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Uma médica de 39 anos, moradora de Florianópolis, obteve na Justiça Federal uma liminar que garante sua posse em cargo para que foi aprovada em processo seletivo público, mas foi impedida de assumir porque o exame de saúde, realizado este mês, verificou que ela está grávida. O juiz Ricardo Nüske, da 3ª Vara Federal da capital catarinense, entendeu que a restrição é inconstitucional, ilegal e não consta nem do edital de seleção.

“Vê-se que não há previsão editalícia a respeito do impedimento oposto à impetrante, nem sequer poderia haver, visto que restrição específica à contratação de empregada gestante padeceria de inconstitucionalidade e ilegalidade”, afirmou Nüske, em decisão proferida dia 16/3. Segundo o juiz, a Constituição prevê uma única vedação ao trabalho em condições insalubres, aplicável a menores de idade.

A médica alega que foi aprovada, em primeiro lugar, em seleção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para cargo com especialidade em ginecologia e obstetrícia, com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O exame de admissão considerou que ela não poderia assumir a função, com fundamento na legislação (CLT) que trata das lactantes e gestantes. Outro argumento foi o fato de a vaga ser temporária, “com lotação na emergência obstétrica e atuação direta na assistência ao paciente, desempenhando atividades insalubres”.

“Sendo a impetrante médica, sua profissão envolve necessariamente atuação presencial em ambiente hospitalar; sob essa ótica, impedi-la de trabalhar durante o período gestacional em razão da insalubridade do ambiente laboral implicaria verdadeiro cerceamento inconstitucional do direito fundamental ao trabalho”, entendeu Nüske. O juiz lembrou, ainda, que em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu no mesmo sentido. Cabe recurso.

Por Poliana Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma médica de Florianópolis, aprovada em seleção pública para um cargo temporário no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, obteve decisão de urgência afim de garantir sua posse, após ser impedida de assumir o cargo por estar grávida.

Segundo o exame de admissão realizado, a candidata não poderia assumir a função por conta de restrições aplicáveis a lactantes e gestantes.

O juiz do caso entendeu que a restrição é inconstitucional e ilegal, violadora do direito fundamental ao trabalhou, e assim garantiu a posse à candidata mesmo durante seu período gestacional.

Leia a íntegra da notícia.

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SISEJUFE obtém decisão que reconhece aos Inspetores e Agentes de Polícia Judicial o direito de ter aferido o requisito de risco com base na presunção de risco decorrente do exercício da atividade

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ajuizou ação coletiva em face da União a fim de que fosse declarado o direito dos substituídos, Inspetores e Agentes de Segurança da Polícia Judicial, ao porte de arma de fogo para defesa pessoal em razão da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista ser de conhecimento notório as atribuições do cargo.

O porte de arma institucional dos integrantes do Poder Judiciário é concedido em função de suas atividades funcionais, já que os policiais judiciais exercem atividade de risco, como acompanhamento de criminosos ou escolta de autoridades sob ameaça. Para a concessão do porte de arma institucional são observados critérios rigorosos, conforme o artigo 7º-A e parágrafos, da Lei nº 10.826/2003.

Contudo, a Polícia Federal frequentemente indefere os pedidos dos substituídos ao porte de arma de uso pessoal, sob o argumento de que os requisitos para a concessão são a comprovação do risco ou ameaça à integridade física, o que, segundo o órgão, não estavam sendo cumpridos.

Na sentença, o Juízo declarou que os substituídos com porte institucional de arma têm risco presumido em razão de sua atividade profissional, pois não se pode considerar que não corram riscos fora do expediente, em seus deslocamentos diários, em sua casa ou atividades privadas e familiares, bem como condenou a União a se abster de indeferir pedidos de porte de arma para uso pessoal exigindo a comprovação do risco ou ameaça à integridade física.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a decisão é acertada ao reconhecer a presunção de risco da atividade profissional para quem tem porte institucional, distinguindo e preservando as atribuições da Polícia Federal e do Poder Judiciário, pois os servidores que tiveram o porte deferido por seus tribunais de origem já tiveram reconhecido o risco profissional e se submeteram aos procedimentos prévios à concessão".

Processo nº 5121607-85.2021.4.02.5101

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TRF1 confirmou o direito à licença para que o cônjuge, também servidor público, pudesse acompanhar a esposa e exercer provisoriamente seu cargo em outra localidade

Um servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) buscou o judiciário a fim de garantir licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, considerando a redistribuição de sua esposa, também servidora pública, o que ocasionou a quebra da unidade familiar.

Em requerimento administrativo, o pedido do servidor foi negado sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da licença. Além disso, o IFG alegou que a redistribuição da esposa do servidor não ocorreu no interesse da administração, mas por seu próprio interesse, de modo que a concessão da licença não seria juridicamente possível.

Na sentença, o juiz confirmou o pedido de urgência anteriormente deferido, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 e o fato de que há direito subjetivo do servidor público a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório, independente da presença do interesse da administração no deslocamento da servidora pública.

Em julgamento de recurso de apelação do IFG, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença anterior.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar a jurisprudência quanto a licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, onde se faz necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001803-21.2019.4.01.3508 – TRF1 – 2ª Turma

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O autor, pessoa com deficiência, ingressou com ação para garantir seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade

O autor, analista judiciário do TRT/RJ, é pessoa com deficiência, qual seja paraparesia, doença que se consubstancia na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores.

Assim, ingressou com ação para garantir seu direito à aposentadoria especial, visto sua condição, porém, com garantia de integralidade e paridade.

Nesse sentido, os servidores com deficiência têm direito à aposentadoria especial, diferenciada, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, que rege os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

No caso, dever-se ainda preservar a paridade e a integralidade já adquiridas pelo autor.

A decisão deferiu o pedido formulado, destacando o direito do servidor público nos termos da LC 142/13, com observância às regras previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, preservando-se a integralidade e paridade já adquiridas pelo ingresso do autor no serviço público antes da EC 41/2003.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "como o ingresso do autor no serviço público se deu antes do advento da EC n. 41/2003, acarreta o direito à integralidade e paridade, conforme reconhecido pelo TRT/RJ na Contagem de Tempo de Serviço Detalhada para Aposentadoria, sendo também seu direito, por ser pessoa com deficiência, a aposentadoria especial mediante aplicação das regras do RGPS quanto às pessoas com deficiência."

A decisão é passível de recurso.

Proc. n. 5001672-08.2022.4.02.5104 – 3ª Vara Federal de Volta Redonda

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT e determinou a remarcação de um teste de aptidão física (TAF) e de teste de aptidão específica (TAE). Os testes fazem parte do concurso público para cadastro reserva de aluno-soldado do Corpo de Bombeiro Militar – a impetrante estava impossibilitada de fazê-los pois estava em recuperação de parto cesariana.

Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal (STF) “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.

No recurso, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata, e sustentou que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público. Coube à 5ª Turma do TRF1 julgar o processo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que a tese se aplica, por analogia, não somente à candidata gestante, mas também à mulher que não tem ainda condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar a apelação da UFMT nos termos do voto do relator.

Processo: 1011937-20.2022.4.01.3600

Data do julgamento: 08/03/2023

Data da publicação: 09/03/2023

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o TAF referente ao concurso de Bombeiro Militar do estado do Mato Grosso fosse remarcado em prol de uma candidata, impossibilitada de realizá-lo em data inicialmente prevista, considerando seu período de recuperação pós parto cesariana.

Em decisão, o TRF1 destacou, por analogia, o Tema 973/STF, onde se fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

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O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de um homem com visão monocular à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O homem disse já havia requerido o direito na esfera administrativa, contudo não obteve sucesso, momento em que recorreu ao Judiciário a fim de ter seu pedido acolhido.

Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Além disso, alegou que "a perícia oficial não constatou doença elegível".

Na sentença, o Juiz mencionou que "Em perícia médica oficial, constatou-se apenas que a parte autora não é portadora de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado […]". Assim, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado reconhecendo que "a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria".

Nesse sentido, o julgador declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, desde maio de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0726419-30.2022.8.07.0016

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal restitua valores descontados a título de Imposto de Renda de trabalhador acometido por visão monocular.

Em decisão, destacou-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a cegueira monocular também importar em isenção do IRPF em proventos de aposentadoria.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

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Parecer interno controverso havia desconsiderado o período de estágio experimental como tempo de serviço de servidora pública, contrariando previsão legal específica.

A servidora em questão ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do RioPrevidência para ter reconhecido e computado seu período de estágio experimental na Secretaria do Estado de Saúde, quando do seu ingresso no serviço público, objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

No caso, a Administração Pública Estadual emitiu o parecer interno nº 200/2016, o qual não considerava o extinto estágio experimental como tempo de serviço, em divergência com o estabelecido no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, normativa vigente à época em que a servidora exerceu suas funções na referida Secretaria, o qual, por sua vez, garantia o cômputo do período de estágio probatório – antigo estágio experimental – como tempo de serviço e contribuição previdenciária.

Em decisão favorável ao pedido da servidora pública, a magistrada da causa destacou que, havendo previsão legal específica à época do ingresso da autora no serviço público, a servidora tem direito ao cômputo do período de estágio experimental como tempo de serviço para fins previdenciários, determinando ao Rioprevidência a homologação desta certidão.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: “Se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer óbice à servidora na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa está completamente desprovido de legalidade.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0237882-38.2022.8.19.0001

TJRJ 1º Juizado Especial Fazendário

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Após alteração da norma em relação à magistratura, CNJ deve corrigir as disparidades em relação aos servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE formulou Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça pleiteando a alteração da Resolução CNJ nº 294/2019, a fim de que a norma passe a prever um piso para o reembolso, por meio do auxílio-saúde, das despesas com planos de saúde dos servidores.

Isso porque, embora atualmente a redação da Resolução nº 294, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, estabeleça um teto para o auxílio-saúde, fixado em 10% do subsídio devido ao juiz substituto do respectivo tribunal, não há um limite mínimo estabelecido.

Essa ausência de atribuição de um piso tem permitido que os tribunais brasileiros estabeleçam valores de auxílio-saúde muito discrepantes entre si, afastando-se de um dos objetivos da Resolução CNJ nº 294/2019, que é justamente a uniformização da assistência à saúde no Poder Judiciário.

Foi considerando essas indevidas diferenciações que, em relação aos magistrados, o Conselho Nacional de Justiça alterou seu normativo, elegendo 8% do subsídio de juiz como limite mínimo para reembolso das despesas dos magistrados com plano de saúde, publicando a Resolução CNJ nº 495/2023.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "não há razão que justifique a fixação de um piso para o reembolso do auxílio-saúde apenas aos magistrados, pois os servidores estão submetidos ao mesmo fato gerador do benefício – as despesas com planos de saúde -, e suportam os mesmos dispêndios, sem diferenciação em razão do cargo ocupado, motivo pelo qual a uniformização deve ser completa".

O Pedido de Providências recebeu o número 0002523-09.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues.

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Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.

Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.

O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.

Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. "Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas", destacou o relator.

Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307

Data do julgamento: 01/03/2023

Data da publicação: 07/03/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O artigo 84, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.112/90, traz os requisitos para concessão da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, com exercício provisório, quais sejam: Cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, ou exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (Licença), também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja exercício de atividade compatível com o seu cargo (Exercício Provisório).

Comprovados esses requisitos, somado aos ditames dos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, que versam sobre a proteção constitucional à família, se perfaz o direito subjetivo do servidor, a ser licenciado para acompanhar sua metade conjugal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, reafirmando este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício à servidora-autora do pedido inicial.

Vale mencionar, no entanto, a incorreção quanto à necessidade do interesse da Administração no caso da concessão da citada licença, vez que a Lei apenas diz deslocamento, sem que seja de ofício, ou dado a interesse do órgão público.

Segue a íntegra da matéria.

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Servidor público garante que os dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento grevista no ano de 2015 sejam considerados como faltas justificadas

Um servidor público ingressou com ação para determinar que a administração considere como faltas justificadas as ausências relacionadas à greve que participou no ano de 2015, considerando tais dias para todos os efeitos, como aposentadoria, disponibilidade, progressão e promoção funcional.

A controvérsia se iniciou quando, após participar do movimento paredista convocado por seu sindicato, se ausentou do serviço por 504 horas, tendo reposto parte desse tempo, cumprindo mandado classista, sem a respectiva licença.

Ao solicitar novo prazo para a reposição de horas, o servidor teve seu pedido negado pela administração, inclusive com determinação de desconto em sua remuneração.

O servidor público apresentou recurso administrativo, obtendo decisão para que fosse oportunizada a reposição das horas faltantes, com o pagamento das quantias que lhe foram descontadas. Porém, estes dias permaneceram como falta sem justificativa, quando deviam constar como faltas justificadas até sua completa compensação.

Na ação, foi reforçado que realizar greve é um direito assegurado pela Constituição Federal, e, portanto, o servidor não pode ser penalizado por ele.

Em decisão judicial, o servidor garantiu a retificação dos seus assentamentos funcionas, de forma que os dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento grevista no ano de 2015 sejam considerados como faltas justificadas.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “se não há qualquer notícia de abuso no regular exercício da greve do ano de 2015, e nem tendo sido a mesma declarada ilegal, não há motivo para se considerar faltas injustificadas os dias, descontados do servidor, devendo os mesmos constar do cômputo integral de tempo para todos os efeitos”.

Ainda cabe recurso desta decisão.

Processo nº 1054919-38.2020.4.01.3400

TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF