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Documento aponta uma série de normas de comportamento para as redes sociais e relações pessoais. Categorias acompanham

Servidores e especialistas estão de olho nas novidades que poderão surgir, a partir da intenção do governo de reeditar o Código de Conduta do funcionalismo, com normas específicas para manifestações nas redes sociais, que tratarão de uso indevido de logomarca ou qualquer imagem oficial, assédio moral e sexual, bullyng, conflito de interesses, entre outros crimes e delitos. Técnicos do próprio governo e advogados especializados em administração pública admitem que o Executivo pode fazer ajustes ou modernizar alguns pontos, mas não tem legitimidade para “inovar”. A Lei 8.112/90, que define o Estatuto do Servidor e cria o regime jurídico do pessoal civil da União, já estabelece os parâmetros de comportamento.

“É importante preencher vácuos de interpretação que causam insegurança jurídica e desconforto. Mas a Lei 8.112 foi aprovada pelo Congresso Nacional. Qualquer mudança radical que vier a ser feita pelo Executivo, terá que passar pelo crivo do Legislativo”, afirma o especialista em direito do servidor Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Na Lei 8.112, os artigos 116 e 117 ressaltam, entre outros pontos, que são deveres do servidor: manter conduta compatível com a moralidade administrativa; guardar sigilo sobre assunto da repartição; e tratar com urbanidade as pessoas. E também destaca que é proibido ao servidor “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” e “proceder de forma desidiosa”.

Além disso, já existem outros instrumentos legais que estabelecem procedimentos, como o Decreto 1.171/94 – que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – e a nova edição (2007) do Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) – que atualizou as interpretações da Comissão de Ética Pública. E, em adição a essas normas, o governo Bolsonaro publicou o Decreto 9.895/19, em 27 de junho, com o objetivo de “aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal”.

Em nota, o Ministério da Economia informou que “o Código de Conduta Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal é um projeto que ainda está em fase de debates e elaboração”. Acrescentou que está avaliando as melhores práticas internacionais e nacionais “de outros Estados, Poderes e organizações privadas para construir um documento atual, moderno e com foco no atendimento ao cidadão”.

Para a consolidação do Código teriam sido consultados o Ministério da Transparência e a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério da Justiça e a Comissão de Ética da Presidência. A Presidência da República não retornou até o fechamento desta edição, e a CGU declarou apenas que “o assunto está sendo tratado pelo Ministério da Economia”.

Mas, sob o compromisso do anonimato, há quem garanta que a CGU foi surpreendida. “Se tivesse passado pela CGU, com certeza o presidente, sua família e seus ministros estariam enquadrados na atualização do Código para as práticas no mundo virtual. Não haveria dúvidas sobre esse ponto”, ironizou uma fonte.

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon), um assunto dessa magnitude deveria ter sido precedido de consulta aos servidores.

“Muitos ministros que conhecem bem a administração federal teriam muito a contribuir com o texto. Certos erros podem ser evitados. Se ouvissem mais, os governos se livrariam da enxurrada de ações que entopem o Judiciário e a Advocacia-Geral da União”, afirmou.

Fonte

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A inadequação no cálculo e consequente pagamento de gratificação por atividade viola os princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ingressou com ação coletiva em favor dos servidores do Plano de Classificação de Cargos-PCC/Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE, em razão da aplicação incorreta da Lei nº 10.404, de 2002, pelo Ministério das Relações Exteriores, que prejudica o cálculo e consequente pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

O pagamento da GDATA está disciplinado no § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.404, de 2002, e deve observar o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao seu respectivo nível, sendo que a pontuação é distribuída em até 20 (vinte) pontos em função dos resultados obtidos pelo servidor na avaliação de desempenho individual e até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

O sindicato sustenta que estão sendo operadas diferenças ilegais no pagamento da gratificação de desempenho, limitando-se arbitrariamente a pontuação máxima institucional em 60 (sessenta) pontos, em contrariedade à disciplina legal, que fixa em 80 (oitenta) pontos o referido limite. Assim, requereu-se a adequação no pagamento da gratificação de desempenho, bem como que sejam adimplidas as parcelas retroativas de valores pagos a menor.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sendo a gratificação de desempenho paga em razão do efetivo exercício do cargo, o valor pago é variável conforme os resultados nos critérios de avaliação da instituição e do servidor. Todavia, o cálculo do benefício deve respeitar os critérios instituídos por lei, não cabendo à Administração fixar o limite máximo no que se refere à avaliação institucional em até 60 pontos, quando a lei estabelece que tal limite é de até 80 pontos".

