Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_549888 migrated_postmedia_876437

​Justiça só pode aumentar salário com base em lei, nunca por isonomia

Se aumento salarial do Judiciário foi baseado em lei, não em isonomia, ele é válido. Por essa razão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou monocraticamente seguimento à Reclamação 25.655. A ação discutia a concessão do aumento de 13,23% a um único servidor do Judiciário.

A porcentagem foi definida com base na Lei 10.698/2003, que instituiu um reajuste único geral. No questionamento ao STF, a União citou a incidência da Súmula Vinculante 37 sobre o caso: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Fux explicou que a decisão permitindo o reajuste foi tomada com base na Lei 13.317/2016, que trata das carreiras dos servidores do Judiciário da União, e não com base exclusivamente no princípio da isonomia.

“O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo”, disse Fux.

O aumento havia sido concedido pelo Juizado Especial e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe. Para o colegiado sergipano, as fundamentações do Supremo em reclamações sobre violação da Súmula Vinculante 37 deixaram de existir com a entrada em vigor da Lei 13.317/2016.

“Isso porque o seu artigo 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam ‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei’, pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo”, diz a decisão em questão

A turma recursal argumentou ainda que o legislador, ao saber das decisões administrativas e judiciais sobre o tema, validou todas. “Pois expressamente referiu àquelas ‘concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado’", apontou.

Precedentes

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, explica que, apesar de haver precedentes contrários, a corte decidiu aplicar a vedação da súmula aos casos de reajuste que discutem revisão geral. Segundo ela, isso só foi possível graças à edição da Lei 13.317.

“Trata-se de decisão muito importante, pois afasta a aplicação da Súmula Vinculante 37 em razão da existência de disposição legal sobre o direito, embora, a nosso ver, a aplicação da Súmula nessa matéria já fosse indevida, por se tratar de discussão sobre revisão geral”, diz.

A aprovação da Súmula Vinculante 37 ocorreu a partir de uma proposta de conversão do Enunciado 339 em verbete vinculante. A ideia, que partiu do ministro Gilmar Mendes, foi reforçada pelo julgamento de mérito, em 2014, do Recurso Extraordinário 592.317, que teve repercussão geral reconhecida.

Nesse caso, o Plenário do STF reafirmou que o aumento de vencimento de servidores depende de lei, não podendo ser concedido com base, apenas, no princípio da isonomia ou por iniciativa do Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte

Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_259708 migrated_postmedia_741741

​Governo edita instrução normativa sobre contribuição de servidores

Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos devem ser feitas pelos órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Instrução Normativa 1/2017 toma como fundamentos os artigos 580 e 678, que garante a competência à pasta de normatizar o tema, da CLT. Também cita "a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical".

Mas, para o advogado Thiago Kunert Bonifácio, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a imposição governamental não poderia ter sido definida por IN, e sim por lei específica. Ele conta que o tema já foi muito debatido na Justiça por conta de sua natureza tributária, o que fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal seria autoaplicável.

O dispositivo diz o seguinte: "é livre a associação profissional ou sindical" e que a "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Bonifácio explica que a necessidade de lei sobre a contribuição se dá justamente por seu caráter tributário. "Uma vez que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, ou seja, está adstrita às regras gerais de Direito Tributário, de modo que como Tributo que o é somente deveria ser cobrado mediante a edição de lei, consoante o norteador princípio tributário da legalidade."

Independentemente de sua previsão legislativa, o advogado trabalhista ressalta que, para as entidades sindicais, a IN é uma conquista em relação aos servidores e empregados públicos, pois, mesmo sendo submetidos às disposições da CLT, o encargo nem sempre era recolhido. "A edição da Instrução Normativa 1 de 2017 representa um avanço nas relações trabalhistas, eis que pretende uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, subsidiando ainda mais os sindicatos representativos da categoria”.

Previsão questionada

O especialista em Direito do Servidor, Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pondera que há um debate sobre a validade da cobrança, pois a CLT prevê a incidência do imposto sindical, mas alguns servidores argumentam que o recolhimento não deve ocorrer porque eles estão fora do regime de trabalho previsto na CLT.

"Já outros servidores alegam que as regras da CLT que tratam de organização e imposto sindical são de direito coletivo do trabalho, que também se aplica aos sindicatos de servidores", complementa o advogado. Segundo ele, os militares estão fora dessa previsão por serem proibidos constitucionalmente de se organizarem em sindicatos e promoverem greves.

