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É indevida a cobrança de cota de participação dos servidores

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer (AFINCA) ingressou com ação coletiva em favor dos associados que possuem dependentes com até cinco anos de idade, pelo que fazem jus ao auxílio-creche (auxílio pré-escolar), a fim de que percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto nº 977/1993.

Na demanda, busca-se o afastamento da cobrança e a devolução dos valores indevidamente cobrados dos associados, ressalvadas as parcelas prescritas, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio, pois a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, devido à natureza indenizatória do auxílio.

Em caráter liminar, a entidade requer a imediata suspensão da cobrança da cota de participação, sobretudo considerando que é dever do Estado assegurar a crianças o acesso à educação e tendo em vista que não se justifica a cobrança em desfavor dos servidores.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 5106600-53.2021.4.02.5101, tramita na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.​

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A ação discute a não observância das peculiaridades dos Peritos Federais Agrários

O SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários ajuizou ação coletiva para impedir a implementação do controle eletrônico de frequência em relação aos servidores da categoria, pretendida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Isso porque a Autarquia comunicou que adotará o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF) a partir do dia 01 de outubro de 2021, em todas as suas unidades. No entanto, embora o sindicato já tenha iniciado há mais de quatro anos discussão com a Administração acerca do controle de jornada dos servidores do Incra, a Autarquia prosseguiu com as movimentações para a implementação, sem dialogar com a entidade.

A ação destaca que há violação do direito de negociação coletiva, bem como que os servidores deveriam ter sua opinião levada em consideração para otimização dos próprios serviços prestados. Principalmente, foi destacado que o INCRA desconsiderou as peculiaridades das atividades próprias dos Peritos Federais Agrários, que realizam o trabalho predominantemente em áreas rurais, devendo se deslocar em locais de difícil ou nenhum acesso, com limites na comunicação móvel.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “a implementação do controle de ponto eletrônico é desarrazoada, desproporcional e excessivamente burocrática e alheia às atribuições inerentes à atividade dos servidores, sendo evidente que a sua implementação trará malefícios tanto para os servidores quanto para a Administração Pública”.

​O processo tramita na 3ª Vara Federal Cível da SJDF (1068603-93.2021.4.01.3400) e aguarda apreciação do pedido liminar.

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IN 54/2021 foi editada para inviabilizar greves nas universidades federais

O Sintufrj – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro foi à Justiça contra a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, porque interfere ilegal e inconstitucionalmente no exercício do direito de greve e na autonomia conferida às universidades públicas.

Isso porque a norma admite que o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC poderá “chancelar” os termos de acordo para compensação dos dias de greve, em franco desrespeito à autonomia administrativa da universidade a que vinculados os servidores da categoria, bem como poderá sindicar a motivação da greve, em nítida intervenção na prerrogativa constitucional dos grevistas em definir as razões e a oportunidade das suas paralisações.

Não se trata de ação desconexa contra os trabalhadores em educação, pois, não bastasse o público e notório desprezo para com o funcionalismo público, notícias dão conta de que a atual composição do Executivo Federal operacionalizou a norma impugnada com “especial atenção” aos servidores de universidades federais, com orientação para o registro diário dos grevistas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a norma preocupa porque foi passou a ser aplicada justamente quando a categoria integrou a greve geral ocorrida em 18 de agosto de 2021, contra os malefícios da Reforma Administrativa”.

O Processo recebeu o nº 5103960-77.2021.4.02.5101, tramita perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar. ​

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Após investidas do governo contra a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, entidade vai ao STF.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal impugnando a redação conferida ao artigo 8º do Decreto nº 9.944/2019 pelo Decreto nº 10.574/2020 que, após a extinção da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, a reinstituiu com uma frágil composição e atribuições mal definidas.​

Desde a sua criação, a CONAETI possuía composição e atribuições bem definidas, previstas na Portaria nº 952, de 2003, do Ministério do Trabalho. O principal objetivo da comissão é elaborar propostas para regulamentação e acompanhamento das Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre a idade mínima para admissão em emprego e a respeito da proibição das piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação.

Depois de ser extinta pelo Decreto nº 9.759/2019 – que é objeto de outra ADI (nº 6121) – juntamente com inúmeros outros conselhos e comissões, a CONAETI foi reinstituída pelo Decreto nº 10.574/2020, que alterou o Decreto nº 9.944/2019 e a inseriu como uma das comissões que compõem o Conselho Nacional do Trabalho. Porém, a reinstituição da CONAETI não foi motivo de comemoração. Em verdade, o governo apenas a recriou após denúncia formulada pela Central Única de Trabalhadores à Organização Internacional do Trabalho (OIT), em decorrência de graves violações perpetradas pelo Estado Brasileiro nas políticas públicas e ações destinadas ao combate ao trabalho infantil, dentre elas a extinção da Comissão.

Na nova formatação, foi suprimida a composição multipartite da CONAETI, que contava com representantes de diversos Ministérios, Secretarias, Confederações e Organizações Internacionais e da Sociedade Civil, dentre eles o Ministério Público do Trabalho – MPT e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, mantendo-se apenas representantes do governo, de entidades de empregadores e de trabalhadores. Não fosse suficiente, o Decreto nº 10.574/2020 esvaziou por completo as atribuições da CONAETI, mitigando sua relevante função.

As inconstitucionalidades são evidentes e consubstanciam violação à participação social mediante a retirada de representação da sociedade civil na CONAETI, ao direito da população infantojuvenil à proteção pelo Estado e pela coletividade e à proibição ao retrocesso social, além de macular compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a ANPT, "a reinstituição da CONAETI nos moldes atuais enfraquece o combate ao trabalho infantil, mediante a definição de uma composição débil e nada protetiva dos interesses de crianças e adolescentes e a criação de uma lacuna nas atribuições da comissão".

A ADI recebeu o número 7003 e foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli.

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A ação contesta a MP nº 1.042/2021 e a ANBCB pediu ingresso para defender a autonomia administrativa do Banco Central

O Partido Verde (PV), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Rede Sustentabilidade ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória nº 1.042/2021 (ADI 6806), perante o Supremo Tribunal Federal. A Medida autoriza o Presidente da República a dispor, por decreto, sobre a transformação de cargos públicos comissionados, funções de confiança e gratificações na administração pública federal (ocupados ou vagos).

Os Partidos sustentam violação à competência atribuída pela Constituição da República ao Poder Legislativo para dispor sobre a matéria em lei em sentido formal. Também contestam a autorização para que o Presidente da República estabeleça, por decreto, requisitos e critérios gerais para a ocupação e as atribuições. Ainda, violação à jurisprudência do STF, o qual fixou, em sede de repercussão geral no Tema 1.010, a tese de que “[…] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil – ANBCB pediu seu ingresso, na condição de amicus curiae, contribuindo na discussão acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos. Em especial, a previsão de que os cargos em comissão e as funções de confiança do Banco Central podem ser alteradas por simples Decreto do Presidente da República, violando a sua autonomia administrativa.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à entidade, “os requisitos para o uso da Medida Provisória também não estão caracterizados, pois serve apenas para casos de relevância e urgência, de acordo com o disposto no artigo 62 da Constituição da República”.

A ADI nº 6806 é de relatoria do Ministro Marco Aurélio e o pedido de ingresso aguarda apreciação.

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Além de não haver vedação legal para cumulação com a GAE, pende análise coletiva do tema no TCU

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ajuizou ação coletiva em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos vinculados à Justiça Federal, bem como de seus pensionistas, objetivando a manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de FC de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE.

Na demanda, o sindicato demonstra a legalidade da percepção de ambas as verbas, em razão de suas naturezas distintas. Ao contrário da GAE, que retribui indistintamente todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a função comissionada de executante de mandados, que deu origem à VPNI, dependia de prévia designação dos servidores. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos Oficiais de Justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

A postura da Administração está embasada no Acórdão nº 2784/2016, do Tribunal de Contas da União, no qual a Corte de Contas se deteve à análise específica de atos de aposentadoria de alguns servidores vinculados a outro tribunal, sem que tenha firmado entendimento geral a respeito da suposta proibição de cumulação da VPNI de quintos com a GAE.

Comprovando a ausência de ordem que devesse ser aplicada irrestritamente aos Oficiais de Justiça, o Tribunal de Contas da União instaurou a Representação nº 036.450/2020-0, pendente de julgamento, somente a partir da qual deverá ser emitida orientação geral sobre como os tribunais deverão enfrentar a matéria. Em tal processo, há parecer do MPTCU conflitante com o equivocado entendimento a que se chegou no Acórdão nº 2784/2016, que inadvertida e erroneamente tem motivado tribunais e seções judiciárias a impor precocemente perdas remuneratórias aos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato “a atuação da Administração antecipa o corte indevido, impondo decesso remuneratório que na maioria dos casos ultrapassa R$ 3.000,00 mensais, sem que o TCU tenha analisado coletivamente a problemática e desconsiderando, sobretudo, a jurisprudência do STF, que proíbe o corte abrupto de parcela recebida há mais de 20 anos sem que haja alguma compensação aos servidores".

O processo recebeu o número 1064428-56.2021.4.01.3400, tramita perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

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Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) ajuizou ação coletiva a fim de obter, em favor dos servidores abrangidos pela regra da paridade, a devolução dos valores que incidiram indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), parcela que não é integrada aos proventos de aposentadoria.

A Portaria Conjunta nº 1, de 2007, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, no que se refere à Gratificação de Atividade de Segurança, estabeleceu que há o desconto da contribuição, mas não a incorporação da parcela aos proventos dos servidores albergados pelo instituto da paridade.

Corrigindo o contrassenso criado pelo referido normativo, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002468-97.2018.4.90.8000 fixou entendimento no sentido de que, em relação àqueles abrangidos pela paridade, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a GAS, pois a parcela não será incorporada aos proventos, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime.

O Conselho Nacional de Justiça chegou a tal entendimento considerando o posicionamento do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 593.068, no qual se decidiu, justamente, que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária verba não incorporável aos proventos futuros. Bem por isso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) também adequou seu entendimento para respeitar o decidido pelo STF (PUIL nº 0000514-74.2018.4.01.4100/RO).

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “para além de cessada a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre a GAS em relação àqueles servidores amparados pela regra da paridade, evidente que devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.

O processo recebeu o número 1063395-31.2021.4.01.3400 e tramita perante a 8º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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Servidores estão arcando com despesas que deveriam ser de responsabilidade exclusiva da Administração

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ​ – FENASSOJAF apresentou Pedido de Providências ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em favor daqueles vinculados à Justiça do Trabalho, para obter o reajuste do valor da indenização de transporte, que passou por um longo período sem revisão e, somente em 2013 e 2015, sofreu majorações insuficientes.

A indenização de transporte é destinada a ressarcir os servidores das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio para execução das atribuições do cargo. Contudo, o valor da parcela indenizatória permaneceu inalterado durante um longo período e, em razão disso, os oficiais de justiça vêm comprometendo fração cada vez maior de sua remuneração com as despesas que deveriam ser de exclusiva responsabilidade da União.

O valor vigente do benefício (R$ 1.537,89), cuja última atualização ocorreu em 2015, está nitidamente defasado e não é suficiente para recompor a totalidade da variação inflacionária dos elementos de despesa envolvidos. Quando da última majoração, o próprio Conselho reconheceu que o valor da indenização deveria ser superior a R$ 2.000,00, no entanto, por razões orçamentárias, a correção foi meramente paliativa.

Conforme estudo técnico realizado por economista, o qual se embasou nos mesmos critérios para atualização utilizados pelo CSJT em outras oportunidades, o valor da indenização de transporte, atualmente, deveria ser de R$ 2.769,12.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade e atua na demanda, “o uso do veículo próprio para a execução das ordens judiciais, em proveito da atividade-fim do Poder Judiciário, é a medida que gera economia aos cofres públicos em valor muito superior ao pago aos oficiais, sobretudo considerando a elevação no preço da gasolina”.

O Pedido de Providências recebeu o número 0002351-86.2021.5.90.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Brasilino Santos Ramos.