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Trata-se o caso de servidora do Instituto Federal de Brasília que, quando já no cargo, descobriu que seu filho, menor de idade, era portador de uma rara síndrome.

Diante do diagnóstico, o filho da servidora começou a realizar tratamento médico em cidade diversa daquela em que a servidora estava lotada, qual seja Goiânia, haja vista a completa e multidisciplinar assistência prestada por centro de reabilitação desta cidade, referência nacional nestas situações, assistência essa essencial à reabilitação do menor.

Mesmo com a apresentação de todos os laudos e relatórios médicos que demonstravam a necessidade da criança permanecer com o tratamento específico que recebe a anos, o IFB indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde da servidora sob o argumento de que o tratamento de seu filho poderia ser realizado em Brasília, desconsiderando documentações atestando inexistir hospitais ou centros em Brasília com a integralidade de apoio que o dependente recebe em Goiânia.

Com a negativa administrativa e todo conjunto probatório de seu direito, buscou a servidora o judiciário a fim de garantir sua remoção para acompanhar o tratamento do filho, obtendo decisão de urgência determinando sua remoção por motivo de saúde para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.

Destacou a decisão que o indeferimento administrativo não especificou opções nas quais a servidora poderia buscar o referido tratamento em Brasília, bem como salientou toda documentação demonstrando a complexidade do tratamento recebido por seu filho em unidade especializada de Goiânia.

Segundo o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Advogados, “A administração tem entendimento restrito ao dispor que o tratamento pode ser realizado em Brasília, vez que observa, tão somente, a existência de médicos nesse local. Ocorre que o tratamento que o filho da servidora possui em centro de reabilitação de Goiânia, referência nacional, é muito mais amplo e benéfico, isso sem falar na necessidade de continuidade de um tratamento já existente.”.

Tal decisão é passível de recurso.

Processo nº 1014078-35.2019.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Sindicatos e associações impetrarão mandado de segurança com pedido de liminar no STJ

Em sessão de 24/06/2019, sob a relatoria da Ministra Maria Theresa de Assis Moura, o Conselho da Justiça Federal respondeu à consulta realizada pelo TRF da 1a Região, a respeito da aplicação do RE 638.115, que determinou o corte das parcelas pagas mensalmente a título de quintos, incorporadas no período entre abril de 1998 e setembro de 2001 (MP 2225-45/2001).

Na decisão do CJF, que foi estendida para todos os TRFs, determinou-se o corte da incorporação, sem necessidade de devolução das parcelas pretéritas. O corte deve ser efetuado depois do transcurso de 4 meses.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica de sindicatos admitidos no feito, realizou sustentação oral, invocando: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 638115, pautados para 25/9/2019, razão pela qual o CJF ainda não tinha julgado o processo administrativo CJF-ADM 2012/0063; (ii) a incidência da decadência da Lei 9784/99, da segurança jurídica e da irretroatividade de nova interpretaçãoadministrativa, porque a decisão administrativa original de incorporação no CJF era de dezembro de 2004; (iii) a inexistência de feitos erga omnes em repercussão geral, desobrigando-se o CJF de decidir conforme o STF.

No entanto, a relatora afastou a questão de ordem (sobrestamento) por entender que o STF já decidiu a questão e os embargos declaratórios foram sucessivamente adiados. No mérito, entendeu que desde a decisão original no RE 638115 o voto do Ministro Gilmar Mendes determinava o fim da ultratividade de parcelas administrativas e judiciais, portanto não poderiam excepcionar o corte. Ao final, determinou o corte da incorporação na folha de pagamento, depois de 4 meses (aproximadamenteem 24/10/2019).

