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Vara da Fazenda Pública do DF deferiu tutela de urgência para suspender descontos

Processo nº 0701765-46.2017.8.07.0018, 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal

A ação movida por servidor público aposentado objetiva o reconhecimento do direito ao restabelecimento dos valores da incorporação e reajuste da totalidade ou, sucessivamente, das vantagens Representação Mensal e Opção 55%, considerando a correlação do cargo de Diretor-Superintendente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) com o de Diretor Geral.

A decisão proferida em 30 de março pelo juiz Fabrício Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, deferiu a tutela de urgência com base em jurisprudência do TJDFT, entendendo estarem presentes a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável, uma vez que a redução da remuneração do autor afeta verba de natureza alimentar.

Para Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor do escritório patrono da causa — Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados — “o pedido de antecipação de tutela objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica ao autor, pois está sofrendo com a redução da vantagem, implementada pelo réu”.

O Distrito Federal ainda pode recorrer.

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A migração de servidor entre universidades e a progressão na carreira

Migração de servidor entre universidades permite uso de tempo de serviço anterior para progressão na carreira

A migração entre instituições federais de ensino, mesmo quando ocasionada por aprovação em novo concurso, pode gerar a unificação dos tempos de serviço prestado pelo servidor nas diferentes instituições, inclusive para fins de progressão na carreira. Prevista na lei que regulamenta o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior (Lei nº 12.772/2012), a razão de ser do referido direito é evidente: permitir que servidores oriundos de outra instituição federal de ensino possam utilizar seu anterior tempo de serviço em somatório ao atual cargo ocupado em nova instituição federal de ensino.

A lei mencionada veio com a intenção de unificar as carreiras do magistério superior em instituições federais de ensino (IFEs), trazendo aos docentes a possibilidade de ascender mais rapidamente na carreira, contabilizando-se o tempo de serviço exercido em outro instituto federal. Com isso, os servidores que ingressaram no magistério superior até 1º de março de 2013 podem utilizar o tempo de serviço prestado a outra IFE para acelerar a progressão na carreira, ainda que haja trocado de instituição por aprovação em novo concurso.

Para que isso ocorra, é necessário que a vacância no cargo anterior seja imediatamente sucedida pela posse na nova instituição de ensino, de modo que não se configure a ruptura do vínculo com a União.

Com essa possibilidade em mãos, o servidor público que, mesmo diante de aprovação em novo concurso público, optar por trocar de IFE, poderá valer-se do tempo de serviço prestado à instituição anterior para progredir na carreira, mesmo se ainda estiver no período de estágio probatório no novo cargo.

Nesse sentido, já houve posicionamento da Advocacia-Geral da União, que emitiu um parecer versando sobre a matéria. De acordo com a AGU, em se tratando de posse e consequente vacância do cargo pertencente à União, são preservados os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, mesmo se, na data em que for empossado, os preceptivos de que advierem os direitos não mais integrarem a ordem estatutária, pois subsistirá a relação jurídica e nenhuma interrupção ocorrerá na condição de servidor da entidade empregadora.

Essa contagem de tempo de serviço anterior já está sendo objeto de precedentes nos Tribunais Regionais Federais do país. O TRF da 4ª Região tomou uma decisão no sentido de reconhecer a unicidade das carreiras, fortalecendo o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma instituição de ensino tem continuidade na seguinte, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.

Na prática, isso significa que tempo de serviço em diferentes IFEs é contado em somatório, percebendo o servidor público todos os benefícios a que faz jus pela totalidade do período que trabalhar nos diferentes locais. Isso permite, por exemplo, que um servidor investido em uma Universidade Federal "X", aprovado em concurso público da Universidade "Y", passe a trabalhar nessa instituição ocupando o mesmo nível na carreira que já detinha na antiga universidade, inclusive durante os seus primeiros três anos de serviço na Universidade "Y" (período em que estaria cumprindo o estágio probatório do novo cargo).

Diante desse cenário, os servidores públicos que se encaixem nessa situação podem requerer administrativamente a progressão da carreira, tendo como base a unificação do tempo de serviço, e pleitear as vantagens daí advindas. Em caso de negativa do órgão administrativo, é perfeitamente possível a busca pelo direito nas vias judiciais, podendo o juiz declarar o direito do servidor à imediata progressão funcional.

Frente a essa vantajosa inovação trazida pela Lei 12.772/12, o certo é que a ascensão na carreira de servidores que migrarem de uma Instituição de Ensino Federal para outra acontecerá de forma muito mais célere e, diga-se, justa. Isso porque poderão contabilizar o tempo de serviço já prestado ao ente federado para todos os fins, recebendo as vantagens que lhe forem devidas em razão disso.

Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Correio Braziliense – blog do Servidor

Reprodução

Servidor Público Federal

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Juiz autoriza remoção de servidora para acompanhar marido transferido

A obrigação do Estado brasileiro em manter a unidade familiar foi a justificava dada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Distrito Federal ao conceder a remoção temporária a uma servidora para que ela pudesse se mudar com o marido, que também é funcionário público e foi transferido a pedido da União. Com a decisão, a mulher deixará de atuar na Paraíba e passará a trabalhar no município de Jataí (GO).

Antes de entrar na Justiça, a servidora pública federal pediu sua transferência ao INSS alegando que ficaria afastada de seu marido, mas o pedido foi negado. Ao apresentar a ação, seu advogado, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que ela preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990.

Disse ainda que é constitucionalmente devido a ela a proteção à "unidade familiar". Segundo Marcos Joel, o INSS ignorou que, "é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público".

Alegou também que, por causa da distância, a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, misto ansioso e depressivo, além de fobias sociais. "Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16/04/2017", disse o advogado, complementando que "o restabelecimento do convívio diário" com o marido "é imprescindível para melhora de saúde" da servidora.

A primeira instância acatou os argumentos do advogado. "O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração", afirmou o juízo.

O juiz ressaltou ainda na liminar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, "tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei". Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Consultor Jurídico

Reproduções

Correio Braziliense – blog do Servidor

Blog Servidor Público Federal

Circuito MT

Jus Brasil

Amo Direito

Portal do Servidor Público no Brasil

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Cortes orçamentários podem impedir nomeações? Direito subjetivo à nomeação não pode ser obstado por contingenciamento orçamentário

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato, se dá o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de “corte orçamentário”.

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados e as vagas providas, o Ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da Administração Pública, o MPOG pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a Administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nestes casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: (1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; (2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou (3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, onde a Administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a qual prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Conforme prevê esta lei, se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, resta vedado o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isto porque, o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nestes casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades de licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas. Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da Administração Pública.

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A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar garantindo a u

Processo nº 0075401-63.2016.4.01.3400 em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal.

O servidor público, federal, ajuizou ação em face da União, do INSS e do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público (FUNPRESP-EXE) pleiteando a anulação do ato administrativo que o inseriu, sem seu consentimento, no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando ingressou no serviço público federal em 20 de junho de 2013.

Conforme emenda constitucional de 1998, os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação do ato que instituiu o Regime de Previdência Complementar, que se deu em fevereiro de 2013, têm direito à manutenção das regras anteriores, salvo se expressamente optarem pelo novo regime.

No entanto, as demandadas optaram por ignorar o tempo de serviço público estadual prestado pelo autor de forma ininterrupta desde 2004 até o seu ingresso na esfera federal em 2013, alegando que somente o servidor civil com vínculo pretérito com a União possui direito de escolha quanto ao regime previdenciário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “entender de forma diversa, sob a alegação de que os servidores de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não possuem direito à manutenção do regime de previdência (…) constitui afronta clara ao princípio da isonomia. ” As demandadas ainda podem recorrer.

