Foto Abatimento do teto remuneratório deve incidir individualmente sobre remuneração de servidor

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1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói deferiu a tutela de evidência para determinar que a Universidade Federal Fluminense e o Instituto Nacional da Seguridade Social efetuem o cálculo, para fins de abatimento de teto remuneratório, considerando cada uma das remunerações da servidora de maneira isolada.

Servidora pública federal aposentada, veio a juízo declarar seu direito a ter o abate teto calculado a partir de cada vínculo efetuado com a administração, haja vista que cumulou dois cargos de médica, conforme hipóteses constitucionalmente previstas de cumulação de cargo. Assim, pugnou pela abstenção da realização dos descontos na sua remuneração a título de abate teto com base na soma das suas remunerações.

A juíza da 1ª Vara do Juizado Federal de Niterói entendeu por bem deferir a tutela de evidência, haja vista que restou demonstrada a identidade do caso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602.043 e RE 612.975, segundo o qual, nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções, cada um dos vínculos devem ser analisados de forma individualizada para a aplicação do desconto do abate-teto.

Segundo Aracéli Alves Rodrigues, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “quando a Administração não faz o pagamento da remuneração na íntegra a que os servidores fazem jus, está privando-os de valores significativos que compõem o orçamento familiar, além de estar enriquecendo ilicitamente e gozando de trabalho parcialmente gratuito desses servidores”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5003611-68.2018.4.02.5102

1ª Vara do Juizado Especial Federal de Niterói

Foto Tempo de licença para mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício

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Servidor Público vinculado à Polícia Federal teve negado seu pedido administrativo para contagem diferenciada do tempo em que atuou no desempenho de mandato classista.

O requerimento administrativo do servidor foi negado sob o fundamento que, em suma, inexistiria exposição efetiva ao risco da atividade policial. Portanto, na hipótese, deve ser considerado o período de mandato classista como tempo de serviço público comum, em evidente descompasso com a previsão do Regime Jurídico Único.

A sentença do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia julgou integralmente procedente o pedido para declarar à contagem diferenciada de tempo do mandato classista, anulando a decisão proferida em Processo Administrativo que negou o pedido do autor.

No mérito, o julgador apenas apontou o art. 112 da Lei n. 8112/90, o qual dispõe expressamente que devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.

Para o patrono da causa, advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “ O exercício de mandato classista apenas desloca o servidor, que continua sendo policial, para um dos desdobramentos das atividades da categoria, restando inviável a desconsideração da determinação legal que determina que o aludido período deverá ser contado como “efetivo exercício”, no caso, do cargo policial”.

A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Juizado Especial Federal adjunto da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia

Processo nº 0002830-05.2018.4.01.3504