Decisão preserva as situações funcionais dos servidores do TCE/PE e mantém intacta a constitucionalidade das leis estaduais questionadas.
Conteúdo institucional do Cassel Ruzzarin Advogados.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 15 de junho de 2026, decidiu pelo não conhecimento da ADPF nº 1.301/PE, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) contra leis do Estado de Pernambuco que, ao longo de mais de quatro décadas, promoveram a reestruturação das carreiras do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE).
O SINDICONTAS/PE atuou no processo na condição de amicus curiae, admitido pelo Ministro Cristiano Zanin em março de 2026. O escritório Cassel Ruzzarin Advogados conduziu a atuação do sindicato, realizando diligências nos gabinetes dos ministros, sustentação oral e entrega de memoriais.
O STF não conheceu a ADPF por fundamentos processuais, sem analisar o mérito da reestruturação das carreiras do TCE/PE.
O que estava em jogo
A ANTC pretendia que o STF declarasse nulos os atos do TCE/PE decorrentes da aplicação das Leis Estaduais nº 12.595/2004, nº 14.341/2011 e nº 16.039/2017, sustentando que as sucessivas alterações legislativas teriam promovido, de forma disfarçada, o aproveitamento de servidores investidos em cargos de nível médio em cargos de nível superior, sem concurso público específico. Na prática, a procedência do pedido poderia reclassificar centenas de servidores do TCE/PE para um quadro especial em extinção, com restrição de atribuições.
O voto do Relator
O Ministro Cristiano Zanin votou pelo não conhecimento da arguição por dois fundamentos processuais independentes.
O primeiro foi a inobservância do princípio da subsidiariedade. Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999, a ADPF não é admitida quando existe outro meio eficaz para sanar a lesividade apontada. No caso, a insurgência da ANTC se voltava, em essência, contra os próprios textos das leis estaduais, o que é objeto típico de ação direta de inconstitucionalidade, e não de ADPF.
O segundo fundamento foi a ausência de indicação precisa dos atos impugnados. A petição inicial não individualizou os atos administrativos do TCE/PE que teriam violado preceitos fundamentais, limitando-se a uma impugnação genérica, o que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.882/1999, inviabiliza o prosseguimento da ação.
A atuação do SINDICONTAS/PE
Ao longo do processo, o SINDICONTAS/PE contribuiu ativamente para o debate constitucional, apresentando argumentos sobre a ilegitimidade ativa da ANTC, que representa apenas os Auditores de Controle Externo, o não cabimento da ADPF (tese acolhida pelo Relator) e sobre a plena constitucionalidade da reestruturação de carreira realizada de forma gradual e progressiva ao longo de décadas.
“A ADPF foi o instrumento errado para a tese errada. A reestruturação de carreira do TCE/PE foi feita de forma progressiva e constitucionalmente legítima, ao longo de mais de quarenta anos. O STF reconheceu que o processo não deveria sequer ser conhecido, e isso protege os servidores de uma decisão de mérito que, se proferida pela via inadequada, poderia gerar enorme insegurança jurídica para toda a categoria.”
Rudi Cassel, advogado do Cassel Ruzzarin Advogados.
O resultado preserva as situações funcionais dos servidores do TCE/PE. Como a ADPF não foi conhecida por razões processuais, o mérito da reestruturação não chegou a ser analisado pelo STF, o que significa que a constitucionalidade das leis pernambucanas permanece intacta. O acórdão ainda não foi publicado.












