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A demanda destina-se aos casos em que o dependente não consegue ingressar no ensino fundamental quando completa 6 anos de idade.

O Sisejufe ingressou com requerimento administrativo para garantir à categoria o pagamento do auxílio pré-escolar até o fim do ano letivo no qual os dependentes dos servidores completarem seis anos de idade, na hipótese de restarem impedidos de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições dos órgãos de educação competentes.

Atualmente, conforme a Resolução TSE nº 23.116/2009, os servidores perdem o direito ao auxílio pré-escolar no mês subsequente àquele em que o dependente completa seis anos.

Assim, solicitou-se a alteração da Resolução TSE nº 23.116/2009 para que passe a conter previsão que garanta a extensão do benefício até o mês de dezembro do respectivo ano em que o dependente completa seis anos de idade, quando, por exemplo, a criança aniversaria após a data limite para a matrícula no ensino fundamental.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O artigo 3º da Resolução nº 1/2010, do Conselho Nacional de Educação, dispõe que as crianças que completarem 6 anos de idade após a data definida no artigo 2º (31 de março) deverão ser matriculadas na Pré-Escola. Ou seja, não é razoável que a criança seja privada do benefício do auxílio pré-escola apenas por ter completado 6 anos, vez que ainda deverá permanecer na pré-escola até o término do ano letivo”.

O requerimento recebeu o nº 0600509-43.2018.6.00.0000 e foi distribuído à relatoria da Ministra Rosa Weber.​

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O novo ajuizamento se justifica pelo recente entendimento do STF no RE nº 612.043

A ABJE ingressou com ação coletiva para que sejam adequadas as diferenças remuneratórias veiculadas pela Lei 12.774/2012. A associação luta contra a falta de isonomia desse reajuste regulamentado pela Portaria Conjunta nº 4/2013, do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao reenquadramento em dois padrões remuneratórios a mais para os integrantes do Poder Judiciário que se encontram, hoje, nas posições C-12 e C-13 (anteriormente C-14 e C-15), visto que todas as outras posições da tabela receberam o referido reposicionamento.

A Associação já possui demanda coletiva sobre o tema, porém, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de ações propostas por entidades associativas (RE nº 612.043), fez-se necessário o novo ajuizamento. Isso porque, no RE nº 612.043, se estabeleceu que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva atinge apenas os associados que juntaram autorização no momento do ajuizamento. Assim, a nova ação busca beneficiar todos os associados que haviam autorizado a demanda anterior após a propositura, bem como novos interessados.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “contrariamente aos casos que debatem direito a regime jurídico, aqui o regime concedeu reenquadramento de dois padrões a mais para os servidores que se encontram no padrão A1 até o antigo C13, enquanto os mais velhos, dos padrões C14 e C15, não obtiveram benefício. Ou seja, houve um fracionamento indevido de direitos entre iguais, desconsiderando-se o maior tempo dos servidores de classe/padrão C14 para cima, cujos efeitos obrigatórios na melhoria de enquadramento estão pautados no vigente artigo 100 da Lei 8.112/90”.

O processo recebeu o nº 1009879-04.2018.4.01.3400 e tramita perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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​Recente acórdão do TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento, visto que o benefício econômico pretendido deverá ser individualizado entre os substituídos e somente na execução é que se saberá qual o proveito econômico de cada um, admitindo-se o valor atribuído pelo sindicato autor.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito – SINPOJUFES ajuizou ação coletiva em face da União objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) em 35% sobre o maior vencimento básico de suas carreiras previstos na Lei 11.416/206. Ocorre que, sobreveio despacho que determinou que o sindicato autor emendasse a inicial para atribuição correta do valor da causa, correspondente ao proveito econômico. Em face do despacho, o sindicato autor interpôs recurso para reaver a intimação.

Nesse contexto, o TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, ao recurso de agravo de instrumento arguindo que o benefício econômico pretendido será individualizado entre os substituídos e somente na execução é que será definido o proveito econômico de cada um, razão pela qual admitiu-se o valor atribuído na inicial. Conforme consta no acórdão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico, em se tratando de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical ou associação, não é razoável que se fixe o valor da causa com a correspondente soma dos valores devidos a todos os substituídos ou se considere o valor individual, como se ação litisconsorcial fosse.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o referido despacho destoa dos objetivos que devem nortear o entendimento do Poder Judiciário acerca das ações propostas em substituição processual, que foram criados justamente para permitir a discussão coletiva de direitos, democratizar o acesso ao Poder Judiciário e otimizar a relação entre a inafastabilidade da jurisdição e as demandas de categorias, que podem ser unificadas em apenas uma ação judicial e um Autor, em defesa de direito alheio (Código de Processo Civil, artigo 18), pertencente a uma coletividade de pessoas”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0034072-86.2016.4.01.0000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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​A 23ª Vara do Juizado Especial Federal da SJDF, em decisão interlocutória, deferiu pedido de tutela de urgência do autor e determinou que a União reconheça como tempo de serviço o período em que o autor foi aluno-aprendiz.

O autor veio a juízo requerer o reconhecimento e a consequente averbação de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, no tempo em que permaneceu estudando e exercendo atividade de aprendizado profissionalizante, pois o tempo de aluno-aprendiz, quando remunerado, ainda que de forma indireta, é computável como tempo de serviço.

A magistrada entendeu que, no caso dos autos, tudo indica que o autor atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, pois comprovou que foi aluno-aprendiz entre 1980 e 1982 e que, nessa época, recebeu alimentação e hospedagem à custa do erário da União.

Conforme a magistrada, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício ou da remuneração à conta do orçamento da União, que poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o direito do requerente de reconhecer o tempo de aluno-aprendiz decorre, de um lado, da legislação que trata do aprendizado profissional em escolas técnicas, atribuindo ao Poder Público os mesmos deveres fixados por lei aos empregadores que mantêm escolas para o aprendizado de seus empregados, e, de outro, da legislação previdenciária que prevê a contagem do tempo de aprendizado, quando haja remuneração, ainda que indireta, como tempo de serviço”.

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0010975-71.2018.4.01.3400

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Processo nº 0103306-54.2016.4.02.5101

​Em sentença, a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a exigência de ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a servidora, pois a Administração não exigiu, em tempo hábil, a apresentação mensal dos comprovantes de utilização do auxílio-transporte, não é razoável que venha a fazê-lo, decorridos mais de dois anos da concessão do benefício. Ademais, consignou estar presente a boa-fé da servidora beneficiária.

A servidora recebeu o auxílio-transporte no período de 2012 a 2015, às expensas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, quando o pagamento deveria ter sido efetuado pelo Tribunal Regional de Minas Gerais, já que a Resolução TSE 22697/2008 dispõe que o auxílio-transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver exercendo as suas atribuições (artigo 17).

A magistrada entendeu que não são passíveis de devolução os valores percebidos indevidamente por servidor, quando decorrentes de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração Pública e presente a boa-fé do servidor.

Conforme a magistrada, o pagamento decorreu, unilateralmente, da própria Administração Pública, sendo que a autora não pode ser prejudicada, tendo em vista que está evidenciada a sua boa-fé.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “autora possui o direito de receber o auxílio transporte, sendo que a mesma não incorreu no erro da administração e utilizava de boa-fé os valores recebidos para arcar com as custas do deslocamento entre sua residência e seu trabalho”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0103306-54.2016.4.02.5101

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​Em recente decisão o Órgão Especial do TST, julgando recurso interposto pela União, concedeu mandado de segurança a Oficial de Justiça determinando sua remoção.

O servidor foi aprovado em primeiro lugar no concurso do TRT, para o cargo de Oficial de Justiça avaliador, ocorre que o servidor aceitou ser lotado em Guaraí pois não havia vagas no local de sua escolha, o Distrito Federal. Ocorre que após assumir o cargo em Guaraí, o servidor tomou conhecimento de nomeações de duas candidatas aprovadas no mesmo concurso, no local de sua preferência.

Considerando que o servidor não conseguiu obter a remoção pela via administrativa, entrou com mandado de segurança contra o ato de nomeação, alegando que este não considerou a ordem de classificação do concurso. O desembargado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu o mandado determinando a remoção para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.

Em recurso, a União sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do caso, alegando que seria de competência da Justiça Federal por se tratar de anulação de ato administrativo do Presidente, alegou também a livre escolha do servidor para a cidade de Guaraí.

O relator do recurso assinalou que a decisão estava: “em sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que seguem no sentido de que a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva é obrigatória”.

Fonte

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Processo nº 0001401-13.2017.5.10.0009

​9ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedente a ação trabalhista ajuizada em face de Cobra Tecnologia S.A. que não havia nomeado o candidato aprovado na 12ª posição embora o edital previsse 15 vagas para contratação imediata

O candidato ajuizou reclamação trabalhista em face de Cobra Tecnologia S.A., haja vista sua aprovação em concurso público lançado pela reclamada. Sua colocação final foi a 12ª e dentro do número de vagas para contratação imediata disponibilizadas pela reclamada. A empresa, ao invés de convocar os aprovados no curso, resolveu terceirizar as atividades afetas ao cargo para o qual foi aprovado.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, COBRA TECNOLOGIA S.A. a proceder, no prazo de dez dias, contado da ciência da sentença, a contratação do reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Para o julgador é fato incontroverso que o reclamante foi aprovado na 12ª colocação e que o edital oferecia 15 vagas para contratação imediata, tendo, portanto, obtido classificação dentro do número de vagas ofertado pela ré, caracterizando o direito subjetivo a ser contratado.

Ainda, para o julgador, a justificativa apresentada pela reclamada, consistente em fato ocorrido posteriormente à publicação de edital, que foge da alçada da empresa, citando a grave crise econômica e financeira, não é suficiente para afastar a sua obrigação de contratar o reclamante. Isso porque a crise econômica é fato previsível e insere-se nos riscos da atividade da reclamada. Complementou que a situação financeira que se encontra a ré foi provocada pela imprevidência de sua administração, e é insuscetível de configurar força maior.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “restando comprovada a existência de vagas para contratação imediata dispostas em edital de concurso público, bem como a necessidade de serviço na área de Analista de Operações – Requisitos e Testes de Software na empresa Cobra Tecnologia S/A, o caso versa sobre evidente direito subjetivo à contratação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios aponta para o dever de se nomear o reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito à contratação tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público como requisito básico para o exercício de cargos e empregos públicos”.

A sentença é passível de reforma mediante interposição de recurso pela reclamada.

Processo nº 0001401-13.2017.5.10.0009

9ª Vara do Trabalho de Brasília

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Processo nº 0182377-71.2017.4.02.5101 8ª VF SJRJ

​Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da União, objetivando, em síntese, a declaração do direito da autora de ter restabelecido o benefício da pensão, e de mantê-lo enquanto não incidir algum dos óbices previstos na Lei nº 3373/58.

A autora teve seu benefício cancelado com base nos fundamentos do Acórdão nº 2780/2016 do TCU, o qual aumentou as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo o percebimento de quaisquer outras rendas.

A sentença julgou procedente o pedido da autora para condenar a União a restabelecer o benefício de pensão da parte autora, desde sua indevida suspensão, bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos no período em que restou suspenso o benefício, com incidência de atualização monetária e juros de mora.

O magistrado entendeu que são claros os equívocos cometidos pelo TCU, sendo certo que a dependência econômica com o instituidor da pensão não pode ser utilizada como critério para fins de manutenção do pagamento das pensões concedidas com fundamento no artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, devendo ser ressaltado que os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “os fundamentos do Acórdão n. 2780/2016 do Tribunal de Contas da União, atentam contra os Princípios norteadores da Administração Pública, vez que aplica nova interpretação de forma retroativa não permitida por lei, além de impor requisito não previsto na lei de regência para a manutenção do benefício, qual seja a dependência econômica, que não consta da Lei 3.373/58”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0182377-71.2017.4.02.5101 8ª VF SJRJ

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​Não há ilegalidade em decisão proferida em processo administrativo disciplinar, que impõe a penalidade de suspensão pelo prazo de cinco dias, em ato devidamente publicado no Boletim Interno de Serviço. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação interposta por um policial rodoviário federal.

Ao recorrer da sentença, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o apelante alegou que a decisão que lhe impôs a penalidade não foi publicada no Diário Oficial, somente no Boletim de Serviço, o que teria prejudicado a sua defesa.

O juiz Federal César Augusto Bearsi, relator do caso, afirmou que o servidor público foi devidamente notificado da decisão proferida no processo administrativo, através do Boletim Interno de serviço, porém, interpôs o recurso apenas 50 dias após a data da publicação deste, extrapolando todos os prazos previstos nas leis de regência n° 9.787/99 e n° 8.112/90.

Nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 2007.34.00.006342-2/DF

Fonte

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​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Na forma da Constituição do Estado de Minas Gerais, desde que haja compatibilidade de horários, existem 3 hipóteses em quem o servidor pode acumular cargos públicos. São elas: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, e a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Cabe fazer breve digressão os chamados cargos técnicos: para que se configurem como tal, não basta que sejam denominados “técnicos”, mas sim que o exercício de suas atribuições demande conhecimentos técnicos específicos, com formação específica para sua execução.

Tal determinação serve, também, para o regime de previdência do Estado de Minas Gerais, vez que, conforme mesmo texto legal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com base no regime ali disposto, bem como com os dos previstos na Constituição da República, e também com remuneração de cargo, função ou emprego público, salvo quando derivar da regra permissiva de acumulação de cargos, prevista no texto constitucional estadual, ou de cargo eletivo ou em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Por isso mesmo e para se avaliar a existência de eventuais desvios, como a acumulação de mais de um cargo ou emprego, ou a percepção de mais de uma ou duas aposentadorias, como permitido, foi realizada auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Nesta, foi detectado que mais de 100 mil servidores são remunerados por meio de acumulações ilegais, o que gera um déficit anual de mais de R$ 9,7 bilhões de reais.

Nesse ínterim, em manifestação feita por meio de postagem no Facebook, o Governador do Estado, Fernando Pimentel, disse que serão abertas sindicâncias para apurar, caso a caso, bem como suspenderá o pagamento do salário daqueles servidores que acumulam cargos ilegalmente.

Nos dizeres do advogado Daniel Hilário, de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “A abertura de sindicâncias para se analisar os casos, separadamente, é a medida correta, vez que garantirá, aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, a observância aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.”.

Fonte