Sindicatos e associações pretendem impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do CJF, pois entendem que várias regras processuais e de mérito foram violadas. A competência para análise é do Superior Tribunal de Justiça. A medida judicial deve ser sincronizada com o julgamento dos embargos declaratórios pelo STF em 25/9/2019, portanto antes do corte administrativo.​

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A isenção de Imposto de Renda a servidores públicos acometidos por moléstia grave é tema recorrente no Poder Judiciário. O motivo de tantas demandas deve-se ao fato de que o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 1988, que concede o benefício fiscal expressamente a trabalhadores aposentados, não é claro no que se refere àqueles que possuem as mesmas doenças descritas no rol, mas permanecem em atividade.

Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe que são isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa e neoplasia maligna, dentre outras. Ou seja, a lei isenta de tributação os proventos de aposentadoria de pessoas afligidas por alguma das doenças lá descritas.

Em razão disso, para os servidores públicos (e trabalhadores em geral) que possuem qualquer das moléstias citadas na lei, mas permanecem exercendo suas atribuições, a administração tributária não aplica o benefício da isenção, sob a justificativa de que estaria respaldada pelo princípio da literalidade (artigo 111 do Código Tributário Nacional), segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre normas de isenção deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível interpretação extensiva para elastecer a benesse.

No que tange aos servidores públicos federais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem acolhendo em diversas demandas a tese de que a isenção do Imposto de Renda deve alcançar não apenas os aposentados, mas também os servidores ativos.

Em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça ainda não ampliou sua interpretação legal, permanecendo com uma interpretação restritiva da matéria quanto à impossibilidade de se conceder a isenção justamente em razão do princípio tributário da literalidade e da separação dos Poderes, pois, segundo a corte, ao reconhecer a tese, os tribunais estariam legislando (REsp 1.059.290/AL e REsp 1.243.165/PR).

Ocorre que, se observado o objetivo do legislador que concedeu a isenção por meio da Lei 7.713/88, bem como a evolução da medicina, o entendimento de que também os servidores ativos acometidos por alguma das doenças descritas no rol devem ser isentos da tributação do Imposto de Renda é medida que se impõe.

De fato, como se pode depreender da exposição de motivos do projeto de lei, o intuito do legislador ao isentar aqueles acometidos por moléstia grave foi mitigar o sofrimento e o dispêndio de recursos dessas pessoas em razão do tratamento de que necessitam, em conformidade com os ideais da Constituição de 1988, publicada no mesmo ano da Lei 7.713, não havendo motivo para diferenciar os ativos dos inativos.

E, o princípio da isonomia, expressamente citado na exposição de motivos, demonstra que a isenção deve alcançar a todos: “O princípio da isonomia fiscal tem o seu destaque ao ser enunciada a vedação do tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos”.

Essa seria a interpretação possível e que mais se adequaria à própria intenção do legislador ao estabelecer a isenção de Imposto de Renda, pois não há razão para se penalizar os trabalhadores em atividade e alcançar o benefício apenas aos aposentados.

Entretanto, independentemente dos esforços interpretativos, merece enfoque o fato de que o contexto em que a Lei 7.713/88 foi aprovada era diferente do que vivenciamos atualmente, inclusive no que tange ao avanço da medicina, pois, à época de sua entrada em vigor, a aposentadoria era praticamente consequência que se impunha aos acometidos pelas doenças do rol legislativo, fato que vem se modificando com a evolução dos métodos de cura e de tratamento.

Bem por isso é que a Procuradoria-Geral da República, na tentativa de elucidar de uma vez por todas qual deve ser o entendimento conferido à matéria, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.025, na qual questiona o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713. Para a PGR, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do referido dispositivo para declarar que, no âmbito de sua incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

Acertadamente, a Procuradora-Geral sustenta em seu pedido que a distinção entre trabalhadores ativos e aposentados que possuem as mesmas doenças graves fere os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade, além de desrespeitar as normas de proteção às pessoas com deficiência, proteção que deve ser vista de modo amplo para abranger também aqueles acometidos pelas moléstias graves descritas na Lei 7.713.

Mais do que os preceitos constitucionais que são maculados na não extensão da isenção aos trabalhadores em atividade, tal diferenciação, nas palavras da PGR, “não está mais apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento normativo diferenciado com relação aos rendimentos auferidos por pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que ainda permanecem exercendo atividade laboral”.

Isso porque a aposentação era consequência impositiva àqueles que possuíam tais doenças graves, naquele contexto de três décadas atrás. Logo, a isenção aos inativos representava um meio de compensar as pessoas de sua perda ou redução da capacidade contributiva, além de garantir recursos financeiros para fazer frente às despesas com tratamento médico.

Porém, com o avanço da medicina, ciência e tecnologia, nos dias de hoje, ainda que as pessoas venham a ser diagnosticadas com alguma das doenças graves da Lei 7.713, conseguem permanecer laborando concomitantemente ao tratamento. Não significa dizer, todavia, que os enfermos ativos não passem pelas mesmas dificuldades de tratamento e financeiras que aqueles que se aposentam. Essa indevida diferenciação fere de morte o princípio do valor social do trabalho, pois penaliza a pessoa pelo simples fato de conseguir permanecer trabalhando, mesmo doente.

Chamando a atenção para esses aspectos, o desembargador federal Luciano Tolentino, no julgamento dos Embargos Infringentes 0009540-86.2009.4.01.3300 pelo TRF-1 (DJe 8/2/2013), classifica como uma monstruosidade que um contribuinte possa ser “sadio para fins de rendimentos ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”.

Não se deve ignorar o princípio tributário da literalidade. Contudo, tal princípio não deve ser tratado de forma rígida e absoluta quando confrontado com o intuito do legislador ao editar a Lei 7.713, os princípios constitucionais da igualdade e dos valores sociais do trabalho, bem como a própria evolução da medicina, que permite atualmente que as pessoas que sofrem de alguma das doenças graves descritas no rol possam permanecer trabalhando.

Espera-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 6.025, o faça observando sua função precípua, a de ser o guardião da Constituição da República, e não permita que uma norma publicada no mesmo ano da Carta Magna de 1988 represente verdadeira afronta ao texto constitucional, por mero apego à literalidade.

Por Pedro Rodrigues e Lucas de Almeida, advogados especialistas na Defesa do Servidor Público.

Repercussão: Consultor Jurídico

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Qual é o atual entendimento dos Tribunais Superiores?

Primeiramente, deixemos claro, a acumulação remunerada de cargos públicos é constitucionalmente proibida. Por isso mesmo, o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal traz esta regra, estendendo-a, sobretudo, a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Ocorre, no entanto, que a própria Constituição três exceções à regra, quais sejam: A acumulação de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas.

Observe-se, que, para além das exceções, o texto constitucional não estatuiu outras regulamentações. Deixou, portanto, ao alvedrio das próprias esferas de poder e órgãos, os contornos e regras para que os servidores pudessem acumular, remunerada e licitamente os cargos públicos descritos nas alíneas do inciso XV do artigo 37 da Constituição.

Por isso mesmo, em dados casos, regras não previstas no texto Constitucional costumavam surgir como exigência para que os órgãos públicos aceitassem a acumulação de cargos por parte de seus servidores. Vamos tratar de duas delas, quais sejam: a exigência de jornada máxima e a natureza técnico científica de um dos cargos.

Naquilo que toca a exigência de uma jornada máxima, temos que o Superior Tribunal de Justiça entendia que, mesmo não havendo previsão legal de um somatório máximo de jornadas combinadas entre os cargos acumulados, o servidor público que viesse a figurar em mais de um cargo público não poderia ultrapassar o máximo de 60 horas semanais de trabalho.

Cabe salientar que, até meados do ano de 2014, o STJ mantinha posicionamento no sentido de que, apenas, dever-se-ia aferir a compatibilidade de horários entre ambos os cargos, na forma que já preceituado pelo Supremo Tribunal Federal, em situações anteriores.

