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A participação no PDI é obrigatória para todos os servidores que ingressaram a partir de fevereiro de 2025

Por Miriam Cheissele

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap), lançou o Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI), formação obrigatória voltada a servidores(as) federais recém-nomeados. A capacitação marca o início de uma nova etapa do estágio probatório, reformulado em 2025.

Veja o artigo que a sócia Ana Roberta publicou sobre a mudança. Clique aqui

Estrutura do programa

O PDI oferece duas versões de treinamento conforme o cargo do servidor:

    • Nível superior: 280 horas de capacitação, abordando temas como integridade e ética no serviço público, políticas públicas, organização da administração pública, orçamento e finanças públicas, e os desafios do Estado brasileiro.
    • Nível intermediário: mais de 260 horas, com foco em gestão do conhecimento, comunicação, letramento digital, desenvolvimento pessoal e liderança. Além disso, uma trilha optativa com carga mínima de 85 horas será oferecida

Obrigatoriedade e avaliação

A participação no PDI é obrigatória para todos os servidores em estágio probatório que ingressaram a partir de fevereiro de 2025. O programa será oferecido pela Escola Virtual de Governo (EV.G) e poderá ser realizado durante o horário de trabalho, desde que aprovado pela chefia imediata.

A avaliação do desempenho será realizada em três ciclos: aos 12, 24 e 32 meses. A conclusão do PDI será um requisito para a aprovação final no estágio probatório, com todas as trilhas obrigatórias a serem finalizadas até o término do segundo ciclo avaliativo.

Saiba mais

Para mais informações, acesse a página oficial do PDI no Portal do Servidor.

Miriam Cheissele. advogada, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, com experiência na área do Direito Coletivo e Administrativo, com ênfase nas temáticas relacionadas aos servidores públicos.

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Portaria MGI 4.567/2025 põe aprovados do CPNU em contratos temporários

Por Jean P. Ruzzarin

A Portaria MGI nº 4.567, de 17 de junho de 2025, autoriza que órgãos e entidades federais que aderiram ao Concurso Público Nacional Unificado recorram ao banco de candidatos aprovados em lista de espera para firmar contratos temporários, dispensando novo processo seletivo simplificado. Embora apresentada como ferramenta voltada a agilizar o provimento de necessidades urgentes, a medida ganha outro significado quando se observa a trajetória institucional que, desde 1993, confinava tais contratações ao regime de exceção delineado na Lei 8.745.

Pretendia-se vedar o uso rotineiro de vínculos precários e garantir que as funções permanentes do Estado continuassem preservadas sob o manto da estabilidade. Três décadas depois, o cenário se inverte: segundo o Anuário de Gestão de Pessoas 2024, o número de temporários saltou 1.760 % entre 2003 e 2022, passando de 38,5 mil para 716,2 mil vínculos, indicativo de que a exceção deixou de ser episódica e se transformou em política pública permanente.

Essa guinada não ocorre isoladamente. Em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2.135 e declarou constitucional a Emenda Constitucional 19/1998, pondo fim à obrigatoriedade do regime jurídico único e permitindo que a Administração adote modalidades diversas de contratação, inclusive o regime celetista, para futuros ingressos. Se a estabilidade não foi formalmente extinta, o STF sinalizou que ela deixou de ser pilar exclusivo do serviço público.

A decisão abriu brecha normativa que, conjugada à portaria ora editada, potencializa a multiplicação de vínculos precários: se o concurso nacional produz excedentes tecnicamente aptos a ingressar na carreira estatutária, nada impede que esses mesmos aprovados sejam convertidos em força de trabalho temporária, sem as garantias inerentes ao regime efetivo.

No Parlamento, o grupo de trabalho criado para elaborar a reforma administrativa recebeu a incumbência de redigir proposta em apenas quarenta e cinco dias. A pressa é tanta que a última audiência pública limitou a três minutos o tempo de fala das entidades representativas de servidores. Os líderes classistas protestaram, alegando que o ritmo inviabiliza a discussão de tema de alta complexidade e denunciando que a ampliação de contratos temporários funciona, na prática, como válvula de escape para mitigar a estabilidade sem assumir o ônus político de suprimi-la.

Enquanto isso, organizações do terceiro setor — a exemplo do Movimento Pessoas à Frente, em parceria com a Sociedade Brasileira de Direito Público, que noutra audiência pública ganharam assento à mesa ao lado do coordenador do GT — apresentaram minuta de projeto que cria a figura do “agente público especial”, vínculo de até seis anos, vedada a recontratação antes de dois, sem direito à estabilidade e com direitos laborais reduzidos. O texto foi entregue justamente aos parlamentares integrantes do mesmo grupo de trabalho. Assim, o desenho institucional passaria a comportar, lado a lado, estatutários estáveis, celetistas recém-legitimados pelo Supremo e temporários contratados por até seis anos — estes últimos agora alimentados por um banco nacional de aprovados.

O argumento de eficiência financeira merece escrutínio.

Contratos temporários parecem mais baratos à primeira vista, mas implicam custos ocultos: renovação constante, treinamento repetido e risco de judicialização quando uma necessidade estrutural é mascarada sob sucessivas seleções a prazo. O Supremo, ao flexibilizar o regime jurídico, vedou a troca de regime para quem já ingressou, mas nada dispôs sobre limitações quantitativas de temporários; a portaria tampouco impõe teto ou critérios de proporcionalidade. Em consequência, administrações pressionadas por contingenciamento orçamentário encontrarão incentivo para preencher postos permanentes com mão de obra descartável, erodindo o núcleo profissional que

sustenta a continuidade de políticas públicas.

Além da lógica econômica, subsiste o impacto institucional.

Servidores sem estabilidade ficam sujeitos a avaliações fixadas pelo gestor de ocasião — mecanismo que tem sido convertido em instrumento de assédio institucional e perseguição política. Se o Estado passa a recrutar parte substancial de sua inteligência técnica por meio de contratos cujo rompimento depende da satisfação subjetiva do dirigente, o compromisso com a impessoalidade enfraquece. A história recente da Administração demonstra que desvios de finalidade, tráfico de influência e “rachadinhas” prosperam justamente onde a rotatividade de servidores favorece relações pessoais de dependência.

A portaria suscita questão de ordem democrática: que tipo de debate público se pretende fomentar quando mudanças capazes de redesenhar a burocracia estatal se impõem por atos infralegais, anteprojetos patrocinados por think tanks e calendários legislativos acelerados? Se a estabilidade ainda é proclamada como garantia do interesse público, por que o Executivo inaugura canal que transforma aprovados em concurso — símbolo máximo de mérito — em força de trabalho precária? Se, ao contrário, se considera que a estabilidade perdeu relevância, por que não promover discussão aberta, com dados precisos sobre custos, benefícios e riscos de um Estado ancorado em vínculos flexíveis?

A Portaria MGI nº 4.567 opera, em síntese, como mais um elemento que fragmenta o funcionalismo após o aval do Supremo ao fim do regime único. Não se trata apenas de autorizar contratações temporárias, mas de reforçar o deslocamento do eixo do serviço público brasileiro para a periferia da estabilidade, enquanto o centro discursivo permanece protegido por promessas de preservação.

Nesse quadro, a pergunta que se impõe é direta: a portaria serve de solução transitória para demandas urgentes ou se converte em atalho para institucionalizar a instabilidade, esvaziando paulatinamente a garantia que a Constituição de 1988 erigiu como salvaguarda do interesse coletivo?

Jean P. Ruzzarin, sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, banca que presta serviços exclusivamente para servidores públicos e atende dezenas de entidades sindicais e associativas que os representam.

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Decisão reafirma competência do CJF e destaca pendência de julgamento no STF sobre o tema

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou o pedido da União Federal no Pedido de Providências nº 0001739-95.2024.2.00.0000, que solicitava a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 0527682 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Este acórdão autorizou o pagamento de passivos administrativos relativos aos quintos incorporados por servidores da Seção Judiciária do Paraná entre abril de 1998 e setembro de 2001. A União alegava que essa decisão contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE e pedia que o CNJ editasse ato normativo proibindo o pagamento retroativo de quintos até a definição definitiva do STF sobre o assunto.

