Após redistribuição de seu esposo, servidora garante o direito de remoção para acompanhamento de cônjuge, independente de coabitação prévia.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a uma servidora pública, professora do Instituto Federal de Goiás, sua remoção para acompanhamento de cônjuge, visando manter a unidade familiar junto a seu esposo, também servidor público, redistribuído para Brasília.
O impasse teve início com a negativa administrativa, uma vez que o ente público pontuava que os cônjuges não coabitavam previamente.
Em ação judicial, a servidora destacou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão de sua remoção, bem como o interesse da administração na redistribuição do seu esposo, o que lhe geraria o direito de acompanhá-lo, e o fato de que a atual jurisprudência não entende a coabitação como requisito para a concessão do deslocamento buscado.
O TRF1 concluiu que a legislação não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção. Sob este aspecto, basta que demonstrem o vínculo conjugal baseado na cooperação mútua para configurar a entidade familiar. Assim, a decisão ressaltou que a remoção para acompanhamento de cônjuge é um ato vinculado, que não depende da análise dos critérios de convivência e oportunidade por parte da Administração, sendo está obrigada a concedê-la quando os requisitos específicos estabelecidos na legislação são atendidos.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que a convivência familiar está relacionada à comunhão de vidas, independente da moradia diária em conjunto, mas sim à inteiração entre os parceiros, regendo-se o relacionamento pelo afeto, respeito mútuo, lealdade e estabilidade. Preenchidos os requisitos legais, não há razão para não se conceder a remoção para acompanhamento de cônjuge”.
Cabe recurso da decisão.







