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O índice de 14,91% foi fixado em desacordo com os critérios previstos nos contratos.

O Sisejufe ajuizou ação coletiva contra a Unimed-Rio a fim de que seja reduzido o índice de reajuste anual das mensalidades do plano de saúde coletivo firmado com a operadora – fixado em 14,91% para vigência a partir dos meses de junho e julho de 2018, a depender do contrato -, e que seja determinado percentual de acordo com os critérios previstos nos contratos.

A demanda se justifica devido ao fato de que a Unimed-Rio fixou unilateralmente o índice de 14,91% alegando genericamente que tal reajuste estaria justificado pela “variação de custos médico-hospitalares” da cooperativa médica, parâmetro que não corresponde às previsões dos contratos de plano de saúde coletivo, os quais dispõem que o reajuste anual tomará como base a variação do IGP-M (reajuste financeiro) e o índice de sinistralidade.

Ademais, a Unimed-Rio não apresentou ao Sindicato as memórias de cálculo e/ou quaisquer documentos contábeis aptos a esclarecerem qual foi o critério utilizado e comprovarem que o índice de reajuste determinado estaria adequado, bem como não respondeu ao ofício enviado pelo Sisejufe solicitando agendamento de reunião para negociar o reajuste.

Em sede de tutela provisória de urgência, a entidade requereu a suspensão do reajuste de 14,91%, buscando evitar que o índice seja operacionalizado a partir dos meses de junho e julho de 2018, aplicando-se, sucessivamente, se for o caso, índices que mais se coadunam com as disposições contratuais.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ainda que considerados os parâmetros contratuais, estes não justificariam um reajuste, ou, ao menos, não sustentariam a aplicação de um índice superior ao determinado no ano anterior (13,57%), já que o IGP-M acumulado do ano de 2017 foi negativo e o índice de sinistralidade decaiu no último ano”.

O processo recebeu o número 0132428-11.2018.8.19.0001 e foi distribuído à 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.​

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O Sindicato busca o custeio total por parte da União e a devolução das quantias já descontadas.

O SINPECPF ajuizou ação coletiva em favor dos substituídos a fim de que o custeio parcial no valor de 6% do auxílio transporte dos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal seja afastado, pois a obrigação deve ser suportada integralmente pela União.

Conforme a Lei 8.112, de 1990, e a Medida Provisória 2.165-36, de 2001, os servidores fazem jus à percepção de auxílio-transporte mensalmente, por força das atribuições próprias do cargo, com a finalidade de indenizar os gastos realizados com transporte público em razão do deslocamento para o trabalho. Porém, é descontado o percentual de 6% de seus vencimentos, fazendo com que o servidor arque com seus próprios recursos para custear uma obrigação que deveria ser exclusivamente da demandada.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o custeio parcial pelo servidor está em franco conflito com o conceito de indenização e com a própria norma regente, pois corrobora a retirada de parte do auxílio dos servidores que necessitam se locomover para o serviço, compartilhando um custeio que deveria ser exclusivo da União”.

O processo recebeu o número 1010868-10.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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O processo recebeu o número 0705416-52.2018.8.07.0018 e foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

​O Sindifisco-DF ajuizou ação coletiva em favor daqueles servidores que se aposentaram ou instituíram pensão ou que venham a se aposentar percebendo proventos/pensões amparados pela regra da paridade, a fim de que a Gratificação de Titulação (GTIT) instituída pela Lei 3.824/2006 e modificada pela Lei 4.426/2009, verba de caráter geral, seja incorporada aos proventos de aposentadoria.

A judicialização da matéria foi necessária depois de a Administração indeferir requerimento formulado pelo sindicato, baseada no art. 29, inciso II, da Lei 4.426/2009, que veda o recebimento da gratificação pelos servidores aposentados ou beneficiários de pensão.

No entanto, a redação do dispositivo legal deve ser interpretada sob a ótica da Constituição da República que, mesmo após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 41, de 2003, que extinguiu a paridade, assegurou a manutenção da paridade aos proventos e pensões em fruição na data de sua publicação, bem como aos benefícios concedidos a qualquer tempo, observadas as condições expressas no art. 3º. No mesmo sentido, a Gratificação de Titulação também deve ser alcançada àqueles albergados pela paridade também garantida pela Emenda Constitucional 47, de 2005.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, se tratando de vantagem de caráter geral, deve haver sua extensão aos servidores inativos e aos pensionistas, em razão da aplicação da regra da paridade. No caso, embora não mais persista a redação original do § 8º do artigo 40, os substituídos permanecem amparados pela paridade, porque seus benefícios foram preservados conforme as disposições das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005”.

O processo recebeu o número 0705416-52.2018.8.07.0018 e foi distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

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​A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou proposta que institui regras para garantir a equidade e evitar práticas discriminatórias no serviço público federal. O texto define essas práticas como quaisquer formas de discriminação motivadas por preconceito ou ódio com base em raça, origem nacional ou étnica, cor, religião, idade, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, estado civil, estado familiar, deficiência e outro fator similar.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), ao Projeto de Lei 756/11, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), e proposta apensada (4690/12).

Em seu substitutivo, a relatora manteve parcialmente o texto aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, determinando que, na menção a cargo, emprego ou função pública, o substantivo designativo correspondente seja flexionado conforme expressão de gênero do seu titular ou de sua titular.

Isso significa que, se substantivo designativo correspondente for biforme, deverá constar no documento oficial sua flexão para os gêneros masculino e feminino, por exemplo, procurador/procuradora, deputado/deputada. A regra valerá para patentes, postos e graduações dos quadros das Forças Armadas.

Punição de ato discriminatório

Segundo a proposta, toda denúncia de prática discriminatória de agente público no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União receberá tratamento prioritário das autoridades competentes e deverá ter sua apuração concluída no prazo máximo de 60 dias, contados da apresentação da denúncia escrita.

O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo ato discriminatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. A autoridade administrativa competente deverá dar conhecimento ao Ministério Público Federal da ocorrência do ato.

Políticas para a igualdade

Ainda conforme o texto aprovado, os órgãos e entidades públicas dos Poderes da União desenvolverão políticas contínuas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento aos agentes públicos e implementarão ações imediatas para eliminar práticas discriminatórias.

Deverão ser promovidos seminários e palestras com objetivo de prevenir a ocorrência de discriminação no ambiente de trabalho e de conscientizar os agentes públicos acerca das repercussões decorrentes de sua inobservância.

Tramitação

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.

Por Carolina Moura (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)​

Tal proposta é um importante avanço para evitar práticas discriminatórias no serviço público, visto que dá a devida importância a ações preventivas e políticas contínuas de conscientização e respeito às diferenças, muito necessárias em uma sociedade ainda tão preconceituosa e segregadora.

A discriminação, de qualquer tipo, fere a moralidade com que a Administração Pública deve sempre agir e, assim, deve ser combatida, também, no âmbito interno do serviço público, devendo o Poder Público atuar ativamente em promoção da igualdade e correção de atos discriminatórios perpetuados por agentes públicos.

Fonte

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Processo nº 000520-58.2016.5.10.0013

​O Banco do Brasil S.A., nº Edital nº 2/2013 tornou pública a realização de concurso para formação de cadastro reserva num total de 450 vagas para provimento do cargo de Escriturário-TI, Microrregião 21 DF-TI, nas agências do Distrito Federal. Todavia, durante o prazo de validade do certame, o Banco preteriu inúmeros candidatos aprovados em virtude de manter mais de 606 funcionários terceirizados, cujas atribuições coincidem com aquelas afetas ao Escriturário-TI.

Após sentença de parcial procedência na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a nomeação do candidato aprovado no cargo e a condenação à indenização por danos morais, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A., entretanto manteve a nomeação do candidato. A Turma somente afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e também afastou o pagamento de honorários advocatícios, de acordo com entendimentos jurisprudenciais do TST.

No seu voto, o relator destacou ainda o recente posicionamento do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região firmado no IUJ nº 0008894-39.2015.5.10.0000, segundo o qual a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro.

Elucida o advogado patrono da causa Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “em virtude dos vários contratos firmados com terceirizados para execução de serviços próprios de Escriturário TI, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista existiam 606 funcionários terceirizados atuando nessa área para o Banco do Brasil, impondo destacar que 474 funcionários contratados após a publicação do Edital nº 02/2013, convolando-se a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação”.

Processo nº 000520-58.2016.5.10.0013

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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O processo recebeu o número 0060746-21.2014.4.01.3800 e foi distribuído à 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

​Em sentença, a 13ª Vara Federal de Minas Gerais determinou que os substituídos do autor recebam o adicional por serviço extraordinário, em razão do período compensado, nos jogos da Copa do Mundo de 2014, frente à comprovação da compensação.

O SITRAEMG ingressou com ação coletiva contra a União a fim de ver a Ré compelida a abster-se de exigir dos servidores a compensação da carga horária reduzida em função dos jogos da Copa do Mundo 2014, visto que a compensação imposta não possui amparo legal.

Após sentença de procedência, o autor interpôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, reconhecendo o direito dos substituídos do autor ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, em razão do período compensado por alguns servidores em virtude dos jogos da Copa do Mundo de 2014, mediante a comprovação dos servidores que efetivamente fizeram a compensação.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0060746-21.2014.4.01.3800 e foi distribuído à 13ª Vara Federal de Minas Gerais.