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Para TNU, documento é indispensável para evitar situações de duplicidade e preservar o erário

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão de 30 de agosto, que a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A reunião do Colegiado foi realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.

Conforme os autos do processo, a autora da ação pretendia obter aposentadoria por idade, como servidora estatutária. Na primeira instância, o pedido foi negado porque a requerente não apresentou a CTC, comprovando o recolhimento de contribuições para o RGPS em período em que trabalhou para um município. Já a Segunda Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença, por entender que a lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão, e concedeu o benefício.

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu à TNU, alegando que a decisão contraria a jurisprudência da Quarta Turma Recursal de São Paulo, que entenderia pela necessidade da apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral. Ao analisar a ação, o relator lembrou casos semelhantes em que os autores pretendiam obter aposentadorias, mas também não apresentaram o documento. “Faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos, onde se pretenda a contagem recíproca. É como se vê do entendimento exposto por Turma Recursal de Santa Catarina, ao confirmar sentença que considerava ser necessária a apresentação da certidão”, cita Bianchi Cerqueira.

O magistrado afirma em seu voto que a legislação vigente não permite a dispensa da Certidão de Tempo de Contribuição ou sequer a substituição por outros documentos, “nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento”. Ainda segundo o juiz, o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao Regime Geral de Previdência. “O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a Certidão de Tempo de Contribuição pode permitir”, ressalta.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da TNU, que deu provimento ao incidente nacional de uniformização, fixando a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

Processo nº 0504432-61.2014.4.05.8302

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Aos trabalhadores é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente no sistema em que o beneficiário estiver vinculado ao requerer a aposentadoria.

Assim, um servidor que por anos trabalhou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, após tomar posse em cargo público, poderá averbar esse tempo de contribuição no novo órgão para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Os períodos de contribuição, seja na esfera pública seja na privada, serão somados e uma vez preenchidos os requisitos de tempo poderá solicitar a aposentadoria.

Para a averbação do tempo anterior é imprescindível a solicitação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois esse é o documento hábil à averbação do período vindicado no novo órgão.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu recentemente que a CTC é indispensável para que o tempo de contribuição seja aproveitado e utilizado na contagem recíproca entre sistemas previdenciários, entendeu que nenhum outro documento poderá ser utilizado para esse fim, visto que através da CTC o órgão poderá vislumbrar se já houve a utilização de algum período contributivo, ou mesmo se houve o recolhimento dos tributos naquele período.

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Candidato de concurso público que se declara negro, mas não é considerado como tal pela comissão organizadora, não deve ser eliminado do concurso, apenas deixar de concorrer pelo sistema de cotas raciais.

Com base nesse entendimento, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu a cinco candidatos que disputavam inicialmente vagas destinadas a cotas raciais em concursos públicos do Poder Judiciário o direito de concorrer no sistema de ampla concorrência.

Quatro dos requerentes participavam de seleção para juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas. Eles não foram considerados como negros pelas comissões organizadoras dos certames e, por isso, foram barrados. A eliminação, segundo a corte, teve como base o previsto na alínea “a”, do item 2.7, do Edital 23 do concurso, que dava à comissão avaliadora a competência de avaliar se o candidato seria negro ou não.

Para os candidatos, no entanto, ainda que a comissão avaliadora não os considerasse negros, não haveria respaldo legal para a eliminação, pois o edital inaugural estabelecia que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação, conforme prevê a Resolução CNJ 203/2015.

Segundo o conselheiro-relator, nos quatro casos analisados, não foi comprovada má-fé dos postulantes. Nas decisões, Alkmim destacou que o candidato que se autodeclara negro e tenha essa condição negada pela comissão avaliadora, não necessariamente está prestando uma declaração falsa.

“Assim, constatando a comissão avaliadora que o candidato não se adequa aos fenótipos entendidos por ela própria, ainda que com critérios minimamente objetivos e comparativos dentro do universo dos candidatos negros, mas pressupondo uma natural análise subjetiva por parte desses membros, o candidato não deve ser eliminado do concurso, mas tão somente retirado da disputa das vagas pela via das cotas”, destacou Alkmim.

Justiça do Trabalho

A partir do mesmo entendimento, o conselheiro manteve um candidato no concurso para provimento de cargos de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No processo, o autor do pedido argumentou que não poderia ter sido eliminado sumariamente do concurso, uma vez que não houve constatação de declaração falsa por parte dele, mas tão somente o não enquadramento como “pardo”.

Na decisão, o conselheiro destacou que a exclusão do candidato deveria ser anulada, com o respectivo reenquadramento dele na lista da ampla concorrência do concurso. Para Alkmin, o TRT-4 violou a Resolução 203/2015 do CNJ ao “prever novas hipóteses de eliminação do concurso, no procedimento de verificação por comissão avaliadora de caracteres fenotípicos dos candidatos que se autodeclararam negros, porquanto a

norma traz como único permissivo a hipótese de constatação de declaração falsa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei 12.990/2014 determina a reserva de pelo menos 20% de vagas nos concursos, com oferta de mais de 3 vagas, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Esta mesma lei ainda afirma que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, ressaltando que a constatação de declaração falsa eliminará o candidato do certame.

Com base nessa lei, o conselheiro Gustavo Alkmim, do Conselho Nacional de Justiça, garantiu que cinco candidatos pudessem concorrer às vagas de ampla concorrência, tendo em vista que a autodeclaração deles foi negada pela comissão avaliadora. Conforme explicitou o conselheiro do CNJ, não houve comprovação de má-fé dos candidatos na autodeclaração, fato este que os exime da desclassificação do certame, tendo em vista que a Resolução 203/2015 e o edital do concurso em questão estabeleciam que apenas uma declaração falsa sujeitaria o candidato à eliminação.

Cabe frisar que o edital do concurso estabelece quais as regras os candidatos e a administração pública devem seguir, e neste caso a eliminação no certame foi realizada sem que houvesse legislação ou previsão no edital.

A autodeclaração acontece no momento da inscrição no certame, e neste momento não há qualquer verificação, apenas o preenchimento do formulário. As declarações do candidato somente serão verificadas nos casos de aprovação, através da investigação social realizada pela comissão.

A análise da comissão avaliadora é bastante subjetiva, pois ainda que o candidato se classifique como negro, em alguns casos, a banca pode entender que as características fenotípicas do indivíduo não preenchem todos os requisitos; nestes casos a eliminação do candidato causaria enorme insegurança, sendo bastante acertada a decisão de reclassificar o candidato nas vagas para ampla concorrência.

Assim, visando a garantia da segurança jurídica dos candidatos tem-se que a decisão mais acertada é permitir a reclassificação, nas vagas destinadas à ampla concorrência, daqueles que de boa-fé declararam ser negros ou pardos mas tiveram o pedido negado pela comissão avaliadora. Garante-se, assim, a razoabilidade e proporcionalidade das decisões.

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​A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à prorrogação, por 60 dias, da licença-adotante, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a concessão se baseia na “tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor”.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a União objetivando garantir às servidoras adotantes a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008. O MPF fundamentou seu pedido na discrepância de tratamento dispensado à licença-maternidade nos casos de servidoras públicas gestantes e adotantes.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “Condeno a União em obrigação de fazer, qual seja conceder às servidoras públicas da União, na circunscrição territorial do Estado de Goiás, adotantes de crianças com até um ano de idade, desde que haja pedido daquelas, a prorrogação por 60 dias, da licença-maternidade decorrente da Lei nº 11.770/2008”, diz a sentença.

MPF e União recorreram ao TRF1. O órgão ministerial requereu que a decisão fosse estendida para todo o território nacional. A União, por sua vez, solicitou a reforma total do julgado ao fundamento de constitucionalidade do artigo 3º, II, A, do Decreto nº 6.690/2008.

