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Pela proposta, professores se aposentariam com as mesmas regras dos demais trabalhadores (65 anos de idade e 25 de contribuição). Pelo texto do relator, professores seguirão regras diferentes com direito a regime especial

A instituição de um teto para as aposentadorias de todos os servidores, implantado em até dois anos se a reforma da Previdência for aprovada, não resolve as crises dos Estados no curto prazo.

Nas próximas três décadas, os governos ainda estarão pagando aposentadorias dos funcionários mais antigos —que, dependendo da data em que entraram no serviço público, tem benefícios equivalente até ao salário do último cargo que ocupavam.

Poço sem Fundo

Das 27 unidades federativas, 16 já têm na Previdência seu maior destino para as verbas públicas.

Para atacar os rombos, não há solução que não passe por reduzir receitas e encontrar novas receitas e "patrimônio oculto" dos Estados, diz o consultor de Orçamento da Câmara Leonardo Rolim.

"É como na nossa casa", diz o presidente da Fundação de Previdência Complementar de São Paulo (Prevcom), Carlos Henrique Flory.

"Se estourou o cheque especial e o cartão de crédito, precisa arrumar outro emprego, um bico, ou cortar a pizza do domingo, o cabeleireiro. De preferência tudo isso."

No lado das receitas, uma saída é elevar a alíquota de contribuição dos servidores, de 11% para 14%, como já adotado por alguns Estados.

Aumentar a idade mínima de aposentadoria também implica mais anos de arrecadação e menos de gastos, lembra Flory.

Do lado das despesas, uma das medidas sugeridas é adotar regras que restrinjam o pagamento de pensão vitalícia a viúvas jovens. Para isso, diz ele, é preciso que os Estados cumpram a regra constitucional que exige um órgão gestor único para a Previdência.

"Quando fizemos a unificação em São Paulo, em 2010, descobrimos 35 mil filhas solteiras de servidores recebendo benefícios", relata Flory.

O número equivale a quase 10% dos atuais 462 mil beneficiários paulistas.

Segundo o presidente da Prevcom, o corte em pensões indevidas garantiu economia de R$ 1,6 bilhão a partir de 2010 (em valores atuariais).

Ele diz que "a realidade dos fatos" vai forçar todos os Estados a montar fundos de previdência complementar, mesmo que o atual texto da reforma não seja aprovado (a proposta em discussão estabelece essa obrigatoriedade em um prazo de dois anos).

"Em palestras sobre o tema, usávamos antigamente exemplos internacionais de crise, como Grécia, Itália ou Portugal. Hoje, os exemplos mais graves são nossos vizinhos, o Rio de Janeiro, Minas, o Rio Grande do Sul."

Tais fundos, no entanto, só aliviam no longo prazo a situação de Estados e municípios com uma parcela alta de servidores que ganham acima do teto.

Para Rolim, resolver os déficits previdenciários também passa por melhorar a gestão e a regularidade do sistema.

Ele sugere fortalecer o CRP (certificado de regularidade exigido para o repasse de verbas) e os tribunais de contas e garantir na Constituição a proteção dos recursos capitalizados do RPPS.

Pela proposta, professores se aposentariam com as mesmas regras dos demais trabalhadores (65 anos de idade e 25 de contribuição). Pelo texto do relator, professores seguirão regras diferentes com direito a regime especial

A instituição de um teto para as aposentadorias de todos os servidores, implantado em até dois anos se a reforma da Previdência for aprovada, não resolve as crises dos Estados no curto prazo.

Nas próximas três décadas, os governos ainda estarão pagando aposentadorias dos funcionários mais antigos —que, dependendo da data em que entraram no serviço público, tem benefícios equivalente até ao salário do último cargo que ocupavam.

Poço sem Fundo

Das 27 unidades federativas, 16 já têm na Previdência seu maior destino para as verbas públicas.

Para atacar os rombos, não há solução que não passe por reduzir receitas e encontrar novas receitas e "patrimônio oculto" dos Estados, diz o consultor de Orçamento da Câmara Leonardo Rolim.

"É como na nossa casa", diz o presidente da Fundação de Previdência Complementar de São Paulo (Prevcom), Carlos Henrique Flory.

"Se estourou o cheque especial e o cartão de crédito, precisa arrumar outro emprego, um bico, ou cortar a pizza do domingo, o cabeleireiro. De preferência tudo isso."

No lado das receitas, uma saída é elevar a alíquota de contribuição dos servidores, de 11% para 14%, como já adotado por alguns Estados.

Aumentar a idade mínima de aposentadoria também implica mais anos de arrecadação e menos de gastos, lembra Flory.

Do lado das despesas, uma das medidas sugeridas é adotar regras que restrinjam o pagamento de pensão vitalícia a viúvas jovens. Para isso, diz ele, é preciso que os Estados cumpram a regra constitucional que exige um órgão gestor único para a Previdência.

"Quando fizemos a unificação em São Paulo, em 2010, descobrimos 35 mil filhas solteiras de servidores recebendo benefícios", relata Flory.

O número equivale a quase 10% dos atuais 462 mil beneficiários paulistas.

Segundo o presidente da Prevcom, o corte em pensões indevidas garantiu economia de R$ 1,6 bilhão a partir de 2010 (em valores atuariais).

Ele diz que "a realidade dos fatos" vai forçar todos os Estados a montar fundos de previdência complementar, mesmo que o atual texto da reforma não seja aprovado (a proposta em discussão estabelece essa obrigatoriedade em um prazo de dois anos).

"Em palestras sobre o tema, usávamos antigamente exemplos internacionais de crise, como Grécia, Itália ou Portugal. Hoje, os exemplos mais graves são nossos vizinhos, o Rio de Janeiro, Minas, o Rio Grande do Sul."

Tais fundos, no entanto, só aliviam no longo prazo a situação de Estados e municípios com uma parcela alta de servidores que ganham acima do teto.

Para Rolim, resolver os déficits previdenciários também passa por melhorar a gestão e a regularidade do sistema.

Ele sugere fortalecer o CRP (certificado de regularidade exigido para o repasse de verbas) e os tribunais de contas e garantir na Constituição a proteção dos recursos capitalizados do RPPS.

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Em meio às discussões sobre o adiamento da reforma da Previdência e o fatiamento praticamente inevitável devido à crise política que está esvaziando a base aliada do presidente Michel Temer, começa a tramitar no Congresso Nacional um projeto de lei que busca regulamentar as avaliações de servidores e a possível demissão dos que não desempenharem adequadamente as funções. A proposta está gerando controvérsia no funcionalismo, especialmente agora, após o anúncio do Plano de Demissão Voluntária (PDV) para cinco mil trabalhadores do Executivo. Várias entidades de classe estão se mobilizando para que a matéria seja engavetada.

Pela lei atual, o servidor estável, aprovado em concurso e que cumpriu três anos de estágio probatório, só pode perder o cargo em certas situações muito raras ou graves, como em um extenso processo administrativo. O PLS nº 116/2017 foi apresentado em abril pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e prevê a avaliação do desempenho dos servidores periodicamente e a demissão dos que forem mal avaliados.

O PLS nº 116/17 está sob consulta pública no Senado Federal e, até o dia 27/07, tinha 20,8 mil pessoas apoiando e outras 46,5 mil, contrárias. O texto original prevê a avaliação semestral de funcionários municipais, estaduais e federais pelo chefe imediato e, se receberem notas abaixo de 30% da pontuação máxima por quatro vezes seguidas, poderão ser exonerados. Também perderá o cargo aquele funcionário que tiver avaliação inferior a 50% em cinco dos últimos 10 anos. O relator do projeto, o senador Lasier Martins (PSD-RS), pretende apresentar o texto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) assim que terminar o recesso parlamentar no início de agosto.

O senador começou a fazer algumas modificações no texto original do projeto e está propondo uma avaliação anual em vez de semestral. Além disso, pretende ampliar o grupo avaliador para três pessoas: o chefe imediato, mais dois servidores, um deles escolhido pelos colegas e o outro efetivo do setor na ativa por mais de três anos. “É importante que essa avaliação não seja feita apenas por uma pessoa. Estou começando a me antecipar às críticas que já estão ocorrendo”, afirma. O senador conta que o relatório vai propor a exoneração para quem tiver uma avaliação de 30% da pontuação máxima durante dois anos consecutivos ou três anos intercalados nos últimos cinco anos.

O economista Mário Sérgio Carraro Teles, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), defende o projeto que avalia os servidores e aproveita para criticar a banalização da estabilidade do funcionalismo, que foi expandida para todos os cargos, algo que não existe em nenhum país desenvolvido, e só onera o contribuinte. “Essa ampliação da estabilidade para cargos que não são estratégicos tornou o Estado inchado, ineficiente e custoso. Há carreiras e posições típicas que poderiam ter estabilidade, mas não todas. E, hoje em dia, nenhuma delas é avaliada corretamente, o que é um absurdo”, afirma.

É bom lembrar que, neste ano, devido à série de reajustes concedidos ao funcionalismo, os gastos com pessoal deverão passar de 4,1% do PIB para 4,3% do PIB entre 2016 e 2017. O consultor legislativo e especialista em orçamento Leonardo Rolim reconhece que o custo da folha poderia ser controlado, bastava o governo não dar aumento, nem contratar. “A questão é que as corporações são poderosas e conseguem ser preservadas em tudo que é arrocho que ocorre. Mas o governo querendo, ele segura”, afirma ele, reconhecendo que é difícil cortar esse gasto, uma vez que apenas as promoções naturais geram aumento vegetativo real da folha de 1,0 ponto percentual por ano.

