Após investidas do governo contra a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, entidade vai ao STF.
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal impugnando a redação conferida ao artigo 8º do Decreto nº 9.944/2019 pelo Decreto nº 10.574/2020 que, após a extinção da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI, a reinstituiu com uma frágil composição e atribuições mal definidas.
Desde a sua criação, a CONAETI possuía composição e atribuições bem definidas, previstas na Portaria nº 952, de 2003, do Ministério do Trabalho. O principal objetivo da comissão é elaborar propostas para regulamentação e acompanhamento das Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre a idade mínima para admissão em emprego e a respeito da proibição das piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação.
Depois de ser extinta pelo Decreto nº 9.759/2019 – que é objeto de outra ADI (nº 6121) – juntamente com inúmeros outros conselhos e comissões, a CONAETI foi reinstituída pelo Decreto nº 10.574/2020, que alterou o Decreto nº 9.944/2019 e a inseriu como uma das comissões que compõem o Conselho Nacional do Trabalho. Porém, a reinstituição da CONAETI não foi motivo de comemoração. Em verdade, o governo apenas a recriou após denúncia formulada pela Central Única de Trabalhadores à Organização Internacional do Trabalho (OIT), em decorrência de graves violações perpetradas pelo Estado Brasileiro nas políticas públicas e ações destinadas ao combate ao trabalho infantil, dentre elas a extinção da Comissão.
Na nova formatação, foi suprimida a composição multipartite da CONAETI, que contava com representantes de diversos Ministérios, Secretarias, Confederações e Organizações Internacionais e da Sociedade Civil, dentre eles o Ministério Público do Trabalho – MPT e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, mantendo-se apenas representantes do governo, de entidades de empregadores e de trabalhadores. Não fosse suficiente, o Decreto nº 10.574/2020 esvaziou por completo as atribuições da CONAETI, mitigando sua relevante função.
As inconstitucionalidades são evidentes e consubstanciam violação à participação social mediante a retirada de representação da sociedade civil na CONAETI, ao direito da população infantojuvenil à proteção pelo Estado e pela coletividade e à proibição ao retrocesso social, além de macular compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro.
Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a ANPT, "a reinstituição da CONAETI nos moldes atuais enfraquece o combate ao trabalho infantil, mediante a definição de uma composição débil e nada protetiva dos interesses de crianças e adolescentes e a criação de uma lacuna nas atribuições da comissão".
A ADI recebeu o número 7003 e foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli.