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Entidades rejeitam o uso de lista de espera para contratações emergenciais; ministério aponta modernização

Entidades representativas de servidores públicos afirmam que o governo busca implementar uma “reforma administrativa” por meio de atos infralegais, ou seja, sem discutir projetos de lei. As críticas são feitas por causa de uma portaria do MGI (Ministério da Gestão e Inovação) publicada em junho que autoriza a utilização do banco de aprovados em lista de espera do CNU (Concurso Público Nacional Unificado) para contratações temporárias.

A portaria, assinada pela Ministra Esther Dweck, dispõe sobre o uso dos candidatos que não foram aprovados nas vagas imediatas do CNU para suprir necessidades de “excepcional interesse público”.

Em nota, o MGI afirmou que a medida “representa um avanço significativo na modernização da gestão de pessoas no serviço público federal, ao permitir o aproveitamento de candidatos já aprovados em concurso e gerando economia de recursos públicos que seriam destinados à realização de novos processos seletivos”.

O instituto do serviço temporário surgiu para questões próximas de catástrofes —seriam situações de limite em que se faz um processo de admissão simplificado, afirma Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados.

Nesse caso, ele diz, os aprovados fizeram “um concurso complexo (o CNU) para um cargo que na teoria não exigiria complexidade”. Mesmo se a pessoa mais tarde for convocada para assumir um cargo com estabilidade, ele diz, perde-se um tempo de contribuição do regime próprio de aposentadoria, “que é mais vantajoso que o regime geral”.

Para Rudinei Marques, porta-voz do Fonacate (Fórum Nacional das Carreiras de Estado), a portaria é um “absurdo”. Ele argumenta que as regras para contratação por tempo determinado preveem apenas para situações excepcionais. “Se [o cargo] está no CNU, se se sabe que tem que fazer concurso, uma área que precisa de reposição a ponto de fazer concurso, é uma necessidade regular e não excepcional, foge à questão
da excepcionalidade”, afirma Marques.

Segundo ele, o Fonacate enxerga a medida como um “subterfúgio para não chamar” os aprovados, mesmo quando há carência de pessoal. Marques aponta que a legislaçãopermite a convocação de até 50% a mais do número de vagas, o que seria uma solução mais adequada. “Não há excepcionalidade por tempo determinado. Tem que fazer concurso e repor pessoal.”

Marques diz que os servidores temporários são “mais exposto à pressão política”. Viviane Peres, representante do Fonasefe (Fórum Nacional dos Servidores Públicos Federais), diz que a portaria faz parte de um contexto de “contrarrefoma administrativa” que, segundo ela, estaria sendo realizada por meio de medidas infralegais, sem debate com as entidades sindicais.

Ela defende a realização de concursos públicos e a contratação de servidores estáveis e diz que a lógica de contratar temporários é similar à terceirização. “Para nós, essa medida que não foi dialogada com as entidades é mais uma que compõe essa contrarreforma infralegal sendo publicizada abertamente dizendo que é possível mudar a estrutura do Estado sem mudar a Constituição.”

É algo que o advogado Robson Barbosa chama de tentar fazer “por dentro” (ou seja, com uma portaria, sem passar pelo Legislativo) a reforma administrativa. O MGI afirma que a portaria segue os critérios de contratação temporária –os principais são que se trata de medida excepcional e com prazo determinado. Para fazerem essas contratações, os órgãos são obrigados a apresentar justificativa formal de interesse público, necessidade urgente e orçamento disponível, afirma o ministério.

“A portaria não substitui o provimento regular de cargos efetivos e tampouco compromete as atividades regulares exercidas por esses cargos efetivos. Os candidatos contratados de forma temporária não têm direito adquirido à nomeação em cargo efetivo, nem prioridade sobre outros aprovados em concurso”, disse o MGI na nota.

Janus Pablo Macedo, presidente da Anffa Sindical (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários), diz que já existem 122 médicos veterinários temporários há oito anos, com contratos renovados três vezes, e que agora o governo pretende usar a lista de espera do CNU para manter essa prática.

Para ele, a instabilidade do vínculo temporário representa um risco à segurança alimentar e sanitária do país. “Condenar um animal ou um lote de produtos —ou seja, identificar uma enfermidade que implica a proibição de venda daquela carne— pode gerar prejuízos financeiros significativos para as empresas. Um auditor fiscal tem condições de tomar essa decisão com segurança quando possui estabilidade. Já o temporário, sabendo que está de saída, muitas vezes se sente pressionado ou vulnerável”, afirma.

Macedo também diz que há casos em que médicos veterinários contratados temporariamente acabam sendo absorvidos pelas próprias empresas que deveriam fiscalizar, o que gera um evidente conflito de interesses. Segundo ele, há um déficit estimado de 1.350 Auditores Fiscais Federais Agropecuários no país. A nomeação de efetivos —incluindo os 600 aprovados no cadastro de reserva— é, segundo Macedo, a solução mais racional e sustentável do ponto de vista da economicidade a longo prazo, mesmo que demande um custo inicial maior.

“Além de serem servidores de pronto emprego, uma vez treinados, os auditores têm um campo de atuação muito mais amplo do que os temporários, pois não são responsáveis apenas pela inspeção de frigoríficos, mas também atuam em laboratórios, barreiras sanitárias e outras atividades essenciais. Ou seja, retornam mais para a sociedade” diz ele.

O MGI afirma, no entanto, que a convocação temporária não implica mudança nenhuma na respectiva classificação em lista de espera para os cargos ao qual concorreram.

Fonte: Folha de S. Paulo

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Sentença reconhece condição de dependência e assegura pagamento retroativo do benefício previdenciário

A 1ª Vara Federal de Limeira (SP) reconheceu o direito de filha de servidor público federal falecido, filiado ao Sindiquinze, à pensão por morte, com fundamento em sua condição como pessoa com deficiência. A decisão restabelece sua condição de beneficiária do benefício, garantindo o pagamento de 50% da cota familiar, além de 10% da cota individual, anteriormente suspensos por decisão administrativa equivocada.

A ação foi movida após a autora ter seu direito negado pela Administração Pública, sob a justificativa de inexistência de deficiência. No entanto, perícia médica realizada durante o processo judicial atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, em decorrência de insuficiência renal crônica, já submetida a transplante, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.
Com base no art. 217, IV, “c”, da Lei nº 8.112/1990, o juízo reconheceu que a autora se enquadra como dependente do servidor, em virtude de sua deficiência grave. Foi determinada a retomada do pagamento da pensão, a ser compartilhada com a genitora, ex-esposa do servidor.
Além disso, a sentença condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do servidor, observada a prescrição quinquenal.
O advogado Aracéli Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, afirmou: “A sentença repara uma injustiça administrativa e afirma a proteção legal de pessoas com deficiência, garantindo o direito previdenciário previsto para filhos de servidores em situação de vulnerabilidade.”
A decisão está sujeita à remessa necessária, devendo ser reexaminada por instância superior.

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Decisão do TRF1 afasta critérios de proporcionalidade e garante o pagamento integral da gratificação a quem a recebeu por, no mínimo, 60 meses

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à integralidade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) para aposentados e pensionistas que recebem proventos proporcionais e tenham recebido a gratificação por, pelo menos, 60 meses na ativa. A decisão corrige entendimento anterior da Administração, que aplicava a proporcionalidade mesmo sem previsão legal.

A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) com o objetivo de garantir a inclusão integral da GDAPA nos proventos dos servidores inativos. A legislação que disciplina a gratificação — Leis nº 10.550/2002 e nº 13.371/2016 — não estabelece qualquer distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais, tratando de forma diversa apenas os casos em que a gratificação não foi percebida por tempo suficiente para incorporação.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente sob a alegação de que a proporcionalidade dos proventos deveria refletir na gratificação. No entanto, a Primeira Turma do TRF1 reformou essa decisão, ao destacar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, na ausência de previsão legal, a proporcionalidade dos proventos não se aplica às gratificações de desempenho.

Com isso, foi reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas representados pelo SINDPFA ao recebimento integral da GDAPA, além das diferenças retroativas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

O advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, ressaltou a relevância do julgamento: “O princípio da legalidade prescreve que a Administração deve fazer o que a lei manda, não podendo preencher suas omissões com atuação afirmativa. Assim, se não houve comando legal para pagar a gratificação de forma proporcional, ela deve ser paga integralmente aos servidores que a ela tiverem direito, independentemente da forma que forem calculados os seus proventos.”

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A reforma administrativa ameaça a estabilidade dos servidores e a impessoalidade da Administração, configurando possível abuso constitucional.

Um texto preliminar da reforma administrativa deverá ser apresentado nos próximos dias pelo Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados. Em que pese ainda não se ter o documento, como concordaria Norman Fairclough, um dos principais expoentes da Análise Crítica do Discurso, a reflexão sobre os discursos dos parlamentares integrantes do GT pode embasar uma discussão sobre a constitucionalidade das alterações pretendidas, pois a linguagem é um grande indicativo do que poderá se tornar a prática social.

Das entrevistas concedidas e nas falas registradas nas audiências públicas sobre o tema, percebe-se um discurso paradoxal desses parlamentares, pois, de um lado, buscam tranquilizar os servidores de que a estabilidade a eles assegurada não será afetada, do outro, defendem a ampliação do uso de contratos temporários e a centralidade da avaliação de desempenho.

Ao fazerem questão de ressaltar em suas falas que não seriam reavivadas pelo GT as inovações veiculadas pela PEC 32/20, que buscavam confrontar abertamente o instituto da estabilidade, ao passo em que se posicionam pela massificação dos temporários e por acelerar a regulamentação a avaliação de desempenho, é possível visualizar, desde logo, que as propostas a serem apresentadas acarretarão o mesmo processo de erosão constitucional da proposta de reforma administrativa de 2020, mas com uma dinâmica diferente: a prática do constitucionalismo abusivo.

