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Após redistribuição de seu esposo, servidora garante o direito de remoção para acompanhamento de cônjuge, independente de coabitação prévia.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a uma servidora pública, professora do Instituto Federal de Goiás, sua remoção para acompanhamento de cônjuge, visando manter a unidade familiar junto a seu esposo, também servidor público, redistribuído para Brasília.

O impasse teve início com a negativa administrativa, uma vez que o ente público pontuava que os cônjuges não coabitavam previamente.

Em ação judicial, a servidora destacou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão de sua remoção, bem como o interesse da administração na redistribuição do seu esposo, o que lhe geraria o direito de acompanhá-lo, e o fato de que a atual jurisprudência não entende a coabitação como requisito para a concessão do deslocamento buscado.

O TRF1 concluiu que a legislação não exige que os cônjuges estejam residindo na mesma cidade para o reconhecimento do direito à remoção. Sob este aspecto, basta que demonstrem o vínculo conjugal baseado na cooperação mútua para configurar a entidade familiar. Assim, a decisão ressaltou que a remoção para acompanhamento de cônjuge é um ato vinculado, que não depende da análise dos critérios de convivência e oportunidade por parte da Administração, sendo está obrigada a concedê-la quando os requisitos específicos estabelecidos na legislação são atendidos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão foi acertada, uma vez que a convivência familiar está relacionada à comunhão de vidas, independente da moradia diária em conjunto, mas sim à inteiração entre os parceiros, regendo-se o relacionamento pelo afeto, respeito mútuo, lealdade e estabilidade. Preenchidos os requisitos legais, não há razão para não se conceder a remoção para acompanhamento de cônjuge”.

Cabe recurso da decisão.

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Servidora garante direito a perceber auxílio-transporte independente de comprovação de gastos diários, sendo suficiente a mera declaração para atestar o uso de veículo próprio.

A autora teve seu direito a perceber o auxílio-transporte reconhecido, inclusive com o pagamento retroativo dos valores que não havia recebido, em virtude da utilização de veículo próprio para realizar funções de seu cargo, qual seja, Agente de Vigilância Ambiental. No caso que se menciona, a servidora utiliza-se de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, sendo-lhe devido o aludido auxílio.

A Administração defendia que a servidora deveria apresentar provas mínimas das despesas suportadas com a utilização do veículo próprio para desempenho das funções do cargo ocupado, no período questionado na ação.

Contudo, em acórdão favorável a servidora, entenderam os julgadores que não é necessário a comprovação dos gastos diários para o desempenho da atividade laboral, sendo a mera declaração suficiente para atestar o uso do veículo próprio. Consideraram ainda que, diante da atribuição do cargo, que exige a realização de atividades externas, caberia a administração demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, o que não o fez. Dessa forma, a indenização de transporte possui amparo legal e foi acertadamente concedida a servidora.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “O servidor que suporta despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte como verba indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.”

O Acórdão é passível de recurso.

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Justiça acolhe ação coletiva movida pelo SITRAEMG, e reconhece o direito dos servidores substituídos a inclusão e incidência do Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

A discussão se tornou necessária diante do entendimento equivocado adotado pela Administração Pública em reduzir o valor percebido pelos servidores a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário, por entender que a incidência da restituição da contribuição previdenciária deve repercutir apenas no cálculo do Imposto de Renda, sendo devido ao servidor somente o que for descontado a título de Abono de Permanência.

Em razão da evolução na jurisprudência os tribunais têm considerado o Abono de Permanência como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade. Assim, a verba possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Nesse sentido, sobreveio sentença que declarou o direito dos servidores representados pelo Sindicato, e determinou à União que inclua o Abono de Permanência na base de cálculo da Licença-Prêmio Indenizada, Terço de Férias e da Gratificação Natalina.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a omissão da Administração em computar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina é medida ilegal e deve ser corrigida judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas."

Cabe recurso da decisão.

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) iniciou o julgamento do PA 0004055-21.2023.4.90.8000, que trata da não absorção da VPNI de quintos referentes ao período de abril de 1998 a setembro de 2001. A tese em análise é sobre a retroatividade à primeira parcela do reajuste de 6%, de fevereiro de 2023.. A relatora admitiu Sitraemg, Sisejufe/RJ, Sintrajud, Sindjufe/MS, Sintrajuf/PE, Sinjufego e Fenassojaf como interessados, permitindo sustentação oral pelo advogado das entidades, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que defendeu o afastamento da absorção de quaisquer reajustes das tabelas da Lei 11.416/2006, nos termos do parágrafo único do seu artigo 11, adicionado pela promulgação das partes vetadas da Lei 14.687/2023. A relatora e presidente do CJF, Ministra Maria Thereza, votou pelos efeitos a partir da vigência da lei, não ocorrendo a absorção somente na parcela do reajuste de fevereiro de 2024. A Conselheira Marisa Santos, porque deixará o Conselho antes da próxima sessão, antecipou seu voto acompanhando a relatora. O Ministro Og Fernandes, porém, pediu vista e o julgamento foi suspenso até o retorno da vista regimental. A próxima sessão do CJF está agendada para o dia 18/3. Segundo Cassel, "mesmo que a interpretação da relatora fosse aplicada, em dezembro de 2023 (quando entrou em vigor a lei) a parcela do reajuste de fevereiro de 2023 incidia como compensação. Logo, há contradição em afirmar que a lei vale desde a vigência e não reverter a compensação de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que contemplam a primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023."

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Filho de servidor foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e em razão do tratamento que já vinha sendo desempenhado em outra lotação, a remoção por motivo de saúde foi determinada

O autor é servidor público ocupante do cargo professor pertencente aos quadros de pessoal do Instituto Federal do Mato Grosso – IFMT e, se encontrava licenciado para cursar o doutorado no Instituto de Agronomia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. Neste intervalo, seu filho foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e teve tratamento especializado iniciado no estado do Rio de Janeiro.

Após a conclusão da licença, houve a necessidade do retorno compulsório do servidor para a lotação de origem. Contudo, a situação geraria dificuldades ao tratamento que vinha sendo realizado e, considerando o temor de que eventual retorno gerasse prejuízos aos pequenos avanços alcançados no tratamento de saúde do filho, o autor realizou o pedido administrativo de remoção, que restou negado.

Em ação judicial, o servidor demostrou que preenche os requisitos para a concessão da remoção, considerando que seu pedido se respalda na necessidade da continuidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor, diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista, um dado clínico, incontroverso, diante de toda a documentação apresentada.

A 9ª Turma do TRF-1 deferiu o pedido de urgência, destacando que é imprescindível que a análise do caso seja feita para além da legislação que garante ao servidor o direito a remoção por motivo de saúde de dependente, devendo ser levado em conta ainda os direitos da criança e do adolescente, que exigem aplicação da premissa da prioridade absoluta e da proteção integral, evitando-se a descontinuidade dos tratamentos adequados e especializados já dispensados a seu filho menor.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, deve ser deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente. No caso, restou incontroversa a necessidade de continuidade de um tratamento especializado e necessário ao desenvolvimento do menor".

A decisão é passível de recurso.

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Tribunal reconhece pertinência da qualificação obtida e as funções do cargo, e reconhece direito de servidora receber Adicional de Qualificação

Uma servidora pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal propôs ação judicial para lhe assegurar a concessão do adicional de qualificação em virtude da conclusão da Pós-graduação em Administração de Empresas.

A autora teve o seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que o curso não era válido para fins de adicional de qualificação, pois não apresentava correlação com as atribuições do cargo exercido pela autora.

A servidora pública, então, alegou que os conhecimentos adquiridos e materializados com a conclusão da Pós-graduação não somente estão vinculados ao desempenho de suas funções, como também se encontram nas áreas de interesse definidas pelo próprio Tribunal de Contas.

O pleito da servidora foi acolhido, sob o entendimento de que o ato administrativo impugnado apresentaria vício de incoerência em um sua motivação, sendo, por isso, suscetível de controle judicial. Tal decisão foi confirmada em acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do TJDFT, após interposição de recurso pelo Distrito Federal.

Para Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o pagamento do adicional de qualificação permanente quando o curso guarda pertinência com a área de interesse do Tribunal de Contas e tenha correlação com as atribuições exercidas pela servidora."

A decisão é passível de recurso.

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Administração não pode, por sua mera discricionariedade, interromper licença anteriormente concedida e determinar retorno do servidor às suas funções.

Um Policial Rodoviário Federal requereu licença capacitação para realização de doutorado, o que lhe foi deferido em outubro de 2021. Após menos de um ano da concessão da licença, a Administração, ao fundamento de que “a melhoria na prestação do serviço público possui maior relevância em relação à manutenção de afastamentos de servidores" suspendeu o afastamento do servidor.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo servidor, se entendeu que como a Administração já havia autorizado o afastamento do servidor para o programa de doutorado pelo período de quatro anos, não se revelava compatível com o postulado da proporcionalidade a negativa após um ano de afastamento, o que aparentava ser contraditório com o interesse público já anteriormente atestado pela própria Administração.

Atestou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que discricionariedade da Administração não é absoluta, podendo o judiciário exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos.

Ainda, entendeu que seria muito provável que a carência de servidores já estivesse presente no momento em que foi deferido o primeiro afastamento, vez que essa é a realidade do serviço público em geral. Ou seja, não havia motivos que justificassem tal violação a direito líquido e certo.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, "Se mostra totalmente irrazoável impedir a qualificação do servidor, interrompendo sua Licença Capacitação, tendo em vista que, além da violação a um direito adquirido, o retorno do conhecimento que o servidor ganharia é extremamente benéfico para a própria Administração Pública.”

Cabe recurso da decisão.

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Judiciário reafirma que progressões devem ocorrer respeitado o interstício de 12 Meses contados a partir da data de ingresso no cargo

Uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, buscou o judiciário visando garantir seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, o que afastaria as regras e interpretações que impunham data fixa anual para efetivar as progressões.

Em suas razões, a servidora pontou que ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, a Administração afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes.

Neste contexto, o Juizado Especial Federal do DF reafirmou o entendimento jurisprudencial vigente, destacando que a progressões funcionais devem observar a situação individual de cada servidor. Assim, seus efeitos financeiros são devidos a partir do implemento dos demais requisitos, sendo inconstitucional a estipulação de data fixa para a progressão funcional.

Tendo a servidora cumprido os demais requisitos necessários, a decisão judicial reconheceu seu direito à progressão e promoção funcional no interstício de 12 meses contados a partir do ingresso no cargo. Além disso, condenou o INCRA ao pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive com reflexos em férias, gratificação natalina e eventuais gratificações.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a condenação da Administração é correta, uma vez que a União se beneficiaria ilicitamente devido ao empobrecimento dos servidores que não progrediram adequadamente. Dessa forma, a condenação da ré ao pagamento das verbas relativas à revisão da progressão funcional seria o único modo de reparar o enriquecimento ilícito do ente público."

Cabe recurso da decisão.

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Decisão judicial reconhece direito de servidor ao trabalho remoto, permitindo a sua residência no exterior, no mesmo país para o qual a sua esposa, também servidora, foi removida no interesse da Administração Pública Federal

Um servidor público federal requereu administrativamente a sua inserção em regime de teletrabalho no exterior, considerando o deslocamento de sua esposa, servidora do Ministério das Relações Exteriores, removida de ofício para fora do Brasil.

O requerimento administrativo foi indeferido sob fundamento de inexistir previsão normativa nesse sentido na legislação do órgão ao qual o servidor é vinculado.

O servidor então ajuizou ação judicial, com objetivo de manter sua unidade familiar, bem como manter o vínculo com a administração pública federal, sem prejuízo ao exercício de suas funções.

Em suas argumentações, comprovou, de maneira robusta, a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota.

Entendeu o Juízo da 5ª Vara Federal de Brasília que, embora ausente previsão legal expressa em relação à possibilidade de teletrabalho no órgão do servidor, a Universidade de Brasília, diante da relativa novidade fática dessa possibilidade, mostra-se mais interessante para a própria instituição que o autor continue a trabalhar na própria universidade, em caráter remoto.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "não cabe a negativa de um direito com base na ausência de previsão legal, considerando que a proteção ao núcleo familiar está expressamente prevista. Dessa forma, a decisão foi acertada ao verificar a plena possibilidade do exercício das funções do servidor em questão, ainda que do exterior."

A sentença é passível de recurso.

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União não pode requerer a restituição de valores pagos a servidora pública, a título de auxílio-saúde, quando comprovada a boa-fé no recebimento da quantia.

Após receber uma notificação administrativa de reposição ao erário em face de suposto recebimento indevido do auxílio saúde, uma servidora pública federal buscou o judiciário para reverter a determinação de restituição imposta pela União.

A servidora autora é atualmente vinculada a plano de saúde que não admite a inscrição de sua filha – menor de idade – como sua própria dependente, razão pela qual, individualmente, contratou plano de saúde independente para a menor, pelo qual vinha recebendo o reembolso a título de assistência saúde, por conta do seu custeio.

Tendo tomado posse em 2011, desde 2013 a servidora mantinha a Administração ciente acerca de sua situação, realizando renovações anuais para checar a legalidade quanto ao reembolso a título de auxílio saúde do plano de saúde de sua filha, havendo, portanto, total conhecimento do órgão público quanto à condição particular da servidora e sua dependente durante esse lapso temporal.

Em dado momento, após anos a servidora foi surpreendida com a determinação administrativa de que deveria realizar a reposição ao erário, sob a justificativa de que a dependência seria vinculada, obrigatoriamente, à inscrição do servidor no mesmo plano de saúde de seu dependente.

Em decisão, a juíza da 27ª Vara Federal de Brasília destacou a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo nº 1.009, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual há previsão de devolução dos pagamentos indevidos a servidores públicos que decorrem de erros da própria Administração, a não ser que seja comprovada, no caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor, como foi constatado no presente contexto.

Concluiu a magistrada que, em razão da repentina mudança de interpretação pela Administração nesta situação em específico, tendo em vista que foi comprovada a renovação do valor assistencial por todos esses anos desde 2013, não há que se falar em má-fé por parte da autora, sendo, portanto, inexigível a restituição dos valores recebidos pela servidora a título de auxílio saúde.

Para o advogado Pedro Rodrigues, “não há que se falar em reposição ao erário tendo em vista que a recorrente sempre manteve a administração informada de sua situação, dando o devido fim para o benefício recebido. Assim, a intenção da Administração em proceder a restituição dos valores deve ser impedida, pois extrapola os limites legais jurisprudência.”

A União recorreu da decisão e aguarda julgamento em 2a instância.