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Decisão reforça a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada em benefício de servidores com valores reconhecidos judicialmente

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, pela primeira vez, a exigibilidade de título executivo judicial relativo aos quintos incorporados, em sede de agravo de instrumento. A decisão, proferida de forma monocrática pela 1ª Turma, representa uma vitória inédita para os servidores públicos, ao rejeitar o pedido da União de suspender a execução com base em precedente posterior do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o título judicial favorável aos servidores é datada de 2016, enquanto a decisão do STF contrária que trata da mesma matéria transitou em julgado apenas em 2020. Com base nesse contexto, a decisão reafirmou que a coisa julgada deve prevalecer, preservando a segurança jurídica e impedindo que a Fazenda Nacional utilize a impugnação ao cumprimento de sentença como forma de rediscutir o mérito já consolidado.

A União havia alegado inexigibilidade do título com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas o Desembargador Federal responsável pela decisão destacou que eventual revisão de entendimento só poderia ocorrer por meio de ação própria, e não nos autos da execução.

Para Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante precedente para servidores representados em ações semelhantes, especialmente aqueles vinculados ao SINDIQUINZE. Ainda que monocrática, a manifestação do TRF3 abre caminho para sustentar a continuidade das execuções e consolida a estratégia de defesa do direito aos quintos incorporados com base em decisões já transitadas em julgado.

O processo segue em tramitação, e a expectativa é de que a posição adotada contribua para assegurar o pagamento dos valores devidos aos servidores, com respeito à estabilidade das decisões judiciais definitivas.

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Por Robson Barbosa

Os perigos da influência do TCU sobre políticas públicas e a estabilidade dos servidores.

A minuta da Proposta de Emenda à Constituição divulgada pelo Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa na Câmara dos Deputados sugere uma redefinição substancial das competências do Tribunal de Contas da União, ampliando seu escopo de atuação para além da tradicional fiscalização contábil, financeira e orçamentária. As alterações propostas para o artigo 71 inserem novas atribuições que, embora intencionem aprimorar a gestão pública, impõem uma reflexão sobre os limites institucionais da Corte de Contas e os potenciais riscos ao equilíbrio entre os Poderes e à própria natureza do serviço público.

Dentre elas, está previsto que o TCU atuará de forma colaborativa e consultiva no acompanhamento da efetividade do planejamento estratégico e dos acordos de resultados firmados pela administração. Além disso, a proposta atribui ao órgão a função de monitorar a eficácia da avaliação periódica de desempenho dos servidores e a regularidade do pagamento de bônus por resultado, bem como acompanhar a avaliação de políticas públicas e zelar pela utilização desses estudos na elaboração das leis orçamentárias.

A principal problematização reside no risco de o TCU transcender sua função de órgão de controle para se tornar um partícipe ativo, e por vezes determinante, na formulação e condução de políticas públicas. Ao ser incumbido de monitorar a “efetividade” de planejamentos e políticas, o Tribunal pode passar a emitir juízos de valor sobre o mérito das decisões administrativas e legislativas.

A escolha de uma política pública em detrimento de outra, a definição de prioridades e a alocação de recursos são, em sua essência, atos políticos que demandam legitimidade democrática, conferida pelo voto popular. Gestores e parlamentares são eleitos para tomar essas decisões e são politicamente responsáveis por elas perante a sociedade. Um órgão de natureza técnica, cujos membros não são eleitos e possuem vitaliciedade, ao avançar sobre essa seara, corre o risco de substituir o critério político-democrático pelo critério técnico-orçamentário, impondo uma visão particular de “eficiência” sobre as escolhas soberanas feitas pelos representantes do povo.

A proposta tenta mitigar esse risco ao estabelecer, no novo § 5º do artigo 71, que o exercício dessas novas competências terá natureza “exclusivamente orientativa, consultiva e avaliativa, sem caráter vinculante e sem efeitos sancionatórios”. Contudo, na prática, a força institucional do TCU e a repercussão de seus relatórios na mídia e junto a outros órgãos de controle, como o Ministério Público, podem transformar uma “orientação” não vinculante em uma imposição de fato. Um gestor público que opte por não seguir uma recomendação do TCU, mesmo que o faça por razões legítimas de mérito político ou administrativo, expõe-se a um severo desgaste e a possíveis questionamentos sobre sua responsabilidade, criando um ambiente de “apagão das canetas” ou de conformidade acrítica às diretrizes da Corte de Contas.

Outro ponto de alta sensibilidade é a incumbência de monitorar a efetividade das avaliações de desempenho dos servidores. Essa medida introduz um ator externo no complexo e delicado processo de gestão de pessoas no setor público. O risco inerente é a importação de métricas de produtividade e eficiência, muitas vezes inspiradas no setor privado e focadas em resultados quantificáveis, que podem não ser adequadas para a aferição do valor gerado pelo serviço público. Atividades como as da saúde, educação, segurança e justiça envolvem dimensões qualitativas e de impacto social que dificilmente são capturadas por indicadores numéricos de produtividade.

A pressão para atender a padrões de desempenho que possam ser validados ou fiscalizados por um órgão externo como o TCU pode levar a distorções, como o foco em metas quantitativas em detrimento da qualidade do serviço prestado ao cidadão. Essa lógica pode colidir frontalmente com a finalidade do instituto da estabilidade, que não é um privilégio, mas uma garantia para que o servidor público possa exercer suas funções com isenção, pautado por critérios técnicos e pelo interesse público, protegido de pressões políticas e de perseguições. Se a avaliação de desempenho se torna um mecanismo suscetível à influência de um órgão externo, cuja visão de “efetividade” pode ser estritamente fiscalista, a estabilidade perde parte de seu poder como escudo protetor da autonomia técnica do servidor.

Em suma, embora a busca por uma administração orientada para resultados seja um objetivo legítimo e necessário, a expansão do papel do TCU, como desenhada na proposta, apresenta riscos significativos de desequilíbrio institucional, podendo transformar a Corte de Contas em uma espécie de co-gestora da administração pública, sem a legitimidade democrática para tal, e de fragilizar garantias fundamentais do serviço público ao introduzir uma camada externa de controle sobre a avaliação de desempenho que pode se mostrar inadequada e redutora da complexidade do trabalho estatal.

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A guinada do novo inciso XXIII do art. 37 da PEC 38/2025 contra a proteção material do art. 60, § 4º, IV da Constituição

Jean P. Ruzzarin

A PEC 38/2025 foi apresentada com assinaturas suficientes para tramitação e, desde logo, carrega um enunciado político sedutor: “acabar com privilégios”. O problema não é o slogan, mas o método. No art. 37 da Constituição, a chamada Reforma Administrativa pretende inserir o inciso XXIII, que não disciplina; suprime. Não especifica os abusos; extingue a própria categoria normativa que permitiria distingui-los — automaticamente e sem transição. A técnica é esta: deslocar para o texto constitucional proibições absolutas que incidem sobre garantias funcionais e sobre parcelas remuneratórias já estabilizadas no serviço público por legislação válida e confirmada pela jurisprudência, sem espaço para transação, equivalência ou compensação. Em termos jurídicos: transformar “moralização” em proibição constitucional de regimes funcionais inteiros — em vez de punição dirigida a arranjos específicos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construiu um núcleo duro de estabilidade remuneratória no serviço público. Esse núcleo não impede reestruturações, convergências de rubricas ou extinção de parcelas; o que impede é decesso nominal sobre aquilo que o servidor já vinha legitimamente percebendo (art. 37, XV). Não se trata de congelar modelos — trata-se de não autorizar que o custo da mudança recaia integralmente sobre o indivíduo. Este é o eixo comum a dezenas de precedentes: a irredutibilidade impede a diminuição do valor nominal que já integra o patrimônio jurídico do servidor (ADI 2.075-MC; ADI 2.238); a garantia não é absoluta, mas as derrogações constitucionalmente previstas são taxativas — contribuição previdenciária, por exemplo (ADC 8-MC); e a extinção ou absorção de parcelas só é compatível quando não produz perda nominal, sendo legítima a criação de vantagem pessoal de transição (RE 561.836; RE 597.396; MS 25.072). Também está assentado que não há direito adquirido a aumentos que não chegaram a produzir efeitos financeiros (ADI 5.606), mas está igualmente assentado que o teto tem eficácia imediata e não protege pagamentos acima dele (RE 609.381), e que expedientes laterais contra o nominal — como aumento de jornada sem contraprestação proporcional — configuram violação à irredutibilidade (ARE 660.010). Este mosaico não é instabilidade — é doutrina constitucional consolidada.

É contra esse núcleo — reconhecido e reiterado pela Suprema Corte — que o novo inciso XXIII se volta. O que a PEC faz não é disciplinar o futuro: é desconstituir o passado. A reforma opera como se o servidor não tivesse patrimônio jurídico nenhum. Como se absolutamente tudo fosse expectativa e nada fosse situação constituída. A gramática da PEC é esta: proibição, absolutização e ausência de transição. É nesse ponto que deixa de ser reforma e se torna aniquilação normativa. É por isso que o problema não é de política remuneratória; o problema é o art. 60, § 4º, IV, da Constituição.

Apenas para ilustrar — não para esgotar — o alcance dessa guinada: as alíneas d, f e g do novo inciso XXIII vedam, em nível constitucional, adicionais e vantagens baseadas em tempo de serviço e até mesmo progressão exclusivamente temporal. Mais do que proibir abusos, bloqueiam a própria dimensão temporal como variável de carreira. Isso não é moralização: é expropriação do espaço de conformação legislativa (art. 39, § 1º) e supressão sem compensação de situações consolidadas ao longo de décadas. Há carreiras — também na União, além de Estados e Municípios — cujo desenho foi edificado com o tempo de serviço como variável moderada de estabilidade e de retenção institucional. A PEC trata tudo como se fosse privilégio, sem distinção. Sob a jurisprudência do STF — ao contrário — o critério é simples: extinguir pode; extinguir com decesso não pode.

A alínea e parece, num primeiro olhar, alinhada à Constituição — porque o sistema não estimula aumentos retroativos, pois a fixação da remuneração dos servidores depende de lei prévia e de prévia dotação orçamentária (arts. 37, X, e 169). Mas é só aparência. O STF bloqueia o uso oportunista de efeitos ex tunc para saltos artificiais; não proíbe a retroação técnica que serve para corrigir defasagens, por exemplo, na hipótese de revisão geral na mesma data — cuja correção ou omissão exigem retroação. A PEC — ao proibir retroativos em absoluto — produz o inverso do que a jurisprudência protege: premia o atraso. Quanto mais o Estado demora em reestruturar ou corrigir, maior o ganho fiscal da inércia.

A alínea i, ao exigir perícia individual para adicionais de insalubridade e periculosidade, subverte técnica admitida pela Constituição (art. 7º, XXII e XXIII, via art. 39, § 3º). O texto constitucional não presume que todo risco seja episódico; admite a categorização prévia de ambientes e atividades. A PEC transforma prova em regra, e a regra em negação: basta não periciar para não pagar. Não reduz privilégio; reduz proteção sanitária.

A alínea j é ainda mais grave. A conversão em pecúnia de férias e licenças não é prêmio; é remédio. A jurisprudência reiterada reconhece o dever de indenizar quando o Estado criou ou tolerou a impossibilidade de fruição (ARE 721.001; MS 31.371; RE 1.416.513; MS 39.602). A PEC constitucionaliza o oposto: se o Estado inviabilizar o gozo, a perda será do servidor — e a economia será pública. O ilícito da omissão se torna mérito fiscal.

Por fim, a alínea m converte aposentadoria em marco de descontinuidade remuneratória, ainda que o regime seja de paridade. A PEC proíbe — de saída — a extensão de parcelas de desempenho a aposentados, mesmo quando a própria arquitetura legislativa tenha integrado essas parcelas ao padrão de carreira. O efeito é transformar o ato de aposentadoria em gatilho constitucional de perda — não por opção do legislador, mas por interdito abstrato.

Esses exemplos bastam para demonstrar o vetor. O inciso XXIII não é uma política pública; é um método de erosão. Não é combate a abusos; é supressão sem compensação. Não é moralização; é eliminação do conteúdo jurídico mínimo das garantias. O constituinte derivado não está autorizado a isso. Porque não se trata de “remuneração de servidor”: trata-se de direito adquirido, confiança legítima, segurança jurídica e equivalência material. E isso não é negociável. Esse é o núcleo de direitos individuais que o art. 60, § 4º, IV protege. A PEC não reforma: a PEC atinge exatamente o que o STF protegeu expressamente. Por isso, o inciso XXIII é incompatível com a cláusula de limitação ao poder de reforma.

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TRF1 reafirma que comprovação médica válida justifica mudança de localidade para tratamento adequado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que assegurou a uma professora de Instituto Federal o direito à remoção por motivo de saúde, para localidade onde possa realizar tratamento com o suporte necessário e junto de sua rede de apoio familiar.

A sentença de primeiro grau foi fundamentada no reconhecimento, por junta médica oficial, das enfermidades constantes em laudos particulares, os quais recomendavam a mudança como medida essencial à continuidade do tratamento. Embora o laudo oficial não tenha expressamente indicado a remoção, sua concordância com os diagnósticos particulares foi considerada suficiente para justificar o pedido.

O Instituto Federal recorreu, alegando a necessidade de avaliação específica para a remoção e a impossibilidade de transferência entre Instituições Federais distintas sem o instituto da redistribuição. Subsidiariamente, requereu que a medida fosse considerada provisória.

O TRF1 rejeitou o recurso, destacando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino, uma vez que os docentes estão vinculados ao mesmo quadro funcional do Ministério da Educação, nos termos do artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.

Além disso, o colegiado reconheceu como incontroversa a gravidade da condição de saúde da servidora, conforme constatado no laudo oficial, e reafirmou a legitimidade da remoção com base na necessidade de acompanhamento familiar durante o tratamento.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a gravidade das moléstias que acometeram a autora, moléstias estas de conhecimento da Instituição de Ensino. Assim, privilegiando-se a proteção constitucional à família, manteve-se a decisão pela remoção da autora”.

A decisão representa importante precedente na proteção ao direito à saúde dos servidores públicos federais, ao reconhecer a suficiência de laudos médicos válidos como fundamento para remoções fundamentadas em tratamento e apoio familiar.

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Fenamp pede ingresso em ADI proposta pela ANSEMP contra excesso de cargos comissionados

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenamp) apresentou pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7245, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação questiona o número excessivo de cargos comissionados no Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPMT).

O pedido reforça a importância do concurso público como regra para o provimento de cargos no serviço público. Dados do Portal da Transparência do MPMT indicam mais de mil cargos comissionados, número que supera a quantidade de cargos efetivos.

A Fenamp destacou que alterações na legislação estadual vêm fragilizando as carreiras concursadas, ao reduzir o percentual mínimo de cargos destinados a servidores efetivos e aumentar o número de cargos em comissão. Essa prática, segundo a entidade, compromete os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência na administração pública.

De acordo com a advogada Miriam Cheissele, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, escritório que presta assessoria à FENAMP, “o levantamento mostra que mais de 84% dos cargos comissionados estão ocupados por pessoas sem vínculo efetivo, o que reforça a necessidade de revisão estrutural para garantir o cumprimento dos parâmetros constitucionais”.

O pedido de intervenção da FENAMP aguarda apreciação pelo relator, Ministro Cristiano Zanin.

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Cassel Ruzzarin Advogados participou de evento promovido por fundações públicas e reafirmou sua atuação estratégica na defesa dos direitos previdenciários do funcionalismo

O Cassel Ruzzarin Advogados, representado pela advogada Sandryelle Alves, participou do Seminário de Previdência Complementar do Servidor Público, realizado nesta quinta-feira, 13 de novembro, em Brasília. O evento foi promovido pela Funpresp-Exe, Funpresp-Jud e DF-Previcom, reunindo representantes do governo federal, de fundos de pensão e especialistas do setor.

O debate abordou os impactos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), os avanços regulatórios dos Ministérios da Previdência Social e da Gestão e Inovação, além de práticas de transparência e sustentabilidade nos fundos de pensão. Também foram discutidas as modalidades de previdência complementar e seus reflexos no planejamento previdenciário dos servidores federais.

A relevância do tema foi reforçada pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade do regime de previdência complementar dos servidores, garantindo sua legitimidade e fortalecendo a confiança nas fundações públicas.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, a consolidação desse modelo representa avanço na proteção previdenciária dos servidores, com impacto direto no planejamento de carreira e aposentadoria. O escritório acompanha ativamente as mudanças normativas e judiciais, oferecendo suporte técnico qualificado às entidades e aos servidores públicos.

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STJ reconhece direito de participantes de entidades fechadas de previdência complementar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para os servidores públicos participantes de entidades fechadas de previdência complementar. Ao julgar o Tema 1.224 dos Recursos Repetitivos, a Corte reconheceu que as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais e ao custeio de serviço passado podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), respeitado o limite legal de 12% da renda bruta anual, previsto no artigo 11, §1º, da Lei nº 9.532/1997.

A tese fixada estabelece que “as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar para o equacionamento de déficits e o custeio de serviço passado podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, observando-se o limite legal de 12% sobre o total de rendimentos”.

A Dra. Kin Sugai, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou presencialmente o julgamento, que representa uma importante vitória para os servidores públicos vinculados a fundos de pensão. A decisão fortalece a segurança jurídica e contribui para a previsibilidade no cumprimento das obrigações fiscais desses participantes.

Por ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante e orienta a atuação da Receita Federal e dos demais tribunais, garantindo uniformidade e tratamento isonômico em casos semelhantes.

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A Polícia Federal determinou o sobrestamento (suspensão temporária) dos procedimentos de reposição ao erário relacionados ao custeio de planos de saúde de dependentes, até que haja manifestação jurídica definitiva sobre o tema.

A medida foi comunicada por meio do Ofício Circular nº 10/2025/DAJ/CGGP/DGP/PF.

O documento esclarece que a Diretoria de Gestão de Pessoas da PF recebeu o Ofício Circular, emitido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o qual orienta os órgãos do Sipec a suspenderem benefícios de saúde suplementar concedidos indevidamente a pais, mães, madrastas ou padrastos de servidores, com fundamento na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022.

Segundo o MGI, a decisão decorre da reforma de decisão judicial anterior, que havia permitido o custeio parcial pela União de planos de saúde desses dependentes. Com a revogação dessa decisão, a Administração passou a exigir a reposição dos valores pagos, resultando na abertura de centenas de processos administrativos para devolução de quantias recebidas de boa-fé.

Diante do impacto da medida — que alcança mais de 500 servidores da Polícia Federal —, a instituição submeteu consulta à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública para esclarecer dois pontos fundamentais:

  1. A caracterização do erro administrativo nas concessões realizadas; e
  2. A obrigatoriedade ou não de ressarcimento ao erário nos casos de recebimento de boa-fé por parte dos servidores.

Enquanto não há resposta conclusiva da Consultoria Jurídica, a Polícia Federal determinou que os processos de reposição sejam apenas instruídos, sem execução de descontos em folha.

A decisão evidencia uma postura de prudência administrativa e respeito ao devido processo legal, evitando prejuízos imediatos aos servidores enquanto persiste dúvida jurídica relevante quanto à exigibilidade da devolução.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão da Polícia Federal é prudente e juridicamente adequada, uma vez que o princípio da segurança jurídica impõe que medidas de restituição somente sejam executadas após análise conclusiva da legalidade e da responsabilidade administrativa.

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Justiça assegura posse imediata ao reconhecer que restrição de recontratação não se aplica entre instituições distintas

A Justiça Federal determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) proceda à contratação de uma professora aprovada em processo seletivo, afastando a restrição de recontratação em prazo inferior a 24 meses prevista para contratos temporários. A decisão garante a posse imediata da candidata e preserva o resultado da seleção pública.

No caso, o impedimento havia sido aplicado com base em vínculo anterior da docente com outra instituição — a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O juízo, no entanto, entendeu que a vedação legal se limita a contratações sucessivas no mesmo órgão, com o objetivo de evitar a perpetuação de vínculos temporários. Como IFPE e UFPE são instituições distintas, sem subordinação entre si, não haveria ilegalidade na nova contratação.

A decisão reconheceu a urgência do pedido, diante do risco de preenchimento da vaga por outro candidato, e determinou que o IFPE efetive a contratação ou, alternativamente, reserve a vaga até o julgamento final da ação.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “a decisão reflete o correto entendimento da legislação: o objetivo da quarentena de 24 meses é evitar sucessivas contratações no mesmo órgão, o que poderia driblar a exigência de concurso público. Quando se trata de instituições distintas, não há ilegalidade, e impedir a contratação seria punir injustamente quem foi aprovado”.

O IFPE ainda pode recorrer, mas a medida já assegura a convocação da docente aprovada.

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Decisão determina homologação de certidão de tempo de contribuição, garantindo efeitos funcionais à servidora

A Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma servidora pública estadual à contagem do período de estágio experimental como tempo de serviço público para fins previdenciários. A decisão foi proferida por Turma Recursal Fazendária e determinou a inclusão do período na certidão de tempo de contribuição, com a devida homologação por parte do Rio Previdência.

Embora a sentença anterior já tivesse reconhecido o período como de efetivo exercício, havia deixado de determinar a expedição e homologação da certidão revisada, o que poderia comprometer a efetivação do direito. A nova decisão corrigiu essa omissão, acolhendo o recurso da autora e rejeitando o apelo do Estado.

O entendimento reforça que, havendo contribuição ao regime próprio de previdência durante o estágio experimental, o tempo deve ser considerado para todos os efeitos legais. A medida valoriza o vínculo funcional desde o início da atividade, com impactos positivos para o cálculo de aposentadorias e demais direitos estatutários.

Segundo o advogado Deleon Fernandes, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “a decisão reafirma a importância do vínculo contributivo como critério de reconhecimento do tempo de serviço, valorizando a atuação dos servidores desde o início de seu efetivo exercício”.

A decisão contribui para a segurança jurídica e fortalece a proteção previdenciária dos servidores estaduais.