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Por Jean P. Ruzzarin ( Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Os servidores do Executivo do Distrito Federal estão desapontados com o anúncio do governador Rodrigo Rollemberg de que não honrará o pagamento dos reajustes salariais. Diversos sindicatos prometem revidar com paralisações ante a ameaça de corte de ponto.

Vale lembrar que, em 2015, para acabar com as greves deflagradas pela maioria do funcionalismo público distrital, os servidores “aceitaram” proposta do Executivo de adiar os pagamentos dos reajustes para outubro de 2016. Também é importante lembrar que esse acordo ocorreu muito próximo à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que julgou válidos todos esses aumentos, pois foram judicialmente questionados pelo Ministério Público.

No entanto, mesmo diante de acordo firmado com a categoria e de decisão judicial, o governador alega que não terá dinheiro para pagar os reajustes principalmente por conta de suposta redução no repasse de verbas federais e do limite de gasto com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Claro que impressiona a justificativa da falta de dinheiro nesse cenário de crise, contudo a legislação orçamentária há muito tempo prevê ferramentas para contornar esse tipo de problema, mas parece faltar aptidão do governo usá-las.

Por exemplo, em vez de prejudicar os servidores efetivos, o governador deveria cumprir sua promessa de campanha bem como a determinação da Constituição da República, pois esta ordena o corte mínimo de 20% de servidores comissionados (cuja moralidade na escolha é muito questionada para os órgãos do Distrito Federal).

Mas levantamento divulgado pelo próprio governo em julho de 2016 demonstra um percentual de 41,09% de comissionados sem vínculo efetivo, ao passo que, em 2015, era de 38,57%. Da mesma forma, quando anunciou um corte de comissionados sem vínculo efetivo, aumentou a expectativa de gastos com a criação de funções de confiança para servidores com vínculo.

A correção de desvios também é outro princípio de gestão privilegiado pela Lei de Responsabilidade Fiscal que não vem sendo observado pelo governo, pois pressupõe a adoção de medidas inteligentes e menos drásticas para o reestabelecimento do equilíbrio das contas públicas. Isso porque a restrição que o governo quer impor aos reajustes não parece ter sido precedida da economia com gastos supérfluos de 2016, já que o gasto bruto com publicidade só do último trimestre é maior que R$ 16 milhões e os dispêndios com a realização de 10 partidas da Olimpíada foram de aproximadamente R$ 30 milhões.

O mesmo problema ocorreu ano passado, quando o governo quis parcelar o salário dos servidores, pois, concomitantemente, abriu crédito suplementar de quase R$ 800 mil para, entre outras finalidades, publicidade e propaganda, de cerca de R$ 1,6 milhão para o apoio de eventos, além do Orçamento de Dispêndio da Companhia Imobiliária de Brasília, com destinação de R$ 2 milhões para atividades de comunicação e marketing e R$ 22 milhões para publicidade e propaganda.

Fato é que, sem uma justificativa razoável e sem o prévio uso das medidas de gestão fiscal, o pretendido “sacrifício” dos salários dos servidores é ilegal.

Nesse cenário, de um lado, os servidores podem buscar a Justiça para cobrar o pagamento integral e tempestivo da remuneração reajustada por Lei, conforme assegura a Lei Orgânica do Distrito Federal e inúmeras decisões do TJ-DF.

De outro, mesmo com os transtornos causado aos administrados, a Lei de Greve (7.783/1989) assegura aos servidores públicos o direito de paralisarem suas atividades, sob dois aspectos: descumprimento do acordo de 2015 por parte do governo e falta de pagamento de salários (o reajuste).

Embora o governo do Distrito Federal tenha anunciado o prematuro corte de ponto dos eventuais grevistas, clara medida antissindical para barrar o exercício de um direito legítimo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal “derrubou” o decreto que previa tal medida. E se o governo insistir com isso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MI 708) pode proteger os servidores contra a perda salarial em razão do desrespeito do quanto foi negociado com a categoria.

