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Auxílio-saúde, déficit de pessoal e valorização das atribuições dos cargos foram temas centrais do encontro com o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Em 10 de junho de 2025, representantes do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) participaram de reunião institucional com o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Estiveram presentes a presidenta Lucena Pacheco, os diretores Ricardo Quiroga e João Victor Albuquerque, além do assessor jurídico da entidade, Dr. Peter Gonzaga, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

A audiência teve como objetivo apresentar pautas prioritárias dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), entre elas o reajuste do auxílio-saúde, a adequação das matrizes de competências, a equalização da força de trabalho, a nomeação de aprovados em concurso público e a definição da competência originária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial em temas disciplinares.

Sobre o auxílio-saúde, os dirigentes sindicais reforçaram a necessidade urgente de atualização do valor, atualmente o menor entre os ramos do Poder Judiciário da União. O Ministro informou que trabalha, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), pela regulamentação do acréscimo de 50% previsto na Resolução nº 500 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ricardo Quiroga destacou a importância da especialização dos servidores por meio das matrizes de competências, especialmente diante da sobrecarga de trabalho causada pela carência de pessoal. A presidenta Lucena Pacheco reforçou a gravidade do quadro de defasagem no TRT1 e a necessidade de novas nomeações para assegurar o bom funcionamento das unidades judiciárias.

O Ministro ouviu atentamente os apontamentos e comprometeu-se a levar os temas à deliberação no CSJT, além de dialogar com o Congresso Nacional sobre a viabilidade orçamentária para o provimento de novos cargos.

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Decisão representa importante vitória para servidores e confirma a tese defendida pelas entidades sindicais assessoradas pelo Cassel Ruzzarin Advogados, para que o Abono de permanência integre todas as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, nesta quarta-feira (11/06/2025), o Tema Repetitivo 1233, fixando tese favorável aos servidores públicos e reconhecendo que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário).

A tese firmada pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, foi a seguinte:

“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

A decisão confirma o entendimento há muito defendido pelas entidades sindicais assessoradas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuaram como intervenientes interessados no processo.

Repercussões do Tema 1233 na base de cálculo de parcelas remuneratórias

Ponto relevante é que o entendimento do STJ abre discussão que não se limita apenas ao terço de férias e à gratificação natalina. Seguindo a linha do que foi decidido, diante do caráter remuneratório e permanente do abono, todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor devem incluir o abono de permanência, o que abre espaço para revisão de outras rubricas salariais, inclusive em carreiras estaduais e municipais, onde a Administração Pública possa estar desconsiderando indevidamente o abono para efeitos de cálculo.

Essa importante definição jurisprudencial poderá fundamentar novas atuações para corrigir distorções que ainda persistem em todas esferas do funcionalismo.

Atuação das entidades

Durante a tramitação do tema no STJ, as entidades sindicais demonstraram que o abono de permanência é uma verba de caráter remuneratório, paga aos servidores que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, optam por permanecer em atividade. Por possuir esse caráter permanente — embora cessado com a aposentadoria —, deve compor a base de cálculo de todas as vantagens calculadas sobre a remuneração, incluindo o terço constitucional de férias e o 13º salário, como já prevê a própria Lei nº 8.112/90.

O julgamento põe fim à controvérsia jurídica existente e garante aos servidores o direito de ver o abono de permanência considerado no cálculo dessas verbas, corrigindo injustiças praticadas pela Administração Pública que, em muitos casos, excluía indevidamente o valor dessas bases de cálculo.

A assessoria jurídica também está providenciando manifestações específicas nos processos em andamento das entidades sindicais para assegurar a aplicação imediata desse entendimento favorável e a reparação dos direitos dos servidores lesados por entendimentos restritivos.

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Sinait move ação para suspender cobrança do IRPF e obter restituição de valores já retidos

Entenda o caso

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait) ajuizou ação coletiva para afastar a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o Benefício Especial (BE), instituído pela Lei nº 12.618/2012. O benefício é pago aos servidores que migraram do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC), como forma de compensação pelas contribuições feitas antes da mudança.