A pressão contra o projeto de análise dos servidores impressionou o senador Lasier Martins. Assim que ele aceitou a empreitada, em 1º de junho, foi surpreendido pelo bombardeio de críticas. Ele conta que vem recebendo um incontável número de pedidos de audiências de sindicatos e associações.

Em meio às discussões sobre o adiamento da reforma da Previdência e o fatiamento praticamente inevitável devido à crise política que está esvaziando a base aliada do presidente Michel Temer, começa a tramitar no Congresso Nacional um projeto de lei que busca regulamentar as avaliações de servidores e a possível demissão dos que não desempenharem adequadamente as funções. A proposta está gerando controvérsia no funcionalismo, especialmente agora, após o anúncio do Plano de Demissão Voluntária (PDV) para cinco mil trabalhadores do Executivo. Várias entidades de classe estão se mobilizando para que a matéria seja engavetada.

Pela lei atual, o servidor estável, aprovado em concurso e que cumpriu três anos de estágio probatório, só pode perder o cargo em certas situações muito raras ou graves, como em um extenso processo administrativo. O PLS nº 116/2017 foi apresentado em abril pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e prevê a avaliação do desempenho dos servidores periodicamente e a demissão dos que forem mal avaliados.

O PLS nº 116/17 está sob consulta pública no Senado Federal e, até o dia 27/07, tinha 20,8 mil pessoas apoiando e outras 46,5 mil, contrárias. O texto original prevê a avaliação semestral de funcionários municipais, estaduais e federais pelo chefe imediato e, se receberem notas abaixo de 30% da pontuação máxima por quatro vezes seguidas, poderão ser exonerados. Também perderá o cargo aquele funcionário que tiver avaliação inferior a 50% em cinco dos últimos 10 anos. O relator do projeto, o senador Lasier Martins (PSD-RS), pretende apresentar o texto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) assim que terminar o recesso parlamentar no início de agosto.

O senador começou a fazer algumas modificações no texto original do projeto e está propondo uma avaliação anual em vez de semestral. Além disso, pretende ampliar o grupo avaliador para três pessoas: o chefe imediato, mais dois servidores, um deles escolhido pelos colegas e o outro efetivo do setor na ativa por mais de três anos. “É importante que essa avaliação não seja feita apenas por uma pessoa. Estou começando a me antecipar às críticas que já estão ocorrendo”, afirma. O senador conta que o relatório vai propor a exoneração para quem tiver uma avaliação de 30% da pontuação máxima durante dois anos consecutivos ou três anos intercalados nos últimos cinco anos.

O economista Mário Sérgio Carraro Teles, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), defende o projeto que avalia os servidores e aproveita para criticar a banalização da estabilidade do funcionalismo, que foi expandida para todos os cargos, algo que não existe em nenhum país desenvolvido, e só onera o contribuinte. “Essa ampliação da estabilidade para cargos que não são estratégicos tornou o Estado inchado, ineficiente e custoso. Há carreiras e posições típicas que poderiam ter estabilidade, mas não todas. E, hoje em dia, nenhuma delas é avaliada corretamente, o que é um absurdo”, afirma.

É bom lembrar que, neste ano, devido à série de reajustes concedidos ao funcionalismo, os gastos com pessoal deverão passar de 4,1% do PIB para 4,3% do PIB entre 2016 e 2017. O consultor legislativo e especialista em orçamento Leonardo Rolim reconhece que o custo da folha poderia ser controlado, bastava o governo não dar aumento, nem contratar. “A questão é que as corporações são poderosas e conseguem ser preservadas em tudo que é arrocho que ocorre. Mas o governo querendo, ele segura”, afirma ele, reconhecendo que é difícil cortar esse gasto, uma vez que apenas as promoções naturais geram aumento vegetativo real da folha de 1,0 ponto percentual por ano.

A pressão contra o projeto de análise dos servidores impressionou o senador Lasier Martins. Assim que ele aceitou a empreitada, em 1º de junho, foi surpreendido pelo bombardeio de críticas. Ele conta que vem recebendo um incontável número de pedidos de audiências de sindicatos e associações.

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Alerta sobre efeitos futuros do PDV para os servidores do Executivo

Servidor dependerá da conveniência da administração pública para, caso deseje, retornar ao antigo horário e se for ocupante de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, será exonerado ou dispensado

As discussões sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), no Poder Executivo, ainda são recentes, mas especialistas destacam que há pelo menos dois itens que precisam de especial atenção do servidor público federal. “A lei está bem alinhavada, não vi nenhuma ilegalidade grave. Porém, o funcionalismo deve ficar alerta sobre os efeitos futuros de dois pontos específicos”, destacou Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. O primeiro, segundo ele está no Artigo 8º, Parágrafo 3º, e se refere à redução da jornada, com remuneração proporcional.

Quem aceitar as regras do PDV não poderá resgatar seu antigo horário de expediente (oito horas) imediatamente, caso mude de ideia se tiver a necessidade de trabalhar mais tempo para aumentar suas reservas, por exemplo. O servidor que venha a viver esta situação, não tem total autonomia. Vai depender do desejo do governo naquele momento futuro. O texto da MP 792/17, deixa claro: “A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, mas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal”.

