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Policial Rodoviário Federal teve reconhecido o direito ao cômputo dos períodos laborados na condição de aluno aprendiz junto à Escola Técnica Federal de Goiás na seara previdenciária

A ação proposta por Policial Rodoviário Federal em face da União objetivava o reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, diante do indeferimento administrativo, bem como o pagamento retroativo do abono permanência. Isso porque, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1982 a 29 de junho de 1985 e de 20 de julho de 1985 a 25 de novembro de 1985, o autor foi aluno regularmente matriculado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Goiânia/GO (na época denominado como Escola Técnica Federal de Goiás), no curso de Técnico em Mineração (2º Grau Profissionalizante), no qual permaneceu estudando e exercendo atividade de aprendizado profissionalizante.

Como o tempo de aluno aprendiz, quando remunerado, ainda que de forma indireta, é computável como tempo de serviço, o autor requereu ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal a averbação desse período, tendo o pedido indeferido por decisão administrativa da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, em 9 de janeiro de 2018. Todavia, este não é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, que determina apenas a evidenciação do efetivo período trabalhado e a remuneração, mesmo que indireta.

Justamente nesse sentido o juízo do 16º Juizado Especial Federal de Goiás entendeu pela parcial procedência dos pedidos, determinando à União que procedesse a averbação dos períodos laborados pela parte autor na condição de aluno aprendiz junto à Escola Técnica Federal de Goiás, com a revisão da contagem de serviço e a retroação da data de início do abono permanência da parte autora. Ainda, condenou à União ao pagamento das diferenças de abono permanência devidas com a retroação da data de início do abono permanência.

Para tanto, sustentou que o autor demonstrou que ocorreu percepção indireta de verbas remuneratórias, a título de, por exemplo, assistência médica e odontológica, suporte de segurança para atividade de laboratório e material escolar.

Conforme elucidado pelo advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – Goiânia/GO, na qual expressamente indicou ter sido o autor remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que recebeu alimentação, assistência médica e odontológica como compensação das atividades exercidas, preencheu todos os requisitos solicitados pela jurisprudência, devendo o tempo de serviço prestado no Instituto contar para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da Súmula 96 do TCU”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pela União.

Processo nº 0008944-69.2018.4.01.3500

16º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás

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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Geral reconheceu o interesse público na remoção de esposa de servidor que participou de concurso de remoção

O mandado de segurança foi impetrado contra ato abusivo e ilegal do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que indeferiu o pedido de remoção para acompanhar cônjuge, ou, sucessivamente, de licença por motivo de afastamento de cônjuge, sob o fundamento de que inexistia interesse da Administração na remoção da esposa do impetrante por meio de participação em concurso. Ambos são servidores públicos federais do quadro do TRE-MG.

A ilegalidade consubstanciou-se no fato da jurisprudência já ser pacífica no sentido de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a Administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas.

Nesse sentido, a segurança foi concedida, por maioria de votos, pelo Colegiado do TRE-MG, tendo em vista que o instituto da remoção para acompanhar cônjuge, previsto no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/90, visa garantir a unidade familiar como forma de proteção da família, princípio previsto no artigo 226 da Constituição. Assim, o impetrante tem direito líquido e certo à remoção, com base no referido dispositivo legal, uma vez que foram preenchidos os requisitos nele previstos, sobretudo a existência de interesse da Administração na remoção de sua esposa para Belo Horizonte.

Destaca a advogada Aracéli A. Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “a negativa da Administração Pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o direito líquido e certo do impetrante previsto no artigo 36, III, “a”, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizados da remoção para acompanhamento de cônjuge, quais sejam, que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar -, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração”.

O acórdão é passível de reforma.

Processo nº 0602786-69.2018.6.13.0000

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

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Vagas disponíveis no Itamaraty não foram preenchidas por interpretação equivocada da proporcionalidade

O Sinditamaraty ajuizou ação coletiva em face da União, com pedido de tutela provisória, para anular em parte o resultado dos processos de promoção regulamentados pelas Portarias n. 251/2017 e 611/2018, a fim de preencher o total de vagas disponíveis aos servidores públicos do Ministério das Relações Exteriores, com o devido pagamento das parcelas não prescritas, relativas à diferença salarial dos servidores a serem reenquadrados na carreira, em razão de equivocada interpretação da Lei n. 8.829/1993 e do Decreto n. 1.565/1995.

Isso porque a Administração Pública não promoveu todos os servidores que cumpriram os requisitos exigidos, mesmo com vagas disponíveis a serem preenchidas, pois condicionou a progressão pela proporção de 20% de candidatos por antiguidade e de 80% de candidatos por merecimento, em sentido contrário ao fim da norma: o de fixar um quantitativo máximo possível de preenchimento de vagas em cada modalidade, que dependerá unicamente do alcance dos requisitos individuais pelo servidor.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal ato da Administração lesiona o princípio constitucional da legalidade que lhe orienta, em virtude de uso de critério não previsto em lei e, principalmente, porque dispõe contra a finalidade da norma, que é promover aqueles servidores que possuam maior tempo de serviço e mérito".

