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Decisão impede absorção da vantagem pessoal pela primeira parcela do reajuste e garante preservação da remuneração

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) obteve decisão liminar favorável que assegura o pagamento integral da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos e décimos entre abril de 1998 e setembro de 2001. A medida suspende a aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União que autorizava a absorção da parcela pelo reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

A decisão judicial reconheceu o risco de prejuízo imediato à remuneração dos servidores, determinando o restabelecimento integral da VPNI e vedando qualquer compensação com a nova estrutura remuneratória. O juízo fundamentou-se também no entendimento consolidado do Conselho da Justiça Federal, que veda a absorção da vantagem pessoal, reforçando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Com isso, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Judiciário Federal em Pernambuco permanecem resguardados contra eventuais reduções nos seus vencimentos, mesmo após a implementação da primeira parcela do reajuste aprovado recentemente.

Segundo a advogada Ana Roberta Almeida, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a decisão reafirma a proteção legal do direito dos servidores à preservação integral das vantagens percebidas há mais de duas décadas, impedindo que reajustes sejam usados como pretexto para reduzir vencimentos”.

O SINTRAJUF/PE considera a liminar uma importante vitória coletiva e seguirá acompanhando o processo até a decisão definitiva sobre o mérito da ação.

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Decisão judicial assegura proteção à parcela incorporada e determina o restabelecimento do pagamento sem absorções pelo reajuste da Lei 14.523/2023

A 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás proferiu decisão em processo do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO) determinando que a União restabeleça o pagamento integral da VPNI referente aos quintos e décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro 2001. A medida restabelece a vantagem e ordena a sua manutenção, sem a absorção pela primeira parcela do reajuste da Lei nº 14.523/2023, reafirmando a proteção legal da parcela incorporada.

Na ação coletiva ajuizada, o sindicato, representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, demonstrou que a absorção da VPNI contrariava a Lei nº 14.687/2023, que proíbe expressamente a redução, compensação ou a absorção dessa vantagem pessoal pelos reajustes concedidos às carreiras do Poder Judiciário da União. A magistrada reconheceu que a nova legislação consolidou a proteção das parcelas já incorporadas, garantindo sua manutenção integral.

A decisão também destacou que atos administrativos do Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, reforçando a autonomia da interpretação judicial. Além disso, afastou qualquer alegação de aumento remuneratório, por se tratar da preservação de verba legalmente assegurada aos servidores.

Ao reconhecer o risco de prejuízo financeiro e a probabilidade do direito, o juízo determinou o restabelecimento do pagamento integral da VPNI em até quinze dias, garantindo segurança jurídica e alívio aos servidores injustamente atingidos pela absorção.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão representa um importante passo na defesa da VPNI de quintos e demonstra que não compete ao Tribunal de Contas da União restringir os efeitos da norma. Se a Lei nº 14.687/2023 proibiu a absorção da vantagem, o TCU deve respeitar a intenção do legislador e aplicar o comando legal”.

O resultado reforça o papel do SINJUFEGO na proteção dos direitos da categoria e o compromisso com a justiça remuneratória e a segurança jurídica no serviço público. A decisão ainda é passível de recurso.

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Vitória do serviço público ou absurdização do discurso?

O texto analisa o recuo discursivo do GT da reforma administrativa, revelando estratégia de manipulação sob aparência de escuta democrática.

O que havia sido prometido de ser apresentado em 45 dias foi liberado com um atraso (talvez intencional) de meses: circulou o relatório do Grupo de Trabalho da reforma administrativa com as minutas de proposições legislativas. Mas foi constatado um estranho recuo. Um dos primeiros textos de proposta de emenda à constituição, com a indicação de autoria do deputado Pedro Paulo, previa a possibilidade de realização de concurso público para “investidura a termo” em cargo efetivo, com prazo mínimo de 10 anos. Em outras palavras, tratava-se da tentativa de ampliar, por via transversal, o regime de contratação temporária de servidores, criando uma categoria híbrida que esvazia a lógica constitucional do cargo efetivo.

Mas, logo após, na plataforma oficial da Câmara dos Deputados, formatada para divulgar esses resultados, constatou-se a supressão: a versão atual não apenas não mais carrega indicação de autoria original, como também exclui a tal investidura “a termo” de servidores concursados. Diante disso, há quem considere esse recuo uma vitória da opinião pública e dos movimentos em defesa do serviço público. Mas seria essa retirada uma verdadeira conquista democrática ou apenas mais uma estratégia de controle do discurso?