Nessa mesma circunstância de redução de jornada, o funcionário perderá vários adicionais. Conforme o Artigo 21, terá que abrir mão de comissões e funções gratificadas: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração”. Por outro lado, ele poderá “administrar empresa e praticar atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples”.

Não poderá lhe ser retirado, pelo menos, um direito: o de retorno ao serviço público. Segundo Joel dos Santos, nenhum PDV poderá proibir, se ele cumprir as regras de admissão. “Qualquer impedimento de retorno no PDV, mesmo uma cláusula tentando determinar prazo de afastamento, é inconstitucional e poderá ser invalidada, por ferir o princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou. Santos ressaltou que o ex-servidor não pode ser “discriminado”. A concorrência tem que ser igualitária e o critério de acesso é pela prova em concurso público, reforçou.

Outro dado preocupante, segundo Luiz Alberto dos Santos, consultor legislativo do Senado e professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (Ebape-FGV), é que o PDV não traz uma cláusula de arrependimento, independentemente de novo concurso. “Falta aquela regra que diz que, no futuro, o servidor poderá pedir reingresso, desde que, por exemplo, devolva a indenização”, assinalou o consultor. A falta do mecanismo pode trazer alguns problemas, porque a Lei 8.112/1990, que define o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, prevê, lembrou, que o funcionário que se aposentou tem o direito de, no prazo máximo de cinco anos, retornar ao trabalho. “Me parece que há aí um conflito”, destacou.

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

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Os servidores que aderirem ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do governo federal poderão contar o tempo de contribuição na administração pública para fins de aposentadoria e pensão, mas perderão o benefício integral e passarão a ficar sujeitos ao teto do INSS para o valor da aposentadoria.

Em 2017, o teto do INSS é de R$ 5.531,31. O valor é corrigido anualmente.

A regra atinge os servidores que entraram no serviço público antes de 2013. As regras de aposentadoria permitem a eles benefícios acima do teto do INSS.

Quem entrou antes de 2003 na administração pública têm direito à integralidade e à paridade. Isso significa que o valor da aposentadoria deles equivale ao último salário e aumenta se a remuneração dos servidores de sua categoria na ativa é reajustada.

Já aqueles que ingressaram depois de 2003 e até 2013 têm direito ao benefício integral, ou seja, a uma aposentadoria calculada com base na média de 100% de suas contribuições.

Esses servidores perdem esses benefícios e ficam sob o teto do INSS se passarem a trabalhar no setor privado e mesmo se voltarem, no futuro, ao serviço público. Isso porque a aposentadoria do funcionalismo no Executivo federal passou a ficar limitada ao teto do INSS a partir de 2013.

Para receberem mais do que isso, os servidores precisam contribuir ao Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp) ou para planos de previdência complementar privados, por exemplo.

"O servidor que optar pelo PDV opta pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, não havendo que se falar em aposentadoria naquele cargo específico", informou o Ministério do Planejamento.

Servidores como médicos, que aderirem ao PDV, poderão continuar recebendo acima do teto desde que possuam mais de um emprego público.

PDV pouco atrativo

Questionado se a nova regra não desestimularia a adesão ao PDV, o Ministério do Planejametno informou que o programa é "voluntário", e que, portanto, "conta com incentivos para adesão, de modo que compete a cada servidor, analisando sua situação específica, pondere as vantagens ou desvantagens na adesão ao PDV."

"O servidor público, até mais do que a Previdência, entra no serviço público em função da estabilidade. Ainda mais no momento em que está começando a sair da crise, não tem segurança em que o emprego vai crescer", avaliou Leonardo Rolim, consultor do Orçamento da Câmara dos Deputados.

Em sua visão, é "muito pouco provável" que o servidor, que se preparou para entrar no serviço público, com foco na estabilidade e aposentadoria, vá abrir mão disso por um valor que vai receber.

O governo oferece a quem aderir ao PDV o pagamento de 1,25 salário, multiplicado pelo número de anos de serviço.

Segundo Rolim, o PDV provavelmente será atrativo somente para o servidor que já estava planejamento deixar a administração pública e, com essa proposta, poderá ganhar mais.

"Aquela pessoa que já está com projeto, montou uma empresa e está trabalhando também na empresa, ou alguém que já tem outro emprego público. Vai ser muito pouca gente que vai aderir e não acredito muito que tenha ganho no curto prazo", concluiu o consultor.

Os servidores que aderirem ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do governo federal poderão contar o tempo de contribuição na administração pública para fins de aposentadoria e pensão, mas perderão o benefício integral e passarão a ficar sujeitos ao teto do INSS para o valor da aposentadoria.

Em 2017, o teto do INSS é de R$ 5.531,31. O valor é corrigido anualmente.

A regra atinge os servidores que entraram no serviço público antes de 2013. As regras de aposentadoria permitem a eles benefícios acima do teto do INSS.

Quem entrou antes de 2003 na administração pública têm direito à integralidade e à paridade. Isso significa que o valor da aposentadoria deles equivale ao último salário e aumenta se a remuneração dos servidores de sua categoria na ativa é reajustada.

Já aqueles que ingressaram depois de 2003 e até 2013 têm direito ao benefício integral, ou seja, a uma aposentadoria calculada com base na média de 100% de suas contribuições.

Esses servidores perdem esses benefícios e ficam sob o teto do INSS se passarem a trabalhar no setor privado e mesmo se voltarem, no futuro, ao serviço público. Isso porque a aposentadoria do funcionalismo no Executivo federal passou a ficar limitada ao teto do INSS a partir de 2013.

Para receberem mais do que isso, os servidores precisam contribuir ao Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp) ou para planos de previdência complementar privados, por exemplo.

"O servidor que optar pelo PDV opta pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, não havendo que se falar em aposentadoria naquele cargo específico", informou o Ministério do Planejamento.

Servidores como médicos, que aderirem ao PDV, poderão continuar recebendo acima do teto desde que possuam mais de um emprego público.

PDV pouco atrativo

Questionado se a nova regra não desestimularia a adesão ao PDV, o Ministério do Planejametno informou que o programa é "voluntário", e que, portanto, "conta com incentivos para adesão, de modo que compete a cada servidor, analisando sua situação específica, pondere as vantagens ou desvantagens na adesão ao PDV."

"O servidor público, até mais do que a Previdência, entra no serviço público em função da estabilidade. Ainda mais no momento em que está começando a sair da crise, não tem segurança em que o emprego vai crescer", avaliou Leonardo Rolim, consultor do Orçamento da Câmara dos Deputados.

Em sua visão, é "muito pouco provável" que o servidor, que se preparou para entrar no serviço público, com foco na estabilidade e aposentadoria, vá abrir mão disso por um valor que vai receber.

O governo oferece a quem aderir ao PDV o pagamento de 1,25 salário, multiplicado pelo número de anos de serviço.

Segundo Rolim, o PDV provavelmente será atrativo somente para o servidor que já estava planejamento deixar a administração pública e, com essa proposta, poderá ganhar mais.

"Aquela pessoa que já está com projeto, montou uma empresa e está trabalhando também na empresa, ou alguém que já tem outro emprego público. Vai ser muito pouca gente que vai aderir e não acredito muito que tenha ganho no curto prazo", concluiu o consultor.

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Para tentar evitar que as contas de 2018 também fiquem comprometidas, o governo está estudando a possibilidade de adiar o reajuste de servidores.

O sinal verde veio do presidente Michel Temer em uma reunião com a equipe econômica na noite desta terça-feira (25). A proposta é segurar a parcela do aumento dado a servidores do Executivo, que seria paga em janeiro de 2018, e adiar para o segundo semestre, em julho ou agosto.

Os aumentos foram negociados ainda no governo Dilma Rousseff e mantidos pelo governo Temer para serem pagos em até quatro parcelas anuais, dependendo da carreira.

Entre as que foram beneficiadas estão auditores da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, diplomacia, policial civil de ex-territórios – reajustes muito acima da previsão de inflação para aproximadamente dois milhões de servidores públicos.

A ideia ainda em estudo é adiar o aumento para algumas categorias, como auditor do trabalho, analista de infraestrutura, oficial de chancelaria.

“Sobre reajustes de 2018, o que está em lista para ser estudado dentro de um contexto de revisão de despesas obrigatórias é a prorrogação desses reajustes que foram concedidos no ano passado e visando já um prazo maior de tempo, um período de quatro anos, porque a previsão, os reajustes foram concedidos, vocês se lembram bem, foram aprovados, particionados em quatro etapas, uma por ano.

E cada início do ano é previsto um reajuste. O que está se discutindo, o que pode se discutir, é a postergação de um reajuste que já foi aprovado em lei”, explica a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi.

Adiando em alguns meses o pagamento da parcela de janeiro, o governo pode ganhar um fôlego de alguns bilhões de reais, entre R$ 5 bilhões e R$ 7 bilhões. Os impactos ainda estão sendo estimados por técnicos do governo. É um desgaste com os servidores públicos, mas o rombo exige um esforço extra.

Um esforço que tem como objetivo ajudar a alcançar a meta fiscal de 2018: déficit de R$ 129 bilhões. Segundo o Ministério do Planejamento, o impacto dos reajustes de salário foi de R$ 3 bilhões em 2016, e será R$ 12 bilhões em 2017, R$ 7 bilhões em 2018 e R$ 7 bilhões em 2019.

Para tentar evitar que as contas de 2018 também fiquem comprometidas, o governo está estudando a possibilidade de adiar o reajuste de servidores.

