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Decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro garantiu contagem de tempo de aluno-aprendiz como serviço público, considerando que a Administração decaiu do direito de rever seu ato

Um servidor federal, filiado ao Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), ajuizou ação contra a União após ter revogado seu período de serviço como aluno-aprendiz, anteriormente averbado com base em entendimento vigente à época.

O período averbado desde 1998 teve sua retirada determinada pela Administração para atender à recente posição restritiva do TCU sobre a matéria.

Ocorre que a desaverbação afetaria o direito do servidor ao pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como traria impactos na sua aposentadoria e causaria descontos em sua remuneração, relativos o pagamento do adicional por tempo de serviço cujo recebimento passaria a ser considerado indevido.

Assim, o servidor não viu alternativa senão recorrer à justiça para evitar a desaverbação do período.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou a decisão administrativa, e reconheceu que a revogação do período averbado ocorreu de maneira indevida. A sentença também determinou a devolução de eventuais valores descontados da remuneração do servidor.

A União havia alegado que a certidão do tempo de serviço de aluno-aprendiz não cumpria os requisitos do Acórdão 2024/2005 do TCU. Contudo, o Juízo entendeu que a Administração não poderia rever a decisão de averbação, concedida há quase 20 anos, e que eventual determinação de devolução de valores seria indevida, eis que não haveria prova de má-fé por parte do servidor.

A decisão baseou-se no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, uma vez que a Administração Pública só poderia revisar o ato de averbação dentro do prazo legal, o que não ocorreu.

A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ressaltou: "A decisão é fundamental para garantir que os servidores que obtiveram averbações de boa-fé tenham sua segurança jurídica preservada, sem sofrerem prejuízos financeiros injustificados."

A União ainda pode recorrer da decisão.

Proc. n. 5003913-06.2023.4.02.5108/RJ – 1ª Vara Federal de Macaé

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Decisão beneficia filiados ao SINDPFA ao afastar cobrança sem prévio procedimento administrativo

A Justiça Federal do Distrito Federal afastou a cobrança retroativa de contribuição previdenciária sobre aposentados e pensionistas filiados ao Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA). A decisão responde a uma ação coletiva do sindicato e visa impedir descontos automáticos e retroativos que haviam sido aplicados após a Reforma da Previdência de 2019.

Entenda o caso

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 103 em 13 de novembro de 2019, o "duplo-teto" foi revogado. Esse benefício, previsto no §21 do artigo 40 da Constituição Federal, permitia a aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante a isenção da contribuição previdenciária sobre o valor até o dobro do teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entanto, em 7 de fevereiro de 2022, o Ministério da Economia, sem comunicação prévia ou direito de defesa aos servidores, determinou a cobrança retroativa das contribuições não recolhidas em novembro, dezembro e na gratificação natalina de 2019. Em resposta, o SINDPFA ajuizou ação para evitar os descontos, alegando violação ao devido processo legal, ao princípio da irretroatividade tributária e à segurança jurídica. O sindicato argumentou ainda que os descontos sobre verbas alimentares, recebidas de boa-fé, violam o Princípio da Irrepetibilidade de verba alimentar.

A Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que os valores não fossem descontados e que valores eventualmente retidos fossem devolvidos em folha suplementar.

Em sentença, a Justiça reforçou a necessidade de um procedimento administrativo prévio para realizar descontos nos vencimentos de servidores. A decisão afirmou que a simples notificação não é suficiente para assegurar o devido processo legal e atender aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e assessor jurídico do SINDPFA, comentou: “O Tribunal Regional Federal da Primeira Região já consolidou o entendimento de que a cobrança de contribuição previdenciária não recolhida em momento próprio não pode ocorrer sem a autorização do servidor. Esse entendimento respeita a Lei de Processo Administrativo Federal, uma vez que, ao se anular ou revogar um ato administrativo que impacta interesses individuais, é necessário instaurar um processo administrativo para garantir a ampla defesa e o contraditório dos servidores. Portanto, a decisão de primeira instância foi correta.”

Cabe recurso da decisão.

Ref.: Processo n. 1013461-70.2022.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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Decisão em ação coletiva beneficia servidores substituídos pelo Sinjufego

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu, por unanimidade, o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) aos servidores representados pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) para o período de 2016 a 2019. A decisão atende ao recurso da entidade em ação coletiva que questionava a absorção da VPI estabelecida pela Lei nº 10.698 de 2003, fixada no valor de R$ 59,87, em virtude de reajustes salariais posteriores.

Entenda o caso

O Sinjufego ingressou com a ação para assegurar que o pagamento da VPI seguisse até janeiro de 2019. Isso porque a Lei nº 13.317 de 2016, que escalonou o reajuste salarial dos servidores em oito parcelas entre 2016 e 2019, estabeleceu em seu artigo 6º que a absorção da VPI ocorreria com a implementação dos novos valores. No entanto, a administração absorveu a parcela já no início do reajuste, em junho de 2016, o que gerou o questionamento sobre qual seria o momento em que tal absorção deveria acontecer, se no início ou ao final de citado escalonamento.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com alegação de ausência de condição processual, qual seja, o entendimento de que a decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, só teria efeito na jurisdição da capital federal, e não para os servidores em Goiás. Diante disso, o Sinjufego recorreu, e o TRF1 afastou a preliminar, declarando que, uma vez ajuizada a ação na capital federal contra a União, autarquias ou fundações, a decisão deveria abranger os substituídos do sindicato em todo o território nacional, por determinação legal e constitucional, respeitando-se a abrangência territorial da entidade.

No mérito, o TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estipula que a absorção da VPI deveria ocorrer somente após a implementação completa dos valores do reajuste, concluída em janeiro de 2019, garantindo o pagamento da parcela até esse momento.

Lucas Almeida, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessor do Sinjufego, comentou a decisão: “A administração pública deve seguir estritamente o que a Lei determina. Neste caso, a Lei indicou a absorção da VPI apenas após a total implementação dos valores de reajuste. O escalonamento dilatou o período de pagamento da VPI, que perdurou até 2019, quando os novos valores foram efetivamente quitados, conforme exigido pelo artigo 6º da Lei 13.317/16.”

A decisão ainda é passível de recurso.

Ref.: Processo n. 1041563-39.2021.4.01.3400 – Primeira Turma do TRF da 1ª Região

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Na manhã de hoje (29), o Sintrajuf-PE realizou uma reunião com o Presidente do Tribunal Regional da 5ª Região, Fernando Braga Damasceno, para debater questões de grande relevância para os servidores da Justiça Federal em Pernambuco. A reunião contou com a presença do Presidente do sindicato, Manoel Gerson, o Vice-presidente, Max Wallace, e a advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do Sintrajuf-PE (Cassel Ruzzarin Advogados).

Retroatividade e Cumulatividade da VPNI e GAE

A pauta principal da reunião abordou o tema do pagamento retroativo da VPNI de quintos/décimos aos Oficiais de Justiça, diante da legalidade de seu recebimento cumulativo com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). Durante a discussão, Dra. Ana Roberta Almeida ressaltou que os acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) reconhecem a legalidade dessa cumulatividade desde sua origem. Ou seja, o entendimento que o TRF5 tem adotado é contrário ao que tem sido reiteradamente decido no TCU, sendo essencial, portanto, que ele seja reapreciado.

Terceirização e a Precarização do Serviço Público

Outra preocupação levantada foi o avanço da terceirização no serviço público. Manoel Gerson, em nome da categoria, manifestou inquietação quanto ao impacto da terceirização de atividades essencialmente ocupadas por servidores efetivos, o que leva à desvalorização dos cargos públicos e compromete a estrutura administrativa.

Sobrecarga de Trabalho e Necessidade de Nomeações

O Vice-Presidente do sindicato, Max Wallace, chamou atenção para a sobrecarga enfrentada pelos Oficiais de Justiça, que tem acarretado um aumento nos afastamentos por motivos de saúde. Em Garanhuns, por exemplo, onde há quatro cargos previstos para Oficiais de Justiça, apenas dois estão ocupados, sendo que um dos ocupantes está afastado por licença médica, justamente pela sobrecarga de trabalho, deixando apenas um servidor para toda a região. A situação requer medidas urgentes para a reposição de servidores.

Indenização de Transporte

Outro tema discutido foi a atualização dos valores de indenização de transporte, necessidade recorrente entre os Oficiais de Justiça que enfrentam frequentes deslocamentos no exercício da função. O Presidente do Tribunal, que também é membro do CJF, comprometeu-se a verificar se a questão consta na pauta do Conselho e a acompanhar o assunto com especial atenção.

O Sintrajuf-PE reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos dos servidores e se mantém vigilante na busca por soluções que garantam as condições dignas de trabalho e o reconhecimento dos servidores públicos.

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Sisejufe atua para afastar o reajuste abusivo no plano de saúde contratado pelo TRT-1

Em defesa do direito à saúde dos servidores e das servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), o Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), por meio da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Advogados, ingressou com ação civil pública contra o reajuste de 20% aplicado no plano de saúde coletivo contratado junto à Unimed pelo Tribunal.

Na ação, o Sisejufe demonstra que o reajuste final, negociado entre as partes, é abusivo e prejudicial aos servidores, visto que o limite de 10,12% já havia sido reconhecido como o teto pelo próprio TRT-1, conforme a análise de sinistralidade realizada internamente. Além disso, para o Sindicato, o reajuste implica riscos de evasão de beneficiários devido aos custos elevados, que excedem tanto os percentuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para planos individuais, quanto o percentual calculado pelo TRT-1.

O próprio TRT-1, por meio de suas áreas técnicas, comprovou que o reajuste proposto pela Unimed era incompatível com o que foi previamente acordado em contrato. Caso fossem respeitadas as cláusulas contratuais, o aumento estava limitado ao teto de 10,12%. A justificativa do Tribunal sobre uma suposta liberdade de negociação foi contestada, ressaltando-se os princípios que regem a administração pública e os próprios contratos administrativos.

A advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria, comentou que "o plano contratado pelo Tribunal é celebrado por meio de um contrato administrativo, o que implica a observância de um conjunto de normas específicas do regime público aplicável à Administração Pública como contratante, além de incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor aos beneficiários."

O sindicato busca uma decisão judicial que afaste esse reajuste e limite os aumentos ao autorizado pela ANS para os planos individuais ou, ao menos, ao índice teto calculado pela Administração pública, inclusive com a devolução das diferenças cobradas acima do limite.

Essa ação reforça o compromisso do Sisejufe em proteger os direitos da categoria e assegurar um acesso justo e sustentável ao serviço de saúde. A assessoria jurídica do sindicato já está atuando intensivamente no caso, despachando e tratando diretamente com a magistrada responsável pelo processo, para acelerar a análise e buscar o deferimento da tutela.

A ação recebeu o nº 5087941-88.2024.4.02.5101 e foi distribuída por sorteio à 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

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Por 5×4, prevaleceu o voto divergente do Ministro Walton Alencar. Entidades representativas estudam próximas medidas para impugnação da decisao e aplicação da literalidade da lei, negada pela Corte de Contas.

Em 2 de outubro, teve início o julgamento do processo TC 018.215/2024-6. O Min. Antonio Anastasia, relator, apresentou voto favorável à não absorção dos quintos de abril de 1998 a setembro de 2001, inclusive quanto à parcela da recomposição de vencimentos aplicada em fevereiro de 2023. Em um voto que aborda a questão sob todos os aspectos, o relator também acolheu o parecer do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), favorável aos servidores.

No entanto, o Min. Walton Alencar pediu vista e trouxe o processo para a sessão de 23/10/2024. Na sessão desta quarta, o referido vistor divergiu . Segundo Walton, afastar a absorção de 2023 representaria retroatividade não prevista na lei.

