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Cumpridos os requisitos objetivos previstos na Constituição, Administração não possui margem discricionária

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL/RJ) solicitou seu ingresso como amicus curiae no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0074217-09.2023.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se discute a suposta inconstitucionalidade de dispositivos constitucionais que garantiram aos servidores o direito à licença sindical remunerada.

O incidente tem origem em mandado de segurança impetrado por entidade sindical após a Administração ter indeferido pedido de concessão de licença a seu diretor, conforme os critérios definidos pelos artigos 99 a 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que complementam a Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

Esses artigos instituíram requisitos objetivos para a concessão da licença classista aos servidores estaduais, a fim de que possam se afastar das atribuições do cargo efetivo para se dedicar às atividades sindicais em favor da categoria, enquanto não é editada a lei de iniciativa do Governador do Estado a que faz referência o art. 84 Constituição. No entendimento do Estado do Rio de Janeiro, os artigos seriam inconstitucionais porque foram adicionados em proposta de emenda à Constituição que versava sobre outra matéria, além de não observar a iniciativa para legislar sobre a matéria e representar aumento de despesas.

Contudo, em sua intervenção, o SINDELPOL/RJ, desconstrói tais argumentos, demonstrando que os artigos questionados pelo Estado não representam quaisquer inconstitucionalidades. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o Legislativo dispor em propostas de emenda à Constituição a respeito de matérias que, se tratadas por projeto de lei, seriam de iniciativa do Executivo. Não fosse suficiente, a Emenda Constitucional nº 90/2021, que veiculou as alterações, trata de matéria relativa à vida funcional e previdenciária dos servidores, não representando diversidade de temas, além de inexistir aumento de despesas, pois os servidores licenciados continuam recebendo sua remuneração normalmente, sem inovações orçamentárias.

A advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora o sindicato, destaca que “o Estado não possui margem discricionária no que se refere ao cumprimento de mandamentos constitucionais plenamente vigentes, devendo se utilizar dos meios processuais adequados para os impugnar, mas não indeferir requerimentos legítimos de entidades sindicais que cumpriram os requisitos do ordenamento. Além disso, não há qualquer inconstitucionalidade no ADCT, pois os artigos adicionados por emenda parlamentar guardaram relação com a proposta e não representaram aumento de despesas, respeitando o que diz o STF”.

O pedido de ingresso do sindicato aguarda apreciação do Desembargador Relator.

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Segundo entendimento do STJ, absorção da Vantagem deveria ter ocorrido a partir da última – e não da primeira – parcela da recomposição salarial aprovada pela Lei 13.317/2016

O Sindjufe/MS oficiou as Presidências do TRT24, TRE-MS, TRF3 e STM pleiteando o pagamento administrativo dos valores devidos aos servidores a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003 e indevidamente absorvida entre 01/06/2016 e 01/01/2019.

Esse período corresponde à totalidade das oito parcelas de recomposição salarial aprovadas pela Lei 13.317/2016, que foram incorporadas à remuneração dos servidores.

Para fundamentar o pedido administrativo, o Sindjufe/MS invocou recente decisão da Segunda Turma do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.085.675/SP, que reconheceu ser indevida a absorção da VPI já na primeira parcela do reajuste salarial instituído pela Lei 13.317, de 2016, em janeiro de 2016. De acordo com o colegiado, a interpretação correta do art. 6º, da Lei 13.317/2016 leva à conclusão de que a supressão da VPI somente poderia ser efetuada quando da implementação integral do reajuste dado por aquela lei, o que só ocorreu a partir de janeiro de 2019.

Além disso, o Sindjufe/MS obteve sucesso na ação coletiva que pleiteia o ressarcimento dos valores indevidamente absorvidos a título de VPI. Na decisão, o juízo da Seção Judiciária do DF reconheceu o direito dos servidores filiados ao pagamento dos valores retroativos devidos, condenando a União a efetuar o ressarcimento referente ao período de 2016 a 2019.

Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que presta assessoria jurídica ao Sindjufe/MS, "o entendimento favorável do STJ numa das ações coletivas na qual discutimos essa questão e a decisão favorável na ação coletiva da entidade, confirmam nossa tese de que somente com a integralização das parcelas do reajuste de 2016, a determinação legal de absorção da VPI poderia ser cumprida".

O Sindjufe/MS agora busca a efetivação desse pagamento administrativo, para que não seja necessário aguardar o desfecho definitivo da ação judicial.

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Tema 1233 do Superior Tribunal de Justiça pacificará o entendimento sobre a matéria

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil (ANBCB) interveio nos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR solicitando sua admissão como amicus curiae. Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais".