O sinal verde veio do presidente Michel Temer em uma reunião com a equipe econômica na noite desta terça-feira (25). A proposta é segurar a parcela do aumento dado a servidores do Executivo, que seria paga em janeiro de 2018, e adiar para o segundo semestre, em julho ou agosto.

Os aumentos foram negociados ainda no governo Dilma Rousseff e mantidos pelo governo Temer para serem pagos em até quatro parcelas anuais, dependendo da carreira.

Entre as que foram beneficiadas estão auditores da Receita Federal, Auditoria-Fiscal do Trabalho, diplomacia, policial civil de ex-territórios – reajustes muito acima da previsão de inflação para aproximadamente dois milhões de servidores públicos.

A ideia ainda em estudo é adiar o aumento para algumas categorias, como auditor do trabalho, analista de infraestrutura, oficial de chancelaria.

“Sobre reajustes de 2018, o que está em lista para ser estudado dentro de um contexto de revisão de despesas obrigatórias é a prorrogação desses reajustes que foram concedidos no ano passado e visando já um prazo maior de tempo, um período de quatro anos, porque a previsão, os reajustes foram concedidos, vocês se lembram bem, foram aprovados, particionados em quatro etapas, uma por ano.

E cada início do ano é previsto um reajuste. O que está se discutindo, o que pode se discutir, é a postergação de um reajuste que já foi aprovado em lei”, explica a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi.

Adiando em alguns meses o pagamento da parcela de janeiro, o governo pode ganhar um fôlego de alguns bilhões de reais, entre R$ 5 bilhões e R$ 7 bilhões. Os impactos ainda estão sendo estimados por técnicos do governo. É um desgaste com os servidores públicos, mas o rombo exige um esforço extra.

Um esforço que tem como objetivo ajudar a alcançar a meta fiscal de 2018: déficit de R$ 129 bilhões. Segundo o Ministério do Planejamento, o impacto dos reajustes de salário foi de R$ 3 bilhões em 2016, e será R$ 12 bilhões em 2017, R$ 7 bilhões em 2018 e R$ 7 bilhões em 2019.

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Regras de concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame. E mais: alteração nas normas afeta a segurança jurídica, uma vez que frustra expectativas criadas pelos candidatos.

Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em mandado de segurança para determinar a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.

O relator suspendeu, antes do início do recesso forense, os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça que considerou inviável a pontuação decorrente do exercício de delegação por bacharéis em Direito, alterando as regras para a contagem de pontos por títulos.

No mandado de segurança no STF, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) questionou a decisão do CNJ e pediu o restabelecimento de decisão administrativa do Tribunal de Justiça fluminense, organizador do concurso. A corte ordenou que fossem computados os pontos dos títulos de exercício profissional como delegatários bacharéis, conforme o inciso I do item 16.3 do edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Segundo a Andecc, em virtude da nova orientação dada pelo CNJ, seus associados foram prejudicados com a perda de posições na classificação do concurso. Sustentou que, de acordo com resolução do próprio CNJ, a impugnação administrativa do edital em estágio avançado do certame é inadequada. Qualificou ainda de injusta a decisão porque coloca o bacharel em posição de desvantagem em relação ao delegatário sem formação jurídica.

Para Marco Aurélio, o CNJ conferiu ao edital interpretação incompatível com os artigos 14, inciso V, e 15, parágrafo 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.” O relator destacou ainda que o TJ-RJ, na elaboração do edital, seguiu tais balizas.

Segundo o ministro, a decisão questionada, além de contrariar a Lei dos Cartórios, “revela inadmissível tratamento discriminatório em relação aos candidatos com formação jurídica”, uma vez que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I (exercício de delegação por bacharel), também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II (atividade notarial por não bacharel).

MS 33.539

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar em mandado de segurança, determinou a inclusão da pontuação por título de exercício profissional como delegatários bacharéis conforme previsão editalícia, argumentando que as regras do concurso público não podem ser alteradas no curso do processo, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no exame.

A Constituição determina que a investidura em cargo ou emprego público dar-se-á através de concurso público. O edital é o meio pelo qual o candidato é informado das regras do certame, devendo este, bem como a administração pública vincular-se aos ditames ali previstos, tendo em vista que o objetivo é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições para ingresso no serviço público.

Estabelecidas as normas, estas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato. Assim, como o edital vincula também a administração pública, só podem ser alteradas regras secundárias, ou seja, aquelas que não interferem no critério de avaliação dos candidatos ou que lhes causem prejuízo.

Qualquer modificação das regras no decorrer do certame configura grave violação aos princípios constitucionais como a igualdade, a impessoalidade, a vinculação ao instrumento convocatório, a eficiência e a segurança jurídica.

É sabido que a administração pública possui poder discricionário, podendo justificar seus atos em razão do maior interesse público, oportunidade e conveniência. Entretanto, a discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade, e, sendo assim, a partir do momento em que foi divulgado o edital não há mais que se falar em oportunidade e conveniência, mas sim em vinculação.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a administração pública é livre para estabelecer as diretrizes do concurso público, podendo modificar tais regras ao longo do certame somente em virtude de necessária imposição legal ou com o objetivo de sanar erro material ou ambiguidade textual.

