Posted by & filed under Na mídia.

Advogados explicam como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União, alteradas por medida provisória em discussão no Congresso

Rudi Cassel e Leonardo Pilon *

A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados.

Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União.

Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991.

Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.

Mas é hora de tratarmos das alterações ruins:

Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social.

Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais, ressalvada a ocorrência de eventos específicos como morte por acidente (de trabalho apenas), doença profissional ou do trabalho. Isto é, caso o segurado venha a falecer nos dois primeiros anos em que assumiu o cargo público, não será pago o benefício para sua família ou seus dependentes.

Assim será, a não ser que a morte tenha sido causada por acidente de trabalho (o trajeto casa-trabalho está protegido e o exercício da profissão também). É evidente a ausência de compatibilidade com o próprio conceito de seguridade social.

União estável e casamento: anteriormente, bastava o reconhecimento da relação afetiva. Agora: dois anos de relacionamento reconhecido oficialmente, no mínimo. Menos que isso, o viúvo ou a viúva não receberá pensão por morte.

E a justificativa para esse novo critério é inusitada: parece que o Executivo imagina ser essa a duração mínima para definir que o relacionamento não era apenas baseado em interesses econômicos (no benefício que seria deixado), mas não existe critério racional para avaliar esse lapso, tampouco dado oficial que demonstre a relevância dessa aferição.

Há duas exceções (minimamente humanas e racionais) nas quais o beneficiário receberá mesmo que não tenha dois anos de relacionamento: morte por acidente do segurado ou invalidez do beneficiário (viúvo ou viúva). Cabe esclarecer que o acidente, nessa hipótese, não precisa ser apenas de trabalho e deve ser posterior ao casamento ou união estável. A invalidez também só vale quando for posterior ao relacionamento e depende de exame médico-pericial.

Tempo de duração do benefício: aqui as regras mudaram para diminuir as hipóteses de pensão vitalícia, atingindo novamente as relações afetivas. Na redação anterior, poderiam receber pensão vitalícia as seguintes pessoas que dependiam economicamente do servidor, nessa ordem de prioridades: a mãe e o pai, a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência. Antes desses, vinham as situações de união estável, casamento e ainda o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, desde que esteja percebendo pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Agora, para o rol desses últimos (companheiro, cônjuge, separado ou divorciado que recebe pensão estabelecida judicialmente), o tempo de duração do benefício dependerá da sua expectativa de sobrevida, calculado na data do óbito do segurado. Quanto maior a expectativa, menor a duração do benefício, variando da seguinte forma: expectativa de vida maior que 55 anos = percebe por 3 anos o benefício; acima 50 até 55 anos = 6 anos de pensão; acima de 45 até 50 = 9 anos de pensão; acima de 40 até 45 = percebe por 12 anos; acima de 35 até 40 = percebe por 15 anos; e, finalmente, até 35 anos de expectativa de vida = pensão vitalícia.

Há ainda uma hipótese que independe da expectativa de vida: o(a) viúvo(a) incapaz para o trabalho conforme avaliado em laudo médico-pericial, receberá a pensão por morte de forma vitalícia. Nesse caso, não é abrangido o divorciado ou separado.

Em outras palavras: não desapareceu a pensão vitalícia, porém foi extremamente reduzida a sua ocorrência.

A Medida Provisória nº 664 também excluiu do rol de beneficiários a pessoa designada e o menor sob guarda, definindo hipóteses de equiparação a filho: enteado e menor tutelado, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica.

Essas alterações, ao nosso ver, representam um retrocesso social evidente e padecem de inconstitucionalidades formais e materiais que – em parte – estão sendo discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a inviabilidade de abordar tais argumentos neste escrito, eles serão discutidos em outra oportunidade.

Nessa etapa, o objetivo foi destacar quais as modificações sensíveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores (por enquanto, dirigidas apenas aos federais), sem aprofundar a análise dos vícios da norma provisória. Esperamos ter auxiliado a sanar eventuais dúvidas e torcemos para que as alterações não prosperem no Congresso Nacional.

* Rudi Cassel e Leonardo Pilon (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

Mais sobre a MP 664

Posted by & filed under Na mídia.

O julgamento foi cancelado pela ausência do Ministro Gilmar Mendes (relator), que avisou apenas hoje.

Um processo que se arrasta desde 1998 (RE 638115), envolvendo discussão de direitos de servidores públicos federais, deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), hoje (12). E pode criar um impacto inicial aos cofres públicos superior a R$ 40 bilhões, além da possibilidade de inflar a folha de pagamento da União em R$ 1 bilhão anuais. A ação, se passar pela Suprema Corte, vai restabelecer penduricalhos salariais que foram extintos pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Agora, o quinto (incorporação à remuneração na proporção1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento) está prestes a voltar para, pelo menos, 250 mil funcionários federais.

