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Em matéria assinada pelos jornalistas Carlos Bufatto e Letícia Nobre, dos sites SOS Concurseiro e Congresso em Foco, o advogado Rudi Cassel explica como funciona a investigação de vida pregressa de candidados a cargos públicos.

Veja alguns trechos da matéria:

Aptidão física

Etapas como investigação de vida pregressa e teste de aptidão física (TAF) são particulares em concursos para área de segurança pública e, inevitavelmente, preocupam ainda mais os concurseiros. O professor de educação física Wesley Rocha pontua o valor do TAF. “O índice de reprovação nessa fase pode chegar a 40%. Muitos candidatos se preocupam muito com as provas escritas e se esquecem da preparação física”. Ele orienta que para ser competitivo é preciso treinar por três ou quatro meses com dedicação de, pelo menos, 40 minutos três vezes por semana. “Caso o candidato esteja acima do peso, o ideal é que aumente a frequência semanal de exercícios dando ênfase ao treino aeróbico para o controle do peso corporal”, alerta.

Vida pregressa

A investigação do passado do concurseiro é prevista em lei, segundo o advogado especialista em concursos públicos Rudi Cassel. Ele explica que, ainda assim, há limites legais para sua execução. “O investigado pode e deve recorrer na via administrativa [na própria banca organizadora] ou, independentemente da previsão recursal no edital, tem a possibilidade de impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso”, detalha.

Cassel pondera que saber as condutas do passado do pretendente é relevante para a Administração Pública, pois condenações em que não cabem mais recursos por crimes como homicídio ou demissão motivada por processo administrativo em cargo anterior impedem que o candidato seja servidor. Na opinião dele, só em casos graves, criminais e sem possibilidade de recurso, é adequada a desclassificação do candidato. Em outros, ele considera que os critérios são bastante subjetivos para promover justiça na avaliação. “Não acredito na justiça da investigação da vida pregressa, a não ser naqueles casos em que, por lei, a demissão seria a consequência judicial. Portanto, justifica-se a etapa apenas nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado e nos crimes que tem por consequência também a demissão do servidor.”

Congresso em Foco 11/02/2012

para ver a versão completa.

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Por Raphael Di Cunto | De São Paulo

Na esteira do julgamento Ficha Limpa, que proíbe a candidatura de políticos com condenações criminais, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o governo do Estado e a Prefeitura de São Paulo pretendem ampliar a lei para os funcionários públicos da administração direta e indireta (autarquias e empresas públicas). A lei já foi aprovada em Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Paraíba.

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) afirmou ontem que a Procuradoria Geral do Estado aguardava o julgamento do STF e, agora que a lei foi validada, deve assinar decreto que impede a nomeação de pessoas condenadas criminalmente por um colegiado de juízes, que tenham renunciado a mandato público para escapar de cassação ou que foram expulsos por um conselho profissional – como, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "Não vamos fazer só daqui para frente. Vamos fazer cumprir o decreto, vale para todos, não importa o tempo de serviço", disse o tucano.

Já na capital, a proposta em discussão, que consolida projetos apresentados desde 1995, atinge também os concursados, mas valerá apenas para novas contratações – os atuais nomeados, como o secretário de Participação e Parceria, Uebe Rezeck (PMDB), que tem seis condenações judiciais, não serão demitidos se o projeto for aprovado na atual versão.

"Foi sugerido às lideranças dos partidos debater este projeto para atender a vontade da população de ter servidores probos e ninguém se opôs, embora alguns sugiram mudanças no texto", afirmou o presidente da Câmara de São Paulo, José Police Neto (PSD). A ideia é votar na próxima semana a proposta, que altera a Lei Orgânica do Município. Ainda será necessário que o prefeito Gilberto Kassab (PSD) regulamente os critérios de contratação.

Para o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, a versão da Ficha Limpa estudada pelo governo paulista não deve trazer problemas jurídicos. "O chefe do Executivo só está explicitando os critérios que quer para escolha dos funcionários, dizendo que só quer contratar quem não tiver condenação judicial", afirma.

Já em relação a barreira para concursados com condenações, Ruzzarin faz ressalvas. "Nem todas as hipóteses previstas na Ficha Limpa são adequadas para serem transpostas neste caso", diz. "Alguém expulso da OAB por uma falta com o advogado poderia querer se candidatar, legitimamente, para uma outra carreira no serviço público, mas ficaria impedido por uma lei com essa", opina.

Segundo Police Neto, a Procuradoria da Câmara está estudando todas essas brechas e deve mudar o projeto antes da votação para evitar ações de inconstitucionalidade.

Jornal Valor Econômico 24/02/2012

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O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) que impede o desconto de valores na remuneração de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conforme havia sido determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). No geral, o TCU pretendia promover a reposição ao erário de valores que foram recebidos pelos servidores em decorrência de decisões judiciais precárias e atos administrativos do Tribunal de Justiça. O escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa do Sindjus-DF, entrou com um mandado de segurança coletivo para que a Corte de Contas deixasse de exigir da administração do TJDF o cumprimento de vários itens do acordão 1.006/2005.

Ato considerado “abusivo” – Os advogados consideram abusivo e ilegal ato do Tribunal de Contas que reviu e anulou atos administrativos do TJDFT com desfazimento de direitos e imposição de descontos na remuneração de servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados às justiças de Primeiro e Segundo Graus do Distrito Federal. Segundo Jean Ruzzarin, especialista em direito do servidor público que acompanha o processo, até mesmo verbas de caráter alimentar sofreram descontos indevidos, sem antes terem sido ouvidos os interessados. O advogado afirma que houve violação do devido processo legal e da Súmula Vinculante 3. O relator do caso, ministro Luiz Fux, mandou suspender os descontos ou as restituição no salário dos servidores. Pela liminar, o TCU está impedido de exigir do TJDFT a reposição dos valores discutidos no acórdão de 2005.

Jornal de Brasília – Coluna: Ponto do Servidor

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Especialista Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responde no Portal SOS Concurseiro dúvida sobre diploma para tomar posse em cargo público. Veja:

A leitora Fabiana da Silva pergunta:

Boa tarde, fui aprovada em um concurso público, e já estão chamando, mas já conclui meu curso, mas a faculdade ainda não me deu o diploma, pois o curso esta como bacharelado mais é licenciatura, só estão aguardando a troca para confeccionarem o diploma. Gostaria de saber se quando for chamada, posso apresentar meu certificado, histórico escolar, mas declaração da faculdade que conclui e só falta o diploma?

O SOS Concurseiro procurou o advogado especialista em concursos públicos, Rudi Cassel que respondeu:

O diploma é ato que certifica situação preexistente, ou seja, trata-se somente do documento declaratório da conclusão que já ocorreu. Em resumo: a graduação ou o bacharelado é atingido antes e o diploma apenas reconhece esta situação. Há entendimento nesse sentido nos tribunais brasileiros.

Alguns exemplos que justificam a resposta sob o aspecto judicial:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 26.682/DF realizado em 15 de maio de 2008, relator Ministro Cezar Peluso, concedeu a segurança pleiteada à unanimidade, para considerar que o prazo de três anos de atividade jurídica de candidato a Procurador da República – que deve ocorrer depois da condição de bacharel em direito – seria contado a partir da data da efetiva conclusão do curso e não da data da expedição da colação de grau, esta meramente declaratória.

No deferimento da liminar em 2007, o Ministro Relator adiantou o argumento que dá suporte a esta resposta:

“(…) É caso de liminar.

Nesse juízo prévio e sumário, encontro razoabilidade jurídica à alegação de que os três anos de atividade jurídica exigidos pelo art. 129, § 3º, da Constituição Federal, ao candidato, para a inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público podem remontar ao momento em que o postulante termina o bacharelado, isto é, reúne todas as condições necessárias para a obtenção do grau – ainda que o título representativo da colação não tenha sido emitido pela instituição de ensino, por atraso devido a motivos alheios a responsabilidade do aluno. Desde o término do curso de graduação, está ele habilitado, em substância, a adquirir a experiência útil para contagem do prazo requerido.

No caso, a impetrante detinha todos os requisitos para colar grau em dezembro de 2003, mas, em razão da demora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, veio a obter esse título apenas em 10 de maio de 2004. A atividade jurídica desempenhada nesse ínterim não deve ser excluída para efeito da contagem do prazo de três anos. (…)”

Desde as decisões de primeiro grau, a Justiça Federal adota a interpretação de que certificações e diplomas detêm o caráter declaratório de condição preexistente, logo, a “declaração” é apenas outra forma de certificação ou diplomação, enquanto estes documentos não são expedidos.

Em outro processo, na Seção Judiciária do Distrito Federal, houve tutela antecipada que garantiu a posse de cirurgiã dentista que possuía “declaração” de conclusão de pós-graduação, pois ainda não tinha sido expedido o “certificado” formal exigido no edital de abertura. Para a Justiça Federal, a declaração atesta o preenchimento da certificação adicional exigida. Na origem do problema, o órgão público não permitiu a posse da candidata, alegando que a declaração não substitui a certificação prescrita no edital de abertura do concurso. Após, sentença final confirmou a tutela antecipada deferida anteriormente.

Esperamos ter ajudado.

Sites SOS COncurseiro e Congresso em Foco 09/01/2012

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Quem deseja se tornar funcionário público deve ser aprovado em concurso. Mas falta uma lei que especifique como deve ser o processo: do edital à nomeação. Um projeto de lei do Senado tenta corrigir essa falha.Amatéria jornalística da TV Senado conta com a participação de um dos especialistas do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados. TV Senado 06/02/2012 para assistir a reportagem.