STF julga ADPF 1301 sobre reestruturação de carreiras do TCE PE

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Decisão preserva as situações funcionais dos servidores do TCE/PE e mantém intacta a constitucionalidade das leis estaduais questionadas.

Conteúdo institucional do Cassel Ruzzarin Advogados.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 15 de junho de 2026, decidiu pelo não conhecimento da ADPF nº 1.301/PE, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) contra leis do Estado de Pernambuco que, ao longo de mais de quatro décadas, promoveram a reestruturação das carreiras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE).

O SINDICONTAS/PE atuou no processo na condição de amicus curiae, admitido pelo Ministro Cristiano Zanin em março de 2026. O escritório Cassel Ruzzarin Advogados conduziu a atuação do sindicato, realizando diligências nos gabinetes dos ministros, sustentação oral e entrega de memoriais.

O STF não conheceu a ADPF por fundamentos processuais, sem analisar o mérito da reestruturação das carreiras do TCE/PE.

O que estava em jogo

A ANTC pretendia que o STF declarasse nulos os atos do TCE/PE decorrentes da aplicação das Leis Estaduais nº 12.595/2004, nº 14.341/2011 e nº 16.039/2017, sustentando que as sucessivas alterações legislativas teriam promovido, de forma disfarçada, o aproveitamento de servidores investidos em cargos de nível médio em cargos de nível superior, sem concurso público específico. Na prática, a procedência do pedido poderia reclassificar centenas de servidores do TCE/PE para um quadro especial em extinção, com restrição de atribuições.

O voto do Relator

O Ministro Cristiano Zanin votou pelo não conhecimento da arguição por dois fundamentos processuais independentes.

O primeiro foi a inobservância do princípio da subsidiariedade. Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999, a ADPF não é admitida quando existe outro meio eficaz para sanar a lesividade apontada. No caso, a insurgência da ANTC se voltava, em essência, contra os próprios textos das leis estaduais, o que é objeto típico de ação direta de inconstitucionalidade, e não de ADPF.

O segundo fundamento foi a ausência de indicação precisa dos atos impugnados. A petição inicial não individualizou os atos administrativos do TCE/PE que teriam violado preceitos fundamentais, limitando-se a uma impugnação genérica, o que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.882/1999, inviabiliza o prosseguimento da ação.

A atuação do SINDICONTAS/PE

Ao longo do processo, o SINDICONTAS/PE contribuiu ativamente para o debate constitucional, apresentando argumentos sobre a ilegitimidade ativa da ANTC, que representa apenas os Auditores de Controle Externo, o não cabimento da ADPF (tese acolhida pelo Relator) e sobre a plena constitucionalidade da reestruturação de carreira realizada de forma gradual e progressiva ao longo de décadas.

“A ADPF foi o instrumento errado para a tese errada. A reestruturação de carreira do TCE/PE foi feita de forma progressiva e constitucionalmente legítima, ao longo de mais de quarenta anos. O STF reconheceu que o processo não deveria sequer ser conhecido, e isso protege os servidores de uma decisão de mérito que, se proferida pela via inadequada, poderia gerar enorme insegurança jurídica para toda a categoria.”

Rudi Cassel, advogado do Cassel Ruzzarin Advogados.

O resultado preserva as situações funcionais dos servidores do TCE/PE. Como a ADPF não foi conhecida por razões processuais, o mérito da reestruturação não chegou a ser analisado pelo STF, o que significa que a constitucionalidade das leis pernambucanas permanece intacta. O acórdão ainda não foi publicado.

Cassel Ruzzarin Advogados no III Seminário de RPPS do Rio de Janeiro

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Evento reúne especialistas para debater jurisprudência, tendências decisórias e estratégias práticas de atuação no âmbito do RPPS.

Cassel Ruzzarin Advogados no III Seminário de RPPS do Rio de Janeiro

Evento: III Seminário de RPPS do Rio de Janeiro
Data: 25 e 26 de maio de 2026
Participação: Débora Oliveira, Deleon Fernandes, Isabella Fernandes, Lizandra Friedrich, Maria Laura Lopes e Nathalia Oliveira

Os advogados Débora Oliveira, Deleon Fernandes, Isabella Fernandes, Lizandra Friedrich, Maria Laura Lopes e Nathalia Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, estão participando do III Seminário de RPPS do Rio de Janeiro, realizado nos dias 25 e 26 de maio de 2026.

Desafios e perspectivas do RPPS no cenário atual

Em um cenário de constantes transformações legislativas, impactos da EC 103/2019, desafios de sustentabilidade financeira e crescente judicialização, o evento reúne especialistas para debater jurisprudência, tendências decisórias e estratégias práticas de atuação.

Um ambiente institucional de construção de conhecimento e fortalecimento da atuação jurídica no âmbito do RPPS.

Congresso Nacional de Processo Previdenciário em Curitiba

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Evento reúne advogados, magistrados e especialistas para debater os desafios, as soluções e o futuro da jurisdição previdenciária.

Evento: Congresso Nacional de Processo Previdenciário
Local: Curitiba/PR
Participação: Lizandra Friedrich, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados

Congresso Nacional de Processo Previdenciário em Curitiba

A advogada Lizandra Friedrich, do Cassel Ruzzarin Advogados, está em Curitiba/PR participando do Congresso Nacional de Processo Previdenciário, promovido pela Escola da Magistratura Federal do Paraná – ESMAFE.

O evento ocorre nos dias 21 e 22 de maio e reúne advogados, magistrados e especialistas para debater os desafios, as soluções e o futuro da jurisdição previdenciária, com foco nos temas da efetividade, inovação e humanismo.

O aperfeiçoamento técnico e o debate qualificado entre os atores do sistema são essenciais para garantir maior segurança jurídica e contribuir para a concretização dos direitos dos segurados.

A busca por uma tutela jurisdicional mais efetiva no campo previdenciário tem ganhado centralidade diante das complexidades que envolvem o processo administrativo, as perícias médicas, as preclusões contra a Fazenda Pública e a crescente judicialização de benefícios.

Nesse cenário, o aperfeiçoamento técnico e o debate qualificado entre os atores do sistema são essenciais para garantir maior segurança jurídica e contribuir para a concretização dos direitos dos segurados.

O Cassel Ruzzarin Advogados acompanha de perto essas discussões e a evolução do Direito Previdenciário, contribuindo para a análise técnica dos desafios e das perspectivas dessa área em constante transformação.

Tema 1285 do STJ sobre impenhorabilidade de valores em conta corrente

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O STJ irá decidir uma discussão que pode impactar diretamente milhares de execuções judiciais em todo o país.

Artigo por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça irá decidir, no Tema 1285 dos recursos repetitivos, uma discussão que pode impactar diretamente milhares de execuções judiciais em todo o país. A Corte analisará se a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, atualmente direcionada à caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, também pode ser aplicada a valores mantidos em conta corrente, em espécie ou em outras modalidades de investimento.

A controvérsia surgiu porque, na prática, muitas pessoas não utilizam mais a poupança tradicional como principal forma de reserva financeira. Hoje, é comum que valores destinados à subsistência familiar permaneçam em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas. Diante disso, o STJ precisará definir se a proteção legal depende exclusivamente do tipo de conta bancária ou se o mais importante é a finalidade daquele valor, especialmente quando destinado à formação de uma reserva mínima de segurança financeira.

O STJ precisará definir se a proteção legal depende exclusivamente do tipo de conta bancária ou se o mais importante é a finalidade daquele valor.

O tema já possui importantes manifestações no próprio STJ. Em precedente anterior da Corte Especial, o Tribunal sinalizou que a proteção pode alcançar outros investimentos além da poupança, desde que os valores possuam natureza de reserva patrimonial voltada à proteção individual ou familiar em situações de emergência. Ao mesmo tempo, o Tribunal também indicou que sobras mantidas em conta corrente para movimentações cotidianas não necessariamente recebem essa proteção automática.

Apesar da relevância da discussão, o Tema 1285 ainda não foi julgado definitivamente. O processo permanece em julgamento na Corte Especial do STJ após pedido de vista, e todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma matéria seguem suspensos no país.

A discussão demonstra como temas processuais aparentemente técnicos possuem enorme repercussão prática. Afinal, a definição sobre o que pode ou não ser bloqueado judicialmente interfere diretamente na proteção do patrimônio mínimo necessário para garantir dignidade, subsistência e segurança financeira ao cidadão.

Autoria: Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

STJ reconhece adicional noturno para docentes federais

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Decisão reconhece o direito de professores em dedicação exclusiva ao adicional pelo trabalho entre 22h e 5h.

Adicional noturno para docentes federais em dedicação exclusiva

O Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento favorável a professores universitários federais submetidos ao regime de dedicação exclusiva, assegurando o direito ao adicional noturno quando houver trabalho prestado entre 22h e 5h.

A discussão envolvia a aplicação desse direito aos docentes da carreira do magistério superior, mesmo diante das regras próprias da categoria e da dispensa de controle formal de frequência. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a ausência de ponto eletrônico ou de registro tradicional de jornada não impede o reconhecimento do trabalho noturno efetivamente realizado.

A ausência de ponto eletrônico ou de registro tradicional de jornada não impede o reconhecimento do trabalho noturno efetivamente realizado.

Na prática, a decisão reforça que professores federais em dedicação exclusiva não podem ser afastados do recebimento do adicional apenas em razão das especificidades da carreira. O reconhecimento protege a remuneração devida pelo trabalho realizado em horário mais gravoso e fortalece a valorização da atividade docente no serviço público.

Kin Sugai, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados

“A decisão reafirma que o regime de dedicação exclusiva não elimina direitos remuneratórios previstos para o trabalho noturno. O ponto central é reconhecer que a ausência de controle da jornada não pode servir como obstáculo automático ao pagamento do adicional devido aos servidores.”

Kin Sugai, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados acompanhou o julgamento.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso especial no STJ e mantém o entendimento favorável aos servidores. Os próximos efeitos do caso dependerão da publicação do acórdão e da análise de eventuais medidas processuais cabíveis.

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Decisão confirma que laudo oficial garante remoção, mesmo sem interesse da Administração

STJ reforça direito à remoção por saúde do servidor público

O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 885 (22 de abril de 2026), reafirmou que a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, constitui um direito subjetivo do servidor público federal, desde que devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial. Nesses casos, a decisão administrativa é vinculada, ou seja, não depende de avaliação de conveniência da Administração.

Para os servidores públicos, o entendimento traz maior segurança jurídica. Na prática, isso significa que, uma vez reconhecida pela junta médica oficial a necessidade de mudança de localidade — inclusive por fatores como apoio familiar —, a Administração deve conceder a remoção. O STJ também esclareceu que a existência de tratamento médico na cidade de origem não impede a remoção, especialmente em situações que envolvem saúde mental, em que o suporte familiar pode ser determinante para a recuperação.

A decisão administrativa é vinculada, ou seja, não depende de avaliação de conveniência da Administração.

Do ponto de vista técnico, a decisão reforça limites importantes: o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação da junta médica oficial sem base pericial consistente. Essa diretriz fortalece a validade dos laudos médicos oficiais e evita interpretações subjetivas sobre a suficiência do tratamento disponível na localidade de lotação. O entendimento consolida uma linha jurisprudencial que prioriza a análise especializada da condição de saúde do servidor.

Remoção por saúde e laudo médico oficial de servidor público

O Cassel Ruzzarin Advogados, com atuação focada no Direito dos Servidores Públicos, acompanha de forma constante esse tipo de precedente, pois ele impacta diretamente pedidos administrativos e judiciais de remoção por saúde. A decisão evidencia a importância de uma instrução adequada do processo, especialmente quanto à documentação médica oficial, elemento central para o reconhecimento do direito. Além disso, reforça a necessidade de orientação jurídica estratégica para assegurar que o pedido seja formulado de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.

Contexto adicional:

Esse entendimento contribui para uniformizar a aplicação da Lei nº 8.112/1990 e reduz conflitos administrativos, ao deixar claro que, preenchidos os requisitos legais, não há margem para indeferimento baseado em critérios discricionários.

Fonte da notícia original:
Superior Tribunal de Justiça – Informativo nº 885 (REsp 2.151.392-DF)

Tema 1033 do STJ sobre prescrição em sentença coletiva

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O protesto judicial interrompe a prescrição para executar ação coletiva? Essa é uma das discussões que o Superior Tribunal de Justiça deverá enfrentar no julgamento do Tema 1033 dos recursos repetitivos.

A controvérsia envolve uma questão muito relevante para milhares de beneficiários de ações coletivas. O STJ irá definir se o ajuizamento de ação de protesto judicial ou de execução coletiva por legitimado para atuar em demandas coletivas é suficiente para interromper o prazo prescricional do cumprimento de sentença coletiva.

Na prática, o julgamento deve esclarecer se medidas adotadas por sindicatos, associações ou pelo Ministério Público conseguem preservar o direito dos substituídos e beneficiários da ação coletiva de promover posteriormente a execução individual do título judicial.