O processo recebeu o número 1018375-85.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Inovações exigem matrícula em estabelecimento especializado e renovação semestral de laudo médico

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE requereu ao Conselho da Justiça Federal que sejam revistas as recentes alterações promovidas pela Resolução nº 548, de 2019, na Resolução nº 4, de 2008, do órgão, no que concerne às exigências para percepção do auxílio pré-escolar aplicadas aos servidores que possuem crianças excepcionais como dependentes.

O pedido ocorreu porque o CJF passou a exigir das crianças excepcionais a comprovação de frequência e matrícula em estabelecimento especializado e apresentação semestral da renovação de laudo médico atestando a idade mental.

Tais alterações resultaram de decisão tomada em sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal após consulta feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da viabilidade da concessão do benefício ao dependente excepcional, mesmo após seu ingresso no ensino fundamental regular. A dúvida consistia na possibilidade de todos os níveis e modalidades de estabelecimento escolar fazerem jus ao recebimento do auxílio, desde que preenchido o requisito da idade mental inferior a seis anos, atestada por junta médica oficial.

Nesse sentido, o Colegiado do CJF respondeu positivamente à consulta, limitando o pagamento do auxílio aos requisitos de frequência em estabelecimentos especializados, atuantes em qualquer nível de educação, e de idade mental definida pelo regulamento (de até 6 anos). Ainda, entendeu-se pela obrigatoriedade da renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente.

Em que pese as inovações na norma terem sido noticiadas como mudanças positivas, o texto normativo anterior era suficiente à percepção do benefício, pois previa que, no caso de dependentes excepcionais, mesmo na hipótese de frequentarem estabelecimento especializado, teriam direito ao benefício. Agora, exige-se a comprovação da matrícula em nesses estabelecimentos, mesmo sabendo-se que a inclusão crianças excepcionais em instituições de educação ainda é precária no país.

No tange ao laudo médico para atestar a idade mental da criança, passou-se a exigir a desarrazoada renovação no período de seis meses, ao passo que, no cenário anterior, tal laudo somente era exigido quando do pedido de ingresso no programa de assistência, valorizando a boa-fé do servidor, que deveria comunicar imediatamente no caso de alterações na situação do dependente.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não cabe à Administração restringir o direito ao auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais, tampouco inovar condicionando e dificultando o recebimento do benefício, justamente àqueles que naturalmente possuem mais barreiras à vida na sociedade em igualdade de condições”.

O Pedido de Providências recebeu o nº 0005416-24.2019.4.90.8000 aguarda distribuição a um Conselheiro.​

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A beneficiária recebe pensão desde 1º.05.1974, em razão do falecimento de seu pai, que era servidor. Em 23.08.2017, foi notificada a respeito da possibilidade de cancelamento de seu benefício por determinação do Tribunal de Contas da União que apontou irregularidade consistente na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela beneficiária, da dependência econômica em relação à guarida decorrente do óbito de servidor público.

Por conta do direito adquirido ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento desse benefício, ingressou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal. Argumentou que não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU fere o princípio da legalidade.

O Supremo Tribunal Federal acatou os argumentos da pensionista ao argumento de que é a lei em vigência ao tempo da concessão do benefício (pensão) que deve prevalecer. Anotou que a filha que se manteve solteira após os 21 anos não deixa de receber a pensão por morte, exceto se passe a ocupar cargo público permanente. Bem como, anotou que não se exige outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, da Banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a pensão da impetrante foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor; assim, ao fixar hipóteses de cancelamento de benefício previdenciário, não descritas em lei, a autoridade impetrada viola o § único do art. 5º da Lei 3.373, de 1958."

Mandado de Segurança n.º 35.396 – STF

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A Constituição Federal, no seu artigo 8º, inciso IV, obriga que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais, a partir da autorização

O desconto em folha de pagamento autorizado em favor dos sindicatos, recentemente, foi tema apreciado pelo Poder Judiciário. O motivo decorreu da tentativa do Governo Federal em dificultar a obtenção de receitas pelas entidades sindicais, de modo que editou a Medida Provisória nº 873/2019 – não mais vigente – objetivando limitar o recolhimento das contribuições de custeio por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

A limitação também afetava os servidores públicos federais, pois previa a revogação de artigo do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) que permite a Administração descontar em folha o valor das mensalidades sindicais. Em que pese o Governo não tenha obtido êxito na sua tentativa, pois a Medida Provisória perdeu a sua eficácia e o Poder Judiciário se pronunciou pela sua inconstitucionalidade, é relevante a discussão acerca da garantia constante no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

O texto constitucional estabelece que cabe à assembleia geral das entidades fixar contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo, a ser descontada em folha de pagamentos pelos empregadores. A garantia abrange todo tipo de receita voluntária, seja contribuição confederativa ou mensalidade sindical. No que se refere aos servidores públicos, a regra que se extrai é que a Administração está obrigada a descontar as contribuições voluntariamente autorizadas pelos servidores sindicalizados.

Em verdade, a contribuição confederativa mencionada de forma expressa no artigo 8º, inciso IV, tem origem na manifestação dos sindicalizados em assembleia geral, com amparo na regra constitucional e no estatuto sindical que contenha a obrigação de pagamento de contribuições espontâneas.

Conforme se vê, a Constituição determina que essas contribuições devem ser exclusivamente descontadas em folha de pagamento, logo veda que o Poder Público institua outra forma compulsória para obtenção dessa fonte de custeio, ou se impeça o desconto, após a autorização do filiado, sob pena de ingerência estatal à liberdade sindical.

Isso porque o direito à liberdade sindical, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição, não se esgota na opção se filiar ou não a um determinado sindicato, mas também na prerrogativa de contribuir para o sustento e o funcionamento do sindicato que atua na defesa dos seus direitos e interesses.

De fato, se a contribuição voluntária destinada a determinado sindicato integra o direito à liberdade sindical e depende unicamente da manifestação da vontade do trabalhador, impõe-se ao Estado que se abstenha de exigir condições que dificultem a opção a ser implementada pelo trabalhador.

Outro aspecto que deve ser destacado é o fato de que as contribuições espontâneas representam a maior fonte de custeio das entidades sindicais, as quais permitem o pleno exercício das suas atividades. Nessa linha, relacionam-se com a própria liberdade e possibilidade de filiação, pois, para que haja a opção dos servidores se sindicalizarem, imprescindível a preexistência de entidade sindical com potencialidade para executar e defender os interesses dos seus filiados.

A propósito, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois, em caso específico, em que se tentou, por norma infraconstitucional, retirar a garantia de entidade sindical de servidores públicos do desconto em folha, reconheceu violação ao artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal (ADI 962 MC).

Nesse julgamento, ele afirmou que o cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público, salvo se expressamente autorizado, é incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, a qual garante aos sindicatos o desconto automático das mensalidades.

Ainda, no voto condutor do julgamento, destacou-se que o ato de se filiar ao sindicato resulta no efeito necessário e suficiente para que a mensalidade definida em assembleia geral, tão logo efetuadas as devidas comunicações sobre a autorização, possa ser cobrada por meio do desconto em folha, conforme prevê a Constituição.

Portanto, a fixação, aprovação e desconto das mensalidades devidas pelos filiados, sob a forma de contribuição voluntária para custeio do sistema confederativo deve observar, precisamente, os procedimentos mencionados no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, sendo vedado dispor de modo contrário.

Realmente, a liberdade de filiação pressupõe a proteção das garantias constitucionais, como a obrigatoriedade do desconto em folha das mensalidades, admitindo-se a participação do Estado apenas para potencializar a captação das receitas e não criar restrições as quais dificultem a obtenção e comprometam o exercício das atividades dos sindicatos.

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União é condenada a alterar conteúdo publicitário relacionado à reforma da previdência que propaga, ainda que subliminarmente, a imagem funcionalismo público a privilégios

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio De Janeiro – SINDJUSTIÇA/RJ se insurgiu contra a campanha publicitária milionária do Governo Federal na qual há difusão de mensagens favoráveis à reforma da previdência com conteúdo difamatório em relação a servidores públicos. No entender o Sindicato, além de ofender a dignidade e a honra do servidores, a iniciativa configura afronta ao mandamento constitucional que impõe o caráter educativo e informativo das campanhas dos órgãos públicos. Neste sentido, o SINDJUSTIÇA/RJ ajuizou ação objetivando que a União parasse de produzir e divulgar em qualquer meio, inclusive na internet, publicidade sobre a reforma da previdência no qual culpabilizasse os servidores públicos pelos rombos das contas públicas.

A 3ª Vara Cível da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro deu razão ao autor e determinou que à União altere o seu conteúdo publicitário relacionado à reforma da previdência para que sejam suprimidos trechos em que se propague a imagem de privilégios concedidos ao funcionalismo público, ou baixa produtividade da categoria profissional, como causas dos supostos déficits das contas da previdência social.

O julgador, ao prolatar a sentença, afirmou que a União tem o direito de divulgar a reforma da previdência, não podendo o Judiciário impedir tal feito. Contudo, entendeu que o material produzido pelo Governo Federal “desqualifica toda uma categoria profissional, ao dar a entender que servidores públicos trabalham pouco e são detentores de inúmeros privilégios, parecendo querer imputar-lhes grande parcela de responsabilidade pelo alegado déficit nas contas públicas”.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “ao escolher um vilão para culpar por um problema que carece de um amplo diálogo, com participação e responsabilidade de toda sociedade, a propaganda governamental ignora que o objetivo da República é promover a solidariedade e o bem-estar de todos, e não cogitar supostos, e inexistentes, privilégios para incentivar o ódio de classe."

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0218234-81.2017.4.02.5101

3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

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Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório já que seu marido (empregado público) havia participado, com êxito, de concurso de remoção interno da Caixa Econômica Federal e se deslocado da cidade Rio Branco – AC para Paracatu-MG. A Administração (Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC) negou o pedido ao argumento de que: 1) o cônjuge não era servidor público; 2) o cônjuge se deslocou no seu próprio interesse; 3) o deslocamento do cônjuge tinha caráter definitivo, ou seja, não era transitório (exigência de uma Orientação Normativa do Ministério do Planejamento).

A servidora demonstrou no processo que empregado público é considerado servidor público para fins de aplicação do artigo 84 da Lei 8.112/90 (licença para acompanhar cônjuge), demonstrou também que a lei não exige que o deslocamento do cônjuge seja no interesse da administração, bem como demonstrou que o requisito da transitoriedade do deslocamento do cônjuge era ilegal, em outras palavras, que a administração não pode criar requisitos que não existem na lei.

A 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre deferiu o pedido liminar “para determinar que seja concedida licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM”. O juiz afirmou que restaram preenchidos os requisitos para obter a licença para acompanhamento de cônjuge, quais sejam, o vínculo conjugal por meio da certidão de casamento, bem como a existência do cargo compatível no órgão de destino (diante da juntada de declaração emitida pelo IFTM neste sentido).

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor ou empregado público e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000

2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre

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A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido e determinou a remoção para acompanhar o cônjuge à autora para o IFB – Instituto Federal de Brasília

Servidora pública federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás requereu administrativamente a sua remoção para acompanhar cônjuge, empregado público da administração indireta, em que foi deslocado, no interesse da administração para Brasília. Ocorre que, sobreveio negativa da administração, por entender que o cônjuge não se enquadraria como servidor público, bem como não se observou o interesse da administração no seu deslocamento.

A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente para anular decisão de indeferimento de seu pedido de remoção, bem como determinou a concessão de remoção para acompanhar cônjuge a autora para o IFB – Instituto Federal de Brasília. O Juiz afirmou que a servidora tem o direito de ser removida para acompanhar se cônjuge, por entender que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível estender a remoção a empregado público da administração indireta.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da requerente plasmado no art. 36, III, “a”, e sucessivamente no art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório.”

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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A 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, para que a União confirme a posse do candidato no cargo de Policial Rodoviário Federal, ante a convalidação do seu direito

O candidato reprovado em exame de aptidão psicológica no concurso público para a carreira da Polícia Rodoviária Federal, obteve liminar para ser nomeado e empossado no respectivo cargo na ação que objetivava apenas sua nomeação. Através da liminar, foi submetido as demais fases do concurso, restando aprovado e incluído no efetivo dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.

Na ação cujo objeto era a anulação do exame psicológico realizado no concurso, no qual reprovou, o pedido foi julgado procedente determinando que a União homologasse sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, no qual se encontra há mais de 15 anos. O juiz entendeu que não é recomendável, do ponto de vista do interesse da Administração, que o candidato, que se encontra trabalhando há 15 anos, sem que haja notícia de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja excluído do cargo. Ainda, mencionou que o candidato foi reavaliado pela própria Administração, sendo atestada a sua plena capacidade psicológica para o desempenho das atribuições do cargo da PRF.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “cumpre destacar que o exame ao qual foi submetido o autor fora considerado ilegal pelo Conselho Regional de Psicologia; ainda, a inaptidão aferida durante o trâmite do concurso não se sustenta, já que a própria Administração avaliou o autor em mais de uma oportunidade, ocasião em que foi atestada sua plena capacidade psíquica para o desempenho das atribuições do cargo”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0147237-15.2013.4.02.5101

19ª Vara Federal da Seção Judiciária do RJ

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SINAIT oferece representação ao MPF devido a ameaças feitas em comentários de vídeo divulgado no perfil do Presidente da República

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ofereceu representação ao Ministério Público Federal devido a ameaças que os Auditores receberam em comentários no vídeo divulgado por perfil público do Facebook, atribuído ao Presidente da República, no dia 10 de agosto de 2019, que já possui mais de 72 mil reações, 8,5 mil comentários e 24 mil compartilhamentos.

O vídeo foi postado com a descrição de que “no sertão do Nordeste produtor recebe 10 multas, num só dia, do Ministério Público do Trabalho…” A referida ação fiscal ocorreu em novembro de 2017, com uma ampla equipe, que constatou a exploração de trabalhadores e várias irregularidades trabalhistas. Ademais, no próprio vídeo, os produtores do interior do Ceará assumem que foram autuados devido a irregularidades. Em que pese as afirmações do vídeo estarem aparentemente acobertadas pela liberdade de expressão, a desinformação por ele veiculada foi replicada num perfil de grande público, de um chefe do Estado que deveria proteger a administração que ambos integram, fomentando o ódio contra a legítima atuação conjunta desses órgãos.

Foi assim que, com a grande repercussão do vídeo, muitas pessoas visualizaram e algumas, ao expor suas opiniões, teceram comentários que ultrapassam a liberdade individual de expressão, como os comentários que declaravam “vontade de enterrar um fiscal no meio desse sertão”, e outro que diz que se deve “metralhar tudo”, se referindo aos Auditores Fiscais do Trabalho. Importante relembrar o caso da Chacina de Unaí, quando foram assassinados os Auditores Fiscais do Trabalho em uma emboscada feita por grandes produtores de feijão da região, que estavam incomodados com as multas aplicadas devido a irregularidades, assim como no caso denunciado.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se pode minimizar o impacto negativo de tais atitudes em face desta categoria, pois carrega consigo o drama sempre vivo da Chacina de Unaí de 2004, ocorrida em condições de ódio e banalidade semelhantes e que marca a história dos Auditores Ficais do Trabalho. Por isso é preciso que os responsáveis sejam penalizados pois, a impunidade e o clima de animosidade gerado por atitudes como os comentários em questão são um incentivo para que novas tragédias ocorram”.