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​O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2034, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Lei Complementar 232/1999, do Distrito Federal (DF), que dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos poderes do DF.

O partido alegava que seria inconstitucional a majoração da contribuição previdenciária dos servidores do DF por meio da lei complementar. Defendeu ainda o caráter confiscatório do tributo.

Como não existe cálculo atuarial ou demonstração do necessário equilíbrio entre contribuição e benefício, o partido sustentou que a elevação da alíquota de 6% para 11% caracterizaria adicional de tributo sobre a renda do servidor.

O ministro Gilmar Mendes, relator, ao votar pela improcedência do pedido, afirmou que a matéria já tem entendimento pacífico na Corte. “O aumento da alíquota realizada pela lei complementar não viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial constante do artigo 40 da Constituição, bem como não configura confisco”, disse.

O relator julgou prejudicado o pedido de inconstitucionalidade quanto ao artigo 2º da lei impugnada, tendo em vista que o dispositivo foi alterado, o que configura a perda superveniente do objeto.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação. Para ele, não se pode ter aumento de alíquota sem haver a criação de uma despesa a justificá-lo.

​Com a superveniência da EC 41, de 2003, a alíquota mínima de 11% passou a ser obrigatória em todos os entes federativos

Várias notícias sobre a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2034, desde a sessão de 20 de junho de 2018, têm sido interpretadas com equívoco. O Supremo não afirmou que o aumento de alíquotas previdenciárias dispensa prévio demonstrativo atuarial. Também não afirmou que União, Estados, Municípios e Distrito Federal podem agir como bem entenderem a respeito.

A Corte não precisou tratar disso porque o aumento discutido na referida ação direta de inconstitucionalidade foi de uma lei complementar distrital de 1999, atropelada pela reforma constitucional de 2003, que não admite alíquotas nos demais entes federativos inferiores às praticadas pela União (de 11%, por enquanto).

Além disso, a exigência de demonstrativo atuarial para aumento de contribuição previdenciária dos servidores públicos é objeto de recurso com repercussão geral no STF, sob a relatoria do Ministro Barroso (ARE 875.958), aqui admitido com contornos nacionais, embora seja impugnada lei do Estado de Goiás.

Sobre esse ponto, os tribunais ainda se insurgem contra o confisco remuneratório dos servidores públicos (GO, RJ, RS), em especial quando não houve demonstrativo atuarial ou quando as alíquotas somadas ao imposto de renda representam tributação abusiva.

Logo, há muito o que se discutir sobre os contornos de uma inconstitucionalidade de alíquotas abusivas, assim como os limites do aumento contributivo previdenciário no serviço público.

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O novo ajuizamento se justifica pelo recente entendimento do STF no RE nº 612.043

A ABJE ingressou com ação coletiva a fim de obter atualização de 15,8% sobre toda a remuneração. O índice corresponde à revisão geral de remuneração realizada no percentual de 15,8%, através de diversos Planos de Cargos e Salários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, editados no final do ano de 2012, com vigência prevista para janeiro de 2013. Como é sabido, o Poder Executivo efetuou o reajustamento de salários do funcionalismo público da União em percentual fixo, em 15,8%, leis que configuram revisão geral de remuneração.

A Associação já possui demanda coletiva sobre o tema, porém, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de ações propostas por entidades associativas (RE nº 612.043), fez-se necessário o novo ajuizamento. Isso porque, no RE nº 612.043, se estabeleceu que a eficácia da coisa julgada da ação coletiva atinge apenas os associados que juntaram autorização no momento do ajuizamento. Assim, a nova ação busca beneficiar todos os associados que haviam autorizado a demanda anterior após a propositura, bem como novos interessados.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se justifica que, para os servidores do Poder Judiciário, o percentual aplicado a sua remuneração, as suas tabelas salariais, aos cargos comissionados e funções comissionadas, a VPNI (quintos/décimos), o adicional por tempo de serviço e demais outras vantagens não tenham recebido idêntico reajustamento, o que desobedece ao disposto no art. 37, X da Constituição da República”.

O processo recebeu o nº 1014408-66.2018.4.01.3400 e tramita perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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​Recente sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a inexigibilidade da cota de participação dos filiados do Sinditamaraty sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido pelos servidores, que deverão passar a receber o benefício integralmente, sem o referido desconto.

A ação coletiva ajuizada pelo Sinditamaraty defende houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.

A sentença entendeu que, por ser dever constitucional do Estado prestar educação infantil de forma gratuita, é flagrantemente indevido impor o custeio desta aos servidores através do desconto de cota-parte.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".

A União ainda pode interpor recurso.

Processo n° 1005949-12.2017.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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​3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para restabelecer pensão por morte concedida a filha de servidor público.

Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

Na decisão, o 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro determinou que a União restabeleça o benefício de pensão por morte. Conforme consta na decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) está criando novo impeditivo (dependência econômica) para continuidade do pagamento da pensão por morte, não previsto na lei que regência a demanda. Sendo assim, nada dispõe na Lei 3.373/58 quanto a impossibilidade de a pensionista receber outras fontes de renda.

Para o patrono da causa, advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzarin Santos Rodrigues Advogados “a impetrante não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão de benefícios (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação literal à lei da época e ao direito adquirido”.

3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 5009021-13.2018.4.02.5101

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​O sindicato obteve decisão liminar que determinou a aplicação do índice de reajuste fixado pela ANS até a decisão final da ação

O Sisejufe obteve liminar no processo nº 0132428-11.2018.8.19.0001, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em favor dos servidores substituídos para que a Unimed-Rio se abstenha de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos firmados com o sindicato, para vigência a partir de junho e julho de 2018, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, de 10%, até a decisão final a ser proferida na ação.

A decisão atende à tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a causa. Conforme destacado pela magistrada, “esse ajustamento somente é admissível se comprovada a efetiva elevação dos custos de manutenção do plano a acarretar o desequilíbrio econômico e financeiro contratual, o que não ocorreu no presente caso”.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, “apesar de a decisão não atender aos parâmetros que o Sindicato entende adequados, a medida ameniza a situação, já que impede a injustiça que seria a aplicação a partir de junho e julho de 2018 de reajuste abusivo e injustificado, porquanto o IGP-M acumulado do ano de 2017 foi negativo e a sinistralidade, conforme afirmado pela própria ré, estava em patamar adequado no último ano”.

Com a concessão da tutela de urgência, a Unimed-Rio fica impedida de aplicar o índice de reajuste anual de 14,91% nos planos de saúde coletivos dos contratos firmados com o Sisejufe, mantendo-se apenas o índice de reajuste fixado pela ANS, até a decisão final, sob pena de incorrer em multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, podendo ser majorada em caso de recalcitrância.

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Processo nº 0014120-72.2017.4.01.3400

​A 25ª Vara do Juizado Especial Federal julgou procedente o pedido para o pagamento da integralidade do valor das diárias devidas nos deslocamentos efetuados para Brasília, realizados para exercerem atividades relacionadas ao desenvolvimento do PJe/JT.

A União, através do advento do Ato nº 137/GDGSET.GP/2015 e da Resolução CSJT nº 148/2015, limitou o valor referente ao pagamento das diárias devidas em 60%, em virtude de o deslocamento ser superior a 7 dias, em flagrante ilegalidade. Assim, restou aos servidores buscar judicialmente a integralidade do valor das diárias devidas pela Administração no período de março de 2015 até fevereiro de 2016.

A 25ª Vara do Juizado Especial Federal julgou procedente o pedido dos servidores, condenando a União a pagar aos servidores a integralidade do valor das diárias devidas nos deslocamentos efetuados para Brasília/DF, entre março de 2015 e fevereiro de 2016, corrigido monetariamente. Segundo consta na decisão, os supracitados atos administrativos exorbitam do poder regulamentar, no ponto em que impõe restrições ao pagamento de diárias que originariamente não foram previstas pelo art. 58 da Lei 8.112/90, no que transgridem, igualmente, o princípio da legalidade.

Segundo Rudi Cassel, do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao deixar de indenizar o autor, conforme estipula o art. 58 da Lei 8.112/90, prevaleceu o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do serviço prestado sem a devida contraprestação. ”

A decisão é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0014120-72.2017.4.01.3400

25ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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​O fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o direito para uma auditora fiscal da Receita Federal.

Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia a um processo disciplinar.

A servidora alegou que o PAD nem sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse não ser razoável que fique indefinidamente à espera do fim do PAD para que possa se aposentar.

Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União. O juízo de primeiro grau concordou, mas a União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, inexiste prejuízo ao poder público mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade grave da auditora, pois, se isso ocorrer, a aposentaria poderia ser cassada e até levar à demissão. O acórdão e o número do processo não foram divulgados.

​Por Andrea Sampaio (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento por meio do qual a Administração Pública apura o possível cometimento, por parte do servidor público, de infrações disciplinares no exercício de suas atribuições e, considerando que algumas infrações são puníveis com demissão, a administração, em muitos casos, nega a concessão de aposentadoria ao servidor que responde a processo administrativo disciplinar antes da conclusão do processo administrativo.

Ocorre que, como muito bem asseverado pelo desembargador Relator do caso, O Dr. Luiz Alberto d’ Azevedo, a concessão da aposentadoria não enseja qualquer prejuízo a Administração Pública, haja vista que, uma vez verificada a responsabilidade do servidor no PAD, pode ser determinada a cassação da aposentadoria (prevista nos artigos 127 e 134 da Lei 8112) e até mesmo a demissão do servidor já aposentado.

Em mesmo sentindo, defende o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que o processo administrativo disciplinar não pode obstar o direito constitucional à aposentadoria, pois além de inexistir prejuízo ao erário advindo da concessão da aposentadoria do servidor, sua não concessão por parte da administração pública, resta por penalizar o servidor antes mesmo da conclusão do processo administrativo, uma vez que o impede de beneficiar-se da aposentadoria, mantendo-o em atividade.

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou pedido da autora, servidora pública federal, de averbação como tempo de serviço público o período trabalhado sob o regime celetista no Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para todos os fins. A decisão confirma sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que já havia julgado improcedente o pedido.

Em seu recurso, a apelante alegou que a jurisprudência mais recente tem se posicionado pela possibilidade de aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 ao tempo de serviço prestado na sociedade de economia mista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que “o tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, não pode ser computado para efeito de anuênio, licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira de servidores que tenham ingressado no serviço público federal, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público”.

Conforme explicou o magistrado, a jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0021082-75.2017.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 30/05/2018

Data de publicação: 13/06/2018

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

"Os servidores de empresas públicas são regidos pela CLT, no entanto, em razão da natureza dos serviços prestados nessas entidades, impõe-se a admissão por concurso público, seus servidores não podem acumular cargos, e estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições que os servidores públicos da Administração Direta. Ou seja, o tempo de exercício é tempo de serviço público, independentemente do tipo de vínculo. "

O vínculo anterior ao ingresso em cargo público efetivo dos órgãos da administração direta deve ser considerado para fins previdenciários, especificamente, para a contagem de tempo de contribuição. Se o vínculo anterior era também com a administração pública poderá utilizar de seu tempo de serviço anterior para todos os fins no novo cargo, como por exemplo manterá direitos incorporados.

As emendas constitucionais – EC 20/98, EC41/03 e EC 47/05 – modificaram as regras de aposentadoria dos servidores públicos, mas resguardaram a concessão dos direitos à integralidade e paridade para os servidores que ingressaram no serviço na data limite de 31 de dezembro de 2003.

Atualmente muito se discute no judiciário se os servidores públicos advindos de empresas públicas ou sociedade de economia mista poderiam utilizar desse período para contagem do tempo de serviço público e como marco inicial para ingresso, garantindo-se a aplicação dos direitos a integralidade e paridade.

Entendemos que sim. Afinal o Estado se vale das empresas públicas e sociedade de economia mista para execução de seus interesses de mercado, e apesar disso, estão vinculados aos princípios e deveres que regem a administração pública. Veja que os gastos dessas entidades devem ser precedidos por licitação, as despesas com pessoal se submetem ao controle prévio da Administração Direta e seus atos são fiscalizados pelo Tribunal de Contas.

Apesar disso, alguns tribunais, como o fez recentemente a 1ª Turma do TRF1, vêm desconsiderando o tempo nas empresas públicas como tempo de serviço público em razão do vínculo celetista. Ora, o vínculo não desvirtua a natureza do serviço prestado nas empresas públicas e sociedade de economia mista. O fim dessas entidades ainda é a prestação de serviços públicos na exploração de atividades econômicas. Ressalta-se que inúmeros municípios brasileiros mantem com seus servidores o vínculo celetista, e a despeito disto, esse tempo não deixa de ser considerado como tempo de serviço público.

O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende que o tempo de exercício nas sociedades de economia mista e empresas públicas deve ser considerado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço público, atuando seja para resguardar os direitos à paridade e integralidade, seja para garantir que servidores egressos dessas entidades não sejam vinculados compulsoriamente aos Regimes de Previdência complementar.

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​A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor público, Agente de Polícia Federal, para o Rio de Janeiro, por motivo de doença da sua filha. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que já havia negado o pedido.

Em suas razões, o Agente alegou ter direito a remoção, pois sua filha, portadora de grave doença alérgico respiratória, não se adaptou ao clima de Brasília, tendo sucessivas crises respiratórias, com risco de morte, razão pela qual sua esposa e filha se mudaram para a cidade natal, Rio de Janeiro. A União também apresentou contrarrazões e alegou que a junta médica não se manifestou sobre a real necessidade de remoção.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Wagner Mota Alves, destacou que a modalidade de remoção pretendida pelo autor é condicionada à comprovação por junta médica oficial do mal que acomete o servidor ou seu dependente e a efetiva necessidade da remoção. No caso, o juiz demonstrou que os atestados juntados aos autos reportam a quadro alérgico respiratório e atopia da filha do impetrante, bem como a não adaptação ao clima seco. Já o parecer da Junta Médica se limitou apenas ao diagnóstico de rinite alérgica e sinusite crônica, emitindo juízo de valor favorável a remoção.