O tema ganhou destaque porque há inúmeros processos discutindo a ocorrência ou não da prescrição em execuções individuais propostas após iniciativas coletivas já ajuizadas. Em diversos precedentes, o próprio STJ já reconheceu que a execução coletiva ou o protesto judicial podem interromper o prazo prescricional, evitando prejuízo aos titulares do direito coletivo.

A discussão é especialmente importante em ações coletivas envolvendo servidores públicos, consumidores e demais direitos individuais homogêneos, nas quais muitas vezes os beneficiários aguardam o andamento da execução coletiva antes de ajuizar suas execuções individuais.

O Tema 1033 ainda não tenha sido julgado, considerando que o processo atualmente encontra-se sobrestado para aguardar pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em discussão correlata. O STF irá analisar, no Tema 1250 da repercussão geral, a legitimidade do Ministério Público para promover liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, visando a reparação de danos sofridos individualmente pelas vítimas ou seus sucessores.

O desfecho do julgamento no Supremo poderá impactar diretamente a definição dos legitimados aptos a promover medidas coletivas com potencial efeito interruptivo da prescrição, razão pela qual o STJ decidiu aguardar a manifestação da Corte Constitucional antes de fixar a tese repetitiva.

A definição desses temas possui impacto direto na efetividade das ações coletivas e na própria proteção dos beneficiários dos títulos coletivos, especialmente para evitar que discussões processuais acabem inviabilizando a concretização de direitos já reconhecidos judicialmente.

Subteto remuneratório estadual discutido no STF

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SINDICONTAS/PE defende no STF direitos funcionais de servidores públicos

Entidade atua pela manutenção de emenda constitucional que trata do subteto estadual e da conversão de direitos não usufruídos

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas de Pernambuco – SINDICONTAS/PE protocolou pedido para atuar como amicus curiae no Supremo Tribunal Federal em ação que discute alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 68/2025 na Constituição de Pernambuco.

A entidade defende a manutenção de dois pontos da emenda: a adoção do subteto remuneratório único estadual e a retirada da vedação à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas pelos servidores públicos. Segundo o sindicato, as mudanças alinham a Constituição estadual ao entendimento já consolidado pelos tribunais superiores sobre essas matérias.

Em relação ao subteto único estadual, o SINDICONTAS/PE sustenta que a emenda apenas incorporou mecanismo previsto na Constituição Federal para uniformizar o limite remuneratório entre os poderes e órgãos estaduais, sem criação de novas vantagens ou ampliação de despesas fora dos parâmetros constitucionais.

Sobre a conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas, a entidade afirma que a alteração não criou pagamentos automáticos nem novos benefícios, mas afastou uma vedação que já vinha sendo relativizada pelo Poder Judiciário em situações nas quais o servidor não conseguiu exercer esses direitos. Para o sindicato, a medida também contribui para reduzir a judicialização e os custos decorrentes de condenações impostas ao Estado.

A advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica prestada pelo Cassel Ruzzarin Advogados, destaca que a emenda “não criou privilégios nem pagamentos automáticos, mas promoveu adequação da Constituição estadual à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre temas já reconhecidos de forma reiterada pelo Poder Judiciário”.

O SINDICONTAS/PE informa que seguirá acompanhando a tramitação da ação e adotando as medidas cabíveis em defesa dos interesses dos servidores do Tribunal de Contas de Pernambuco.

STJ julga atuação de papiloscopistas e peritos criminais federais

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Decisão da 2ª Turma do STJ reforça entendimento do STF sobre os limites das atribuições periciais na Polícia Federal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12 de maio de 2026, o Recurso Especial n.º 2.228.838/MG e reconheceu a validade de atos administrativos da Polícia Federal que restringem a atuação autônoma de Papiloscopistas Policiais Federais na assinatura de laudos periciais oficiais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para questionar despachos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal que impediam papiloscopistas de subscrever, de forma autônoma, laudos periciais criminais. A discussão envolve diretamente a organização das carreiras policiais federais e os limites das atribuições técnicas previstas em lei.

Ao dar provimento ao recurso da União, o STJ aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.354. O Supremo reconheceu que os cargos de Perito Criminal e Papiloscopista possuem naturezas distintas e que a Lei n.º 12.030/2009 não equiparou as carreiras.

