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Lei nº 14.523/2023 não representou aumento remuneratório, mas mera recomposição parcial

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE impetrou mandados de seguranças coletivos no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro postulando o restabelecimento dos quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001, em razão da indevida absorção promovida em desfavor da categoria.

Isso porque as Administrações dos tribunais entenderam que as parcelas deveriam ser absorvidas pelo "reajuste" concedido pela Lei nº 14.523/2023 aos servidores do Poder Judiciário da União. Porém, ignorou-se que a norma apenas concedeu uma parcial recomposição salarial à categoria, não configurando, de fato, um real aumento remuneratório. Essa constatação é de fácil percepção quando se analisa a justificativa do projeto de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (PL 2441/22), no qual há menção de que a intenção é recompor – parcialmente – as perdas que os servidores suportaram nos últimos anos, em decorrência da variação inflacionária.

Dessa forma, como não se trata de verdadeiro aumento remuneratório, não deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, segundo o qual os quintos obtidos via decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, pois ilegais, deveriam ser absorvidos pelos reajustes futuros alcançados aos servidores. O sindicato pleiteia, assim, o restabelecimento dos quintos indevidamente suprimidos da remuneração dos servidores, bem como a devolução dos valores já descontados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a entidade, "a supressão dos quintos decorreu de aplicação equivocada do entendimento do STF no RE 638.115, pois a Lei nº 14.523/2023 não configurou efetivo reajuste, mas mera recomposição parcial das perdas inflacionárias". A advogada complementa aduzindo que "além de promover violação à irredutibilidade remuneratória, a conduta impugnada cria odiosa distinção dentro da categoria, posto que nem todos usufruirão integralmente da recomposição concedida pela norma".

Os mandados de segurança receberam os números 0600095-41.2023.6.19.0000 (TRE-RJ) e 5004252-60.2023.4.02.0000 (TRF-2) e aguardam a apreciação das medida liminares.

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Justiça garante a isenção do Imposto de Renda de servidora pública aposentada portadora de Alzheimer

A ação judicial foi proposta por servidora pública federal aposentada, portadora de Alzheimer, que inicialmente teve seu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda negado.

Inicialmente, o ente público entendeu, erroneamente, que a servidora não se enquadrava no rol de doenças incapacitantes previstas em lei.

Em acórdão confirmando anterior decisão favorável, se destacou que ficou amplamente demonstrado nos autos que a servidora se vê acometida de demência progressiva causada pelo Alzheimer e que verifica-se que a doença que acomete a autora se enquadra na hipótese do artigo 6º, XIV da Lei Federal n° 7.713/88, com as alterações realizadas pelas Leis nº 8.541/1992 e 11.052/2004.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é incontroverso que a servidora é acometida pelo Mal de Alzheirmer e que evidentemente a alienação mental a qual se refere o texto legal não se trata de uma doença propriamente dita, mas de um estado/sintoma de perturbação mental que incapacita o indivíduo para agir segundo as normas legais e convencionais do seu meio social, de tal sorte que o conceito de alienação mental pode abarcar uma série de quadros clínicos, inclusive o Mal de Alzheimer."

A decisão é passível de recurso da parte contrária

Processo nº 1061371-04.2017.8.26.0114 – 13ª Câmara Cível do TJSP

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Ato nº 45/2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, havia sido alterado em prejuízo ao combate à violência laboral

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) obteve importante vitória na defesa dos servidores vítimas de assédio moral, resgatando a redação anterior do Ato nº 45/2022, que instituiu a Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral, Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação.

Em 2022, o referido ato havia sido alterado, passando a prever que a Coordenadoria de Saúde (CSAD), ao atender o servidor potencialmente vítima de assédio e antes de adotar as medidas imediatas tendentes à preservação de sua saúde, deveria promover a oitiva do gestor da unidade, confundindo o papel da área médica com o de uma comissão disciplinar, em uma fase em que sequer está instaurado processo disciplinar. A providência ainda ignorava que, não raro, o gestor da unidade é o próprio assediador, o que colocava o servidor, vítima de assédio, em uma situação ainda mais delicada.

Não fosse suficiente a indevida confusão entre as funções da Coordenadoria de Saúde e aquelas desempenhadas por uma comissão no âmbito de um processo de apuração de responsabilidade disciplinar, a necessidade de oitiva do gestor pela CSAD configurava verdadeiro avilte ao dever de sigilo dos profissionais da área médica/assistencial/psicológica, na medida em que ouvem o servidor na condição de paciente, sendo-lhes vedado compartilhar com terceiros as informações repassadas pela vítima.