Sendo assim, tem-se como acertada a decisão do ministro Marco Aurélio, ao conceder segurança liminar determinando a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais no estado do Rio de Janeiro.

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º do Decreto 16.282/1994, do Amazonas, que vinculou a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo à recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. O ministro também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação do ato normativo, inclusive os que estiverem em fase de execução. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5609, ajuizada pelo governo amazonense, e será submetida a referendo do Plenário do STF.

O relator destacou que a jurisprudência do STF considera cabível a propositura de ADI contra o decreto do Executivo que assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. No caso dos autos, explicou o ministro, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

“Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, argumentou.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, o ministro observou que, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”), ela exige que isso seja feito mediante lei. “Somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal”, salientou.

No tocante ao argumento de institucionalidade material, o ministro ressaltou que a Constituição veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O objetivo, explica, é evitar que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a quadros ou carreiras diversos, gerando impactos financeiros não previstos ou desejados pela Administração Pública, sem que haja lei específica a esse respeito.

O relator observou que, embora a jurisprudência do STF seja no sentido de não reconhecer a existência de perigo da demora (uma das exigências para a concessão de liminar) quando o ato normativo questionado esteja em vigor há muito tempo, o decreto impugnado, que havia sido revogado em 2010, pela Lei estadual 3.510, foi revalidado em 2015, pela Lei estadual 4.218, voltando a produzir efeitos há pouco mais de um ano. Ele destaca que, desde então, segundo informações constantes da petição inicial, o ato impugnado vem causando danos ao erário estadual que podem ultrapassar a quantia de R$ 40 milhões.

“Considerando os danos concretos que o Estado do Amazonas está suportando e poderá sofrer em decorrência da norma impugnada, e tendo em vista sua difícil reparação, devido seu caráter alimentar, a concessão de medida cautelar mostra-se necessária para suspender a eficácia da norma”, assinalou o relator.

Quanto à determinação de suspensão das ações judiciais, o ministro observou que, embora a ação direta de inconstitucionalidade não se destine à resolução de situações concretas, por constituir processo objetivo de fiscalização de constitucionalidade, como as leis se destinam a produzir consequências no mundo real, o magistrado não pode ser indiferente a situação excepcional e grave que envolva a aplicação do ato impugnado. “É esta a hipótese aqui. Está-se diante de decisão judicial potencialmente capaz de gerar situação irreversível”, observou o ministro ao deferir a cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º do decreto 16.282 do Estado do Amazonas e todos os processos judiciais que envolvam sua aplicação.

Por Thaís Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar, dia 19 de maio de 2017, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5609 ajuizada pelo governo do Estado do Amazonas, para suspender a eficácia do artigo 1º do Decreto 16.282/1994 daquele Estado, que havia vinculado a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo àquela recebida pelos servidores da Secretaria da Fazenda. O referido Decreto concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (que corresponde à atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

Em seu voto, o ministro relator afirmou que é perfeitamente possível a propositura de ADI em face de decretos do Executivo que assumam feições autônomas, ou seja, quando, sob o pretexto de regulamentar lei, acabem, pelo contrário, apresentando-se como atos autônomos que inovam juridicamente, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Assim, “não se está diante de decreto que visou regulamentar conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta, mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários”, afirmou o ministro.

Ainda, segundo argumentou, embora a Constituição Federal atribua ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre aumento de remuneração dos servidores públicos, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”, tal atribuição só é possível mediante lei, o que acabaria por tornar formalmente inconstitucional o aludido Decreto. Quanto à inconstitucionalidade material, se configuraria na medida em que, a Constituição veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a fim de que se evite o chamado “efeito cascata”, lesionando, assim, o orçamento público, com efeitos financeiros não previstos pela Administração Pública.

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Juíza reconhece erro em ato administrativo de desligamento de servidor público

Servidores públicos que têm o vínculo rompido com a administração pública, ainda que por pouco tempo, podem ter dor de cabeça. Foi o que aconteceu com um trabalhador da Universidade Rural do Rio de Janeiro. Ele foi desligado após ser aprovado para outro cargo público. Agora, conseguiu na Justiça a declaração de nulidade do ato administrativo de desligamento.

O advogado Rudi Meira Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que houve erro material da universidade. Isso porque o ato exonerou o servidor em vez de declarar a vacância em razão de posse em cargo inacumulável. Segundo ele, “a ruptura do vínculo com a administração pública, mesmo que por apenas dois dias, causa graves prejuízos funcionais, em especial no que diz respeito às regras previdenciárias” – o que aconteceu no caso.