Ao agir ilegalmente para não “quebrar Brasília”, o governador ignora que o “rombo” nas contas públicas será muito maior se não houver o pagamento dos reajustes, seja por conta das prováveis derrotas judiciais do governo, seja pela paralisação indeterminada dos serviços públicos, inclusive os de arrecadação.

Jean P. Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Conjur

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STF contém direito de greve do servidor

Ao dizer que salários de servidores grevistas devem ser cortados, o STF não considerou a realidade do serviço público.

No julgamento do RE 693.456, o STF definiu que a Administração Pública tem o dever de descontar dos salários os dias paralisados pelos servidores grevistas. Em que pese as sugestões intermediárias de outros ministros, que obrigavam à Administração recorrer à Justiça caso pretendesse o desconto, prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli que permite a Administração diretamente efetuar os cortes salariais e lhe faculta estabelecer a compensação dos serviços, ficando impedida apenas caso a greve tenha sido “provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

O resultado é resquício das famosas decisões do STF dadas a partir de 2007, em que foi “regulamentado” o direito de paralisação dos servidores em resposta à demora do Legislativo na edição da lei de greve no serviço público. Mesmo tendo o STF dito naquela época que, em caso de paralisação, a relação funcional entre servidores e Administração estaria suspensa e, em regra, os salários poderiam ser descontados (MI 708), os grevistas estavam conseguindo judicialmente preservar suas remunerações. A nova decisão veio para tentar colocar uma pá de cal na discussão. Mas é coerente com a realidade do serviço público?

Muito se tem discutido se o corte salarial anula o direito de greve do servidor, como se fosse “o coitado” da relação com a Administração Pública. Tal perspectiva não favorece o debate, até porque a maioria da opinião pública acredita que os “altos salários” não justificam as paralisações, muito embora sejam poucos os que alcançam o teto do funcionalismo público.

É necessário mudar a lente, para encontrar uma conciliação da garantia do recurso à greve com a razão de ser da organização do Estado: a obrigação de manter um serviço contínuo e adequado (IV do parágrafo único do artigo 175 da Constituição). Se, por um lado, é indiscutível que a Constituição legitima excepcionalmente a suspensão dessas atividades em razão da greve, por outro e em razão do princípio da continuidade dos serviços, impõe que a Administração adote medidas eficientes para colocar em dias as tarefas represadas após o término da paralisação. A solução para isso seria pensar na negociação da compensação dos serviços como a regra – acompanhada da consequente manutenção dos salários, não como a exceção (faculdade), tal como definiu o STF.

Ademais, o posicionamento do STF retira do recurso à greve a sua principal função, que é estabelecer um canal para a negociação pacífica de todos os assuntos da relação entre servidores e Administração. Em verdade, o STF já era contrário à possibilidade de ampla negociação no serviço público, dado que o regime estatutário carece de lei aprovada pelo Parlamento (ADI 492). Mas a Corte ignora também que é ilegal e inconstitucional deixar à critério do administrador estabelecer quais atividades carecem de compensação, pois todo o serviço público é essencial e, por isso, é obrigatório que seja fornecido em sua totalidade, mesmo após a greve.

Mais que isso, essa decisão demonstra que o próprio Judiciário nega a garantia constitucional do adequado acesso à jurisdição. É muito confortável e econômico para o administrador cortar a remuneração, cujo orçamento já é previsto, e aguardar que os servidores comprovem na Justiça a ilegalidade do desconto. Já os servidores, se vencerem os processos, ainda deverão aguardar anos para receber os malfadados precatórios. Mas a praxe da iniciativa privada, para equalizar essa disparidade de poder, impõe que o empregador procure o Judiciário para que possa cortar o ponto, desde que comprove que há culpa recíproca dos empregados no movimento.