Em sua decisão, a Conselheira relatora afirmou que o CJF agiu dentro de sua competência constitucional e afastou a tentativa da União de vincular o caso à discussão mais ampla sobre os passivos de quintos, ainda pendente de julgamento no STF. A relatora ressaltou que, no momento, não caberia expedir norma geral sobre o tema, uma vez que ele está judicializado, e qualquer decisão futura da Suprema Corte deverá ser aplicada aos casos concretos pelos órgãos competentes.

As entidades que intervieram no processo, como Sintrajuf-PE, Sisejufe, Sinjufego, Sintrajud e Fenassojaf, foram assessoradas pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que acompanhou de perto a evolução da demanda. O advogado Rudi Cassel, responsável pela assessoria jurídica das entidades, destacou: “O CNJ reafirmou sua posição de não interferência em atos administrativos regulares, respeitando a autonomia do CJF e reconhecendo a pendência de decisões no STF sobre o assunto.”

A discussão acerca do pagamento do passivo de quintos está sobrestada por decisão do Secretário-Geral do CJF proferida no Processo nº 0003851-55.2023.4.90.8000, em razão da pendência de decisões do STF sobre a matéria.

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Mudança define critérios e valores para o benefício, com base em múltiplos do Valor de Referência (VR)

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em 18 de junho de 2025, o anteprojeto de lei que modifica a concessão do Adicional de Qualificação (AQ) aos servidores do Poder Judiciário da União. A proposta, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foi aprovada em sessão administrativa virtual e traz um novo sistema de cálculo para o benefício.

O principal destaque da proposta é a substituição do modelo atual, baseado em percentuais sobre o vencimento básico, por um sistema que utiliza múltiplos de um Valor de Referência (VR), fixado em 6,5% da remuneração da Classe e Padrão CJ-1 da carreira de analista judiciário.

O anteprojeto detalha os seguintes critérios para o pagamento do adicional:

    • Graduação adicional: 1 VR;
    • Pós-graduação lato sensu: 1 VR por curso, até o limite de 2;
    • Mestrado: 3,5 VR;
    • Doutorado: 5 VR;
    • Certificações profissionais: 0,5 VR por certificação, até 2;
    • Capacitação (cursos com carga mínima de 120h): 0,2 VR por bloco, até o limite de 3 blocos.

Além disso, o texto estabelece limites para a acumulação dos adicionais, permitindo que os adicionais de graduação, pós-graduação lato sensu e certificações sejam acumulados até o limite de 2 VR. Contudo, os adicionais por mestrado (3,5 VR) e doutorado (5 VR) não podem ser acumulados com os de graduação, especialização ou certificações profissionais.

O benefício será concedido apenas quando os títulos ou certificações estiverem vinculados às áreas de interesse institucional, conforme regulamento a ser definido por cada tribunal.

Agora que foi aprovado no STF, o anteprojeto será encaminhado ao Congresso Nacional para análise legislativa. O escritório Cassel Ruzzarin Advogados monitora o andamento da proposta.

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Decisão liminar reconhece a proteção à maternidade como fundamento para a remoção funcional

Entenda o caso

O Juízo do Distrito Federal concedeu tutela de urgência determinando a remoção imediata de uma servidora pública lactante para uma unidade de saúde localizada na região central de Brasília. O objetivo da decisão é permitir que a servidora amamente seu filho prematuro, que ainda necessita de cuidados especiais.

A servidora, lotada em órgão público na Região Sul do Distrito Federal, solicitou sua transferência para uma unidade mais próxima à sua residência, considerando que seu filho, nascido prematuramente, depende exclusivamente do aleitamento materno para sua recuperação. Apesar do direito legal à amamentação, o pedido foi negado administrativamente, sob a alegação de impacto assistencial na unidade de origem.

Fundamentação jurídica

A decisão liminar se baseou em diversas legislações, como a LC 840/2011 e a Lei nº 7.447/2024, que garantem o direito à amamentação, e também no parecer médico que recomendava a permanência da mãe próxima ao filho. A decisão apontou que a negativa administrativa não respeitou o direito da servidora, reconhecendo a urgência da situação e determinando que a remoção fosse realizada para uma das unidades da região central de Brasília.

A decisão está embasada nos direitos constitucionais à saúde, à maternidade e à infância, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que priorizam o melhor interesse da criança e garantem condições adequadas à amamentação. A jurisprudência recente também sustenta que a remoção pode ser necessária para assegurar a efetividade do aleitamento materno.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa da servidora, comentou: “Essa decisão não só garante o direito da servidora, mas reafirma o compromisso do Judiciário com a proteção integral da criança e a valorização da maternidade, fundamentos da Constituição Federal.”

A liminar confirma que o direito à amamentação não deve ser comprometido por razões administrativas e reafirma a obrigação do Estado de garantir às servidoras lactantes condições adequadas para conciliar a maternidade com suas atividades laborais. A decisão reflete o entendimento de que o interesse da criança deve ser priorizado, garantindo o bem-estar da mãe e do filho.

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Decisão do TJ-RJ reconhece aplicação da Lei Estadual nº 6.845/2014 também aos inativos DETRAN-RJ, afastando restrição administrativa e reforçando a paridade entre servidores ativos e aposentados

Entenda o caso

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu o direito de um servidor aposentado do DETRAN-RJ ao recebimento do auxílio-saúde, benefício já concedido aos servidores em atividade. A decisão reformou a sentença de primeira instância e garantiu o pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição de cinco anos.

O servidor, aposentado desde 2017, pedia judicialmente a extensão do auxílio-saúde devido a uma enfermidade psiquiátrica agravada por dependência química. Apesar da negativa inicial, o Tribunal entendeu que a Lei Estadual nº 6.845/2014 assegura o benefício aos inativos, sem restrições.

Fundamentação jurídica

Os desembargadores ressaltaram que o auxílio-saúde é um benefício assistencial de caráter geral, sem vínculo com o exercício das funções do cargo. Dessa forma, o pagamento não pode ser restrito por normas administrativas, como a Portaria nº 4.521/14, que limitava o benefício apenas aos servidores ativos. O colegiado concluiu que tal restrição violava o princípio da legalidade e desconsiderava o direito previsto em lei.

Opinião do advogado

O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin, que representou o servidor, comentou: “A decisão reforça o princípio da paridade entre ativos e inativos, assegurando que os servidores aposentados tenham seus direitos respeitados, garantindo-lhes benefícios previstos em lei.”

A decisão representa uma vitória significativa para os servidores públicos aposentados, ao garantir que os direitos adquiridos, como o auxílio-saúde, sejam mantidos após a aposentadoria. Ainda pode ser objeto de recurso, mas os seus efeitos continuam válidos até revisão.

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Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais buscam o cumprimento da decisão judicial que garantiu a não adesão ao regime complementar

Entenda o caso

Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais (PRFs) iniciaram uma ação judicial que objetiva garantir o direito à aposentadoria integral para os PRFs, sem a limitação imposta pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sem a obrigatoriedade de adesão ao regime de previdência complementar da FUNPRESP-EXE, especialmente para os servidores admitidos após 2013. Agora, o processo avança para a fase de cumprimento provisório da sentença já favorável aos PRFs.

Objetivo do Cumprimento Provisório

O pedido de cumprimento provisório visa assegurar que os descontos nos contracheques dos PRFs, relacionados ao depósito judicial, sejam imediatamente cessados. Além disso, busca garantir que as contribuições para o Plano de Seguridade Social (PSS) sejam feitas sobre a remuneração integral, sem a limitação imposta pelo teto do RGPS. Também se busca determinar que a FUNPRESP-EXE devolva à União Federal qualquer valor indevidamente repassado como contribuição previdenciária dos PRFs, dada a não obrigatoriedade de adesão ao regime complementar.

