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Decisão assegura nova apreciação de argumentos essenciais à validade do processo disciplinar e pode levar à anulação de penalidade aplicada

Entenda o caso

Servidor público federal, filiado ao Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reanalise embargos de declaração rejeitados sem o enfrentamento de argumentos considerados essenciais à legalidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O servidor apontou omissão no julgamento de sua apelação, destacando que o tribunal não se manifestou sobre dois pontos principais: a legalidade da composição da comissão disciplinar, formada exclusivamente por magistrados, e a competência da Diretoria do Foro para instaurar o PAD, mesmo o servidor estando lotado em unidade jurisdicional distinta.

Fundamentação jurídica

O STJ reconheceu violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de análise de pontos relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho do processo. A Corte determinou que o TRF1 profira novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando as alegações de nulidade do PAD por vício na formação da comissão processante e por ausência de competência da autoridade instauradora.

A decisão reafirma a obrigatoriedade de o Judiciário analisar argumentos centrais que podem invalidar atos administrativos, sobretudo quando relacionados à garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

Opinião do advogado

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa do servidor: “A decisão reconhece que pontos centrais do PAD, como a legalidade da comissão e a competência para instauração, não podem ser ignorados. O retorno do processo garante que o servidor tenha seus direitos respeitados e que eventuais vícios sejam efetivamente examinados.”

A decisão do STJ representa uma vitória significativa ao assegurar que o servidor tenha a oportunidade de ver analisadas questões fundamentais à validade do processo disciplinar que pode impactar sua vida funcional e reputacional. O retorno do caso ao TRF1 restabelece o equilíbrio processual e reforça a importância da observância das garantias constitucionais.

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Na manhã desta quarta-feira (30/04), a sócia do escritório, Dra. Letícia Kaufmann, realizou despacho com o Ministro Antônio Anastasia, do Tribunal de Contas da União (TCU), para tratar do Processo nº 023.244/2024-0, em que, respondendo à consulta do Conselho da Justiça Federal, a Corte de Contas determinou a observância da data de vigência da Lei nº 14.687/2023 para fins de pagamento de valores retroativos referentes à GAE cumulada com a VPNI de quintos/décimos.

Durante a reunião, a advogada destacou que o Acórdão nº 643/2025, resultante da consulta, surpreendeu Oficiais de Justiça e entidades representativas, pois contraria entendimento recentemente pacificado no TCU: em fevereiro de 2024, a Corte havia analisado a mesma matéria no bojo da Representação nº 036.450/2020-0, reconhecendo, no Acórdão nº 145/2024, a legalidade da cumulação da GAE com a VPNI de quintos desde a origem, sem qualquer vinculação à nova legislação.

Também foi enfatizado que, a partir daquele entendimento, as Câmaras do TCU passaram a aplicá-lo de forma reiterada nos processos de registro de aposentadoria de servidores, inclusive em casos anteriores à edição da Lei nº 14.687/2023, o que reforça a necessidade de revisão da recente decisão da Corte, que limitou a cumulação à data de vigência da referida lei. A medida é essencial para garantir a coerência jurisprudencial e o respeito à segurança jurídica.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua como procurador de diversas entidades sindicais e associativas do Poder Judiciário da União e defende, nos embargos de declaração já protocolados, a reforma do acórdão para garantir o reconhecimento integral dos direitos dos servidores atingidos.

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TRF1 reconhece ilegalidade em avaliação psicológica e aplica Teoria do Fato Consumado para manter a servidora no cargo

Entenda o caso

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a manutenção de servidora pública federal no cargo, após mais de 13 anos de exercício, aplicando excepcionalmente a Teoria do Fato Consumado em concurso público.

A servidora foi candidata no concurso da ABIN realizado em 2008 e foi contraindicada na etapa de avaliação psicológica. A candidata ingressou com ação judicial argumentando que, embora houvesse lei formal prevendo a avaliação, a exigência de um perfil profissiográfico subjetivo seria vedada pela jurisprudência do STF e do próprio TRF1, por afrontar os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Fundamentação jurídica

Em 2011, o juízo de primeiro grau confirmou a liminar que garantira sua permanência no concurso, afastando os efeitos da contraindicação e assegurando o direito de participar do curso de formação, ser nomeada e tomar posse.

Contudo, os recursos interpostos pela União e pela FUB — responsáveis pelo certame — só foram julgados em 2025, após mais de 13 anos da nomeação da candidata, que já se encontrava em exercício pleno como servidora pública federal.

Na decisão, o relator destacou que o Judiciário pode intervir em concursos em casos excepcionais, especialmente quando há critérios subjetivos de avaliação que comprometem a transparência e legalidade do certame. Reconheceu, ainda, que o longo decurso do tempo e a consolidação do vínculo funcional justificam a aplicação da Teoria do Fato Consumado, a fim de preservar a segurança jurídica e o interesse público.

Opinião da advogada

A advogada Augusta Santos, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela defesa da servidora, comentou: “O direito da candidata a não ser submetida a uma avaliação parcial foi respeitado desde o início do processo judicial. A decisão do TRF1 equilibra perfeitamente os interesses da Administração e da servidora, evitando um prejuízo desproporcional após mais de uma década de serviço.”

 

A decisão reconhece o direito à permanência no cargo diante de uma nomeação consolidada no tempo, reforçando que a eliminação tardia em concursos públicos deve ser evitada quando não há má-fé do candidato e a situação está plenamente estabilizada no serviço público.

 

Processo nº 0013448-45.2009.4.01.3400 – 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Decisão reconhece natureza remuneratória da verba e assegura pagamento retroativo aos servidores da UFRJ

Entenda o caso

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) obteve vitória judicial em ação coletiva que buscava a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias.

A ação foi ajuizada contra a União, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o caráter remuneratório e permanente do abono, por se tratar de vantagem incorporada ao patrimônio do servidor enquanto permanece em atividade.

Fundamentação jurídica

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou integralmente a sentença, reconhecendo que o abono de permanência:

– Integra a remuneração do cargo efetivo;- Deve ser computado para fins de 13º salário e terço de férias;- Gera o direito ao pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

Opinião da advogada

A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o SINTUFRJ, comentou: “A decisão reforça o direito dos filiados, dado o caráter da verba, e da clareza do entendimento do STJ, cabendo à Administração aplicar a interpretação correta, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.”

A decisão do TRF2 representa importante precedente para a efetivação dos direitos remuneratórios de servidores públicos, especialmente no que se refere à correta composição de suas verbas salariais, com base em entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Processo nº 5068428-08.2022.4.02.5101 – 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Decisão assegura nova oportunidade de avaliação em curso de formação e preserva nomeação posterior

Entenda o caso

A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu tutela de urgência em favor de um candidato do Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, garantindo a remarcação da primeira prova do curso de formação.

O candidato apresentou documentação médica comprovando emergência clínica e internação hospitalar, o que o impossibilitou de comparecer à avaliação na data inicialmente agendada. Embora tenha solicitado administrativamente a remarcação, seu pedido foi indeferido pelo CEBRASPE, organizador do certame.

Fundamentação jurídica

O juízo reconheceu que, em situações excepcionais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem prevalecer sobre a rigidez editalícia, especialmente para evitar prejuízo irreparável ao candidato.

Foi destacado que o curso de formação encerra em 4 de maio de 2025, e a não realização da prova poderia comprometer a nomeação do candidato aprovado.

Assim, determinou-se:

– A suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo;- A realização de nova avaliação ainda durante o curso de formação;- A reserva de vaga até a realização da prova, se necessário.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o candidato, comentou: “A decisão reconhece que a Administração Pública não pode se fechar a exceções humanamente justificáveis, como uma emergência médica. É uma vitória do bom senso e da legalidade.”

 

Processo n.º 1035573-28.2025.4.01.3400 -14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão aplica o Código de Processo Civil e afasta compensação de honorários, considerando a sucumbência mínima do autor

Entenda o caso

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a embargos de declaração apresentados por servidor público, para afastar a compensação de honorários advocatícios entre as partes e restabelecer a condenação integral da União ao pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado em sentença.

A controvérsia surgiu após o provimento parcial da apelação da União, que discutia, entre outros pontos, a correção monetária e o termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos ao servidor. No entanto, o recurso da União visava à reforma total da sentença, inclusive pleiteando a improcedência da ação, o que não foi acolhido.

Fundamentação jurídica

O relator do caso reconheceu que o servidor decaiu de parcela mínima do pedido, sendo aplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”

Com isso, foi reconhecido que, apesar da União ter obtido pequeno êxito em relação aos consectários legais, a condenação principal permaneceu intacta, e portanto, não caberia compensação de honorários.

Opinião do advogado

O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A decisão atende à determinação legal e respeita o Princípio da Legalidade pois, mesmo havendo provimento de parte do recurso da União, tal se deu somente para corrigir consectários legais da condenação, que se manteve intacta.”

A União apresentou Recurso Extraordinário, e o processo poderá ser submetido à análise do Supremo Tribunal Federal.

 

Processo nº 0056076-78.2011.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Reunião com a chefia do MPPE marca início de diálogo sobre recomposição salarial, plano de cargos e direitos funcionais

Entenda o caso

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (SINDSEMP-PE) reuniu-se na manhã da última quinta-feira (24) com o Procurador-Geral de Justiça do MPPE, José Paulo Cavalcanti Xavier, acompanhado dos subprocuradores-gerais Renato da Silva Filho e Hélio José de Carvalho, para tratar de pautas urgentes da categoria, com ênfase na proposta de reenquadramento funcional dos servidores.

A reunião, realizada na sede do Ministério Público, contou com a presença de representantes do SINDSEMP-PE e da advogada Moara Gomes, da equipe jurídica do Cassel Ruzzarin Advogados, além de membros da ASTEMP e da ANAMPE, convidados pela gestão.

Ponto central: reenquadramento funcional

O sindicato apresentou nova minuta de Projeto de Lei, propondo a elevação da referência 1 para a referência 4, sem alterar os níveis e interstícios definidos na Lei nº 12.956/2005, medida inspirada na reestruturação adotada pela ALEPE.

A proposta visa corrigir distorções históricas e enfrentar a evasão de servidores qualificados, causada pela defasagem salarial estimada em 24,74% nos últimos dez anos, segundo estudo do DIEESE.

A medida foi defendida como essencial para fortalecer a carreira, garantir continuidade nos serviços e preservar a memória institucional do MPPE.

Outras demandas debatidas

  • Além do reenquadramento, foram tratados outros temas relevantes para a categoria, como:
  • Validação de ponto pelos membros do MP, que tem gerado insegurança funcional;
  • Conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio adquiridas, inclusive na aposentadoria;
  • Reajuste no auxílio-alimentação e publicação da nova tabela de auxílio-saúde, com garantia de que não haja prejuízos aos servidores;
  • Reestruturação do plano de cargos e reorganização administrativa, com contratação de estudo técnico;
  • Horas extras e plantões para técnicos, inclusive em regime de teletrabalho, com proposta de alteração para “acumulação” em vez de pagamento direto;
  • Impasse na lotação de analistas e assessores, especialmente quando há sobreposição de funções;
  • Discussão sobre exigência de nível superior para técnicos, ponto prioritário para a ASTEMP e que será analisado internamente pelo SINDSEMP-PE.

Encaminhamentos e próximos passos

A gestão do MPPE sinalizou abertura para avançar em pontos específicos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia na aposentadoria e o ajuste do auxílio-alimentação. Quanto ao reenquadramento salarial, foi indicado que a deliberação dependerá de estudo técnico sobre reestruturação administrativa e sustentabilidade da instituição a longo prazo.

Embora não tenham sido dadas respostas conclusivas para todos os temas, o encontro foi considerado positivo e produtivo pelo sindicato, que destacou a importância da manutenção do diálogo com a nova gestão.

Compromisso com a categoria

O SINDSEMP-PE reafirma seu compromisso com a valorização e a dignidade dos servidores do MPPE, atuando com base técnica e estratégica na defesa de direitos e na construção de soluções sustentáveis para o serviço público ministerial.

As negociações continuam, e novas reuniões serão agendadas para aprofundar as tratativas e garantir avanços concretos para a categoria.

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A decisão reforça garantia de direitos adquiridos e protege servidores contra retroatividade ilegal

A Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 6ª Região julgou procedente o pedido de servidor filiado ao Sitraemg que contestava a redução do auxílio-moradia com base na Medida Provisória nº 805/2017. A decisão representa um importante precedente para a categoria, garantindo a proteção de direitos adquiridos.

A Medida Provisória em questão determinava a redução progressiva do benefício, mas fixava como marco inicial uma data anterior à sua própria edição – 1º de janeiro de 2017 – o que foi considerado ilegal pela defesa do servidor, representando uma violação aos princípios da irretroatividade das normas, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.

Inicialmente, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, com a justificativa de que a medida provisória não exigia a devolução de valores e que a redução seria feita de forma gradual. A decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais e em razão disso o caso foi levado à Turma Regional de Uniformização, que entendeu haver divergência com decisões anteriores sobre o assunto e decidiu uniformizar o entendimento em favor dos servidores.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “A Medida Provisória nº 805/2017 não pode ser aplicada retroativamente para restringir ou reduzir o valor do auxílio-moradia de servidores públicos federais antes de sua entrada em vigor, conforme foi previsto em seu art. 36. Consequentemente, a contagem do prazo de quatro anos para a minoração progressiva do benefício (art. 60-D, § 2º, na redação dada pela MP) deve ter início em 30/10/2017, data da publicação da MP, não podendo incidir sobre períodos anteriores.

O processo segue em tramitação, pois a União ainda pode apresentar recurso.

O advogado Lucas Caldeira, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa do servidor, comentou “ O reconhecimento da ilegalidade na aplicação retroativa da medida provisória reafirma a importância da segurança jurídica e a proteção de situações já consolidadas.”

Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região

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Decisão impede descontos sobre parcela de 13,23% e resguarda segurança jurídica do servidor

Entenda o caso

Um servidor público federal, filiado ao SINPECPF, obteve decisão favorável da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à União a suspensão de descontos em sua remuneração relacionados à parcela de 13,23% (VPI), recebida com base na Lei nº 10.698/2003 por força de decisão judicial anterior.

A medida foi concedida por meio de tutela de urgência, assegurando que nenhuma restituição ao erário seja exigida enquanto o mérito da ação não for julgado.

Fundamentação jurídica

O processo teve origem após o Tribunal de Contas da União (TCU) considerar incorreto o pagamento da VPI no percentual de 13,23%, alegando ausência de absorção da parcela. Contudo, o juízo entendeu que o pagamento havia sido feito com base em decisão judicial válida e sem qualquer conduta dolosa ou erro por parte do servidor.

Com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo reconheceu que valores recebidos de boa-fé, por erro da Administração, não devem ser devolvidos, reforçando os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do servidor.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela defesa do servidor, explicou: “O erro, exclusivamente, administrativo resultou em pagamento indevido ao servidor, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos seriam devidos e legais, comprovando-se, portanto, sua boa-fé.”

Processo nº 1064726-43.2024.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

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TRF1 reconhece ilegalidade do ato administrativo e garante reparação por perdas salariais no período em que esteve afastada do cargo

Entenda o caso

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à indenização por danos materiais a uma servidora pública filiada ao SINAIT, exonerada de forma indevida antes de assumir efetivamente suas funções no cargo de Auditora Fiscal do Trabalho.

Nomeada e empossada em 2005, a servidora havia solicitado licença-maternidade antes de entrar em exercício. Orientada a aguardar resposta da Administração, foi surpreendida com o indeferimento do pedido e, na sequência, com a publicação de portaria de exoneração por não ter assumido o cargo no prazo legal.

A servidora impetrou mandado de segurança e, três anos depois, foi reintegrada por determinação judicial com efeitos retroativos. Diante disso, pleiteou a indenização pelas perdas materiais sofridas no período de 2005 a 2008, incluindo os vencimentos e vantagens do cargo.

Fundamentação jurídica

O TRF1 entendeu que não caberia o pagamento de progressões e promoções funcionais no período, conforme estabelecido no Tema 454 do STF, que trata da nomeação judicial com efeitos retroativos.

Por outro lado, a Corte reconheceu que houve ato arbitrário da Administração, justificando a indenização com base na exceção prevista no Tema 671 do STF, que admite reparação financeira em caso de flagrante ilegalidade na conduta administrativa.

O tribunal observou que o equívoco da Administração foi inclusive admitido em parecer interno, uma vez que a licença-maternidade é direito da servidora a partir da posse, e não do exercício, conforme dispõe a Lei nº 8.112/90.

Dessa forma, foi determinada a indenização correspondente a um terço da remuneração de um Auditor Fiscal do Trabalho, pelo período em que a servidora esteve afastada de forma indevida, entre 2005 e 2008.

Opinião da advogada

A advogada Augusta Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica do SINAIT, destacou: “Os servidores são investidos nessa condição a partir de sua posse e não a partir do exercício. Assim, a Administração Pública, em respeito ao comando da Lei 8.112/90 e ao princípio da legalidade, deveria ter concedido a licença-maternidade requerida. Seu indeferimento e a consequente exoneração foram, portanto, arbitrários, gerando o direito à indenização por danos materiais.”

Processo nº 1040462-64.2021.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.