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Tema 1.233/STJ: Abono de permanência deve integrar todas as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor

STJ decide que o abono de permanência integra todas as verbas baseadas na remuneração, fortalecendo direitos dos servidores e corrigindo distorções históricas.

O STJ concluiu, nesta quarta-feira (11/6/25), o julgamento do Tema repetitivo 1.233, firmando tese favorável aos servidores públicos no que diz respeito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo de verbas remuneratórias. A decisão reconhece expressamente a natureza remuneratória e permanente do abono, com reflexo direto sobre o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). No entanto, seus efeitos vão além.

O entendimento do STJ, ainda pendente de publicação do acórdão, foi claro ao afirmar:

“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina.”

Embora a decisão cite especificamente essas duas parcelas, o princípio firmado é mais abrangente: todas as verbas cujo cálculo tenha como base a remuneração do servidor devem considerar o abono de permanência.

O alcance real da tese firmada pelo STJ

O abono de permanência não é uma gratificação eventual ou uma indenização isolada. Ele integra a estrutura remuneratória do servidor que permanece em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. Ao reconhecer sua natureza remuneratória e permanente, o STJ confirmou que essa parcela deve incidir sobre todas as verbas calculadas a partir da remuneração – não apenas adicional de férias e 13º salário.

Isso significa que o impacto da decisão pode ser ainda mais profundo, alcançando outras rubricas que, a depender da carreira, da esfera federativa e das normas locais, são calculadas com base na remuneração, a exemplo de gratificações e adicionais calculados sobre a remuneração.

Especialmente nos Estados e municípios, é comum que as administrações deixem de incluir o abono de permanência na base de cálculo de parcelas acessórias, sob o argumento de sua suposta natureza indenizatória. A tese do STJ, contudo, representa um marco interpretativo que corrige esse equívoco, e abre espaço para novos questionamentos administrativos e judiciais, inclusive por meio de ações individuais e coletivas.

Relevância para os servidores públicos e suas entidades representativas

Para os servidores públicos, a decisão traz segurança jurídica e respaldo para reivindicar pagamentos corretos e retroativos das parcelas eventualmente calculadas sem considerar o abono de permanência.

Para entidades de classe – sindicatos e associações -, a decisão representa um fundamento sólido para ampliar a defesa dos interesses financeiros de suas categorias, podendo justificar o ajuizamento de ações coletivas, execuções de decisões anteriores ou protocolos administrativos junto aos órgãos públicos pagadores.

Efeitos práticos e próximos passos

Embora o julgamento do Tema 1.233 já tenha sido concluído, a eficácia plena do precedente se dará com a publicação do acórdão, momento em que o entendimento passará a vincular os demais tribunais, conforme o art. 927 do CPC.

A tese terá aplicação obrigatória em todo o território nacional, especialmente nas ações em curso sobre o mesmo tema. Contudo, sua repercussão não se limita aos casos já judicializados. Uma vez pacificada a natureza remuneratória do abono, há legitimidade para a revisão de todas as verbas calculadas com base na remuneração, mesmo aquelas que ainda não foram objeto de questionamento.

Também é possível que o julgamento inspire revisões legislativas ou orientações normativas internas nos entes federativos, que poderão – e deverão – se antecipar à judicialização, promovendo as correções espontaneamente.

A decisão do STJ no Tema 1.233 representa mais do que uma vitória pontual: trata-se de uma afirmação de princípios. O reconhecimento do caráter remuneratório e permanente do abono de permanência corrige uma distorção histórica e estabelece um parâmetro claro para o cálculo de todas as verbas remuneratórias dos servidores públicos.

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MGI solicitou a avaliação das representações de servidores sobre a conjuntura do GT da Reforma Administrativa na Câmara dos Deputados

O Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, representou a banca na 11ª Reunião da Mesa Central de Negociação Coletiva, realizada no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O encontro teve como tema central a preocupação do governo e das entidades com os rumos da Reforma Administrativa a ser arquitetada pelo Grupo de Trabalho instalado na Câmara dos Deputados, bem como os riscos que a proposta representa para o serviço público.

Da sua parte, o governo reforçou seu posicionamento contrário à PEC 32/2020 e a qualquer outra medida que venha a substituir seus parâmetros, especialmente no que diz respeito ao concurso público e à estabilidade. O MGI defendeu as medidas de modernização do serviço público federal implementadas nesta gestão e comprometeu-se a ampliá-las, visando à melhoria dos serviços sem o desmantelamento das garantias constitucionais dos servidores.

As representações sindicais, por sua vez, cobraram o fortalecimento institucional dos espaços de diálogo entre o governo e as entidades de servidores públicos, inclusive a necessidade de serem atendidas diretamente pela Ministra Esther Dweck. Também criticaram a convocação tardia das entidades para tratar do tema, considerando que há notícias de que o governo recebeu previamente o setor empresarial e integrantes do GT da Reforma Administrativa.

Uma nova reunião será convocada para acompanhar os desdobramentos do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa, discutir as pautas apresentadas pelas representações sindicais e retomar o debate sobre a regulamentação da Convenção nº 151 da OIT.

Com atuação especializada na defesa de servidores públicos e de suas entidades representativas, o escritório acompanha de perto as negociações coletivas que podem impactar o funcionalismo. A presença do Cassel Ruzzarin Advogados reforça o compromisso com a construção de soluções jurídicas que fortaleçam o serviço público e a representação sindical.

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Auxílio-saúde, déficit de pessoal e valorização das atribuições dos cargos foram temas centrais do encontro com o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Em 10 de junho de 2025, representantes do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) participaram de reunião institucional com o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Estiveram presentes a presidenta Lucena Pacheco, os diretores Ricardo Quiroga e João Victor Albuquerque, além do assessor jurídico da entidade, Dr. Peter Gonzaga, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

A audiência teve como objetivo apresentar pautas prioritárias dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), entre elas o reajuste do auxílio-saúde, a adequação das matrizes de competências, a equalização da força de trabalho, a nomeação de aprovados em concurso público e a definição da competência originária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em temas disciplinares.

Sobre o auxílio-saúde, os dirigentes sindicais reforçaram a necessidade urgente de atualização do valor, atualmente o menor entre os ramos do Poder Judiciário da União. O Ministro informou que trabalha, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), pela regulamentação do acréscimo de 50% previsto na Resolução nº 500 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ricardo Quiroga destacou a importância da especialização dos servidores por meio das matrizes de competências, especialmente diante da sobrecarga de trabalho causada pela carência de pessoal. A presidenta Lucena Pacheco reforçou a gravidade do quadro de defasagem no TRT1 e a necessidade de novas nomeações para assegurar o bom funcionamento das unidades judiciárias.

O Ministro ouviu atentamente os apontamentos e comprometeu-se a levar os temas à deliberação no CSJT, além de dialogar com o Congresso Nacional sobre a viabilidade orçamentária para o provimento de novos cargos.

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Decisão representa importante vitória para servidores e confirma a tese defendida pelas entidades sindicais assessoradas pelo Cassel Ruzzarin Advogados, para que o Abono de permanência integre todas as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (11/06/2025), o Tema Repetitivo 1233, fixando tese favorável aos servidores públicos e reconhecendo que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário).

A tese firmada pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, foi a seguinte:

“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

A decisão confirma o entendimento há muito defendido pelas entidades sindicais assessoradas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuaram como intervenientes interessados no processo.

Repercussões do Tema 1233 na base de cálculo de parcelas remuneratórias

Ponto relevante é que o entendimento do STJ abre discussão que não se limita apenas ao terço de férias e à gratificação natalina. Seguindo a linha do que foi decidido, diante do caráter remuneratório e permanente do abono, todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor devem incluir o abono de permanência, o que abre espaço para revisão de outras rubricas salariais, inclusive em carreiras estaduais e municipais, onde a Administração Pública possa estar desconsiderando indevidamente o abono para efeitos de cálculo.

Essa importante definição jurisprudencial poderá fundamentar novas atuações para corrigir distorções que ainda persistem em todas esferas do funcionalismo.

Atuação das entidades

Durante a tramitação do tema no STJ, as entidades sindicais demonstraram que o abono de permanência é uma verba de caráter remuneratório, paga aos servidores que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, optam por permanecer em atividade. Por possuir esse caráter permanente — embora cessado com a aposentadoria —, deve compor a base de cálculo de todas as vantagens calculadas sobre a remuneração, incluindo o terço constitucional de férias e o 13º salário, como já prevê a própria Lei nº 8.112/90.

O julgamento põe fim à controvérsia jurídica existente e garante aos servidores o direito de ver o abono de permanência considerado no cálculo dessas verbas, corrigindo injustiças praticadas pela Administração Pública que, em muitos casos, excluía indevidamente o valor dessas bases de cálculo.

A assessoria jurídica também está providenciando manifestações específicas nos processos em andamento das entidades sindicais para assegurar a aplicação imediata desse entendimento favorável e a reparação dos direitos dos servidores lesados por entendimentos restritivos.

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Sinait move ação para suspender cobrança do IRPF e obter restituição de valores já retidos

Entenda o caso

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) ajuizou ação coletiva para afastar a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o Benefício Especial (BE), instituído pela Lei nº 12.618/2012. O benefício é pago aos servidores que migraram do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC), como forma de compensação pelas contribuições feitas antes da mudança.

A entidade alega que o BE possui natureza indenizatória, por representar um ressarcimento parcial e não uma nova vantagem. Nesse sentido, não haveria justificativa legal para a incidência de IRPF sobre esses valores.

Fundamentação jurídica

A ação sustenta que a tributação viola princípios constitucionais como o da legalidade tributária, da confiança legítima, da vedação ao confisco e da preservação de direitos adquiridos. Defende também que a cobrança contraria o entendimento consolidado de que parcelas indenizatórias, sem acréscimo patrimonial, não são tributáveis.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explica: “Não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mecanismo de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. A cobrança de imposto sobre esse benefício afronta a natureza compensatória do valor.”

Além de requerer a suspensão imediata da cobrança, o Sinait pede a devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros. A ação busca assegurar o respeito à natureza jurídica do benefício e proteger os direitos dos servidores atingidos pela mudança previdenciária. Decisão recente já reconheceu a tese da não incidência do IRPF sobre o BE.

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Filiada ao SINTRAJUF-PE assegura reconhecimento da verba como parte da remuneração e conquista pagamento integral dos direitos dos servidores públicos

Entenda o caso

A Justiça Federal de Pernambuco assegurou a uma servidora pública federal o direito à inclusão do abono de permanência no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A decisão considerou que o benefício, pago a quem permanece em atividade mesmo após adquirir direito à aposentadoria, integra a remuneração e não pode ser excluído das bases dessas verbas.

A ação foi ajuizada após a Administração Pública deixar de computar o valor do abono nesses cálculos.

Fundamentação jurídica

A sentença reconheceu que, apesar de o abono de permanência não ser submetido a contribuição previdenciária, ele possui natureza remuneratória e deve ser tratado como tal, nos termos da Lei nº 8.112/1990. A decisão baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a ilegalidade da exclusão da parcela.

Dessa forma, o Juízo determinou o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, com atualização monetária e juros, conforme as normas da Justiça Federal.

Opinião da advogada

Segundo a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados: “A decisão confirma que o abono possui caráter remuneratório e permanente, integrando-se ao conceito de remuneração previsto na Lei n.º 8.112/1990.”

A União interpôs recurso, mas os efeitos da sentença permanecem válidos até nova decisão.

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TRF1 reconhece aplicação da modulação do STF e assegura continuidade dos valores incorporados, mesmo após revisão do TCU. Decisão reforça segurança jurídica de servidores públicos aposentados.

Entenda o caso

Uma associada aposentada, vinculada à Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), obteve na Justiça Federal o direito de manter os valores referentes à incorporação dos chamados “quintos”. A servidora havia se aposentado com base em decisão administrativa que reconhecia esse direito, conforme a legislação vigente à época.

Quase cinco anos após a aposentadoria, foi surpreendida por notificação do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou suposta ilegalidade na incorporação da vantagem e determinou a revisão do ato de aposentadoria, com possível corte nos rendimentos. A servidora ingressou com ação judicial para evitar prejuízos financeiros e garantir a preservação de direitos adquiridos.

Fundamentação jurídica

Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados, e a decisão foi inicialmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Contudo, ao julgar os embargos de declaração apresentados pela defesa, a 1ª Turma do TRF1 reconheceu que houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

Com base nessa modulação, a Corte reformou o entendimento anterior e assegurou que a servidora continue recebendo os quintos até a data da publicação da ata do julgamento da ADI 3834. A decisão também afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, reforçando a proteção à segurança jurídica e aos direitos consolidados no momento da aposentadoria.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin e responsável pela defesa da servidora, ressaltou a importância da decisão para o funcionalismo público: “O julgamento reconhece que o servidor público não pode ser penalizado por mudanças posteriores de interpretação, especialmente após a concessão da aposentadoria. Trata-se de uma vitória importante para a segurança jurídica e para a proteção dos direitos adquiridos.”

A decisão do TRF1 representa um importante precedente para servidores públicos que se aposentaram com base em atos administrativos legítimos e conforme o entendimento vigente à época. Ao assegurar a manutenção dos quintos incorporados, mesmo após tentativa de revisão pelo TCU, a Justiça Federal reafirma o compromisso com a estabilidade jurídica e a proteção dos direitos dos aposentados.

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Decisão beneficia servidores do TRE-RJ representados pelo SISEJUFE, ao reconhecer boa-fé e natureza alimentar das verbas

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão favorável aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, impedindo a devolução de valores pagos a título de passivos de progressões funcionais. A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), com o objetivo de suspender os descontos determinados pela União.

Os valores questionados referem-se a pagamentos realizados por erro operacional da Administração. A União alegava tratar-se de falha grosseira e, por isso, requereu a devolução, argumentando que a natureza do erro afastaria a boa-fé dos servidores beneficiados.

Fundamentação jurídica

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do TRF1 rejeitou os argumentos da União. O colegiado destacou que, por se tratar de ação distribuída antes da fixação da tese no Tema 1.009 do STJ, este não seria aplicável ao caso.

A Corte seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a ocorrência de erro operacional da Administração não compromete a boa-fé dos servidores, que receberam os valores presumindo sua legalidade. Além disso, reafirmou que verbas de natureza alimentar, pagas e consumidas de boa-fé, não devem ser restituídas, sob pena de violação à segurança jurídica.

Opinião do advogado

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso: “Essa decisão faz prevalecer o princípio da segurança jurídica, protegendo servidores que não deram causa ao erro e receberam os valores confiando em sua legalidade. Penalizá-los com a devolução seria injusto e desproporcional.”

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Decisão atende pedido do SITRAEMG e visa proteger saúde e segurança no ambiente de trabalho

Entenda o caso

A Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) autorizou a adoção do regime de teletrabalho, em caráter provisório, aos servidores da Subseção Judiciária de Divinópolis. A medida foi concedida após requerimento administrativo do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), que apontou riscos à saúde e à segurança dos servidores devido às más condições do prédio atualmente utilizado.

Relatórios de inspeções técnicas apontaram falhas em ventilação, iluminação, acessibilidade e riscos estruturais, inclusive de incêndio, agravados por chuvas recentes. Apesar de intervenções pontuais, o prédio segue inadequado para atividades presenciais.

Fundamentação jurídica e administrativa

A autorização do teletrabalho provisório reconheceu a urgência da situação e o dever da Administração de garantir condições adequadas de trabalho, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência. A medida resguarda a integridade dos servidores sem comprometer a prestação jurisdicional.

Opinião da advogada

A advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SITRAEMG, avaliou a decisão como essencial:

“A adoção do teletrabalho, em caráter provisório, revela-se essencial quando condições precárias do edifício colocam em risco a saúde e a segurança dos servidores e jurisdicionados, garantindo proteção imediata sem comprometer a continuidade dos serviços públicos.”

A medida valerá até que as irregularidades estruturais sejam resolvidas ou que ocorra a mudança para uma nova sede. O direito ao trabalho remoto está assegurado a todos os servidores da subseção que manifestarem interesse, em mais uma atuação do SITRAEMG voltada à preservação do bem-estar dos

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Sindicato contesta interpretação do TCU que permitiu absorção da VPNI por reajuste de 2023, contrariando norma legal vigente

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ajuizou ação coletiva contra a União para impedir a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, em decorrência da aplicação do reajuste previsto na primeira parcela da Lei 14.523/2023.

A iniciativa responde à interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que permitiu a absorção da vantagem com base na entrada em vigor tardia da Lei 14.687/2023, norma que vedou expressamente a compensação da VPNI por reajustes futuros da carreira.

De acordo com o entendimento do SISEJUFE, respaldado por decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), a Lei 14.687/2023 tem aplicação imediata e alcança também a primeira parcela do reajuste de 2023, ainda vigente à época de sua promulgação. Assim, a absorção praticada deve ser revertida, em respeito à vedação legal e à segurança jurídica dos servidores.

O CJF, inclusive, já deliberou nesse sentido, determinando a recomposição da VPNI nos contracheques dos servidores da Justiça Federal. No voto do relator, ministro OG Fernandes, foi reconhecido que a intenção do legislador foi impedir qualquer forma de absorção das parcelas de quintos.

A leitura do TCU, por sua vez, desconsidera esse cenário ao sustentar que a nova norma não poderia retroagir para desfazer a primeira parcela da absorção, posição considerada equivocada pelos representantes dos servidores.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SISEJUFE na ação:

“O Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei 14.687/2023, alinhando-se à intenção legislativa de impedir totalmente a absorção dos quintos. O entendimento do TCU viola essa lógica e compromete direitos consolidados.”

A assessoria jurídica do sindicato acompanha de perto a tramitação da ação e atua para obter liminar que assegure o restabelecimento imediato da parcela da VPNI indevidamente absorvida. A demanda beneficia os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União.