Nos termos do voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a Turma destacou que o artigo 159 do Código de Processo Penal exige que a perícia criminal seja realizada por perito oficial, não sendo possível ampliar essa definição por interpretação judicial. O colegiado também apontou que eventual equiparação funcional poderia gerar reflexos incompatíveis com a jurisprudência consolidada do STF sobre carreiras públicas (aplicação da Súmula Vinculante nº 37).

Na prática, a decisão impacta a atuação dos servidores públicos vinculados às carreiras da Polícia Federal, especialmente quanto à produção e à validade de laudos periciais no âmbito criminal. O entendimento consolida a distinção entre as atribuições da perícia criminal e da papiloscopia e deverá servir de referência para processos semelhantes em tramitação no Judiciário.

A sessão de julgamento foi acompanhada pela Dra. Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados.

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AFOJEBRA, FENASSOJAF e FESOJUS pedem aperfeiçoamentos na regulamentação das atividades de inteligência processual

Entidades intervieram em processo que tramita no CNJ e apresentaram sugestões para o regulamento da Resolução 600/2024

A Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA), a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e a Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS) protocolaram pedido de ingresso como interessadas em procedimento em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, que discute a regulamentação da Resolução CNJ nº 600/2024. A norma trata do acesso, pelos Oficiais de Justiça, a sistemas informatizados do Judiciário para auxiliar na localização de pessoas e bens.

O processo, de relatoria do Conselheiro Marcello Terto e Silva, contém minuta de Recomendação dispondo sobre as diretrizes das atividades de inteligência processual realizadas pelos Oficiais de Justiça. Em sua manifestação, as entidades apresentaram contribuições técnicas para o aperfeiçoamento da minuta, incluindo um quadro comparativo detalhado e uma versão consolidada do texto sugerido. Dentre as sugestões de aperfeiçoamento, requereu-se a inclusão, no texto normativo, de previsões que reforçam a vinculação exclusiva das atividades de pesquisa ao mandado judicial.

Fábio Maia, presidente da FENASSOJAF, destacou: “As contribuições oferecidas pelas entidades consideram exemplos preocupantes em alguns tribunais, dos quais as entidades tomaram conhecimento, em que os Oficiais estão sendo alocados para realizar pesquisa interna desvinculada do mandado, desvirtuando-se a aplicação da Resolução 600/2024”. O diretor jurídico da FENASSOJAF, Márcio Soares, comenta outra importante alteração proposta: “Também sugerimos a inclusão de dispositivos para garantir a manutenção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) e da indenização de transporte, que não devem sofrer prejuízos em decorrência das atividades de inteligência processual”.

João Batista, presidente da FESOJUS, ressalta a importância da regulamentação da Resolução nº 600 como forma de agilizar o cumprimento dos mandados judiciais e, consequentemente, reduzir o acervo dos tribunais. “A regulamentação deve oferecer condições dignas de trabalho, facilitando o labor do Oficial de Justiça mediante a instrumentalização com as ferramentas de pesquisa que permitirão um cumprimento mais efetivo dos mandados, aproximando-se de uma prestação jurisdicional mais célere, como espera a sociedade”, destacou o presidente. João Batista ainda ressaltou a economia gerada aos tribunais, já que uma pesquisa mais integrada otimiza o cumprimento dos mandados, sem deixar de observar que deve ser oferecida a devida capacitação para os Oficiais de Justiça.

“O Conselheiro Marcello Terto tem dedicado atenção especial à forma de implementação da Resolução 600 nos tribunais. Na elaboração da recomendação do CNJ, demonstra cuidado ao considerar informações sobre distorções de finalidade e equívocos na aplicação da norma, fornecidas pelas entidades nacionais de Oficiais de Justiça. Em sua intervenção, as entidades formalizam essas preocupações, de modo que elas sejam observadas pelo Conselheiro em seu texto final”, comentou Mário Medeiros Neto, presidente da AFOJEBRA.

Para o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que atua no caso, “sem prejuízo dos esforços empreendidos pelo grupo de trabalho dedicado à regulamentação da Resolução CNJ nº 600/2024, a participação das entidades, que tomaram conhecimento de exemplos práticos de má aplicação da norma, auxilia no aperfeiçoamento do texto a ser aprovado pelo CNJ”.

AFOJEBRA, FENASSOJAF e FESOJUS seguem atuando de forma conjunta, reforçando que a união institucional é fundamental para fortalecer a construção de resultados concretos em favor dos Oficiais de Justiça.