O processo recebeu o número 1027614-50.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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​A juíza da 13ª Vara Federal de São Paulo deferiu o pedido de antecipação da tutela no pleito de manutenção da remoção de servidor advindo do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para que ele permaneça em atividade na localidade que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O servidor já se encontrava removido para a cidade de São Carlos, interior de São Paulo, devido as condições de saúde de sua filha, que possui problemas respiratórios, devido à baixa qualidade do ar da capital paulista que prejudica seriamente tal condição. Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou continuidade da remoção do servidor sob o argumento de que haveriam cessados os motivos que a ensejaram.

Sendo assim, o pedido fundamentou-se pelo motivo de saúde de sua filha, pois, em que pese a doença estar sob controle, o retorno à cidade de São Paulo lhe causaria sérios prejuízos tendo em vista se tratar de moléstia crônica.

Em sua decisão o Magistrado considerou que: “[…] não há nos autos prova que garanta o retorno do autor e, consequentemente da família, que não irão acarretar a piora dos quadros respiratórios de sua filha[…] não podendo a mera letra fria da lei sobrepujar-se ao princípio da solidariedade familiar”

Para Tais Paulo, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos na Constituição Federal, tais como, a proteção integral do núcleo familiar, bem como da Criança e Adolescente.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 5029156-29.2018.4.03.6100

13ª Vara Cível Federal de São Paulo"

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Auditores Internos cobram pagamento do bônus previsto na Lei Estadual nº 17.600/2008

A Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais – AUDIN-MG ajuizou ação coletiva contra o Estado de Minas Gerais para garantir aos associados que juntaram autorização e que cumpriram os requisitos o pagamento do Prêmio de Produtividade – bônus previsto na Lei Estadual nº 17.600/2008 – dos anos de 2013 e 2014, pelo qual o Estado de MG se encontra reconhecidamente em mora.

A despeito do regular pagamento que vinha sendo efetuado antes de 2016 – ano em que o bônus foi revogado, – nos anos de 2013 e de 2014 o Estado de Minas Gerais, alegando crise financeira, suspendeu o pagamento dos Prêmios de Produtividade, resultando em dívida reconhecida pelo próprio Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Assim, os Auditores Internos que cumpriram os requisitos legais fazem jus ao prêmio por produtividade referente à Auditoria-Geral do Estado, ainda que em exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo, consoante previsto no § 5º do artigo 24 da Lei 17.600/08, devendo ser pago o benefício, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “depois de ter entrado em vigor determinada lei, os servidores não devem aguardar ad aeternum até que os efeitos da ‘crise financeira’ sejam amenizados para fazer jus aos seus direitos. Ora, com o advento da lei, cria-se o direito, que agora está sendo obstado pelo demandado sem qualquer respaldo jurídico”.

O processo recebeu o número 5169421-61.2018.8.13.0024 e foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.​

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A ADI 6035 impugna norma que prevê a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas em razão de atividade sindical

A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF requereu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.035, proposta contra o artigo 36 da Instrução Normativa MPDG nº 02/2018, que determina a obrigatoriedade de compensação das horas não trabalhadas em razão de liberação para participação em atividades sindicais. A entidade defende que esta disposição viola a livre atuação sindical ao impor restrições desproporcionais à atividade sindical.

Além disso, a instrução normativa acaba por ofender acordos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública. Tais normas reforçam as garantias do funcionalismo público, avigorando a organização sindical no intuito de potencializar a promoção e defesa dos interesses dos servidores, e sugerem a concessão de garantias aos dirigentes sindicais para o desempenho do mandato classista, seja durante ou após o expediente de trabalho, desde que não prejudique a continuidade do serviço público.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) ressalta que “os normativos internalizados denotam a orientação para que sejam permitidos horários e condições diferenciados para os dirigentes cumprirem as tarefas do mandato classista, inclusive no que diz respeito à participação em eventos sindicais, e não o contrário, como faz a Instrução Normativa MPDG nº 02/2018”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.035 está sob relatoria do Ministro Marco Aurélio a ainda aguarda decisão sobre o pedido de ingresso como amicus curiae.​

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As diárias pagas à categoria passam por longo período de defasagem

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva contra a União para garantir à categoria o reajuste do valor pago a título de indenização de diária, devido àqueles servidores que se afastarem da sede em caráter eventual para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana,conforme estipula o art. 58 da Lei 8,112, de 1990.

O pedido de atualização é necessário porque os valores das diárias dos servidores do Executivo Federal encontram-se congelados há quase 10 anos, sendo que a última atualização ocorreu em julho de 2009, através do Decreto nº 6.907/2009. Desde então, a inflação no período já acumula um percentual de 76,85%.

A ausência de reajuste viola o princípio fundamental do valor social do trabalho, bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe que todo trabalhador tem direito a uma remuneração justa e satisfatória. Além disso, ao se omitir de reajustar o valor do benefício, a União faz com que o servidor se veja obrigado a suportar ônus demasiado para cumprir suas funções, já que precisa comprometer parte de sua remuneração para cobrir os gastos com pousada, alimentação e locomoção urbana, pois o valor fornecido para tal finalidade não supre as necessidades.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é manifesta a violação à irredutibilidade de vencimentos e a vedação ao enriquecimento sem causa, configurada no pagamento de diárias insuficientes para cobrir os gastos dos servidores, sendo imprescindível, portanto, que ocorra o reajuste nos valores de indenização das diárias para que sejam sanadas essas ilegalidades”.

O processo recebeu o número 1026393-32.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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A Resolução ANAC nº 461 e a IN 127-DG/PF, ambas de 2018, conferiram tratamento discriminatório entre policiais federais e os demais agentes públicos de segurança

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União e a ANAC buscando a anulação do art. 79 da Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que trata do embarque armado em voos civis, bem como dispositivo da Instrução Normativa DG/PF nº 127, de 2018, tendo em vista que ferem o princípio da isonomia, ao estabelecerem tratamento diferenciado entre policiais federais e os demais agentes públicos que possuem porte de arma em razão do ofício.

A ANAC feriu o princípio da isonomia ao possibilitar a aplicação de regras diferentes para o embarque armado de policiais federais em detrimento de todos os demais agentes públicos que possuem porte de arma (Policiais Rodoviários Federais, Policiais Militares, Policiais Civis). Ademais, estabeleceu competência para a Polícia Federal regular matéria fora de sua alçada, o que resultou na publicação da Instrução Normativa 127-DG/PF, em 2018, a qual trouxe acréscimos à Resolução da ANAC, que acabou, na prática, ferindo a competência da instituição policial a qual o agente é vinculado de analisar e autorizar, ou não, a necessidade de acesso à arma para o embarque, emitindo documento que não vem sendo aceito por ser considerado “genérico” no momento do embarque.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o ato normativo da Polícia Federal incorreu em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, porquanto impôs aos policiais rodoviários federais restrições desarrazoadas e não estendidas aos demais policiais federais, todos integrantes de órgãos responsáveis pela Segurança Pública, conforme inteligência do artigo 144 da Constituição da República, permitindo que o PRF tenha comprometida sua segurança pessoal fora do horário de efetivo serviço”.

O processo recebeu o número 1024885-51.2018.4.01.3400 e, após ser distribuído à 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sobreveio decisão determinando a redistribuição à 21ª Vara, por haver conexão com o processo nº 1014811-35.20148.4.01.3400, no qual entidade representativa de policiais civis do Distrito Federal também impugna o normativo da ANAC.​

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​3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória ao servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.

Servidor público exonerado, não gozou férias devidas nos exercícios de 2013 e 214, bem como não usufruiu em sua integralidade, a licença-especial, resultante do marco quinquenal entre 27/09/2004 a 14/11/2009, dos quais gozou apenas 30 dias, faltando-lhe saldo de 60 dias de licença-especial que não foram usufruídas, vez que o servidor foi exonerado do cargo a pedido, em razão de nomeação para outro cargo inacumulável.

A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória a servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.

Conforme consta na decisão, as cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que os servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividades, fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a reiterada jurisprudência corrobora o pleito do autor, de ter reconhecido o seu direito de converter em pecúnia a licença-prêmio e férias não gozadas, pois o contrário acarretará perda patrimonial ao interessado e enriquecimento indevido da Administração”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0321989-88.2017.8.19.0001

3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro

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STF discute direito dos que adquirem férias e não podem usufrui-lo diante da necessidade de continuidade dos serviços

O SINDJUSTIÇA-RJ ingressou como amicus curiae no Supremo Tribunal Federal em favor dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, para contribuir no julgamento do tema 635 de Repercussão Geral, sobre a possibilidade de conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por servidores ativos.

Isso porque, hoje, o entendimento é pacífico quanto aos servidores que se aposentam, pois recebem em pecúnia a indenização correspondente às férias que não tiraram em atividade, no entanto, tal faculdade também deveria ser assegurada aos servidores ativos. Segundo o sindicato, não há justificativa para a diferenciação, que atinge diretamente o direito do gozo de férias anuais remuneradas previsto na Constituição, nos artigos 7°, inciso XVI,I e 39, § 3°, bem como quaisquer outros direitos remuneratórios não gozados em razão do interesse da Administração Pública, sendo irrelevante tratar-se de servidor ativo ou inativo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), ‘’é devida a indenização quando o Poder Público, priorizando o seu interesse, não concede direito, apesar de o servidor ter reunido todos os requisitos para o seu deferimento. O não gozo do descanso gera dano aos servidores públicos, colocando em evidência, no caso, todos os pressupostos que determinam o reconhecimento da responsabilidade da Administração, que deve indenizar o ativo e o inativo da mesma forma, logo quando impedir o gozo dos seus direitos à pretexto da necessidade do serviço’’.

Trata-se do ARE 721001 e está sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes​