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​A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou incluir no orçamento de 2018 proposta de reajuste para os membros do colegiado. Foram 8 votos contra o aumento e 3 a favor.

No final de julho, procuradores da República aprovaram uma proposta orçamentária para 2018 com previsão de reajuste de 16,38% para os membros da carreira.

O salário do procurador-geral é o mesmo de um ministro do STF –que, por sua vez, é o teto do funcionalismo. Por essa razão, para que os procuradores tenham reajuste, é preciso que os ministros também tenham.

Hoje, esse salário é de R$ 33,7 mil. Com o reajuste pretendido, iria para R$ 39,3 mil.

A proposta foi rejeitada por oito magistrados: Cármen Lúcia, presidente da corte, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Para eles, o atual momento da economia não permite um reajuste de 16,38% nos salários.

Votaram a favor três ministros: Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux.

‘SIMBOLISMO’

Durante a sessão administrativa na qual os magistrados discutiram o assunto, Alexandre de Moraes disse que o "simbolismo" de o STF rejeitar aumento salarial é "importantíssimo".

"Eu nunca vivi um tempo de tamanha exigência", disse Cármen Lúcia, referindo-se à necessidade de rejeitar o aumento salarial.

Para Celso de Mello, o teto salarial não tem sido respeitado e, muitas vezes, vira "piso" salarial por causa dos auxílios financeiros que os servidores do Judiciário recebem.

Barroso afirmou que é "solidário à magistratura", mas também "às pessoas que se sentiriam ofendidas com uma pretensão de aumento". Ele destacou a questão do efeito cascata na categoria.

Lewandowski defendeu o reajuste. Para ele, o Supremo tem "não apenas o dever legal, mas também institucional" de fazer a previsão de recomposição salarial no orçamento.

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 sancionada nesta quarta-feira (9/8) restringiu, mais uma vez, a destinação de dinheiro para pagamento de auxílios moradia e alimentação a todos os servidores do Executivo. A regra inclui os membros do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública da União.

O inciso XIV do artigo 17 da LDO proíbe a previsão de gasto com “ajuda de custo para moradia ou alimentação” sem previsão em lei específica e com efeitos retroativos ao mês anterior ao pedido. Até que seja editada a lei, o pagamento do benefício só pode ser feito a quem more em cidade que não tenha imóvel oficial disponível, não seja casado ou viva junto com quem receba a verba, esteja no lugar a serviço e desde que o benefício seja de natureza temporária,c conforme prevê o parágrafo 10 do artigo 17.

As novas previsões repetem o que estava na LDO de 2016, sancionada em dezembro de 2017 pela ex-presidente Dilma Rousseff. Como daquela vez, a diretriz não deve surtir efeito. Na proposta orçamentária para 2018 do Supremo Tribunal Federal, aprovada nesta quarta em sessão administrativa, a corte destinou R$ 2 milhões para pagamento de "ajuda de custo e auxílio-moradia". A verba é destinada aos funcionários do Supremo convocado de outros lugares do Brasil.

Os cortes ao pagamento dos benefícios para moradia e alimentação são respostas à decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que determinou o pagamento de auxílio-moradia a toda a magistratura federal, em setembro de 2014. Dias depois da decisão, a pedido da Procuradoria-Geral da República, ele estendeu o Direito aos membros do MP da União.

Fux se baseou no artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que permite o pagamento. Pela decisão do ministro, depois regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, enquanto não houver regulamentação, o benefício será de R$ 4,3 mil a todos os magistrados e membros do MP da União.

Críticos ao benefício afirmam que a liminar do ministro Fux passou por cima do trecho “nos termos da lei” escrito no caput do artigo 65 da Loman. Para eles, a decisão do ministro, na verdade, deu aumento salarial a juízes e promotores, mas chamou o dinheiro de “auxílio”.

Nesta quarta, o site Poder 360 revelou que o secretário-geral do MP da União, Blal Dalloul, é inquilino do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em Brasília. Blal aluga, por R$ 4 mil por mês, um apartamento de Janot. Ele é um dos defensores do auxílio-moradia e diz que a verba “é um desejo até de sobrevivência”.

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Reconhecido o direito de receber o valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas

Processo n° 0158402-85.2015.4.02.5102

A União deve converter em dinheiro e, consequentemente, pagar os dias de licença-prêmio que uma servidora pública federal aposentada não gozou nem contou em dobro para fins de aposentadoria. A decisão é da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ). Cabe recurso.

A autora da ação, servidora pública federal aposentada, havia adquirido quatro quinquênios de licença-prêmio à época de sua aposentadoria, dos quais não gozou integralmente. Restou um saldo de 240 dias. Diante da impossibilidade de usufruir da licença adquirida por força do seu status de aposentada, ela entrou na Justiça.

A lei faculta a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor. Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a servidora, “embora a lei se refira a casos de falecimento, é preciso que se dê a mesma proteção ao servidor que foi aposentado e possuía direito à licença-prêmio pelo fato de que, neste caso, também não haverá outra alternativa ao gozo do direito, senão a conversão em pecúnia, sob pena de estar-se admitindo o enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Os argumentos do advogado foram aceitos. A primeira instância julgou procedente o pedido da servidora com base no entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Para a Justiça, a servidora “faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, não havendo incidência de Imposto de Renda nem contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória da verba”.

Processo n° 0158402-85.2015.4.02.5102

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A 5ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido de nomeação de reclamante no

Processo nº 0000522-52.2016.5.10.0005, 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

A ação trabalhista movida em face do Banco do Brasil S/A para salvaguardar a nomeação de reclamante, aprovado no certame realizado sob a égide do Edital 02/2013 para a Microrregião 21 – DF, no cargo de Escriturário TI, obteve sentença favorável para determinar à instituição bancária a convocação e consequente contratação do reclamante para o cargo almejado.

A sentença se fundamentou no fato de que o reclamante possuía expectativa legítima de ser contratado, já que fora aprovado em concurso público. Embora estivesse inicialmente no âmbito do cadastro de reserva, a situação ganhou outro contorno quando o Banco do Brasil resolveu suprir a necessidade de pessoal por meio da contratação de trabalhadores precários.

Reconhecida a preterição do reclamante, haja vista sua classificação na 378ª colocação e a existência de 768 vagas para terceirizados, houve também a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Para o patrono da causa, Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o reclamado reiteradamente firma contratos, cujo objeto é a prestação de serviços próprios de escriturário TI, como o desenvolvimento e manutenção de software, restando clara a preterição dos candidatos aprovados no concurso. Portanto, o reclamante, que possuía mera expectativa de direito, passa a ter direito subjetivo à contratação”.

A sentença é passível de recurso por parte do banco.

5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Processo nº 0000522-52.2016.5.10.0005

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Com base em jurisprudência do STJ, Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que há, sim, interesse da Administração nos processos internos de remoção dos órgãos públicos, o que gera direito ao cônjuge, também servidor público, de ser removido para acompanhar seu esposo ou esposa.

Ao oferecer vaga em concurso de remoção, a Administração revela seu interesse público, vez que visa adequar seus quantitativos de servidores necessários ao bom funcionamento de cada unidade administrativa. Assim, o interesse particular se transforma em interesse público, obrigando a Administração a remover o cônjuge, também servidor público, para a mesma localidade do servidor deslocado. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que uma servidora do órgão seja removida de Palmas (TO) para Anápolis (GO), após deslocamento de seu esposo para tal cidade.

No caso, o esposo da servidora fora removido para a cidade de Anápolis após processo de remoção do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Publicado seu deslocamento, sua esposa, servidora do TRF1 até então também lotada em Palmas, requereu administrativamente remoção para acompanhamento de cônjuge.

Ocorre que desconsiderando toda a jurisprudência pátria, além do preenchimento de todos os requisitos da Lei 8.112/90, a presidência do TRF1 negou seu pedido administrativo, alegando inexistir interesse público no deslocamento consequente de concurso de remoção.

De acordo com o advogado Pedro Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há dúvida de que a participação em processo seletivo de remoção pressupõe o interesse da Administração pública, que é quem oferta a vaga. Dessa forma, o cônjuge, também servidor público, nos termos da Lei 8.112/90, deve ter deferida sua remoção com base na previsão legal e no princípio da proteção do núcleo familiar”.

Nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a Corte Especial do TRF1 decidiu que a servidora deve, sim, ser removida para acompanhar seu cônjuge, também servidor, deslocado após concurso de remoção.

Processo: 1003540-15.2016.4.01.0000

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Sindicato propôs ação coletiva contra a proibição resultante da interpretação do artigo 28, V, da Lei 8906/94

O processo recebeu o nº 1008334-30.2017.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SINPECPF ingressou com ação coletiva para que seja declarado o direito ao exercício da advocacia para seus servidores filiados. O sindicato pugna pela inconstitucionalidade incidental do dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 1994), no que se refere à vedação total do exercício da advocacia aos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

A ação pautou-se, primordialmente, no livre exercício de qualquer profissão, garantido pelo inciso XIII do artigo 5º e artigo 170 da Constituição da República, além de os servidores do Plano Especial desempenharem atividades administrativas.

Conforme salientado pelo advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a imposição de incompatibilidade – proibição total da advocacia – do art. 28, V, do Estatuto da OAB, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, consagrados como garantidores dos direitos fundamentais, devendo ser observados em sua máxima extensão em todo e qualquer âmbito de incidência jurídica; o que se alega, em síntese, é que a proibição total ao livre exercício da advocacia para os servidores do Plano Especial de Cargos, distantes da atividade policial propriamente dita, é desarrazoada. Plausível seria se a proibição fosse parcial, restrita à advocacia contra a fonte pagadora de suas remunerações.

O processo recebeu o nº 1008334-30.2017.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

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Servidor público pode optar por regime mais benéfico de previdência

Servidores públicos oriundos de outros órgãos da Administração Pública — que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar — podem optar entre o regime de previdência complementar e a manutenção do regime previdenciário anterior. O entendimento é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal.

Ele foi excluído do regime de previdência complementar e mantido no regime próprio de previdência dos servidores porque ingressou no serviço público antes da instituição do novo regime complementar. A juíza, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, endereçada exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência Social da União. Ela concedeu tutela provisória de urgência após o ato administrativo que negou o pedido de enquadramento previdenciário de um servidor.

A ação foi movida para incluir o autor no teto contributivo vinculado ao benefício máximo do Regime Geral de Previdência (RGPS), desconsiderando-se os tempos contínuos anteriores em serviço público, em cargo público efetivo estadual, cujo marco inicial aconteceu em 22 de novembro de 2006. O pedido foi atendido em primeira instância.

Para Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor público, “não são poucas as decisões judiciais recentes em ações semelhantes, reconhecendo o erro da interpretação restritiva da ré sobre o parágrafo 16, do artigo 40, da Lei nº 12.618/2012, em outros setores da Administração Pública”. A Administração Pública já recorreu.

Processo nº 0006292-25.2017.4.01.3400

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Mandato classista – Polícia Federal é obrigada a incluir dirigente sindical em folha de pagamento

O Departamento da Polícia Federal, no Distrito Federal, deve incluir imediatamente um dirigente sindical na folha de pagamento. A ordem é do juiz federal substituto Renato C. Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal

A ação ordinária foi ajuizada pelo dirigente sindical, representado pelo advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Ele pediu o reconhecimento do direito do autor à licença para desempenho de mandato sindical com ressarcimento, além do seu direito à manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social durante o período dessa licença.

O juiz acatou os argumentos do advogado. Para o magistrado, ficou demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo em caso de demora para a concessão da medida liminar.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “a manutenção do servidor na folha de pagamento mantém a autonomia e a liberdade sindical e preserva, ainda, a segurança necessária no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e os demais direitos decorrentes da relação funcional”. Cabe recurso.

Processo nº 1007051-69.2017.4.01.3400

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Parentesco de terceiro grau, como tios e sobrinhos, também caracteriza caso de nepotismo se os dois familiares trabalham no mesmo órgão do poder público. Essa regra vale mesmo se não houver subordinação entre eles.

Com esse entendimento, o conselheiro Norberto Campelo, do Conselho Nacional de Justiça, determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas exonere, até o dia 25 de julho, uma funcionária da corte que ocupa cargo comissionado. A exoneração foi monocrática porque já existem inúmeros precedentes no CNJ e no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

A decisão foi tomada no Pedido de Providências 0004547-20.2017.2.00.0000, aberto após uma consulta do presidente do TJ-AM sobre a situação de uma policial civil cedida ao tribunal para atuar em cargo comissionado em 2014. Essa funcionária é sobrinha de um dos desembargadores da corte.

A policial civil argumentou na ação que, apesar do parentesco com um dos desembargadores, não há vínculos familiares com os responsáveis por sua nomeação ou com o magistrado com quem trabalhou. Explicou que os cargos exercidos não tinham vinculação com a atividade jurisdicional.

Ela ainda afirma que sempre atuou em atividades-meio no tribunal, e não diretamente com seu tio. Apesar do argumento, Campelo explicou que a ausência de subordinação hierárquica entre os servidores parentes não descaracteriza o nepotismo.

De acordo com o conselheiro, a subordinação só seria analisada se a policial civil atuasse no tribunal como servidora concursada. Norberto também destacou o artigo 2º, inciso I, da Resolução CNJ 7, que cita como práticas de nepotismo, entre outras, “o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados”.

O relator do processo também ressaltou que o Plenário do CNJ, em sua 76ª Sessão Ordinária, de forma unânime, resolveu manter integralmente o teor da Resolução CNJ 7 por entender que não foi revogado ou mitigado pela Súmula Vinculante 13.

Por Miriam Cheissele dos Santos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A prática do nepotismo é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e configura-se quando um agente público usa de sua posição de poder na Administração para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes.

No sistema constitucional brasileiro, esta conduta revela-se incompatível, pois viola os princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade norteadores do serviço público, e favorecem privilégios em função de relações de parentesco.

Além da força normativa dos princípios constitucionais, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13, na tentativa de impedir a prática do nepotismo em todos os órgãos do Estado.

Por isso, o Conselho Nacional de Justiça, em análise ao Pedido de Providências 0004547-20.2017.2.00.0000, determinou que o TJ-AM exonerasse uma funcionária, sobrinha de um dos desembargadores da Corte, a qual ocupa um cargo comissionado no TJ-AM. O conselheiro relator do caso explicou que a ausência de subordinação hierárquica entre os servidores parentes não descaracteriza o nepotismo.

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A decadência do prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, conforme previsto na Lei 12.016/09. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao negar recurso movido por um sindicato porque o juízo de primeira instância declarou a decadência do seu direito de impetrar MS para pedir análise de registro sindical.

O sindicato alegou no recurso que se tratava de ato omissivo do Estado e que a contagem do prazo não poderia nem ter sido iniciada, pois o processo não foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Registro Sindical, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Já a AGU argumentou que a decisão de primeiro grau acertou ao reconhecer que o término do prazo de 180 dias previsto no artigo 43 da Portaria 326/2013 para análise do pedido de registro sindical realmente concretizou a ofensa ao direito alegado pelo sindicato.

Ao negar o recurso, a 3ª Turma do TRT-10 explicou que, como o extrato de solicitação de registro sindical indicou o recebimento do processo no Ministério do Trabalho em 22 de abril de 2015, o prazo final para o exame do pedido venceu em 19 de outubro do mesmo ano, e que foi a partir daí que surgiu a lesão.

“Portanto, iniciou o prazo de 120 dias para o mandado de segurança, vencido em 16/02/2016. Logo, impetrado o mandamus em 22/09/2016, encontra-se caduco o direito”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0001400-77.2016.5.10.0004

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Para o TRT-10, depois de encerrado o prazo previsto no artigo 43 da Portaria MTE nº 326, de 2013, inicia-se a contagem do prazo para impetração do Mandado de Segurança.

O prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança que visa à análise de pedido de registro sindical não apreciado pelo Ministério do Trabalho, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, inicia-se depois de transcorridos os 180 dias previstos no artigo 43 da Portaria MTE nº 326, de 2013. Esse dispositivo determina que o processo administrativo de registro sindical e de registro de alteração estatutária deve ser concluído no prazo de 180 dias, contados do recebimento dos autos na Coordenação-Geral de Registro Sindical.

Ou seja, quando esgotado o prazo aludido pelo artigo 43, consubstancia-se a lesão ao direito de apreciação do pedido do registro sindical ou de alteração estatutária. Assim decidiu o juízo trabalhista de 1ª instância, declarando a decadência do direito porque o mandado de segurança foi impetrado depois de passados 120 dias do prazo que a autoridade impetrada teria para concluir o procedimento administrativo de registro sindical (180 dias). Ao recurso interposto foi negado provimento, mantendo-se a decisão inicial.

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