“Os laudos apresentados apenas constatam a existência de doenças respiratórias, mas não emitem qualquer parecer técnico sobre a gravidade das patologias, a existência de risco à integridade física da dependente, a existência de condições de tratamento no local da lotação que possam compensá-la e a necessidade de mudança de domicílio como condição de tratamento”, elucidou o relator.

O magistrado entendeu que inexiste correlação adequada entre a necessidade de remoção e o diagnóstico. “Deste modo, carece o parecer da Junta Médica de análise técnica fundamentada sobre o estado de saúde geral da dependente do Agente que justifique a impossibilidade de permanência em Brasília e a necessidade de remoção para o Rio de Janeiro”, concluiu.

​Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Dentre as modalidades de remoção que independem do poder discricionário da Administração Pública, há aquela em que o servidor público solicita para que possa passar por tratamento de saúde especializado, ou pessoa de sua família, ou para que possa acompanhar alguém de sua família que esteja com problemas de saúde, e que viva às suas expensas.

Ocorre, no entanto, que não basta que o servidor informe qual a moléstia que se manifestou no caso, ou apresente laudos médicos particulares. É necessário que ele, ou a pessoa de sua família sejam examinados pela Junta Médica do órgão público, que irá analisar o caso, e emitir laudo fundamentado e conclusivo pela concessão ou não da remoção requerida.

Veja-se, inclusive que, para os casos de negativa do pedido, em que o servidor tiver de recorrer para a Justiça, é necessário que o mesmo requeira prova pericial, para afastar a não recomendação, ou recomendação mal fundamentada da junta médica do órgão, e subsidiar a decisão do juízo.

Caso não seguida esta recomendação, provavelmente, será dada decisão negativa na ação judicial. Caso recente comprova o que fora dito acima, em que, apesar da recomendação pela Junta Médica Oficial, o juízo da 1º Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de remoção de um servidor, por motivo de saúde de sua filha.

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​Governo passou a permitir o remanejamento de servidores federais sem a necessidade de autorização do órgão de origem; ministério garante que interesse do servidor será considerado.

A transferência de servidores federais para outros órgãos, que agora poderá ser feita sem a autorização do órgão de origem, vai considerar o interesse do servidor em todos os pedidos de remanejamento e seus cargos serão mantidos.

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os funcionários transferidos manterão, além dos mesmos cargos, com a mesma carga horária, remuneração e gratificações previstos.

"As mudanças vão preservar os direitos dos servidores, como contagem de tempo de serviço e de férias e progressão funcional. As mudanças também terão de respeitar as carreiras dos funcionários", informou o órgão.

A medida permite a transferência para órgãos que enfrentam falta de pessoal e reduz a necessidade de novas contratações por concursos públicos, resultando em economia para o governo.

"A movimentação do servidor é do interesse da administração, mas também tem de levar em consideração o interesse, o perfil profissional e a capacidade de execução das atividades do próprio servidor. Isso será um elemento de análise em todos os pedidos", informou o órgão.

O ministério esclareceu que não tem ainda a lista com os órgãos que terão a movimentação de servidores – nem os que estão com excedente de pessoal, nem os que poderão receber reforço de servidores.

Estatais deverão ser consultadas

A portaria prevê que a movimentação pode alcançar os servidores da administração direta, indireta e eventualmente, até as estatais. Mas o ministério não informou o número de servidores que poderão ser atingidos.

Segundo o Planejamento, dois servidores da Imprensa Nacional serão transferidos para o Ministério do Planejamento já por meio da portaria que instituiu o remanejamento.

“Há órgãos que lidam com certo excedente de pessoal, porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes”, disse o ministro do Planejamento substituto, Gleisson Rubin.

​Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os servidores podem ser transferidos mesmo sem a autorização do órgão de origem, contudo, é levado em consideração o interesse do servidor.

A Portaria 193, de 03 de julho de 2018, estabelece que a alteração da lotação ou do exercício do servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.

Por outro lado, os servidores públicos transferidos manterão os mesmos cargos, carga horária, remunerações, gratificações e todos os reflexos que lhe são devidos como tempo de serviço, progressão, férias, entre outros direitos.

A medida, embora vise enfrentar as dificuldades de alguns órgãos como a falta de pessoal, também irá impactar em diminuição de novas contratações por concursos públicos. Mas não existe, até o momento, uma lista de órgãos que terão movimentação de servidores, porém as Estatais brasileiras serão consultadas, assim como servidores da administração direta e indireta.

Para o escritório de Advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, os servidores transferidos deverão exercer as mesmas atribuições do cargo de origem e devem ser respeitados o interesse do servidor, o perfil profissional, a capacidade de execução das atividades pelo servidor, além de outros quesitos a serem auferidos pela administração.

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