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*Por Camila Magalhães

A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.

Apesar da previsão constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para que o direito fosse efetivamente exercido.

O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco ajuda o servidor.

A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei 8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de tempo especial. Ou seja, o STF estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os pleitos no órgão.

Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria convencional.

Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.

Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o direito. Inclusive, a omissão da Suprema Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder o direito.

Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em exercer este direito constitucional.

*Camila Magalhães é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a pensionistas do Estado do Rio reajuste igual ao dos servidores ativos. O direito ao recebimento do mesmo índice foi retirado pela Emenda Constitucional 47/05, que mudou as regras da Previdência Social. A Corte entendeu ainda que o pagamento do benefício terá que respeitar o corte de 30% do valor que exceder o teto do INSS, hoje de R$4.663,75, na pensão do servidor. A regra está prevista em outra emenda, a 41/03, que pôs fim aos salários iguais entre ativos e inativos.

Para que o pensionista seja contemplado pela decisão do Supremo, o gerador de sua pensão deve ter ingressado até 16 de dezembro de 1998 na Administração Pública, quando foi publicada outra emenda sobre Previdência, a EC20. Também era necessário que na época fossem preenchidos requisitos, como 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

A decisão do STF atingirá ao menos 1.219 processos semelhantes em outras instâncias. “Se houver reestruturação de carreira do servidor falecido, com reajuste de 40%, por exemplo, o pensionista também receberá”, explica o advogado Rudi Cassel.

Se o funcionário se aposentou antes de 2003 e recebia R$ 14.667, por exemplo, mas morreu depois da Emenda 41, a viúva receberia pensão de R$ 4.667 mais 70% de R$ 10 mil (R$ 7 mil), totalizando R$11.667.

Mais beneficiários

Como muitas dessas ações são coletivas, o número de pensionistas com direito ao benefício será maior, acredita André Viz, advogado especialista em Administração Pública. “Quem se enquadra na EC 41 e não entrou na Justiça pode pleitear o reajuste, o retroativo dos últimos cinco anos e benefício daqui em diante”, explica Viz.

Ações em andamento

Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Advogados, acredita que a ação ganha no Estado do Rio vai influenciar todas as futuras pensões. “Como foi repercussão geral, ela afeta os processos em andamento e serve para a esfera administrativa se orientar na concessão de pensões, apesar de não ser uma obrigatoriedade”, explica.

Mãe e filho ganharam

Era contra essa redução da pensão que a pensionista (viúva) e o pensionista (filho) de um servidor aposentado morto no Estado do Rio de Janeiro reclamaram na ação original. Eles obtiveram vitória no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para o ganho integral do benefício avaliado em R$ 3 mil mensais.

Integralidade devida

O Estado do Rio e o Rioprevidência recorreram ao STF, mas perderam. Isso ocorreu após o TJ-RJ entender ser devida a integralidade da pensão por morte no valor dos proventos, do aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (EC 41/03), mas que morreu após a sua publicação, em 31 de dezembro de 2003.

Procuradores relacionam sonegação à corrupção

Para alertar que a sonegação, a lavagem de dinheiro e a pirataria financiam a corrupção, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Simprofaz) fez ontem um ato no Largo da Carioca, no Centro do Rio. Um painel, chamado Sonegômetro, e um varal com notas de R$ 100 foram instalados no local, em forma de protesto. Segundo a entidade, o painel registrou em 2014 uma sonegação fiscal estimada em mais de R$ 500 bilhões.

Sem consignado

As operações de crédito consignado para o funcionalismo estadual serão suspensas a partir da próxima terça-feira e se estenderão até o dia 2 de junho. A Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão (Seplag) informou que o motivo da suspensão é por conta da alteração que está sendo feitas no sistema Consig.

Sem abrangência

O sistema de Gestão do Consignado do Governo do Rio de Janeiro (Consig) vai se adequar às migrações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ). As adaptações não abrangem as operações relacionadas aos ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj.

Docentes da Universidade Federal Fluminense (UFF) decidiram entrar em greve por tempo indeterminado a partir da próxima quinta-feira. Os professores, da Associação dos Docentes da UFF, seguiram a orientação do Sindicato Nacional das Instituições de Ensino Superior (Andes).

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O Sinditamaraty (Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores) anunciou nesta quarta (6) ter ajuizado uma ação coletiva cobrando da chancelaria brasileira o pagamento de parcelas da indenização de residência funcional atrasadas.

A ideia é garantir ainda a quitação "mensal, tempestiva e integral" das parcelas futuras.

Segundo o sindicato, desde o ano passado, os repasses vêm sendo reiteradamente interrompidos. "A parcela destina-se ao pagamento do aluguel residencial de servidores do MRE no exterior, o que em alguns casos alcança 60% a 130% do total da remuneração destes", diz o texto do Sinditamaraty.

O sindicato disse ter optado pela via judicial porque o ministério não deu uma "previsão concreta de normalização dos próximos repasses ainda que tenha sido aprovada dotação orçamentária de R$ 416 milhões com destinação ao custeio do órgão em 22 de abril".

A falta de pagamento desse auxílio é uma das principais pautas que levou os servidores a aprovarem, em 13 de abril, uma nova greve da categoria.

Foi dado, no entanto, o prazo até esta quarta (6) para que o pagamento fosse regularizado. Com a aprovação de mais de uma verba para o pagamento, o Sinditamaraty convocou nova assembleia para deliberar novamente sobre a greve. O prazo da consulta termina à 0h desta quinta (7).

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Autarquia não pode impor regime de aposentadoria a ex-militar. Assim entendeu a Justiça Federal do Distrito Federal da 1ª Região, que determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstenha de exigir a filiação de uma servidora ao novo regime de previdência complementar.

O órgão entendia que a atuação da funcionária nas Forças Armadas não significada ingresso no serviço público, seguindo a Orientação Normativa Sepeg/MP 8/2014 — agora Orientação Normativa Sepeg/MP 2/2015. Nesse sentido, o órgão deveria submeter a trabalhadora ao regime de previdência complementar.

Antes de assumir cargo no Incra, a servidora atuou como “militar da União” na Aeronáutica, entre 30 de maio de 2011 e 26 de março de 2013, data em que foi empossada no cargo de Analista Administrativo, Classe A, Padrão I, vinculado ao Incra.

A decisão acolheu a tese de que regime de previdência complementar — vigente a partir de 4 de fevereiro de 2013 — não pode ser imposto, uma vez que foi admitida no serviço público em data anterior a sua instituição, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição Federal e também pela disciplina legal esboçada na Lei 12.618/2012.

Na decisão, o magistrado registrou que “a parte autora ingressou no serviço público federal — assim deve ser considerado o tempo em que prestou serviços às Forças Armadas, consoante se depreende da leitura conjugada do artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição e do artigo 100 da Lei 8.112/90 — em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta”.

Para Marcos Joel dos Santos, advogado da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela causa, a decisão está fundamentada ao afastar o entendimento no sentido de que o ingresso nas Forças Armadas não seria ingresso no serviço público. “A antecipação de tutela irá evitar que se perpetuem os prejuízos gerados por este grave equívoco administrativo”, disse Santos.