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Decisão reconhece atuação contínua no serviço público e afasta aplicação da previdência complementar

A Justiça Federal reconheceu o direito de um servidor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), considerando o tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro como início de sua trajetória na Administração Pública. A decisão afasta a imposição das regras do Regime de Previdência Complementar, assegurando benefícios integrais sem o teto do Regime Geral.

O servidor iniciou sua carreira pública em 1999, como oficial do Exército, onde atuou por mais de 12 anos. Após a saída das Forças Armadas, ingressou em cargos civis federais no FNDE e, em seguida, na ANEEL, sem que houvesse interrupção no vínculo público. Com base nesse histórico, o Judiciário entendeu que a continuidade na esfera pública garante o direito à permanência no regime previdenciário anterior à criação do modelo complementar.

A sentença destaca que a Constituição protege os servidores que ingressaram no serviço público antes das mudanças no sistema previdenciário, mesmo que tenham exercido funções em órgãos distintos ao longo da carreira. O juiz ressaltou que a contagem ininterrupta de tempo, inclusive no serviço militar, deve ser reconhecida como fundamento para garantir direitos previdenciários mais vantajosos.

O entendimento segue precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reforçado a validade da vinculação contínua ao RPPS. Segundo o juiz, eventuais restrições à contagem desse tempo não encontram respaldo legal e violam a efetividade dos direitos assegurados aos servidores.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do servidor na ação, “é um reconhecimento importante para servidores que iniciaram sua trajetória no Exército ou em outros órgãos públicos antes da mudança previdenciária, mesmo que tenham mudado de cargo ao longo da carreira”.

A decisão ainda está sujeita a recurso por parte da União.

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Decisão assegura devolução integral de valores e reconhece boa-fé de servidor público federal falecido

A Justiça Federal confirmou o direito à restituição de valores descontados indevidamente da remuneração de um servidor público federal, já falecido, representado por sua viúva, filiada ao Sisejufe. A decisão reconheceu a ilegalidade da devolução imposta pela União, referente à gratificação de função comissionada paga durante o período em que o servidor esteve afastado por licença médica.

Embora a Administração tenha alegado pagamento indevido da parcela, o tribunal destacou que o servidor permaneceu formalmente designado para a função até o término da licença. A exoneração ocorreu apenas após esse período, tornando indevida qualquer exigência de devolução dos valores recebidos e consumidos de boa-fé.

A decisão também ressaltou que, em situações como essa, a Administração não pode promover descontos unilaterais sem garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, afastou a alegação de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “o tribunal reafirmou que o servidor não pode ser penalizado por falhas administrativas, especialmente quando não há qualquer indício de má-fé. Essa decisão representa uma vitória importante para a proteção da remuneração dos servidores e o fortalecimento da segurança jurídica.”

O entendimento reafirma a necessidade de respeito às garantias constitucionais dos servidores públicos e afasta práticas de desconto automático sem respaldo legal ou processual.

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Decisão reforça proteção aos vínculos familiares e afasta exigência de dependência formal para concessão do benefício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) à remoção para outro estado, a fim de acompanhar e prestar cuidados a familiares com graves problemas de saúde. A decisão garante a efetivação do pedido, mesmo sem o registro formal de dependência no assentamento funcional.

A solicitação havia sido negada administrativamente, sob o argumento de que pai e irmão do servidor — os familiares necessitados de cuidados — não constavam como seus dependentes. No entanto, a Justiça Federal afastou essa exigência, entendendo que a remoção por motivo de saúde deve ser interpretada de forma ampliada, com foco na proteção à dignidade da pessoa humana e à assistência familiar.

O acórdão destacou que o dever de cuidado entre familiares próximos é reconhecido pelo ordenamento jurídico, e que não pode ser condicionado por formalidades que desconsiderem a realidade dos vínculos afetivos e das necessidades de saúde. Além disso, levou-se em conta a possibilidade de trabalho remoto na área de tecnologia da informação, garantindo a continuidade das atividades do servidor sem prejuízo à Administração.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela causa, “essa decisão representa uma vitória significativa para os servidores públicos, pois fortalece o direito à proteção familiar e à saúde, afastando interpretações restritivas que desconsideram as reais necessidades das pessoas.”

A decisão já determina à Administração a efetivação da remoção, assegurando ao servidor o direito de acompanhar seus familiares em situação de vulnerabilidade.

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TRF1 reconhece validade da autodeclaração e confirma matrícula com base em política de cotas raciais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de uma candidata a concorrer às vagas destinadas a pessoas negras e pardas em processo seletivo para residência médica, mantendo sua matrícula na instituição hospitalar em que concluiu o programa.

A ação foi movida após a comissão avaliadora do certame rejeitar a autodeclaração da candidata. A decisão judicial, no entanto, reconheceu que suas características fenotípicas estavam em conformidade com os critérios do IBGE, adotados nas políticas públicas de ação afirmativa. A Justiça aplicou também a Teoria dos Fatos Determinantes, destacando que a candidata concluiu integralmente o programa para o qual foi selecionada.

Ao garantir a permanência da candidata, a decisão reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade das cotas raciais, assegurando que os critérios adotados pelas políticas públicas sejam respeitados e que situações consolidadas não sejam desfeitas de forma indevida.

Para o advogado Daniel Hilário, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a manutenção da sentença demonstra a importância da observância rigorosa às normas de ações afirmativas, e reforça a segurança jurídica para candidatos que atendem aos critérios estabelecidos.”

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Decisão reafirma o direito à remuneração justa, reconhecendo o caráter remuneratório do abono para fins de gratificação natalina e adicional de férias

A 1ª Turma Recursal de Pernambuco manteve decisão que garantiu a uma servidora pública federal, filiada ao SINTRAJUF-PE, a inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e do adicional de férias. O julgamento reafirma que o abono, por ter caráter remuneratório, deve refletir nas parcelas pagas de forma habitual.

Apesar de já preencher os requisitos para aposentadoria, a servidora segue em atividade e buscou o reconhecimento do direito à correta composição de sua remuneração. A Turma entendeu que o abono de permanência, pago de forma contínua, integra a base de cálculo das gratificações, conforme jurisprudência consolidada.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza remuneratória do abono e determina sua inclusão no cálculo de verbas como gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Segundo a advogada Moara Gomes, do Escritório Cassel Ruzzarin, que representa a entidade sindical no processo, “o reconhecimento da natureza remuneratória do abono garante maior segurança jurídica àqueles que optam por continuar em atividade”.

A decisão ainda é passível de recurso, mas representa mais um importante precedente em favor da valorização da remuneração dos servidores públicos.

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Decisão preserva a atuação legítima das entidades sindicais e reforça a segurança jurídica

A atuação do SINTRAJUD garantiu a suspensão dos efeitos de assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF, que pretendia ampliar sua base de representação além do Distrito Federal. A decisão foi unânime e proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O Tribunal reconheceu indícios de nulidade na assembleia, como a ausência de publicidade adequada, falhas na condução da reunião virtual e mudanças no estatuto sem o devido registro prévio. Essas irregularidades foram consideradas suficientes para comprometer a legitimidade da tentativa de transformação do sindicato em entidade de abrangência nacional.

Com a decisão, fica vedado à entidade a prática de atos de representação fora do Distrito Federal, bem como o registro da ata da assembleia ou qualquer alteração estatutária nesse sentido. Também foi determinada a preservação dos registros relacionados ao ato.

Para os servidores públicos, a decisão assegura a continuidade da representação sindical legítima e evita a sobreposição indevida de entidades em âmbito nacional, preservando a unicidade sindical e o andamento de ações coletivas relevantes.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin do Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “a decisão reforça a importância do respeito às normas estatutárias e ao processo democrático nas entidades sindicais, além de resguardar a autonomia das representações já estabelecidas”.

Embora ainda caiba recurso, a decisão atual representa importante avanço na garantia da representatividade sindical e da estabilidade institucional para os servidores públicos.

 

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Sindijudiciário-ES levou ao CNJ a ilegalidade da norma, que violava o acesso à justiça dos servidores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Sindijudiciário-ES e anulou integralmente a Resolução nº 103/2024 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A norma restringia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando do seu âmbito questionamentos de atos administrativos do próprio TJES, execuções de decisões relativas à remuneração dos servidores, entre outras matérias.

Na decisão, a Conselheira destacou que a competência absoluta dos Juizados é matéria de ordem pública, definida em lei federal, não podendo ser alterada por ato administrativo de tribunal.

A presidente do Sindijudiciário-ES, Maria Clélia, comemorou o resultado:

“Essa vitória é de toda a categoria. O CNJ reconheceu que o Tribunal não pode impor barreiras indevidas ao acesso à justiça, e reafirmou o direito dos servidores e servidoras de verem suas demandas apreciadas de forma célere e igualitária nos Juizados Especiais.”

A advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao Sindicato no PCA, também ressaltou a importância do julgamento. “A decisão é importante porque não deixa dúvidas de que os tribunais não podem, por resolução, alterar regras de competência absoluta já fixadas em lei federal, sob pena de violação ao acesso à justiça e à isonomia entre os servidores que podem demandar nos Juizados em outros estados, por exemplo.”

Com o julgamento, a Resolução nº 103/2024 do TJES foi declarada nula e perde todos os seus efeitos, garantindo a tramitação das ações dos servidores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da decisão ainda cabe recurso.

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Na tarde de 22 de setembro, o Cassel Ruzzarin Advogados, representado pela advogada Ana Roberta Almeida, acompanhou o Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (Sindsemppe) na primeira sessão extraordinária do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Pernambuco.

A reunião teve como pauta principal a proposta orçamentária para o exercício de 2026. Na oportunidade, o Sindsemppe, por meio de seu Coordenador-Geral, Ronaldo Sampaio, reiterou o pedido de recomposição salarial dos servidores públicos da instituição.

Em resposta, o Procurador-Geral de Justiça informou que está previsto, em um primeiro momento, o reajuste com base no índice de inflação. Ressaltou ainda que, após o encerramento do exercício de 2025, a possibilidade de recomposição poderá ser reavaliada, com expectativa de implementação em maio de 2026.

 

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STJ define que sucessores de servidores falecidos antes do ajuizamento de ação coletiva não possuem legitimidade para executar sentença, reafirmando a lógica formal da substituição processual sindical.

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.309, enfrentou questão de alta relevância no direito coletivo e no funcionalismo público: os herdeiros de um servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva sindical podem executar a sentença coletiva posteriormente proferida?

Por maioria, a resposta foi negativa, em voto conduzido pela ministra Maria Teresa de Assis Moura. O entendimento já repercute em debates acadêmicos e práticos sobre a extensão da tutela coletiva e os limites da substituição processual.

A controvérsia em plenário

As teses defendidas durante a sessão foram antagônicas. De um lado, a União sustentou que a substituição processual sindical pressupõe vínculo jurídico entre servidor e entidade representativa. Com a morte, extinguem-se a personalidade civil (art. 6º do CC), o vínculo associativo e o “mandato legal” de representação (art. 682, II, CC). Assim, o espólio, que não é sindicalizado, deveria buscar seus direitos de forma própria.

De outro, a defesa sindical destacou que o núcleo da controvérsia não reside no vínculo associativo, mas na eficácia da sentença coletiva. O sindicato atua em substituição ampla (art. 8º, III, da Constituição Federal e Tema 823/STF), sem necessidade de autorização individual. Os direitos pleiteados têm natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis (arts. 778 e 943, CPC). Negar a execução aos herdeiros apenas em razão do momento do falecimento comprometeria a isonomia e a efetividade da tutela coletiva.

O Ministério Público Federal acompanhou essa linha, frisando que o falecimento não elimina a transmissibilidade de direitos de cunho econômico-financeiro.

O voto da relatora

A ministra Maria Teresa de Assis Moura conduziu a maioria ao entendimento restritivo. Para ela, somente quem integrava a categoria no momento do ajuizamento poderia ser beneficiado. Se o servidor já estava falecido, não seria sujeito de direito nem associado, inviabilizando sua inclusão na tutela coletiva.

Com essa premissa, fixou-se a tese de que os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão coletiva, salvo previsão expressa em contrário. O objetivo declarado foi uniformizar a jurisprudência em sede de recurso repetitivo.

A divergência: Transmissibilidade dos direitos patrimoniais

A divergência foi aberta pelo ministro Afrânio Vilela, acompanhado por Marco Aurélio Belizze e, em parte, por Teodoro Silva Santos. Para Vilela, os direitos discutidos em ações coletivas de natureza remuneratória são patrimoniais e, portanto, transmissíveis. Ainda que o falecimento ocorra antes do ajuizamento, os herdeiros poderiam executar eventual condenação.

O voto dialogou com o Tema 823 do STF, que reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos na substituição processual, inclusive em liquidação e execução. Também se amparou nos arts. 778, §§1º e 2º, e 943 do CPC, que asseguram a continuidade da execução pelos sucessores quando há direito transmissível.

O ministro destacou, ainda, o aspecto de justiça material: excluir famílias em razão de poucos dias ou semanas de diferença na data do óbito resultaria em desigualdades inaceitáveis, enfraquecendo a função protetiva da tutela coletiva.

