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TRF da 1ª Região rejeitou a ação rescisória ajuizada pela AGU

Na tarde de hoje (31 de maio), por maioria, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região julgou e rejeitou a ação rescisória proposta pela União contra a vitória antes obtida pelo Sindjus-DF.

Em 2020, a AGU propôs a ação rescisória para desfazer o acórdão favorável obtido pelo Sindjus-DF, em 2015, no processo sobre a correção de 13,23% da remuneração em favor dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400). Na ação rescisória, a AGU insistia em defender que o Judiciário não poderia ter corrigido a burla à revisão geral de remuneração (inciso X do art. 37 da Constituição), por suposta ausência de autorização legal. Se obtivesse sucesso em sua ação, a vitória do sindicato seria desfeita.

No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do relator (des. César Jatahy Fonseca), que acolheu a defesa do sindicato sobre o descabimento da ação rescisória em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 343.

"Confiávamos no êxito dos servidores, pois a vitória judicial obtida em 2015 estava fundada na jurisprudência predominante daquela época, inclusive julgados do STJ e STF, que só depois foram revistos", explicou o advogado Jean P. Ruzzarin, que realizou a sustentação oral no julgamento de hoje.

A defesa dos servidores foi patrocinada pelos escritórios Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e Ibaneis Advocacia.

Ainda cabe recurso da União (processo nº 1028483-57.2020.4.01.0000).

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O corte de uma das parcelas viola a decadência administrativa e a legalidade da cumulação

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Espírito Santo (Assojaf/ES) ajuizou ação coletiva contra a União em favor de oficiais vinculados à Justiça Federal para garantir o pagamento cumulado da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) oriunda de quintos, restabelecendo esta parcela no contracheque dos associados.

A ação objetiva demonstrar a legalidade da percepção de ambas as verbas, sobretudo levando-se em consideração suas naturezas distintas. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos oficiais de justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.

Ainda, há afronta à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 21, 23 e 24), que proíbe a aplicação de nova orientação sem a previsão de um regime de transição, a fim de que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de forma proporcional, sem prejuízos exacerbados para os atingidos, além de ir contra a orientação firmada pelo STF no RE 638.115, no sentido de a VPNI ser absorvida por reajustes futuros na carreira.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que equivocadamente ultrapassado o reconhecimento da decadência administrativa e da legalidade da cumulação, a pretensão de impor o corte abrupto em desfavor dos servidores esbarra nas disposições da LINDB e na recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, devendo, ao menos, ser garantido o pagamento VPNI até a absorção pelos reajustes futuros”.

O processo recebeu o número 5017032-98.2022.4.02.5001, foi distribuído à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, e aguarda análise da tutela de urgência.

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*Por Rudi Cassel

O Governo Federal publicou nesta quinta, 26/05/2022, a Medida Provisória nº 1119, de 25 de maio de 2022, que “reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012”.

Muitos servidores públicos federais têm se questionado sobre a opção tardia e sua utilidade. Antes, é preciso delimitar cada grupo, porque a reabertura se destina à migração daqueles que não estão submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Regime Próprio (RPPS).

As datas que definem o momento em que o servidor automaticamente ficou submetido ao teto de benefício do RPC são as das publicações das portarias que aprovaram o regulamento do plano de benefício ofertado pela respectiva Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP), resumidas como FUNPRESP-EXE (EXEC-PREV e LEGIS-PREV) e FUNPRESP-JUD.

Há três datas diferentes.

Para os servidores do Poder Executivo, a aprovação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de fevereiro de 2013 (Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013). Assim, aqueles que ingressaram no Executivo Federal até 3 de fevereiro de 2013 não têm suas aposentadorias submetidas ao teto de benefício do RGPS, salvo expressa opção, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

Para os servidores do Poder Legislativo, a aprovação do regulamento ocorreu em 7 de maio de 2013, portanto os que ingressaram até 6 de maio de 2013 ficaram fora do teto obrigatório. No Poder Judiciário da União, a aprovação se deu em 14 de outubro de 2013, tornando o teto do RGPS obrigatório a partir de então.

Após um prazo inicial de 24 meses concedido pelo § 7º do artigo 3º da Lei 12.618, de 2012, para os servidores antigos optarem/migrarem para a Previdência Complementar, esse prazo foi reaberto por mais 24 meses pelo artigo 92 da Lei 13.318, de 2016. Agora, o artigo 1º da MP 1119, de 2022, reabre novamente o prazo de opção pelo RPC e migração para a FUNPRESP até 30 de novembro de 2022.

Há uma questão estrutural preliminar e alguns prejuízos adicionais nas regras da reabertura, especialmente relacionados ao Benefício Especial (BE).

Sob a perspectiva estrutural, corroem-se ainda mais as fontes de custeio do RPPS e das aposentadorias atuais – e futuras – cobertas integralmente por ele. Os servidores que não optaram pelo RPC contribuem sobre toda sua remuneração, além de contribuírem também na aposentadoria. Para cada servidor que opta pelo regime complementar, todo o valor excedente ao teto do RGPS deixa de ser destinado ao RPPS. Gradativamente, elimina-se a existência de um Regime Próprio, enquanto se cria um déficit crescente entre contribuições e benefícios. A cada grupo que migra, os adeptos da previdência exclusivamente complementar comemorarão a redução do custeio no RPPS, torcendo pela sua extinção.

Sobre os prejuízos, note-se que o artigo 2º da MP 1119, de 2002, altera várias regras sobre o cálculo do Benefício Especial, com algumas pegadinhas que reduzem substancialmente seu valor para quem fez alguma simulação no passado.

O divisor geral (homens e mulheres) passou a ser parametrizado pelo tempo total de contribuição de 40 anos (multiplicado por 13), gerando um Tt de 520. Aqui importa saber que, antes, o divisor do Fator de Conversão na criação do Benefício Especial era de 455 para homens e 390 para mulheres. Somente nessa alteração, reduz-se o BE em 12,5% para homens e 25% para mulheres.

No entanto, a redução do BE não para aí. Antes, os servidores que migrassem para o RPC poderiam escolher 80% das maiores remunerações (excedentes ao teto do RGPS) sobre as quais incidiu contribuição previdenciária. Agora, a média se estende a 100%, podendo causar nova redução no Benefício Especial.

Pior, pela redação da MP, se houve tempo em outro ente federativo (averbação para fins de contagem recíproca), a média não será mais das remunerações, mas apenas das contribuições vertidas aos Estados, Municípios ou Distrito Federal. Se a literalidade da alteração for aplicada, a redução pode ser gigantesca até para aqueles que migraram anteriormente, violando o ato jurídico perfeito. Para a pessoa com deficiência (PCD) a previsão de fator de conversão mais benéfico foi revogada, ficando submetida ao mesmo divisor de 520.

Isso significa que nenhum servidor que pensava em migrar para o Regime Complementar pode tomar essa decisão, baseado em simulação nas épocas anteriores. Porque essa simulação, agora, trará redução no Benefício Especial. Para quem ainda não sabe, o BE é um benefício intermediário que compensa o servidor que pagava previdência sobre toda remuneração e resolveu optar pela previdência complementar.

Esses servidores (somente aqueles que ingressaram antes das datas específicas de 2013), ao optarem com adesão à Funpresp teriam direito a: 1 benefício do Regime Próprio limitado ao teto do RGPS + 1 benefício especial (BE) + 1 benefício da Funpresp (quando atingisse as condições de tempo e acúmulo de valores que permitissem isso, o que levará mais algumas décadas).

Logo, os servidores interessados devem agir com muita cautela neste momento. Primeiro, não devem tomar qualquer decisão sem fazer uma simulação junto à FUNPRESP para saberem quando teriam direito a se aposentar e com que valores contariam no tempo certo.

Segundo, devem lembrar que a Previdência Complementar trabalha com um regime de contribuição definida, porque o valor do futuro benefício depende do resultado líquido dos investimentos de capital, da taxa de administração e da taxa de carregamento. Terceiro, porque o suposto atrativo do Benefício Especial foi reduzido.

*Rudi Cassel, advogado especialista na Defesa do Servidor Público, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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Servidora pública conquista na Justiça o direito de ter o abate-teto calculado sobre a remuneração de cada vínculo que possui com a Administração, de forma separada

Servidora pública que acumula, na forma que a lei autoriza, vínculo duplo com a Administração, ocupando dois cargos em públicos, teve descontado valores a título de abate-teto sobre a soma das suas remunerações, acarretando em grave prejuízo.

Diante disso, ajuizou ação requerendo que o desconto do teto constitucional fosse realizado sobre cada remuneração em separado, sendo esse o entendimento manifestado pelos Tribunais Superiores acerca da lei aplicável ao caso (art. 37, da XI, da Constituição Federal), a qual pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados.

Ajuizada a ação, o juiz acolheu os pedidos da servidora a fim de declarar seu direito de perceber remuneração mais proventos de aposentadoria, considerando, para fins de abate-teto, cada vínculo isoladamente com a administração pública, condenando ainda a Administração a devolução dos valores descontados de forma equivocada.

O magistrado destacou que "não seria razoável que a Constituição Federal reconhecesse a possibilidade de acumulação lícita de cargos, mas, para tanto, exigisse que o agente público abrisse mão de direitos deles decorrentes, tal como o direito à remuneração correspondente a cada um dos cargos".

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada tendo em vista que "o cálculo do teto remuneratório considerando a soma das remunerações, ofende a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido, e a segurança jurídica, assim como ocasiona o trabalho gratuito, vedado pela legislação, com consequente enriquecimento ilícito da Administração.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102, 1º Juizado Especial Federal de Niteró

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Sitraemg apresentou denúncia demonstrando irregularidades no programa aprovado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais- Sitraemg apresentou denúncia ao Tribunal de Contas da União (TCU) para evitar a deflagração de processo seletivo para a contratação de residentes jurídicos, conforme prevê a Instrução Normativa GP n. 77, de 2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região.

O Tribunal resolveu editar o ato após o Conselho Nacional da Justiça autorizar que os tribunais adotem essa forma de processo seletivo, mediante regulamentação por ato local. Com isso, permitiu a contratação de bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 anos, para o exercício de atividades práticas sob supervisão do magistrado. A aprovação ocorreu com a justificativa de que se trata de modalidade de ensino para a prática de estágio, logo, não geraria vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

Ocorre que não está adequado à legislação que trata do estágio, a qual prevê que o descumprimento dos requisitos caracteriza, automaticamente, vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O TRT também não regulamentou as atribuições e bolsa auxílio, embora o CNJ tenha determinado que o ato local deveria dispor. Portanto, inova em modalidade de contratação sem previsão legal, para atribuições que serão livremente ajustadas no termo de contratação, possibilitando a mão-de-obra de um bacharel trabalhando como se estagiário fosse.

O advogado que assessora o Sindicato, Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), comentou que “o STF já se manifestou sobre a regularidade de denominadas residências jurídicas quando estão de acordo com a legislação federal que trata da modalidade de estágio, o que não ocorreu no caso. Na denúncia, foi demonstrado como tais irregularidades possuem impactos financeiros negativos na Administração, a ensejar o controle pelo TCU.”

A denúncia recebeu o número nº 009.425/2022-5 e foi distribuída ao Ministro Bruno Dantas Nascimento.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manteve a decisão, que declarou à parte autora o direito à remoção por motivo de saúde

A autora é servidora da Universidade Federal Rural da Amazônia, professora do Magistério superior. Em novembro de 2016, foi diagnosticada com Depressão Grave, situação que se agravou, recebendo a recomendação médica para, além de psicoterapia, receber acompanhamento familiar.

Diante deste cenário, a autora formulou pedido administrativo de remoção por motivo de saúde para a UNIRIO, tendo tal pedido negado, o que ensejou ação judicial.

Em primeiro grau, a servidora obteve sua remoção por motivo de saúde, sendo a decisão objeto de recurso por parte da administração.