Decisão – Sobre o pedido do MPF, o relator explicou que a limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública deve se ater aos termos do artigo 16 da Lei nº 7.147/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, “portanto, os efeitos erga omnes deste provimento jurisdicional restringem-se à área de jurisdição do juízo prolator”.

Com relação ao pleito da União, o magistrado esclareceu que a prorrogação do prazo, em 60 dias, conforme os ditames da Lei nº 11.770/2008, teve por objeto a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior. “Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, em afronta a Constituição Federal”, afirmou.

Com base no entendimento do relator, a Turma negou provimento às apelações.

Processo nº 0047278-56.2010.4.01.3500/GO

Data da decisão: 09/08/2017

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A licença à gestante, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, como tendo 120 dias de duração, foi ampliada em 60 dias pela Lei nº 11.770/2008. A redação da lei fala em "empregada", dando a entender que a prorrogação somente valeria para as relações de trabalho regidas pela CLT. No mesmo ano de 2008 foi promulgado o Decreto nº 6.690, que concedeu o aumento no período de licença à maternidade para as servidoras públicas federais.

Entretanto, o mesmo decreto determinou que a licença para as servidoras adotantes seriam prorrogadas por, no máximo, 45 dias, apesar de a Constituição Federal prever que os filhos biológicos e adotivos possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto à filiação (artigo 227, parágrafo 6º). Com base na igualdade de tratamento que deve ser destinada aos filhos, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública para que a licença concedida às servidoras adotantes também fosse prorrogada pelos mesmos 60 dias que gozam as gestantes.

Em sede de julgamento de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgara favoravelmente ao pleito do MPF, com base na “tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor”, determinando que a prorrogação para as servidoras adotantes de crianças com até um ano de idade também seja de 60 dias.

Esta decisão só se aplica às servidoras do estado de Goiás, em decorrência da limitação do artigo 16 da Lei nº. 7.347/85. Todavia, trata-se de precedente importante para as servidoras adotantes em todo o território nacional.

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A ação objetiva que a União passe a fornecer veículos oficiais de trabalho ou, então, atualize os valores concedidos a título de indenização de transporte e diárias.

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nº 1011723-23.2017.4.01.3400.

O sindicato ingressou com Ação Civil Pública para seja anulada Nota Informativa que determina o cumprimento de inspeções trabalhistas através de transporte público, o que além de constituir-se como prerrogativa e não obrigação, resta inviável em virtude das peculiaridades do cargo.

A demanda busca a declaração de inexigibilidade do uso do transporte público pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, e a condenação da União para que ofereça os meios adequados de trabalho a esses servidores, seja através do fornecimento de veículos oficiais, seja pela determinação de estudos que identifiquem o real valor que deve ser pago a título de indenização de transporte e diárias. Até que se concretizem tais medidas, que visam a uma inspeção trabalhista segura e eficaz, o sindicato postula que a União se abstenha de exigir o cumprimento das ordens de serviço com a utilização de transporte público pelos Auditores.

O pedido tem origem no descaso do governo com os Auditores que, em vista do esgotamento das demais vias políticas, inclusive com deflagração de greve da categoria no ano de 2015, não possuem outra alternativa senão o ajuizamento da ACP. O cenário laboral é desfavorável aos servidores, que sofrem com a sobrecarga de ordens de serviço, reduzido número de servidores administrativos e ausência de medidas que garantam a segurança e a saúde da categoria, sem considerar o congelamento da indenização de transporte, somado ao valor ínfimo pago a título de diárias.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a ação visa a obrigar o Estado a cumprir aquilo que há 70 anos é determinado na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho e na Constituição Federal, que diz caber ‘à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho’”.

A ação foi distribuída à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o nº 1011723-23.2017.4.01.3400.​

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Três associações de membros do Ministério Público foram ao Supremo Tribunal Federal para tentar obrigar o Congresso, o próprio STF e o procurador-geral da República a dar um aumento para a classe.

Em uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, os promotores e procuradores buscam a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos magistrados, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal.

Na ADO, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) afirmam que os projetos de lei enviados ao Congresso Nacional, que tinham por fim dar cumprimento à garantia de revisão geral anual dos subsídios da magistratura e do Ministério Público, não foram integralmente respeitados.

De acordo com as entidades, leis oriundas de tais projetos demonstram que os índices pleiteados não foram concedidos, o que caracterizaria afronta à garantia da revisão anual.

As ações afirmam, ainda, que houve omissão da Presidência do Supremo e do procurador-geral da República, por terem deixado de enviar, tanto em 2016 quanto em 2017, projetos referentes aos reajustes anuais de 2017 e 2018.

O não envio desses projetos ao Congresso Nacional também afrontaria a garantia de revisão anual dos subsídios dos membros do Ministério Público, uma vez que o subsídio dos membros do MP da União é vinculado ao do procurador-geral, enquanto que o subsídio dos membros dos MPs estaduais está vinculado ao subsídio dos ministros do STF.

Pedido de magistrados

No dia 31 de agosto, o ministro Edson Fachin rejeitou o trâmite da ADO 42, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alegaram omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo quanto ao cumprimento da garantia de revisão anual dos subsídios dos ministros da corte, que afeta de forma imediata a fixação dos subsídios dos demais membros da magistratura brasileira.

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O Superior Tribunal de Justiça terá de cumprir o prazo de 180 dias para publicar acórdãos de recursos repetitivos afetados a partir de março de 2016, quando passou a valer o novo Código de Processo Civil. Essa é uma das metas de 2018 propostas pelo STJ para o Conselho Nacional de Justiça.

Na manhã de terça-feira (5/9), na reunião preparatória do XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, representantes de todos os segmentos da Justiça brasileira apresentaram as metas propostas para o ano que vem, que serão analisadas pelo CNJ e aprovadas no encontro em novembro. A ministra Cármen Lúcia, presidente do conselho e do Supremo Tribunal Federal, estava presente e destacou a importância da reunião.

A maioria das metas repete as já colocadas para este ano. O STJ, por exemplo, manteve como meta julgar mais processos do que os distribuídos no mesmo período; identificar e julgar 99% dos processos distribuídos até o fim de 2013 e analisar 90% dos casos que chegaram à corte em 2014; e apreciar 60% dos recursos oriundos de ações coletivas distribuídas a partir de 2016.

Uma das mudanças em relação a 2017 está na questão dos recursos repetitivos: antes, o prazo de 180 dias para publicação de acórdão servia para recursos afetados a partir de 2014 e não levava em consideração a data de criação do novo CPC. Além disso, o STJ propôs aumentar de 70% para 80% os julgamentos de ações penais relacionados a crimes contra administração pública distribuídas até 2015.

Todas as instâncias da Justiça Militar mantiveram para 2018 as mesmas metas que perseguiram em 2017 em relação aos prazos processuais. Agora, porém, propõe acrescentar como objetivo para o ano que vem a promoção de ações de divulgação dos trabalhos deste segmento do Judiciário. A meta foi incluída porque as presidências dos tribunais entenderam que há um grande desconhecimento da sociedade em geral sobre as atribuições da Justiça Militar.

No próximo ano, a Justiça Estadual também terá praticamente as mesmas metas de 2017. Entre elas, fortalecer a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres; buscar o percentual mínimo de 2% na proporção dos processos conciliados em relação aos distribuídos; identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 2015; e reduzir em maior quantidade os processos de execução não fiscal do que o total de casos novos de execução não fiscal no ano corrente.

A Justiça Federal acrescentou uma meta que trata do aperfeiçoamento da gestão dos tribunais com o objetivo de racionalizar os gastos. Já a Justiça do Trabalho resolveu aumentar em 2% o índice de conciliação na fase de conhecimento do processo em relação aos números do biênio 2013/2014. Também tentará reduzir o tempo médio de duração dos processos em segunda instância. Os tribunais regionais que levaram até 200 dias para analisar um litígio terão que diminuir esse tempo em 2%; os que levaram até 300 dias terão de reduzir em 4%; e quem demorou mais do que 300 dias terá de diminuir em 9%.

As metas propostas pela Justiça Eleitoral estão sujeitas a alterações porque o Congresso Nacional ainda não definiu qual legislação irá reger o pleito do próximo ano. Os objetivos deste ano foram mantidos para o ano que vem, acrescidos de um que determina que os tribunais eleitorais realizem ações para esclarecer os direitos e deveres dos eleitores. As metas gerais do Judiciário não foram discutidas.

No encerramento da reunião, Cármen Lúcia exaltou o papel dos magistrados na democracia brasileira e destacou a importância da definição das metas. “Não sei se existe em outros poderes, talvez em alguns órgãos específicos, mas o Poder Judiciário dá exemplo de como racionalizar suas propostas, apurar quais suas carências, para resolvermos os problemas e aprimorarmos os trabalhos”, afirmou. O papel do CNJ, disse, não é apenas estabelecer políticas, mas também atuar para que juízes tenham condições de “caminhar pela trilha definida pelo conselho”.

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deve decidir mais uma vez sobre um tema previdenciário discutido na corte pelo menos desde os anos 1970. Trata-se da possibilidade de desembargador nomeado pelo quinto constitucional contar até 15 anos de advocacia como tempo de serviço, sem ter contribuído para a previdência quando advogava.

Em novembro de 2016, o ministro Marco Aurélio afirmou, em liminar, que a matéria está definida no artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). E lá diz que, “para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, o juiz que ingressou pelo quinto constitucional pode contar o tempo de advocacia, “até o máximo de quinze anos”. “Independentemente de qualquer recolhimento, de qualquer contribuição”, acrescentou Marco Aurélio, na liminar.

A decisão, no caso, foi de suspender ato do Tribunal de Contas da União que negou aposentadoria a desembargadora que ingressou na carreira pelo quinto em 1993. Para o TCU, a magistrada não contribuiu durante o tempo em que esteve na iniciativa privada, e por isso não poderia aposentar.

O caso foi levado à turma depois de agravo da desembargadora no dia 22 de agosto deste ano. Marco Aurélio manteve o posicionamento, mas o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.

Em abril, a Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor do pleito da magistrada — embora reconhecendo que a jurisprudência do Supremo, consolidada desde 1976, exige pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço.

De acordo com parecer do subprocurador-geral Paulo Gonet Branco, o direito a aposentadoria tem duas partes: o tempo de contribuição e o pagamento da contribuição. A conclusão dele é: “Se, como é o caso, quando o impetrante ingressou na magistratura, a legislação apenas exigia que o juiz demonstrasse a atividade privada para que o período fosse computado para fins de aposentadoria, esse tempo ingressou no seu patrimônio jurídico, configurando direito adquirido a que seja levado em conta para o cálculo do fator cronológico do benefício”.

MS 34.401

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Aprovado em dezembro de 2016 no Senado, o projeto que limita os valores recebidos por servidores públicos ao teto constitucional tem sido protelado na Câmara desde então. Nos bastidores, deputados admitem sofrer pressão de entidades e representantes de classes, que não querem perder benefícios e têm procurado parlamentares para discutir o projeto.

Apenas no dia 15 do mês passado o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), criou uma comissão especial para analisar a proposta. A medida ocorreu um dia após o Estado revelar que um juiz de Mato Grosso recebeu quase meio milhão de reais em julho.

O projeto também passou a ser bem visto pelo governo, que incluiu a imposição do teto remuneratório a todas as verbas recebidas por servidores como parte do ajuste fiscal anunciado no fim de julho.

Mesmo criada há quase um mês, a comissão ainda não se reuniu nenhuma vez. A primeira reunião, marcada para o fim de agosto, foi adiada. A previsão é de que o colegiado seja instalado no próximo dia 12. Isso porque o deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que deve relatar a proposta, estava na Itália para acompanhar o casamento da filha e só retornará a Brasília na semana que vem.

Supersalários

O deputado Benito Gama (PTB-BA), que, pelo acordo firmado, deve presidir a comissão, admitiu a demora e disse que a intenção é evitar as críticas que surgiram quando a proposta foi apresentada no Senado. Na época, a medida foi encarada por entidades de classe como retaliação do então presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), aos membros do Judiciário. O peemedebista é um dos alvos da Operação Lava Jato. Ele recolhe assinaturas para propor uma CPI no Senado para investigar os supersalários.

"A nossa intenção é evitar essa descarga ideológica que toma conta do assunto", afirmou Gama ao Estado pouco depois de se reunir com representantes da Defensoria Pública na Câmara. Segundo ele, o projeto sobre o teto salarial foi um dos temas do encontro.

O deputado Orlando Silva (PC do B-SP), presidente da Comissão de Trabalho da Câmara, onde o projeto ficou parado por oito meses, também disse ter sido procurado por integrantes do Judiciário. "Eles queriam discutir o que pode ser considerado fora do teto salarial. O que é legítimo", afirmou.

Pelo texto aprovado no Senado, os rendimentos recebidos por qualquer servidor público não podem exceder o que recebem os ministros do Supremo Tribunal Federal (R$ 33,7 mil). No valor devem estar incluídos itens como abonos, prêmios, auxílios, entre outros adicionais que, por entendimentos diversos da Justiça, acabam não sendo computados como salário e abrem brechas para o pagamento de supersalários.

Em alguns casos, porém, a exceção vira a regra. Reportagem do Estado mostrou que, em Minas Gerais, 98% dos magistrados do Tribunal de Justiça receberam valores líquidos acima do teto constitucional em julho. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o porcentual foi de 56% no mesmo mês.

Rubens Bueno afirmou que o projeto aprovado no Senado deve passar por alterações na comissão da Câmara, para evitar contestações. "A proposta do Senado tem alguns problemas de ordem constitucional. A consultoria da Câmara ainda está analisando", afirmou.

O futuro relator, porém, negou pressões de entidades. "O que é preciso, e não de agora, é abrir a caixa-preta. Bons juízes e bons procuradores estão incomodados com notícias de salários acima do teto", disse. "O que não se pode é fechar os olhos para privilégios."

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O governador Rodrigo Rollemberg terá um orçamento de R$ 40,2 bilhões em 2018, seu último ano de gestão. O Executivo enviou à Câmara Legislativa a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com as previsões de despesas e valores a serem arrecadados no ano que vem. A proposta prevê um gasto de R$ 15 bilhões com o pagamento da folha de pessoal, mas não contempla nenhum reajuste salarial para o ano que vem. Ou seja: os funcionários de 32 categorias que aguardam o repasse da terceira parcela do aumento, servidores da segurança pública e de outros segmentos não terão as aguardadas melhorias no contracheque.

A LDO estimou os mesmos gastos com a folha de pessoal referentes a março deste ano, apenas com o crescimento vegetativo e com algumas autorizações para nomeações — que só serão efetivadas caso o GDF saia do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com servidores. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estima que, em setembro de 2018, o Executivo possa voltar aos patamares legais de despesas com pessoal.

A receita total estimada para 2018 é de R$ 26,42 bilhões, além da transferência de R$ 13,8 bilhões do Fundo Constitucional do Distrito Federal — recursos da União destinados à segurança, saúde e educação. Na última quarta-feira, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof) da Câmara Legislativa aprovou o parecer preliminar à proposta.

O secretário-adjunto de Planejamento e Orçamento, Dalmo Jorge Lima Palmeira, confirma que a LDO enviada à Câmara não tem previsão de nenhum aumento de salário. “O orçamento prevê o crescimento vegetativo da folha de pagamento, que é uma dinâmica natural e contempla licenças-prêmio e anuênios, por exemplo. Existe também a expectativa de realização de alguns concursos, se estivermos fora das restrições impostas pela da LRF”, diz Dalmo. “Mas ainda não há condições para pagar reajustes. A arrecadação tem crescido, mas o crescimento da despesa, especialmente de pessoal, é maior do que o da arrecadação e o desequilíbrio ainda não está resolvido a longo prazo”, acrescenta o secretário.

Sobre possíveis concursos, Dalmo diz que a lista de vagas é apenas uma autorização e que não há nenhuma garantia de que as seleções serão realmente feitas. “É um teto, não podemos nomear a mais, mas podemos nomear a menos. Tudo será feito dentro da realidade da LRF, se estivermos acima do limite só pode haver contratações na saúde, segurança, educação e para o sistema socioeducativo”, conta.

A ausência de previsão de reajustes é uma péssima notícia para servidores, que negociam com o governo desde 2015 e tinham uma expectativa de incorporar os aumentos salariais até o ano que vem. O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Ibrahim Yussef, reclama da falta de perspectiva. “Todas as vezes que negociamos com o governo, ouvimos que não era possível repassar os reajustes, mas que o governo faria de tudo para pagar no ano seguinte. Agora, é oficial: o governo Rollemberg vai acabar sem honrar esse compromisso”, lamenta. “É uma frustração muito grande saber que o calote se consolidou, apesar dos aumentos de arrecadação de impostos”.

Previsão

A LDO tem como objetivo orientar a elaboração do orçamento, fixar as metas e prioridades para os anos seguintes, detalhando receitas, despesas, resultado primário e nominal, além do estoque da dívida pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a LDO deve dispor sobre o equilíbrio entre tudo o que o governo estima arrecadar e aquilo que pretende gastar nos anos subsequentes. Em 26 de abril, o governo promoveu uma audiência pública para debater a proposta e os temas incluídos como prioridades no orçamento público em 2018.

O Fundo Constitucional do Distrito Federal será calculado a partir da receita corrente líquida da União, entre julho do ano passado e julho de 2017. Os dados apontam para uma estimativa de crescimento de 5,02%, o que representa um aumento de R$ 661,8 milhões no total repassado pelo governo federal ao DF. Isso representa um montante de R$ 13,8 bilhões. Esses recursos são usados para pagar a folha de pagamento dos servidores da segurança pública, além de parte do funcionalismo da saúde e da educação — as folhas de pagamento desses setores têm que ser complementadas com recursos próprios do GDF.

Para fechar a folha de pessoal, o governo levou em conta os gastos de março de 2017 e adicionou ao valor um crescimento vegetativo de 3,6% para o Executivo e de 2,5% ao ano para o Legislativo. O orçamento prevê um gasto de R$ 15 bilhões com pessoal, dos quais R$ 246,4 milhões são de nomeações de novos servidores no Legislativo (R$ 26 milhões) e no Executivo (R$ 220,4 milhões). Mas a realização de concursos é apenas uma previsão legal e o governo só fará seleções de novos servidores e nomeações caso haja efetivamente recursos para isso. Da receita estimada de R$ 26,42 bilhões para 2018, R$ 16,36 bilhões virão de impostos, R$ 2,15 bilhões de transferências correntes da União e R$ 7,9 bilhões de demais receitas.

No ano passado, alguns tributos tiveram resultados inferiores ao esperado e a arrecadação ficou abaixo das expectativas. A estimativa total de receitas em 2016 era de R$ 15,1 bilhões, mas o governo só arrecadou R$ 14,8 bilhões. A arrecadação do IPTU para o ano que vem é estimada em R$ 1,27 bilhão. Mas com as renúncias estimadas, com o abatimento do Nota Legal e com a inadimplência, o valor líquido esperado cai para R$ 775,5 milhões. A inadimplência continua a causar perdas: só a falta de pagamento do IPTU deve gerar uma perda de 410 milhões e do IPVA, R$ 136,6 milhões.

O documento também lista uma série de obras e investimentos considerados prioritários pelo GDF. A inclusão do empreendimento no rol de investimentos também não é garantia de execução, significa apenas que a obra pode ter atenção preferencial do Poder Público. Entre os investimentos listados estão a construção de cinco unidades básicas de saúde, do Hospital do Câncer, a revitalização da orla do Lago Paranoá e obras de urbanização nos setores Crixá, Itapoã Parque, Riacho Fundo II (Etapa 3) e em Vicente Pires.

A expansão do sistema de abastecimento de água do DF, com intervenções em Corumbá, entra nas prioridades. A conclusão do aterro sanitário de Samambaia, a construção do Trevo de Triagem Norte e do corredor de transporte coletivo, com o BRT dos eixos Norte e Oeste, também fazem parte da lista. Outros empreendimentos importantes são a duplicação da DF-001 e a construção de creches.

O secretário-adjunto de Planejamento e Orçamento, Dalmo Jorge Lima Palmeira, explica que o anexo de prioridades mostra o que deve receber atenção especial no ano seguinte. “A LDO ainda não traz valores para cada obra, mas apresenta propostas de projetos prioritários, muitos deles negociados com agentes financeiros ou que têm grande impacto social”, conta.

Investimentos prioritários no orçamento de 2018

» Construção de cinco unidades básicas de saúde

» Construção do Hospital do Câncer

» Revitalização do Projeto Orla

» Construção de 6.259 unidades habitacionais

» Regularização de cinco grandes parcelamentos da Terracap

» Obras de urbanização do Setor Crixá, Itapoã Parque e Riacho Fundo II Etapa 3

» Expansão do sistema de abastecimento de água do DF

» Investimentos em Corumbá

» Pavimentação e qualificação de vias em Vicente Pires e Sol Nascente

» Conclusão do aterro de Samambaia

» Construção do Trevo de Triagem Norte

» Corredor de transporte coletivo e BRT dos eixos Norte e Oeste

» Duplicação da DF-001

» Construção de creches

Distribuição

Receita líquida prevista com tributos

ICMS: R$ 10,7 bilhões

IPTU: R$ 775,5 milhões

TLP: R$ 154,1 milhões

IPVA: R$ 991,1 milhões

ITBI: R$ 397,2 milhões

ITCD: R$ 100,3 milhões

Multas e juros de tributos: R$ 116 milhões

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​Por ser uma sociedade de economia mista independente, que não recebe recursos do governo do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não precisa respeitar o teto salarial para servidores do DF. A decisão liminar é do juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

A limitação do teto remuneratório nos órgãos do Distrito Federal foi introduzida à Lei Orgânica do DF em maio deste ano, por meio da Emenda 99/2017, a qual limitou o teto remuneratório dos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista do DF ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente em R$ 30,4 mil.

Contrário ao limite, o sindicado dos servidores da Caesb ingressou com ação com pedido de liminar alegando que a norma não se aplica à empresa. Isso porque, segundo o sindicato, a Caesb é uma empresa independente, que não recebe recursos do governo do Distrito Federal para o pagamento de despesas de pessoal e de custeio.

Ao conceder a liminar, o juiz Rubens Curado Silveira explicou que a Constituição Federal prevê, expressamente, que somente as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes estão sujeitas ao teto remuneratório. O entendimento, complementa o juiz, já foi pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.

“Não há dúvidas de que a reclamada está excluída da regra prevista no § 9º do Artigo 37 da CF. A uma, porque a Caesb é uma sociedade de economia mista independente, ou seja, que não recebe recursos do Distrito Federal para despesas com pessoal e custeio. A duas, porque analisando o seu Estatuto observo que não há nenhuma menção à eventual dependência a recursos provenientes do GDF”, constatou.

Na liminar, o juiz Rubens Curado ressaltou também que o conteúdo ético perseguido pela norma do governo distrital não pode ser imposto em afronta à própria norma constitucional que, ao fixar o teto remuneratório, estabeleceu os limites da sua aplicabilidade.

“Por fim, também tenho por evidente o perigo de dano e ao resultado útil do processo, uma vez que a imposição do teto remuneratório à ré ensejará redução salarial ilícita e prejuízo manifesto ao patrimônio jurídico dos seus empregados”, observou o magistrado. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada à Caesb multa diária de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 000117-75.2017.5.10.0018 (PJe-JT)

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