O advogado pediu a expedição de uma nova Certidão de Tempo de Serviço para preservar o tempo de serviço público junto à Administração Pública sem quaisquer rupturas. A juíza federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, sanou o erro material no ato administrativo de desligamento do servidor. De acordo com ela, é cabível a revisão do ato da administração pública, uma vez que o servidor efetivamente buscava a vacância por posse em cargo inacumulável e não a vacância por exoneração. Da sentença, publicada no dia 19 de julho, cabe recurso.

Processo nº 0138483-79.2016.4.02.5101

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Advocacia-Geral da União integre no seu quadro de pessoal um grupo de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação. Ele avaliou que os autores se encaixam na Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.

Barroso reconheceu que servidores se enquadram em nova regra de 2002.

Carlos Humberto/SCO/STF

Segundo Barroso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito para ocupantes de cargo efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes desse plano ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.

No caso concreto, porém, o STJ havia negado mandado de segurança impetrado pelos autores, por entender que eles não demonstraram preencher os requisitos. O relator disse que, conforme o processo e o Portal da Transparência do governo federal, os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002.

Conforme a decisão monocrática do ministro, a integração deverá ter efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O grupo também queria a definição dos impactos financeiros da medida, mas o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração.

Barroso observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 34.681

Por Bolivar Kokkonen (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em decisão monocrática em Recurso de Mandado de Segurança, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a integração de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação ao quadro de servidores da Advocacia-Geral da União, tendo em vista que a Lei 10.480/2002 autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.

Barroso ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que já houve o reconhecimento do direito para ocupantes de cargo efetivo integrantes do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/70) ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.

Entretanto, o STJ negou a ordem, nesse caso, entendendo que os servidores em questão não teriam comprovado que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que o ministro Luís Roberto Barroso refutou, dizendo que os documentos acostados aos autos eram suficientes para resolver a questão.

A decisão do ministro do STF determinou, dessa forma, a integração dos servidores, devendo-se levar em consideração os efeitos funcionais a partir de agosto de 2012. Os servidores pleiteavam, também, a definição dos impactos financeiros da medida, mas Barroso entendeu que a via eleita – haja vista a súmula 269 do STF – não é a adequada para cobrar valores anteriores à impetração do writ.

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Uma norma do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) permite que órgãos e entidades do Poder Executivo federal celebrem Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com servidores nos casos de infração disciplinar de menor potencial. Com essa espécie de acordo, os órgãos podem deixar de instaurar processo administrativo disciplinar quando a conduta for punível com advertência ou penalidade similar.

A assinatura do TAC é facultativa. Quando o servidor concordar, deverá assumir a responsabilidade pela irregularidade que causou e prometer que corrigirá seu comportamento. O termo ficará no registro do agente público e será apagado depois de dois anos

Os procedimentos estão descritos na Instrução Normativa 2. O ministério diz que a mudança vai reduzir gastos e dar uma resposta mais célere para desvios de conduta de baixa lesividade. “Cada processo administrativo disciplinar custa ao erário, em média, R$ 50 mil. Ou seja, mesmo apurações de menor gravidade podem gerar um significativo gasto aos cofres públicos”, afirma o corregedor-geral da União Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.

Segundo a norma, não poderá ser celebrado TAC se houver indício de prejuízo ao erário, crime ou improbidade administrativa ou circunstância que justifique aumento de penalidade. Cada órgão ou entidade ligado ao Executivo poderá criar regras mais restritivas.

A advertência é pena de menor gravidade, prevista nos casos proibitivos do artigo 117 da Lei 8.112/90. Em geral, resulta de descumprimento de condutas básicas, como presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade, quando não há reincidência. Desde 2015, foram abertas cerca de 1.000 apurações para condutas puníveis com advertência.

A norma foi publicada em 31 de maio, mas só divulgada nesta segunda (3/7). O Departamento Penitenciário Nacional já tem prática semelhante desde o ano passado, em norma regulamentada pelo Ministério da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Infrações disciplinares de menor potencial podem ser resolvidas entre administração e servidor, caso este concorde, mediante TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos dos procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 2/2017 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).

De acordo com tal instrução, deve o servidor assumir sua responsabilidade por eventual intercorrência que tenha cometido, comprometendo-se a corrigir sua conduta.

Os TACs ficarão nos registros do servidor, sendo apagados 2 anos depois de firmados. Além disso, é vedado à Administração firmar TACs em situações que envolvam prejuízos ao erário, crimes ou improbidade administrativa, ou ainda situações que justifiquem penalidade maior. Regras específicas serão de competência de cada órgão.

Vislumbra-se de tal instrução um objetivo da Administração pública em dar maior liberdade aos órgãos para resolverem suas demandas de forma mais célere com os servidores, além de otimizar os trabalhos e recursos financeiros destinados às comissões de processos administrativos disciplinares.

Se efetivamente respeitadas as garantias constitucionais ao servidor, bem como inexistindo qualquer tipo de assédio ao mesmo para que firme ou não firme tal termo de compromisso, além dos seus requisitos, imagina-se que tal previsão possa contribuir bastante para a boa relação servidor-Administração.

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