Assim, busca-se aqui relacionar a teoria do constitucionalismo abusivo com os riscos que a reforma administrativa em elaboração representa à estabilidade dos servidores públicos e, por consequência, à própria configuração constitucional da Administração Pública.

A teoria do constitucionalismo abusivo, formulada por David Landau, descreve a prática crescente de erosão do regime democrático por meio do uso instrumental de mecanismos formais de mudança constitucional. Em vez de rupturas abertas e inconstitucionais, recorre-se a reformas com aparência de legalidade para corroer pilares estruturais do sistema constitucional, enfraquecendo a democracia por dentro. Nesse contexto, o presente artigo aplica tal teoria à análise da proposta de reforma administrativa, cuja formulação está sendo conduzida com sinalizações claras de esvaziamento progressivo da estabilidade dos servidores públicos efetivos.

A estabilidade no serviço público, embora não configurada expressamente como cláusula pétrea nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal, integra o núcleo essencial do regime jurídico-administrativo voltado à impessoalidade, continuidade e profissionalização da função pública. Trata-se, portanto, de instituto que transcende a esfera individual de direitos dos servidores, cumprindo papel estruturante para a conformação republicana da Administração Pública e para a salvaguarda do interesse público frente ao patrimonialismo, à captura institucional e ao uso político da máquina estatal.

Todavia, conforme já indicado nas exposições feitas por integrantes do referido grupo de trabalho, o centro gravitacional do novo modelo será deslocado da estrutura de cargos efetivos para os vínculos precários, em especial os contratos temporários, paralelamente à regulamentação de mecanismos de avaliação de desempenho com enfoque punitivo. O objetivo implícito (e abusivo) é instrumentalizar esses institutos para enfraquecer a estabilidade e, por via reflexa, desidratar o regime jurídico de direito público que ancora a atuação administrativa. Ainda que a estabilidade não venha a ser formalmente revogada, o seu esvaziamento por via indireta representa uma reconfiguração substancial da arquitetura constitucional da Administração Pública, passível de controle de constitucionalidade material por violar cláusulas que representam o verdadeiro núcleo central do Estado Democrático de Direito.

O artigo demonstrará, adotando-se a tese do constitucionalismo abusivo, que reformas que utilizam de modo desvirtuado instrumentos constitucionais (como os contratos temporários e a avaliação de desempenho) para esvaziar institutos centrais da ordem constitucional (como a estabilidade) ainda que observem a forma do processo legislativo e aparentem estar em consonância material com o texto fundamental, configuram alteração verdadeiramente anticonstitucional.

Indícios do constitucionalismo abusivo

A noção de constitucionalismo abusivo, capitaneada por David Landau desde o seu artigo “Abusive Constitutionalism”, é útil para descrever o uso estratégico de instrumentos formais de mudança constitucional com o propósito de corroer os fundamentos do regime democrático, sem a aparência de ruptura institucional aberta. Trata-se de um fenômeno em que reformas formalmente válidas produzem, em seu conteúdo e efeitos, retrocessos estruturais no arranjo constitucional, muitas vezes sob o disfarce da legalidade procedimental, dada a presunção de legitimidade da atividade do constituinte derivado.

Ao contrário de golpes tradicionais ou de formas explícitas de autoritarismo, o constitucionalismo abusivo opera por meio da manipulação de mecanismos legítimos, tornando-os veículos para desarticular garantias institucionais e redistribuir o poder de modo a enfraquecer os mecanismos de controle, a pluralidade e a proteção de direitos. O que caracteriza a prática não é a ilegalidade formal, mas a corrosão substancial da democracia e de suas estruturas de proteção. Em outras palavras, é a subversão do espírito da Constituição por meio do uso ostensivamente fiel à sua letra.

Segundo Landau, o foco da teoria é o desvirtuamento de instrumentos constitucionais para enfraquecer o regime democrático, especialmente por meio da concentração de poder, da eliminação de mecanismos de responsabilização (horizontal e vertical), da limitação de direitos fundamentais e da manipulação das regras do jogo político para favorecer o grupo incumbente. Ainda que mantida a aparência democrática, porquanto respeitadas as regras procedimentais, tais reformas produzem, em seu conjunto, uma degradação do constitucionalismo democrático e um deslocamento autoritário da Constituição.

Essa teoria encontra ressonância nas reflexões de Mark Tushnet e Rosalind Dixon sobre os limites materiais das reformas constitucionais, especialmente diante da atuação de maiorias constituintes que, embora formalmente legítimas, promovem erosões incompatíveis com a preservação do Estado de Direito. Portanto, disso é possível extrair uma ideia “cláusulas pétreas implícitas” ou de “princípios estruturantes” do constitucionalismo, para admitir nem todos os limites materiais à reforma constitucional estão expressamente enumerados no art. 60, § 4º, da Constituição Federal, podendo decorrer da própria estrutura lógica do sistema constitucional.

É nesse ponto que se insere o núcleo da presente análise: a estabilidade no serviço público, enquanto instrumento de proteção institucional da Administração Pública, deve ser compreendida como uma dessas cláusulas materiais de proteção reforçada, pois devem ser traduzidas como núcleo central da Constituição de 1988. Trata-se de mecanismo que confere densidade ao princípio da impessoalidade, assegura a continuidade administrativa, impede o uso clientelista do Estado e resguarda o interesse público contra pressões políticas ou econômicas indevidas.

Embora não esteja formalmente incluída no rol das cláusulas pétreas do art. 60 da Constituição de 1988, a estabilidade integra o núcleo normativo do regime jurídico-administrativo que estrutura a Administração Pública brasileira, e sua supressão material, ainda que mascarada pela regularidade do processo legislativo, configura alteração nuclear da Constituição. Nesse sentido, toda proposta de reforma constitucional que, a pretexto de racionalizar a gestão pública, desloca a centralidade da Administração para vínculos precários ou fragiliza as garantias estruturais dos servidores efetivos deve ser examinada à luz do paradigma do constitucionalismo abusivo.

Esse uso distorcido dos mecanismos constitucionais como as contratações temporárias e a avaliação de desempenho constitui um caso exemplar daquilo que Landau denomina como “erosão democrática com aparência constitucional”. Em vez de revogar frontalmente a estabilidade tal como na PEC 32/20, a reforma administrativa que se denota dos discursos parlamentares buscaria desidratá-la por dentro, por meio da proliferação de vínculos precários e da intimidação funcional do servidor estável, configurando um desvio de finalidade institucional e um abuso constitucional da forma.

Rumo aos discursos parlamentares

Os discursos dos integrantes do GT sobre a reforma administrativa são suficientes para perceber uma estratégia legislativa que, embora revestida de formalidade constitucional, conduzirá a um esvaziamento progressivo da estabilidade dos servidores públicos e, por consequência, do regime jurídico-administrativo orientado ao interesse público. Ainda que não se trate de revogação explícita da estabilidade, o que se tem proposto discursivamente importará na erosão desse instituto, deslocando o eixo da organização administrativa para vínculos precários e politicamente moldáveis, em flagrante subversão do modelo constitucional de Administração Pública.

A importância atribuída aos contratos temporários, aliada à anunciada regulamentação da avaliação de desempenho, cuja EC 19/1998 atribuiu nítida finalidade punitiva, sinaliza uma reconfiguração estrutural que altera profundamente o equilíbrio constitucional entre autonomia administrativa, responsabilidade funcional e proteção institucional. Trata-se, na prática, da substituição da presunção de permanência vinculada à legalidade, própria do servidor efetivo, por vínculos jurídicos frágeis, instrumentalizáveis e orientados à lógica da rotatividade.

Esse movimento não apenas fragiliza a Administração Pública como função de Estado, mas opera uma corrosão sistemática de suas garantias estruturais, comprometendo sua capacidade de resistir a interferências indevidas do poder político ou econômico. O regime jurídico-administrativo não é neutro: sua arquitetura visa proteger o interesse público primário por meio de prerrogativas e limitações que conformam a atuação estatal. A estabilidade, nesse contexto, não é um direito ou garantia individual, mas mecanismo de limitação do arbítrio e de preservação da impessoalidade, continuidade e profissionalismo da função pública.

A proposta em gestação, ao privilegiar vínculos excepcionais como regra e deslocar a estabilidade para posição residual, inverte a lógica do sistema. O uso reiterado e generalizado do contrato temporário, originalmente concebido para hipóteses excepcionais de interesse público relevante, como forma ordinária de composição da força de trabalho estatal, caracteriza típico desvio de finalidade constitucional. Trata-se daquilo que Landau descreve como abuso da forma constitucional: a manipulação de institutos válidos, sob justificativas plausíveis, para alcançar resultados que corroem os fundamentos democráticos e institucionais do Estado.

Do mesmo modo, a proposta de regulamentação da avaliação de desempenho, mesmo com as promessas de bonificação constantes dos discursos dos integrantes do GT, não se dissocia do enfoque predominantemente sancionador instituído pela EC 19/1998. Sem a garantia de critérios objetivos, transparência e devido processo, cria-se ambiente de intimidação funcional incompatível com a independência técnica e a autonomia profissional do servidor público. A avaliação, que poderia ser instrumento legítimo de aprimoramento institucional, tem chances fundadas de ser convertida em mecanismo de seleção político-funcional, com grave risco de instrumentalização.

O conjunto das medidas discursadas configura, assim, uma tentativa de reorganização da Administração Pública sob premissas que não apenas ignoram, mas frontalmente contradizem os princípios nucleares do regime constitucional de 1988. Ainda que formalmente lastreada em processo legislativo adequado, inclusive com a capa de legitimidade democrática decorrente da convocação de audiências públicas, se concretizados os discursos parlamentares, a proposta se revestirá de conteúdo material incompatível com os limites implícitos de reforma da Constituição, pois comprometerá a identidade constitucional do regime democrático ao fragilizar deliberadamente um dos principais institutos de contenção do arbítrio governamental.

A estabilidade, nesse contexto, não pode ser tratada como variável de ajuste ou obstáculo à eficiência, mas como salvaguarda institucional de natureza contramajoritária. A sua corrosão representa uma ameaça à impessoalidade, à moralidade administrativa e à profissionalização do serviço público. Ao enfraquecer a função pública de Estado, a proposta de reforma não apenas fragiliza o servidor, mas compromete a própria integridade da Constituição enquanto pacto de limitação do poder.

Dessa forma, a reforma administrativa intencionada pelos integrantes do GT, ainda que não revogue expressamente a estabilidade, revela traços claros de constitucionalismo abusivo, por meio da manipulação de institutos de exceção previstos na Constituição de 1988 (contratos temporários e avaliação de desempenho) para minar garantias institucionais estruturantes, desfigurando o núcleo essencial do regime constitucional da Administração Pública cidadã e republicana de 1988.

De volta à Assembleia Nacional Constituinte

Para manter-se vinculante, a Constituição carece de atualizações face às complexidades e contingências naturais do desenrolar das novidades sociais. Mas é preciso se atentar para os limites dessa atualização, tendo em vista que a Constituição também precisa ser resistente às demandas por modernização que desfigurem o seu núcleo essencial, sob pena de se ter apenas um texto constitucional abusivamente atualizado, e não a prática de um verdadeiro constitucionalismo.

Ou seja, uma Constituição necessariamente contém elementos atemporais, e uma das formas de visualizá-los é estudar as dinâmicas das respectivas assembleias constituintes. No que diz respeito à estabilidade moldada pela Constituição de 1988, os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte denotam que seu desenho normativo foi uma reação ao período anterior: especialmente durante a ditadura, proliferaram contratações sem concurso e regimes celetistas precários, abrindo brechas para nepotismo e apadrinhamentos na máquina pública. No ambiente de redemocratização de 1988, os constituintes buscaram fortalecer o serviço público de carreira, exigindo concurso público para ingresso e garantindo a estabilidade após o estágio probatório, como forma de profissionalizar a administração.

As pressões por modernização e enxugamento da máquina não são novidade, especialmente na década de 80, em que o Brasil amargou profunda crise fiscal. E foi nesse contexto que o Constituinte de 1988 optou pela estabilidade como forma de alavancar Brasil, em contraposição ao roteiro de flexibilização que surge em momentos de necessária reorganização econômica, privilegiando uma visão de Estado forte e impessoal.

Durante os debates da Constituinte, estabilidade foi concebida pelos defensores como um instrumento de proteção do Estado, assegurando que o servidor público sirva ao interesse público e às instituições, e não a governos ou chefes políticos transitórios. Diversos constituintes argumentaram que o servidor público precisa ter garantias para agir com neutralidade, sem medo de perseguições políticas ou demissão por motivos partidários. Dessa forma, a estabilidade funcionaria como condição para a impessoalidade na Administração Pública, um dos princípios consagrados no caput do art. 37 da nova Constituição. Em outras palavras, protegendo o servidor, a estabilidade protege o interesse público, pois evita que os órgãos governamentais se tornem “cabides de emprego” sujeitos ao clientelismo ou que servidores sejam coagidos a agir em benefício de grupos privados.

Apesar de pontuais controvérsias, limitadas à extensão da estabilidade aos servidores preexistentes que não prestaram concurso, os Constituintes convergiram na ideia de que a estabilidade era necessária para resguardar a Administração Pública de ingerências políticas e profissionalizar o Estado brasileiro. Essa convicção refletiu-se no texto final, que foi aprovado sem nenhum voto contrário à estabilidade dos servidores públicos efetivos, consolidando esse instituto como elemento central de proteção institucional na Constituição de 1988.

Percebe-se, portanto, que a estabilidade enquanto ferramenta de gestão pública é um marco atemporal do Estado brasileiro de 1988. A manutenção meramente figurativa do instituto, para dar lugar aos contratos precários e intimidações dos servidores efetivos que restarem, implica em constitucionalismo abusivo por corroer o núcleo central da administração constitucional.

É possível falar em reforma administrativa discursivamente inconstitucional

A adoção do modelo de reforma administrativa discursado pelo GT da Câmara dos Deputados enseja graves riscos institucionais e democráticos que ultrapassam a esfera funcional do servidor público e projetam efeitos sistêmicos sobre a própria configuração do Estado brasileiro. A centralidade atribuída a vínculos precários e a fragilização deliberada da estabilidade comprometem não apenas a eficiência do serviço público, mas a integridade da ordem constitucional que estrutura e limita o exercício do poder estatal.

Do ponto de vista institucional, a substituição progressiva de quadros permanentes por agentes contratados sob regimes temporários e desprovidos de garantias mínimas de permanência compromete a continuidade administrativa, a formação de conhecimento técnico acumulado e a memória institucional dos órgãos públicos. O enfraquecimento da estabilidade compromete a resiliência do aparato estatal frente a oscilações políticas e a interferências indevidas, abrindo caminho para práticas de patrimonialismo, clientelismo e aparelhamento ideológico da máquina pública, justamente os males historicamente combatidos no processo de redemocratização e institucionalização do serviço público.

Além disso, a estruturação de vínculos precários como regra cria um ambiente de insegurança funcional que desencoraja a autonomia técnica e favorece a autocensura dos agentes públicos diante de pressões hierárquicas ou externas. A consequência é a erosão da função pública enquanto locus de neutralidade e profissionalismo, substituída por uma lógica de obediência circunstancial e de subordinação política, incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Sob a ótica democrática, esses discursos comprometem os mecanismos de contenção do poder previstos no arranjo constitucional de 1988, pois fragilizam uma das principais barreiras à instrumentalização política da burocracia estatal. A estabilidade não constitui privilégio individual, mas proteção institucional voltada a assegurar que o exercício da função pública não se submeta aos humores do governo de turno. Sua relativização enfraquece o caráter impessoal e técnico do Estado, transformando os servidores em agentes vulneráveis à vontade da autoridade política, o que fere diretamente os princípios republicanos e o regime de freios e contrapesos.

Esse movimento, além de afetar diretamente a qualidade da política pública e a capacidade estatal de execução, produz efeitos indiretos sobre a cidadania e os direitos fundamentais. O enfraquecimento da função pública compromete a entrega de serviços essenciais, como saúde, educação, segurança, justiça, fiscalização ambiental e proteção social, dentre outros, com especial impacto sobre as populações em situação de vulnerabilidade. A instabilidade funcional repercute também sobre a denúncia de ilegalidades, a proteção do patrimônio público e o controle interno, reduzindo o espaço para práticas de integridade e accountability.

Nesse cenário, a reforma administrativa discursivamente apresentada não pode ser compreendida apenas como alteração de política pública ou medida de eficiência gerencial. Trata-se de inflexão profunda na lógica do Estado brasileiro, promovida sob aparência de normalidade institucional, mas com sérias implicações para o pacto democrático e para a própria funcionalidade do serviço público como expressão do interesse público. É, portanto, caso paradigmático de constitucionalismo abusivo.

Repercussão

JOTA https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ja-e-possivel-falar-que-a-reforma-administrativa-e-inconstitucional 

Migalhas https://www.migalhas.com.br/depeso/434535/ja-e-possivel-falar-que-a-reforma-administrativa-e-inconstitucional 

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Decisão inédita garante 180 dias de afastamento mesmo sem processo formal de adoção, priorizando o melhor interesse da criança

A Justiça Federal no Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública federal, filiada ao Sindiquinze, à licença adotante de 180 dias após assumir a guarda definitiva da neta recém-nascida. A decisão assegura o afastamento do trabalho, mesmo na ausência de processo formal de adoção, considerando a necessidade de cuidados maternos e o bem-estar da criança.

A servidora, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve seu pedido inicialmente negado pela Administração sob o argumento de que a guarda obtida judicialmente não autorizaria a concessão da licença. Diante disso, ingressou com ação judicial para assegurar o direito ao benefício.

Ao julgar o caso, o juízo reconheceu que a situação configura vínculo afetivo e familiar com a criança, o que justifica a concessão da licença adotante. A decisão citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que equiparam os prazos de licença para gestantes e adotantes, reforçando a proteção integral da infância, conforme prevê a Constituição.

O magistrado destacou que a finalidade da licença adotante é garantir o acolhimento da criança em novo núcleo familiar, especialmente em contextos de vulnerabilidade. No caso, a guarda concedida à avó assegura um ambiente estável e afetivo para o desenvolvimento da menor, suprindo a ausência dos pais biológicos.

Para o advogado Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa um avanço importante na proteção dos direitos da criança e no reconhecimento do papel de servidores públicos que assumem responsabilidades familiares. “A sentença amplia a efetividade da licença adotante, reconhecendo sua função social e protetiva para crianças sob guarda definitiva.”

A decisão é de primeira instância e ainda está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de admitir recurso da União.

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Decisão reconhece situação consolidada e protege confiança legítima da servidora em regime remoto autorizado desde 2019.

A 1ª turma do TRF da 1ª região deu provimento à apelação de uma servidora do TCU para assegurar sua permanência em regime de teletrabalho no exterior. A decisão, unânime, reconheceu que a norma posterior que veda o trabalho remoto fora do país não pode ser aplicada de forma automática.

O colegiado destacou que a interrupção do regime anteriormente autorizado exige fundamentação individualizada e demonstração concreta de prejuízo ao interesse público.

Entenda o caso

Residente nos Estados Unidos com sua família, a servidora ingressou com ação ordinária após ter o pedido de permanência no teletrabalho no exterior negado pela Administração.

Alegou possuir desempenho funcional satisfatório e afirmou que o regime remoto permitia a conciliação entre sua atividade profissional e a unidade familiar. Também destacou que atua remotamente desde 2019 com autorização expressa, antes da edição da portaria-TCU 140/23, que passou a vedar expressamente o trabalho remoto no exterior.

No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido. Para o juízo de origem, a restrição normativa era válida, inexistindo direito subjetivo ao regime de teletrabalho, cabendo à Administração regular o tema conforme critérios de legalidade e conveniência administrativa.

Nova norma não justifica, por si só, revogação de teletrabalho

Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Albernaz observou que a situação da servidora estava consolidada sob a vigência de atos normativos anteriores e que não houve demonstração objetiva de prejuízo à Administração Pública em razão do teletrabalho exercido do exterior.

A decisão enfatizou a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proteção à família, eficiência administrativa e confiança legítima do administrado.

O relator destacou que a portaria TCU 184/24, embora tenha mantido a vedação ao teletrabalho internacional, prevê exceções mediante decisão fundamentada da Presidência do TCU. “A vedação ao teletrabalho no exterior não é absoluta e permite, em determinadas circunstâncias, a preservação de situações já consolidadas ou em fase de transição, especialmente quando não há prejuízo ao serviço público”, afirmou.

Citando os arts. 23 e 24 da LINDB, o voto defendeu que a Administração não pode revogar, genericamente, direitos anteriormente concedidos sem considerar os efeitos práticos da medida, nem a legítima expectativa da servidora quanto à manutenção de sua situação funcional, construída ao longo dos anos em contexto familiar e profissional estável no exterior.

Conforme o relator, “a expectativa da autora de permanecer em teletrabalho no exterior não decorre de mera conveniência pessoal, mas de decisão administrativa que lhe autorizou formalmente esse regime com base em atos normativos então vigentes”.

Com base nesses fundamentos, o TRF da 1ª região, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença para determinar a manutenção da servidora no regime de teletrabalho no exterior.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atuou pela servidora.

Fonte: Migalhas https://www.migalhas.com.br/quentes/434516/trf-1-autoriza-servidora-do-tcu-a-manter-teletrabalho-no-exterior

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Servidores que já podem se aposentar, mas optam por continuar trabalhando terão um valor extra devido à compensação que recebem por permanecerem na ativa

Os servidores públicos que já preenchem os requisitos para se aposentar, mas continuam  a trabalhar vão receber um aumento nos pagamentos de férias e  gratificação natalina (13º) após uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determina que o abono por permanência, uma compensação
que eles recebem por permanecerem na
ativa, deve ser levado em conta no cálculo
desses dois outros benefícios.
De acordo com os dados do Painel
Estatístico de Pessoal do governo federal,
no ano passado a despesa com esse benefício
foi de R$ 1,8 bilhão. Portanto, com essa base
de cálculo, o aumento do gasto com 13º dos
servidores deve subir em cerca de R$ 150
milhões por ano (ou seja, o total dividido
por 12), e, de férias, R$ 50 milhões.
O abono de permanência é um
pagamento feito aos servidores públicos
que já têm direito de se aposentar, mas
optaram por continuar trabalhando.
O Estado recolhe a contribuição
previdenciária do servidor, mas devolve
exatamente o mesmo valor na forma de
abono de permanência.
Havia uma regra semelhante para
empregados do regime geral até 1994 (o
benefício era conhecido pelo apelido “pé
na cova”, que ainda é usado para servidores
públicos).
“O servidor não fica isento, mas
recebe um abono no mesmo valor da
sua contribuição. O objetivo é incentiválo a permanecer em atividade, pois ele
continua computando sua contribuição e
pode buscar uma regra de aposentadoria
mais vantajosa no futuro”, diz Araceli
Rodrigues, advogada do Cassel Ruzzarin.
Na última reforma previdenciária, de
2019, foi criada uma regra para que cada
regime próprio poderá fixar qual é o seu
percentual da contribuição previdenciária
será devolvido em forma de abono de
permanência, sendo equivalente, no
máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária
A natureza jurídica do abono de
permanência foi objeto de debate.
Inicialmente, discutia-se se o abono teria
natureza indenizatória, o que garantiria
sua isenção do IR (Imposto de Renda),
já que não seria considerado renda.
“O STJ refutou a tese da indenização,
e firmou o entendimento de que o
abono de permanência possui natureza
remuneratória”, diz Rodrigues.
A partir dessa decisão, entidades que
representam servidores públicos entraram
na Justiça para que o abono entre na base
de cálculo de férias e 13º salário.
A AGU (Advocacia Geral da União)
afirmou em nota que “a União defende no
processo que o abono de permanência tem
caráter provisório, já que sua duração é
limitada à data de aposentadoria” e que, por
isso, não se trata de remuneração.
Não foi o entendimento da Justiça. Em
seu texto como relatora, a ministra Regina
Helena Costa afirma o oposto: “Referida
verba caracteriza-se por ser um acréscimo
permanente à remuneração do servidor até
que venha a inativação, pois se incorpora ao
patrimônio jurídico de forma irreversível,
não possuindo caráter transitório e
temporário”. Ela afirmou que o cálculo do
adicional de férias e da gratificação natalina
deve observar, por expressa previsão legal,
a remuneração recebida pelo servidor
público federal.
A advogada especializada em
previdência Adriane Bramante diz que é
comum que servidores entrem na Justiça
para obter valores retroativos. “Geralmente
há ganho de ação sobre o abono (retroativo)
independe do requerimento, ou seja, se
ela completou o direito em 2024, mas não
pediu, pode entrar na Justiça e receber.”
Ela afirma que entende que o mesmo
deve valer para os valores de férias e 13º.
No governo federal, há hoje 68 mil
pessoas que recebem esse benefício, o
equivalente a 11,9% do total.
A quantidade de servidores beneficiados
teve uma leve alta neste ano, mas vem
caindo: em 2020, era de quase 79 mil
servidores.
No ano passado inteiro, foi pago R$ 1,8
bilhão. Os valores pagos neste ano somam
R$ 770 milhões.

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TRF1 reconhece o direito a computar como continuidade no serviço público, afastando a previdência complementar

O Tribunal Regional Federal da 1a Região manteve sentença coletiva de primeiro grau, que garantiu o direito à categoria do Sindicato Nacional dos Servidores do MPU, CNMP e ESMPU (SindMPU).

Na origem do problema, especialmente entre os servidores federais, a administração pública não admitiu que militares, ingressos no serviço público após a previdência complementar, gozassem da prerrogativa do §16 do artigo 40 da Constituição.

A regra garantiu que o servidor com tempo público anterior ao funcionamento das Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP), não fosse obrigado ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando da aposentadoria pelo Regime Próprio do Servidor Público (RPPS).

No entanto, mesmo que o servidor civil tivesse tempo militar ininterrupto anterior à FUNPRESP, era obrigado a esse limite, bastando que a investidura no cargo civil fosse posterior.

Segundo o voto do Desembargador Federal Relator: “nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos”.

O sócio Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação coletiva, esclarece que “a decisão colegiada do TRF1 aplica a previsão constitucional, garantido o tempo de serviço público militar para todos os efeitos previdenciários”.

“Servidores incluídos compulsoriamente ao regime complementar poderão rever essa circunstância, quando for do seu interesse. O julgado garante a opção de não se submeter ao limite de benefício, com base no INSS,. Não impede, por outro lado, que o servidor tenha migrado ou tenha interesse em migrar para a previdência complementar, respeitado seu direito de escolha.

O decisão colegiada do TRF1 representa uma etapa fundamental à segurança jurídica e previdenciária dos servidores públicos. A União interpôs recurso.

 

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Decisão do TRF1 reconhece boa-fé e protege remuneração de caráter alimentar

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, representados pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), de não restituírem valores pagos indevidamente pela Administração a título de passivo de progressões funcionais.

A ação coletiva foi ajuizada pelo SISEJUFE com o objetivo de impedir descontos na remuneração dos servidores, sob o argumento de que os valores recebidos tinham natureza alimentar e foram pagos de boa-fé. O juízo de primeira instância acolheu os pedidos, reconhecendo que os servidores não contribuíram para o erro administrativo e não poderiam ser penalizados por uma falha da própria Administração.

A União recorreu, sustentando que o erro teria sido operacional e grosseiro, o que, em sua visão, afastaria a presunção de boa-fé. Contudo, ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TRF1 rejeitou os argumentos e manteve a sentença. O colegiado destacou que o processo foi ajuizado antes do julgamento do Tema 1.009 do STJ, razão pela qual não se aplica esse precedente.

O Tribunal reafirmou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de erro operacional por parte da Administração Pública é, por si só, indicativa de boa-fé dos servidores, que não têm como identificar a irregularidade dos pagamentos realizados.

A decisão transitou em julgado e garante segurança jurídica aos servidores, preservando sua remuneração contra descontos indevidos.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “a sentença reafirma que o servidor não pode ser responsabilizado por falhas da Administração. Quando age de boa-fé e não contribui para o erro, o princípio da segurança jurídica deve prevalecer.”

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TCU reconhece vínculo federal e assegura contagem do período para fins de adicional por tempo de serviço

O Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu a legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado por uma servidora aposentada da Polícia Federal ao extinto Território Federal de Roraima, garantindo seu direito ao adicional de anuênios. A decisão foi proferida em reexame de acórdão anterior, que havia desconsiderado parte do tempo laborado, entendendo, de forma equivocada, que se trataria de período estadual.

A servidora, filiada ao SinpecPF, atuou no antigo território antes da transformação de Roraima em estado, período em que toda a estrutura administrativa era diretamente vinculada à União. Na nova análise, o TCU reconheceu que os servidores dos ex-territórios federais estavam formalmente integrados ao serviço público federal, com remuneração e gestão custeadas pela União.

Com base nesse entendimento, o órgão aplicou o disposto no artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e considerou o tempo de serviço como válido para o cálculo do adicional por tempo de serviço, assegurando à servidora o pagamento de 14% a título de anuênios.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, a decisão corrige uma distorção relevante: “Esse reconhecimento é fundamental para assegurar a correta contagem do tempo de serviço e a preservação dos direitos dos servidores públicos federais”, afirmou.

Com a reversão do entendimento anterior, o TCU declarou a legalidade do ato de aposentadoria e determinou seu registro, resguardando integralmente os direitos da servidora.