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Decisão reconhece direito à mudança de lotação e afasta barreiras administrativas

A Justiça Federal assegurou o direito de professor de universidade federal à remoção para outra instituição de ensino, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento oncológico de sua companheira, também servidora pública.

No caso analisado, ficou comprovado por junta médica oficial que o tratamento necessário não poderia ser realizado na localidade de exercício do servidor. Também foi demonstrada a necessidade de fixação em cidade próxima ao local de residência da familiar, para garantir a continuidade do acompanhamento médico.

Ao examinar a situação, o Judiciário afastou o entendimento de que não seria possível a remoção entre universidades federais distintas. A decisão reconheceu que, para fins de remoção por motivo de saúde, os servidores das instituições federais de ensino integram um mesmo sistema, não cabendo à Administração criar limitações não previstas em lei.

Com esse entendimento, foi garantida a mudança de lotação, assegurando condições adequadas para o acompanhamento do tratamento de saúde da familiar.

Na prática, a decisão evita que o servidor tenha de escolher entre o exercício do cargo e o suporte indispensável à família em situação de vulnerabilidade.

Segundo a advogada Letícia Kaufmann, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a proteção legal conferida aos servidores públicos. “A remoção por motivo de saúde não pode ser inviabilizada por entraves administrativos quando a necessidade está devidamente comprovada por junta médica oficial”, destacou.

A decisão representa importante precedente para casos semelhantes envolvendo remoção entre instituições federais por motivo de saúde familiar.

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Decisão afasta interrupção formal entre cargos públicos e preserva direitos previdenciários

A 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu o direito de servidora pública do INCA, filiada à AFINCA, à manutenção da continuidade do vínculo com a Administração Pública, assegurando o acesso à integralidade e à paridade nos proventos de aposentadoria.

A controvérsia surgiu após a União considerar que um intervalo de seis dias entre a exoneração de um cargo municipal e a posse em cargo federal teria interrompido o vínculo com o serviço público. A interpretação afastava a aplicação de regras previdenciárias mais vantajosas.

Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que o curto intervalo ocorreu exclusivamente para viabilizar a nova posse, sem rompimento efetivo da trajetória funcional da servidora. A decisão destacou que uma interpretação excessivamente formal violaria os princípios da razoabilidade e da boa-fé administrativa.

Com esse entendimento, foi determinado que o período não seja tratado como interrupção do vínculo, preservando os direitos previdenciários relacionados à integralidade e à paridade.

Na prática, a decisão assegura que a servidora possa se aposentar com regras mais benéficas, evitando prejuízos decorrentes de exigências meramente formais.

Segundo a advogada Thais Lopes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de análise adequada da realidade funcional do servidor. “O reconhecimento da continuidade do vínculo impede prejuízos causados por interpretações rígidas e garante maior segurança jurídica ao servidor público”, destacou.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

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Decisão assegura continuidade dos estudos e preserva unidade familiar

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou o direito de estudante à transferência entre universidades federais, em razão da redistribuição funcional da mãe, servidora pública, e de seu quadro de saúde. A decisão garantiu a matrícula em nova instituição, com a continuidade da formação acadêmica.

A controvérsia teve origem na negativa administrativa do pedido de transferência, sob o argumento de ausência de convivência domiciliar contínua. Ao analisar o caso, o Judiciário considerou a dependência econômica e, principalmente, a gravidade da condição de saúde da mãe, que exige cuidados constantes.

Diante desse cenário, foi reconhecido que a situação excepcional exige a aplicação de medidas que priorizem a proteção à saúde e à unidade familiar, especialmente quando há previsão legal para a transferência de dependentes de servidores deslocados no interesse da Administração.

Além disso, a decisão assegurou o aproveitamento do período já cursado, evitando prejuízos à trajetória acadêmica da estudante.

Na prática, o entendimento garante a continuidade dos estudos em nova instituição, ao mesmo tempo em que permite o acompanhamento familiar em contexto de vulnerabilidade.

Segundo a advogada Isabella Bittencourt, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a aplicação adequada dos princípios constitucionais. “O entendimento assegura que situações excepcionais sejam analisadas com sensibilidade, garantindo a continuidade dos estudos sem afastar a proteção à saúde e à unidade familiar”, destacou.

A decisão reforça a necessidade de interpretação das normas à luz da dignidade da pessoa humana, assegurando soluções que conciliem o direito à educação com a proteção à saúde e à família.

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Decisão reconhece natureza remuneratória da verba e assegura reflexos nas parcelas anuais

A Justiça Federal em Rondônia reconheceu o direito de servidor público federal, filiado ao SINPECPF, à inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional de férias e do 13º salário. A decisão também determinou o pagamento das diferenças remuneratórias e a inclusão da verba nos pagamentos futuros.

A controvérsia teve origem na exclusão do abono de permanência da base de cálculo dessas parcelas, apesar de a verba possuir caráter remuneratório. Ao analisar o caso, o Judiciário destacou que o benefício integra a remuneração do servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria.

Além disso, a decisão aplicou entendimento consolidado de que o abono de permanência deve repercutir sobre verbas calculadas com base na remuneração mensal, como o adicional de férias e a gratificação natalina.

Na prática, o entendimento garante que o servidor receba corretamente os reflexos da verba em parcelas importantes da remuneração anual, evitando distorções no cálculo dos valores devidos.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a proteção remuneratória dos servidores públicos. “O reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência assegura sua correta inclusão nas demais parcelas previstas em lei, garantindo o pagamento adequado ao servidor”, destacou.

A decisão já foi objeto de recurso pela União.

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ENTRE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E OS LIMITES DO PROCESSO

A flexibilização do trânsito em julgado e os novos contornos da segurança jurídica a partir da ADPF 615

A estabilidade das decisões judiciais sempre ocupou posição central no sistema processual brasileiro. A coisa julgada, enquanto garantia constitucional, cumpre exatamente esse papel ao impedir a rediscussão de controvérsias já definitivamente resolvidas. Trata-se de expressão direta da segurança jurídica, permitindo que relações jurídicas se estabilizem e que o jurisdicionado tenha previsibilidade quanto aos efeitos das decisões judiciais.

Ainda assim, a própria doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em hipóteses excepcionais, a relativização desse instituto. Nesse contexto, insere-se a chamada coisa julgada inconstitucional, entendida como a decisão transitada em julgado cujo conteúdo contraria a Constituição, seja por aplicar norma posteriormente declarada inconstitucional, seja por afastar norma posteriormente reconhecida como constitucional, seja, ainda, por violar diretamente comandos constitucionais. Trata-se de construção teórica que busca compatibilizar dois valores igualmente relevantes, a segurança jurídica e a supremacia da Constituição.

Tradicionalmente, o ordenamento processual brasileiro estabeleceu mecanismos específicos para lidar com essa tensão. A ação rescisória sempre ocupou papel central como instrumento de controle da coisa julgada, inclusive nos casos de inconstitucionalidade superveniente. Ao lado dela, o Código de Processo Civil passou a admitir a inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição, nos termos dos arts. 525 e 535. Ainda assim, tais instrumentos sempre estiveram condicionados a requisitos formais e temporais bem definidos, justamente para preservar a estabilidade das decisões.

O problema se torna mais complexo quando se observa o microssistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/1995, ao privilegiar a celeridade e a simplicidade, vedou expressamente o cabimento da ação rescisória. Com isso, criou-se uma situação peculiar, decisões potencialmente inconstitucionais poderiam permanecer imunes a qualquer mecanismo típico de desconstituição, simplesmente em razão do rito processual em que foram proferidas.

Foi nesse cenário que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na ADPF 615. O caso envolveu o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial a professores do Distrito Federal. Após milhares de decisões transitadas em julgado nos Juizados Especiais reconhecendo o direito ao recebimento da verba, sobreveio decisão em controle de constitucionalidade em sentido diverso, reconhecendo a validade da norma que restringia o pagamento.

Diante desse novo quadro, o Supremo passou a admitir a possibilidade de desconstituição desses títulos, mesmo diante da vedação legal à ação rescisória. Fixou-se, então, a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

A solução construída pela Corte representa, na prática, a criação de um mecanismo substitutivo à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais. Em vez da ação autônoma, admite-se a arguição de inexigibilidade por simples petição, no próprio processo, respeitado prazo equivalente ao da rescisória. Trata-se de uma adaptação procedimental que busca preservar a lógica de informalidade dos Juizados, mas que, ao mesmo tempo, tensiona os limites da legalidade.

Esse entendimento dialoga com o que já havia sido firmado no Tema 100 de repercussão geral, no RE 586068, também no Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou que: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.

A leitura conjunta desses precedentes evidencia uma mudança relevante na compreensão da coisa julgada. A segurança jurídica deixa de ser tratada como valor absoluto e passa a ser ponderada com a supremacia da Constituição. No entanto, essa inflexão não ocorre sem custos.

A solução adotada pelo Supremo pode ser compreendida como um avanço sobre o espaço de conformação do legislador. A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais é clara e expressa. Ao admitir uma forma alternativa de desconstituição não prevista em lei, o Tribunal acaba por redesenhar o sistema processual, aproximando-se de uma atuação de natureza normativa.

Além disso, a flexibilização da coisa julgada em hipóteses de inconstitucionalidade superveniente desafia a própria ideia de estabilidade das decisões judiciais. A doutrina tradicional sempre sustentou que a coisa julgada constitui limite à retroatividade das decisões em controle de constitucionalidade, justamente para preservar a confiança legítima dos jurisdicionados. Ao permitir sua superação por via mais simples, esse limite passa a ser relativizado.

A ADPF 615, portanto, não representa apenas a solução de um caso concreto, mas a consolidação de uma tendência jurisprudencial. A supremacia da Constituição assume posição prevalente, ainda que à custa de tensionar garantias processuais clássicas. O trânsito em julgado deixa de ser, em determinadas hipóteses, um ponto final absoluto e passa a ser uma etapa sujeita à revisão, à luz de posteriores definições constitucionais.

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Decisão assegura regime remoto e viabiliza assistência contínua

A Justiça Federal assegurou a uma servidora pública, filiada ao SISEJUFE, o direito ao teletrabalho integral para prestar cuidados à mãe em tratamento de doença grave. A decisão garante o exercício das atividades em regime remoto, permitindo a conciliação entre trabalho e assistência familiar.

O caso teve origem após a negativa administrativa do pedido, sob o argumento de ausência de dependência econômica formal. Ao analisar a situação, o Judiciário considerou a realidade vivenciada pela servidora, destacando que a familiar passou a depender diretamente de seus cuidados diários.

A decisão também reforça que a análise da dependência não pode se limitar a critérios formais. Foram considerados fatores como as necessidades de saúde, os cuidados contínuos e a responsabilidade assumida pela servidora no acompanhamento da familiar.

Com base nesses elementos, foi determinada a concessão imediata do teletrabalho integral, diante da urgência da situação.

Esse entendimento permite que a servidora mantenha suas atividades profissionais sem comprometer o cuidado indispensável à familiar, assegurando equilíbrio entre vida funcional e responsabilidade familiar.

Segundo a advogada Araceli Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de interpretação adequada das normas. “O entendimento garante que o servidor possa exercer suas funções sem abrir mão do cuidado com familiares em situação de vulnerabilidade”, destacou.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso, mas já produz efeitos imediatos, assegurando o teletrabalho enquanto persistir a necessidade de assistência.

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Decisão assegura incidência dos adicionais sobre os vencimentos integrais e confirma direito após trânsito em julgado

Os servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo, representados pelo SINDSEMP-SP, obtiveram decisão definitiva que assegura o recálculo dos adicionais por tempo de serviço — quinquênios e sexta-parte — sobre os vencimentos integrais da categoria.

A ação coletiva foi proposta para corrigir a forma de cálculo adotada pela Administração, que desconsiderava parcelas permanentes da remuneração ao apurar os adicionais. Ao longo do processo, foi reconhecido que esses benefícios devem incidir não apenas sobre o padrão do cargo, mas também sobre as demais vantagens pecuniárias permanentes recebidas pelos servidores.

Após sucessivos recursos apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o processo retornou ao Tribunal de Justiça de São Paulo para nova análise, ocasião em que o entendimento favorável aos servidores foi integralmente mantido.

Com o trânsito em julgado, a decisão tornou-se definitiva, consolidando o direito da categoria ao recálculo correto dos adicionais por tempo de serviço.

Na prática, o resultado assegura a revisão da forma de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, garantindo que essas parcelas reflitam adequadamente a remuneração dos servidores e afastando a limitação anteriormente aplicada pela Administração.

Além disso, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, com pedido para que a Fazenda Pública implemente o recálculo na folha de pagamento e promova os ajustes necessários para toda a categoria.

Após a regularização dos registros funcionais e o fornecimento das informações financeiras pelo Estado, será iniciada a etapa de apuração e cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores, observados os limites legais aplicáveis.

Segundo o advogado Robson Barbosa, a decisão representa importante conquista para a categoria ao assegurar a correta incidência dos adicionais por tempo de serviço e garantir o efetivo cumprimento de um direito reconhecido definitivamente pelo Poder Judiciário.

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Associação busca participar formalmente das discussões sobre normas de equalização da carga de trabalho e alerta para riscos de medidas que afetem a atuação dos servidores

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – Fenassojaf protocolou pedido de admissão como terceira interessada em processo administrativo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no qual é realizado estudo para o rebalanceamento da carga de trabalho dos Oficiais de Justiça no âmbito do Regional, decorrente do projeto denominado “Especializa e Equaliza 15”.

Na petição apresentada, a entidade destaca que o tema extrapola os limites da 15ª Região e alcança questões de interesse nacional da carreira, envolvendo a organização da atividade dos Oficiais de Justiça, a efetividade da execução judicial e os desafios decorrentes da insuficiência de servidores. A entidade manifesta apoio às preocupações apresentadas pela Assojaf-15, especialmente quanto à necessidade de que eventuais mecanismos de redistribuição de trabalho respeitem as peculiaridades da atividade externa desempenhada pelos Oficiais de Justiça, reconhecendo as diferenças entre diligências presenciais e pesquisas patrimoniais eletrônicas, bem como a importância da manutenção da continuidade da atividade executiva.

Fábio Maia, Presidente da Fenassojaf, chama atenção para a necessidade de que quaisquer medidas de equalização sejam adotadas de forma excepcional, temporária e em conformidade com os limites legais que regem a carreira. “Os tribunais não podem, sob o pretexto de equalizar a força de trabalho, deslocar os servidores de sua lotação para cumprir mandados em regiões que desconhecem, aumentando o risco de reações imprevisíveis dos executados e sem qualquer contrapartida indenizatória complementar”, destaca.

Para o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria à Associação, “a solução para a escassez de servidores passa, necessariamente, pela recomposição estrutural dos quadros de Oficiais de Justiça, e não pela ampliação informal de atribuições ou pela atuação compulsória em comarcas diversas da lotação de origem”.

A Fenassojaf seguirá vigilante e atuante na defesa das prerrogativas dos Oficiais de Justiça, acompanhando qualquer tentativa de desvio funcional ou de deslocamento dos servidores para o cumprimento de mandados em jurisdições distintas daquelas para as quais foram regularmente lotados.

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2ª Turma reconheceu que a isenção pode incidir desde o diagnóstico médico especializado.

Em 09/06/2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.187.213/SC, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A sessão foi acompanhada pela advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

O caso trata da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, para pessoas com alienação mental decorrente do Mal de Alzheimer. No julgamento, o recurso foi provido para reconhecer que a isenção incide desde a data do diagnóstico médico especializado, e não apenas a partir da constatação de quadro avançado de demência.

A decisão é relevante para servidores públicos aposentados, pensionistas e demais contribuintes inativos diagnosticados com Alzheimer, pois reforça a proteção legal em situações de doença grave e pode impactar a discussão sobre o momento de início da isenção tributária.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o tema exige atenção por envolver a preservação de direitos de pessoas em condição de maior vulnerabilidade, especialmente diante dos custos contínuos com saúde, cuidados especializados e suporte familiar.

O acórdão ainda não foi publicado. Após a publicação, será possível analisar os fundamentos adotados pelo STJ e os possíveis efeitos da decisão em casos semelhantes.

Tema 1033 do STJ sobre prescrição em sentença coletiva

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Decisão assegura restituição de descontos excessivos sobre valores pagos em atraso

A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito de pensionista, filiada ao SINDPFA, à devolução de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre diferenças de pensão pagas em atraso.

O caso teve origem após o pagamento acumulado de parcelas que deixaram de ser quitadas nos meses corretos por falha administrativa. No momento da regularização, a contribuição previdenciária foi calculada como se todo o montante tivesse sido recebido em uma única competência, elevando artificialmente a alíquota aplicada.

Ao analisar a situação, o Judiciário destacou que o cálculo da contribuição deve observar os períodos a que os valores se referem, respeitando a lógica das alíquotas progressivas. Dessa forma, o impacto financeiro causado pelo atraso administrativo não pode ser transferido ao beneficiário.

Além disso, a decisão reconheceu que a forma de cálculo adotada gerou cobrança superior à devida, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente.

Na prática, o entendimento protege pensionistas e servidores inativos contra prejuízos decorrentes de pagamentos acumulados realizados pela própria Administração, evitando tributação mais gravosa em razão de erro administrativo.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante proteção aos beneficiários. “O entendimento reafirma que falhas administrativas não podem resultar em cobranças superiores às efetivamente devidas pelo pensionista”, destacou.

A decisão fortalece a aplicação correta das regras previdenciárias e assegura maior proteção financeira aos beneficiários em situações semelhantes.