Após a então Presidência da Corte indeferir o requerimento formulado pelo sindicato, no julgamento do recurso administrativo interposto, por maioria de votos, o Órgão Especial do TRT da 1ª Região atendeu ao pleito do sindicato, revogando os atos que haviam concretizado a alteração questionada pela entidade sindical.

Para a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sisejufe, "prevaleceu no julgamento o bom senso e a proteção dos servidores que, não bastasse serem vítimas de assédio moral, ainda teriam que postergar o período de convivência com o agressor caso as medidas recomendadas pela CSAD devessem aguardar a oitiva do gestor da unidade".

O acórdão administrativo aguarda publicação.

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Entidades representativas de servidores do Poder Judiciário da União requereram ao Conselho Nacional de Justiça a correção do reajuste do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar concedido pela Portaria Conjunta nº 1/2023, que passaram a ser, respectivamente, R$ 1.182.74 e R$ 935,22, per capita.

A atuação se fez necessária porque a norma do CNJ, a despeito de a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) ter limitado o reajuste dos benefícios à variação acumulada do IPCA desde a última revisão, deixou de considerar alguns meses de 2018 e o mês de janeiro de 2023.

Tal distorção se deve ao fato de que, embora STF e MPU tenham atualizado para seus servidores as parcelas em fevereiro de 2018, os integrantes do Poder Judiciário da União, apenas a partir de junho daquele ano obtiveram a atualização, ficando ao menos os meses de fevereiro a maio fora do cômputo da variação inflacionária que determinou o reajuste de 2023. Não fosse suficiente, o CNJ deixou de considerar os índices inflacionários de janeiro de 2023, resultando em um valor menor do que o efetivamente devido à categoria.

Conforme destaca o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora os sindicatos, "não há razão para excluir do cálculo da inflação 4 meses de 2018, colocando os servidores do Poder Judiciário da União em injustificada desvantagem em relação aos de outros órgãos".

O Pedido de Providências recebeu o número 0001971-44.2023.2.00.0000 e foi distribuído ao Conselheiro Richard Pae.

Entidades relacionadas

SINJUFEGO – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado De Goiás

SINDJUFE/MS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul

SINDIQUINZE – Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho Da 15ª Região

SINTRAJUF/PE – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco

SISEJUFE – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro

SITRAEMG – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais

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Servidor público tem estágio experimental computado como período de serviço público.

O servidor em questão, hoje servidor público estadual, ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro e do RioPrevidência para ter reconhecido e computado seu período de estágio experimental na Secretaria do Estado de Saúde, quando do seu ingresso no serviço público.

A controvérsia teve início assim que o autor requereu junto à Secretaria a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado.

No entanto, devido a mudança de entendimento referente ao cômputo do período de estágio experimental como tempo de contribuição pelos órgãos previdenciários, não teve seu pedido de certidão deferido.

O Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975, normativa vigente à época em que o servidor laborou na referida Secretaria, instituía o estágio experimental – hoje estágio probatório – e garantia o cômputo deste período para todos os fins, inclusive como tempo de serviço e contribuição.

Porém, com a mudança de interpretação dos órgãos internos da Administração Pública estadual, a Rioprevidência emitiu o parecer interno Nº 200/2016 estipulando não considerar o extinto estágio experimental como tempo de serviço.

Em ação judicial, se reconheceu o direito do servidor, condenando o Estado do Rio de Janeiro a emitir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC contabilizando o período de estágio experimental, determinando ao Rioprevidência a homologação desta certidão.

Segundo o juiz da causa, havendo previsão legal específica, à época do ingresso do autor no serviço público, no sentido de contabilizar o estágio experimental como tempo de serviço e contribuição, não assistiria razão a Administração Pública criar empecilhos para tanto.

Para a advogada da demanda, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "se a própria lei de regência determina o cômputo do período de estágio experimental, qualquer dificuldade ao autor na obtenção e homologação de sua certidão de tempo de serviço baseado nesta justificativa é completamente ilegal."

Cabe recurso desta decisão.