Motivação para o pedido

O pedido foi formalizado agora após a confirmação, por acórdão unânime do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da sentença que garantiu a aposentadoria integral, sem a limitação do RGPS e sem a adesão à FUNPRESP-EXE. Os recursos da União e da FUNPRESP-EXE não suspendem a aplicação dessa decisão. O depósito judicial atual causa prejuízo financeiro e fiscal aos PRFs, já que os valores não são deduzidos do Imposto de Renda, resultando em pagamentos excessivos de tributos e retenção indevida de valores. A medida é respaldada pelo Código de Processo Civil (Art. 520 e 522) e pela jurisprudência que permite o cumprimento provisório de “obrigação de fazer” sem a necessidade de caução.

Próximos passos

O próximo passo será a intimação formal da União e da FUNPRESP-EXE para que cumpram imediatamente as obrigações determinadas. A equipe jurídica do sindicato acompanhará o cumprimento da ordem judicial e, caso haja descumprimento, solicitará a aplicação de multa diária, conforme os Art. 536 e 537 do CPC, para garantir a execução da decisão.

Efeitos práticos do cumprimento do pedido

Se o pedido for cumprido, o efeito prático será a correção nos descontos das contribuições previdenciárias, que passarão a ser feitas sobre a remuneração integral dos PRFs, eliminando os descontos indevidos sobre o teto do RGPS. Isso resultará em uma base de cálculo justa para a previdência e, consequentemente, em proventos de aposentadoria conforme a Lei Complementar nº 51/85. Além disso, o prejuízo fiscal será resolvido, pois os valores serão corretamente deduzidos do Imposto de Renda, e o direito à integralidade da aposentadoria será reafirmado para a categoria.

Opinião do advogado

O advogado Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa dos PRFs, destacou: “A decisão representa uma importante vitória para os servidores públicos que arriscaram suas vidas para garantir a segurança e o bem-estar da sociedade. O cumprimento da decisão é fundamental para que os PRFs possam ter seus direitos garantidos, com a devida proteção previdenciária. A Justiça reforça o princípio da legalidade e o direito dos servidores à aposentadoria integral, sem limitações indevidas.”

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Entidade pede ampliação de diretrizes para contemplar servidores na proposta de preparação para aposentadoria do Ministério Público

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais apresentou pedido de intervenção no processo nº 1.01015.2024-15, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O objetivo é garantir que o Programa de Preparação para a Aposentadoria, objeto da Proposta e atualmente restrito aos membros do Ministério Público, seja estendido também aos servidores da instituição. A intervenção foi realizada com o apoio da assessoria jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

A proposta em debate restringe a aplicação do Programa apenas aos membros do Ministério Público, o que motivou a manifestação da FENAMP, que defende a inclusão também dos servidores. Na petição, a entidade aponta que tal restrição viola o Estatuto do Idoso, o princípio da isonomia e a própria Recomendação CNMP nº 52/2017, que reconhece como integrantes do Ministério Público tanto os membros quanto os servidores.

Além de pedir a ampliação da proposta, a entidade propôs a inclusão de benefícios como o auxílio-nutrição para os aposentados, considerando a falta de extensão do auxílio-alimentação para inativos, o que tem gerado dificuldades financeiras.

Essas medidas visam garantir uma transição mais digna e justa para os servidores que dedicaram suas carreiras ao serviço público. A entidade continuará acompanhando o processo e lutando pela inclusão da categoria em políticas de valorização e bem-estar.

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O Escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua com exclusividade na defesa de servidores públicos, acompanha de perto o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE 721.001) com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas por servidores ainda em atividade. O julgamento foi suspenso em 14 de junho de 2025, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Atuando no feito como amicus curiae, o escritório realizou despachos nos gabinetes dos ministros e apresentou sustentação oral no plenário virtual, feita pela advogada Alice Lucena, que destacou os impactos concretos da tese na vida funcional dos servidores, especialmente em contextos de acúmulo involuntário de férias por necessidade do serviço.

Até o momento, o placar parcial é de 3 votos a 1 pela vedação da indenização durante o exercício do cargo, conforme o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, seguido por Cármen Lúcia e Flávio Dino. Essa corrente sustenta que, mesmo nos casos de acúmulo involuntário justificado por imperiosa necessidade de serviço, não é cabível a conversão em dinheiro para servidores ativos. Nessa hipótese, caberia à Administração assegurar o gozo das férias tão logo cessado o motivo que impediu sua fruição.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, reconhecendo a possibilidade de indenização, desde que a Administração, de forma motivada, tenha impedido o gozo das férias por interesse público. Segundo esse entendimento, o servidor poderia pleitear a conversão, sujeita à apreciação da autoridade competente.

A tese do relator inclui expressamente a vedação de conversão durante a atividade funcional, mesmo em situações excepcionais de necessidade de serviço, transferindo eventual indenização para o momento da aposentadoria ou falecimento, o que representa mudança significativa em relação à atual prática administrativa e judicial em diversos órgãos da Administração Pública.

Embora essa solução preserve o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, preocupa o impacto prático sobre os servidores que, por razões alheias à sua vontade, deixam de usufruir as férias e, atualmente, contam com o pagamento administrativo ou judicial da indenização ainda em atividade.

A atuação do Cassel Ruzzarin Advogados nesse processo tem buscado justamente esclarecer os contornos fáticos dessa realidade funcional e apresentar argumentos jurídicos que defendem a possibilidade de indenização, nos casos em que o servidor é impedido, por interesse público devidamente motivado, de usufruir do direito.

Com o pedido de vista, o julgamento fica suspenso por até 30 dias úteis, período em que a equipe do escritório seguirá atuando em diálogo com os gabinetes e acompanhando a movimentação processual. A expectativa é de que, até a retomada do julgamento, seja possível sensibilizar o Plenário para a importância de preservar, com responsabilidade, o direito à indenização em situações excepcionais, como já admitido em diversas decisões administrativas e judiciais anteriores.

Processo: ARE 721.001 (tema 635 da repercussão geral)

Situação atual: Suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli

Placar até o momento: 3×1 pela vedação da indenização em atividade

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MGI solicitou a avaliação das representações de servidores sobre a conjuntura do GT da Reforma Administrativa na Câmara dos Deputados

O Dr. Robson Barbosa, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, representou a banca na 11ª Reunião da Mesa Central de Negociação Coletiva, realizada no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O encontro teve como tema central a preocupação do governo e das entidades com os rumos da Reforma Administrativa a ser arquitetada pelo Grupo de Trabalho instalado na Câmara dos Deputados, bem como os riscos que a proposta representa para o serviço público.

Da sua parte, o governo reforçou seu posicionamento contrário à PEC 32/2020 e a qualquer outra medida que venha a substituir seus parâmetros, especialmente no que diz respeito ao concurso público e à estabilidade. O MGI defendeu as medidas de modernização do serviço público federal implementadas nesta gestão e comprometeu-se a ampliá-las, visando à melhoria dos serviços sem o desmantelamento das garantias constitucionais dos servidores.

As representações sindicais, por sua vez, cobraram o fortalecimento institucional dos espaços de diálogo entre o governo e as entidades de servidores públicos, inclusive a necessidade de serem atendidas diretamente pela Ministra Esther Dweck. Também criticaram a convocação tardia das entidades para tratar do tema, considerando que há notícias de que o governo recebeu previamente o setor empresarial e integrantes do GT da Reforma Administrativa.

Uma nova reunião será convocada para acompanhar os desdobramentos do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa, discutir as pautas apresentadas pelas representações sindicais e retomar o debate sobre a regulamentação da Convenção nº 151 da OIT.

Com atuação especializada na defesa de servidores públicos e de suas entidades representativas, o escritório acompanha de perto as negociações coletivas que podem impactar o funcionalismo. A presença do Cassel Ruzzarin Advogados reforça o compromisso com a construção de soluções jurídicas que fortaleçam o serviço público e a representação sindical.