A entidade alega que o BE possui natureza indenizatória, por representar um ressarcimento parcial e não uma nova vantagem. Nesse sentido, não haveria justificativa legal para a incidência de IRPF sobre esses valores.

Fundamentação jurídica

A ação sustenta que a tributação viola princípios constitucionais como o da legalidade tributária, da confiança legítima, da vedação ao confisco e da preservação de direitos adquiridos. Defende também que a cobrança contraria o entendimento consolidado de que parcelas indenizatórias, sem acréscimo patrimonial, não são tributáveis.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, explica: “Não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mecanismo de justiça contributiva e equilíbrio atuarial. A cobrança de imposto sobre esse benefício afronta a natureza compensatória do valor.”

Além de requerer a suspensão imediata da cobrança, o Sinait pede a devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros. A ação busca assegurar o respeito à natureza jurídica do benefício e proteger os direitos dos servidores atingidos pela mudança previdenciária. Decisão recente já reconheceu a tese da não incidência do IRPF sobre o BE.

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Filiada ao SINTRAJUF-PE assegura reconhecimento da verba como parte da remuneração e conquista pagamento integral dos direitos dos servidores públicos

Entenda o caso

A Justiça Federal de Pernambuco assegurou a uma servidora pública federal o direito à inclusão do abono de permanência no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A decisão considerou que o benefício, pago a quem permanece em atividade mesmo após adquirir direito à aposentadoria, integra a remuneração e não pode ser excluído das bases dessas verbas.

A ação foi ajuizada após a Administração Pública deixar de computar o valor do abono nesses cálculos.

Fundamentação jurídica

A sentença reconheceu que, apesar de o abono de permanência não ser submetido a contribuição previdenciária, ele possui natureza remuneratória e deve ser tratado como tal, nos termos da Lei nº 8.112/1990. A decisão baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a ilegalidade da exclusão da parcela.

Dessa forma, o Juízo determinou o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, com atualização monetária e juros, conforme as normas da Justiça Federal.

Opinião da advogada

Segundo a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados: “A decisão confirma que o abono possui caráter remuneratório e permanente, integrando-se ao conceito de remuneração previsto na Lei n.º 8.112/1990.”

A União interpôs recurso, mas os efeitos da sentença permanecem válidos até nova decisão.

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TRF1 reconhece aplicação da modulação do STF e assegura continuidade dos valores incorporados, mesmo após revisão do TCU. Decisão reforça segurança jurídica de servidores públicos aposentados.

Entenda o caso

Uma associada aposentada, vinculada à Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), obteve na Justiça Federal o direito de manter os valores referentes à incorporação dos chamados “quintos”. A servidora havia se aposentado com base em decisão administrativa que reconhecia esse direito, conforme a legislação vigente à época.

Quase cinco anos após a aposentadoria, foi surpreendida por notificação do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou suposta ilegalidade na incorporação da vantagem e determinou a revisão do ato de aposentadoria, com possível corte nos rendimentos. A servidora ingressou com ação judicial para evitar prejuízos financeiros e garantir a preservação de direitos adquiridos.

Fundamentação jurídica

Em primeira instância, os pedidos foram rejeitados, e a decisão foi inicialmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Contudo, ao julgar os embargos de declaração apresentados pela defesa, a 1ª Turma do TRF1 reconheceu que houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

Com base nessa modulação, a Corte reformou o entendimento anterior e assegurou que a servidora continue recebendo os quintos até a data da publicação da ata do julgamento da ADI 3834. A decisão também afastou a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, reforçando a proteção à segurança jurídica e aos direitos consolidados no momento da aposentadoria.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin e responsável pela defesa da servidora, ressaltou a importância da decisão para o funcionalismo público: “O julgamento reconhece que o servidor público não pode ser penalizado por mudanças posteriores de interpretação, especialmente após a concessão da aposentadoria. Trata-se de uma vitória importante para a segurança jurídica e para a proteção dos direitos adquiridos.”

