TRF1 reforma sentença de primeira instância, garantindo pagamento retroativo à servidora pública por exercício comprovado de funções de assessoria no Ministério Público Federal.
Entenda o caso
Uma servidora pública federal obteve vitória na apelação que tratava do direito de receber gratificação por ter exercido, de forma comprovada, as funções de assessora (FC-5) no Ministério Público Federal (MPF), durante o afastamento da titular por licença-maternidade. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido sob a justificativa de ausência de designação formal para o cargo.
Na decisão inicial, o magistrado afirmou que o artigo 38 da Lei nº 8.112/90 exige um ato formal para designação em casos de substituição em cargos comissionados, o que não ocorreu no caso da servidora. No entanto, o Tribunal entendeu que o desempenho efetivo das funções foi devidamente comprovado, invalidando o argumento de que a falta de formalidade impediria o direito à gratificação.
Fundamentação jurídica
O relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, considerou que:
- O exercício das funções foi comprovado por meio de declarações formais da Procuradora Regional da República, que possuem presunção de veracidade.
- A ausência de designação formal não impede o direito à gratificação, desde que as funções tenham sido exercidas por mais de 30 dias consecutivos, como previsto na legislação aplicável.
- A recusa no pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando o princípio previsto no artigo 4º da Lei nº 8.112/90, que veda a prestação de serviços públicos gratuitos.
Com base nesses fundamentos, o TRF1 determinou que a União efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 27 de agosto de 2007 a 27 de fevereiro de 2008, e registre nos assentamentos funcionais da autora o desempenho do cargo comissionado no período mencionado.
Opinião do advogado
Márcio Amorim, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, celebrou a decisão: “Essa decisão reconhece a importância de se observar não apenas a formalidade, mas também a efetividade do trabalho desempenhado, evitando injustiças contra os servidores públicos.”
A decisão do TRF1 valoriza a efetividade do trabalho, concretamente, prestado no serviço público, reafirmando que a ausência de formalização não pode anular o direito de servidores que efetivamente desempenharam funções de cargos comissionados. Contudo, a União ainda pode recorrer.
Processo nº 0023465-43.2009.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região