Reflexos práticos da decisão

O resultado pacifica divergências internas no STJ, mas projeta efeitos relevantes:

  • Restrição da tutela coletiva: herdeiros e pensionistas ficam excluídos de decisões potencialmente favoráveis.
  • Crescimento do contencioso individual: sucessores deverão ajuizar ações próprias, mesmo quando o mérito já esteja pacificado coletivamente.
  • Paradoxo institucional: a decisão fortalece a coerência formal da jurisprudência, mas fragiliza a efetividade da jurisdição coletiva, afastando justamente aqueles que mais precisariam de sua abrangência.

Pensionistas x sucessores

Antes da tese firmada pelo STJ, ainda que houvesse divergência, admitia-se um tratamento diferenciado, sobretudo em relação aos pensionistas. Com o entendimento consolidado pela 1ª Seção, observa-se a equiparação, estendendo-se aos pensionistas o mesmo tratamento conferido aos demais sucessores. O exame do caso concreto tratado no REsp 2.144.140/CE, julgado pelo rito dos repetitivos, evidencia esse posicionamento, especialmente no que se refere à negativa de habilitação de pensionista.

A situação dos pensionistas era considerada sensivelmente distinta, dado que a pensão estabelece um vínculo jurídico próprio e direto entre a entidade pagadora e o beneficiário, que não se confunde com a sucessão patrimonial do servidor.

Por essa razão, a jurisprudência vinha reconhecendo tratamento diferenciado ao pensionista, admitindo que a legitimidade extraordinária do sindicato o alcance mesmo nos casos em que o servidor já havia falecido antes da ação de conhecimento.

Assim, enquanto a limitação da legitimidade dos sucessores se explicava pela ausência de vínculo jurídico direto, a negativa aos pensionistas mostrava-se incompatível com a lógica de uniformização e com a tutela coletiva assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição, o que agora foi superado com o Tema 1.309.

Considerações finais

O Tema 1.309/STJ evidencia uma escolha jurisprudencial relevante: privilegiar a lógica formal do vínculo associativo em detrimento da transmissibilidade sucessória de direitos patrimoniais. O precedente oferece segurança jurídica, mas consolida uma visão restritiva da tutela coletiva, que pode limitar valores constitucionais como o acesso à justiça e a proteção do núcleo familiar.

Sob a ótica do direito coletivo sindical, contudo, a tese divergente parece melhor se harmonizar com a principiologia constitucional. Ao reconhecer que os direitos patrimoniais são transmissíveis e que a atuação sindical não decorre de mandato civil, mas de legitimação constitucional ampla, a posição vencida prestigia a isonomia, assegura efetividade à tutela coletiva e preserva a função social do processo coletivo como instrumento de democratização do acesso à justiça e de proteção integral da categoria.

Para a advocacia sindical e para o direito administrativo, o julgamento impõe redobrada atenção: será necessário mapear situações em que herdeiros e pensionistas deverão buscar a via individual. A reflexão que se impõe é se a uniformização jurisprudencial alcançada corresponde, de fato, ao ideal de justiça material que se espera do processo coletivo em nosso sistema constitucional.

Thais Lopes
Sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na defesa do servidor público e entidades de classe.

Sandryelle Alves
Advogada no escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

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Devido a uma falha interpretativa, Administração determinou absorção proibida por lei

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego ingressou com ação coletiva contra a União para garantir a reversão da absorção da VPNI de quintos/décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, ocorrida na aplicação da primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023.

A medida busca proteger os servidores públicos contra reduções salariais resultantes de interpretação do Tribunal de Contas da União, que considerou legítima a absorção, ainda que a Lei nº 14.687/2023 tenha estabelecido expressamente que a VPNI de quintos não poderia sofrer compensações por reajustes das tabelas remuneratórias do Poder Judiciário da União.

O Conselho da Justiça Federal já reconheceu a aplicação integral dessa proteção, determinando a devolução da parcela absorvida, interpretação que está alinhada com a intenção do legislador de assegurar estabilidade remuneratória aos servidores. No entanto, a Corte de Contas interpretou erroneamente a alteração promovida pela Lei nº 14.687/2023 e limitou a vigência e a eficácia dos dispositivos legais.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão do Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei nº 14.687/2023, mas foi desconsiderada pelo TCU, o que torna necessária a defesa judicial do direito dos servidores”.

A ação proposta pelo Sinjufego pleiteia decisão liminar para restabelecer imediatamente a parcela da VPNI absorvida, beneficiando servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral no Estado de Goiás, e a assessoria busca contato com a Vara para despachar o pedido de urgência.