Depreende-se dos debates entre os ministros que essas inconsistências certamente ocorreram porque, em vez de analisar esses aspectos jurídicos, o STF tentou novamente dar uma “solução” para as muitas greves que ocorreram desde a primeira “regulamentação”, bem como para as que estão por vir em razão da iminente restrição de direitos salariais caso a PEC do Teto dos Gastos Públicos vingue. Mas o novo “jeitinho” dado pelo STF deverá ser revisto novamente daqui uns anos porque, mais uma vez, ignorou que essas paralisações ocorrem porque a própria Corte negou a instituição de um canal de negociação em que os servidores tenham a mesma voz que a Administração: é mero diálogo, e não garantia de fechamento de acordos.

Isso, ao contrário dos entusiastas, demonstra que o STF nunca buscou garantir o direito de greve, mas sim contê-lo. Esperar de um tribunal jurídico uma decisão satisfativa acerca de um assunto preponderantemente político teve suas pesadas consequências. Se o Legislativo é omisso, o Judiciário é incoerente e o Administrador autoritário, os servidores só podem confiar mesmo nas greves como instrumento para amparar suas lutas.

Por Jean P. Ruzzarin advogado especialista em Direito do Servidor, e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Repercussão

Portal Administradores

Estadão – Blog Fausto Macedo

Jus Navigandi

Correio Braziliense – blog do Servidor

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Ao julgar ação coletiva, Justiça Federal de Minas determina que Gratificação de Atividade de Segurança entre no cálculo do 13º salário e férias a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016.

 

O Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, propôs ação coletiva para anular decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou a ocupantes dos cargos de agentes de segurança ali lotados, a inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. Segundo o advogado do caso, Jean Ruzzarin, “a GAS é parcela de natureza permanente que compõe a remuneração dos servidores que trabalham em atividades de segurança e, portanto, deve integrar o cálculo do 13º e do terço constitucional de férias”.

 

Acatando as teses apresentadas pelo advogado, que é especialista em Direito do Servidor, o juiz da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) proferiu sentença reconhecendo o direito dos agentes de segurança do TRT3 ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a menor e os efetivamente creditados, com aplicação de correção monetária e juros, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto às parcelas futuras, o juiz concedeu a tutela definitiva para que a União providencie junto ao TRT3 o recálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos servidores com a inclusão da parcela relativa à GAS, devendo a providência ser considerada, obrigatoriamente, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2016.

 

Embora caiba recurso por parte da União, a jurisprudência é pacífica sobre gratificações de natureza permanente integrarem a remuneração dos servidores, fato que impõe o cômputo da GAS na base de cálculo do 13º e do terço de férias por força do artigo 7 da Constituição Federal.

 

Processo nº 0020239-47.2016.4.01.3800, 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, sentença publicada em 11/11/2016.

Fonte: Blog do Servidor

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Ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque no portalJOTA.

A 15ª Vara Federal de Brasília deferiu pedido de tutela antecipatória e negou a inclusão compulsória de um servidor público federal no Regime de Previdência Complementar (RPC), administrado pelo Funpresp-JUD.

O servidor Marcus Vinicius Rodrigues Noronha hoje é funcionário concursado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Mas ele trabalhou nos Correios de 19 de setembro de 2008 a 6 de abril de 2014. Depois, ingressou, por meio de concurso público, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde trabalhou até 2 de maio de 2016.

No período em que passou pelos Correios, no entanto, a União considerou que ele rompeu o vínculo necessário para a permanência no serviço público, já que foi contratado por meio da CLT.Como seu ingresso no STJ foi posterior à lei nº 12.618, datada de 30 de abril de 2012, a administração da Corte considerou que ele deveria ser incluído automaticamente no regime.

O Funpresp-Jud entrou em vigor em 14 de outubro de 2013 e conta com 5.620 participantes desde o início de suas atividades. Pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), o funcionário público, quando se aposenta, não recebe mais o salário integral da data da aposentadoria, apenas o teto do INSS. Além disso, o servidor contribui com a União, mensalmente, com 11% deste teto.

Segundo o Ministério do Trabalho e da Previdência, o teto do INSS para 2016 é de R$ 5.189,82.“Os Correios prestam serviços públicos, e isso já foi definido pelo TCU e STF. Por isso, ele [Marcus] não deveria sair do regime antigo da previdência para ser incluído no regime do Funpresp”, afirmou o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor, que defendeu o funcionário perante à Justiça.

Decisão

O juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, ao deferir o pedido de antecipação de tutela do recorrente, decidiu que Marcus já era servidor público e, portanto, não deveria ser incluído no regime.

Para embasar seus argumentos, ele mostra a diferença entre “serviço” e “cargo” público. No caso, segundo o juiz, o servidor trocou de “cargo” público, e não de “serviço”.

“A partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, tenho a impressão de que, ao se reportar a “serviço público”, o constituinte não pretendeu criar restrição ao âmbito exclusivo da específica esfera da federação correspondente ao regime”, escreve o magistrado.

“Pouco importa, portanto, que o servidor tenha mudado de cargo após a instituição do regime de previdência complementar, desde que ele já fosse servidor público, de qualquer esfera política”, pontua.

No entendimento do juiz, o fato de Marcus ser funcionário público desde 1995 permite que ele opte por aderir ou não ao regime do Funpresp.

Pelas regras da previdência complementar, instituída pela Lei 12.618/2012, ela é obrigatória somente para aqueles que ingressarem no serviço público após sua regulamentação.

Fonte: JOTA

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Ao participar do programa Repercussão Geral, da Rádio Justiça, Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, focalizou o Recurso Extraordinário nº 852475, que trata da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de ato de improbidade administrativa. O caso concreto se refere à participação de um ex-prefeito de Palmares Paulista (SP), um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado e que, assim, causaram prejuízo aos cofres municipais.

“Anteriormente o Supremo estabeleceu que prescrevem em cinco anos as ações de reparação por ilícito civil. Mas agora, o STF vai ter de decidir, com repercussão geral, qual é o prazo de prescrição nos casos de improbidade administrativa”, afirma Cassel. O especialista destaca que, a seu ver, tomando por base as discussões que o STF fez anteriormente nas demais ações de ressarcimento a favor da Fazenda Pública, a tendência neste caso é que o ressarcimento decorrente de improbidade administrativa não prescreve.

Entrevista completa:

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Portal do Servidor Público Federal e blog do SITRAEMG destacam ação patrocinada porCassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

A 12ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu licença para que um oficial de justiça acompanhe sua mulher, servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro – que pediu remoção, e exerça as mesmas funções em outra cidade do Estado. A Justiça acatou os argumentos do advogado M. J. Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o oficial de justiça. A alegação foi a de que o servidor tem o direito de manter sua unidade familiar, como garante a Constituição.

“O art. 84 da Lei 8.112/1990 é claro ao garantir licença ao servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, explica Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor.

Anteriormente, o oficial de justiça da subseção de Varginha (MG) teve indeferido seu pedido de licença para acompanhamento da mulher. Para o advogado, houve obstáculo ao direito de o servidor exercer, provisoriamente, suas funções na mesma cidade da mulher. A Justiça aceitou, também, a alegação de que “a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 84 da Lei 8.112, ou seja, presente o deslocamento do companheiro e a condição de servidor deste”. E mais: ausência de prejuízo da Administração Pública porque o oficial de justiça continuará desempenhando suas funções em outro local.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar. Segundo o advogado, neste caso não há mero poder discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor público. Ainda cabe recurso.

Fonte: Portal do Servidor Público Federal , Sitraemg

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Em reportagem publicada pelo Blog do Servidor do Correio Braziliense ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque.

A União Federal deve pagar o valor retroativo a título de adicional de qualificação para uma servidora do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Os valores devem ser pagos desde a data da apresentação do certificado de conclusão do curso de mestrado até a data da implantação do adicional.

A 15ª Vara Federal de Brasília julgou procedente ação ordinária ao acatar os argumentos da advogada Aracéli Rodrigues, sócia da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a servidora. A advogada argumentou que, para fins de pagamento de adicional de qualificação, deve ser considerada a data de apresentação do diploma de conclusão de curso e não a data da decisão administrativa que reconheceu tal direito.

A servidora pública federal requereu administrativamente a concessão de adicional de qualificação, conforme previsão da Lei 11.416/2006. No entanto, em um primeiro momento, tal adicional foi negado pela administração. Posteriormente, após pedido de revisão, o devido pagamento do adicional foi deferido. Mas com base na data da decisão administrativa que o reconheceu e não na data em que o diploma de conclusão foi apresentado. Foi desconsiderado um período de mais de 3 anos de valores devidos, segundo a advogada. Aracéli Rodrigues destaca que a Lei 11.416/2006 “é clara ao prever o pagamento do adicional de qualificação a partir do dia da apresentação do título, diploma, ou certificado, não sendo razoável que o servidor se prejudique por eventual mora ou equívoco da administração quanto à análise de tal pedido”. Ainda cabe recurso.

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​​Em recente entrevista ao programa Repercussão Geral, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, falou a respeito do Recurso Extraordinário nº 636553, que trata da anulação de aposentadoria de um servidor após quase 7 anos de sua concessão, em razão de o Tribunal de Contas da União ter concluído que a aposentadoria era irregular.

Como explica o sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o prazo de decadência contra a administração pública é de cinco anos. “Em regra, se um ato administrativo foi mantido, produzindo efeitos favoráveis por cinco anos e não foi gerado com má fé do servidor, ele não pode mais ser anulado, mas no caso da aposentadoria a situação é mais complexa".

Cassel observa que a Súmula Vinculante nº 3, editada no passado pelo STF, entendeu que no caso de aposentadoria de servidor, a ser registrada por tribunais de contas, não há necessidade de se observar o contraditório ou a ampla defesa. Porém, algumas lacunas exigiram discussão complementar.

No julgamento do RE nº 636553, alguns ministros defendem que a aposentadoria irregular pode ser anulada pelo TCU, se ainda não foi registrada, independentemente de contraditório e ampla defesa. “Deve prevalecer no Supremo a interpretação de que, se no prazo de cinco anos, o TCU promover a apreciação, ele pode anular a aposentadoria sem ouvir o servidor. Mas se forem ultrapassados esses cinco anos, o órgão terá que notificar o servidor aposentado, esperar a defesa dele e depois chegar a uma decisão”, conclui Rudi Cassel.

Ouça a entrevista completa aqui

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Ação de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é destaque no Blog do Servidor do Correio Braziliense

A 8ª Vara Federal de Minas Gerais decidiu que uma servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro, com filho portador de encefalopatia progressiva, pode cumprir jornada de trabalho de 20 horas sem redução salarial. A primeira instância acatou os argumentos do advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que é preciso respeito aos direitos fundamentais do portador de necessidades especiais, bem como especial proteção a família. O advogado argumentou que, nesses casos, deve ser analisada com razoabilidade e coerência a situação e jornada de trabalho de servidores que tenham dependentes que necessitem de cuidados especiais.

O advogado da servidora disse que “é extremamente difícil conciliar a jornada de trabalho com o suprimento das demandas e cuidados de saúde diante do acompanhamento permanente do tratamento do filho”.

O caso foi parar na Justiça porque houve determinação para que a servidora cumprisse a jornada de 23 horas semanais. O advogado argumentou que não se teve qualquer mudança que justificasse o aumento da jornada de trabalho da servidora. Afinal, segundo ele, não houve qualquer mudança com os cuidados permanentes com o filho da servidora. A Justiça acatou os argumentos. Ainda cabe recurso.

Fonte: Correio Braziliense

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Por Marcos Joel dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A desincompatibilização do servidor público é requisito legal para que os agentes da administração direta e indireta possam se tornar elegíveis. Nesse mesmo viés, outro instituto de enorme relevância para a democracia — e com evidente destaque em tempos eleitorais — é a licença para atividade política, concedida aos servidores candidatos a cargos eletivos.

Previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), a razão de ser do referido direito é evidente: permitir que os agentes integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional possam ter capacidade eleitoral ativa, o que possibilita sua candidatura.

Conforme a lei que estabelece as razões de inelegibilidade em nosso direito (Lei Complementar 64/90), o servidor público apenas poderá concorrer a cargo eletivo se promover sua desincompatibilização, ou seja, o afastamento do exercício do cargo público que já exerça, dentro de certos prazos antes do pleito.

A desincompatibilização do servidor tem a finalidade de resguardar a isonomia entre os candidatos no escrutínio. O instituto se reveste como importante ferramenta para a lisura do processo eleitoral, uma vez que o agente, que já se encontra dentro da administração, poderia, de alguma forma, abusar do cargo público que detém, concorrendo em condições desiguais com os demais candidatos.

A licença remunerada para atividade política, por sua vez, tem o condão de permitir que o agente se afaste de seu cargo provisoriamente (para que atenda à regra da desincompatibilização), fazendo jus à sua remuneração durante o período de ausência.

Para a concessão da licença, o servidor deverá apresentar publicação, em jornal oficial, do registro de sua candidatura ou certidão emitida pelo juiz eleitoral, se a localidade para a qual estiver se candidatando não possuir jornal oficial. A licença remunerada, então, ser-lhe-á concedida a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao das eleições.

Entretanto, ponto que causa bastante confusão é o que tange ao momento a partir do qual o agente público faz jus a essa licença remunerada. Isso porque, segundo a supracitada LC 64/90, o servidor público, para se tornar elegível, deve se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito, ou em 6 meses, caso exerça atividades na área fiscal. Por outro lado, após a alteração da legislação eleitoral ocorrida no ano de 2015, as convenções partidárias, ocasião em que são formalmente designados os candidatos e a partir das quais é possível o registro da candidatura, passaram a ocorrer apenas 75 dias antes das eleições. Antes as convenções ocorriam, normalmente, até o final de junho, ou seja, mais 3 meses antes do pleito (coincidindo, mais ou menos, o tempo de desincompatibilização com o momento do pedido de registro).

Assim, surge a dúvida: como requerer o afastamento 3 ou 6 meses antes do pleito se a formalização da candidatura será possível somente em momento posterior (em verdade, o servidor nem sabe se será candidato, pois precisa passar pelas convenções)?

A questão já foi resolvida pela Nota Técnica Consolidada n. 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, expedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Nota Técnica esclareceu que a LC 64/90 e a Lei 8.112/90 não devem ser entendidas como normas excludentes. Muito pelo contrário, trata-se de uma combinação que fortalece um direito do servidor público, qual seja, o de receber sua remuneração durante o período em que precisar se manter afastado do cargo para atividade política.

Dessa forma, as normas devem ser interpretadas como um somatório de garantias, de modo que o servidor fará jus à licença remunerada desde o terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral, ou sexto mês, no caso de serviço em atividades fiscais (ou seja, desde o protocolo do requerimento pedindo o afastamento para concorrer, que é a prova de desincompatibilização) até o décimo dia seguinte ás eleições (e não somente após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral) até o décimo dia seguinte às eleições[1].

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, respondendo a consultas[2] em junho deste ano, consolidou a posição de que, independentemente de o calendário eleitoral ter adiado a data das convenções partidárias, isso não alterou a exigência do afastamento do cargo nos prazos previstos na norma. Isso significa que o servidor público que não promoveu sua desincompatibilização dentro do prazo legal está inelegível, ou seja, aquele servidor que não se desincompatibilizou no prazo certamente terá o registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Logo, deveria estar afastado e recebendo remuneração desde antes do registro.

Diante da relevância do tema, verifica-se que o instituto da licença para atividade política, muito mais do que um direito subjetivo garantido ao servidor, é instrumento de extrema relevância para a democracia. Isso porque permite que os servidores públicos, sem nenhum prejuízo de seu cargo e de sua remuneração, possam concorrer a cargos políticos nas mesmas condições que os demais candidatos, fortalecendo a lisura do processo eleitoral.

[1] Conforme o § 2º do artigo 86 da Lei 8.112/90.

[2] Consultas ao TSE nº 6882, 10087, 10342, 21171, 21256 e 22725.

Fonte: Consultor Jurídico