Ocorre, no entanto, que a partir do julgamento do Mandado de Segurança n. 19.300/DF, em 18 de dezembro de 2014, a primeira turma daquele tribunal firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU. Tal posicionamento, como já se disse acima, não é corroborado pelo STF e representa inovação ao texto constitucional.

Tal posicionamento, no entanto, e no que toca a cargos privativos de profissionais de saúde, passou a ser revisto pelo próprio STJ, a partir de fevereiro do presente ano, com base no mesmo a antigo posicionamento da Corte Suprema, no sentido de que a Constituição Federal determinou que fosse observada, tão somente, a compatibilidade de horários, vide AIRESP n. 1773411, da segunda turma do citado Superior Tribunal.

Importante notar que a primeira turma, da mesma Corte, dias antes, julgou o EDMS n. 21427, em que reafirmou a necessidade de limitação do somatório das jornadas, ante a prevalência de princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Temos, portanto, um STJ dividido sobre esta questão. O STF, por sua vez, reconhece a necessidade, apenas, da compatibilidade de horários desde o ano de 2011 (RE-AGR n. 633298).

Naquilo que diz respeito à questão do cargo técnico, temos a confusão entre a nomenclatura do cargo e sua real natureza. Isso porque, na própria Administração Pública há cargos que possuem o nome “Técnico”, mas com atribuições mais genéricas, e não especializadas, como supõe a própria etimologia da palavra (Técnico pressupõe se tratar de especialista ou perito em algum assunto).

Nesse sentido, o STF, ao menos desde o ano de 2003 (RE-AgR n. 246859) já preceitua a necessidade de se aferir a natureza técnica do cargo a ser acumulado com o de professor, mesmo indicando, naquele caso, não poder fazer o reexame de fatos e provas da causa. Por outro lado, o STJ, ao menos desde o ano 2000, no julgamento do ROMS n. 7216, já indica que o cargo a ser acumulado deve exigir discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não somente ser tomado por conhecimentos burocráticos, regulamentados pela própria administração, sem qualquer outro tipo de complexidade.

Veja-se, por fim, que segundo o STJ (ROMS 12352) é indiferente o nível do cargo, se superior ou médio, desde que comprovadas as atribuições de natureza específica, e não meramente burocráticas. Temos que, neste caso, os entendimentos se mantêm uniformizados desde então.

Apêndice: Coisas que você, servidor público, deve saber:

1 – Caso acumulados os cargos, o teto constitucional deve ser aplicado, individualmente, em cada remuneração ao invés do somatório dos valores recebidos. Esse é a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE n. 612975/MT (TEMA 377).

2 – Apesar de citado no corpo do texto, o parecer da AGU, que limitava o acúmulo de cargos públicos à jornada de 60 horas semanais foi revogado recentemente. Fonte: https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/747417 . Trata-se do Parecer AM-04.

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Associação busca no STF provimento mandamental para suprir a lacuna legislativa

A Associação Beneficente da Justiça Eleitoral – ABJE impetrou mandado de injunção coletivo em face da omissão do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para assegurar aos associados seu direito à revisão remuneratória geral anual, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ante a mora injustificada das autoridades impetradas na edição da lei específica exigida, o que inviabiliza este direito alimentar.

Tal omissão inconstitucional já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 25/04/2001, por ocasião do julgamento da ADI nº 2061, e advém desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da EC nº 19/1998, sendo que as revisões concedidas em 2002 e 2003 não cumpriram sequer com a finalidade de recompor a perda inflacionária dos períodos a que se referem.

Assim, deve haver a identidade entre o percentual de revisão geral anual e a variação inflacionária do período observado, o que não se confunde com a nova fixação e a alteração específica de remuneração resultante de reestruturações de tabela e carreira, pois apresentam naturezas jurídicas diversas e decorrem de institutos constitucionais e iniciativas legislativas distintas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o mandado de injunção busca a determinação de suprimento da lacuna normativa, e, em não sendo suprido, a supressão pela ordem judicial de regramento in concreto, permitindo aos associados a revisão geral de remuneração/provento/pensão dos anos passados desde 1998, bem como o estabelecimento de regulamento para os anos vindouros”.

O processo recebeu o número 7142 e foi distribuído à relatoria da Ministra Cármen Lúcia.​

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A Lei nº 12.778/2012 concedeu reajuste nos valores da GDATPF em percentual maior aos servidores ocupantes das classes iniciais dos cargos do Plano Especial de Cargos da PF.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de assegurar que seja garantido o pagamento, aos substituídos, de reajuste uniforme da GDATPF para todas as classes e os padrões dos integrantes do quadro, na maior percentagem concedida ao cargo a que pertence cada servidor.

A demanda se justifica porque, ao conceder reajustes em porcentagens diversas aos servidores em razão da classe e do padrão em que estão enquadrados, há evidente violação ao princípio da isonomia, vez que servidores que exercem as mesmas funções são remunerados de forma distinta. Dessa forma, há violação direta ao princípio da isonomia previsto nos artigos 5º e 37 da Constituição da República e, ainda, aos o artigo 39, § 1°, incisos I, II e III, que trata da obrigatoriedade de serem adotados critérios uniformes para a retribuição devida aos servidores.

Além dos dispositivos constitucionais, a concessão de reajuste em percentuais diferenciados a integrantes do mesmo cargo afronta o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, que também consagra o princípio isonomia de vencimentos para servidores com atribuições iguais ou assemelhadas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, os incisos I, II e III do § 1° do artigo 39 da Constituição estabeleceram a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontrem em situação símile, na mesmíssima carreira, devendo as leis que criam carreiras, bem como aquelas que reajustam o vencimento básico e demais componentes remuneratórios, respeitar a isonomia salarial dentro de uma mesma carreira”.

O processo recebeu o número 1016497-28.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal de Brasília.​

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No âmbito do MRE, há casos de morte por doenças em missões, fruto de descaso por parte da Administração

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ingressou com Ação Civil Pública objetivando assistência à saúde dos substituídos deslocados para o exterior a serviço do Estado em países situados em áreas endêmicas, bem como a de seus dependentes, que os acompanham nas missões, mediante a adoção, por parte da União, de providências para implementar programas e ações de vigilância para prevenção, diagnóstico e tratamento de saúde.

Isso porque há registro oficial no Ministério das Relações Exteriores do falecimento de servidores por malária, enquanto estavam em missão fora do país. Em razão desses acontecimentos, o Sinditamaraty já havia solicitado providências para evitar que surjam outros casos que acometam a saúde dos substituídos, objetivando mais do que a mera divulgação de cartilhas e folhetos, mas nenhuma medida efetiva foi adotada.

Nesse contexto, na Ação, a entidade demonstrou que, em alguns postos, a atual situação vai de encontro ao que estabelece a Constituição da República, no que se refere ao direito social à saúde, porquanto não se garante a igualdade de condições de acesso a medidas de prevenção e controle de saúde, ao contrário do que ocorre a postos com mais elevada classificação. Por isso, demandou a Administração para que implemente programas e ações de vigilância para prevenção, diagnóstico e tratamento da saúde dos substituídos, especialmente com a realização de Convênio no qual inclua profissionais habilitados para operacionalizar as medidas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “A ação está em consonância com a previsão constitucional de que é dever do Estado garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, por meio do acesso universal e igualitário às ações”.

A ação foi distribuída junto à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o número 1015729-05.2019.4.01.3400.​

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A Administração pública não pode obstar o exercício desse direito, tampouco favorecer tratativas somente com algumas entidades, quando as negociações atingem outras categorias que possuem representação sindical

O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando que a entidade seja comunicada com antecedência sobre todas reuniões em que se discutam interesses da categoria, observando-se a regra da participação obrigatória do Sindicato em todas as fases de negociações coletivas.

