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Blog do Servidor do Correio Braziliense destaca ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

O fato de um candidato ter tumor benigno não basta para sua eliminação em um concurso público. Foi o que decidiu a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal ao anular decisão da banca médica de um concurso para o cargo de papiloscopista da Polícia Civil, no Distrito Federal. A Justiça acatou o argumento do candidato, representado pelo advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que a doença é distinta de qualquer enfermidade incapacitante prevista no edital.

O candidato pediu a suspensão do ato administrativo que o declarou inapto na fase de avaliação médica do concurso, bem como a determinação para que a Polícia Civil procedesse à sua imediata reinclusão no concurso e entre os aprovados para a quinta fase.

A banca havia eliminado o candidato, com base em previsões do edital que vetavam a participação de portadores de tumor ósseo ou muscular. “Mas o candidato não é portador de tumor relacionado nas restrições do edital, além de sua situação restar descrita como benigna e assintomática. Não há qualquer limitação às suas atividades laborais”, explica o advogado, que é especializado em Direito do Servidor.

Segundo Cassel, o edital do concurso prevê uma série de restrições de saúde não admitidas, além de não possuírem qualquer justificativa para tanto. De acordo com o advogado, há uma série de situações que não afetam a saúde da pessoa, tampouco impedem o desempenho das funções em igualdade com os demais.

A Justiça declarou a nulidade do ato administrativo e decidiu que o candidato tem direito a continuar no concurso público. Dessa forma, após aprovação em todas etapas, ele tem o direito a nomeação, posse e exercício no cargo, obedecida a ordem de classificação. Para a Justiça, houve falta de justificativa e motivação da banca médica em considerar o candidato inapto ao cargo. Cabe recurso.

Fonte: Correio Braziliense

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Legislação permite que funcionários públicos se licenciem, por três meses, recebendo salário integral, para concorrer a cargo eletivo. Em todo o país, há denúncias de fraudes, inclusive, de inclusão de mulheres concursadas para o cumprimento de cota partidária

A cada pleito, se amontoam nos tribunais do país processos contra servidores federais, estaduais e municipais com candidaturas fictícias apenas para usufruir da licença remunerada assegurada em lei – de três meses, com direito à salário integral. Caso sejam eleitos vereadores, têm direito a acumular os dois salários durante o mandato; como prefeito, será necessário fazer uma escolha entre a remuneração de servidor ou a do executivo municipal. Atualmente, cerca de 42 mil funcionários públicos concorrem ao pleito, 8,2% do total. Em 2012, eram 7,93%.

Pelos cálculos da professora Mônica Caggiano, especialista em direito constitucional da Universidade de São Paulo (USP), apenas 1% desses candidatos se elege. O objetivo da legislação, que segundo ela, é de incentivar o exercício da cidadania, foi desvirtuado e vem sendo usado como brecha para benefícios pessoais. Se a prática era corriqueira no passado, as perspectivas futuras tendem a ser piores. A recente mudança na lei eleitoral, com a intenção de ampliar direitos e modernizar o pleito, começa a ser alvo dos fraudadores.

Uma nova forma de trapaça está se delineando em cidades do interior do país. O movimento foi identificado pelo especialista em direito eleitoral Marcelo Gurjão Silveira Aith, sócio da Aith Advocacia. Ele explicou que, em 2009, houve uma alteração na lei, para exigir dos partidos, que, no mínimo, 30% das vagas fossem preenchidas por mulheres. Em 2012, o percentual de candidatas já ultrapassava os 32,5% do total e, em 2016, está em 31,6%, segundo dados do sistema DivulgaCandContas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

"A medida é muito importante e os números seriam espetaculares, se correspondessem à realidade. Acontece que, para cumprir a cota, os políticos de cidades pequenas – entre 4 mil a 6 mil habitantes – praticamente obrigam as servidoras a se candidatarem. Como são mães, esposas e ainda trabalham, não querem mais esse encargo. Somente emprestam o nome. Usam o tempo fora do trabalho em outras atividades e acabam sendo denunciadas", contou.

Sigilo

Aith tem clientes de ambos os gêneros em cerca de 20 dessas pequenas localidades e mais de uma dezena de ações que correm em sigilo. "A atual eleição teve um prazo curto, de 45 dias, mas os envolvidos confessam que não têm outra alternativa e que continuarão de alguma

forma usando essa estratégia com o público feminino", destacou o advogado. É menos comum do que se imagina encontrar servidores nas chamadas "férias eleitorais".

Em Sarutaiá, no sudoeste de São Paulo, em 2012, um candidato a vereador, cliente de Marcelo Aith, teve que devolver as três parcelas de R$ 1,2 mil que recebia da Prefeitura, "porque tudo que ele fez foi não fazer campanha", ironizou. Há outros casos semelhantes. O ex-procurador eleitoral do Distrito Federal Osnir Benice testemunhou um deles, em 1994, quando atuava em Rondônia. "Um servidor do Ministério da Educação se afastou como se fosse disputar a eleição, mas na realidade foi trabalhar em uma universidade particular ganhando salário. A fraude foi denunciada e comprovada por meio de documentos de prestação de serviço que ele assinou. Foi demitido", lembrou Benice.

Grande parte dos servidores, segundo a advogada Mônica Caggiano, se arrisca por dois motivos: para ter férias suplementares remuneradas ou trabalhar para um outro candidato. Ela concordou com o colega Marcelo Aith, na percepção de que a obrigação de 30% de mulheres na lista é difícil de ser conseguido. "Isso faz com que os partidos políticos apresentem listas fantasmas. É importante destacar que os tribunais eleitorais e o Ministério Público estão atentos a isso, especialmente agora, em 2016. Movimentos feministas também atuam no sentido de exigir campanhas de conscientização e recursos suficientes para tirar as mulheres das sombras e dos bastidores do poder", disse Mônica.

Proteção

Em alguns casos, a lei concede ao servidor até seis meses de desincompatibilização remunerada – quando ele desempenha atividades fiscais. "Não é um benefício. É uma obrigação para que ele não faça uso do cargo para cabalar votos", explicou Marcos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Com os trabalhadores da iniciativa privada acontece diferente. No máximo, podem suspender, sem vencimentos, por um período, o contrato de trabalho. "Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim (eleitoral), caberá à empresa decidir se vai autorizar a ausência. Ao empregador caberá concordar ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma, convenção ou acordo coletivo da categoria, que vez por outra contém dispositivo a respeito", assinalou o advogado trabalhista Osvaldo Bossolan Neto.

O servidor que não for eleito deve retornar ao trabalho no 11º dia após a eleição. Para o afastamento, basta a prova de uma filiação partidária e, de início, a simples afirmação da intenção de se candidatar. No entanto, nem o afastamento nem a licença remunerada são necessários, quando o funcionário é candidato em local diferente da sede da repartição pública, fora de sua área geográfica de atuação, esclareceu o advogado e consultor Calil Simão.

Em 2005, lembrou ele, foi apresentado o Projeto de Lei (PL) nº 5850, pela Comissão de Legislação Participativa, na tentativa de extinguir a licença remunerada. Mas a proposta foi rejeitada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e posteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Acabou sendo arquivada. O senador Ivo Cassol protocolou, em 2012, o Projeto de Lei Complementar nº 302, com o mesmo objetivo. Também não foi adiante.

Para evitar dores de cabeça, ensinou Simão, o trabalhador deve comunicar à administração se a candidatura não for aprovada em convenção, se o registro for negado ou se ele renunciar ou cancelar seu registro. Nesses casos, deve retornar ao trabalho imediatamente. Quanto à fraude, destacou o advogado, geralmente é comprovada por um conjunto de indícios, como depoimento de testemunhas, registro no passaporte indicando viagem ao exterior durante o processo eleitoral, faturas de gastos em outras localidades. Tudo isso aliado ao resultado da votação irrisória, diante da quantidade pequena de votos e de gastos de campanha insignificantes.

Combate

Apesar das fraudes, Simão considera que a licença remunerada, "do ponto de vista da justiça social e do bom senso", deve ser mantida. "Nossos esforços devem ser dirigidos ao combate aos abusos. Nós não podemos, ao deparamos com um benefício ao cidadão, defender a sua extinção em razão do fato de ele ser exercido de forma abusiva, em especial, por ineficiência do Estado em evitar esse exercício abusivo". Para ele, o grande problema do Brasil é que o país ainda é amador na produção legislativa.

Segundo Simão, em 2013, por meio do Instituto Brasileiro de Combate à Corrupção (IBCC), apresentou proposta ao governo Dilma (Rousseff) de um programa nacional de combate à corrupção, para tornar mais eficiente a tarefa eleitoral. "E novamente repetimos a medida, em 2016, ao governo Temer, pois entendemos que somente com uma articulação geral e não setorial conseguiremos assegurar uma eficiência mínima. O combate às candidaturas fraudulentas reclama ações conjuntas do Tribunal Superior Eleitoral, do Ministério Público e das entidades sociais", reforçou.

"O combate às candidaturas fraudulentas reclama ações conjuntas do Tribunal Superior Eleitoral, do Ministério Público e das entidades sociais"

Calil Simão, advogado e consultor

Fontes: Correio Braziliense (versão impressa); Servidor Público Federal; Associação dos Funcionários Públicos do Brasil; Blog do Ronaldo Braga; Portal do Servidor Público do Brasil

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Em reportagem publicada pelo Conjur e blog do Servidor do Correio Brazilense, o sócio Marcos Joel dos Santos comenta a respeito da possível adesão do servidor público ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), direcionado à casos de infração disciplinar de menor gravidade.

Um servidor que cometer uma infração disciplinar no Departamento Penitenciário Nacional (Depen) poderá evitar responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Para isso, é preciso aderir a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) instituído pelo Ministério da Justiça por meio da Portaria 839. A adesão é opcional e, ao fazê-lo, ele estará comprometendo-se a ajustar sua conduta aos deveres e proibições previstas na legislação.

Porém, a opção não está aberta para qualquer situação. Acionar o termo só será possível em casos de infração disciplinar de menor gravidade. De acordo com Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o TAC é bem-vindo porque evitará que o servidor responda a processos administrativos por questões irrelevantes.

“O servidor só aderirá ao TAC se quiser. Se entender que poderá provar sua inocência, ele pode optar por enfrentar um PAD”, afirma. Ele acrescenta que apenas o servidor reincidente não poderá se beneficiar do TAC novamente.

A crítica vem do criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados, que vê risco no uso de expressões genéricas no texto legislativo como “a natureza e a gravidade da infração cometida” e “os danos que dela provirem para o serviço público”. “Isso certamente dificultará para a autoridade correcional adequar o fato praticado pelo servidor à norma administrativa, podendo, até mesmo, atingir o princípio da legalidade", opina.

Só poderá aderir ao TAC quem não tiver cometido infração que tenha causado dano aos cofres públicos ou para a qual não haja previsão de sanção disciplinar superior à de advertência. “É preciso observar que o TAC proposto pelo Ministério da Justiça é um mecanismo de substituição da imposição de pena leve, ao servidor que tenha interesse e manifeste vontade espontânea de firmá-lo. O objetivo da Portaria 839/2016 é o de evitar um exaustivo e custoso processo administrativo disciplinar, inclusive de ordem moral, que costuma afetar a produtividade e eficiência do funcionário, em detrimento do serviço público que presta”, afirma Adib Abdouni, titular do Adib Abdouni Advogados.​

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Categoria pede equiparação de ganhos com outras carreiras do Executivo. Desconto está proibido nos salários de setembro e outubro; cabe recurso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério de Relações Exteriores não poderá cortar o ponto dos servidores em greve. A paralisação completou um mês nesta quinta-feira (22) e atinge o trabalho no Brasil e nos 112 postos mantidos no exterior. Segundo a decisão, os trabalhadores devem continuar recebendo na íntegra, pelo menos, até o fim de outubro.

A decisão da ministra Assusete Magalhães é provisória, e o governo pode recorrer. O G1 entrou em contato com o ministério na tarde desta sexta (23), mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem. A Advocacia-Geral da União foi informada da decisão nesta sexta, segundo o STJ, e já pode apresentar recurso.

Segundo o sindicato dos servidores (Sinditamaraty), os cortes já estavam previstos nos contracheques deste mês. O resumo dos pagamentos já está disponível para os funcionários, mas o dinheiro ainda não tinha sido depositado até esta sexta.

A decisão vale para os próximos 30 dias e, por isso, também deve garantir a íntegra dos salários de outubro. Em contrapartida, quando a greve acabar, os funcionários terão que compensar o serviço pendente sem receber horas extras.

"A greve do servidor público é muito incompreendida. Na iniciativa privada, o patrão perde a oportunidade de fazer aquela negociação, aquele serviço, aquele contrato. O serviço público é essencial, e quando acabar a greve, tem que ser recuperado. Se cortar o ponto, tem que pagar hora extra, aí fica mais caro", diz o advogado do Sinditamaraty, Jean Ruzzarin.

Um mês de greve

A greve começou em 22 de agosto e afeta 112 cidades no Brasil e no exterior. Em Nova York, por exemplo, o Itamaraty mantém escritório, consulado e embaixada em prédios diferentes. Segundo o sindicato, a adesão à greve varia entre as cidades, mas pelo menos 30% dos serviços foram mantidos em cada local.

Os servidores cobram equiparação salarial com outras carreiras do Executivo, como policiais federais, analistas tributários e agentes de inteligência. A greve completou um mês nesta quinta (22), e a categoria segue rejeitando a proposta feita pelo Planejamento a toda a Esplanada dos Ministérios, de um reajuste de 27% escalonado em três anos.

Atualmente, um diplomata ganha R$ 15 mil no início da carreira e R$ 21,39 mil no fim da carreira. A categoria quer que os salários passem para R$ 21,64 mil e R$ 28,89 mil respectivamente. Oficiais de chancelaria ganham R$ 7,2 mil no início de carreira e R$ 10,67 mil no fim da carreira. O movimento quer que os salários passem para R$ 14,38 mil e R$ 20,71 mil respectivamente.

Já assistentes de chancelaria recebem R$ 3,62 mil no começo da carreira e R$ 7,7 mil ao fim. Com os reajustes almejados, os salários iriam para R$ 7,28 mil e R$ 12,51 mil. No Brasil, há cerca de 1,5 mil servidores do Ministério de Relações Exteriores. Além deles, há 2 mil servidores lotados em representações fora do país.

Fonte: ​Portal G1

Fonte: Correio Braziliense ​

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Em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, conversa a respeito do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 606358, com repercussão geral. Ele explica que desde 18 de novembro de 2015 está valendo a decisão do Supremo, de que as vantagens pessoais percebidas pelo servidor se submetem ao teto remuneratório, ou seja, não podem ultrapassar o subsídio de um ministro do Supremo, equivalente em setembro de 2016 a cerca de R$ 33.800,00.

“Antes dessa decisão do STF, muitos órgãos da administração pública aplicavam esse teto apenas sobre o que eles consideravam remuneração sem vantagem pessoal e parcelas indenizatórias. Vantagem pessoal eram aquelas parcelas incorporadas ao longo do tempo como incorporação de função comissionada, adicional por tempo de serviço, que com o tempo foram extintas, mas ficaram numa rubrica que se chama ‘vantagem pessoal’. Dessa forma, muitos servidores conseguiam receber bem acima do teto”, observa o advogado.A Emenda Constitucional nº 41, de 2003, reforçou tanto o artigo 47 inciso XI da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório, como o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e expressamente estabeleceu que não importa o nome que se dê a essas parcelas — inclusive ‘vantagens pessoais’ —, elas também devem ser submetidas ao teto remuneratório. “Apenas as verbas indenizatórias não entram na conta do teto remuneratório porque, na verdade, elas são uma compensação, e não uma remuneração ou renda”, enfatiza Cassel. Ouça aqui a íntegra da entrevista.

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Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança dos candidatos aprovados em concurso público para analista do Banco Central (Bacen) que pleiteiam nomeação devido ao aparecimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

A decisão é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um recurso ordinário interposto em mandado de segurança de quatro candidatos aprovados em concurso para formação de cadastro do Bacen. Segundo Toffoli, a competência é do STJ porque o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão deve integrar o polo passivo do processo, já que a eventual nomeação por parte do responsável pela gestão de recursos humanos do banco depende de prévia autorização do ministro do Planejamento, conforme prevê o Decreto 6.944/2009.

Representados pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os quatro candidatos entraram com o processo no STJ para que o ministro do Planejamento e o chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do BC fossem obrigados a efetivar a nomeação, posse e entrada em exercício no cargo efetivo. Porém, o STJ afirmou a ilegitimidade do ministro do Planejamento para figurar no polo passivo do processo e declarou a consequente incompetência daquela Corte para processar e julgar o mandado de segurança, extinguindo o processo sem exame de mérito em relação ao ministro e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal. Os candidatos então recorreram ao STF.

De acordo com Rudi Cassel, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “as nomeações no Poder Executivo dependem de autorização do ministro do Planejamento, portanto sua presença como autoridade coatora é imprescindível, devendo o STJ analisar o mérito da nomeação pretendida, que se relaciona a outros precedentes favoráveis da Corte”.

Detalhes do processo, aqui​

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Em reportagem publicada no G1 e reproduzida pelo Bom dia Advogado e Ultima Hora Notícias, ação patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque por garantir direito de candidato com de tumor a participar de concurso pra a Polícia Civil.

Justiça barra eliminação de candidato com tumor em concurso da polícia

Edital de certame no DF veta candidatos com ‘tumor ósseo ou muscular’.

Juíza entendeu que banca errou ao barrar concurseiro por tumor benigno.

A Justiça do Distrito Federal impediu que um candidato com tumor benigno no tórax fosse eliminado do concurso em andamento para papiloscopista da Polícia Civil. A avaliação médica da banca considerou que ele era inapto por ferir um trecho do edital do certame, que veta postulantes com “tumor ósseo ou muscular”. O governo do DF informou ter entrado com recurso.

No entendimento da juíza Simone Garcia Pena, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Brasília, a avaliação da banca é contrária ao diagnóstico do Hospital Sírio-Libanês. Em junho de 2015, a biópsia apontou que o caso de fibromatose (doença que provoca surgimento de nódulos) era benigno e não podia ser classificado como ósseo ou muscular.

“A decisão que o considerou inapto sequer foi fundamentada, limitando-se indicar uma subsunção do seu caso particular a uma doença incapacitante prevista no edital do concurso”, afirmou a juíza.

“Falha a administração pública ao realizar a eliminação de candidatos a cargos públicos de maneira autômata, sem observância do devido processo legal formal e substancial que devem nortear toda e qualquer decisão proferida em um estado democrático de direito.”

A sentença foi comemorada pelo analista de sistemas Maurício Almeida, que entrou com a ação por entender que a medida era descabida.

“Eu me julgo perfeitamente em condições de assumir um cargo público. Está no meu direito. Estou em uma forma física muito boa. Fiz exames, provas físicas, que incluem corrida, barra. Tudo nos limites máximos. Não entendo como isso poderia impactar no meu desempenho”, disse.

Segundo o concurseiro, a condição não tem impacto no dia a dia dele. “Não sinto dor, não sinto nada, nenhum sintoma. A única coisa que eu sinto é um volume maior na região do peitoral”, afirmou.

Como tratamento, o analista de sistemas toma apenas anti-inflamatórios. “Acho que terem me barrado foi algo frustrante e injusto. Pela nota que tirei, acho que vou ser chamado já na primeira chamada.”

Aos 57 anos, Almeida espera uma mudança de vida com o ingresso na carreira. O analista sempre atuou na iniciativa privada. Foi a mulher dele, promotora, quem o incentivou a fazer o concurso.

Desde que saiu da empresa de TI em que trabalhava, em julho de 2014, ele aguarda por uma vaga na área pública. O concurseiro começou a estudar em agosto daquele ano, só frequentando aulões online. A primeira prova ocorreu em maio de 2015.

De acordo com o advogado dele, Rudi Cassel, a sentença judicial não privilegia Almeida em relação a outros concorrentes. “O que conseguimos foi que ele continuasse participando do certame. A decisão só tirou o obstáculo que dizia que o tumor não permitia a continuidade no concurso.”

Fonte: G1

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Ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque no blog do servidor do Correio Braziliense

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação do Distrito Federal e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de limite de idade de 35 anos para o ingresso no cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar do DF. Com isso, ficou garantido o direito da candidata à nomeação e posse no cargo.

Os julgadores acataram a tese da dentista, defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que tal limitação etária não era condizente com a tese consolidada pelo STF em sede de repercussão geral sobre a questão, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 678.112, no sentido de que a exigência de limite de idade só é legítima se compatível com as atribuições do cargo militar.

No caso, a candidata foi impedida de efetivar sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, na especialidade Odontologia, por contar com 36 anos quando da convocação, idade superior ao limite de 35 anos estabelecido pela PM.

Para a advogada Daniela Roveda, que atuou no caso defendendo a dentista, “o empenho na interposição dos recursos foi essencial para que o TJDFT reconhecesse o equívoco na rejeição da tese da candidata, já que não é razoável impedir o ingresso de pessoas no serviço militar com base em limitação etária, se as atribuições do cargo almejado não forem propriamente militares, como é o caso do cargo de Oficial de Saúde”. Especialista em Direito do Servidor, a advogada explica que embora ainda caiba recurso, dificilmente essa decisão da 2ª Câmara Cível do TJDFT será revertida, uma vez que os julgadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem efeito vinculante.

Processo nº 0007640-14.2012.8.07.0018

Fonte: Correio Braziliense

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A administração pública não pode exigir que o servidor devolva aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos equivocadamente pelo ente público e que foram recebidos de boa-fé. A decisão, de caráter liminar, foi tomada na semana passada (dia 31) pela desembargadora Carmelita Brasil, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ao analisar mandado de segurança de servidores do Distrito Federal que, já aposentados, receberam em dinheiro licença-prêmio não gozada, após análise e determinação da Secretaria de Fazenda do DF.

Posteriormente o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) verificou equívoco na forma dos cálculos feitos pela Secretaria da Fazenda e determinou que os servidores fossem notificados para restituírem ao erário os valores recebidos em excesso. Segundo entendimento do TCDF, os valores totais a título de pagamento de licença-prêmio em pecúnia não estariam sujeitos ao teto constitucional, mas, diferentemente do interpretado e seguido pela Secretaria de Fazenda do DF, tal limitação deveria ser aplicada à remuneração base utilizada para calcular o valor devido.

De acordo com Marcos Joel dos Santos, especialista em direito do servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, quando a administração pública interpreta a legislação e paga indevidamente aos servidores, “cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos beneficiados e o erro exclusivo do ente público”.

Fonte: Blog do Servidor – Correio Braziliense

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Em entrevista ao programa "Repercussão Geral", da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, trata do corte — ou não — da remuneração do servidor que adere à greve. Essa questão está no centro do julgamento do Recurso Extraordinário 693456, com repercussão geral, que foi iniciado em setembro de 2015 pelo STF e recebeu do relator, ministro Dias Toffoli, voto favorável ao corte da remuneração. Já o ministro Luiz Fachin abriu divergência, afirmando que essa matéria tem de ser objeto de discussão no Judiciário. Na sequência o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Cassel explica que o direito de greve do servidor, embora esteja previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 37, inciso VII, ainda não foi regulamentado por lei específica. "Por isso o Supremo Tribunal Federal decidiu — no Mandado de Injunção 712 — que enquanto perdurar essa omissão legislativa, deve ser aplicada aos servidores em greve a Lei 7.789 de 1989, a chamada ‘Lei de Greve’, que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Assim, antes de deflagrar a greve o sindicato da categoria leva as reivindicações até o seu ‘empregador’, seja ele a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal. Se não houver um acordo, o sindicato tem de convocar uma assembleia da categoria — e não só dos filiados à entidade — para decidir se ela irá ou não entrar em greve", prossegue o especialista Rudi Cassel.

Ele comenta, ainda, que o sindicato deve comunicar ao Estado a decisão dos servidores entrarem em greve e informar como será feita a manutenção dos serviços considerados essenciais, que pode variar conforme a categoria seja, por exemplo, da área de educação, da área de saúde ou da de segurança pública. "Do ponto de vista do cidadão, repor o serviço é mais importante do que descontar do servidor grevista os dias parados", comenta. Ouça, aqui, a íntegra da entrevista.