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Quando a caneta é maior que o papel: STF e greve de policiais civis

Supremo decidiu que policiais civis e todos os servidores da área da segurança pública não têm direito a fazer greve

O Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou na semana passada que a Constituição não assegurou o direito de greve aos policiais civis e outros servidoresque atuem diretamente na área de segurança pública (ARE RG 654.432). Imaginando uma “compensação”, assegurou a eles uma espécie de mediação com a participação da Administração Pública envolvida.

Adiantando os comentários, creio que devemos evitar a vitimização ou a satanização que dificultam uma sóbria avaliação sobre a situação desses servidores. Se ganham bem ou mal, se deveriam ir para iniciativa privada etc., não interessa. É a Constituição da República que está em jogo!

Evito discutir o brilhantismo dos votos dos ministros que participaram do julgamento, pois me parece ter faltado o compromisso com a letra constitucional. Uma vez que não há dúvida de que o servidor civil e o militar são figuras distintas, com regimes diferenciados (Emenda Constitucional 18/1998), mesmo aqueles que não têm o notável saber jurídico podem compreender a clareza das regras sobre a greve no funcionalismo público.

Na parte em que trata dos servidores civis, sem exceção, diz a Constituição que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Na parte em que cuida dos integrantes das Forças Armadas (e auxiliares), diz a Constituição que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Se o julgamento tratava de policiais civis, qual a dificuldade do STF de compreender que, enquanto servidores civis, têm a garantia constitucional da greve, ao contrário dos militares?

A dificuldade seguramente decorre de decisões fragmentadas e sazonais sobre a liberdade sindical, pois inexiste análise do STF em que trate coerentemente sobre os seus três componentes, umbilicalmente ligados: associação em sindicatos, com a consequente garantia da negociação institucionalizada e a medida de apelo última, que é a greve.

São históricas as incoerências da Corte, a começar pelo fato de que negava e ainda nega o meio pacífico de manifestação que é a negociação coletiva (ADI 492). No entanto, estranhamente, “assegurou” o gravoso exercício da greve aos servidores civis por conta da mora legislativa na regulamentação (MI 670, 708 e 712).

Curioso também é que o STF, ao regulamentar o direito de greve dos servidores civis, concedeu efeitos erga omnes justamente em mandado de injunção impetrado por sindicato de policiais civis (MI 670). Agora, sem justificativa suficiente (já que as regras constitucionais permaneceram as mesmas), decide contra essa parcela do funcionalismo. Igualmente, chama atenção o fato de que os debates dos ministros no julgamento em questão invocaram a recente paralisação de policiais militares no Espírito Santo, mas, como visto, a situação constitucional desses é totalmente diferente dos policiais civis.

Agora, a Corte faz o caminho equivocado inverso, pois parece querer institucionalizar uma forma de negociação (se é que essa tal “vocalização dos interesses da categoria” fixada na tese do julgamento, é mesmo a negociação coletiva sindical) e ignorar que a greve é uma ferramenta inevitável da sindicalização (nem se invoque a normativa da OIT sobre a greve de policiais, pois sempre resguarda a opção de cada Estado que, no caso brasileiro, consta claramente na Constituição).

O novo paternalismo traz os seus velhos efeitos: se antes os servidores faziam diretamente as greves para conseguir que a Administração negociasse (o que em hipótese alguma significa fechar acordo, mas sim dialogar), agora usarão desses expedientes negociais para recuperar o direito de paralisação, e o sentido constitucional da liberdade sindical no serviço público fica mais uma vez prejudicado, já que não haverá efetiva pacificação das relações de trabalho.

A experiência não desmente essa intuição: se – por incrível que pareça – foi mais difícil conter a paralisação dos policiais militares do Espírito Santo que sequer contam com a garantia constitucional, é de se imaginar dificuldade muito pior para evitar a greve daqueles que têm a garantia assegurada constitucionalmente.

Não é na “canetada” que o STF resolverá um tema tão complexo como o das relações coletivas de trabalho no serviço público. Já que “revogou” decisão que antes garantia especificamente aos policiais civis o direito de greve, certamente em razão dos efeitos negativos de não ter assegurado juntamente a prévia negociação coletiva como condição de paralisação, seria mais coerente e acertado a Corte Suprema também “usar a borracha” sobre o tema e deixar que o Congresso Nacional cuide do problema. Pode demorar, mas ao menos a Constituição será respeitada, espero.

Por Jean Ruzzarin, advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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Cortes orçamentários não podem impedir nomeações em concurso público

Por Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santos

Geralmente, no início de cada ano, o governo federal emite um decreto prevendo limitações de despesas discricionárias ou não obrigatórias (investimentos de custeio em geral), de valores anteriormente autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tal ato dá-se o nome de Decreto de Contingenciamento. Contingenciamento pode ser considerado o retardamento ou a inexecução de parte da programação de despesas orçamentárias, em razão da falta de recursos financeiros. Ou seja, o contingenciamento ocorre quando o governo deixa de repassar verbas aos órgãos e entidades públicas. É o que chamamos de "corte orçamentário".

Não é novidade que tais cortes orçamentários podem acabar afetando nomeações em concursos públicos. Ora, se não há verbas, as convocações ficam prejudicadas. Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as decisões sobre o provimento dos cargos e empregos públicos e as consequentes nomeações dos candidatos. Desse modo, para que um concurso seja autorizado, e para que os candidatos sejam nomeados, e as vagas, providas, o ministério faz, dentre outras, a análise da disponibilidade financeiro-orçamentária exigida para tanto.

De tal modo, nos casos em que há disponibilidade financeira, o Ministério do Planejamento autoriza a realização do concurso. O mesmo raciocínio vale para as convocações adicionais, ou seja, aquelas que excedem o número de vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do certame, se houver verba e for do interesse da administração pública, o Ministério do Planejamento pode autorizar convocações adicionais.

Tudo isso faz parte do âmbito da discricionariedade administrativa. No entanto, existem situações em que a administração fica obrigada a convocar, ou seja, não há margem para análise da conveniência e oportunidade da nomeação. Nesses casos, podemos dizer que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.

Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação surge quando: 1) a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; 2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou 3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

As hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e de desrespeito à ordem de classificação não despertam muitas dúvidas. Afinal, já houve a aprovação prévia de orçamento e apenas situações posteriores excepcionalíssimas poderiam desobrigar a nomeação. Porém, quais seriam os reflexos dos cortes orçamentários nas demais situações de preterição de candidatos, nas quais a administração estaria obrigada a nomear candidatos em convocações adicionais?

Eventualmente, os órgãos e entidades públicas fundamentam a negativa de convocação adicional de candidatos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a qual prevê um limite prudencial de despesas com pessoal. Conforme prevê essa lei, se as despesas com pessoal dos órgãos e entidades públicas ultrapassarem 95% do limite prudencial, resta vedado o provimento de cargos públicos, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Poderia, então, tal limitação servir de óbice ao direito subjetivo à nomeação de um candidato que foi preterido de forma arbitrária e imotivada? Não. Da mesma forma que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, aquele que foi preterido no seu direito à nomeação, por exemplo, pela contratação temporária ilegal ou o comissionamento indevido, também deve ter sua nomeação garantida, independentemente de questões econômicas ou orçamentárias. Isso porque o que está em jogo, no caso, é a preservação do princípio do concurso público, que pode ser entendido como pleno exercício da cidadania, sendo preceito fundamental o acesso aos cargos públicos, os quais não devem ser mitigados em razão de problemas financeiros do governo.

Além disso, devemos considerar que, como nesses casos de preterição as vagas já existem, tendo as condições para a criação do cargo sido previamente observadas em processo legislativo, não estaríamos diante de aumento de despesas. Ainda, se considerarmos o concurso público como uma das modalidades de licitatórias previstas na Lei 8.666/93, ele certamente seguiu as regras ali contidas também no que diz respeito à previsão de despesas. Portanto, cortes orçamentários não podem impedir o direito subjetivo de candidatos à nomeação, mesmo que estes tenham sido aprovados em cadastros de reservas. Caso contrário, haveria a violação ao dever de boa-fé e respeito à confiança dos cidadãos por parte da administração pública.

Fernanda Coelho Kratz e Marcos Joel dos Santo, são advogados do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialistas em Direito do Servidor.

Fonte: Consultor Jurídico

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Blog Servidor Público Federal

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Os oficiais de Justiça que possuem VPNI oriunda de quintos incorporados e que estão com processos de aposentadoria em andamento têm sido notificados pela Corape sobre a necessidade de optar entre essa vantagem e a Gratificação de Atividade Externa (GAE)

Processo nº 0098714-30.2017.4.02.5101.

As notificações se baseiam no Acórdão 2784/2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), que ao analisar ato de aposentadoria sujeito a registro, emitido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, entendeu que a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.

Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, no qual sustenta a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.

“Embora o acórdão do TCU se refira apenas aos servidores que tiveram seus atos analisados no processo 014.413/2016-7, a Corape decidiu aplicar esse entendimento já aos processos de aposentadoria em andamento, e vem instando os oficiais de Justiça a assinar um Termo de Opção entre uma vantagem e outra”, esclarece a advogada do Sisejufe, Aracéli Rodrigues.

“Há decadência administrativa que impede a revisão dos atos que concederam a incorporação de quintos da função de Executante de Mandados aos oficiais de Justiça, pois esses datam de mais de dez anos”, acrescenta a advogada.

A Assessoria Jurídica alerta que aqueles servidores cujos atos de aposentadoria já estão no TCU e venham a ter registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação da GAE com a VPNI, devem agendar atendimento com o Jurídico, assim que forem notificados sobre a decisão.

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Em uma situação considerada excepcionalíssima pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção da corte concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.

De acordo com Herman Benjamin, relator, a mulher se aposentou vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança que considerou indevida sua continuidade no concurso. Segundo o ministro, uma vez aposentada quando a liminar ainda estava em vigor, o benefício não pode ser cassado por falta de previsão em lei.

"A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema", afirmou.

O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e participar da segunda etapa.

Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.

A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.

Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.

O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.

Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.

No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima. “Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

Considerando a inexistência de lei que permita a cassação da aposentadoria nesses casos, o ministro votou pela concessão do mandado de segurança para manter a aposentadoria da auditora fiscal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 20.558

Por Fernanda Kratz (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma servidora do Ministério do Trabalho teve a aposentadoria mantida por decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em mandado de segurança, mesmo após ter sido nomeada para o cargo público por decisão judicial precária posteriormente revogada.

O concurso para o cargo de fiscal do Trabalho previa a realização de duas etapas: provas e curso de formação. Na época, a servidora, que havia sido reprovada na primeira etapa, impetrou mandado de segurança objetivando participar da segunda, o que lhe foi permitido. Após o término do curso de formação, ela ingressou com ação ordinária requerendo a nomeação no cargo, o que também lhe foi concedido. Assim, ainda que precariamente, a auditora tomou posse e ocupou o cargo durante vários anos e, após preenchidos os requisitos, requereu sua aposentadoria.

Entretanto, o Tribunal Regional da 3ª Região, quando do julgamento do mandado de segurança, acabou negando o pedido de participação no curso de formação. Tal decisão, por sua vez, acarretou a abertura de processo administrativo e a edição de portaria tornando sem efeito a nomeação e, como consequência, a perda da aposentadoria.

Diante disso, a aposentada ingressou com mandado de segurança junto ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamim, esclareceu que, apesar da nomeação ter sido realizada com amparo em decisão judicial precária e depender do resultado do primeiro mandado de segurança, a situação era excepcional em razão da aposentadoria da servidora. Assim, considerando que o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, teria se consolidado, foi garantido o direito da servidora à manutenção da aposentadoria. Além disso, de acordo com o ministro, a legislação prevê apenas duas hipóteses para a cassação da aposentadoria: os casos de demissão e acumulação ilegal de cargos, não estando a auditora enquadrada em nenhum desses casos.

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​Justiça mantém família unida

Um casal de servidores precisou brigar na Justiça para conseguir remoção e manter a família unida. E venceu a batalha devido a uma decisão incomum da juíza do trabalho Anna Laura C. Pereira, da Terceira Vara de Macapá, que equiparou direitos de estatutários e celetistas, com base no artigo 226 da Constituição, para permitir a convivência do pai com as filhas menores em frágil situação de saúde. Segundo o advogado João Prudêncio Neto, que fez a defesa, essa é a terceira decisão do tipo no país, que poderá inspirar outros casais com problemas semelhantes — embora ainda seja possível recurso para instâncias superiores. Porém, resguardadas todas as apelações disponíveis, uma reversão da medida poderá demorar até três anos.

“São entendimentos novos da Justiça do Trabalho (JT), que dia a dia se adequa às relações pessoais. Atualmente, a JT tem se aproximado muito do direito de família. Não é à toa que 50% das magistradas são do sexo feminino”, disse Prudêncio Neto. Para o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em direito do servidor, ainda não é possível garantir que a sentença da juíza Anna Laura abriu um precedente. “A juíza se sensibilizou. Mas se trata de decisão isolada”, alertou Santos. O caso aconteceu com os servidores Julia Pittelkow e Rafael Montes, casados desde janeiro de 2013, dois anos após Julia passar nos concursos para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1° Região e para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Naquele mesmo ano, o TRF chamou Júlia, mas a lotou em Macapá. Assim, ela e Rafael se mudaram para o Norte do país, com uma filha de seis meses, Beatriz. E esperavam Isabela. Em Macapá, Rafael passou na seleção do Banco do Brasil, em 2015, mesma época em Júlia foi convocada pelo TSE. Os dois tinham emprego, mas o quadro de saúde das filhas exigia nova mudança. Aos quatro meses, Beatriz havia sofrido um choque anafilático provocado pela proteína do leite de vaca. Com um ano, a menina tinha alergia alimentar múltipla. A mais nova, Isabela, apresentou quadro semelhante.

Saúde

“Nossas filhas sofriam gravíssimos problemas de saúde e precisavam de uma equipe médica especializada. A cidade onde morávamos não oferecia essa assistência”, contou Júlia. Os dois decidiram, então, voltar para Goiânia. Júlia não encontrou barreira no Judiciário Federal. Conseguiu vaga no Tribunal Regional Eleitoral de Goiânia. Mas Rafael teve o pedido recusado inúmeras vezes pelo Banco do Brasil. A instituição sustentava que ele não havia comprovado a remoção de ofício da esposa, que Macapá tinha estrutura para tratar doenças infantojuvenis e que o pai tinha condições de arcar com o tratamento.

O casal ficou cerca de seis meses separado, já que o tratamento das meninas não poderia esperar. E, no meio da confusão, mais uma surpresa: Júlia ficou grávida do terceiro filho. “Fiquei sozinha em Goiânia, com duas filhas pequenas e adoentadas, grávida e longe do meu esposo. Enfrentamos inúmeras dificuldades, de saúde física e psicológica, familiar, matrimonial, financeira e profissional”, desabafou. “A frustração era tamanha que eu não queria que chegasse o dia do parto, com medo de Rafael não estar perto de mim. Felizmente, ele conseguiu chegar a tempo. Mesmo assim, devido a tanto problema, logo após o nascimento do Fábio, fui diagnosticada com depressão e precisei ser medicada”.

Fonte: Correio Braziliense – Versão impressa