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_514795 Eye test

Reafirmando entendimento do Supremo Tribunal Federal de que candidatos com visão monocular se enquadram nos requisitos de pessoa com deficiência para inscrição em concurso público, o ministro Edson Fachin concedeu três liminar em Mandados de Segurança (34.541, 34.623 e 34.624) para garantir o deferimento provisório das inscrições em seleção para procurador da República.

Ministro explicou que como normas sobre pessoa com deficiência passarão a valer em julho, jurisprudência do STF ainda vale.

Os candidatos apresentaram laudo médico comprovando que possuem visão monocular irreversível. Mas, acolhendo parecer jurídico de comissão especial, o procurador-geral da República indeferiu as inscrições. Ele argumentou que a condição não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Nos mandados de segurança, eles alegam que o assunto já foi analisado pelo STF favoravelmente ao pedido. Fachin afirmou que o STF entende que a visão monocular se enquadra como deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas.

O ministro citou como precedentes o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 760.015 e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26.071. Explicou ainda que como o parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece que a avaliação da deficiência seja feita por equipe multiprofissional, só entrará em vigor em julho, não há razão para a jurisprudência consolidada do STF deixar de ser aplicada.

Fachin detalhou as alterações no conceito de pessoa com deficiência, mas considerou que a substituição do conceito biomédico não impossibilita que determinadas condições físicas sejam reconhecidas como deficiência. “O que a convenção [de Proteção das Pessoas com Deficiência] e a lei [Estatuto da Pessoa com Deficiência] exigem é, na verdade, que se faça uma avaliação dos impedimentos de longo prazo que uma pessoa possui à luz da interação com uma ou mais barreiras.”

Como os parâmetros da nova lei ainda não estão em vigor, o ministro entendeu que aqueles estabelecidos no Decreto 3.298/1999, que prevê diretrizes para a comissão multiprofissional avaliar as deficiências dos candidatos, seriam “razoáveis” para os fins pretendidos pela lei. “O edital, no entanto, não contém nenhum desses requisitos, o que empresta, por ora, plausibilidade às alegações invocadas pelos impetrantes [autores da ação]”, disse.

O relator afirmou ainda que a resolução do Ministério Público Federal que estabelece normas sobre o concurso para procurador não define os requisitos necessários para a avaliação, limitando-se a adotar que seja relevante a deficiência.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A visão monocular, situação em que o indivíduo possui visão em apenas um de seus olhos, prejudica-o para diversas atividades em seu dia a dia, limitando-lhe a noção de profundidade, reduzindo o campo periférico e comprometendo sua coordenação motora.

Após diversos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula nº 377 : “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ”.

Ocorre, no entanto, que, após a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, houve bancas de concursos públicos que deixaram de aceitar a inscrição de pessoas com visão monocular como deficientes, alegando que a referida situação não se enquadraria na nova regulamentação.

Em três desses casos o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inscrição provisória dos candidatos portadores de visão monocular como pessoas portadoras de necessidades especiais, indicando que, apesar de não haver previsão na Lei 13.146/15, esta somente entrará em vigor a partir do mês de julho de 2017 e, por isso, não haveria razão para a atual jurisprudência do STF deixar de ser aplicada.

Mais do que isso, diante da ausência de regulamentação, pelo edital do concurso, sobre como se avaliar as deficiências dos candidatos inscritos, reforçou-se a plausibilidade das alegações dos autores das ações analisadas.

Fonte

Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_895776 migrated_postmedia_172129

​Exigir teste físico extenuante para cargo de perito não é razoável, diz TJ-DF

Não é razoável exigir teste físico de alto rendimento para um cargo que envolve apenas trabalho intelectual. Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concederam liminares para dois candidatos a vagas no concurso para perito da Polícia Civil façam as provas deste sábado (18/2) mesmo sem terem cumprido o mínimo exigido pelo edital na primeira etapa.

Em um dos casos, uma candidata foi eliminada por não ter conseguido fazer as barras previstas no teste físico. A decisão que permitiu a continuidade dela no certame é da desembargadora Maria de Lourdes Abreu, do TJ-DF.

Para a desembargadora, “a exigência de realização de teste dinâmico de barra fixa para o desempenho de tais funções, sobretudo para mulheres, como é o caso da agravante, como condição para continuar no certame, fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não possui correlação com as atribuições do cargo a ser desempenhado e consiste em prova de alto esforço físico, incompatível com a fisiologia do corpo feminino e que privilegia os candidatos do sexo masculino, que possuem força muscular superior à da mulher”.

Representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a candidata tenta uma vaga de perita criminal na área de Ciências Biológicas. A função é para fazer análises de identificação genética em humanos, animais e vegetais, bem como apoiar técnica e administrativamente metas da instituição policial.

“Ao analisar as funções exercidas pelo perito criminal na área de ciências biológicas, em nenhum momento é observada a necessidade de capacidade física — testada em grau tão elevado como se depreende da execução dos testes de barra fixa — para executar as funções do referido cargo. Deduz-se, então, que é incompatível tamanha avaliação da capacidade física da pleiteante ao cargo de perita criminal na área de ciências biológicas com as atividades desempenhadas. Portanto, o comportamento administrativo (exigir tamanha capacidade física para o cargo de perito criminal ciências biológicas) é irrazoável e desproporcional”, argumentou o advogado da candidata.

Corrida de 2 km

Por sua vez, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu na última segunda-feira (13/2) liminar para permitir que um candidato permaneça no concurso público para perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele foi considerado inapto, na avaliação física, porque atingiu 2.300 metros dos 2.350 metros exigidos em 12 minutos de corrida.

O juiz Jansen Fialho de Almeida destacou, em sua decisão, que a não concessão da liminar levaria ao imediato perecimento do direito, já que a próxima etapa do concurso, a avaliação psicotécnica, será neste sábado (18/2) . Além disso, observou que a ocorrência de eventual concessão da segurança “importaria em ônus excessivo ao Erário, uma vez que o Estado teria que arcar com os custos de realizar todas as etapas consequentes para apenas uma pessoa”.

De acordo com o advogado, houve desproporcionalidade da administração pública ao desclassificar um profissional altamente qualificado — possui mestrado e doutorado. Além disso, foi bem classificado por conta de sua competência técnica, na fase de avaliação da compatibilidade com o cargo almejado, e em vários testes de aptidão física.

“Por óbvio, a etapa de avaliação médica possui um único fim: avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências das funções a serem exercidas no desempenho do cargo para o qual foi aprovado. Ocorre que o impetrante visa o cargo de perito criminal na área de física. Esse cargo possui como atribuições planejar, coordenar e executar estudos e projetos de pesquisa, visando ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da criminalística, nas áreas de física, biologia e química. Ao analisar as funções exercidas pelo perito criminal na área de física, em nenhum momento é observada a necessidade de capacidade física — testada em grau tão elevado como se depreende da execução dos testes de corrida em tamanho nível — para executar as funções do referido cargo”, alegou Santos.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Reprodução

Consultor Jurídico

Correio Braziliense

Blog do Servidor

Diário de Pernambuco

Fonte

Posted by & filed under Na mídia.

Fachada Supremo Tribunal Federal migrated_postmedia_118517

​Celso de Mello dá dez dias para Temer e Câmara explicarem Reforma da Previdência

Ministro decano do Supremo Tribunal Federal pede informações ao presidente e ao Legislativo para decidir em Mandado de Segurança protocolado por 28 parlamentares da oposição

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, deu 10 dias para que o presidente Michel Temer (PMDB), o presidente da Câmara Rodrigo Maia (DEM-RJ), além dos presidentes da CCJ e da Comissão Especial da Casa que analisam a PEC da reforma da Previdência expliquem porque não há estudo atuarial que comprove o alegado déficit da Previdência e porque a PEC não foi pré-aprovado pela Comissão Nacional de Previdência Social.

O ministro solicitou as explicações na tarde desta sexta-feira, 17, no âmbito do Mandado de Segurança impetrado nesta semana por 28 deputados de partidos da oposição (PT, PSOL, PTB e PMB) contrários à proposta do governo Temer que altera a idade e o tempo de contribuição para a aposentadoria. A ação tramita sob a responsabilidade dos advogados Rudi Cassel, Roberto de Carvalho Santos e Jean P. Ruzzarin.

O texto da Reforma da Previdência foi enviado pelo governo ao Congresso no fim do ano passado e fixa idade mínima de 65 anos para aposentadoria, tanto para homens quanto para mulheres, além de outras mudanças. A Câmara instalou uma comissão especial para analisar a proposta na semana passada.

No Mandado de Segurança, os parlamentares da oposição querem uma liminar para suspender o andamento da proposta e pedem anulação de votação da admissibilidade da PEC na Comissão de Constituição e Justiça. Também querem que o presidente Michel Temer seja obrigado a promover debates no conselho nacional antes de enviar novamente a proposta.

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/celso-de-mello-da-dez-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Reproduções:

A Crítica de Campo Grande

http://www.acritica.net/editorias/economia/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da/188273/

A Tarde

http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/1839899-celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia

Diário de Notícias

http://www.diariodenoticias.com.br/economia/116094/CELSO-DE-MELLO-DA-10-DIAS-PARA-TEMER-E-CAMARA-EXPLICAREM-REFORMA-DA-PREVIDENCIA

IstoÉ

http://istoe.com.br/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Folha da Região – Araçatuba

http://www.folhadaregiao.com.br/Materia.php?id=452240

Diário Catarinense

http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/02/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia-9724718.html

Zero Hora

http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/politica/noticia/2017/02/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia-9724718.html

Estado de Minas

http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2017/02/17/internas_economia,848464/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-pr.shtml

Exame.com

http://exame.abril.com.br/economia/temer-e-camara-tem-10-dias-para-explicar-reforma-da-previdencia/

Última Hora Notícias

http://www.ultimahoranoticias.com.br/2017/02/17/stf-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-ausencia-de-estudo-sobre-deficit-da-previdencia/

Diário do Sudoeste

http://www.diariodosudoeste.com.br/economia/2017/02/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/2329533/

O Liberal

http://liberal.com.br/brasil-e-mundo/economia/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia-533121/

Meon

http://www.meon.com.br/rss/noticias/economia/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia

Correio 24 horas

http://www.correio24horas.com.br/detalhe/brasil/noticia/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Diário de Pernambuco

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2017/02/17/internas_economia,689985/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-pr.shtml

Portal do Holanda

http://www.portaldoholanda.com.br/economia/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia

O Povo

http://www.opovo.com.br/noticias/economia/ae/2017/02/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-pr.html

Leia Já

http://www1.leiaja.com/noticias/2017/02/17/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-explicar-reforma/

Polêmica Paraíba

http://www.polemicaparaiba.com.br/polemicas/celso-de-mello-da-dez-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Guarulhos Web

http://www.guarulhosweb.com.br/noticia.php?nr=204841&t=Celso+de+Mello+da+10+dias+para+Temer+e+Camara+explicarem+reforma+da+Previdencia

IstoÉ Dinheiro

http://www.istoedinheiro.com.br/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Portal Alô

http://www.alo.com.br/noticias/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia-387153

Folha Vitória

http://www.folhavitoria.com.br/economia/noticia/2017/02/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia.html

24Brasil

http://www.24brasil.com/entretenimento/celso-de-mello-da-dez-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/149983-noticias

R7

http://noticias.r7.com/brasil/stf-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-ausencia-de-estudo-sobre-deficit-da-previdencia-17022017

Blog de Jamildo

http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2017/02/17/ministro-do-stf-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Jovem Pan

http://jovempan.uol.com.br/noticias/brasil/politica/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia.html

Bahia.BA

http://bahia.ba/politica/stf-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Metrópoles

http://www.metropoles.com/brasil/politica-br/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-explicar-reforma-da-previdencia

Hoje em Dia

http://hojeemdia.com.br/primeiro-plano/economia/celso-de-mello-d%C3%A1-10-dias-para-temer-e-c%C3%A2mara-explicarem-reforma-da-previd%C3%AAncia-1.446884

Correio do Povo

http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/Politica/2017/02/610588/Celso-de-Mello-da-10-dias-para-Temer-e-Camara-explicarem-reforma-da-Previdencia

O Tempo

http://www.otempo.com.br/capa/pol%C3%ADtica/stf-d%C3%A1-10-dias-para-temer-e-c%C3%A2mara-explicarem-reforma-da-previd%C3%AAncia-1.1437310

Jornal do Commercio – PE

http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/nacional/noticia/2017/02/17/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia-271314.php

Zero 83

http://zero83.com.br/noticia/celso-de-mello-da-dez-dias-para-temer-e

Repórter Diário

https://www.reporterdiario.com.br/noticia/2312609/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Folha de Valinhos

http://www.folhadevalinhos.com.br/artigos/brasil-e-mundo/celso-de-mello-d%C3%A1-10-dias-para-temer-e-c%C3%A2mara-explicarem-reforma-da

NE10

http://noticias.ne10.uol.com.br/politica/noticia/2017/02/17/ministro-do-stf-da-10-dias-para-temer-explicar-reforma-da-previdencia-663321.php

Diário do Nordeste

http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/previdencia-stf-da-10-dias-para-temer-explicar-reforma-1.1707519

Notícias em cima da hora

http://www.noticiasemcimadahora.com.br/2017/02/celso-de-mello-da-10-dias-para-temer-e.html

Marcos Almeida

https://marcosalmeidalocutor.wordpress.com/2017/02/18/inss-ministro-do-stf-da-10-dias-para-temer-e-camara-explicarem-reforma-da-previdencia/

Fonte

Posted by & filed under Na mídia.

migrated_postmedia_19540 migrated_postmedia_344528

Idade mínima já existe, mas governo omite’, diz senador

Supremo recebe ação para retirar a PEC da pauta da Câmara

Rio – A Proposta de Emenda à Constituição 287, que trata da Reforma da Previdência, não é somente questionada por parlamentares de oposição. Ele é criticado, inclusive por aliados do governo Temer, que integram a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social. Houve até um revés, quando o relator da matéria na Comissão Especial da Câmara, Arthur Maia (PPS-BA), foi pressionado pela oposição e alterou o cronograma dos trabalhos. Por conta disso, a expectativa é que a proposta não seja mais aprovada até junho, como esperava o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha.

Entre as principais mudanças no regime previdenciário está a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres darem entrada no benefício do INSS e a contribuição por 49 anos para que trabalhadores recebam aposentadoria integral. E isso suscitou um “levante” contrário à reforma.

Na próxima terça-feira, por exemplo, a Frente Parlamentar vai apresentar Emenda Substitutiva Global à reforma, informou ao DIA o senador Paulo Paim (PT-RS). “Entre tantos absurdos que constam na proposta do governo, a idade mínima de 65 anos para homens e mulheres se aposentarem é inaceitável”, adverte Paim.

Hoje, no Brasil, é possível pedir o benefício por idade ou por tempo de contribuição. Pela regra, é permitido requerer a aposentadoria com 65/60 anos (homens/mulheres) se o trabalhador tiver pelo menos 15 anos de contribuição. Na aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima. A regra diz que é preciso ter 35/30 anos (homens/mulheres) de serviço para pedir o benefício no INSS.

“Na prática existe idade mínima para aposentar, não precisa estipular 65 anos, mas o governo omite”, alerta o senador Paulo Paim. De acordo com o parlamentar, para chegar à Fórmula 85/95, que soma idade com tempo de contribuição, o governo usa como base 55 anos para mulheres e 60 para homens.

No Supremo

E no que depender de 28 deputados a reforma será retirada da pauta da Câmara. Na quarta-feira, os parlamentares entraram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a PEC 287. A ação questiona a falta de debate sobre o tema e pede a anulação de todos os atos legislativos sobre as mudanças na Previdência.

Segundo a inicial, “a proposta, de autoria do Executivo e apresentada em dezembro de 2016, foi enviada ao Congresso sem prévio estudo atuarial que confirme a real necessidade de mudar a Constituição para manter o equilíbrio das contas previdenciárias”. O saldo negativo da Previdência é o principal argumento utilizado pelo governo para defender a aprovação da proposta.

A tramitação do mandado tente a ser longo. Isso porque, segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em serviço público — um dos responsáveis pela ação — o Supremo notifica os presidentes da República, da Câmara, da Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão Especial para que prestem informações em até 10 dias, encaminhando cópia para a AGU. Após o prazo, será ouvido o Procurador-Geral da República em até 10 dias. E o ministro relator tem até 30 dias para levar o mandado a julgamento.

Molon: ‘Ninguém trabalha 49 anos’

A proposta de Reforma da Previdência também muda o tempo de contribuição. Se aprovada, para receber 100% do valor da aposentadoria, o trabalhador terá que contribuir para o INSS por 49 anos. Esse aumento no período de contribuição foi duramente criticado pelo deputado federal Alessandro Molon (Rede-RJ).

"Ninguém trabalha 49 anos ininterruptamente, existem intervalos, quando a pessoa fica desempregada, por exemplo. E pelo visto essa questão não foi levada em conta”, diz Molon, que é membro titular da Comissão Especial que analisa a Reforma da Previdência na Câmara.

A proposta do governo estabelece o mínimo de 65 anos de idade (para homens e mulheres) e 25 anos de contribuição para poder se aposentar.

Mas esses 25 anos de serviço dariam direito a só 76% do valor da aposentadoria. O percentual subiria gradativamente: a cada ano a mais de contribuição, o trabalhador teria direito a um ponto percentual a mais. Como a diferença de 76% para 100% é de 24 pontos percentuais, são necessários 24 anos de contribuição. Somando os 25 anos obrigatórios aos 24 adicionais, são 49 anos de contribuição.

Ainda de acordo com o deputado, o período de 25 anos previsto na proposta vai prejudicar os trabalhadores mais pobres. “É um dos maiores tempos previstos no mundo. Em países da Europa, por exemplo, não chega a 20 anos”, compara Molon. Segundo ele, o governo comparou o sistema previdenciário de outros países para balizar a reforma, mas não levou em conta a expectativa de vida dessas mesmas nações.

Para governo mudanças vão conter alta do déficit

O governo defende que a Reforma da Previdência é necessária para impedir que o déficit — que fechou 2016 em R$ 149,73 bilhões, alta de 74,5% — cresça em ritmo acelerado, informou o secretário da pasta, Marcelo Caetano. Mas não é suficiente para tirar as contas do vermelho, adverte Caetano.

“Para acabar com déficit, a reforma precisaria ter medidas em um nível bem maior do que estamos propondo”, afirmou.

A expectativa do governo é que o rombo da Previdência este ano chegue a R$ 180 bilhões. Em audiência pública da Comissão Especial da Reforma da Previdência, na Câmara dos Deputados, Marcelo Caetano também criticou o acúmulo de aposentadorias e pensões.

De acordo com o secretário, o Brasil está descolado em relação aos demais países latino americanos e até europeus em relação ao gasto com pensão por morte.

O secretário disse que, em 1992, um em cada dez segurados acumulava pensão e aposentadoria. Em 2014, já eram três em cada dez. Este, segundo ele, foi um dos motivos para que a reforma proposta pelo governo proíba a acumulação de aposentadoria e pensão. Caetano disse que a reforma no regime de aposentadorias proposta pelo governo federal é “puro sangue”. “Ninguém de fora do serviço público meteu o bedelho para construir isso daqui”, frisou o secretário durante a audiência pública.

Caetano destacou que apenas técnicos do governo participaram da elaboração das propostas, em resposta ao deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), que havia perguntado sobre quem havia assessorado a construção do texto.

Oposicionistas voltaram a criticar o secretário por ter recebido representantes de bancos, instituições financeiras e agências de classificação de risco para reuniões antes de apresentar a proposta.

Fonte

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_356 Concept of job loss

A Primeira Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Única de Ilhéus que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que exonerou o autor em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e de reintegração ao serviço público federal e ainda, indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões, o apelante alegou que a Administração não cumpriu aas promessas feitas para motivar adesão ao Programa (orientação para busca de novo emprego, orientação para busca de negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional).

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da Administração”. Disse ainda não ser suficiente o juízo de valor formado pelo aderente, “a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo”.

O desembargador ressaltou que, por se tratar de adesão voluntária, a opção pela permanência no serviço não poderia ensejar qualquer espécie de sanção aos trabalhadores, e que somente em face nas situações expressas na Lei nº 8.112/90 é admissível a reintegração de servidor público. Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por decisão administrativa ou judicial.

O reator concluiu dizendo que, “de tal sorte, ausente o ato ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2004.33.01.001585-4/BA

Data de julgamento: 23/11/2016

Data de publicação: 16/12/2016

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O servidor público pode perder seu cargo por uma série de motivos: Exonerado a pedido, exonerado de ofício (por não satisfazer as condições do estágio probatório, ou por não tomar posse no cargo), demitido a bem do serviço público em caso de condenação em alguma infração disciplinar, ou por adesão a algum programa de demissão voluntária, comumente chamado de PDV.

Porém, quando a perda do cargo se dá em situação não prevista em lei, ou quando há vício no procedimento de desligamento, há a possibilidade de o servidor estável ser reintegrado ao serviço público, no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens, conforme preceitua o artigo 28 da Lei 8.112/90.

Veja-se, portanto que a citada norma legal, define, em seu bojo, os requisitos para que o ex-servidor seja reintegrado ao cargo anteriormente ocupado: ser estável no momento da demissão, e esta demissão ser invalidada por decisão administrativa ou judicial.

Fiando-se neste dispositivo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau, e julgou improcedente apelação que pedia a anulação de ato de exoneração de servidor, em decorrência de adesão a um PDV, bem como a reintegração ao serviço público federal e pagamento de danos materiais ou morais. No caso concreto, não se enxergou, no proceder da Administração Pública, vício capaz de induzir o servidor a erro, bem como não se tratava de hipótese legal de reintegração.

Fonte

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_77914 Blood samples and stethoscope on medical report

Empresa pública não pode desclassificar candidato por uma doença que não estava listada no edital como condição proibitiva para o cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital.

O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente dos Correios (carteiro), porém, ao fazer os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores. Ao requerer a nulidade do ato administrativo, ele alegou que outras avaliações ortopédicas atestaram sua aptidão física para a função e que não havia previsão expressa no edital das doenças que o impediriam de tomar posse.

Os Correios sustentaram que a reprovação foi baseada em critérios previstos em norma interna da empresa (Manual de Pessoal). “Apesar de aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o exercício da atividade cotidiana”, argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou o ato administrativo “viciado e ilegal”. A decisão baseou-se na perícia requerida pelo juízo, que não indicou inaptidão para o cargo, e na ausência no edital de menção à patologia como motivo impeditivo de posse.

Reexame de provas vetado

No recurso analisado pela 2ª Turma do TST, os Correios defenderam que o exame médico pré-admissional é etapa eliminatória do concurso, e visa avaliar a aptidão física e mental dos aprovados. Manteve também a tese de que o problema físico do candidato o torna inapto para a execução das atividades para qual foi aprovado.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir de maneira distinta das instâncias anteriores, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. “Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame, inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como, também, contém os ditames que o regerão.

Tanto os candidatos como a administração pública se sujeitam ao princípio da vinculação ao edital, devendo atender a todas as regras nele previstas. Assim, a administração não pode criar restrições ou deveres não previstos no edital do certame.

Portanto, os atos em um concurso público devem se dar em estrita conformidade com as estipulações do edital. Se a administração exclui um candidato por motivo não previsto no edital, esse ato será ilegal e nulo.

Ressalta-se que o candidato, confiando nas disposições do edital e por achar que preenche os requisitos necessários ao cargo, participa de todas as fases do concurso acreditando que este transcorrerá conforme a previsão. Caso contrário, será violada a impessoalidade que deve reger os concursos públicos.

Um candidato, aprovado para o cargo de agente dos Correios, foi desclassificado após o exame pré-admissional visto que foi diagnosticado com pés planos. Contudo, esse ato se mostrou ilegal, pois a condição dele não se encontrava no rol de doenças que impedem a investidura no cargo. Ademais, ele foi considerado apto para o cargo. O candidato recorreu ao Judiciário e consegui anular o ato de desclassificação.

Fonte

Posted by & filed under Notícia.

migrated_postmedia_545181 migrated_postmedia_471024

Cada falta a plantão médico em cargo público conta como três faltas. Por causa dessa regra, uma servidora que faltou a 32 plantões acumulou, na verdade, 96 faltas — o limite permitido é de 60. Assim, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou liminar em mandado de segurança referente à demissão, por inassiduidade habitual ao trabalho, de servidora pública federal que exercia o cargo de enfermeira no Ministério da Saúde e estava lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into).

De acordo com o artigo 139 da Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual é caracterizada pela falta injustificada ao serviço por 60 dias não consecutivos, no período de 12 meses. A servidora alegou que teria faltado a 32 plantões interpolados entre janeiro e junho de 2013, o que não acarretaria pena de demissão. Entretanto, memorando do Ministério da Saúde dispõe que a ausência em cada plantão corresponde a três faltas. Assim, a servidora teria 96 faltas computadas, sem justificativas.

Em sua defesa, a servidora argumentou que não recebeu notificação antes de sua indiciação para que pudesse usufruir do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que tornaria a demissão ilegal. Ela também argumentou que estava trabalhando desde 2009 sem matrícula e sem receber remuneração.

O ministro Humberto Martins destacou inicialmente que a comissão responsável pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ofereceu prazo para que a servidora apresentasse sua defesa. No entanto, suas alegações não foram confirmadas por ausência de justificativas para que as faltas fossem desconsideradas pela administração.

Para o ministro, a alegação referente ao fato de não possuir matrícula não tem consequências para o caso em análise. O ministro também ressaltou que a perda da remuneração, no caso de demissão, não seria argumento suficiente para se verificar risco de demora na decisão.

“No tocante ao periculum in mora, aludo que a impetrante possui outro cargo federal, como consta dos autos. Mesmo que assim não fosse, é sabido que a perda da remuneração não figura como argumento suficiente para firmar a ocorrência de perigo na demora nos mandamus que apreciam processos de demissão de servidores públicos”, justificou o ministro.

Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Este foi entendimento exarado, em decisão monocrática, pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar liminar em mandado de segurança referente à demissão, por inassiduidade habitual ao trabalho, de servidora pública federal que exercia o cargo de enfermeira no Ministério da Saúde e estava lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into). A servidora sofreu a penalidade de demissão, em processo administrativo disciplinar, por faltar a 32 plantões, acumulando assim 96 faltas, muito acima do limite de 60 permitidas.

O ministro fundamentou seu entendimento em memorando do Ministério da Saúde que dispõe que a ausência em cada plantão corresponde a três faltas. Assim, a servidora teria 96 faltas computadas, sem justificativas. Logo, ela se enquadraria no artigo 139, da Lei 8112/90, que define a inassiduidade habitual como falta injustificada ao serviço por 60 dias não consecutivos, no período de 12 meses.

Na decisão, também ressaltou que a perda da remuneração, no caso de demissão, não seria argumento suficiente para se verificar risco de demora na decisão. “No tocante ao periculum in mora, aludo que a impetrante possui outro cargo federal, como consta dos autos. Mesmo que assim não fosse, é sabido que a perda da remuneração não figura como argumento suficiente para firmar a ocorrência de perigo na demora nos mandamus que apreciam processos de demissão de servidores públicos”, justificou o ministro.

Fonte

Posted by & filed under Notícia.

 

 

2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.

O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um período de cinco anos.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.

“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é presumida.

Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.

O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do segurado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 23/11/2016

Data de publicação: 13/12/2016

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

 

A união estável se constitui em razão de uma intenção do casal em constituir família, havendo para isso uma combinação de esforços, apoio financeiro e moral. O Código Civil define a união estável como uma convivência pública, contínua e duradora. Portanto, para que um relacionamento seja considerado uma união estável, deve prevalecer a intenção de constituir família.

A intenção será aferida por um conjunto de fatos, como a compra de imóvel pelo casal, declarar que o companheiro é dependente, o nascimento de filhos, a coabitação, entre outros.

Conjuntamente esses exemplos caracterizam a união estável. Contudo, a existência ou não de coabitação por si só não terá nem o condão de constituir a união estável e nem de desconstituí-la.

Já em 1964 o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 382, que determina que a vida em comum sob o mesmo teto é dispensável à caracterização do concubinato.

Portanto, um casal pode constituir união estável ainda que não habitem na mesma casa, e tal fato não pode ser utilizado para negar a concessão de pensão por morte ao companheiro sobrevivente.

Recentemente, o TRF1 decidiu manter a pensão da companheira em ação proposta pelo filho do instituidor do benefício. O autor sustentou que a união estável já estava rompida no momento do óbito e que o pai e a ex-companheira não residiam juntos, e assim, requereu o percebimento integral da pensão.

Como o autor não trouxe outras provas capazes de desconstituir a união estável, já que a ausência de coabitação não indica, necessariamente, a desconstituição do relacionamento, os julgadores decidiram pela improcedência do pedido.

Fonte