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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar autorizando corte de ponto dos dias parados de servidores em greve na Receita Federal. A ministra atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e derrubou entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a AGU, mpedir o corte do ponto gerava um prejuízo diário para a União de R$ 10,1 milhões, totalizando R$ 914,7 milhões considerando todo o período de 90 dias , sendo que essa valor representa o custo da remuneração de servidores públicos sem que tenha a contraprestação do serviço fiscal de cunho arrecadatório.

Para a ministra, há risco de lesão à ordem pública no caso. “Nesse exame preliminar e precário, constata-se que as decisões impugnadas podem causar lesão à ordem pública, pois autorizam greve pelos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil sem que os dias não trabalhados sejam descontados”, escreveu.

A decisão de Cármen Lúcia suspende liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia vetado o desconto do ponto dos grevistas, pelo prazo de 90 dias, atendendo solicitação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita.

A AGU também ponderou que a decisão do STJ colocava em risco a continuidade do trabalho da Receita, “tendo em vista que acaba por estimular a adesão ao movimento paredista cuja legalidade ainda se discute”.

“O risco imposto para a ordem e para a economia públicas pode ser agravado diante de concreto efeito multiplicador que uma decisão dessa natureza possui, dado o risco da propositura de outras demandas sobre o mesmo objeto que certamente serão ajuizadas com a formação deste precedente no STJ”, alertou a Advocacia-Geral no pedido feito ao STF.

A AGU esclareceu, ainda, que enquanto não for criado o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita – uma das reivindicações dos grevistas – o artigo 111 da Lei nº 13.464/17 já prevê o pagamento aos auditores de valores fixos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo aos servidores pela suposta ausência de regulamentação do benefício.

​Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

STF havia decidido que não podiam ser descontados salários no caso de greve por conduta ilícita do Poder Público, agora pode.

Exceção dentro da exceção: STF autorizou que fossem cortados os salários dos Auditores da Receita Federal, mesmo em greve motivada por descumprimento de acordo por parte da União. Tal decisão suspendeu os efeitos de ordem anterior dada pelo STJ, a qual fazia que a Administração mantivesse os salários durante 180 dias.

No entanto, em 2016 (RE-RG 693.456), o STF decidiu que a regra seria mesmo o corte de ponto, como exceção, os salários seriam mantidos em caso de conduta ilícita da Administração.

Mas, para esses Auditores, um novo requisito foi adicionado: a União levantou números sobre os salários pagos no período, contabilizando como se prejuízo fosse, bem como as dificuldades dos contribuintes para ter acesso aos serviços, o que foi suficiente para a Presidência do STF acatar o seu pedido.

Encerrar o processo decidindo apenas sobre essa questão acessória parece ser simples, no entanto, mais uma vez, o STF ignora o imprescindível caráter conciliador da jurisdição nas greves de servidores: instaurar canais de negociação, chamando as partes a assumirem sua responsabilidade perante a continuidade do serviço público. Sem isso, perdem os servidores, a Administração e, principalmente, aqueles que carecem da prestação pública.

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​As regras e orientações para impedir que servidores públicos federais participem da gerência ou da administração de empresas foram estabelecidas, na segunda-feira (18), pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP). A medida regulamenta o estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990. A Portaria Normativa nº 6 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com a portaria, os órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) devem observar as diretrizes quando forem analisar casos concretos. Entre os itens a serem considerados está a verificação da existência de atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador. Além disso, para caracterizar este tipo de ação, também é necessário avaliar se a sociedade está em atividade, ainda que irregularmente.

A participação em fundação, cooperativa ou associação não é considerada como exercício de administração de sociedade privada. Segundo a portaria, o mesmo entendimento também vale para a participação na qualidade de acionista ou cotista, por exemplo. Outro exemplo é, ainda, a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, que é permitida pela nova norma.

Caso o servidor esteja em licença para trato de interesses particulares, não é proibido ser sócio de uma empresa, por exemplo. Neste caso, deve ser analisada a legislação sobre o conflito de interesses.

Cargos em comissão

As diretrizes da portaria também são aplicadas aos atos de nomeação ou designação para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Portaria Normativa nº 6, do Ministério do Planejamento, regulamenta Lei Federal: regras começam a viger desde esta segunda-feira (25/06), conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Os servidores públicos do ente federal devem observar, agora, as diretrizes estabelecidas em cada caso concreto. Entre elas, a existência de atividade efetiva, direta ou habitual com o poder de mando do servidor gerente/administrador. Ademais, é preciso ficar atento se a sociedade empresarial está em atividade regular ou não, principalmente àqueles servidores que trabalham em órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC).

Por outro lado, a participação em cooperativa, fundação ou associação não pode ser considerada como exercício de administração de sociedade privada. De acordo com a portaria, esse entendimento é aplicável, inclusive, para participação na qualidade de acionista ou cotista. Contudo, é lícita a constituição em empresa individual de responsabilidade limitada.

Se o servidor público licenciar-se para tratar de interesses particulares, há permissão, desde que não haja conflito de interesses com a administração pública. Além disso, aos cargos em comissão ou função de confiança, as diretrizes da portaria também são aplicáveis, igualmente no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Por fim, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues alerta que já atendeu casos semelhantes, e que os servidores públicos podem responder eventuais Processos Administrativos Disciplinares (PAD) ou Ações de Improbidade Administrativa. Nesses casos, faz-se necessário exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.

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A demanda destina-se aos servidores que possuíam vínculo com outros entes federativos, empresa pública, sociedade de economia mista ou com as Forças Armadas

O SinpecPF ingressou com ação coletiva em favor da categoria para afastar a limitação ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a consequente submissão dos servidores à Funpresp-Exe caso pretendam receber proventos ou deixar pensão acima daquele valor.

A atuação busca evitar que os servidores egressos de outros entes (Estados, Distrito Federal e Municípios), sociedade de economia mista, empresa pública ou das Forças Armadas e, sem quebra de vínculo, passaram ao serviço público federal depois de 4/2/2013 (depois da instituição da Funpresp-Exe) tenham os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social submetidos ao teto do Regime Geral.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar os períodos anteriores – em outro ente público, sociedade de economia mista ou nas Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) – como serviço público para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República.

A restrição imposta pela União também carece de legalidade, pois as Leis nº 10.887/2004 e nº 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público – em sentido amplo – antes da instituição do Fundo de Previdência.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal entendimento viola o direito dos substituídos ao enquadramento no RPPS anterior à instituição do regime complementar estabelecido pela Lei 12.618/2012. Em razão disso, os servidores são submetidos mensalmente à limitação da base de cálculo contributiva de 11% para o RPPS, conforme o valor máximo de proventos que podem ser pagos no Regime Geral, exigindo-se sua opção pelo Regime de Previdência Complementar se desejarem receber mais”.

O processo recebeu o número 1012495-49.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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A demanda tem suporte no direito à educação e na natureza indenizatória do auxílio.

A ABJE ajuizou ação coletiva contra a União para que os associados que juntaram autorização e que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.

A tese firmada é de que a responsabilidade de custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da União, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.

O processo recebeu o número 1012422-77.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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Na demanda, sindicato demonstra que há lei garantindo a revisão geral anual desde 2003.

O Sintufrj ajuizou ação coletiva em favor da categoria para que os servidores obtenham a revisão geral anual mínima de 1% a partir da edição da Lei 10.697/2003, incidente no mês de janeiro de cada ano sobre todos os componentes remuneratórios.

Isso porque a Lei 10.697/2003 não impôs limitação temporal à aplicação do índice de 1%, razão pela qual deveria beneficiar os servidores públicos federais periodicamente a partir de janeiro de 2003, mas sem se estancar naquele ano.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é evidente que, para a aplicação do percentual de 1% em janeiro de 2004 e nos anos seguintes, é desnecessária a edição de outra norma, pois a Lei 10.697 atende a todos os requisitos para a continua revisão geral anual, vez que observou a iniciativa legislativa privativa, destina-se a todos os servidores públicos federais em mesmo período, tem índice linear de 1% e é a lei específica a que se referem o inciso X do artigo 37 da Constituição e a Lei 10.331, de 2001”.

A entidade esclareceu que o ajuizamento dessa demanda não prejudica as batalhas da categoria por uma posterior e necessária complementação para atender à totalidade da corrosão inflacionária acumulada no período, vez que é ínfimo o índice de 1% em face da das perdas inflacionárias sofridas pelos servidores ao longo desses anos.

O processo recebeu o número 5008735-35.2018.4.02.5101 e foi distribuído à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.​

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Atualmente, a União tem exigido dos Membros do MPT a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ingressou com ação coletiva em favor dos associados que autorizaram a demanda objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, portanto, a Associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que à época a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica à ANPT, “é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os substituídos estiveram exercendo a advocacia vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Por conseguinte, é dispensável a exigência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o tempo de serviço deve ser considerado caso esteja alicerçado em certidão autêntica da OAB”.

O processo recebeu o número 1012256-45.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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​Entidade destacou que as remoções que vêm ocorrendo no âmbito do TRE-RJ violam a impessoalidade e outros princípios constitucionais

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ formulou requerimento administrativo perante o Tribunal Superior Eleitoral objetivando a anulação de atos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro referentes ao dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais do Estado.

Em suas etapas iniciais, já denunciadas pelo SISEJUFE no Conselho Nacional de Justiça, os atos do Tribunal Regional estabelecem como critério de aprovação do servidor em concurso de remoção a análise de currículos e participação em entrevista com os gestores. A Administração sequer descreveu minimamente os critérios que seriam adotados para fins de adequação do perfil desejado pelos gestores, fazendo com que tais entrevistas possam favorecer indevidamente servidores em detrimento de outros, a depender do ânimo do entrevistador.

Como se não bastasse a nítida violação à impessoalidade, nas etapas seguintes do dimensionamento da força de trabalho, a Administração do TRE-RJ desrespeitou o critério da antiguidade, previsto nos próprios normativos do órgão e na Resolução TSE 23.092, de 2009. Isso ocorre porque o Tribunal, devido a decisões favoráveis que mantiverem alguns servidores em sua respectiva lotação, passou a considerar como excedentes os servidores mais antigos em suas respectivas zonas eleitorais, que deixaram de se inscrever nas etapas seguintes porque acreditavam que não seriam prejudicados pela Administração. Nesse cenário, a muitos servidores restou apenas concorrer a vagas mais distantes ou sequer concorrer, já que estão sendo considerados "excedentes".

Obviamente, o Sindicato não se insurge contra as decisões que deferiram a manutenção de servidores em sua lotação, pois muitos desses deferimentos se referem à saúde do próprio servidor ou de familiar. Entretanto, os demais servidores não podem ser prejudicados pela falta de planejamento e organização da Administração.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “na medida em que esses servidores deixaram de se inscrever porquanto tinham conhecimento de que eram os mais antigos em suas zonas eleitorais, restaram prejudicados porque a eles restará a remoção compulsória, última etapa do dimensionamento da força de trabalho anunciado pelo Tribunal requerido".

O requerimento administrativo recebeu o número 0600309-36.2018.6.00.0000 e foi distribuído para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101

​Em sentença da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o magistrado entendeu ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A autora, quando em atividade, adquiriu 2 (dois) quinquênios de licenças-prêmio. Quando da sua aposentadoria, restou um saldo de 6 (seis) meses de licenças-prêmio não usufruídas, direito reconhecido pela Administração no processo administrativo.

O magistrado colacionou jurisprudência do STJ, o qual possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Ademais, ressaltou que quando a autora formulou o requerimento administrativo, apesar de já prescrita a pretensão de exercício do direito de ação, o pedido foi deferido pela Presidente do TRT 1ª Região. Sendo assim, a aquiescência dada constitui verdadeira renúncia à prescrição já consumada.

Outrossim, o magistrado pontuou que, apesar de a Lei nº 9.527/1997 retirar a previsão de licença-prêmio do estatuto dos servidores civis da União, quando entrou em vigor, a autora já preenchia todos os requisitos para concessão dos 2 (dois) períodos de licença-prêmio. Nestes termos, a aplicação da nova redação legal em desfavor da autora implicaria a própria prevalência da Lei nº 9.527/1997 sobre a Constituição Federal, que tutela o direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “reconhecendo a Administração o direito da autora, o que lhe gerou um crédito referente aos valores retroativos, tais valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois afronta diretamente o direito adquirido”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0011260-12.2017.4.02.5101

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Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

​Assim decidiu a juíza da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, ao deferir antecipação de tutela ao pleito de remoção de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, para permanecer em atividade na localidade, que pertence à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O pedido fundamentou-se no fato de que a servidora fornece acompanhamento constante a seu pai, que atualmente está com 92 anos de idade e foi diagnosticado com doença cardíaca. Apesar disso, a Administração negou o pedido da requerente, pois o genitor não constava como dependente econômico em seus assentos funcionais, o que, em tese, impediria o deferimento da remoção, o que levou a ajuizamento de ação judicial.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que ‘Os documentos acostados aos autos (condições de saúde do genitor, associadas à sua idade) apontam para situação de dependência não só econômica, mas também emocional’, o que demonstra o risco que seria causado com a demora no provimento judicial.

Para Francine S. Cadó, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, a decisão foi acertada, pois prevaleceram princípios instituídos pelo direito constitucional e em normativos como o Estatuto do Idoso, como o da especial proteção à família, em detrimento de um formalismo excessivo exigido pela Administração, ao considerar apenas a ausência de dependência econômica para indeferir o pedido.

A União ainda poderá recorrer da decisão.

Processo n° 5001032-52.2018.4.03.6127.

1ª Vara Federal de São João da Boa Vista.

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Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016

​Em sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de indenização de transporte aos autores no período em que exerceram atividades externas, com utilização de meios próprios de locomoção.

Os autores foram redistribuídos à Secretaria de Estado de Saúde e desempenharam a função de agente de vigilância ambiental, realizando serviços externos, como locomoção para diversos locais, visitas às casas e estabelecimentos comerciais.

O magistrado entendeu que, em que pese a redistribuição dos servidores ser posteriormente declarada inconstitucional os autores realizaram serviços externos com utilização de meio próprio de locomoção, sem a devida indenização prevista na Lei Complementar 840/2011, e Decreto 13.447/1991, alterado pelo Decreto 26.077.

Ademais, ressaltou que o artigo 106 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o servidor do DF que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal prevê o direito ao recebimento de indenização de transporte sempre que o servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo. O não pagamento da indenização de transporte aos autores faz com que a Administração incorra na prática ilegal consubstanciada no enriquecimento indevido às expensas desses servidores”.

O sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0748716-07.2017.8.07.0016