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Com profunda tristeza e enorme pesar, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados comunica o falecimento de Victor Cassel, filho de nosso sócio-fundador Rudi Cassel.

Neste momento de extrema dor e consternação, nos solidarizamos com todos os familiares e amigos, e desejamos que encontrem conforto espiritual diante desta lastimável perda.

Convidamos para a missa e o velório que ocorrerão hoje, 29/12/2021 (quarta-feira), a partir das 17h, na Catedral Episcopal Anglicana do Brasil, EQS 309/310, Bloco A, Conjunto A, Asa Sul, Brasília.

A cremação ocorrerá às 10h do dia 30/12/2021 (quinta-feira), em cerimônia fechada para a família no Crematório Jardim Metropolitano, em Valparaíso/GO.

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Diretoria-Geral do TRE-RJ suspendeu de forma ilegal os créditos do banco de horas dos servidores em razão de entendimento do TCU exarado em outro procedimento

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ ingressou com ação coletiva em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro objetivando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2019.0.000018704-6, operacionalizada por meio do Aviso COPAT/SEFRER nº 5/2020 e ratificada pela decisão do Processo SEI nº 2021.0.000019809-3, que determinou a suspensão dos créditos do banco de horas dos servidores.

A atuação judicial se fez necessária porque o TRE-RJ aplicou decisão do TCU proferida em processo relativo ao TRE do Estado do Acre, em flagrante inobservância de processo administrativo prévio, com violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, além de submeter os servidores a trabalho gratuito (que é vedado pelo art. 4º da Lei 8.112/90) e permitir enriquecimento ilícito da Administração Pública. Como se não bastasse, a nova interpretação foi aplicada de forma retroativa, contrariando previsão legal.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é inadmissível que a própria Administração determine que seus servidores realizem horas extraordinárias e se recuse a lhes garantir a respectiva contraprestação”. Ademais, “é dever do próprio administrador adotar providências na organização do trabalho, com o intuito de evitar o trabalho extraordinário, caso assim não o deseje”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 5128058-29.2021.4.02.5101, foi distribuído à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.

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A Diretoria Geral do INCA determinou o retorno presencial a todos os servidores, apenas com exceção das gestantes

A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer – AFINCA ingressou com mandado de segurança coletivo em favor dos associados objetivando a anulação do Comunicado da Diretoria Geral do INCA, bem como do § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 90/2021, do Ministério da Economia, que determinaram o retorno total de todos os servidores para o trabalho presencial.

A atuação judicial foi necessária porque as autoridades vinculadas ao INCA e ao Ministério da Economia não observaram o contexto atual da pandemia, no qual o Brasil se encontra na iminência de novas contaminações por variantes desconhecidas, e ordenaram o retorno presencial de forma abrupta de todos os servidores, inclusive daqueles que compõem os chamados grupo de risco da Covid-19.

A atuação das autoridades coatoras ignora que é dever do Estado garantir, por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196 da Constituição Federal), os riscos aos trabalhadores, o que não ocorre ao ser determinado o trabalho presencial de servidores que, naturalmente, possuem a saúde mais debilitada.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, que presta assessoria jurídica à associação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores integrantes do grupo de risco têm o direito de optar entre trabalho remoto e presencial, mesmo que exerçam atividade essencial, tendo em vista o atual cenário pandêmico, com novas variantes que já chegaram ao Brasil”. Além disso, “não é possível, a pretexto do interesse público, violar os direitos fundamentais à vida e à saúde”, complementa a advogada.

O processo recebeu o número 5126672-61.2021.4.02.5101, foi distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar.

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os princípios da razoabilidade e publicidade.

Narra a autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o ente distrital realize nova convocação.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a ausência de correspondência não invalida nem o concurso público nem qualquer de suas fases ou etapas, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal não viola as normas previstas no edital do concurso. No entanto, o Colegiado entendeu que, no caso, houve violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. "Nos casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone, a fim de observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva", registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal, no prazo de 10 dias, realize nova chamada para autora para participar do curso preparatório segundo o Edital 01 do Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal – cargo de atendente de reintegração social, hoje, denominado de agente socioeducativo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0734648-13.2021.8.07.0016

Imagine ser aprovado em determinado concurso público e, após anos da homologação do resultado, ser nomeado, porém, sem qualquer comunicação pessoal por parte da Administração Pública ou banca examinadora, sendo assim impedido de tomar posse no cargo almejado.

Essa não é uma situação incomum para os concurseiros.

O judiciário brasileiro já se debruçou algumas vezes sobre essa situação e, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determina que a Administração Pública adote postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone.

Veja abaixo recente caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que garantiu direito a nomeação pessoal a candidato:

Fonte

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O STF irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um RE 1.348.854 que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

No caso em análise, o INSS recorre de decisão do TRF da 3ª região, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a lei 12.873/13 alterou a CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o Tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Diferenças biológicas

No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença-paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da CF e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração Pública.

Repercussão geral

Em manifestação no plenário virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na CF ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).

Processo: RE 1.348.854

O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.348.854 com repercussão geral e irá definir, através do Tema 1.182, a extensão do benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos pais solteiros.

A relevância social da situação diz respeito a casos em que crianças são geradas, por exemplo, por técnicas de fertilização in vitro ou barriga de aluguel, sendo que a decisão a ser tomada pela Corte valerá para outros casos em situações semelhantes.

O assunto se pautará também pela análise de questões biológicas, uma vez que o recurso a ser analisado, interposto pelo INSS em caso de servidor que obteve judicialmente o direito a extensão do citado benefício, cita que a licença-maternidade é concedida à mulher gestante por causa das características físicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação por exemplo.

Veja abaixo divulgação do tema pelo Supremo Tribunal Federal:

Fonte