Servidor Público Federal garante liminar determinando que a União suspenda a restituição de valores recebidos à título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar recebidos de boa-fé e pagos em decorrência de erro administrativo
O autor da ação, servidor público federal do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi notificado para devolver valores recebidos, a título de auxílio alimentação e auxílio pré-escolar que foram pagos durante o período que o autor esteve em licença para tratamento da própria saúde. A Administração alegou que o pagamento indevido das verbas adveio de erro operacional, o que caracterizaria a necessidade de reposição ao Erário dos valores recebidos, segundo entendimento do STJ.
Na decisão, o juiz, ao conceder a tutela de urgência, entendeu que, mesmo sendo controversa a probabilidade do direito, como a União estava impondo a restituição de verba alimentar, determinou que os descontos fossem suspensos para evitar prejuízo ao autor. Assim, determinou que a União se abstivesse de descontar da folha de pagamento do servidor as parcelas referentes aos valores recebidos.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “Diante da natureza alimentar e a evidente impenhorabilidade da remuneração, não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidor em nada contribuiu para o procedimento adotado pela administração.”
Cabe recurso.
Processo nº 1033691-41.2019.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal





