Tese firmada no Tema 1.386 limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mesmo quando o benefício foi negado na via administrativa
Dependentes de servidores públicos que tiveram o pedido de pensão por morte negado pela Administração não perdem o direito ao benefício pelo simples passar do tempo. Foi o que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.386 dos recursos repetitivos.
Na prática, o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 passa a atingir apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, e não o próprio direito ao benefício.
O que estava em discussão
O caso partia de uma situação comum no serviço público: o dependente pede a pensão, a Administração nega e a ação judicial só é proposta anos depois. A dúvida era saber se, nesse cenário, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 eliminaria o direito ao benefício como um todo ou alcançaria somente as parcelas mais antigas.
A distinção tem efeito direto sobre o resultado. Pela regra consolidada na Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio, desde que não tenha sido negado o próprio direito. Por isso, a negativa expressa do pedido era frequentemente apontada como o ponto a partir do qual o dependente perderia, de forma integral, o direito à pensão.
A tese fixada
O tema foi julgado nos Recursos Especiais nº 2.146.834 e 2.146.839, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, com a fixação da seguinte tese:
“O direito à pensão por morte de servidor público não submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas na prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.”
Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento deve ser observado pelos juízes e tribunais em todo o país, inclusive nos processos que aguardavam a definição do tema.
Por que o direito não prescreve
O argumento central do voto foi a equiparação entre os regimes previdenciários. Ao julgar a ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado, no Regime Geral, prazos que extinguem o próprio direito ao benefício após indeferimento, cancelamento ou cessação, por considerá-los incompatíveis com a garantia constitucional da previdência social.
Para o STJ, não há razão para que o dependente de servidor público fique em posição pior. A pensão no regime próprio tem a mesma base constitucional do benefício pago pelo INSS, e admitir a perda definitiva do direito apenas no serviço público criaria uma diferença injustificada entre os dois sistemas.
A Seção também decidiu não modular os efeitos do julgamento. Como a orientação apenas estende ao serviço público o que o STF já havia firmado, e a jurisprudência anterior não era uniforme, não haveria expectativa legítima a proteger.
Reflexos para pensionistas de servidores públicos
Com a tese, cônjuges, companheiros, filhos e demais dependentes que tiveram o pedido de pensão negado há mais de cinco anos podem buscar o reconhecimento judicial do benefício. Nesse caso, serão devidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso do processo.
O entendimento alcança dependentes de servidores federais, estaduais e municipais, já que o Decreto nº 20.910/1932 rege a prescrição das dívidas da União, dos Estados e dos Municípios. A imprescritibilidade do fundo de direito, porém, não dispensa a comprovação dos requisitos do benefício, como a qualidade de dependente e as regras vigentes na data do óbito.
Dependentes de servidores que tiveram a pensão negada, ainda que há muitos anos, podem reunir a decisão administrativa e os documentos do pedido para avaliar a possibilidade de buscar o benefício na Justiça. Como cada mês de espera significa uma parcela a menos a recuperar, o tema merece atenção.
Com atuação dedicada ao direito dos servidores públicos e ao direito previdenciário, o Cassel Ruzzarin Advogados segue acompanhando os desdobramentos do Tema 1.386 e seus efeitos sobre os pedidos de pensão nos regimes próprios.

