Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.
O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.
Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.
Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Nada de novo no julgamento do RE 612043 quanto aos sindicatos, em especial para aqueles que litigam em nome próprio, defendendo direitos de servidores públicos em ações coletivas.
Ao limitar os efeitos do julgado coletivo das associações não sindicais, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a extensão abrange apenas os associados que deram autorização individual (ou assinaram ata de assembleia de autorização), em documento juntado até o protocolo inicial.
Quanto aos sindicatos, deixou claro que atuam como substitutos processuais, legitimados pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição, dispensados de autorização ou listagem de substituídos. Defendem direito alheio em nome próprio, enquanto as associações apenas representam os associados que autorizaram o ingresso da demanda (exceção feita ao mandado de segurança coletivo, que dispensa autorização).
Na mesma oportunidade, o Supremo relacionou os efeitos espaciais (abrangência territorial) do julgado coletivo aos residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Fora desses limites, não há beneficiados.
Isso significa, como defendemos há tempos, que apenas a Seção Judiciária do Distrito Federal é foro nacional nas ações movidas contra a União, sejam individuais ou coletivas. Sua jurisdição é nacional, portanto suas decisões no processo coletivo se estendem aos residentes em todos os Estados, além do DF.
Nas "ações intentadas contra a União", essa extensão se acomoda ao previsto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, ou seja, destinada apenas aos domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, visto que o "âmbito" da Justiça Federal no DF é nacional, na forma da parte final do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Logo, sem prejuízo à identidade constitutiva parcial, derivada do Código Civil, o STF confirma a diferenciação fundamental entre associações e sindicatos.