Processo: 0237824-35.2022.8.19.0001

TJRJ 1º Juizado Especial Fazendário

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TRF-3 tem exigido de seus servidores a compensação da jornada não laborada em decorrência do fechamento das unidades durante a pandemia de Covid-19

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ajuizou ação coletiva em favor da categoria objetivando afastar a compensação de horas não trabalhadas durante a pandemia de Covid-19, que vem sendo exigida pela Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para mitigar o contágio e a ocorrência de óbitos decorrentes do Coronavírus, o TRF-3 editou uma série de normativos alterando o funcionamento de suas unidades e adotando o trabalho remoto em larga escala, especialmente nos períodos mais críticos de contaminação pelo vírus.

Contudo, alguns servidores, por exercerem atividades incompatíveis com o teletrabalho ou que, por outra razão, não puderam realizá-lo, estão sendo cobrados pelas horas em que a atividade presencial foi suspensa por determinação do próprio Tribunal. Nessa situação, vários servidores estão com centenas de horas a compensar, tendo suas aposentadorias comprometidas, e podendo resultar em descontos salariais indevidos.

A Administração considera que houve uma singela “falta” desses servidores, quando, na realidade, ficaram impedidos de trabalhar, vez que suas atividades não poderiam ser realizadas no formato definido ou porque não tinham as condições necessárias para o desempenho de tarefas. A determinação representa grande injustiça ao impor aos servidores a compensação de um "passivo" impossível de ser quitado.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) que assessora o sindicato, “os servidores não podem ser punidos por situação a que não deram causa, já que o fechamento das unidades foi medida tomada pelo próprio Tribunal em razão da pandemia. Os servidores estiveram durante todo esse período à disposição da Administração, mesmo que impossibilitados de realizar suas atividades".

O processo recebeu o número 1022148-02.2023.4.01.3400 e foi distribuído para a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão de urgência determinou o retorno imediato de candidata excluída indevidamente durante o processo de heteroidentificação do certame, reconhecendo seu direito de concorrer como cotista.

A autora participou de processo seletivo para residência médica, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, na condição de candidata cotista (pretos/pardos).

Após a aprovação nas etapas do certame, foi realizado procedimento de heteroidentificação pela banca responsável pelo certame e, em flagrante equívoco de julgamento da comissão verificadora, a autora teve sua classificação racial não reconhecida.

Dessa forma, acabou por ser excluída do processo seletivo.

Com o objetivo de reverter a situação, a candidata ingressou com ação judicial, visando o amparo do judiciário diante da ilegalidade do ato de exclusão.

O desembargador relator do caso definiu que, levando em consideração a duração da residência médica de dois anos, exigir que a autora aguardasse a decisão final do processo poderia acarretar em sua eliminação diante da intempestividade do provimento jurisdicional.

Ao questionar a decisão da banca examinadora, destacou que "além das fotografias acostadas à inicial, elementos fenótipos outros, definidores das características da suplicante, sinalizam para a veracidade da autodeclaração de cor por ela levada a efeito no momento da inscrição no processo seletivo".

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, "as vagas para cotistas, pelas regras do Edital do certame, devem contemplar pessoas pretas e pardas, conforme quesito "cor ou raça" utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não havendo motivos para eliminar a candidata que, além de se autodeclarar como tal, possui documentos, inclusive médicos, que comprovam sua condição".

Cabe recurso desta decisão.

Proc. n. 1006473-14.2023.4.01.0000 – TRF1

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Administração negou nova contratação temporária por entendimento equivocado de vedação contida na Lei 8.745/93, a qual impede nova contratação temporária no intervalo de 24 meses.

Uma candidata, anteriormente vinculada a Universidade Federal de Viçosa – UFV, foi aprovada e classificada na primeira colocação em processo seletivo para o cargo de Professora Substituta na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

Em que pese sua convocação para o exercício do cargo, foi comunicada da impossibilidade de sua contratação por não ter decorrido o prazo de vinte e quatro meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93.

A vedação alegada pela Administração objetiva impedir que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, o impedimento se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado, situação completamente diversa do presente caso.

O vínculo de contratação anterior da servidora era como professora temporária dos quadros da UFV, autarquia autônoma, que não guarda qualquer relação com a UFRJ, vez que goza de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Desse modo, encerrado o vínculo com UFV, não há óbice para sua contratação, pois tratam-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei.

Em decisão liminar foi determinada a imediata retomada do procedimento de contratação temporária da impetrante, para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovada.

