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Vitória do serviço público ou absurdização do discurso?

O texto analisa o recuo discursivo do GT da reforma administrativa, revelando estratégia de manipulação sob aparência de escuta democrática.

O que havia sido prometido de ser apresentado em 45 dias foi liberado com um atraso (talvez intencional) de meses: circulou o relatório do Grupo de Trabalho da reforma administrativa com as minutas de proposições legislativas. Mas foi constatado um estranho recuo. Um dos primeiros textos de proposta de emenda à constituição, com a indicação de autoria do deputado Pedro Paulo, previa a possibilidade de realização de concurso público para “investidura a termo” em cargo efetivo, com prazo mínimo de 10 anos. Em outras palavras, tratava-se da tentativa de ampliar, por via transversal, o regime de contratação temporária de servidores, criando uma categoria híbrida que esvazia a lógica constitucional do cargo efetivo.

Mas, logo após, na plataforma oficial da Câmara dos Deputados, formatada para divulgar esses resultados, constatou-se a supressão: a versão atual não apenas não mais carrega indicação de autoria original, como também exclui a tal investidura “a termo” de servidores concursados. Diante disso, há quem considere esse recuo uma vitória da opinião pública e dos movimentos em defesa do serviço público. Mas seria essa retirada uma verdadeira conquista democrática ou apenas mais uma estratégia de controle do discurso?

Em textos anteriores, já havíamos demonstrado como os discursos dos integrantes do GT da reforma partiam de pressupostos que naturalizavam a lógica empresarial no setor público, frequentemente apresentando o servidor como um entrave à modernização do Estado. Com base na análise crítica do discurso, foi possível afirmar que o GT tentou produzir um discurso que posiciona o servidor efetivo como problema, operando uma recontextualização do serviço público a partir da racionalidade da iniciativa privada. Essa recontextualização ocorre quando se retira um conceito de seu contexto original e o insere em outro, resignificando-o. Assim, princípios constitucionais como a legalidade e a estabilidade passam a ser tratados como obstáculos à eficiência, conceito este descolado da sua possibilidade constitucional para ser reduzido à produtividade medida por uma régua gerencial.

A proposta de contratação a termo poderia ser, portanto, uma externalização radical dessa lógica. Sua supressão não significa, necessariamente, uma inflexão no rumo da reforma. Ao contrário, pode ser vista como uma tentativa de manobrar a Janela de Overton (ou de oportunidades político-discursivas): a introdução de uma proposta extremamente absurda para, em seguida, substituí-la por algo apenas ligeiramente menos radical, tornando esta última mais aceitável. A retirada da investidura a termo cria, assim, a ilusão de moderação, quando o conteúdo restante da proposta mantém, por exemplo, a imposição de avaliações de desempenho com finalidades punitivas para servidores que não se adequem ao modelo de produtividade empresarial, dentre outros absurdos.

Ao suprimir um dos itens mais escandalosos, justamente aquele que parecia resgatar a lógica da famigerada PEC 32/20, o GT da reforma administrativa pode ter buscado reposicionar discursivamente o debate, apresentando-se como aberto ao diálogo e sensível às críticas. Porém, esse movimento pode revelar precisamente as “estratégias retóricas” do discurso político (Fairclough, Discurso e Mudança Social, 2001, p. 221-230): a manipulação discursiva que visa transformar relações de poder em consensos naturalizados. Aliás, como já denunciado, diálogo foi o que faltou verdadeiramente durante os trabalhos do GT, pois foram realizadas audiências públicas sem um texto mínimo para marcar os consensos e dissensos, e as reuniões foram divididas entre segmentos convergentes, o que inviabilizou o efetivo debate entre visões de mundo diferentes.

Não se trata, portanto, de uma renúncia à lógica liberalista que marcou desde o início os discursos do GT da reforma, mas de sua camuflagem por meio de uma linguagem tecnocrática e supostamente conciliadora (não à toa, consensualidade se torna um novo princípio do art. 37, conforme o texto do GT).

Se a visão for ampliada, a situação é ainda pior. Vale lembrar que o GT também disponibilizou a minuta que busca instituir o marco legal da Administração Pública brasileira, e lá consta a liberação de cargos temporários em áreas meio e fim, sem o requisito do excepcional e provisório interesse. E próximo ao período original da entrega do relatório (final de junho de 2025), foram apresentados o PL 3.069/25 (Câmara dos Deputados) e o PL 3.086/25 (Senado), idênticos, e tratam da extensão do uso de temporários e contratos de até 6 anos (que podem ser eternizados em blocos de 6 anos) para substituição e extinção de cargos efetivos das carreiras públicas.

O serviço público segue em risco. E, talvez mais perigosa do que a imposição direta de retrocessos, seja a sua dissimulação sob o verniz do diálogo e da escuta da opinião pública. É preciso não apenas resistir, mas desvelar as operações discursivas que sustentam a erosão mascarada da Administração Pública constitucional, conforme a intenção atemporal da Carta de 1988. A vitória é parcial, ou ilusória. O discurso permanece em disputa.

Rudi Cassel
Sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, com atuação nacional dedicada exclusivamente à defesa do servidor público e de suas entidades representativas, do ingresso à aposentadoria. Coordena a equipe responsável pelas ações coletivas, com foco em direitos funcionais, previdenciários e associativos.

Robson Barbosa
Advogado na área do Direito Público e do Direito Sindical envolvendo servidores públicos da União, com ênfase na liberdade sindical da categoria. Professor. Doutor pela UnB. Mestre pelo IDP.

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Reunião do SINTRAJUF/PE reforça diálogo institucional e defesa dos direitos dos servidores

O SINTRAJUF/PE reuniu-se, nesta terça-feira (8), com a diretoria do foro da Justiça Federal em Pernambuco para apresentar memorial com as principais demandas da categoria.

O encontro contou com a participação de Elielson Floro (Coordenador-Geral) e Max Wallace (Coordenador de Administração), acompanhados da assessora jurídica Ana Roberta Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados.

Entre os temas tratados, destacaram-se o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores e a recomposição do quadro de pessoal da 5ª Região, diante do déficit de servidores na Seção Judiciária de Pernambuco (JFPE).

O sindicato também alertou para o alto número de servidores em abono de permanência, especialmente na Central de Mandados, o que pode agravar a carência de pessoal nos próximos anos.

Outro ponto abordado foi a necessidade de fortalecer o setor de saúde da Justiça Federal em Pernambuco, garantindo estrutura adequada e profissionais especializados para o atendimento contínuo aos servidores.

Durante a reunião, tratou-se ainda da ação coletiva que busca impedir a absorção da VPNI de quintos/décimos pela primeira parcela do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

O SINTRAJUF/PE reafirma seu compromisso com a valorização dos servidores e a defesa de condições dignas de trabalho, mantendo o diálogo institucional em prol do fortalecimento da Justiça Federal e do serviço público.

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STJ rejeita limitação territorial da sentença e reforça segurança jurídica das ações coletivas

Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o alcance nacional da sentença da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores públicos federais. Ao negar provimento ao recurso da União, o STJ manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que a sentença, transitada em julgado, deve ser executada por servidores da União e de suas autarquias e fundações em todo o território nacional, sem restrição à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

A controvérsia girava em torno da tentativa da União de limitar os efeitos da decisão aos servidores vinculados à jurisdição em que a ação foi ajuizada. A tese rejeitada buscava aplicar o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075. A sentença original, proferida em processo coletivo iniciado em 1997, garantiu o direito ao reajuste para ativos, inativos e pensionistas, com trânsito em julgado ocorrido em agosto de 2019.

Para a ministra relatora, a tese da União não encontra respaldo na legislação processual e tampouco pode prevalecer frente à coisa julgada. Destacou ainda que nem a petição inicial nem a sentença estabeleceram qualquer limitação territorial, de modo que a abrangência nacional do título executivo coletivo deve ser preservada.

Segundo as advogada Thais Lopes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuam no caso, “o reconhecimento do alcance nacional assegura a isonomia entre servidores públicos federais e reforça a segurança jurídica no cumprimento de sentenças coletivas”.

Com a decisão, o direito à execução do passivo relativo ao reajuste de 28,86% permanece consolidado no STJ, ainda que a União possa apresentar recurso às instâncias superiores.

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Decisão impede retenção tributária sobre parcela recebida por servidores aposentados vinculados à previdência complementar

A Justiça Federal reconheceu o direito de policiais rodoviários federais aposentados por moléstia grave, vinculados ao regime de previdência complementar, à isenção de Imposto de Renda sobre o benefício especial. A decisão determina que a União se abstenha de realizar retenções tributárias sobre o valor, assegurando maior proteção financeira aos servidores atingidos por doenças graves.

A ação foi proposta pelo SINPRF/GO em favor dos servidores que migraram do regime próprio de previdência para o regime complementar, e que, em razão disso, passaram a receber o benefício especial. Embora tecnicamente não classificado como provento, o valor possui natureza equivalente por estar diretamente relacionado à inatividade do servidor, o que justifica a aplicação da isenção legalmente prevista.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o benefício possui caráter alimentar e destina-se ao custeio da subsistência e do tratamento dos servidores acometidos por doenças graves. Por isso, sua tributação comprometeria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde.

Segundo a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão reconhece o caráter alimentar do benefício e reafirma o direito à isenção tributária, promovendo justiça e alívio financeiro em momento de maior vulnerabilidade”.

A decisão tem efeito imediato, mas ainda está sujeita a recurso por parte da União. O processo seguirá tramitando com prioridade, em razão da condição de saúde dos beneficiários.

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Decisão judicial reconhece situação de saúde emergencial e assegura permanência no Concurso Nacional Unificado.

A Justiça Federal reconheceu o direito de um candidato a refazer prova do curso de formação de Auditor Fiscal do Trabalho, etapa do Concurso Nacional Unificado (CNU 2024), em razão de uma emergência médica que o impediu de comparecer à atividade avaliativa. A decisão garante sua permanência no certame e a possibilidade de futura nomeação.

O participante, impossibilitado de comparecer à prova aplicada em abril de 2025, foi internado com quadro clínico grave, fato devidamente comprovado nos autos. Embora o edital do concurso não previsse segunda chamada, o juízo entendeu que a regra não pode ser aplicada de forma absoluta quando há situações excepcionais e imprevisíveis, como o afastamento por motivos de saúde urgente.

Com isso, a banca examinadora deverá oferecer nova data para aplicação da prova ou garantir a reserva de vaga do candidato até a realização de novo curso de formação.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “a decisão reafirma que o respeito à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre formalismos administrativos, sobretudo quando está comprovado que o candidato não deu causa à ausência”.

A decisão, que confirmou liminar já concedida, reforça a jurisprudência favorável à proteção dos direitos dos candidatos em concursos públicos, sobretudo diante de situações que fogem ao seu controle.

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O que havia sido prometido de ser apresentado em 45 dias foi liberado com um atraso (talvez intencional) de meses: circulou o relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa com as minutas de proposições legislativas. Mas foi constatado um estranho recuo. Um dos primeiros textos de Proposta de Emenda à Constituição, com a indicação de autoria do Dep. Pedro Paulo, previa a possibilidade de realização de concurso público para “investidura a termo” em cargo efetivo, com prazo mínimo de 10 (dez) anos. Em outras palavras, tratava-se da tentativa de ampliar, por via transversa, o regime de contratação temporária de servidores, criando uma categoria híbrida que esvazia a lógica constitucional do cargo efetivo.

Mas, logo após, na plataforma oficial da Câmara dos Deputados, formatada para divulgar esses resultados, constatou-se a supressão: a versão atual não apenas não mais carrega indicação de autoria original, como também exclui a tal investidura “a termo” de servidores concursados. Diante disso, há quem considere esse recuo uma vitória da opinião pública e dos movimentos em defesa do serviço público. Mas seria essa retirada uma verdadeira conquista democrática ou apenas mais uma estratégia de controle do discurso?

Em textos anteriores, já havíamos demonstrado como os discursos dos integrantes do GT da Reforma partiam de pressupostos que naturalizavam a lógica empresarial no setor público, frequentemente apresentando o servidor como um entrave à modernização do Estado. Com base na análise crítica do discurso, foi possível afirmar que o GT tentou produzir um discurso que posiciona o servidor efetivo como problema, operando uma recontextualização do serviço público a partir da racionalidade da iniciativa privada. Essa recontextualização ocorre quando se retira um conceito de seu contexto original e o insere em outro, resignificando-o. Assim, princípios constitucionais como a legalidade e a estabilidade passam a ser tratados como obstáculos à eficiência, conceito este descolado da sua possibilidade constitucional para ser reduzido à produtividade medida por uma régua gerencial.

A proposta de contratação a termo poderia ser, portanto, uma externalização radical dessa lógica. Sua supressão não significa, necessariamente, uma inflexão no rumo da reforma. Ao contrário, pode ser vista como uma tentativa de manobrar a Janela de Overton (ou de oportunidades político-discursivas): a introdução de uma proposta extremamente absurda para, em seguida, substituí-la por algo apenas ligeiramente menos radical, tornando esta última mais aceitável. A retirada da investidura a termo cria, assim, a ilusão de moderação, quando o conteúdo restante da proposta mantém, por exemplo, a imposição de avaliações de desempenho com finalidades punitivas para servidores que não se adequem ao modelo de produtividade empresarial, dentre outros absurdos.

Ao suprimir um dos itens mais escandalosos, justamente aquele que parecia resgatar a lógica da famigerada PEC 32/2020, o GT da Reforma Administrativa pode ter buscado reposicionar discursivamente o debate, apresentando-se como aberto ao diálogo e sensível às críticas. Porém, esse movimento pode revelar precisamente as “estratégias retóricas” do discurso político (Fairclough, Discurso e Mudança Social, 2001, p. 221-230): a manipulação discursiva que visa transformar relações de poder em consensos naturalizados. Aliás, com já denunciado, diálogo foi o que faltou verdadeiramente durante os trabalhos do GT, pois foram realizadas audiências públicas sem um texto mínimo para marcar os consensos e dissensos, e as reuniões foram divididas entre segmentos convergentes, o que inviabilizou o efetivo debate entre visões de mundo diferentes.

Não se trata, portanto, de uma renúncia à lógica liberalista que marcou desde o início os discursos do GT da Reforma, mas de sua camuflagem por meio de uma linguagem tecnocrática e supostamente conciliadora (não à toa, consensualidade se torna um novo princípio do art. 37, conforme o texto do GT).

Se a visão for ampliada, a situação é ainda pior. Vale lembrar que o GT também disponibilizou a minuta que busca instituir o marco legal da administração pública brasileira, e lá consta a liberação de cargos temporários em áreas meio e fim, sem o requisito do excepcional e provisório interesse. E próximo ao período original da entrega do relatório (final de junho de 2025), foram apresentados o PL 3069/2025 (Câmara dos Deputados) e o PL 3086/2025 (Senado), idênticos, e tratam da extensão do uso de temporários e contratos de até 6 anos (que podem ser eternizados em blocos de 6 anos) para substituição e extinção de cargos efetivos das carreiras públicas.

O serviço público segue em risco. E, talvez mais perigosa do que a imposição direta de retrocessos, seja a sua dissimulação sob o verniz do diálogo e da escuta da opinião pública. É preciso não apenas resistir, mas desvelar as operações discursivas que sustentam a erosão mascarada da Administração Pública constitucional, conforme a intenção atemporal da Carta de 1988. A vitória é parcial, ou ilusória. O discurso permanece em disputa.

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SINAIT leva ao STJ o ato que interferiu em processo envolvendo a JBS, relativo à apuração de trabalho análogo ao de escravo.

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (SINAIT) impetrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mandado de segurança coletivo contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que determinou a avocação de processo administrativo já concluído pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) envolvendo a empresa JBS Aves Ltda.

O despacho suspendeu a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores Responsabilizados por Exploração de Trabalho em Condições Análogas às de Escravo – a chamada “Lista Suja” do trabalho escravo –, contrariando decisão técnica definitiva dos Auditores-Fiscais.

Conforme demonstrado no mandado de segurança, o ato se baseia indevidamente no artigo 638 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo anterior à Constituição de 1988 e à Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal. Além disso, contraria a Portaria Interministerial nº 18/2024, que atribui competência exclusiva à Auditoria-Fiscal do Trabalho, vinculada diretamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

A decisão se fundamentou em critérios como a “relevância econômica da empresa” e o “impacto no setor produtivo”, motivações estranhas ao campo técnico da fiscalização trabalhista. Essa interferência fere a Lei nº 10.593/2002 e afronta dispositivos da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Estado brasileiro. Para o Sindicato, a medida rompe a autonomia técnica que sustenta a política pública de combate ao trabalho escravo, reconhecida nacional e internacionalmente.

O SINAIT ressalta que a atuação dos Auditores neste caso, assim como nas demais fiscalizações, foi um trabalho de excelência, pautado em normas técnicas, no rigor jurídico e na vasta experiência e qualificação da equipe. Os agentes públicos da Auditoria Fiscal do Trabalho cumprem, com competência e dedicação, a missão de proteger a dignidade do trabalhador e de fazer cumprir a legislação trabalhista e de segurança e saúde no trabalho.

O advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados Associados, que presta assessoria ao Sindicato e patrocina a ação, ressalta que "o parecer adotado comprova a motivação do ato e evidencia que a decisão extrapola os limites da norma invocada, pois os fundamentos apresentados não se enquadram na hipótese prevista no artigo 638 da CLT. O dispositivo se refere apenas a situações excepcionais de fiscalização e não autoriza interferência em decisões técnicas voltadas à proteção do trabalhador e à efetividade das normas trabalhistas e precisa ser interpretado considerando a Constituição de 1988".

O mandado de segurança busca a suspensão imediata do despacho e o retorno dos autos à Secretaria de Inspeção do Trabalho, preservando a decisão técnica administrativa e a adoção das medidas decorrentes.

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Evento destaca importância de soluções estruturais para garantir mais efetividade e acesso à justiça

A II Jornada de Boas Práticas em Tutelas Coletivas reuniu magistrados, especialistas e estudiosos para discutir os principais avanços e desafios no tratamento coletivo de direitos no Brasil. O evento foi marcado por reflexões relevantes sobre a necessidade de aprimorar a tutela jurisdicional com foco em soluções estruturais, capazes de enfrentar problemas de forma sistêmica e duradoura.

Com troca de experiências entre diferentes atores do sistema de justiça, os debates reforçaram a importância da efetividade processual, da eficiência nas decisões judiciais e da ampliação do acesso à justiça, especialmente em demandas de grande impacto social.

Ao consolidar boas práticas e apontar caminhos para a evolução do processo civil coletivo, a Jornada contribuiu para o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, reafirmando o papel transformador da jurisdição coletiva no cenário jurídico brasileiro.

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Análise das preocupações e críticas dos servidores a partir do relatório final do GT da Reforma Administrativa

Por Jean P. Ruzzarin

Introdução

A reforma administrativa voltou ao centro da agenda política nacional com a divulgação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados, reacendendo no funcionalismo público temores que não se dissiparam desde a tramitação da PEC 32/2020. Embora o GT tenha buscado uma roupagem de modernização e eficiência, a percepção predominante entre servidores e entidades representativas é de que o processo se desenvolveu com escasso diálogo e com risco de reproduzir – agora em capítulos fragmentados – os mesmos efeitos estruturais de enfraquecimento do Estado. Para compreender o alcance dessas preocupações, é preciso ouvi-las em seu próprio registro, como se expressaram em assembleias, congressos e encontros sindicais desde a instalação do GT: vozes que apontam para a corrosão gradual de garantias históricas, para a precarização institucionalizada das carreiras e para o deslocamento de políticas públicas essenciais para arranjos privados.

Do ponto de vista da advocacia em defesa dos servidores, há dois movimentos que se impõem antes de qualquer análise estritamente jurídica. O primeiro é o de mapear os interesses, expectativas e receios da categoria, não apenas como reivindicações corporativas, mas como parte de uma disputa sobre o modelo de Estado que se pretende preservar ou alterar. O segundo é o de confrontar essas pautas com o relatório final do GT, para verificar se houve acolhimento, ignorância ou distorção de tais preocupações. Só a partir dessa leitura político-institucional, que revela as conotações mais profundas das propostas, será possível dar sentido jurídico consistente às normas projetadas. É esse o objetivo preliminar deste artigo: analisar se as críticas dos servidores têm fundamento quando cotejadas com o desenho da reforma exposto no relatório final.

O relatório final do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa estrutura-se em torno de quatro grandes eixos: Estratégia, Governança e Gestão; Transformação Digital; Profissionalização do Serviço Público; e Extinção de Privilégios. Cada eixo concentra um conjunto de medidas – ao todo, cerca de 70 propostas legislativas e constitucionais – que pretendem redesenhar a administração pública brasileira. O discurso oficial do GT é de que se trata de uma reforma “de Estado”, de longo prazo, destinada a tornar o serviço público mais eficiente, transparente e voltado ao cidadão, substituindo a lógica burocrática por uma lógica de resultados.

No Eixo 1, propõe-se a adoção obrigatória de planejamento estratégico para todos os entes da Federação, acordos de resultados e bônus por desempenho, além de maior poder aos tribunais de contas na fiscalização da gestão. O Eixo 2 foca na digitalização ampla, criação de plataformas e serviços eletrônicos. O Eixo 3 trata da reorganização de carreiras, estágio probatório remodelado, ampliação de níveis de progressão e instituição de uma tabela remuneratória unificada, além do concurso nacional unificado. Já o Eixo 4 se concentra no enfrentamento a privilégios, buscando revisar desigualdades internas ao serviço público e propor limites a benefícios considerados excessivos.

Feita essa contextualização, o método adotado neste artigo será indicar as críticas e preocupações mais conhecidas dos servidores públicos e, em seguida, verificar se o relatório final do GT as contempla ou não. Trata-se, portanto, de um exercício comparativo: primeiro, expor o que os servidores apontam como riscos; depois, confrontar essas percepções com o conteúdo efetivamente registrado no relatório, de modo a iluminar convergências, omissões e tensões. Esse passo é indispensável para compreender o sentido político-institucional da proposta antes de se avançar, em artigos posteriores, para uma análise estritamente jurídica.

Modernização como demolição do Estado social

Entre dirigentes sindicais, ouve-se com frequência que a chamada “modernização” da administração pública nada mais é do que uma forma de reduzir o Estado à condição de mero financiador de serviços, deixando sua execução a cargo de arranjos privados e vínculos precários. Essa crítica é contundente: a reforma seria, na prática, uma demolição do Estado social, fragilizando carreiras estáveis, desestruturando a prestação de serviços essenciais e empurrando saúde, previdência e educação para a lógica mercantil. O diagnóstico sindical não se limita a receios abstratos, mas parte da constatação de que medidas já adotadas – como a multiplicação de contratos temporários e a expansão das OSs – apontam para a substituição progressiva do servidor de carreira por vínculos frágeis e mais vulneráveis a pressões políticas e econômicas.

Ao cotejar essas preocupações com o relatório do GT, percebe-se que a retórica da eficiência e da flexibilidade coincide com esse movimento. No Eixo 3 – Profissionalização, propõe-se a investidura a termo, por concurso, com prazo de até dez anos, e são detalhadas novas regras para temporários e terceirizados, reconhecendo inclusive a expansão acelerada desses vínculos. Além disso, em trechos do eixo de governança, o relatório enfatiza revisões periódicas de gastos e a realocação de recursos como prioridade, o que reforça a ideia de que a lógica fiscal se sobrepõe à manutenção de estruturas públicas sólidas. Assim, embora sob outra linguagem, o relatório confirma pontos centrais da crítica sindical: a reforma não fortalece o Estado, mas sinaliza sua retração e reconfiguração em moldes mais frágeis e privatizados.

Narrativa pública esconde a realidade do funcionalismo

Uma crítica recorrente dos dirigentes sindicais é de que a narrativa pública em defesa da reforma administrativa se ancora em slogans que não refletem a realidade do funcionalismo. Expressões como “fim de privilégios”, “Estado caro” e “supersalários” são usadas como justificativa para medidas estruturais, quando, na prática, referem-se a situações excepcionais — férias de 60 dias, remunerações acima do teto constitucional ou adicionais acumulados por pequenas parcelas da elite do funcionalismo. A grande maioria dos servidores, lembram as entidades, recebe salários médios que não se aproximam desses estereótipos, exercendo funções essenciais em condições muitas vezes de sobrecarga e falta de estrutura. A crítica é contundente: o discurso político seleciona casos extremos para legitimar mudanças que atingirão indistintamente todo o corpo de servidores, contribuindo para estigmatizar a função pública perante a sociedade.

O relatório do GT ecoa essa retórica ao tratar do Eixo 4 – Extinção de Privilégios, listando explicitamente benefícios como férias de 60 dias, adicionais de tempo de serviço, verbas indenizatórias disfarçadas e pecúnia de férias como exemplos de distorções a serem combatidas. Também utiliza a noção de “supersalários” para apontar a “grande disparidade de determinados benefícios”, que gerariam impacto fiscal e dano à imagem do serviço público. Ao mesmo tempo, o texto associa a estabilidade a uma proteção “excessiva”, reforçando a necessidade de vinculá-la a avaliações de desempenho regulares. Assim, ainda que em tom técnico, o relatório reforça a visão de que o problema está no próprio regime atual, endossando a narrativa pública que generaliza casos excepcionais e abre espaço para reformas com alcance muito mais amplo do que o discurso sugere.

Captura do orçamento pela dívida pública

Muitos servidores observam que a política fiscal no Brasil vem sendo orientada por uma lógica que privilegia o pagamento da dívida pública em detrimento do investimento em políticas sociais. Para eles, a recorrente alegação de que “faltam recursos” serve mais como argumento político do que como retrato fiel da realidade orçamentária, já que convivemos com reservas internacionais elevadas e vultosos mecanismos financeiros. A consequência prática dessa opção, segundo apontam, é a compressão do orçamento social, especialmente em pessoal, saúde, educação e assistência, o que enfraquece a capacidade do Estado de garantir direitos de forma contínua e universal.

O relatório do GT, ainda que não utilize essa linguagem, confirma a centralidade da disciplina fiscal como parâmetro da reforma. No Eixo 1 – Estratégia, Governança e Gestão, a “revisão de gastos” é tratada como condição essencial para estabilizar as contas, citando déficits recorrentes desde 2015 e o crescimento das despesas obrigatórias. Além disso, destaca os riscos fiscais decorrentes de variações de inflação e juros, relacionando-os ao peso das despesas previdenciárias e de pessoal, hoje estimadas em R$ 438 bilhões. A mesma área propõe mecanismos de limitação de despesas de órgãos autônomos e de racionalização administrativa municipal, inspirados no novo arcabouço fiscal. Assim, embora descrito em termos técnicos de governança e eficiência, o relatório reafirma que a prioridade macroeconômica é o controle de gastos, em detrimento da expansão de políticas públicas — validando, sob outra ótica, a preocupação de que o orçamento social esteja subordinado à lógica financeira.

Mercantilização dos serviços

Uma crítica comum entre os servidores é que a reforma administrativa, sob o discurso da eficiência, esconde um objetivo implícito de mercantilização dos serviços públicos. O receio é que atividades essenciais, como saúde e educação, passem a ser prestadas por organizações sociais, contratos temporários ou terceirizações, transformando direitos sociais em mercadorias sujeitas a metas de produtividade e lógicas de custo. Essa percepção se confirma ao examinar o relatório do GT: no Eixo 3 – Profissionalização, a Área XI trata das novas regras de contratação temporária, destacando que entre 2017 e 2023 caiu o número de servidores efetivos e cresceu fortemente a participação de vínculos temporários, o que implica substituição gradual do corpo estável por formas mais frágeis e flexíveis de contratação. Além disso, a proposta de incentivo à transversalidade de carreiras prevê a mobilidade compulsória de servidores entre órgãos e funções , reforçando a tendência de flexibilização e esvaziamento de vínculos permanentes. Nesse sentido, ainda que apresentada como modernização, a diretriz do relatório coincide com o temor de que a reforma pavimente a substituição de estruturas públicas duradouras por arranjos contratuais de curto prazo, típicos da lógica de mercado.

Flexibilização do vínculo público

Neste mesma linha, uma das denúncias dos servidores é que a reforma administrativa acabe por flexibilizar o vínculo público, abrindo espaço para a ampliação de contratações fora do regime estatutário e, com isso, esvaziando gradualmente as carreiras típicas de Estado. O temor é de que, mantido o concurso como mera exceção, os atuais servidores se tornem integrantes de “carreiras em extinção”, sem novos ingressos, o que comprometeria a paridade, a continuidade institucional e abriria maior espaço para práticas de apadrinhamento político. Essa percepção se conecta diretamente com a leitura crítica de que a reforma cria um “Estado paralelo”, sustentado por vínculos frágeis e temporários, menos protegidos e mais vulneráveis a interferências.

O relatório do GT confirma esse movimento ao propor, no Eixo IX – Nova Carreira do Serviço Público, a reorganização das carreiras em blocos transversais, com maior mobilidade e progressão vinculada a desempenho. Além disso, introduz a ideia de “vínculo estatutário por tempo determinado”, justificando que certas demandas seriam transitórias e poderiam ser atendidas com contratações temporárias, sem os custos e garantias associados ao servidor efetivo. Essa concepção amplia as hipóteses de vínculos precários e sinaliza uma diminuição do concurso público como regra de ingresso, reforçando a preocupação dos servidores de que a estabilidade e a permanência das carreiras estejam sendo diluídas em nome de maior “flexibilidade” e de ajustes fiscais de curto prazo.

Estabilidade como garantia do interesse público

A estabilidade dos servidores públicos é frequentemente descrita por eles como uma barreira protetiva essencial contra pressões políticas e interesses particulares, e não como um privilégio. Recordam que, em momentos críticos, como durante a pandemia ou em investigações de corrupção, a atuação de servidores estáveis foi decisiva para a denúncia de irregularidades e para a preservação do interesse público. Nesse sentido, a estabilidade aparece como um mecanismo que assegura continuidade administrativa, autonomia técnica e coragem institucional, justamente por proteger o servidor de demissões arbitrárias ou de perseguições derivadas de conjunturas políticas. É por isso que muitos afirmam que fragilizar a estabilidade equivale a fragilizar a capacidade do Estado de cumprir seu papel republicano.

O relatório do GT, por outro lado, trata a estabilidade sob uma ótica condicionada à eficiência. Ele afirma que o instituto da avaliação de desempenho deve servir para “conciliar a garantia da estabilidade com a busca pela eficiência administrativa”, atribuindo-lhe caráter de contrapartida à permanência. Nos trechos dedicados ao estágio probatório, a crítica é explícita: o diagnóstico aponta que ele seria “inoperante”, funcionando apenas como um lapso temporal para a confirmação automática da estabilidade. A proposta apresentada busca endurecer regras, padronizar instrumentos e associar a aquisição da estabilidade ao cumprimento de metas de desempenho definidas por portarias e decretos recentes. A retórica de meritocracia e accountability, portanto, sugere que a estabilidade passará a depender mais de indicadores de produtividade do que de sua função protetiva de impessoalidade e continuidade. Dessa forma, articula-se um nexo direto com os pontos anteriores: ao lado da flexibilização dos vínculos e da expansão de contratações temporárias, a estabilidade passa a ser reformulada como um privilégio condicional e não como garantia institucional.

PGD, metas e adoecimento organizacional

O relatório do GT confirma a centralidade do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) como instrumento estruturante da reforma. Ele prevê que atividades da administração direta e indireta, em todas as esferas, sejam avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, com base em indicadores definidos para cada órgão. Essa lógica é complementada pelo Ciclo de Gestão de Pessoas, que apresenta a avaliação de desempenho e a meritocracia como mecanismos para superar práticas patrimonialistas e clientelistas, vinculando a própria estabilidade ao cumprimento de metas e resultados. O relatório, portanto, legitima o modelo de gestão orientado por metas e produtividade, situando-o como política central da profissionalização do serviço público.

Essa ênfase, contudo, é identificada por muitos servidores como uma denúncia já conhecida na prática cotidiana: o PGD seria o laboratório vivo da reforma. Dirigentes e entidades relatam que a lógica de transformar o trabalho em números, fixando metas diárias e responsabilizando individualmente os servidores por falhas muitas vezes sistêmicas, tem resultado em assédio institucional e adoecimento organizacional. O argumento baseado na realidade é que esse modelo gera sobrecarga, compromete a qualidade do atendimento e inverte a lógica republicana do serviço público, deslocando-a para um regime de pressão individualizada e competição permanente. O que o relatório descreve como avanço cultural e de eficiência é visto, no funcionalismo organizado, como a confirmação de uma ameaça já instalada no cotidiano de trabalho.

Teletrabalho sem contrapartida e redução remuneratória indireta

O teletrabalho é frequentemente criticado por implicar uma transferência silenciosa de custos ao trabalhador — energia, internet, mobiliário e equipamentos — sem qualquer mecanismo de compensação, o que se traduz em redução remuneratória indireta. Além disso, o regime remoto tende a gerar volume invisível de trabalho, fora da jornada regular, sem pagamento de hora extra, acentuando a sobrecarga. O relatório do GT, entretanto, enquadra o chamado Ambiente de Trabalho Moderno como eixo de inovação e aposta na digitalização e no trabalho remoto como instrumentos de economia e flexibilidade, sem qualquer referência a compensações financeiras ou proteção contra abusos, reforçando a percepção de que a “modernização” pode significar, na prática, perda de direitos e precarização velada.

Transversalidade de carreiras: entre a cooperação e o risco do “faz-tudo”

O relatório final do GT dá destaque à transversalidade como diretriz de reorganização do serviço público, propondo a redução do número de carreiras e concursos mais abrangentes, que permitam mobilidade e deslocamentos de servidores conforme a demanda institucional. Em determinadas áreas muito especializadas, essa diretriz pode de fato ter sentido, na medida em que promove interação entre campos técnicos próximos e estimula soluções integradas para problemas complexos. A crítica dos servidores, contudo, é que, quando aplicada de modo indiscriminado às carreiras de suporte, a transversalidade se converte em polivalência forçada, fragilizando a especialização, diluindo identidades funcionais e aproximando o servidor da condição de “faz-tudo” sem trajetória profissional clara.

Na prática, o risco está em confundir cooperação técnica com desestruturação de percursos profissionais. Ao invés de valorizar a experiência acumulada e a formação específica, a proposta pode resultar em deslocamentos sucessivos que comprometem tanto a qualidade das políticas públicas quanto a motivação dos servidores. Assim, se a transversalidade pode ser legítima como política de integração em setores estratégicos, sua aplicação genérica às carreiras de base reforça a crítica de precarização: carreiras sem identidade, servidores sem horizonte e serviços públicos prestados por quadros versáteis, porém desprovidos da profundidade necessária.

Conclusão

A análise das críticas e preocupações levantadas pelos servidores, cotejada com o conteúdo do relatório final do GT da Reforma Administrativa, revela um quadro consistente: os receios não se baseiam em conjecturas ou exageros retóricos, mas encontram respaldo direto em propostas e diagnósticos que o próprio documento oficial consagra. Da “modernização” descrita como racionalização, mas que se traduz em vínculos temporários e carreiras transversais, até a centralidade do PGD e do teletrabalho sem contrapartidas, o que se observa é a institucionalização de práticas já denunciadas no cotidiano dos órgãos públicos. A retórica da eficiência encobre um movimento de flexibilização estrutural que, longe de fortalecer o Estado, tende a reduzir sua capacidade de garantir políticas universais.

Esse cotejo reforça a importância de compreender as reformas administrativas não apenas pela ótica normativa, mas também em sua dimensão política e institucional. Dirigentes sindicais apontam com insistência a lógica fiscalista que subordina o orçamento social à dívida, a mercantilização de serviços essenciais e a estigmatização dos servidores como “privilegiados” — narrativas que se difundem no debate público e encontram eco, ainda que suavizado, no texto do relatório. Mais do que ruído discursivo, tais críticas revelam uma leitura política atenta da direção em que a reforma pretende avançar: uma reconfiguração do vínculo público capaz de fragilizar a impessoalidade, a continuidade e a autonomia técnica da administração.

Por isso, a interpretação técnico-jurídica que se fará em momento subsequente somente terá utilidade se estiver ancorada na compreensão das críticas políticas e dos riscos institucionais confirmados pelo relatório. Essa etapa preliminar é decisiva: reconhecer que as preocupações dos servidores não apenas têm fundamento, mas estão refletidas no próprio desenho da reforma, permite orientar uma atuação jurídica mais lúcida e eficaz, apta a se articular não apenas nos tribunais, mas também no debate público sobre o modelo de Estado que se pretende preservar.

Repercussão

Migalhas https://www.migalhas.com.br/depeso/441477/os-servidores-tem-razao-em-se-preocupar-com-a-reforma-administrativa

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Decisão reconhece atuação contínua no serviço público e afasta aplicação da previdência complementar

A Justiça Federal reconheceu o direito de um servidor da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), considerando o tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro como início de sua trajetória na Administração Pública. A decisão afasta a imposição das regras do Regime de Previdência Complementar, assegurando benefícios integrais sem o teto do Regime Geral.

O servidor iniciou sua carreira pública em 1999, como oficial do Exército, onde atuou por mais de 12 anos. Após a saída das Forças Armadas, ingressou em cargos civis federais no FNDE e, em seguida, na ANEEL, sem que houvesse interrupção no vínculo público. Com base nesse histórico, o Judiciário entendeu que a continuidade na esfera pública garante o direito à permanência no regime previdenciário anterior à criação do modelo complementar.

A sentença destaca que a Constituição protege os servidores que ingressaram no serviço público antes das mudanças no sistema previdenciário, mesmo que tenham exercido funções em órgãos distintos ao longo da carreira. O juiz ressaltou que a contagem ininterrupta de tempo, inclusive no serviço militar, deve ser reconhecida como fundamento para garantir direitos previdenciários mais vantajosos.

O entendimento segue precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reforçado a validade da vinculação contínua ao RPPS. Segundo o juiz, eventuais restrições à contagem desse tempo não encontram respaldo legal e violam a efetividade dos direitos assegurados aos servidores.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e representante do servidor na ação, “é um reconhecimento importante para servidores que iniciaram sua trajetória no Exército ou em outros órgãos públicos antes da mudança previdenciária, mesmo que tenham mudado de cargo ao longo da carreira”.

A decisão ainda está sujeita a recurso por parte da União.