Na intervenção, a entidade demonstra que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa a associação, "O STJ deve ratificar o entendimento da Primeira e da Segunda Turma e concluir que o abono de permanência, considerando sua natureza remuneratória e permanente, deve compor a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias".

A intervenção da associação aguarda análise da relatora.

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Pela ANPT, Cassel Ruzzarin Advogados entregou memorial com destaques sobre modulação ao Ministro André Mendonça.

No dia 28 de agosto, representando a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o advogado Rudi Cassel participou de audiência com o Ministro André Mendonça e sua assessoria.

A agenda foi solicitada para apresentar os destaques sobre modulação, com manutenção das vantagens pessoais de Procuradores do Trabalho, que incorporaram tais parcelas há mais de 18 anos.

A matéria foi discutida na ADI 3834, sem regulação de seus efeitos, em face da superveniência da Emenda Constitucional 19/1998.

Com o voto parcialmente favorável do Ministro Flávio Dino, a ANPT obteve avanços em relação ao acórdão original. No entanto, a associação defende uma ampliação da modulação, utilizando como referência o Tema 395 da repercussão geral do STF.

A perspectiva apresentada pela assessoria jurídica da ANPT é de que as vantagens pessoais devem ser mantidas nos rendimentos dos procuradores, pelo menos como parcela compensatória.

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FENAPRF luta na Justiça pelo direito de contagem especial de tempo de serviço para PRFs com passado em carreiras militares ou de segurança

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) iniciou uma ação coletiva visando garantir o reconhecimento do tempo de serviço pregresso de seus membros, provenientes de carreiras militares ou como agentes penitenciários/socioeducativos, como efetivo exercício em cargos de natureza estritamente policial. A ação, movida contra a União, contesta a interpretação restritiva adotada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que tem impactado negativamente os direitos previdenciários dos servidores.

A ação, registrada sob o número 1067204-24.2024.4.01.3400, tramita na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A FENAPRF argumenta que, historicamente, o tempo de serviço em carreiras militares ou como agentes penitenciários/socioeducativos já era reconhecido como de natureza estritamente policial, dada a exposição a atividades de risco, conforme critérios constitucionais.

A União, por sua vez, alterou sua interpretação com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, limitando esse reconhecimento e, consequentemente, afetando a contagem de tempo especial para fins previdenciários dos servidores. Tal postura contraria precedentes, incluindo o Acórdão nº 1253/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), que se posicionou favoravelmente à contagem desse tempo como especial.

Segundo Rudi Cassel, advogado da causa, a restrição imposta pela União desconsidera o arcabouço normativo existente e a natureza das atividades desempenhadas por militares e agentes penitenciários/socioeducativos, que foram contempladas pela legislação. A Lei Complementar nº 51/85, que regula a aposentadoria de servidores expostos a condições de risco, é citada como base para a reivindicação, reforçando que a atividade policial, enquanto categoria de risco, deve incluir o tempo de serviço nessas carreiras anteriores.

A FENAPRF busca, com a ação, eliminar a restrição imposta pela União, assegurando o direito ao cômputo do tempo de serviço em atividades militares e de segurança como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Além disso, foi solicitada a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer revisão de aposentadorias e abonos de permanência que apliquem a interpretação contestada, aguardando-se a apreciação do pedido.

A decisão sobre esta ação pode estabelecer um importante precedente para servidores públicos de diversas áreas, especialmente aqueles que migraram de carreiras militares ou de segurança para a polícia rodoviária federal, assegurando-lhes direitos previdenciários fundamentais baseados na natureza de suas atividades.

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CNJ debaterá a restrição do plantão judiciário para resolução de assuntos que envolvam saúde, liberdade e serviços essenciais.

O Sindicato Dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (SINDJUSTIÇA/RJ) apresentou Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que haja adequação na Resolução CNJ nº 326/2020, para desobrigar os Oficiais de Justiça do cumprimento de medidas de natureza patrimonial, pois não refletem a urgência necessária dos assuntos tratados em plantão judicial.

O sindicato destaca que o normativo inviabiliza o funcionamento da central de mandados, além de sobrecarregar e ocupar os Oficiais de Justiça com assuntos pouco ou nada urgentes, ocasionando em mora na resolução de problemas relacionados à saúde e à liberdade dos cidadãos.

Pontua, ainda, que o Judiciário enfrenta uma escassez de Oficiais de Justiça, de modo que é preciso priorizar de maneira coerente as atividades do Plantão Judiciário. É crucial garantir que questões urgentes, como a reativação de serviços essenciais, internações e garantias de liberdade, não sejam negligenciadas em favor de atividades voltadas à recuperação de bens para bancos e empresários.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao Sindicato, “esse cenário é inviável para os Oficiais de Justiça, que atuam além dos limites de suas forças, exauridos pela falta de pessoal e pela enorme demanda, conscientes de seus deveres, que cumprem todos os mandados que lhes chegam às mãos, no exíguo prazo de 24h".

O Pedido de Providências recebeu o nº 0005107-15.2024.2.00.0000 e aguarda apreciação.

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Entenda como a nova portaria pode impactar sua carreira no serviço público

*Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Portaria MGI Nº 5.127, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2024, trouxe uma série de diretrizes e critérios que prometem transformar o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Como servidor público, é essencial estar atento às mudanças que podem afetar diretamente sua carreira e seu dia a dia no serviço público. Neste artigo, vou explorar os principais pontos dessa portaria e suas possíveis implicações.

Para entender melhor a Portaria MGI Nº 5.127, é importante contextualizá-lo. A portaria pode ser vista como uma tentativa interna de esvaziar a PEC 32, que propunha uma reforma administrativa mais ampla. Além disso, ela tem paralelos com a Reforma Administrativa de 1998, que também buscava modernizar e tornar mais eficiente a administração pública.

Assim, a norma foi criada com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos no SIPEC. Em outras palavras, ela busca simplificar e tornar mais eficiente a gestão de pessoal na administração pública federal. Mas o que isso significa na prática para os servidores públicos?

Uma das principais diretrizes da portaria é a simplificação. A ideia é racionalizar o conjunto de planos, carreiras e cargos efetivos, eliminando redundâncias e tornando o sistema mais ágil e eficiente.

Outras diretrizes importantes são o agrupamento e a transversalidade de carreiras. A portaria propõe agrupar cargos com atribuições semelhantes em carreiras únicas, para atuação transversal em diversos órgãos que necessitem da função. Isso pode facilitar, para a Administração, a imposição de mobilidade dos servidores entre diferentes órgãos e áreas, além de permitir uma gestão mais integrada e coesa do pessoal.

A estrutura remuneratória também será afetada, pois a norma orienta a simplificação e uniformização da parte econômica, por exemplo, com restrições para criação de bônus e parcelas adicionais.

Prós e Contras

Como qualquer mudança, a Portaria MGI Nº 5.127 tem seus prós e contras. Entre os pontos positivos, podemos destacar o ganho de força política das carreiras, que podem se tornar mais coesas e integradas. A simplificação e a racionalização também podem trazer benefícios, tornando a administração pública mais eficiente e menos burocrática.

Por outro lado, a portaria pode gerar incertezas e preocupações entre os servidores públicos. A fusão de cargos e a criação de carreiras transversais podem ser vistas como ameaças à estabilidade e à segurança dos servidores. Além disso, a implementação das mudanças pode enfrentar resistência e desafios práticos. Há de se observar também os riscos remuneratórios, já que as diretrizes parecem buscar o enxugamento da folha de salários

A Portaria MGI Nº 5.127 representa uma mudança significativa no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Como servidor público, é essencial estar informado e preparado para as possíveis implicações dessas mudanças. A simplificação, o agrupamento de carreiras e a criação de cargos transversais podem trazer benefícios, mas também desafios. O importante é acompanhar de perto as discussões e os desdobramentos dessa portaria, para que possamos nos adaptar e continuar contribuindo para uma administração pública eficiente e de qualidade.

*Robson Barbosa, sócio e advogado no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na Defesa do Servidor Público.

Para saber mais assista ao vídeo em que o Dr Robson Barbosa explica sobre o assunto: Futuro dos Planos de Carreiras

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Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente a alíquota de IR deve incidir sobre parcelas mensais consideradas isoladamente.

Servidora Pública, filiada ao Sindiquinze, tem declarado o direito a não recolher imposto de renda e restituição do indébito correspondente.

No caso concreto, após receber passivo de quintos, a autora ingressou com ação para restituição de imposto de renda cobrado sobre tal passivo, tendo em vista que deveria ter sido aplicado o regime de competência e não o de caixa. Após nova decisão favorável, ao sacar a RPV correspondente à devolução do Imposto, foi tributada, novamente, em 3% (por força do artigo 27 da Lei 10.833/2003) e, além disso, ao declarar o recebimento dos valores, em sua declaração de imposto de renda, como isento, foi tributada uma vez mais, tendo, inclusive, de optar por um parcelamento.

Na análise do feito, o juízo destacou que, na própria ação de restituição do imposto incidente sobre o passivo de quintos ficou consignado que se tratava de devolução de Imposto de Renda e, por isso, não pode ser considerado como rendimento tributável. Por isso, com base na documentação juntada aos autos, conclui-se que não há saldo de imposto a pagar, mas sim a restituir, uma vez mais. Determinou-se, portanto, a inexigibilidade do tributo, a anulação do lançamento fiscal relativo à cobrança e ao parcelamento, e restituição dos valores pagos a tal título.

Segundo Hendrick Arantes, Sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: "Era clara a inexigibilidade do tributo, sobretudo porque já fora declarada em outro processo. Dessa forma, evitou-se que a cliente paga-se, mais de uma vez, os mesmos valores, além de lhe restituir, de novo, o que lhe era devido desde a ação anterior".

Processo n.5 023003-74.2023.4.03.6303, que tramita na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas.

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Entenda como a nova portaria pode impactar sua carreira no serviço público.

A portaria MGI 5.127, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2024, trouxe uma série de diretrizes e critérios que prometem transformar o SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Como servidor público, é essencial estar atento às mudanças que podem afetar diretamente sua carreira e seu dia a dia no serviço público. Neste artigo, vou explorar os principais pontos dessa portaria e suas possíveis implicações.

Para entender melhor a Portaria MGI 5.127, é importante contextualizá-lo. A portaria pode ser vista como uma tentativa interna de esvaziar a PEC 32, que propunha uma reforma administrativa mais ampla. Além disso, ela tem paralelos com a reforma administrativa/98, que também buscava modernizar e tornar mais eficiente a administração pública.

Assim, a norma foi criada com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a criação, racionalização e reestruturação de planos, carreiras e cargos efetivos no SIPEC. Em outras palavras, ela busca simplificar e tornar mais eficiente a gestão de pessoal na administração pública federal. Mas o que isso significa na prática para os servidores públicos?

Uma das principais diretrizes da portaria é a simplificação. A ideia é racionalizar o conjunto de planos, carreiras e cargos efetivos, eliminando redundâncias e tornando o sistema mais ágil e eficiente.

Outras diretrizes importantes são o agrupamento e a transversalidade de carreiras. A portaria propõe agrupar cargos com atribuições semelhantes em carreiras únicas, para atuação transversal em diversos órgãos que necessitem da função. Isso pode facilitar, para a Administração, a imposição de mobilidade dos servidores entre diferentes órgãos e áreas, além de permitir uma gestão mais integrada e coesa do pessoal.

A estrutura remuneratória também será afetada, pois a norma orienta a simplificação e uniformização da parte econômica, por exemplo, com restrições para criação de bônus e parcelas adicionais.

Prós e contras

Como qualquer mudança, a Portaria MGI 5.127 tem seus prós e contras. Entre os pontos positivos, podemos destacar o ganho de força política das carreiras, que podem se tornar mais coesas e integradas. A simplificação e a racionalização também podem trazer benefícios, tornando a administração pública mais eficiente e menos burocrática.

Por outro lado, a portaria pode gerar incertezas e preocupações entre os servidores públicos. A fusão de cargos e a criação de carreiras transversais podem ser vistas como ameaças à estabilidade e à segurança dos servidores. Além disso, a implementação das mudanças pode enfrentar resistência e desafios práticos. Há de se observar também os riscos remuneratórios, já que as diretrizes parecem buscar o enxugamento da folha de salários

A portaria MGI 5.127 representa uma mudança significativa no SIPEC. Como servidor público, é essencial estar informado e preparado para as possíveis implicações dessas mudanças. A simplificação, o agrupamento de carreiras e a criação de cargos transversais podem trazer benefícios, mas também desafios. O importante é acompanhar de perto as discussões e os desdobramentos dessa portaria, para que possamos nos adaptar e continuar contribuindo para uma administração pública eficiente e de qualidade.

 

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No dia 22 de agosto, o escritório Cassel Ruzzarin Advogados, representando a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), participou de uma audiência no gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o encontro, o advogado Rudi Cassel entregou memorial e destacou a importância da modulação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

A chefe de gabinete, Dra. Fernanda de Paula, também esteve presente, e a equipe jurídica da ANPT apresentou quatro pontos principais do memorial submetido ao plenário virtual. O plenário está encarregado de analisar os embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República.

Com o voto parcialmente favorável do Ministro Flávio Dino, a ANPT obteve avanços em relação ao acórdão original. No entanto, a associação defende uma ampliação da modulação, utilizando como referência o Tema 395 da repercussão geral do STF.

A perspectiva apresentada pela assessoria jurídica da ANPT é de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) dos quintos, assim como outras vantagens incorporadas há mais de 18 anos, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU) e a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), devem ser mantidas nos rendimentos dos procuradores, pelo menos como uma parcela compensatória.