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A 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito da servidora perceber o auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado e da apresentação de bilhetes de viagem.

A autora, servidora pública federal, ajuizou a ação para obter o recebimento dos valores de auxílio-transporte, mesmo quando da utilização de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, bem como para que, consequentemente, a administração deixasse de exigir a apresentação do bilhete de ônibus como condicionante ao pagamento das parcelas.

Assim, a 27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar o direito da autora ao recebimento do auxílio-transporte sem a necessidade de apresentar bilhetes de passagem, devendo, todavia, incidir o desconto de 6% sobre os seus vencimentos. Em sua fundamentação, o magistrado ressalta que o recebimento do auxílio transporte não está restrito ao transporte coletivo de passageiros, logo, não haveriam motivos para a exigência dos bilhetes de passagem pela Administração Pública.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “quando exige a apresentação dos bilhetes de transporte público para o pagamento do auxílio-transporte, a Administração obriga a servidora a se valer apenas deste tipo de transporte para o deslocamento residência/trabalho/residência”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0009917-96.2019.4.01.3400

27ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu o pedido do autor concedendo a tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de efetuar descontos da remuneração do autor, relativas a cobrança pela Administração

A ação proposta por servidor público federal ocupante do quadro pessoal da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em face da União objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a cobrança de valores recebidos pelo Autor referentes ao recebimento de auxílio-alimentação durante período que ultrapassou 24 meses em que o servidor se encontrava de licença para tratamento da própria saúde.

O julgador, ao determinar que os descontos fossem suspensos até decisão final no processo, entendeu que houve equívoco por parte da Administração, de modo que restou verificado o recebimento de boa-fé das verbas por parte do autor.

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Os servidores que têm direito ao benefício não sofrerão desconto pessoal quanto aos valores que perceberem a esse título. Assim, não há qualquer justificativa plausível para que o desconto seja efetuado.”

A decisão é passível de recurso da parta contrária.

Processo nº 1010346-10.2019.4.01.3800

12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais

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8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a nulidade e a inexigibilidade do custeio compartilhado do auxílio pré-escolar entre União e servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União.

A ação proposta por sindicado que congrega os servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União em face da União, buscou declarar a inexigibilidade de cota de participação do servidor sobre o custeio do auxílio pré-escola mensalmente pago aos servidores.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que não pode a Administração, ao arrepio da lei, instituir por Decreto contribuições a serem arcadas pelos servidores públicos pois tal prática vai de encontro ao princípio da legalidade, por meio do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da Constituição Federal).

Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o recebimento em espécie apenas substitui o que o servidor deveria receber na forma de assistência. Trata-se, pois, de mera restituição de despesa feita com creche ou pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu ao Poder Público, o que impossibilita que o indenizado (o servidor) integre cota-parte da indenização que ele receberá.”

A parte contrária apresentou apelação contra a decisão.

Processo nº 0058508-36.2012.4.01.3400

8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

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A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna a obter a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos pela fonte pagadora

Servidora pública municipal veio a juízo requerer seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, visto que se encaixa na isenção prevista em lei por ser portadora de neoplasia maligna.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de remessa necessária, manteve a sentença que havia reconhecido o direito de servidora portadora de neoplasia maligna a obter a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos pela fonte pagadora. O Desembargador Relator fundamentou a decisão manifestando que o fato de a patologia se encontrar sob controle não implica na inexistência da enfermidade, a justificar a ausência da isenção. Ademais, arguiu não haver a necessidade de realização de laudo oficial, vez que o Magistrado é livre para apreciar as provas e a gravidade da doença restou devidamente comprovada nos autos.

Para o advogado da causa, Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do servidor, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 0398030-33.2016.8.19.0001

19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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O Decreto nº 9.794, de 2019, modificou a sistemática de nomeação de cargos das instituições federais de ensino superior, ferindo a autonomia universitária e o princípio da legalidade.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SintufRJ ajuizou ação civil pública buscando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de parte do Decreto, para que seja respeitada a lista tríplice enviada pelo Colégio Eleitoral à Administração, sem que os escolhidos sejam submetidos à avaliação do Secretário de Governo e à investigação de vida pregressa, bem como para que seja assegurado aos reitores o direito de designarem pró-reitores e diretores.

Isso porque o Decreto nº 9.784, de 2019, autoriza que o Secretário do Governo avalie as indicações que compõem a lista tríplice para os cargos de reitor das Universidades e delega ao Ministro da Educação a competência para nomeação para os cargos de diretores e pró-reitores. Na ação, o Sindicato demonstra a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade e da autonomia universitária, bem como a violação à legislação infraconstitucional.

Evidencia-se também a irregularidade na previsão de que os indicados ao cargo de reitor sejam submetidos à investigação da vida pregressa, vez que, por meio do decreto, passa-se a exigir requisito não estabelecido por lei, em desrespeito à norma constitucional que consagra o acesso a cargos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos fixados em lei (art. 37, I). Isso porque os requisitos para o acesso aos cargos de reitor e vice-reitor são estabelecidos pela Lei nº 5.540, de 1968, que não elenca qualquer previsão que possibilite a verificação da vida pregressa dos componentes da lista tríplice.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, que não só confere competência à Secretaria de Governo para decidir sobre as indicações ao cargo de reitor, como também ao Ministro da educação para nomear os cargos que compõem a estrutura dessas instituições, tudo em contrariedade à Constituição e à legislação infraconstitucional”.

A Ação Civil Pública foi distribuída à 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e recebeu o número 5052854-47.2019.4.02.5101.​

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Atualmente, a suspensão da eficácia da Resolução CJF 239/2013 tem inviabilizado o direito dos servidores

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com pedido de providências no Conselho da Justiça Federal, em favor dos substituídos que tenham exercido atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde, ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, III, da Constituição da República), para que seja retomada a eficácia da Resolução CJF 239/2013 (atualmente suspensa pela Res. CJF 260/2013) e haja regulamentação dos procedimentos administrativos que tenham por objeto as regras sobre aposentadoria especial e a concessão de abono de permanência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

A medida é necessária porque a falta de regulamento específico tem causado prejuízos concretos à categoria, na medida em que há servidores cujos requisitos para a aposentadoria especial já foram preenchidos, e visam a continuar laborando com o direito à percepção de abono de permanência, no entanto, não estão tendo o seu pedido apreciado pela Administração.

Assim, o SISEJUFE tenciona a retomada de vigência da Resolução CJF 239/2013, pondo fim ao óbice que hoje limita a análise dos pedidos e contraria a determinação da Suprema Corte. O sindicato também requereu a alteração da redação do art. 13 da Res. 239/2013, a fim de que o abono de permanência seja pago depois de preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, sem a exigência de outros requisitos, como a idade mínima atualmente prevista pela norma.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “O STF já determinou, no julgamento do MI coletivo 1.052-DF, a supressão de lacuna normativa, aplicando, por analogia, a Lei 8.213, de 1991, para que os requerimentos sobre aposentadoria especial fossem analisados à luz do seu artigo 57, garantindo, assim, a efetividade do direito assegurado pela Magna Carta. Portanto, eventual concepção restritiva, por ausência regulamentar, revela resistência ao julgado da Suprema Corte”.

O Pedido de Providências recebeu o número 0005132-56.2019.4.90.8000 e aguarda distribuição a um relator.​

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A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Universidade Estadual como ingresso no serviço público, para que servidor seja vinculado ao RPPS, sem a incidência da Lei nº 12.618/2012

A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

Portanto, o servidor público federal veio a juízo requerer a anulação da decisão que o inseriu no regime complementar da previdência, reconhecendo a opção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012, já que o autor era servidor público de outro ente da federação (desde 22/11/2006) quando se tornou servidor da esfera federal (em 18/07/2013). Assim, a ação buscou garantir a permanência do autor no Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), afastando-se a limitação contributiva e dos futuros benefícios ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em sentença, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Universidade Estadual Paulista (UNESP) como de ingresso no serviço público, para fins do § 16 do artigo 40 da Constituição da República, e o consequente direito ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Ainda, foi confirmada a antecipação da tutela, para determinar à ré que incida a contribuição do autor, que tomou posse no cargo anteriormente a 14/10/2013, sem quebra de continuidade, sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, endereçada exclusivamente para o RPPS, sem qualquer limitação no RGPS.

Nos termos da fundamentação da Juíza Federal, aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar, mas que estavam vinculados ao serviço público estadual, sem quebra de continuidade, fazem jus à opção de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o Autor ingressou no serviço autárquico de ente estadual antes do início da vigência do Regime de Previdência Complementar. Logo, não poderia ter sido incluído compulsoriamente nesse regime, uma vez que a Lei nº 12.618/2012 assegurou o direito de opção”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 0006292-25.2017.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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A remoção por motivo de saúde representa um direito dos servidores públicos e tem sido uma demanda bastante apreciada pelo Poder Judiciário brasileiro. A Lei Federal 8.112/90 garante a possibilidade de remoção do servidor público federal, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a depender de cada hipótese. Entre estas, há a remoção a pedido por motivo de saúde que é concedida independentemente do interesse da Administração.

Conforme a alínea ‘b’, inc. II, parágrafo único, do art. 36, do referido diploma mencionado, o pedido de remoção por motivo de saúde é atendido para tratamento da saúde própria do servidor, do seu cônjuge, do seu companheiro ou do seu dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que haja comprovação por junta médica oficial.

É importante ressaltar que o primeiro requisito para a concessão do direito é a comprovação de doença ou moléstia por junta médica oficial, no entanto esta comprovação pode ser suprida por perícia judicial a depender de cada caso concreto. Assim, e em outras palavras, o servidor público, seu familiar ou dependente, deve ser periciado a fim de atestar a existência de alguma enfermidade.

Outro requisito é se a moléstia atestada fundamenta, ou não, a necessidade da remoção do servidor para garantir o completo tratamento do quadro de saúde da pessoa debilitada: seja do próprio servidor requerente ou de outrem. É evidente que cada caso apresenta suas particularidades e especificidades, entretanto, a jurisprudência está pautada em diretrizes legais e constitucionais de proteção à saúde e à vida.

Ademais, a remoção por motivo de saúde é revestida de natureza transitória e temporária e pode ser desfeita ou revogada assim que cessarem os motivos determinantes que a originaram. Assim sendo, se o servidor público ou o familiar apresentar uma melhora no quadro de saúde, desfaz-se a remoção por motivo de saúde.

Mais especificamente no que tange ao dependente, há uma interpretação sobre o aludido comando legal no sentido de que somente os casos de dependência econômica é que garantem a concessão do instituto da remoção por motivo de saúde. Ou seja, é preciso que o dependente viva às expensas e esteja registrado nos assentamentos funcionais do servidor.

Segundo essa linha, foi frisado pela legislação o cunho econômico da dependência e, em razão do princípio da legalidade, a Administração não poderia conceder a remoção por motivo de saúde a quem não é financeira ou economicamente dependente do servidor que deseja ser removido.

Em sentido contrário, contudo, há a relativização acerca do entendimento sobre o tema da dependência. No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou uma demanda no sentido de que a dependência familiar não pode se restringir tão somente à fatores econômicos ante a garantia constitucional da proteção à unidade familiar (ArRg no REsp nº1.467.669 – RN).

O Supremo Tribunal Federal também se posicionou no mesmo sentido ao afirmar que “não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor” (…) “A Corte Constitucional firmou posição de que essa deve ser entendida em sentido amplo, não sendo imprescindível a dependência econômica” (MS 22.336-7/CE).

Assim, a jurisprudência superior e boa parte dos demais Tribunais consideram que a dependência afetiva por si só já é suficiente para que ocorra a remoção por motivo de saúde diante da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana, desde que preenchidos os requisitos anteriormente mencionados. De fato, o princípio da unidade familiar, previsto no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil também evidencia ser uma importante diretriz à concessão do pedido de remoção por motivo de saúde.

Nessa hipótese, a remoção por motivo de saúde revela-se como um direito subjetivo do servidor público e a efetivação do direito independe do interesse da Administração. Isto é, o juízo discricionário da administração é imediatamente afastado quando preenchidos os requisitos legais da comprovação da enfermidade e da necessidade fundamentada por laudo pericial.

Completa-se, por fim, que o bem jurídico tutelado pelo art. 36, da Lei 8.112/90, é a proteção à saúde e à família a qual também são constitucionalmente protegidas em decorrência lógica do direito à vida. Logo, não é prescindível que o dependente conste nos assentamentos funcionais do servidor a ser removido frente a harmonização dos princípios apontados. Desse modo, boa parte dos Tribunais vem se pronunciando a favor dos servidos públicos que procuram o mecanismo jurídico da remoção por motivo de saúde a fim de amparar os seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos legais.

*Por Mateus Bagetti, advogado especialista em Defesa do Servidor Público.

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3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que a Fundação de Apoio à Escola Técnica expedisse certidão de tempo de serviço com data corrigida e condenou União na obrigação de averbar a certidão para fins de aposentadoria

A ação proposta por servidor público federal, ocupante de cargo no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em face da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e da União (na figura do TRT da 1ª Região), buscou corrigir a data da sua exoneração do serviço público anterior ao seu atual, para que assim fosse reconhecido tempo de serviço público contínuo para concessão da aposentadoria ao servidor.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que o direito do servidor de pleitear a retificação era imprescritível, bem como o documento apresentado por ele indicava a intenção de exonerar-se do seu antigo cargo em data futura, tendo sido erro da FAETEC a fixação da data do protocolo do pedido como data da exoneração.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A contagem emitida pelo sistema do TRT 1ª Região encontra-se equivocada, bem como a certidão de tempo de serviço expedida pela FAETEC precisa ser refeita. Tudo isso para que seja reconhecido que não houve quebra de vínculo com a Administração Pública.”

A decisão transitou em julgado, resolvendo-se o processo.

Sentença em anexo.

Processo nº 5035327-19.2018.4.02.5101

3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

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4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os pedidos julgando procedente a demanda, mantendo as verbas adquiridas à título de auxílio-alimentação para servidora afastada para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses

A ação proposta por servidora pública federal ocupante do quadro pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais em face da União, condenou esta à obrigação de não-fazer para que não fossem efetuados descontos na folha de pagamento da autora, a título de reposição ao Erário, de auxílio-alimentação equivalente à 91 (noventa e hum) dias que excederam o período de 24 (vinte e quatro) meses em que a servidora esteve afastada para tratamento de saúde.

O julgador, ao determinar não fosse descontada a verba, entendeu que não houve errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas erro material, sendo que o equívoco no pagamento se deveu exclusivamente à incúria da Administração, motivo pelo qual houve reconhecida a boa-fé da servidora pública.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “É cediço que a cobrança dos valores pagos a maior pela Administração não deve prosperar, visto que a autora os recebeu de boa-fé, bem como não incorreu para o erro administrativo.”

A decisão é passível de recurso da parta contrária.

Processo nº 1000670-11.2018.4.01.3400

4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal