Foto Progressão funcional assegurada após reconhecimento de nulidade em avaliação de desempenho

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Decisão garante aplicação de avaliação posterior e reconhece direito à progressão de servidora pública federal.

A Justiça Federal determinou que a avaliação de desempenho subsequente seja considerada para fins de progressão funcional de uma servidora pública, após declarar a nulidade do resultado anterior, referente ao período de 2017/2018. A decisão reconheceu falhas como a ausência de fundamentação nas notas e a quebra de imparcialidade no processo avaliativo.

Na ocasião, a servidora, filiada ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE), havia sido impedida de progredir na carreira em razão de notas abaixo da média exigida. No entanto, documentos assinados pelo próprio avaliador atestavam o cumprimento das metas e a aptidão para o exercício das funções. Além disso, outras avaliações, anteriores e posteriores, registraram desempenho máximo, o que evidenciou a distorção na análise impugnada.

O juízo reconheceu que a existência de animosidade entre a servidora e o avaliador comprometeu a isenção da avaliação. Também foi constatada a ausência de justificativas individualizadas para as notas baixas, além da falta de respaldo nos registros de frequência e produtividade, o que violou os princípios da legalidade e da impessoalidade.

Diante da impossibilidade de refazer a avaliação após tantos anos, foi aplicada a norma prevista na Resolução do Conselho da Justiça Federal, que autoriza o uso da avaliação subsequente como critério. Com isso, a União deverá conceder a progressão funcional e pagar as diferenças remuneratórias correspondentes, caso seja confirmado o desempenho satisfatório nesse novo parâmetro.

Para o advogado Daniel Hilário, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, a decisão representa importante avanço na proteção dos direitos dos servidores públicos: “Essa sentença reafirma que a avaliação de desempenho deve ser pautada por critérios técnicos e transparentes. Utilizá-la como instrumento de retaliação compromete não apenas a carreira individual do servidor, mas a integridade da própria Administração Pública.”

A decisão reforça a importância da imparcialidade nos processos avaliativos e contribui para a valorização da carreira pública, assegurando que critérios objetivos e justos prevaleçam na gestão de pessoal.

A União já recorreu da decisão.

Foto Validade de progressões funcionais anteriores a 1993 é reconhecida pela Justiça Federal

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Decisão assegura estabilidade a servidores beneficiados por concursos internos entre 1988 e 1991

A Justiça Federal reafirmou a validade das ascensões e progressões funcionais concedidas a servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entre os anos de 1988 e 1991. A decisão reconhece que, mesmo se tratando de formas derivadas de provimento de cargos, esses atos estão protegidos pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, assegurando a estabilidade funcional de centenas de servidores.

A controvérsia teve origem em ação civil pública que buscava anular as ascensões funcionais realizadas no período, sob alegação de violação ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988. Os servidores beneficiados haviam sido promovidos por meio de concursos internos para cargos de nível superior na estrutura da Justiça Federal.

Ao julgar o mérito, o tribunal considerou que, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 837/DF, em 1993, havia interpretações divergentes sobre a legalidade do provimento derivado. Durante esse período, tanto o Executivo quanto o Legislativo consideravam legítimas práticas como ascensão e transferência, incorporadas à Lei nº 8.112/1990 e a Constituições Estaduais como formas válidas de preenchimento de cargos públicos.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da ascensão funcional na ADI 837, conferiu efeitos apenas prospectivos (ex nunc), preservando os atos praticados até 11 de fevereiro de 1993. O entendimento visava evitar prejuízos à Administração Pública e foi posteriormente reforçado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 442.683/RS, que consolidou o respeito às situações consolidadas.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa “um importante reforço à proteção da confiança legítima dos servidores e à estabilidade das relações jurídicas, evitando que situações consolidadas há décadas fossem desfeitas”.

A decisão fortalece a segurança jurídica no serviço público e evita o retrocesso funcional de servidores que desempenham há décadas as atribuições decorrentes dessas promoções.

Foto Tempo de serviço no Exército assegura vínculo ininterrupto ao regime previdenciário próprio

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Decisão reconhece atuação contínua no serviço público e afasta aplicação da previdência complementar

A Justiça Federal reconheceu o direito de um servidor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), considerando o tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro como início de sua trajetória na Administração Pública. A decisão afasta a imposição das regras do Regime de Previdência Complementar, assegurando benefícios integrais sem o teto do Regime Geral.

O servidor iniciou sua carreira pública em 1999, como oficial do Exército, onde atuou por mais de 12 anos. Após a saída das Forças Armadas, ingressou em cargos civis federais no FNDE e, em seguida, na ANEEL, sem que houvesse interrupção no vínculo público. Com base nesse histórico, o Judiciário entendeu que a continuidade na esfera pública garante o direito à permanência no regime previdenciário anterior à criação do modelo complementar.

A sentença destaca que a Constituição protege os servidores que ingressaram no serviço público antes das mudanças no sistema previdenciário, mesmo que tenham exercido funções em órgãos distintos ao longo da carreira. O juiz ressaltou que a contagem ininterrupta de tempo, inclusive no serviço militar, deve ser reconhecida como fundamento para garantir direitos previdenciários mais vantajosos.

O entendimento segue precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reforçado a validade da vinculação contínua ao RPPS. Segundo o juiz, eventuais restrições à contagem desse tempo não encontram respaldo legal e violam a efetividade dos direitos assegurados aos servidores.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do servidor na ação, “é um reconhecimento importante para servidores que iniciaram sua trajetória no Exército ou em outros órgãos públicos antes da mudança previdenciária, mesmo que tenham mudado de cargo ao longo da carreira”.

A decisão ainda está sujeita a recurso por parte da União.

Foto Descontos indevidos em função comissionada durante licença médica são anulados pela Justiça

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Decisão assegura devolução integral de valores e reconhece boa-fé de servidor público federal falecido

A Justiça Federal confirmou o direito à restituição de valores descontados indevidamente da remuneração de um servidor público federal, já falecido, representado por sua viúva, filiada ao Sisejufe. A decisão reconheceu a ilegalidade da devolução imposta pela União, referente à gratificação de função comissionada paga durante o período em que o servidor esteve afastado por licença médica.

Embora a Administração tenha alegado pagamento indevido da parcela, o tribunal destacou que o servidor permaneceu formalmente designado para a função até o término da licença. A exoneração ocorreu apenas após esse período, tornando indevida qualquer exigência de devolução dos valores recebidos e consumidos de boa-fé.

A decisão também ressaltou que, em situações como essa, a Administração não pode promover descontos unilaterais sem garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, afastou a alegação de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, “o tribunal reafirmou que o servidor não pode ser penalizado por falhas administrativas, especialmente quando não há qualquer indício de má-fé. Essa decisão representa uma vitória importante para a proteção da remuneração dos servidores e o fortalecimento da segurança jurídica.”

O entendimento reafirma a necessidade de respeito às garantias constitucionais dos servidores públicos e afasta práticas de desconto automático sem respaldo legal ou processual.

Foto Servidor do TCU garante direito à remoção para cuidar de familiares com problemas de saúde

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Decisão reforça proteção aos vínculos familiares e afasta exigência de dependência formal para concessão do benefício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) à remoção para outro estado, a fim de acompanhar e prestar cuidados a familiares com graves problemas de saúde. A decisão garante a efetivação do pedido, mesmo sem o registro formal de dependência no assentamento funcional.

A solicitação havia sido negada administrativamente, sob o argumento de que pai e irmão do servidor — os familiares necessitados de cuidados — não constavam como seus dependentes. No entanto, a Justiça Federal afastou essa exigência, entendendo que a remoção por motivo de saúde deve ser interpretada de forma ampliada, com foco na proteção à dignidade da pessoa humana e à assistência familiar.

O acórdão destacou que o dever de cuidado entre familiares próximos é reconhecido pelo ordenamento jurídico, e que não pode ser condicionado por formalidades que desconsiderem a realidade dos vínculos afetivos e das necessidades de saúde. Além disso, levou-se em conta a possibilidade de trabalho remoto na área de tecnologia da informação, garantindo a continuidade das atividades do servidor sem prejuízo à Administração.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela causa, “essa decisão representa uma vitória significativa para os servidores públicos, pois fortalece o direito à proteção familiar e à saúde, afastando interpretações restritivas que desconsideram as reais necessidades das pessoas.”

A decisão já determina à Administração a efetivação da remoção, assegurando ao servidor o direito de acompanhar seus familiares em situação de vulnerabilidade.

Foto Candidata cotista garante permanência em programa de residência médica após decisão judicial

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TRF1 reconhece validade da autodeclaração e confirma matrícula com base em política de cotas raciais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de uma candidata a concorrer às vagas destinadas a pessoas negras e pardas em processo seletivo para residência médica, mantendo sua matrícula na instituição hospitalar em que concluiu o programa.

A ação foi movida após a comissão avaliadora do certame rejeitar a autodeclaração da candidata. A decisão judicial, no entanto, reconheceu que suas características fenotípicas estavam em conformidade com os critérios do IBGE, adotados nas políticas públicas de ação afirmativa. A Justiça aplicou também a Teoria dos Fatos Determinantes, destacando que a candidata concluiu integralmente o programa para o qual foi selecionada.

Ao garantir a permanência da candidata, a decisão reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a efetividade das cotas raciais, assegurando que os critérios adotados pelas políticas públicas sejam respeitados e que situações consolidadas não sejam desfeitas de forma indevida.

Para o advogado Daniel Hilário, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a manutenção da sentença demonstra a importância da observância rigorosa às normas de ações afirmativas, e reforça a segurança jurídica para candidatos que atendem aos critérios estabelecidos.”

Foto Abono de permanência passa a compor 13º e férias de servidora pública

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Decisão reafirma o direito à remuneração justa, reconhecendo o caráter remuneratório do abono para fins de gratificação natalina e adicional de férias

A 1ª Turma Recursal de Pernambuco manteve decisão que garantiu a uma servidora pública federal, filiada ao SINTRAJUF-PE, a inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e do adicional de férias. O julgamento reafirma que o abono, por ter caráter remuneratório, deve refletir nas parcelas pagas de forma habitual.

Apesar de já preencher os requisitos para aposentadoria, a servidora segue em atividade e buscou o reconhecimento do direito à correta composição de sua remuneração. A Turma entendeu que o abono de permanência, pago de forma contínua, integra a base de cálculo das gratificações, conforme jurisprudência consolidada.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza remuneratória do abono e determina sua inclusão no cálculo de verbas como gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Segundo a advogada Moara Gomes, do Escritório Cassel Ruzzarin, que representa a entidade sindical no processo, “o reconhecimento da natureza remuneratória do abono garante maior segurança jurídica àqueles que optam por continuar em atividade”.

A decisão ainda é passível de recurso, mas representa mais um importante precedente em favor da valorização da remuneração dos servidores públicos.

Foto TJDFT reconhece ilegalidade em tentativa de ampliação territorial do SINDOJUS/DF

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Decisão preserva a atuação legítima das entidades sindicais e reforça a segurança jurídica

A atuação do SINTRAJUD garantiu a suspensão dos efeitos de assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF, que pretendia ampliar sua base de representação além do Distrito Federal. A decisão foi unânime e proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O Tribunal reconheceu indícios de nulidade na assembleia, como a ausência de publicidade adequada, falhas na condução da reunião virtual e mudanças no estatuto sem o devido registro prévio. Essas irregularidades foram consideradas suficientes para comprometer a legitimidade da tentativa de transformação do sindicato em entidade de abrangência nacional.

Com a decisão, fica vedado à entidade a prática de atos de representação fora do Distrito Federal, bem como o registro da ata da assembleia ou qualquer alteração estatutária nesse sentido. Também foi determinada a preservação dos registros relacionados ao ato.

Para os servidores públicos, a decisão assegura a continuidade da representação sindical legítima e evita a sobreposição indevida de entidades em âmbito nacional, preservando a unicidade sindical e o andamento de ações coletivas relevantes.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin do Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “a decisão reforça a importância do respeito às normas estatutárias e ao processo democrático nas entidades sindicais, além de resguardar a autonomia das representações já estabelecidas”.

Embora ainda caiba recurso, a decisão atual representa importante avanço na garantia da representatividade sindical e da estabilidade institucional para os servidores públicos.

 

Foto CNJ anula resolução do TJES que restringia acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública

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Sindijudiciário-ES levou ao CNJ a ilegalidade da norma, que violava o acesso à justiça dos servidores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Sindijudiciário-ES e anulou integralmente a Resolução nº 103/2024 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A norma restringia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando do seu âmbito questionamentos de atos administrativos do próprio TJES, execuções de decisões relativas à remuneração dos servidores, entre outras matérias.

Na decisão, a Conselheira destacou que a competência absoluta dos Juizados é matéria de ordem pública, definida em lei federal, não podendo ser alterada por ato administrativo de tribunal.

A presidente do Sindijudiciário-ES, Maria Clélia, comemorou o resultado:

“Essa vitória é de toda a categoria. O CNJ reconheceu que o Tribunal não pode impor barreiras indevidas ao acesso à justiça, e reafirmou o direito dos servidores e servidoras de verem suas demandas apreciadas de forma célere e igualitária nos Juizados Especiais.”

A advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao Sindicato no PCA, também ressaltou a importância do julgamento. “A decisão é importante porque não deixa dúvidas de que os tribunais não podem, por resolução, alterar regras de competência absoluta já fixadas em lei federal, sob pena de violação ao acesso à justiça e à isonomia entre os servidores que podem demandar nos Juizados em outros estados, por exemplo.”

Com o julgamento, a Resolução nº 103/2024 do TJES foi declarada nula e perde todos os seus efeitos, garantindo a tramitação das ações dos servidores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Da decisão ainda cabe recurso.

Foto Cassel Ruzzarin Advogados acompanha Sindsemppe em sessão do MPPE sobre orçamento de 2026

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Na tarde de 22 de setembro, o Cassel Ruzzarin Advogados, representado pela advogada Ana Roberta Almeida, acompanhou o Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (Sindsemppe) na primeira sessão extraordinária do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Pernambuco.

A reunião teve como pauta principal a proposta orçamentária para o exercício de 2026. Na oportunidade, o Sindsemppe, por meio de seu Coordenador-Geral, Ronaldo Sampaio, reiterou o pedido de recomposição salarial dos servidores públicos da instituição.

Em resposta, o Procurador-Geral de Justiça informou que está previsto, em um primeiro momento, o reajuste com base no índice de inflação. Ressaltou ainda que, após o encerramento do exercício de 2025, a possibilidade de recomposição poderá ser reavaliada, com expectativa de implementação em maio de 2026.