Isso porque, embora a Constituição da República assegure a convocação dos sindicatos para todas e quaisquer reuniões em que estejam em debate interesses profissionais e previdenciários da categoria, em atitude antissindical, o Tribunal do Estado de Minas Gerais tem alijado o SINJUS/MG desses eventos e convocado somente outras entidades sindicais de servidores também vinculados ao Tribunal.

No procedimento, a entidade relatou as oportunidades em que não foi convocada para participar das negociações, bem como demonstrou que a regra constitucional ampara a participação dos sindicatos desde o início dos diálogos com a Administração até a efetiva celebração de eventual termo e o seu cumprimento por ambas as partes. Além disso, destacou que o direito a sua participação e o dever da Administração em convocá-la possuem previsão na legislação internacional da qual o Brasil é signatário e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Constituição exige tão somente o registro sindical para o exercício dos direitos inerentes à representatividade da categoria. Diante disso, quando o Tribunal pretere o SINJUS/MG e convoca as demais entidades para negociar temas de interesse dos substituídos, tem-se uma conduta antissindical, a qual ofende a impessoalidade e moralidade administrativa”.

O Procedimento de Controle Administrativo foi distribuído à Conselheira Maria Iracema Martins do Vale e recebeu o nº 0004222-74.2019.2.00.0000.

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13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos legais, bem como condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

Servidor público federal, ocupante do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral, veio a juízo impedir o desconto da gratificação pelo exercício da função de chefe de cartório eleitoral, quando ausentar-se do exercício das atividades, bem como declarar a condição de equivalência entre a gratificação denominada “pro labore” e a função comissionada FC-04 para todos os efeitos.

Diante disso, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido para declarar a condição de equivalência entre a gratificação “pro labore” e a função comissionada FC-04, para todos os efeitos, inclusive os seus reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do autor, bem como reconhecer o direito do autor à percepção da referida parcela durante os afastamentos legais. Ademais, condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente descontados durante os períodos de afastamentos legais, com os respectivos reflexos nas férias, abono de férias e décimo terceiro.

O Juízo fundamentou que, se o servidor exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de Zona Eleitoral, deve receber a gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente em igualdade de condições com os servidores que exercem a mesma atribuição nos locais em que já foram criadas e providas as respectivas funções comissionadas. Ademais, consignou que há entendimento no STJ no sentido de que a gratificação, mesmo de natureza pro labore, deve ser paga nos períodos daqueles afastamentos considerados como efetivo exercício do servidor, como por exemplo, gozo de férias.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ao não efetuar o pagamento da parcela remuneratória referente à função de chefe de cartório da Capital, mas somente a parcela pró-labore, sem gerar direitos reflexos, a União promove redução ilícita da remuneração do autor, locupletando-se ilicitamente, já que se aproveita do trabalho mais qualificado e de maiores responsabilidades sem a devida contraprestação ao servidor”.

Processo nº 0091387-89.2014.4.01.3800

13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

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1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói deferiu a tutela de evidência para determinar que a Universidade Federal Fluminense e o Instituto Nacional da Seguridade Social efetuem o cálculo, para fins de abatimento de teto remuneratório, considerando cada uma das remunerações da servidora de maneira isolada.

Servidora pública federal aposentada, veio a juízo declarar seu direito a ter o abate teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a administração, haja vista que cumulou dois cargos de médica, conforme hipóteses constitucionalmente previstas de cumulação de cargo. Assim, pugnou pela abstenção da realização dos descontos na sua remuneração a título de abate teto com base na soma das suas remunerações.

A juíza da 1ª Vara do Juizado Federal de Niterói entendeu por bem deferir a tutela de evidência, haja vista que restou demonstrada a identidade do caso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602.043 e RE 612.975, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos devem ser analisados de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Aracéli Alves Rodrigues, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102

1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói