ENTRE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E OS LIMITES DO PROCESSO
A flexibilização do trânsito em julgado e os novos contornos da segurança jurídica a partir da ADPF 615
A estabilidade das decisões judiciais sempre ocupou posição central no sistema processual brasileiro. A coisa julgada, enquanto garantia constitucional, cumpre exatamente esse papel ao impedir a rediscussão de controvérsias já definitivamente resolvidas. Trata-se de expressão direta da segurança jurídica, permitindo que relações jurídicas se estabilizem e que o jurisdicionado tenha previsibilidade quanto aos efeitos das decisões judiciais.
Ainda assim, a própria doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em hipóteses excepcionais, a relativização desse instituto. Nesse contexto, insere-se a chamada coisa julgada inconstitucional, entendida como a decisão transitada em julgado cujo conteúdo contraria a Constituição, seja por aplicar norma posteriormente declarada inconstitucional, seja por afastar norma posteriormente reconhecida como constitucional, seja, ainda, por violar diretamente comandos constitucionais. Trata-se de construção teórica que busca compatibilizar dois valores igualmente relevantes, a segurança jurídica e a supremacia da Constituição.
Tradicionalmente, o ordenamento processual brasileiro estabeleceu mecanismos específicos para lidar com essa tensão. A ação rescisória sempre ocupou papel central como instrumento de controle da coisa julgada, inclusive nos casos de inconstitucionalidade superveniente. Ao lado dela, o Código de Processo Civil passou a admitir a inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação incompatível com a Constituição, nos termos dos arts. 525 e 535. Ainda assim, tais instrumentos sempre estiveram condicionados a requisitos formais e temporais bem definidos, justamente para preservar a estabilidade das decisões.
O problema se torna mais complexo quando se observa o microssistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/1995, ao privilegiar a celeridade e a simplicidade, vedou expressamente o cabimento da ação rescisória. Com isso, criou-se uma situação peculiar, decisões potencialmente inconstitucionais poderiam permanecer imunes a qualquer mecanismo típico de desconstituição, simplesmente em razão do rito processual em que foram proferidas.
Foi nesse cenário que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na ADPF 615. O caso envolveu o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial a professores do Distrito Federal. Após milhares de decisões transitadas em julgado nos Juizados Especiais reconhecendo o direito ao recebimento da verba, sobreveio decisão em controle de constitucionalidade em sentido diverso, reconhecendo a validade da norma que restringia o pagamento.
Diante desse novo quadro, o Supremo passou a admitir a possibilidade de desconstituição desses títulos, mesmo diante da vedação legal à ação rescisória. Fixou-se, então, a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
A solução construída pela Corte representa, na prática, a criação de um mecanismo substitutivo à ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais. Em vez da ação autônoma, admite-se a arguição de inexigibilidade por simples petição, no próprio processo, respeitado prazo equivalente ao da rescisória. Trata-se de uma adaptação procedimental que busca preservar a lógica de informalidade dos Juizados, mas que, ao mesmo tempo, tensiona os limites da legalidade.
Esse entendimento dialoga com o que já havia sido firmado no Tema 100 de repercussão geral, no RE 586068, também no Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou que: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
A leitura conjunta desses precedentes evidencia uma mudança relevante na compreensão da coisa julgada. A segurança jurídica deixa de ser tratada como valor absoluto e passa a ser ponderada com a supremacia da Constituição. No entanto, essa inflexão não ocorre sem custos.
A solução adotada pelo Supremo pode ser compreendida como um avanço sobre o espaço de conformação do legislador. A vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais é clara e expressa. Ao admitir uma forma alternativa de desconstituição não prevista em lei, o Tribunal acaba por redesenhar o sistema processual, aproximando-se de uma atuação de natureza normativa.
Além disso, a flexibilização da coisa julgada em hipóteses de inconstitucionalidade superveniente desafia a própria ideia de estabilidade das decisões judiciais. A doutrina tradicional sempre sustentou que a coisa julgada constitui limite à retroatividade das decisões em controle de constitucionalidade, justamente para preservar a confiança legítima dos jurisdicionados. Ao permitir sua superação por via mais simples, esse limite passa a ser relativizado.
A ADPF 615, portanto, não representa apenas a solução de um caso concreto, mas a consolidação de uma tendência jurisprudencial. A supremacia da Constituição assume posição prevalente, ainda que à custa de tensionar garantias processuais clássicas. O trânsito em julgado deixa de ser, em determinadas hipóteses, um ponto final absoluto e passa a ser uma etapa sujeita à revisão, à luz de posteriores definições constitucionais.