O Ministro Anastasia (relator) reforçou seu posicionamento, após a divergência, apresentando o encadeamento normativo desde 1998 e foi seguido pelos Ministros Jorge Oliveira, Aroldo Cedraz e Augusto Nardes. Com a divergência, votaram os Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. Empatados em 4×4, coube ao Ministro Presidente, Bruno Dantas, desempatar. No desempate, Bruno Dantas votou com a divergência, levando à derrota dos servidores, por 5×4.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, comenta que em nenhum momento a divergência retrata a leitura da lei aprovada, o seu conteúdo, sua incidência sobre quaisquer parcelas de reajuste dos anexos da Lei 11416. "Não há qualquer conexão com a ideia de retroatividade, é aplicação da lei em 2023 que garantiu a reversão da absorção por quaisquer reajustes das tabelas da Lei 11416.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que também acompanhou a sessão:," em dado momento, a divergência afirmou que o TCU sempre foi contra, o que é um absurdo. O TCU foi o órgão, por excelência, que conferiu legitimidade às incorporações de quintos entre abril de 1998 e setembro de 2001, no Acórdão 2248/2005/TCU-Plenário. Muitos servidores desistiram das ações judiciais por isso, e agora são penalizados."

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Decisão do TRF1 reafirma que portaria do MPU que reduzia o valor das diárias violava a legislação, assegurando o direito de servidores ao pagamento adequado das despesas

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) obteve uma importante vitória judicial contra a União. A ação coletiva questionava a Portaria PGR/MPU nº 472/2008, que estabelecia o pagamento de diárias em valores inferiores ao previsto na legislação

A sentença de primeira instância havia julgado procedente o pedido da ANPT, afastando os efeitos da portaria e determinando o pagamento das diárias conforme estabelecido pela Lei 8.112/1990 e pela Lei Complementar 75/1993.

Contudo, União recorreu da decisão, argumentando que a portaria tinha sido revogada e que a redução das diárias estava dentro de sua competência regulamentar.

Ao apreciar o recurso da União, o TRF1 refutou os argumentos quanto a necessidade de extinção da demanda em razão da revogação da portaria. Destacou-se que ação não tratava apenas da validade da norma, mas também da reparação financeira aos procuradores prejudicados durante e vigência da norma.

Além disso, a Corte reafirmou que a regulamentação da União não poderia suprimir direitos já assegurados por normas de hierarquia superior, como a Lei 8.112/1990 e Lei Complementar 75/1993, que estabelecem o pagamento de diárias para servidores em serviço fora de sua sede em valor não inferior a metade do valor integral.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, que representou a ANPT, "esta decisão é um marco para os servidores públicos, pois a correta indenização das despesas de deslocamento é fundamental para garantir o equilíbrio entre o trabalho e as condições de serviço dos procuradores."

A União já apresentou recurso da decisão.

Processo nº 0034434-83.2010.4.01.3400 – TRF1

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Decisão impede descontos indevidos feitos após a Reforma da Previdência

Em vitória importante para aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, justiça garante que estes não sejam submetidos a descontos retroativos relacionados a contribuições previdenciárias dos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina do ano de 2019. A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ – e buscava proteger esses beneficiários após a Reforma da Previdência, onde se revogou regra que lhes assegurava a redução na contribuição previdenciária.

A disputa teve início depois que a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, eliminou o benefício de redução da contribuição previdenciária para aqueles que recebiam até o dobro do teto do INSS. Como resultado, aposentados e pensionistas tiveram valores descontados em seus contracheques, a título de acerto retroativo de seguridade social.

Diante da situação, a Justiça concedeu uma liminar que obrigou a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) a parar de fazer esses descontos retroativos e a devolver os valores que já haviam sido descontados. O juiz considerou que essa cobrança era indevida, pois não respeitou o princípio constitucional que determina um período de 90 dias antes que qualquer aumento ou nova cobrança de tributos possa ser exigida.

Em sentença, a justiça confirmou a decisão inicial e garantiu que esses descontos não voltem a acontecer. Essa decisão também determinou que a UFRJ e União parem definitivamente de realizar qualquer desconto retroativo relacionado às contribuições previdenciárias desses aposentados e pensionistas.

O judiciário destacou que a mudança nas regras, promovida pela Reforma da Previdência, implicou um aumento indireto na contribuição previdenciária, sem respeitar o prazo de adaptação necessário para os contribuintes. Com isso, a Justiça assegurou o direito dos aposentados e pensionistas de não serem surpreendidos por cobranças inesperadas.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, "a sentença representa uma vitória importante para os aposentados e pensionistas que, além de enfrentarem condições de saúde difíceis, estavam sendo injustamente penalizados com esses descontos retroativos."

É cabível a interposição de recurso em face da decisão.

Processo nº 5009290-13.2022.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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Em ação movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), a Justiça Federal do Distrito Federal decidiu a favor dos Auditores Fiscais do Trabalho, assegurando o direito ao recebimento de anuênios, quinquênios e outras vantagens pessoais.

O caso envolve mudanças na estrutura remuneratória dos auditores, que anteriormente recebiam por subsídio, um modelo de pagamento em parcela única, sem acréscimos. Com a alteração para o regime de vencimento básico, tornou-se possível a inclusão de vantagens como anuênios, quinquênios e adicionais por qualificação.

A controvérsia surgiu após a publicação da Lei n. 13.464/2017, cujo artigo 27, §1º, incisos IX a XIV, foram declarados inconstitucionais, de forma incidental, pelo juízo da 16ª vara Federal.

Em decisão, se determinou que as vantagens suspensas pelo regime de subsídio devem ser restabelecidas, respeitando o direito adquirido dos servidores, vez que o modelo de remuneração por "vencimento básico", ao revés do modelo de "subsídio", admite o pagamento dos servidores em parcelas diversas, autorizando-se o pagamento de gratificações, adicionais e afins. Salientou-se, ainda, que, como as parcelas anteriormente pagas não foram absorvidas, justifica-se a volta de seu pagamento.

A decisão reforça a importância de respeitar os direitos remuneratórios dos servidores públicos, garantindo a aplicação correta das regras de cada espécie de remuneração prevista na Constituição.

Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e representante do SINAIT, destacou que "as vantagens pessoais, antes suspensas, devem ser reincorporadas à remuneração dos servidores, conforme o novo regime de vencimento básico. O pagamento foi suspenso por ser incompatível com a forma de remuneração. A partir do momento que ela volta a ser compatível com a percepção daquelas parcelas, e não sendo estas absorvidas anteriormente, devem voltar aos contracheques de seus detentores, por se tratar de um Direito Adquirido"

A União recorreu da decisão, que ainda aguarda julgamento.

Processo: n. 1069877-24.2023.4.01.3400 – 16ª Vara Federal da SJDF

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Decisão do TRF5 reconhece que servidor público de instituição de ensino federal pode solicitar remoção entre diferentes instituições, afastando entendimento restritivo da Administração Pública.

Um servidor público federal obteve vitória judicial ao garantir o direito à analise do seu pedido administrativo de remoção para acompanhar a mãe, diagnosticada com demência associada ao Alzheimer.

O servidor havia requerido administrativamente a remoção entre diferentes institutos federais, contudo o pedido sequer foi analisado sob o argumento de que a remoção por motivo de saúde não seria possível entre instituições de ensino diversas, por se tratarem de quadros diversos de servidores, o que motivou o ajuizamento de ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deferiu o pedido de urgência, reconhecendo que os servidores públicos de instituições de ensino federais devem ser considerados como pertencentes a um mesmo quadro, vinculado ao Ministério da Educação. Nesses termos, determinou-se que o pedido administrativo de remoção fosse devidamente analisado, afastando-se o entendimento restritivo de que seria impossível a remoção entre instituições de ensino diferentes.

O desembargador relator ressaltou que, embora os institutos federais tenham autonomia administrativa, a jurisprudência reconhece que, para fins de remoção, os servidores de universidades e institutos federais podem ser considerados parte de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Assim, o TRF5 afastou o entendimento que limitava a remoção ao mesmo instituto, permitindo o prosseguimento do pedido administrativo do servidor.

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin, destacou a importância da decisão: "Visando resguardar o direito constitucional à saúde, bem como em respeito ao Estatuto do Idoso, a jurisprudência reconhece a possibilidade de remoção entre diferentes instituições de ensino, tornando ilegal qualquer interpretação restritiva que limite essa remoção a uma única instituição."

Ainda cabe recurso da decisão.