Em 2010, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo no STF, simulou em R$ 20 bilhões apenas o desembolso para a inclusão retroativa de vantagens no período de 8 de abril de 1998 – data do início de vigência da Lei 9.624/98 – até 5 de setembro de 2001 – início da vigência da MP 2.225-45/01, e para as compensações salariais, com base no cálculo do suposto novo salário, até 2010. Naquele momento, Mendes considerou que, uma vez adicionado, o quinto passaria a ser parte da remuneração mensal. E se o salário tivesse efetivamente sido elevado, a União ficaria também com a responsabilidade de pagar a diferença de 2001 a 2010, o que daria o montante de R$ 20 bilhões.

Especialistas em administração pública estimam que, se o ganho for concedido pelo STF, vai virar uma bola de neve. Adicionando uma possível dívida do Tesouro Nacional com estes servidores que reinvindicam o quinto, de 2010 a 2014, o custo total ultrapassaria os R$ 40 bilhões. O mais grave é que, nos cálculos dos técnicos, daqui para frente, mesmo que supostamente o governo não desse mais nenhum centavo de reajuste aos servidores públicos federais, ainda teria de suportar um ônus na folha de pagamento de aproximadamente R$ 1 bilhão anuais, se o quinto for incorporado.

A vitória dos funcionários é praticamente certa, disse Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado na defesa de causas dos servidores públicos. “Embora não se possa garantir o que vai acontecer lá, se houver coerência, vamos ganhar. Nós já temos duas decisões favoráveis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, e do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2005. Ambas são sentenças técnicas e resguardam o princípio da segurança jurídica”, assinalou Cassel.

Tramitaram na Justiça, explicou o advogado, centenas de ações de sindicatos e representações de servidores de diversas categorias do Três Poderes. O Judiciário e o Legislativo admitiram os direitos dos servidores e prometeram cumprir as ordens judiciais. Mas nunca pagaram o que supostamente deviam. “O Executivo sempre se recusou a incorporar o quinto”, assinalou. Se depender da contratação de bons advogados, os servidores já podem começar a comemorar o dinheiro no bolso.

A sustentação oral no STF, hoje, será feita por juristas de destaque dentro e fora do país: além de Rudi Cassel, ocuparão a tribuna o ex-presidente da Casa, Sepúlveda Pertence, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Ibaneis Rocha. Nos bastidores, no entanto, circulam boatos de que Gilmar Mendes usou sua influência política para levar o RE 638115 ao Supremo, devido à repercussão nacional que o assunto poderá ter.

E os motivos não foram apenas a crise que o país está passando e a necessidade de redução das despesas com a máquina pública. Seria primordialmente por um capricho. Gilmar Mendes era Advogado-Geral da União quando Fernando Henrique expediu os dois instrumentos legais. É co-responsável pela Medida Provisória, à época em que o benefício foi cortado. “Foi justamente nessa MP que ocorreu o equívoco que acabou permitindo a incorporação do quinto até 2001”, explicou Cassel.

O processo sequer deveria ter chegado ao STF, porque, quando o assunto é discussão de direitos constitucionais, o STJ é a última palavra. Centenas de ações, segundo o advogado, foram parar no STF e o órgão se recusou a julgar todas. Mendes foi empossado ministro em junho de 2002. Ocupou a presidência de 2008 a 2010. E nesse Recurso Extraordinário, que chegou à Casa em 2010, se tornou relator.

*Por Vera Batista

Posted by & filed under Na mídia.

Ao mudar de cargo, o servidor público não é obrigado a aceitar as regras que passaram a valer depois de ter entrado no serviço público, mesmo que sua segunda contratação seja posterior às mudanças. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível do Distrito Federal permitiu que uma mulher que, em julho de 2013, ingressou no Superior Tribunal Militar e, em 2014, tornou-se analista de finanças da Secretaria do Tesouro Nacional, não fosse submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012, que impôs o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.

A servidora conseguiu Mandado de Segurança contra a Funpresp-Exe, no qual pediu o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dela.

A mulher alega que ao ingressar na Secretaria do Tesouro Nacional foi automaticamente submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012. Seus advogados Rudi Cassel e Bibiana Fontana, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados demonstraram que a proteção do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, que versa sobre a opção do servidor sobre o regime de previdência complementar, fala apenas no ingresso do trabalhador no serviço público, sem distinguir o caso de haver mudança de cargo e nova posse.

Sendo assim, como não houve descontinuidade, mesmo que a posse no cargo do Poder Executivo Federal tenha ocorrido em julho de 2014, quando já era vigente a respectiva Fundação de Previdência Complementar, a decisão, assinada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, permite que a contribuição de 11% incida sobre a totalidade da remuneração contributiva da servidora, salvo expressa opção pelo regime complementar.

Processo 1000114-14.2015.4.01.3400.

– Conjur