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Para evitar que pessoas aprovadas para o cargo de analista legislativo do Senado sejam prejudicadas com a expiração da validade do concurso enquanto discutem o direito de tomarem posse, a Justiça Federal suspendeu o certame. Em decisão liminar, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal de Brasília, suspendeu a seleção regida pelo edital 2/2011.

A decisão vale para três candidatos aprovados que não conseguiram tomar posse dos cargos, defendidos pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados. A defesa alega que o número de vagas e autorizações para nomeações ultrapassam a posição dos autores, mas o Senado tem preenchido sua necessidade de pessoal por meio de terceirizados e comissionados.

Ainda de acordo com os advogados, o Senado fere os princípios da eficiência, impessoabilidade e razoabilidade, ao satisfazer a necessidade de pessoal mediante contratações indiretas, ignorando os aprovados em concurso público específico e a disponibilidade de cargos.

Em sua decisão, o juiz Catta Preta Neto afirma que a proximidade da expiração da validade do concurso, no caso, é irrelevante, uma vez que os autores ajuizaram a ação antes da expiração. “No entanto, apenas para que não haja prejuízo futuro aos candidatos, evitando-se que eventual expiração do concurso possa se constituir em óbice para o exercício do direito, entendo de melhor prudência suspender, quanto aos autores, o prazo de validade do certame.”

Na ação, os autores também pediam reserva de vagas, o que foi negado, “ante a suspensão do prazo de validade e a consequente inexistência de prejuízo imediato aos autores”, segundo o juiz.

Processo 0050325-08.2014.4.01.3400

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A União tem legitimidade para aparecer no polo passivo de processo que discute o reconhecimento de período trabalhado em empresa pública como tempo de serviço. Assim entendeu a 4ª Turma Recursal do Paraná ao aceitar pedido feito por um servidor do Ministério Público da União que trabalhou na Itaipu Binacional.

Ele cobra a correção dos seus registros trabalhistas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a alegação de que a autarquia desconsiderou o tempo trabalhado por ele em Itaipu, considerando apenas o vínculo na extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras.

O caso gerou duas sentenças: a primeira determinou que o INSS emita nova certidão de tempo de contribuição em favor do autor. A segunda decisão excluiu a União do polo passivo por avaliar que a parte autora buscaria revisão de ato praticado somente pelo INSS.

Em recurso apresentado pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor argumentou que caberia ao Ministério Público Federal fazer a correta averbação do tempo de serviço prestado à Itaipu Binacional como efetivo serviço público. A juíza federal Luciane Merlin Kravetz, relatora do caso, concordou, já que o MPF não possui personalidade jurídica autônoma. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão.

5055630-36.2012.404.7000