No entendimento do Desembargador Federal Relator, estaria garantido o direito à remoção do servidor público por motivo de saúde, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser possível a remoção de professores ocupantes de cargos em universidades federais distintas, pois os mesmos são considerados, para fins de remoção, como pertencentes ao quadro de professores do Ministério da Educação.

No caso, restaria claro que a servidora possui quadro de Depressão Grave, de modo que foi recomendado, por equipe médica, o seu tratamento de psicoterapia e acompanhamento familiar.

Por fim, destacou o juízo que não prospera a tese da União acerca de que a remoção da interessada iria de encontro ao interesse público. Assim, a remoção da servidora encontra-se em harmonia com o atendimento das finalidades públicas, podendo, assim, realizar seu tratamento adequadamente junto com a sua família e continuar exercendo a sua função de magistério no munícipio do Rio de Janeiro.

Para o advogado da servidora, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "é de interesse da administração possuir uma servidora pública em atividade gozando de plena e total qualidade de vida como medida humanitária e próxima a família para tratar da saúde.".

Processo n.º 5028194-52.2020.4.02.5101

5ª Turma Especializada Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Servidora Pública não deve repor ao erário valores recebidos com boa-fé e pagos indevidamente por erro do órgão pagador

A Polícia Rodoviária Federal decidiu que servidora pública deveria repor ao erário as parcelas recebidas a título de auxílio transporte, sob justificativa de que não houve a apresentação dos bilhetes de transporte utilizados.

Contudo, em nenhum momento a administração cobrou da servidora a apresentação dos bilhetes utilizados.

Diante da ilegalidade da conduta da Administração, ajuizou-se ação buscando o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que determinavam a reposição ao erário.

Assim, a Justiça Federal do Distrito Federal entendeu que a servidora pública, filiada do SINPRF-GO – Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás, não pode se sujeitar à eventual devolução dos valores percebidos de boa-fé, uma vez que tais pagamentos se deram decorrência de um erro operacional por parte da Administração Pública.

Ainda, o Juízo esclareceu que cabe ao servidor a opção pelo meio de transporte que melhor lhe servir.

De acordo com o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é correta, "considerando que a servidora não deu razão a qualquer pagamento indevido, sempre recebendo os valores de boa-fé e utilizando-os, justamente, para o fim de prover seu transporte casa/trabalho".

Processo nº 1061160-91.2021.4.01.3400, 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A decisão é passível de recurso.

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Associação conquista na Justiça direito de servidores ao custeio integral do auxílio escolar por parte da Administração Pública

A Administração Pública atribuiu aos servidores públicos, de forma irregular, o pagamento de cota participação do auxílio pré-escola, efetuando, para tanto, descontos em seus vencimentos.

Atuante na defesa dos interesses de seus associados, a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) ajuizou ação buscando o afastamento da cobrança, a restituição dos valores já cobrados dos servidores e a continuidade do pagamento, devendo este ser responsabilidade apenas do Ente Público, uma vez que o auxílio pré-escola é assegurado por lei aos dependentes menores de cinco anos de idade.

Em primeira análise, o juiz da causa concedeu o pedido liminar requerido pela Associação, determinando que a União deixe de exigir a cota participação dos servidores, sendo destacado que "a instituição do auxílio-creche/pré-escola é resultado da concretização do direito assegurado pelo inciso IV do art. 54 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".

Segundo o advogado da entidade, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada uma vez que "e ao instituir cota parte ao beneficiário sobre a parcela indenizatória, a União se afasta de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar devido aos servidores, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".

Processo nº 5018744-17.2022.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Cabe recurso da decisão.

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Sindicato conquista liminar para suspender o corte do pagamento cumulado da GAE com a VPNI oriunda da incorporação dos quintos até que o processo judicial seja finalizado

A Administração Pública deu início a uma série de processos administrativos, notificando diversos servidores públicos, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos, acerca de supostas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União com relação ao pagamento cumulado da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), oriunda da incorporação de quintos e da Gratificação de Atividade Externa (GAE), pelo exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Diante da conduta ilegal da Administração, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito dos servidores à manutenção do recebimento da VPNI, incorporada há 20 anos, com a GAE (incorporada há mais de 10 anos), já que se tratam de parcelas com naturezas diferentes.

Ajuizada a ação, o juiz concedeu liminar que determinou a suspensão do corte no pagamento aos servidores (Processo SEI nº 0021191- 37.2020.4.03.8001), determinando que, até o final do processo judicial, ambas as parcelas sejam pagas cumulativamente.

Destacou o julgador que o STF definiu que "aqueles que continuavam recebendo a verba até 18.12.2019, em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é a mais acertada uma vez que, "os substituídos possuem o direito do recebimento cumulativo das duas parcelas e o contrário fere diversos princípios e direitos constitucionais, como o direito adquirido, a decadência, a irredutibilidade de vencimentos e, devido a isso, é que a cumulação das parcelas não pode ser negada aos servidores".

Processo nº 1064428-56.2021.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF

Cabe recurso da decisão.

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Por Rudi Cassel*

Após idas e vindas, aparentemente o governo federal deve conceder revisão geral (portanto, linear) de remuneração para os servidores federais, no percentual de 5%. As vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), por disposição do artigo 15 da Lei 9.527/97, sofrem a incidência dessa atualização monetária, logo, devem ser reajustadas.

Disso decorre uma série de dúvidas sobre o que ocorre com o período de incorporação de quintos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, especialmente após o julgamento do RE 638.115. Nele, em modulação, estipulou-se que aqueles que recebem há mais de cinco anos por decisão administrativa (o que envolve praticamente todos os servidores do Poder Judiciário da União), continuam a receber o valor como parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros. Nos casos de decisão judicial transitada em julgado, essa absorção foi afastada.

Como era de se esperar, criou-se um abismo entre servidores com decisão transitada em julgado e servidores sem decisão transitada em julgado. O Tribunal de Contas da União começou a glosar aposentadorias em desacordo e determinar seu retorno para a parcela compensatória ser implementada.

Se isso não fosse suficiente, o Tribunal de Contas da União vai além no caso de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (a exemplo do Acórdão 2784/2016-Plenário) e, de forma extemporânea e dissonante dos atos normativos de décadas passadas, revisa toda a VPNI, afirmando que não pode ser recebida conjuntamente com a Gratificação por Atividade Externa (GAE) ou que os quintos foram incorporados indevidamente, em uma releitura dos fatos sem o necessário cotejo com a legislação da época.

As soluções puramente administrativas só aprofundarão as desigualdades nesse cenário. A revisão geral anual de 5% será zero para servidores sujeitos à redução da VPNI na mesma proporção do percentual de atualização dos rendimentos. Para evitar que isso ocorra, é necessário emenda à lei da revisão ou lei específica paralela que discipline algo assim:

“Art. […] As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, proventos e às pensões dos servidores do Poder Judiciário da União, independentemente de sua origem e época de incorporação, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pela revisão geral de que trata esta lei, devendo ser reajustadas no mesmo percentual aplicado ao vencimento, inclusive para aquelas derivadas da incorporação de quintos/décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento concomitante com a Gratificação por Atividade Externa (GAE) de que trata a Lei 11.416, de 2006, também a vantagem pessoal nominalmente identificada, decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente, tem sua legalidade ratificada neste ato, devendo ser mantida nos termos a que se refere o caput deste artigo.”

Essa solução tem o mérito de evitar desigualdade entre os servidores e afasta um gigantesco quebra-cabeças no tratamento da parcela, assim como eventuais reparos de eventuais condutas ilícitas. Após o martírio derivado de estranhas determinações dos órgãos de fiscalização de contas, parece que a lei precisa repetir e ratificar o que foi feito dentro dos padrões passados. No final, o que se deseja foi objeto de artigos bastante claros da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito à segurança jurídica. No entanto, são tempos em que a verdade parece estar em constante revisão, enquanto a revisão geral se estanca por anos e anos sem solução.

*Advogado de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados