Cumpridos os requisitos objetivos previstos na Constituição, Administração não possui margem discricionária
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL/RJ) solicitou seu ingresso como amicus curiae no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0074217-09.2023.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se discute a suposta inconstitucionalidade de dispositivos constitucionais que garantiram aos servidores o direito à licença sindical remunerada.
O incidente tem origem em mandado de segurança impetrado por entidade sindical após a Administração ter indeferido pedido de concessão de licença a seu diretor, conforme os critérios definidos pelos artigos 99 a 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que complementam a Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Esses artigos instituíram requisitos objetivos para a concessão da licença classista aos servidores estaduais, a fim de que possam se afastar das atribuições do cargo efetivo para se dedicar às atividades sindicais em favor da categoria, enquanto não é editada a lei de iniciativa do Governador do Estado a que faz referência o art. 84 Constituição. No entendimento do Estado do Rio de Janeiro, os artigos seriam inconstitucionais porque foram adicionados em proposta de emenda à Constituição que versava sobre outra matéria, além de não observar a iniciativa para legislar sobre a matéria e representar aumento de despesas.
Contudo, em sua intervenção, o SINDELPOL/RJ, desconstrói tais argumentos, demonstrando que os artigos questionados pelo Estado não representam quaisquer inconstitucionalidades. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o Legislativo dispor em propostas de emenda à Constituição a respeito de matérias que, se tratadas por projeto de lei, seriam de iniciativa do Executivo. Não fosse suficiente, a Emenda Constitucional nº 90/2021, que veiculou as alterações, trata de matéria relativa à vida funcional e previdenciária dos servidores, não representando diversidade de temas, além de inexistir aumento de despesas, pois os servidores licenciados continuam recebendo sua remuneração normalmente, sem inovações orçamentárias.
A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, destaca que “o Estado não possui margem discricionária no que se refere ao cumprimento de mandamentos constitucionais plenamente vigentes, devendo se utilizar dos meios processuais adequados para os impugnar, mas não indeferir requerimentos legítimos de entidades sindicais que cumpriram os requisitos do ordenamento. Além disso, não há qualquer inconstitucionalidade no ADCT, pois os artigos adicionados por emenda parlamentar guardaram relação com a proposta e não representaram aumento de despesas, respeitando o que diz o STF”.
O pedido de ingresso do sindicato aguarda apreciação do Desembargador Relator.