Para o juiz do caso, não se trata de continuidade de contratação, mas sim de contratação de servidora temporária advindo de outro órgão, sem relação de dependência com o anterior, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público e, por conseguinte, não configurando a vedação de continuidade trazida pela Lei.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “resta claro que a vedação constante na Lei não é aplicável ao caso da candidata, e que decisão tomada em contrário deve ser largamente fundamentada, pois desafia entendimento dos Tribunais Superiores, criando insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar. ”

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 5008996-24.2023.4.02.5101 – 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

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Servidores públicos da carreira de Perito Federal Agrário do INCRA têm direito à progressão funcional a cada doze meses, contados a partir da data de efetivo exercício do cargo, sendo ilegal o estabelecimento de datas pré-fixadas para a promoção

Um servidor público pertencente a Carreira de Perito Federal Agrário, vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, garantiu na justiça o direito de ser progredido na carreira a cada 12 meses, contados desde a data de efetivo ingresso no cargo.

Apesar da legislação prever o direito de os servidores do INCRA progredirem a cada doze meses de exercício do cargo, a lei acabou por ser restringida por regulamento da administração, que previu a aferição do desempenho no cargo em datas pré-fixadas, entre os dias 1º de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, determinando ainda que os efeitos financeiros da progressão ou promoção seriam aplicados a partir de 1º de abril.

Em razão disso, o servidor, que havia tomado posse em outubro de 2006, em vez de ser progredido em outubro de cada ano, somente era avaliado a partir de março do ano seguinte, com efeitos remuneratórios somente a partir de abril, o que significava a desconsideração de 5 meses de efetivo exercício a cada ano para fins de progressão.

Diante dessa situação, o servidor ingressou com ação judicial, objetivando garantir o seu direito à progressão funcional a cada doze meses, e pagamento das diferenças remuneratórias devidas em virtude do seu reenquadramento.

Ao apreciar a matéria, a justiça federal deu ganho de causa ao servidor.

Segundo o magistrado, o termo inicial da progressão e promoção funcional deve ser aferida de acordo com a situação individual de cada servidor, retroagindo à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público, conforme entendimento do STJ e da TNU sobre a matéria.

Desse modo, é ilegal, baseado unicamente em decretos regulamentares, o estabelecimento de datas pré-fixadas para a promoção e progressão funcional por ofensa à isonomia entre os servidores públicos.

O advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “ao criar um período ficto e único a todos os servidores, para que se inicie o período avaliativo de progressão, sem levar em consideração a data de ingresso deles no cargo, a norma do INCRA feriu a isonomia entre os servidores e o direito fundamental ao desenvolvimento na carreira. Isto porque os efeitos financeiros das progressões do autor começaram a vigorar apenas de acordo com a data fixada, e não na data em que completou o período de 12 meses de exercício”.

O INCRA já recorreu da decisão.

(Processo nº 1040219-86.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF)

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Comprovada a possibilidade de exercer suas funções de maneira remota, servidor garantiu o teletrabalho a fim de acompanhar sua esposa, também servidora pública federal, removida para o exterior

Um servidor público federal, técnico em assuntos educacionais da Universidade de Brasília, obteve decisão judicial a fim de ser inserido em regime de teletrabalho, após sua esposa, também servidora pública federal, do Ministério das Relações Exteriores, ser removida para o exterior.

No caso, o servidor público buscou a inserção em trabalho remoto perante à administração, tendo seu requerimento negado por falta de previsão legal.

Em decisão favorável ao pedido do servidor público, o magistrado destacou que o autor teria direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge, inclusive com exercício provisório na Embaixada do Brasil em país de deslocamento de sua esposa, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora ausente previsão legal expressa em relação ao teletrabalho no âmbito da Universidade de Brasília, diante da novidade deste instituto, se mostra interessante ao próprio ente público que, ao invés de ter exercício provisório em outro o órgão, o servidor continue a trabalhar em seu órgão de origem, de forma remota, considerando a possibilidade do cumprimento de suas funções à distância e a própria concordância de sua chefia com esta modalidade.

Para o advogado do servidor, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão é a mais acertada, considerando a evolução do instituto do trabalho à distância e a comprovada possibilidade, inclusive com concordância de sua chefia imediata, do servidor público cumprir plenamente com suas funções de maneira remota".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1082370-67.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal