Lizandra Friedrich

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Ao julgar embargos de declaração no repetitivo, a Primeira Seção manteve as teses de 2025, detalhou os deveres de colaboração da autarquia e do segurado e afastou a modulação de efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir um requerimento de benefício minimamente instruído sem antes dar ao segurado a chance de complementar documentos ou provas. A regra vale para a análise feita por servidores e também para a triagem realizada por ferramentas automatizadas.

O esclarecimento veio no julgamento de embargos de declaração no Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que trata do interesse de agir nas ações previdenciárias e da data de início dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados em juízo. Os embargos foram parcialmente acolhidos, sem alteração das teses fixadas em 2025.

Requerimento apto e análise automatizada

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o Tema 1.124 não impede o INSS de usar sistemas automatizados para apontar documentos faltantes, a necessidade de outras provas ou pedidos mal formulados. O limite está em outro ponto: o requerimento apto, ou seja, instruído o bastante para permitir o exame do direito, não pode ser negado sem que o segurado tenha oportunidade de esclarecer ou completar a documentação.

O relator distinguiu essa hipótese do chamado indeferimento forçado, em que o pedido é apresentado apenas com documentos básicos, sem elementos mínimos que indiquem o direito ao benefício. Nesse caso, a negativa é válida, mesmo que a insuficiência tenha sido detectada por sistema, e cabe ao interessado apresentar novo requerimento.

Para o colegiado, a tecnologia empregada na análise não altera os deveres fixados no repetitivo. Havendo base documental suficiente para tornar o pedido apto, mas faltando algum complemento, a autarquia deve abrir espaço para nova prova ou, quando cabível, para a justificação administrativa.

Prova nova deve passar antes pelo INSS

As entidades que participaram do julgamento pediam que se diferenciasse o fato novo da prova nova sobre fato já informado à autarquia. A Primeira Seção não acolheu a distinção: novas provas sobre fatos já levados ao processo administrativo devem ser submetidas primeiro ao INSS, no mesmo procedimento ou, se isso não for possível, em novo requerimento. O mesmo vale para a alegação de fato ainda não examinado pela autarquia.

Permanecem, porém, as exceções já previstas no repetitivo. Entre elas estão os documentos juntados em juízo que o magistrado considere apenas complementares ou de reforço a uma prova administrativa já suficiente, e as provas que só puderam surgir depois ou que o segurado não tinha condições concretas de produzir antes.

O relator também tratou da data de início dos efeitos financeiros. Se a perícia ou outra prova técnica feita no processo judicial apenas confirmar fatos já demonstrados por documentação adequada, e o INSS tiver deixado de permitir a complementação na via administrativa, os efeitos podem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.

Situação diversa é a da prova efetivamente nova, apresentada apenas na ação sem passar pela autarquia. Aqui, em regra, falta interesse de agir, e o documento deve ser levado à análise administrativa, ressalvadas as exceções do próprio Tema 1.124.

Quando o prévio requerimento pode ser dispensado

O acórdão reafirmou as exceções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350: a demora excessiva do INSS e o entendimento notoriamente contrário da autarquia ao pedido podem dispensar o requerimento administrativo prévio. A avaliação cabe ao juiz, e, havendo dúvida, compete ao segurado demonstrar a resistência notória ou a demora na análise.

Aplicação imediata, sem modulação

A Primeira Seção rejeitou o pedido de modulação dos efeitos. Para o colegiado, o Tema 1.124 não alterou a jurisprudência, mas consolidou e harmonizou entendimentos já adotados pelo STJ e pelo STF, de modo que não há razão para restringir as teses às ações ajuizadas após a publicação do acórdão.

Com isso, a orientação alcança os processos em curso nos quais a data de início do benefício ainda esteja em discussão. O tribunal deixou claro que a aplicação imediata atinge tanto os deveres de colaboração do segurado quanto os do INSS.

Na prática, a decisão reforça a importância de instruir bem o requerimento desde o início e de registrar, no processo administrativo, se a autarquia ofereceu ou não a oportunidade de complementar a prova. Esses elementos podem definir tanto o cabimento da ação quanto a data a partir da qual os valores serão devidos.

O Cassel Ruzzarin Advogados atua em matéria previdenciária no Regime Geral e nos regimes próprios e acompanha a aplicação do Tema 1.124 nas esferas administrativa e judicial.

Lizandra Friedrich

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Nova emenda constitucional define regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Promulgada em 16 de outubro de 2026, a emenda reduz a idade mínima, cria regras de transição com integralidade e paridade e assegura revisão a quem já se aposentou.

O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a EC 140/26, originária da PEC 14/21, que disciplina a aposentadoria dos ACS – Agentes Comunitários de Saúde e dos ACE – Agentes de Combate às Endemias. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação, em edição extra do Diário Oficial da União.

A aposentadoria especial dessas categorias já estava prevista na Constituição desde a EC 120/22, mas dependia de regulamentação. Com a nova emenda, os requisitos passam a constar do próprio texto constitucional, tanto para os agentes vinculados a regimes próprios quanto para os filiados ao Regime Geral.

A nova regra permanente

O novo § 5º-A do art. 40 da Constituição fixa, para os agentes vinculados a regime próprio, a idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade. A mesma regra foi inserida no art. 201 para os agentes do regime geral.

Requisitos da regra permanente

57 anos

Idade mínima para mulheres

60 anos

Idade mínima para homens

Exigência adicional: pelo menos 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade.

A emenda também reescreveu o § 10 do art. 198, que passa a remeter expressamente a esses requisitos diferenciados, e incluiu o tempo de afastamento para mandato classista da categoria no cômputo do efetivo exercício. O mesmo vale para o período trabalhado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

As regras de transição nos regimes próprios

Para os agentes que ingressaram em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda, ou que vierem a ser admitidos com base nela, há duas regras de transição.

A primeira, do art. 3º, exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade e estabelece idades mínimas progressivas. Até 2030, são 50 anos para mulheres e 52 para homens, e as idades sobem gradualmente até chegarem a 57 e 60 anos a partir de 2041. Cada ano de exercício que exceder os 25 reduz a idade mínima em um ano, até o limite de cinco anos.

A segunda, do art. 4º, funciona por pontos. Exige 60 anos de idade para mulheres e 63 para homens, 15 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício na atividade e a soma de idade e tempo de contribuição equivalente a 83 pontos para mulheres e 86 para homens.

Integralidade e paridade

Nas duas regras, os proventos observam a integralidade, com cálculo pela remuneração do cargo efetivo, e a paridade com os servidores em atividade. A integralidade alcança quem ingressou no serviço público até a promulgação da emenda e não fez a opção pelo regime de previdência complementar prevista no § 16 do art. 40. As mesmas garantias valem para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos do art. 5º.

Revisão para quem já está aposentado

O art. 9º assegura aos agentes aposentados até a promulgação da emenda o direito à revisão dos proventos no regime próprio, desde que, na data da concessão da aposentadoria, já preenchessem os requisitos dos arts. 3º, 4º ou 5º. A revisão produz efeitos apenas para o futuro, já que o texto veda pagamentos retroativos, e será feita na forma da lei.

Para os aposentados pelo regime geral, a emenda prevê um benefício extraordinário, pago pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo e o valor pago pelo INSS, de modo a assegurar integralidade e paridade. A União também prestará assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para custear o aumento de despesas dos regimes próprios.

Efetivação dos vínculos precários

A emenda veda a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência de saúde pública, e determina que esses agentes se submetam ao regime jurídico dos servidores de cargo efetivo.

Os agentes que, na data da promulgação, atuavam no SUS sob vínculo temporário, indireto ou precário deverão ser admitidos pelo respectivo ente, com o mesmo regime jurídico dos ocupantes de cargo efetivo. O requisito é ter participado de processo seletivo público realizado após 14 de fevereiro de 2006 ou de seleção anterior nos termos da EC 51/06. Os entes têm até 31 de dezembro de 2028 para concluir essas admissões. As regras da emenda também se estendem aos agentes indígenas de saúde e de saneamento.

Pontos de atenção

A aplicação das novas regras depende do histórico funcional de cada agente. A data de ingresso em cargo efetivo define o acesso às regras de transição e à integralidade, e a comprovação do efetivo exercício na atividade, inclusive dos períodos de mandato classista e de readaptação, será determinante para o enquadramento. Certidões de tempo de contribuição incompletas ou registros funcionais imprecisos podem levar ao indeferimento do pedido ou à negativa de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Alguns pontos ainda dependem de definição, como a lei que disciplinará a revisão dos proventos de quem já está aposentado e a situação dos agentes admitidos após a promulgação com base no art. 12, cuja integralidade o texto não trata de forma expressa.

Pedro Rodrigues Sustentação Oral

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O Cassel Ruzzarin Advogados participou de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com sustentação oral realizada por Pedro Rodrigues, sócio do escritório, em processo que discute o restabelecimento do adicional de tempo de serviço dos auditores fiscais do trabalho após o retorno da remuneração por meio de vencimento básico.

Durante a sustentação, Pedro Rodrigues abordou inicialmente aspectos processuais relacionados à via eleita e à discussão de dispositivos constitucionais. O advogado destacou que a controvérsia não envolve controle direto ou abstrato de constitucionalidade, mas a análise de dispositivos constitucionais invocados no contexto da própria ação.

A legislação específica da carreira

Ao tratar do mérito, a sustentação destacou que a discussão não busca a criação de uma nova vantagem, tampouco a equiparação dos auditores fiscais do trabalho a outras carreiras do serviço público.

Pedro Rodrigues ressaltou que cada carreira deve ser examinada a partir de sua legislação própria e específica. Nesse sentido, destacou que os auditores fiscais do trabalho possuíam legislação própria que previa expressamente o pagamento do adicional de tempo de serviço até março de 1999.

A sustentação também fez referência à Reclamação 88.319 – STF, destacando que a percepção de determinada vantagem exige base normativa própria. A partir dessa premissa, o argumento apresentado foi de que, no caso dos auditores fiscais do trabalho, essa base normativa existe.

A aplicação da Súmula Vinculante 37

Outro ponto abordado foi a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Pedro Rodrigues sustentou que a súmula não se aplica ao caso concreto, justamente porque a pretensão discutida não decorre de equiparação entre carreiras nem busca a criação de vantagem por decisão judicial.

A tese apresentada parte da existência de legislação específica da carreira, que, segundo a sustentação, amparava o pagamento do adicional de tempo de serviço no período indicado.

Ao final, o advogado defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso da União, apresentando os fundamentos processuais e de mérito que, na avaliação da defesa, sustentam essa posição.

A sustentação oral integra a atuação do Cassel Ruzzarin Advogados em questões relacionadas ao regime jurídico e remuneratório das carreiras do serviço público.

Polícia penal de Santa Catarina

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Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.469, ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil) contra dispositivos da Lei Complementar 774/2021 de Santa Catarina, o Estatuto da Polícia Penal do Estado. As normas impugnadas absorviam no subsídio a gratificação por hora extraordinária e impediam qualquer pagamento adicional, mesmo quando a jornada semanal de 40 horas era ultrapassada.

A Ageppen sustentou que a vedação ofende garantias sociais e trabalhistas que a Constituição estende aos servidores públicos, entre elas a remuneração do serviço extraordinário. O Governador e a Assembleia Legislativa de Santa Catarina defenderam a validade da norma. Segundo eles, o subsídio já engloba todas as parcelas remuneratórias, e o regime de plantões compensado por folgas, em regra de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, atende às exigências constitucionais.

O caso foi pautado em sessão presencial em 25 de fevereiro de 2026, quando o julgamento foi suspenso após a leitura do relatório e as sustentações orais. A ação também tramitou no Plenário Virtual, onde foi suspensa por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi retomado e concluído na sessão presencial de hoje.

STF reconhece direito à remuneração do serviço extraordinário

Por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da LC 774/2021, para afastar qualquer interpretação que impeça a remuneração dos policiais penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada legal. A remuneração é devida quando, no interesse da Administração, não for possível usufruir a folga no prazo previsto em lei.

Subsídio e compensação por folgas

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin. Para ele, a parcela única do subsídio não é absoluta, e a jurisprudência do STF admite retribuição adicional por atividades extraordinárias. O modelo de compensação por folgas foi preservado. O que se afastou foi o uso do subsídio como obstáculo ao pagamento em pecúnia quando a compensação não for viável.

Precedente sobre horas extras dos policiais civis

Durante os debates, os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia invocaram como precedente a ADI 5.114, também de Santa Catarina, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Nessa ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) impugnou a Lei Complementar estadual 611/2013, que instituiu o subsídio dos policiais civis catarinenses. Em 18 de agosto de 2020, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente. Conferiu interpretação conforme ao art. 4º da lei, para que o dispositivo não impeça a remuneração das horas extras não compreendidas no subsídio, e declarou a inconstitucionalidade do art. 6º. A ementa assentou a compatibilidade da hora extra com o regime de subsídio e a impossibilidade de a lei impedir o pagamento por horas extras trabalhadas.

Entendimento aplicado aos policiais rodoviários federais

Em março de 2023, na ADI 5.404, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário reafirmou essa orientação em relação aos policiais rodoviários federais. Fixou a tese de que o regime de subsídio não é compatível com outras parcelas inerentes ao cargo, mas não afasta a retribuição pelas horas extras que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. Na ADI 7.469, o Supremo aplicou o mesmo entendimento à polícia penal, inclusive quanto à técnica decisória de afastar, sem reduzir o texto, a leitura que obstaria o pagamento.

O Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados acompanha de perto os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que afetam o regime jurídico e a remuneração de servidores públicos, inclusive das carreiras de segurança pública.

Robson Barbosa em sustentação oral

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Em nome da FENAPRF, amicus curiae, o advogado Robson Barbosa defendeu a admissão do candidato

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (20/10) o julgamento do Recurso Especial nº 2.160.450/RJ. O processo discute a eliminação de candidato com visão monocular, inscrito nas vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso de 2021 da Polícia Rodoviária Federal, nas avaliações de saúde e biopsicossocial. A eliminação se baseou em condição prevista como incapacitante no próprio edital, sem avaliação individualizada da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.

A sentença havia assegurado ao candidato o prosseguimento no certame, com aferição da compatibilidade durante o estágio probatório. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão. Por força da sentença, o candidato tomou posse em 2022, exerce o cargo desde então e concluiu o estágio probatório com nota máxima nas avaliações de desempenho. No STJ, o relator, Ministro Sérgio Kukina, havia negado provimento ao recurso por decisão monocrática, mas reconsiderou essa decisão diante da relevância da matéria e admitiu a FENAPRF como amicus curiae.

Atuação da FENAPRF no julgamento

Na sessão, o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou oralmente em nome da FENAPRF. Destacou que a democratização do ingresso na PRF é uma pauta permanente da Federação, com fundamento constitucional. Lembrou também as discriminações históricas no acesso a cargos públicos, que a reserva de vagas para pessoas com deficiência busca superar. A tese da Federação é que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) proíbe a exigência de aptidão plena e a presunção abstrata de incapacidade nas carreiras policiais. Afinal, o candidato foi aprovado no estágio probatório, além de ter sido admitido como PCD justamente pelo mesmo motivo que o levou à inaptidão.

Julgamento será retomado em sessão futura

Também sustentaram o advogado do recorrente e a representante do SINPRF/MG, igualmente admitido como amicus curiae. A Advocacia-Geral da União, que representa a parte recorrida, se manifestou em sentido contrário. Após as sustentações, o Ministro Relator pediu vista regimental, e o julgamento será retomado em sessão futura.

O Cassel Ruzzarin Advogados, representando a FENAPRF, segue acompanhando o caso, que pode firmar orientação relevante para candidatos com deficiência nos concursos da PRF e das demais carreiras policiais.

Participação do Cassel Ruzzarin Advogados em debate no XI Congresso da CONACATE

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O Cassel Ruzzarin Advogados participou do XI Congresso da CONACATE, realizado de 14 a 16 de outubro de 2026, em Niterói/RJ. Com o tema “Desafios do serviço público em tempo de mudanças”, o evento reuniu especialistas, representantes de entidades e profissionais para discutir questões relacionadas ao serviço público, às carreiras e à Administração Pública.

Entre os integrantes do escritório presentes no congresso estiveram os sócios Robson Barbosa e Rudi Cassel, que participaram como palestrantes em diferentes momentos da programação. Também estiveram presentes Cláudio Manhães e Pedro Henrique Meira, que acompanharam os debates e as atividades do evento.

Robson Barbosa participa de debate sobre negociação coletiva

No dia 15 de outubro, o Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, participou como palestrante do painel “PL 1893 e Convenção 151 da OIT: o direito de negociar finalmente sairá do papel?”, realizado das 10h30 às 12h.

Robson Barbosa durante painel sobre negociação coletiva no XI Congresso da CONACATE
Robson Barbosa durante painel sobre negociação coletiva no XI Congresso da CONACATE.

15 DE OUTUBRO DE 2026 | 10H30 ÀS 12H

PL 1893 e Convenção 151 da OIT: o direito de negociar finalmente sairá do papel?

O painel contou também com a participação de André Luis dos Santos, jornalista, publicitário, especialista em Política e Representação Parlamentar e analista político do DIAP. A moderação ficou a cargo de Antonio Carlos Fernandes Jr., presidente da CONACATE.

O debate teve como foco a negociação coletiva no serviço público, a partir das discussões relacionadas ao PL 1.893 e à Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Robson Barbosa é advogado com atuação nas áreas de Direito Público e Direito Sindical para servidores públicos, além de doutor pela Universidade de Brasília (UnB), mestre pelo IDP e especialista pela PUC-MG.

Rudi Cassel debate Reforma Administrativa

No dia 16 de outubro, o Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, participou como palestrante do painel “Reforma Administrativa e a Lei Geral de Administração Pública”, realizado das 9h às 11h30.

Rudi Cassel durante painel sobre Reforma Administrativa no XI Congresso da CONACATE
Rudi Cassel durante painel sobre Reforma Administrativa no XI Congresso da CONACATE.

16 DE OUTUBRO DE 2026 | 9H ÀS 11H30

Reforma Administrativa e a Lei Geral de Administração Pública

O painel contou com a participação de Ítalo Bezerra, professor e advogado com atuação na defesa de servidores públicos e entidades sindicais, e de José Jerônimo Nogueira de Lima, especialista, mestre e doutor em Direito Administrativo. A moderação foi realizada por Marcos Antonio Silva.

A discussão abordou questões relacionadas à Reforma Administrativa e à Lei Geral de Administração Pública, temas inseridos no debate sobre as transformações na estrutura e no funcionamento da Administração Pública.

Rudi Cassel é advogado especializado em Direito do Servidor Público, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria, pós-graduado (Latin Legum Magister) em Processo e Recursos nos Tribunais e mestre em Direito Constitucional pelo IDP-DF.

Participação institucional

Cláudio Manhães e Pedro Henrique Meira no XI Congresso da CONACATE
Cláudio Manhães e Pedro Henrique Meira acompanharam a programação do XI Congresso da CONACATE.

Além das participações de Robson Barbosa e Rudi Cassel como palestrantes, o congresso também contou com a presença de Cláudio Manhães e Pedro Henrique Meira, que acompanharam a programação e os debates realizados ao longo do evento.

A participação dos integrantes do Cassel Ruzzarin Advogados reforça o acompanhamento dos debates relacionados ao serviço público, às carreiras públicas, à representação coletiva e às transformações na Administração Pública.

A presença no congresso também proporcionou espaço para atualização técnica, troca de experiências e diálogo com profissionais e representantes de entidades envolvidos nas discussões sobre os desafios atuais do serviço público.

Alice Lucena e Jean Ruzzarin STJ sobre alcance do reajuste de 28,86%

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No dia 14 de outubro de 2026, o sócio Jean Ruzzarin, do Cassel Ruzzarin Advogados, realizou sustentação oral no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.433, perante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema discute os efeitos territoriais de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul, que buscou assegurar o reajuste de 28,86% aos servidores públicos.

Efeitos territoriais da ação coletiva

Em sua sustentação, o advogado reforçou ser indevida a restrição dos efeitos territoriais que não consta do título judicial. Também destacou que eventuais outras ações propostas pelo Ministério Público Federal não podem justificar tais restrições.

Previamente ao julgamento, a sócia Alice Lucena realizou diligências nos gabinetes dos Ministros para assegurar a análise dos argumentos apresentados nos processos.

Ao final das sustentações orais, o relator, Ministro Afrânio Vilela, pediu vista regimental para análise mais aprofundada das questões defendidas na tribuna.

O Cassel Ruzzarin Advogados segue acompanhando o tema, cujo julgamento poderá impactar os cumprimentos de sentença individuais promovidos com base no título da referida Ação Civil Pública.

Robson Barbosa Sustentação Oral

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Em ação da Ansemp, com participação da Fenamp, Escritório defendeu maior presença de servidores efetivos em cargos comissionados do Ministério Público.

O Cassel Ruzzarin Advogados atuou, em 7 de outubro de 2026, no Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sobre a participação de servidores públicos efetivos nos cargos em comissão do Ministério Público do Amazonas. Durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.512, o advogado Robson Barbosa, sócio do Escritório, realizou sustentação oral em defesa da valorização dos servidores de carreira e do concurso público.

Servidores de carreira no STF: atuação na ADI 7.512

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), com participação da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenamp). As entidades questionaram a regra estadual que reserva, no mínimo, 10% dos cargos comissionados do Ministério Público do Amazonas a servidores efetivos. A defesa sustentou que esse percentual é insuficiente para assegurar uma participação adequada dos profissionais concursados nas funções de direção, chefia e assessoramento.

Durante a sustentação oral, Robson Barbosa destacou que a ocupação desses cargos por servidores de carreira contribui para a continuidade administrativa, a preservação da memória institucional e a eficiência do serviço público. A discussão também envolve o fortalecimento do concurso público como principal forma de ingresso na Administração Pública e a valorização da experiência dos profissionais que integram permanentemente os quadros institucionais.

“A atuação perante o Supremo reafirma a importância de defender o concurso público, a valorização dos servidores efetivos e a ocupação qualificada dos espaços de gestão dentro da Administração Pública”, afirmou Robson Barbosa.

Robson Barbosa

Robson Barbosa

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Resultado do julgamento e valorização da carreira

Por maioria, o STF decidiu manter a validade da regra estadual que estabelece a reserva mínima de 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos. Prevaleceu o entendimento de que cabe à legislação estadual definir esse percentual, observados os parâmetros constitucionais. A decisão não impede que a legislação estabeleça uma participação maior de servidores de carreira nessas funções.

O julgamento reforça a relevância do debate sobre a composição dos quadros dos Ministérios Públicos estaduais e os critérios de ocupação de cargos comissionados. Para os servidores públicos, a discussão tem impacto direto nas possibilidades de acesso a funções de gestão e no reconhecimento da experiência adquirida ao longo da carreira. A atuação das entidades representativas permanece fundamental na defesa da profissionalização do serviço público e da valorização dos servidores concursados.

Lizandra Friedrich no XX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário

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Sócia do Cassel Ruzzarin Advogados participou do evento promovido pelo IBDP, em Curitiba/PR

Nos dias 8 e 9 de outubro, a sócia Lizandra Friedrich participou do XX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Curitiba/PR.

O evento reuniu especialistas para debater os desafios atuais e as perspectivas da Previdência Social, com uma programação voltada à atualização jurídica, ao aprofundamento técnico e à aplicação prática do Direito Previdenciário.

Regimes próprios e planejamento previdenciário

Entre os temas de destaque estiveram questões relevantes para a atuação em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), como as dificuldades probatórias na aposentadoria da pessoa com deficiência e na atividade especial, os impactos da vida funcional do servidor na formação dos benefícios e as estratégias de planejamento previdenciário.

Também foram abordados o planejamento e o cálculo previdenciário no RPPS, a integração entre RGPS, RPPS e previdência complementar, os múltiplos vínculos e regimes previdenciários e as mudanças na aposentadoria decorrentes da EC nº 138/2025.

A programação contemplou, ainda, discussões sobre atividade especial, proteção ambiental do trabalho e os desafios da aposentadoria especial diante das transformações nas relações laborais.

A participação reforça o compromisso de Lizandra Friedrich e do Cassel Ruzzarin Advogados com a atualização permanente, o aprimoramento técnico e a construção de soluções jurídicas qualificadas para as demandas previdenciárias, especialmente aquelas relacionadas aos servidores públicos e aos regimes próprios de previdência.

Ney Bello no TRF1

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Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados prestigiou o lançamento da obra “Narrativas Jurídicas”, realizada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, Pedro Rodrigues, participou, em 8 de outubro de 2026, do lançamento do livro Narrativas Jurídicas – Desembargador Federal Ney Bello: 10 anos de judicatura no TRF1, realizado no Espaço Pontes de Miranda, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília.

Narrativas Jurídicas: homenagem a Ney Bello

Publicada pela Editora Migalhas, a obra homenageia os dez anos de atuação de Ney Bello como desembargador federal no TRF1 e reúne artigos de juristas que analisam temas clássicos e contemporâneos do Direito Penal e Processual Penal, a partir de questões presentes na jurisprudência e na trajetória profissional do magistrado.

Organizado por Fernanda Tórtima, Alexandre da Maia, Ademar Borges e Clara Cid, o livro reúne diferentes perspectivas sobre a Justiça Criminal brasileira, combinando reflexões acadêmicas e experiências da prática jurídica. A publicação também conta com prefácio do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O lançamento reuniu representantes da comunidade jurídica e autoridades. Entre os presentes estiveram o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, além de ministros do STJ e representante da Justiça Federal. Na ocasião, Simonetti destacou a trajetória de Ney Bello e a contribuição do magistrado para a Justiça Federal.

A participação de Pedro Rodrigues no lançamento reforça a presença institucional do Cassel Ruzzarin Advogados em espaços de diálogo, atualização e reflexão sobre temas relevantes para o Direito e para a atuação perante os tribunais.