A decisão do TRF1 representa um importante precedente para servidores públicos que se aposentaram com base em atos administrativos legítimos e conforme o entendimento vigente à época. Ao assegurar a manutenção dos quintos incorporados, mesmo após tentativa de revisão pelo TCU, a Justiça Federal reafirma o compromisso com a estabilidade jurídica e a proteção dos direitos dos aposentados.

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Decisão beneficia servidores do TRE-RJ representados pelo SISEJUFE, ao reconhecer boa-fé e natureza alimentar das verbas

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão favorável aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, impedindo a devolução de valores pagos a título de passivos de progressões funcionais. A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE), com o objetivo de suspender os descontos determinados pela União.

Os valores questionados referem-se a pagamentos realizados por erro operacional da Administração. A União alegava tratar-se de falha grosseira e, por isso, requereu a devolução, argumentando que a natureza do erro afastaria a boa-fé dos servidores beneficiados.

Fundamentação jurídica

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do TRF1 rejeitou os argumentos da União. O colegiado destacou que, por se tratar de ação distribuída antes da fixação da tese no Tema 1.009 do STJ, este não seria aplicável ao caso.

A Corte seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a ocorrência de erro operacional da Administração não compromete a boa-fé dos servidores, que receberam os valores presumindo sua legalidade. Além disso, reafirmou que verbas de natureza alimentar, pagas e consumidas de boa-fé, não devem ser restituídas, sob pena de violação à segurança jurídica.

Opinião do advogado

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso: “Essa decisão faz prevalecer o princípio da segurança jurídica, protegendo servidores que não deram causa ao erro e receberam os valores confiando em sua legalidade. Penalizá-los com a devolução seria injusto e desproporcional.”

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Decisão atende pedido do SITRAEMG e visa proteger saúde e segurança no ambiente de trabalho

Entenda o caso

A Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) autorizou a adoção do regime de teletrabalho, em caráter provisório, aos servidores da Subseção Judiciária de Divinópolis. A medida foi concedida após requerimento administrativo do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), que apontou riscos à saúde e à segurança dos servidores devido às más condições do prédio atualmente utilizado.

Relatórios de inspeções técnicas apontaram falhas em ventilação, iluminação, acessibilidade e riscos estruturais, inclusive de incêndio, agravados por chuvas recentes. Apesar de intervenções pontuais, o prédio segue inadequado para atividades presenciais.

Fundamentação jurídica e administrativa

A autorização do teletrabalho provisório reconheceu a urgência da situação e o dever da Administração de garantir condições adequadas de trabalho, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência. A medida resguarda a integridade dos servidores sem comprometer a prestação jurisdicional.

Opinião da advogada

A advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SITRAEMG, avaliou a decisão como essencial:

“A adoção do teletrabalho, em caráter provisório, revela-se essencial quando condições precárias do edifício colocam em risco a saúde e a segurança dos servidores e jurisdicionados, garantindo proteção imediata sem comprometer a continuidade dos serviços públicos.”

A medida valerá até que as irregularidades estruturais sejam resolvidas ou que ocorra a mudança para uma nova sede. O direito ao trabalho remoto está assegurado a todos os servidores da subseção que manifestarem interesse, em mais uma atuação do SITRAEMG voltada à preservação do bem-estar dos

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Sindicato contesta interpretação do TCU que permitiu absorção da VPNI por reajuste de 2023, contrariando norma legal vigente

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) ajuizou ação coletiva contra a União para impedir a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, em decorrência da aplicação do reajuste previsto na primeira parcela da Lei 14.523/2023.

A iniciativa responde à interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que permitiu a absorção da vantagem com base na entrada em vigor tardia da Lei 14.687/2023, norma que vedou expressamente a compensação da VPNI por reajustes futuros da carreira.

De acordo com o entendimento do SISEJUFE, respaldado por decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), a Lei 14.687/2023 tem aplicação imediata e alcança também a primeira parcela do reajuste de 2023, ainda vigente à época de sua promulgação. Assim, a absorção praticada deve ser revertida, em respeito à vedação legal e à segurança jurídica dos servidores.

O CJF, inclusive, já deliberou nesse sentido, determinando a recomposição da VPNI nos contracheques dos servidores da Justiça Federal. No voto do relator, ministro OG Fernandes, foi reconhecido que a intenção do legislador foi impedir qualquer forma de absorção das parcelas de quintos.

A leitura do TCU, por sua vez, desconsidera esse cenário ao sustentar que a nova norma não poderia retroagir para desfazer a primeira parcela da absorção, posição considerada equivocada pelos representantes dos servidores.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SISEJUFE na ação:

“O Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei 14.687/2023, alinhando-se à intenção legislativa de impedir totalmente a absorção dos quintos. O entendimento do TCU viola essa lógica e compromete direitos consolidados.”

A assessoria jurídica do sindicato acompanha de perto a tramitação da ação e atua para obter liminar que assegure o restabelecimento imediato da parcela da VPNI indevidamente absorvida. A demanda beneficia os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União.

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Decisão assegura pagamento retroativo a servidores representados pelo SITRAEMG após erro administrativo no Judiciário Federal em Minas Gerais

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de servidores da Justiça Federal em Minas Gerais ao recebimento de juros de mora retroativos, decorrentes de enquadramento funcional incorreto. A decisão foi proferida no julgamento da apelação do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), que representa os servidores prejudicados.

O enquadramento equivocado ocorreu sob a vigência da Lei nº 9.421/1996 e somente foi corrigido pela Portaria Conjunta nº 4/2014, gerando prejuízo financeiro aos servidores no período entre o ato irregular e a correção administrativa.

Fundamentação jurídica

A Primeira Turma do TRF1 considerou que o enquadramento indevido caracteriza ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. Com base nisso, reconheceu o direito à incidência de juros de mora desde o ato administrativo incorreto.

Além disso, destacou-se que o art. 22 da Lei nº 11.416/2006 assegura efeitos financeiros retroativos à data de ingresso no cargo, o que inclui o pagamento integral da remuneração devida, com os devidos acréscimos legais.

A União foi condenada ao pagamento de juros de mora desde o momento do enquadramento equivocado, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, com atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Opinião do advogado

A advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SITRAEMG, ressaltou: “A decisão é fundamental para garantir a justa reparação aos servidores prejudicados por erro da própria Administração, reafirmando o princípio da indenização integral e a efetividade do direito.”

Com a decisão, o TRF1 reafirma a responsabilidade da Administração Pública por atos administrativos lesivos e reconhece o direito à compensação financeira integral. A decisão ainda está sujeita a recurso.

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TRF1 reconhece limitação funcional causada por Espondilite Anquilosante e assegura direito à reserva de vaga

Entenda o caso

Uma candidata ao concurso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) foi excluída da lista de pessoas com deficiência após avaliação da junta médica oficial, mesmo tendo apresentado laudos que comprovavam ser portadora de Espondilite Anquilosante, enfermidade crônica que afeta a mobilidade e demanda adaptações no ambiente de trabalho.

Diante da exclusão, ela recorreu ao Judiciário, buscando o reconhecimento de sua condição como deficiência para fins de reserva de vaga. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Fundamentação jurídica

A Corte entendeu que a Espondilite Anquilosante causa limitações significativas à mobilidade e ao desempenho funcional da candidata, o que justifica seu enquadramento como pessoa com deficiência. O acórdão destacou que o rol de deficiências do Decreto nº 3.298/99 não é exaustivo, permitindo interpretação que leve em conta o impacto individual da condição de saúde.

Com isso, o TRF1 determinou a reintegração da candidata na lista de aprovados com deficiência, restabelecendo sua regular participação no concurso.

Opinião da advogada

A advogada Augusta Santos, do Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a candidata, avaliou: “A decisão reafirma o entendimento de que a Espondilite Anquilosante pode, sim, ser considerada deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos. É um importante precedente que reforça a inclusão e o respeito às limitações funcionais reais.”

 

Com a decisão, a candidata passa a ter garantido o direito de continuar no certame e poderá ser nomeada conforme sua classificação. O julgamento contribui para consolidar a proteção ao direito à inclusão de pessoas com deficiência em concursos públicos.

O IPHAN ainda pode apresentar recurso.