Em textos anteriores, já havíamos demonstrado como os discursos dos integrantes do GT da reforma partiam de pressupostos que naturalizavam a lógica empresarial no setor público, frequentemente apresentando o servidor como um entrave à modernização do Estado. Com base na análise crítica do discurso, foi possível afirmar que o GT tentou produzir um discurso que posiciona o servidor efetivo como problema, operando uma recontextualização do serviço público a partir da racionalidade da iniciativa privada. Essa recontextualização ocorre quando se retira um conceito de seu contexto original e o insere em outro, resignificando-o. Assim, princípios constitucionais como a legalidade e a estabilidade passam a ser tratados como obstáculos à eficiência, conceito este descolado da sua possibilidade constitucional para ser reduzido à produtividade medida por uma régua gerencial.

A proposta de contratação a termo poderia ser, portanto, uma externalização radical dessa lógica. Sua supressão não significa, necessariamente, uma inflexão no rumo da reforma. Ao contrário, pode ser vista como uma tentativa de manobrar a Janela de Overton (ou de oportunidades político-discursivas): a introdução de uma proposta extremamente absurda para, em seguida, substituí-la por algo apenas ligeiramente menos radical, tornando esta última mais aceitável. A retirada da investidura a termo cria, assim, a ilusão de moderação, quando o conteúdo restante da proposta mantém, por exemplo, a imposição de avaliações de desempenho com finalidades punitivas para servidores que não se adequem ao modelo de produtividade empresarial, dentre outros absurdos.

Ao suprimir um dos itens mais escandalosos, justamente aquele que parecia resgatar a lógica da famigerada PEC 32/20, o GT da reforma administrativa pode ter buscado reposicionar discursivamente o debate, apresentando-se como aberto ao diálogo e sensível às críticas. Porém, esse movimento pode revelar precisamente as “estratégias retóricas” do discurso político (Fairclough, Discurso e Mudança Social, 2001, p. 221-230): a manipulação discursiva que visa transformar relações de poder em consensos naturalizados. Aliás, como já denunciado, diálogo foi o que faltou verdadeiramente durante os trabalhos do GT, pois foram realizadas audiências públicas sem um texto mínimo para marcar os consensos e dissensos, e as reuniões foram divididas entre segmentos convergentes, o que inviabilizou o efetivo debate entre visões de mundo diferentes.

Não se trata, portanto, de uma renúncia à lógica liberalista que marcou desde o início os discursos do GT da reforma, mas de sua camuflagem por meio de uma linguagem tecnocrática e supostamente conciliadora (não à toa, consensualidade se torna um novo princípio do art. 37, conforme o texto do GT).

Se a visão for ampliada, a situação é ainda pior. Vale lembrar que o GT também disponibilizou a minuta que busca instituir o marco legal da Administração Pública brasileira, e lá consta a liberação de cargos temporários em áreas meio e fim, sem o requisito do excepcional e provisório interesse. E próximo ao período original da entrega do relatório (final de junho de 2025), foram apresentados o PL 3.069/25 (Câmara dos Deputados) e o PL 3.086/25 (Senado), idênticos, e tratam da extensão do uso de temporários e contratos de até 6 anos (que podem ser eternizados em blocos de 6 anos) para substituição e extinção de cargos efetivos das carreiras públicas.

O serviço público segue em risco. E, talvez mais perigosa do que a imposição direta de retrocessos, seja a sua dissimulação sob o verniz do diálogo e da escuta da opinião pública. É preciso não apenas resistir, mas desvelar as operações discursivas que sustentam a erosão mascarada da Administração Pública constitucional, conforme a intenção atemporal da Carta de 1988. A vitória é parcial, ou ilusória. O discurso permanece em disputa.

Rudi Cassel
Sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, com atuação nacional dedicada exclusivamente à defesa do servidor público e de suas entidades representativas, do ingresso à aposentadoria. Coordena a equipe responsável pelas ações coletivas, com foco em direitos funcionais, previdenciários e associativos.

Robson Barbosa
Advogado na área do Direito Público e do Direito Sindical envolvendo servidores públicos da União, com ênfase na liberdade sindical da categoria. Professor. Doutor pela UnB. Mestre pelo IDP.

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Reunião do SINTRAJUF/PE reforça diálogo institucional e defesa dos direitos dos servidores

O SINTRAJUF/PE reuniu-se, nesta terça-feira (8), com a diretoria do foro da Justiça Federal em Pernambuco para apresentar memorial com as principais demandas da categoria.

O encontro contou com a participação de Elielson Floro (Coordenador-Geral) e Max Wallace (Coordenador de Administração), acompanhados da assessora jurídica Ana Roberta Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados.

Entre os temas tratados, destacaram-se o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores e a recomposição do quadro de pessoal da 5ª Região, diante do déficit de servidores na Seção Judiciária de Pernambuco (JFPE).

O sindicato também alertou para o alto número de servidores em abono de permanência, especialmente na Central de Mandados, o que pode agravar a carência de pessoal nos próximos anos.

Outro ponto abordado foi a necessidade de fortalecer o setor de saúde da Justiça Federal em Pernambuco, garantindo estrutura adequada e profissionais especializados para o atendimento contínuo aos servidores.

Durante a reunião, tratou-se ainda da ação coletiva que busca impedir a absorção da VPNI de quintos/décimos pela primeira parcela do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

O SINTRAJUF/PE reafirma seu compromisso com a valorização dos servidores e a defesa de condições dignas de trabalho, mantendo o diálogo institucional em prol do fortalecimento da Justiça Federal e do serviço público.

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STJ rejeita limitação territorial da sentença e reforça segurança jurídica das ações coletivas

Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o alcance nacional da sentença da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores públicos federais. Ao negar provimento ao recurso da União, o STJ manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que a sentença, transitada em julgado, deve ser executada por servidores da União e de suas autarquias e fundações em todo o território nacional, sem restrição à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

A controvérsia girava em torno da tentativa da União de limitar os efeitos da decisão aos servidores vinculados à jurisdição em que a ação foi ajuizada. A tese rejeitada buscava aplicar o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, que havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075. A sentença original, proferida em processo coletivo iniciado em 1997, garantiu o direito ao reajuste para ativos, inativos e pensionistas, com trânsito em julgado ocorrido em agosto de 2019.

Para a ministra relatora, a tese da União não encontra respaldo na legislação processual e tampouco pode prevalecer frente à coisa julgada. Destacou ainda que nem a petição inicial nem a sentença estabeleceram qualquer limitação territorial, de modo que a abrangência nacional do título executivo coletivo deve ser preservada.

Segundo as advogada Thais Lopes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que atuam no caso, “o reconhecimento do alcance nacional assegura a isonomia entre servidores públicos federais e reforça a segurança jurídica no cumprimento de sentenças coletivas”.

Com a decisão, o direito à execução do passivo relativo ao reajuste de 28,86% permanece consolidado no STJ, ainda que a União possa apresentar recurso às instâncias superiores.

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Decisão impede retenção tributária sobre parcela recebida por servidores aposentados vinculados à previdência complementar

A Justiça Federal reconheceu o direito de policiais rodoviários federais aposentados por moléstia grave, vinculados ao regime de previdência complementar, à isenção de Imposto de Renda sobre o benefício especial. A decisão determina que a União se abstenha de realizar retenções tributárias sobre o valor, assegurando maior proteção financeira aos servidores atingidos por doenças graves.

A ação foi proposta pelo SINPRF/GO em favor dos servidores que migraram do regime próprio de previdência para o regime complementar, e que, em razão disso, passaram a receber o benefício especial. Embora tecnicamente não classificado como provento, o valor possui natureza equivalente por estar diretamente relacionado à inatividade do servidor, o que justifica a aplicação da isenção legalmente prevista.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o benefício possui caráter alimentar e destina-se ao custeio da subsistência e do tratamento dos servidores acometidos por doenças graves. Por isso, sua tributação comprometeria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde.

Segundo a advogada Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a decisão reconhece o caráter alimentar do benefício e reafirma o direito à isenção tributária, promovendo justiça e alívio financeiro em momento de maior vulnerabilidade”.

A decisão tem efeito imediato, mas ainda está sujeita a recurso por parte da União. O processo seguirá tramitando com prioridade, em razão da condição de saúde dos beneficiários.

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Decisão judicial reconhece situação de saúde emergencial e assegura permanência no Concurso Nacional Unificado.

A Justiça Federal reconheceu o direito de um candidato a refazer prova do curso de formação de Auditor Fiscal do Trabalho, etapa do Concurso Nacional Unificado (CNU 2024), em razão de uma emergência médica que o impediu de comparecer à atividade avaliativa. A decisão garante sua permanência no certame e a possibilidade de futura nomeação.

O participante, impossibilitado de comparecer à prova aplicada em abril de 2025, foi internado com quadro clínico grave, fato devidamente comprovado nos autos. Embora o edital do concurso não previsse segunda chamada, o juízo entendeu que a regra não pode ser aplicada de forma absoluta quando há situações excepcionais e imprevisíveis, como o afastamento por motivos de saúde urgente.

Com isso, a banca examinadora deverá oferecer nova data para aplicação da prova ou garantir a reserva de vaga do candidato até a realização de novo curso de formação.

Para o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “a decisão reafirma que o respeito à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre formalismos administrativos, sobretudo quando está comprovado que o candidato não deu causa à ausência”.

A decisão, que confirmou liminar já concedida, reforça a jurisprudência favorável à proteção dos direitos dos candidatos em concursos públicos, sobretudo diante de situações que fogem ao seu controle.

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O que havia sido prometido de ser apresentado em 45 dias foi liberado com um atraso (talvez intencional) de meses: circulou o relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa com as minutas de proposições legislativas. Mas foi constatado um estranho recuo. Um dos primeiros textos de Proposta de Emenda à Constituição, com a indicação de autoria do Dep. Pedro Paulo, previa a possibilidade de realização de concurso público para “investidura a termo” em cargo efetivo, com prazo mínimo de 10 (dez) anos. Em outras palavras, tratava-se da tentativa de ampliar, por via transversa, o regime de contratação temporária de servidores, criando uma categoria híbrida que esvazia a lógica constitucional do cargo efetivo.

Mas, logo após, na plataforma oficial da Câmara dos Deputados, formatada para divulgar esses resultados, constatou-se a supressão: a versão atual não apenas não mais carrega indicação de autoria original, como também exclui a tal investidura “a termo” de servidores concursados. Diante disso, há quem considere esse recuo uma vitória da opinião pública e dos movimentos em defesa do serviço público. Mas seria essa retirada uma verdadeira conquista democrática ou apenas mais uma estratégia de controle do discurso?

Em textos anteriores, já havíamos demonstrado como os discursos dos integrantes do GT da Reforma partiam de pressupostos que naturalizavam a lógica empresarial no setor público, frequentemente apresentando o servidor como um entrave à modernização do Estado. Com base na análise crítica do discurso, foi possível afirmar que o GT tentou produzir um discurso que posiciona o servidor efetivo como problema, operando uma recontextualização do serviço público a partir da racionalidade da iniciativa privada. Essa recontextualização ocorre quando se retira um conceito de seu contexto original e o insere em outro, resignificando-o. Assim, princípios constitucionais como a legalidade e a estabilidade passam a ser tratados como obstáculos à eficiência, conceito este descolado da sua possibilidade constitucional para ser reduzido à produtividade medida por uma régua gerencial.

A proposta de contratação a termo poderia ser, portanto, uma externalização radical dessa lógica. Sua supressão não significa, necessariamente, uma inflexão no rumo da reforma. Ao contrário, pode ser vista como uma tentativa de manobrar a Janela de Overton (ou de oportunidades político-discursivas): a introdução de uma proposta extremamente absurda para, em seguida, substituí-la por algo apenas ligeiramente menos radical, tornando esta última mais aceitável. A retirada da investidura a termo cria, assim, a ilusão de moderação, quando o conteúdo restante da proposta mantém, por exemplo, a imposição de avaliações de desempenho com finalidades punitivas para servidores que não se adequem ao modelo de produtividade empresarial, dentre outros absurdos.

Ao suprimir um dos itens mais escandalosos, justamente aquele que parecia resgatar a lógica da famigerada PEC 32/2020, o GT da Reforma Administrativa pode ter buscado reposicionar discursivamente o debate, apresentando-se como aberto ao diálogo e sensível às críticas. Porém, esse movimento pode revelar precisamente as “estratégias retóricas” do discurso político (Fairclough, Discurso e Mudança Social, 2001, p. 221-230): a manipulação discursiva que visa transformar relações de poder em consensos naturalizados. Aliás, com já denunciado, diálogo foi o que faltou verdadeiramente durante os trabalhos do GT, pois foram realizadas audiências públicas sem um texto mínimo para marcar os consensos e dissensos, e as reuniões foram divididas entre segmentos convergentes, o que inviabilizou o efetivo debate entre visões de mundo diferentes.

Não se trata, portanto, de uma renúncia à lógica liberalista que marcou desde o início os discursos do GT da Reforma, mas de sua camuflagem por meio de uma linguagem tecnocrática e supostamente conciliadora (não à toa, consensualidade se torna um novo princípio do art. 37, conforme o texto do GT).

Se a visão for ampliada, a situação é ainda pior. Vale lembrar que o GT também disponibilizou a minuta que busca instituir o marco legal da administração pública brasileira, e lá consta a liberação de cargos temporários em áreas meio e fim, sem o requisito do excepcional e provisório interesse. E próximo ao período original da entrega do relatório (final de junho de 2025), foram apresentados o PL 3069/2025 (Câmara dos Deputados) e o PL 3086/2025 (Senado), idênticos, e tratam da extensão do uso de temporários e contratos de até 6 anos (que podem ser eternizados em blocos de 6 anos) para substituição e extinção de cargos efetivos das carreiras públicas.

O serviço público segue em risco. E, talvez mais perigosa do que a imposição direta de retrocessos, seja a sua dissimulação sob o verniz do diálogo e da escuta da opinião pública. É preciso não apenas resistir, mas desvelar as operações discursivas que sustentam a erosão mascarada da Administração Pública constitucional, conforme a intenção atemporal da Carta de 1988. A vitória é parcial, ou ilusória. O discurso permanece em disputa.

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SINAIT leva ao STJ o ato que interferiu em processo envolvendo a JBS, relativo à apuração de trabalho análogo ao de escravo.

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (SINAIT) impetrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mandado de segurança coletivo contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que determinou a avocação de processo administrativo já concluído pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) envolvendo a empresa JBS Aves Ltda.

O despacho suspendeu a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores Responsabilizados por Exploração de Trabalho em Condições Análogas às de Escravo – a chamada “Lista Suja” do trabalho escravo –, contrariando decisão técnica definitiva dos Auditores-Fiscais.

Conforme demonstrado no mandado de segurança, o ato se baseia indevidamente no artigo 638 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo anterior à Constituição de 1988 e à Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal. Além disso, contraria a Portaria Interministerial nº 18/2024, que atribui competência exclusiva à Auditoria-Fiscal do Trabalho, vinculada diretamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

A decisão se fundamentou em critérios como a “relevância econômica da empresa” e o “impacto no setor produtivo”, motivações estranhas ao campo técnico da fiscalização trabalhista. Essa interferência fere a Lei nº 10.593/2002 e afronta dispositivos da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Estado brasileiro. Para o Sindicato, a medida rompe a autonomia técnica que sustenta a política pública de combate ao trabalho escravo, reconhecida nacional e internacionalmente.

O SINAIT ressalta que a atuação dos Auditores neste caso, assim como nas demais fiscalizações, foi um trabalho de excelência, pautado em normas técnicas, no rigor jurídico e na vasta experiência e qualificação da equipe. Os agentes públicos da Auditoria Fiscal do Trabalho cumprem, com competência e dedicação, a missão de proteger a dignidade do trabalhador e de fazer cumprir a legislação trabalhista e de segurança e saúde no trabalho.

O advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados Associados, que presta assessoria ao Sindicato e patrocina a ação, ressalta que "o parecer adotado comprova a motivação do ato e evidencia que a decisão extrapola os limites da norma invocada, pois os fundamentos apresentados não se enquadram na hipótese prevista no artigo 638 da CLT. O dispositivo se refere apenas a situações excepcionais de fiscalização e não autoriza interferência em decisões técnicas voltadas à proteção do trabalhador e à efetividade das normas trabalhistas e precisa ser interpretado considerando a Constituição de 1988".

O mandado de segurança busca a suspensão imediata do despacho e o retorno dos autos à Secretaria de Inspeção do Trabalho, preservando a decisão técnica administrativa e a adoção das medidas decorrentes.

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Evento destaca importância de soluções estruturais para garantir mais efetividade e acesso à justiça

A II Jornada de Boas Práticas em Tutelas Coletivas reuniu magistrados, especialistas e estudiosos para discutir os principais avanços e desafios no tratamento coletivo de direitos no Brasil. O evento foi marcado por reflexões relevantes sobre a necessidade de aprimorar a tutela jurisdicional com foco em soluções estruturais, capazes de enfrentar problemas de forma sistêmica e duradoura.

Com troca de experiências entre diferentes atores do sistema de justiça, os debates reforçaram a importância da efetividade processual, da eficiência nas decisões judiciais e da ampliação do acesso à justiça, especialmente em demandas de grande impacto social.

Ao consolidar boas práticas e apontar caminhos para a evolução do processo civil coletivo, a Jornada contribuiu para o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, reafirmando o papel transformador da jurisdição coletiva no cenário jurídico brasileiro.