Em matéria assinada pelos jornalistas Carlos Bufatto e Letícia Nobre, dos sites SOS Concurseiro e Congresso em Foco, o advogado Rudi Cassel explica como funciona a investigação de vida pregressa de candidados a cargos públicos.
Veja alguns trechos da matéria:
Aptidão física
Etapas como investigação de vida pregressa e teste de aptidão física (TAF) são particulares em concursos para área de segurança pública e, inevitavelmente, preocupam ainda mais os concurseiros. O professor de educação física Wesley Rocha pontua o valor do TAF. “O índice de reprovação nessa fase pode chegar a 40%. Muitos candidatos se preocupam muito com as provas escritas e se esquecem da preparação física”. Ele orienta que para ser competitivo é preciso treinar por três ou quatro meses com dedicação de, pelo menos, 40 minutos três vezes por semana. “Caso o candidato esteja acima do peso, o ideal é que aumente a frequência semanal de exercícios dando ênfase ao treino aeróbico para o controle do peso corporal”, alerta.
Vida pregressa
A investigação do passado do concurseiro é prevista em lei, segundo o advogado especialista em concursos públicos Rudi Cassel. Ele explica que, ainda assim, há limites legais para sua execução. “O investigado pode e deve recorrer na via administrativa [na própria banca organizadora] ou, independentemente da previsão recursal no edital, tem a possibilidade de impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso”, detalha.
Cassel pondera que saber as condutas do passado do pretendente é relevante para a Administração Pública, pois condenações em que não cabem mais recursos por crimes como homicídio ou demissão motivada por processo administrativo em cargo anterior impedem que o candidato seja servidor. Na opinião dele, só em casos graves, criminais e sem possibilidade de recurso, é adequada a desclassificação do candidato. Em outros, ele considera que os critérios são bastante subjetivos para promover justiça na avaliação. “Não acredito na justiça da investigação da vida pregressa, a não ser naqueles casos em que, por lei, a demissão seria a consequência judicial. Portanto, justifica-se a etapa apenas nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado e nos crimes que tem por consequência também a demissão do servidor.”
Congresso em Foco 11/02/2012
