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TRF1 reforma sentença de primeira instância, garantindo pagamento retroativo à servidora pública por exercício comprovado de funções de assessoria no Ministério Público Federal.

Entenda o caso

Uma servidora pública federal obteve vitória na apelação que tratava do direito de receber gratificação por ter exercido, de forma comprovada, as funções de assessora (FC-5) no Ministério Público Federal (MPF), durante o afastamento da titular por licença-maternidade. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido sob a justificativa de ausência de designação formal para o cargo.

Na decisão inicial, o magistrado afirmou que o artigo 38 da Lei nº 8.112/90 exige um ato formal para designação em casos de substituição em cargos comissionados, o que não ocorreu no caso da servidora. No entanto, o Tribunal entendeu que o desempenho efetivo das funções foi devidamente comprovado, invalidando o argumento de que a falta de formalidade impediria o direito à gratificação.

Fundamentação jurídica

O relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, considerou que:

  1. O exercício das funções foi comprovado por meio de declarações formais da Procuradora Regional da República, que possuem presunção de veracidade.
  2. A ausência de designação formal não impede o direito à gratificação, desde que as funções tenham sido exercidas por mais de 30 dias consecutivos, como previsto na legislação aplicável.
  3. A recusa no pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando o princípio previsto no artigo 4º da Lei nº 8.112/90, que veda a prestação de serviços públicos gratuitos.

Com base nesses fundamentos, o TRF1 determinou que a União efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 27 de agosto de 2007 a 27 de fevereiro de 2008, e registre nos assentamentos funcionais da autora o desempenho do cargo comissionado no período mencionado.

Opinião do advogado

Márcio Amorim, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, celebrou a decisão: “Essa decisão reconhece a importância de se observar não apenas a formalidade, mas também a efetividade do trabalho desempenhado, evitando injustiças contra os servidores públicos.”

A decisão do TRF1 valoriza a efetividade do trabalho, concretamente, prestado no serviço público, reafirmando que a ausência de formalização não pode anular o direito de servidores que efetivamente desempenharam funções de cargos comissionados. Contudo, a União ainda pode recorrer.

Processo nº 0023465-43.2009.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Decisão anula demissão de servidor da FUNAI devido à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, determinando sua reintegração e o pagamento de vencimentos atrasados.

Entenda o caso

A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença favorável a um servidor vinculado à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), anulando sua demissão por abandono de cargo. A decisão determinou sua reintegração ao cargo e o pagamento de vencimentos atrasados, com juros e correção monetária.

O fundamento da sentença foi a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, conforme previsto na legislação aplicável. A prescrição ocorre quando o titular de um direito (neste caso, a Administração) não o exerce dentro do prazo legal, resultando na extinção da possibilidade de punição.

Fundamentação jurídica

A Administração alegava abandono de cargo por faltas não justificadas por mais de 30 dias. Após a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em abril de 2011, o prazo prescricional foi interrompido, mas voltou a contar após 140 dias de tramitação do Processo.

A decisão destacou que a prescrição ocorreu cerca de quatro anos antes da conclusão do processo e da aplicação da pena de demissão, que somente foi efetivada em abril de 2020, ou seja, mais de 9 anos após a instauração do PAD.

A sentença reconheceu a prescrição como matéria de ordem pública, que pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e entendeu que a demora desproporcional na tramitação violou os princípios da Segurança Jurídica e da duração razoável do processo, previstos na Constituição.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, elogiou a decisão: “A decisão foi acertada, pois foram preservados princípios como os da Segurança Jurídica e da duração razoável do processo. A Administração Pública deve observar com rigor os prazos a que está submetida, para evitar o desrespeito ao Princípio da Legalidade, a que deve estrita obediência.”

A sentença reafirma a importância da observância dos prazos legais por parte da Administração Pública em processos administrativos, protegendo os direitos dos servidores e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais.

Embora a FUNAI tenha recorrido, a decisão representa um importante precedente para casos semelhantes.

 

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A FENASSOJAF – Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais apresentou um Pedido de Providências ao CJF, para que o Conselho revise seu o entendimento anterior sobre a cumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos.

O pedido da FENASSOJAF baseia-se no Acórdão 145/2024, do Tribunal de Contas da União (TCU), que consolidou e unificou, de uma vez por todas, o entendimento de que a cumulação da GAE com a VPNI é legal desde a origem.

Na última oportunidade em que o CJF se debruçou sobre o assunto, em sede de consulta, ele aplicou o Acórdão 2.784/2016 do TCU, que vislumbrava indícios de irregularidade na cumulação das verbas. Agora, é preciso que o CJF atualize a orientação dada naquela oportunidade, considerando que, nas decisões mais recentes, o TCU afasta o indício de irregularidade e, mais ainda, reconhece a legalidade desde a origem do recebimento em conjunto das vantagens.

O advogado da entidade, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados), explicou que, após o Acórdão 145/2024, a Corte de Contas tem reiteradamente decidido pela possibilidade de cumulação das parcelas GAE e VPNI referente a quintos. Ele ressaltou que a Lei 14.687/2023 convalidou o recebimento concomitante da GAE com a VPNI, como bem esclarecem os Acórdãos TCU nº 5122, 5123 e 5124/2024, de relatoria do Min. Walton Alencar.

A presidente da FENASSOJAF, Mariana Liria, destacou a importância dessa revisão para assegurar a uniformidade e a previsibilidade das decisões administrativas. “A decisão do TCU e a nova legislação representaram um marco importante para os Oficias de Justiça. Agora, o CJF precisa adequar sua orientação anterior ao que diz o TCU e a Lei “, afirmou a Presidente.

A FENASSOJAF segue firme na defesa dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, trabalhando incansavelmente para garantir que seus direitos sejam reconhecidos e respeitados.

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O SINTRAJUF/PE encaminhou um ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região solicitando esclarecimentos sobre o procedimento e os critérios adotados para o pagamento dos valores devidos a Oficiais de Justiça referentes ao retroativo da VPNI de quintos.

Após incansáveis esforços do SINTRAJUF-PE, o TRT6 já havia reconhecido o direito dos Oficiais ao recebimento do retroativo da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, enquanto durou o corte da referida parcela. Para que os valores fossem pagos, porém, a Administração exigiu o preenchimento de uma declaração renunciando o direito de ação e afirmando não ter recebido tal passivo na esfera judicial.

Ocorre que, em que pese não ter sido estipulado um prazo formal para envio, o TRT6 considerou apenas as declarações recebidas até o dia 10 de dezembro de 2024, pela manhã. Dessa forma, declarações enviadas posteriormente, inclusive no mesmo dia, mas no período da tarde, foram desconsideradas para o pagamento.

No Ofício enviado, o sindicato questiona os meios de comunicação utilizados para informar os servidores, a não estipulação de prazo para o envio das declarações e e por qual motivo apenas parte dos Oficiais que enviaram declaração receberam os valores devidos.

O SINTRAJUF/PE destaca que houve tratamento diferenciado para servidores que enviaram declarações na mesma data, e requer que o TRT6 tome as providências necessárias para realizar o pagamento do passivo.

Elielson Floro, Coordenador-Geral do SINTRAJUF/PE, afirmou: “É fundamental que todos os servidores sejam tratados de forma justa e igualitária. Estamos trabalhando para garantir que os direitos de todos sejam respeitados e que os valores devidos sejam pagos o mais rápido possível”.

Para a advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Advogados), a situação salta aos olhos por ferir a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, já que o Tribunal conferiu tratamento distinto para servidores em situações idênticas.

O sindicato reforça seu compromisso com os Oficiais de Justiça e segue atuando na defesa de toda a categoria.

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Decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro garante cálculo correto do adicional noturno com base no divisor de 200 horas, conforme jornada máxima de 40 horas semanais dos servidores públicos federais.

Entenda o caso

Um servidor do Instituto Nacional do Câncer (INCA) ingressou com ação judicial para corrigir o cálculo do adicional noturno, benefício devido aos servidores que atuam entre 22h e 5h. Atualmente, a Administração Pública utiliza o divisor de 240 horas mensais no cálculo, quando o correto seria o divisor de 200 horas, considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Lei nº 8.112/1990.

O juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito do servidor e determinou a correção do cálculo. A União foi condenada ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devido à prescrição quinquenal.

Fundamentação jurídica

Na sentença, o magistrado seguiu o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 69, que estabelece a utilização do divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional noturno. Esse entendimento é o mesmo utilizado para o cálculo do adicional por serviço extraordinário, conforme jurisprudência do STJ.

O juiz destacou que a jornada máxima de 40 horas semanais corresponde a 8 horas diárias durante 5 dias na semana, com um único dia de repouso semanal remunerado. Esse cenário resulta no fator de 200 horas mensais para fins de cálculo.

Opinião do advogado

Deleon Fernandes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues e advogado do caso, ressaltou a importância da decisão: “O cálculo correto do adicional noturno evita o enriquecimento ilícito por parte da Administração e garante o direito do servidor de receber sua remuneração de acordo com o efetivo trabalho realizado.”

Nos autos, a União já informou que, com base em normativo interno, não recorrerá da decisão.

Processo nº 5069312-66.2024.4.02.5101 – 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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Na ausência de sindicato local, Federação é apta à substituição processual da categoria

Recentemente, no recurso extraordinário com agravo nº 1.520.376, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nas hipóteses em que não há sindicato na circunscrição territorial.

O caso originou-se de uma ação coletiva proposta por federação em favor de servidores do município de Amaralina/GO, onde não há entidade sindical de primeiro grau para defender a categoria. Após a sentença entender pela ilegitimidade da Federação, o TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso da entidade e reconheceu a sua legitimidade extraordinária para a defesa dos servidores, que restaria prejudicada sem a existência de um sindicato regular no município.

Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário e, posteriormente agravo, diante de sua inadmissão. Ao apreciar a matéria, por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e inaugurou o Tema de Repercussão Geral nº 1355.

Nesse contexto, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) intervieram e solicitaram à Corte Constitucional o ingresso no processo na condição de amici curiae, a fim de reforçarem a legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa dos servidores onde inexistir sindicato da categoria. O inciso III do art. 8º da Constituição deve ser interpretado de modo que sejam preenchidas as lacunas de representação, assegurando que as categorias profissionais não fiquem desamparadas em regiões onde a organização sindical de primeiro grau está ausente ou não estruturada.

Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua no caso, “o STF precisa confirmar a jurisprudência de outros tribunais, especialmente a do STJ, em favor da legitimidade excepcional das federações, sob pena de debilitar a defesa coletiva dos direitos dos servidores que compõem categorias eventualmente desprovidas de sindicato local”.

O pedido de ingresso das entidades aguarda apreciação pelo Ministro Nunes Marques, relator do recurso.

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Decisão da 25ª Vara Federal de Brasília determina que o abono de permanência deve ser computado na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, reafirmando sua natureza remuneratória.

Entenda o caso

Uma servidora pública, vinculada ao Ministério da Economia, ajuizou ação individual pleiteando que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória, fosse incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias) e da gratificação natalina (13º salário). A servidora argumentou que a exclusão do abono desses cálculos contrariava jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juízo da 25ª Vara Federal de Brasília acolheu o pedido, determinando a integração do abono de permanência na remuneração utilizada para o cálculo dos referidos benefícios, com base em sua natureza remuneratória, assim reconhecida pelo STJ.

Fundamentação jurídica

O juiz responsável pela decisão enfatizou que o abono de permanência constitui parcela remuneratória, por representar acréscimo patrimonial ao beneficiário e, por isso, deve integrar a base de cálculo de benefícios como a gratificação natalina e o adicional de férias. A decisão baseou-se no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF da 4ª Região.

Opinião do advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio de Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a decisão: “O caráter permanente do abono de permanência está ligado ao fator tempo como causa do seu pagamento, e não a condições de trabalho que dependam de elementos subjetivos ou transitórios, como é o caso de adicionais ocupacionais ou gratificações de desempenho. Este reconhecimento é fundamental para assegurar que ele seja incluído na base de cálculo de outras parcelas.”

União recorreu da sentença, e o caso aguarda julgamento em instância superior.

Processo relacionado:

Processo nº 1052291-71.2023.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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Confira os Critérios para Solicitar o Pagamento Administrativo das verbas

*Por Ana Roberta Almeida e Peter Gonzaga

No Estado do Rio de Janeiro, é comum que servidores públicos se aposentem sem conseguir usufruir das licenças-prêmio ou férias adquiridas ao longo de suas carreiras. Diante desses casos reiterados, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 48.244/2022, que autoriza e regulamenta o pagamento administrativo desses valores aos servidores.

Por que essa medida é relevante?

Antes da regulamentação, muitos servidores precisavam ajuizar ações para assegurar a conversão de licenças e férias em pecúnia, enfrentando processos demorados. Com o decreto, a discussão pode ser levada novamente ao âmbito administrativo, que costuma ser mais célere e menos custoso.

Entendimento jurídico consolidado

A edição do decreto reflete o entendimento consolidado do Poder Judiciário sobre o tema. Diversas decisões já reconheciam o direito dos servidores à conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio não usufruídas, com o objetivo de evitar o locupletamento ilícito da administração pública. Essa conversão é essencial para garantir que o servidor não sofra prejuízo após a aposentadoria ou exoneração.

O que diz o Decreto nº 48.244/2022?

O decreto estabelece que a licença-prêmio e as férias não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria podem ser convertidas em indenização, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

O cálculo do valor indenizatório deve observar o último contracheque do servidor quando em atividade, incluindo verbas remuneratórias, mas excluindo parcelas indenizatórias ou eventuais.

O valor a ser pago será atualizado com base na UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) e está isento de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Em resumo:

1. Base de cálculo: Último contracheque do servidor na ativa, incluindo apenas verbas remuneratórias.

2. Atualização do valor: Corrigidos pela UFIR-RJ.

3. Isenções fiscais: As indenizações estão isentas de IR e contribuição previdenciária.

Prazos e condições para requerimento

O requerimento administrativo deve ser apresentado em até 5 anos após o encerramento do vínculo do servidor com o Estado, seja por aposentadoria, exoneração ou demissão. Passado esse prazo, o direito à indenização poderá ser perdido.

O decreto também destaca que o servidor que já ingressou com ação judicial deve desistir do processo para poder receber o pagamento de forma administrativa.

Ou seja, entre os requisitos estabelecidos, é essencial que o servidor se atente para:

1. Prazo para requerimento: Até 5 anos após o término do vínculo com o Estado ou da aposentadoria.

2. Desistência de ações judiciais: Servidores que ingressaram com ações precisam desistir para receber o valor administrativamente.

Pontos de Atenção sobre o Decreto nº 48.244/2022

Embora o Decreto estabeleça as regras para o pagamento administrativo, algumas controvérsias devem ser observadas:

1. Abono de permanência: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto, deveria compor a base de cálculo da indenização. No entanto, o decreto expressamente exclui esse valor, o que pode abrir margem para questionamentos judiciais por parte dos servidores em caso de resistência da Administração em considerar essa parcela na base de cálculo.

2. Efetividade do pagamento: Embora a via administrativa seja uma alternativa, caso o servidor encontre empecilhos nessa via ou até mesmo tenha uma negativa da Administração, é recomendável que o servidor procure um advogado para que avalie a possibilidade de ingressar judicialmente para cobrar a indenização.

3. Prazo prescricional: Para aqueles que já se aposentaram, foram exonerados ou demitidos, o prazo prescricional de 5 anos para requerer a indenização já está em curso. Por isso, é essencial que o servidor se atente ao prazo, para que as medidas cabíveis – administrativas ou judiciais – sejam tomadas antes da prescrição.

Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos sobre seus direitos e sobre a melhor estratégia de atuação, recomenda-se que o servidor procure um advogado especialista.

Ana Roberta e Peter Gonzaga, sócios do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialistas na defesa dos servidores públicos.

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Decisão assegura igualdade de prazos entre licença para adotantes e licença-maternidade, fortalecendo os direitos das famílias adotantes e promovendo igualdade entre filhos biológicos e adotados.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal à equiparação do prazo da licença para adotantes ao da licença-maternidade concedida às gestantes. A decisão, que fixou o prazo de 180 dias para a licença-adotante, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 778.889/PE, com repercussão geral, que determinou a igualdade de prazos entre essas modalidades de licença, independentemente da idade da criança adotada.

A servidora pública buscava judicialmente a extensão do prazo de sua licença-adotante, alegando que a diferenciação em relação à licença-maternidade violava o princípio da igualdade e a dignidade da pessoa humana. O TRF1 acolheu o pedido, reforçando o tratamento isonômico entre maternidade biológica e adotiva.

Fundamentação jurídica

A decisão do TRF1 fundamentou-se na interpretação constitucional promovida pelo STF, que considera que a diferenciação de prazos entre licença-adotante e licença-maternidade é incompatível com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O entendimento consagrado no STF, com base no artigo 227 da Constituição Federal, promove a igualdade entre filhos biológicos e adotados, assegurando proteção integral às crianças e adolescentes, independentemente de sua origem.

O julgamento do TRF1 reafirma que tanto os servidores públicos quanto os empregados celetistas devem ter garantido o mesmo prazo para acolher e integrar crianças adotadas às suas novas famílias, fortalecendo a estrutura familiar e incentivando a adoção.

Opinião do advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, enfatizou a relevância da decisão: “esta decisão do TRF1, fundamentada no entendimento do STF, é um marco na defesa dos direitos dos adotantes e na promoção da igualdade. Ela assegura direitos iguais para todos os tipos de família, além de incentivar a adoção, oferecendo condições justas para acolher e integrar uma criança ao lar. Isso representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e das famílias adotantes no Brasil.”

A decisão do TRF1 reforça a aplicação prática do princípio da igualdade, promovendo avanços significativos no reconhecimento dos direitos das famílias adotantes e na proteção de crianças adotadas.

 

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Decisão judicial resguarda direito de servidora pública, filiada ao Sinpecpf de não exigir devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, enquanto tramita o processo.

Entenda o caso

Uma servidora pública do quadro da Polícia Federal, filiada ao Sinpecpf, conseguiu, por meio de decisão judicial que antecipou a tutela de urgência, o direito de não devolver valores recebidos indevidamente devido a erro operacional da Administração Pública. A decisão foi proferida enquanto perdura a ação judicial movida pela servidora para discutir a questão.

O pagamento a maior foi identificado após o envio de extratos individualizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o juiz constatou que, pelas circunstâncias, a servidora não teria condições de perceber a irregularidade. O erro administrativo foi integralmente atribuído à Administração Pública.

Fundamentação jurídica

O juiz responsável pela análise do caso aplicou entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam que valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, decorrentes de erro administrativo, não são passíveis de restituição. A boa-fé foi considerada plenamente comprovada, já que a irregularidade foi identificada por órgão externo e não pela Polícia Federal, o que reforça que a servidora não teve qualquer participação no equívoco.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a relevância do caso. “Ficou claro nos autos que a autora não contribuiu para a percepção irregular dos valores, sendo o erro inteiramente da Administração Pública. Assim, ao demonstrar-se a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente”, afirmou o advogado.

A decisão judicial resguarda o direito da servidora pública ao suspender a exigência de devolução de valores pagos indevidamente enquanto o processo está em andamento, reconhecendo a boa-fé da autora e a responsabilidade exclusiva da Administração pelo erro.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Processo nº 1050362-66.2024.4.01.3400 – 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal