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Entidade busca assegurar que a transição para a nova tabela remuneratória respeite os termos do acordo firmado com o MGI

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil (ANBCB) impetrou mandado de segurança coletivo para garantir que o reenquadramento dos servidores dos padrões I, II e III da Classe Especial do cargo de Analista da Carreira de Especialista do Bacen seja realizado conforme o previsto na Cláusula Terceira do Termo de Acordo nº 04/2024.

A medida busca evitar que a transição para a nova tabela remuneratória, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.286/2024, seja aplicada de maneira dissociada do acordo firmado, o que poderia resultar em prejuízo aos servidores. A preocupação da ANBCB reside no fato de que uma interpretação isolada das tabelas anexas à norma poderia limitar o reposicionamento dos servidores a apenas um padrão, em contrariedade ao compromisso assumido pelo governo durante as negociações.

No Mandado de Segurança, argumenta-se que qualquer descumprimento do acordo violaria os princípios da moralidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa. Além disso, ressalta-se que a Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, reforça a obrigatoriedade do respeito aos termos negociados entre a Administração Pública e seus servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “o direito líquido e certo de reposicionamento em dois padrões para esses servidores deve ser assegurado pela Justiça em função da boa-fé negocial, fortemente necessária para o efetivo funcionamento das negociações, ao direito adquirido e à segurança jurídica, dada a incidência da Convenção OIT nº 151.”.

O Mandado de Segurança recebeu o número 1007673-7-.2025.4.01.3400 e aguarda apreciação da liminar pela Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão assegura que servidores sem interrupção de vínculo público podem optar por regras mais benéficas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente a um grupo de policiais rodoviários federais que ingressaram na carreira após atuar nas Forças Armadas. O reconhecimento do direito ao regime previdenciário anterior permitiu que esses servidores não fossem submetidos às regras da previdência complementar instituída pela Lei n.º 12.618/2012.

Os apelantes demonstraram que, apesar de terem assumido seus cargos na Polícia Rodoviária Federal (PRF) após a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-EXE), nunca tiveram interrupção no vínculo com o serviço público, uma vez que vieram diretamente das Forças Armadas, que não adotam previdência complementar.

Fundamentação jurídica

O relator do caso fundamentou a decisão no artigo 40, §16, da Constituição Federal, que estabelece que o tempo de serviço militar configura vínculo público para efeitos previdenciários. Assim, os autores puderam permanecer sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) vigentes antes da criação da Funpresp.

Além disso, o entendimento do TRF1 reforçou que, para servidores oriundos das Forças Armadas, a data de ingresso no serviço público é contada a partir do início do serviço militar, conforme previsão do artigo 40, §9º, da Constituição Federal e do artigo 100 da Lei n.º 8.112/90. Essa interpretação garante que não haja distinção entre os diversos tipos de serviço público — federal, estadual, municipal, civil ou militar — no que se refere à continuidade do vínculo previdenciário.

Com essa decisão, os apelantes conquistaram o direito à paridade e integralidade dos proventos na aposentadoria, além de não estarem sujeitos ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Opinião do advogado

O advogado dos apelantes, Rudi Cassel, avaliou a decisão como um avanço relevante para os servidores públicos: “O julgamento reafirma a importância da continuidade no vínculo público como garantia de direitos previdenciários, destacando a interpretação justa e ampliada das normas constitucionais em benefício dos servidores públicos.”

A decisão do TRF1 representa um importante precedente para policiais rodoviários federais oriundos das Forças Armadas, garantindo a preservação de seus direitos previdenciários e afastando a aplicação do regime complementar.

A União já interpôs recurso, e a Funpresp ainda pode recorrer.

 

Processo nº 0069748-17.2015.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Na pauta, o provimento dos embargos declaratórios opostos pelo Sisejufe no Tribunal de Contas da União.

No dia 28/1 à tarde, em nova audiência, as dirigentes Lucena Pacheco Martins e Soraia Marca, acompanhadas da assessoria Cassel Ruzzarin Advogados, trataram da não absorção dos quintos com o Chefe de Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz.

Na pauta, on provimento dos embargos declaratórios opostos pelo Sisejufe no Tribunal de Contas da União.

A intenção é apontar a contradição e reverter parcialmente o Acórdão nº 2266/2024-Plenário, para afastar também a compensação dos quintos com a primeira parcela do reajuste da Lei 11416/2006, de fevereiro de 2023 (6%).

O advogado Rudi Cassel pontuou o momento da vigência da nova lei, em dezembro de 2023, portanto direcionada à primeira parcela do reajuste daquele ano.

“Em verdade, aplicar a lei a partir de dezembro não gera retroatividade, porque se trata de vigência imediata, de acordo com os princípios de aplicação temporal”, disse Cassel.

O sindicato demonstrou a a inexistência de impacto financeiro, considerando que os quintos incorporados entre 98 e 2001 constam dos orçamentos do Poder Judiciário da União.

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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro garante aplicação de regra previdenciária mais benéfica a servidor público, filiado a AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), com interrupção mínima entre vínculos

Entenda o caso

Um servidor público federal, vinculado ao Instituto Nacional do Câncer (INCA), filiado a AFINCA (Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer), acionou a Justiça após ter negado o reconhecimento da continuidade do tempo de serviço público pela Administração. O autor iniciou sua trajetória no serviço público municipal em 2003 e, em 2010, assumiu um cargo federal. No entanto, houve um intervalo de um dia entre a exoneração de seu cargo anterior e a posse no novo.

A controvérsia girava em torno de saber se essa pausa mínima configuraria uma quebra de vínculo com a Administração, o que comprometeria a aplicação das regras previdenciárias mais benéficas conquistadas no primeiro vínculo.

Fundamentação jurídica

Em primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento inicial era de que, para usufruir do regime previdenciário adquirido no vínculo anterior, seria indispensável que não houvesse qualquer interrupção entre os cargos públicos.

Ao recorrer, o servidor obteve uma decisão favorável da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Turma entendeu que a exigência de continuidade absoluta seria excessivamente rigorosa no caso de uma interrupção tão breve. A relatora do caso destacou que o servidor não tinha conhecimento prévio de que a exoneração antes da posse comprometeria significativamente seus direitos previdenciários.

A decisão concluiu que a aplicação de uma interpretação razoável seria mais justa, reconhecendo a continuidade do vínculo público para fins previdenciários e garantindo a preservação das regras de aposentadoria mais vantajosas.

Opinião do advogado

Deleon Fernandes, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avaliou a decisão como um avanço significativo:

“A decisão evidencia a relevância do princípio da razoabilidade no reconhecimento da continuidade do serviço público. A aplicação desse princípio reforça a importância de ponderar os efeitos práticos das normas, garantindo que decisões administrativas ou judiciais não resultem em prejuízos desproporcionais aos servidores.”

A decisão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro representa um importante precedente para servidores públicos em situações semelhantes. Ao reconhecer que uma interrupção mínima não deve prejudicar direitos previdenciários, o Judiciário reafirma o princípio da razoabilidade e a proteção aos direitos dos servidores.

Cabe recurso à decisão.

Processo nº 5081456-09.2023.4.02.5101 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro assegura a servidor público o direito ao teletrabalho em casos de suporte familiar indispensável, reforçando princípios constitucionais.

Entenda o caso

A 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que um servidor público, filiado ao Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro), tenha acesso ao regime de teletrabalho integral. A medida visa permitir o acompanhamento contínuo da saúde de sua esposa, diagnosticada com depressão maior e em situação de vulnerabilidade emocional.

O servidor, lotado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), teve o pedido inicial de teletrabalho negado pela administração pública, que alegou que sua situação não atendia aos critérios previstos na Resolução TRE-RJ 1.155/2020. O caso foi levado à Justiça com o argumento de que a negativa administrativa violou princípios constitucionais de proteção à família e dignidade da pessoa humana.

Fundamentação jurídica

Na decisão, o juízo elencou uma série de fundamentos para garantir o direito ao teletrabalho integral:

Proteção à família e dignidade da pessoa humana: A magistrada destacou que a Constituição Federal assegura a proteção à dignidade da pessoa humana e à pessoa com transtorno mental, sendo necessário garantir medidas que resguardem tais direitos, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso da cônjuge do autor.

Saúde e suporte familiar: Laudos médicos apresentados confirmaram a necessidade de acompanhamento integral do servidor para o tratamento de sua esposa, o que evidencia a gravidade da situação.

Prevalência dos direitos fundamentais sobre normas administrativas: A decisão reforça que interpretações restritivas de normas internas não podem prevalecer sobre garantias constitucionais, como o direito ao suporte familiar em casos de grave necessidade de saúde.

Compatibilidade com as funções laborais: A decisão enfatizou que o teletrabalho é uma medida plenamente reversível e que, no caso em análise, não traria prejuízo ao desempenho do servidor ou ao serviço público.

A sentença determinou a imediata implementação do teletrabalho para o servidor, reconhecendo que a administração pública precisa garantir a aplicação de princípios constitucionais em suas decisões, especialmente em contextos de saúde familiar.

Opinião da advogada

O advogado Peter Gonzaga, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, avaliou positivamente o resultado do caso. Segundo ela:

“A decisão reforça a sensibilidade necessária no tratamento de servidores públicos e seus familiares, além de promover a justiça em situações de saúde delicada, sem comprometer a eficiência administrativa.”

Com a determinação de cumprimento imediato, a decisão cria um precedente relevante para servidores públicos em situações semelhantes, fortalecendo a proteção aos direitos constitucionais no âmbito do serviço público.

Processo nº 5109656-89.2024.4.02.5101 – 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro

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Sisejufe em audiência no gabinete do Ministro Walton Alencar sobre absorção dos quintos – TCU

No dia 27/1 à tarde, as dirigentes Lucena Pacheco Martins e Soraia Marca, acompanhadas da assessoria Cassel Ruzzarin Advogados, defenderam o provimento dos embargos declaratórios opostos pelo Sisejufe no Tribunal de Contas da União.

A audiência contou com a participação do Chefe de Gabinete do Ministro Walton Alencar, relator do recurso do sindicato, que pretende reverter parcialmente o Acórdão nº 2266/2024-Plenário, para afastar também a compensação dos quintos com a primeira parcela do reajuste da Lei 11416/2006, de fevereiro de 2023 (6%).

O advogado Rudi Cassel destacou que em dezembro de 2023 apenas a absorção deste ano vigorava nos anexos de vencimento da Lei 11.416/2006, daí a contradição entre o voto vencedor do Ministro Walton, com argumento centrado na irretroatividade “Em verdade, aplicar a lei a partir de dezembro não gera retroatividade, porque se trata de vigência imediata, portando de acordo com os princípios de aplicação temporal”, disse Cassel.

Além disso, não há impacto financeiro, considerando que os quintos incorporados entre 98 e 2001 constam dos orçamentos do Poder Judiciário da União há quase 20 anos, inclusive para 2023 em diante, no valor integral da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

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Entidade se reúne com o Diretor-Geral do TRT-6 para tratar da quitação dos valores devidos aos Oficiais de Justiça, reforçando a luta pelos direitos da categoria.

Nesta quarta-feira, 22 janeiro 2025, o SINTRAJUF/PE participou de uma reunião com o Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), Wlademir de Souza, objetivando despachar ofício, que solicita esclarecimentos sobre o procedimento e os critérios adotados para o pagamento dos valores devidos a Oficiais de Justiça, referentes ao retroativo da VPNI de quintos.

O encontro contou com a presença do Coordenador-Geral, Elielson Floro, do Oficial de Justiça Alessandro Ferreira e da advogada Moara Gomes, da assessoria jurídica do Sintrajuf-PE (Cassel Ruzzarin Advogados).

Na reunião foram debatidos os argumentos apresentados inicialmente no ofício, reforçando os questionamentos referentes aos meios de comunicação utilizados para informar os servidores, os prazos estipulados para o envio das declarações e por qual motivo apenas parte dos Oficiais que enviaram a declaração receberam os valores devidos.

Pontuou-se ainda que houve tratamento diferenciado para servidores que enviaram declarações na mesma data, e requerendo que o TRT6 tome as providências necessárias para realizar o pagamento do passivo.

Entenda o caso

Após incansáveis esforços do SINTRAJUF-PE, o TRT6 já havia reconhecido o direito dos Oficiais ao recebimento do retroativo da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, enquanto durou o corte da referida parcela. Para que os valores fossem pagos, porém, a Administração exigiu o preenchimento de uma declaração renunciando o direito de ação e afirmando não ter recebido tal passivo na esfera judicial.

Ocorre que, em que pese não ter sido estipulado um prazo formal para envio, o TRT6 considerou apenas as declarações recebidas até o dia 10 de dezembro de 2024, pela manhã. Dessa forma, declarações enviadas posteriormente, inclusive no mesmo dia, mas no período da tarde, foram desconsideradas para o pagamento.

O sindicato, encaminhou um ofício à Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, solicitando esclarecimentos referentes ao pagamento do retroativo da VPNI de quintos.

Para a advogada Moara Gomes, ao prever tratamentos distintos a situações essencialmente idênticas, o Tribunal violou princípios fundamentais, como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade. A atuação que vem sendo desempenhada pelo sindicato tem como objetivo garantir que os direitos de todos os servidores sejam respeitados.

O SINTRAJUF/PE reforça que continuará acompanhando a questão de perto, exigindo celeridade e equidade no pagamento do retroativo da VPNI, reafirmando, mais uma vez, sua atuação em defesa dos interesses de toda a categoria.

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Decisão do TRF1 reconhece a elegibilidade de candidato cotista com base em provas documentais e assegura sua imediata nomeação no concurso público.

Entenda o caso

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um candidato aprovado no concurso para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal, anulando o ato administrativo que o excluiu por suposta inadequação no procedimento de heteroidentificação. O candidato havia sido desclassificado, apesar de ter apresentado autodeclaração e provas complementares que atestavam sua condição de pardo.

Regido pelo Edital nº 01/2022, o concurso público previa a aplicação de critérios de heteroidentificação para validação da autodeclaração de candidatos cotistas. Contudo, o candidato recorreu judicialmente, apresentando documentos como fotografias, laudo dermatológico e evidências de aprovação prévia em outro concurso na condição de cotista.

Fundamentação jurídica

O TRF1, ao reformar a sentença de primeira instância, destacou que a Lei nº 12.990/2014 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permitem o uso de critérios subsidiários para heteroidentificação. No entanto, tais procedimentos devem respeitar:

Contraditório e ampla defesa: O candidato teve a oportunidade de apresentar provas adicionais, as quais foram analisadas pela Justiça.

Dignidade da pessoa humana: O tribunal enfatizou a necessidade de evitar decisões que violem os direitos constitucionais de candidatos.

Os documentos apresentados demonstraram, de forma inequívoca, que o candidato preenchia os critérios de cor parda conforme os parâmetros do IBGE. Além disso, o colegiado ressaltou que, tendo o candidato sido aprovado em todas as demais etapas do concurso, sua nomeação imediata seria um direito lógico, dispensando o trânsito em julgado da decisão.

Medida judicial

A antecipação de tutela recursal foi concedida, determinando que a União realize a nomeação imediata do candidato, respeitando sua classificação no concurso e os requisitos para investidura no cargo.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a relevância da decisão:

“A decisão reafirma a importância de se respeitar as garantias constitucionais nos concursos públicos, assegurando direitos de candidatos que comprovem sua elegibilidade para cotas raciais. É um marco na defesa da inclusão e da justiça social.”

A decisão do TRF1 reforça o compromisso com a igualdade e a inclusão nos concursos públicos, destacando a necessidade de respeito às regras das cotas raciais e às garantias constitucionais. Embora ainda caiba recurso, a antecipação de tutela já permite a nomeação do candidato.

Processo nº 1088491-77.2023.4.01.3400 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Decisão reconhece que o cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída deve incluir todas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência.

Entenda o caso

Uma servidora pública vinculada ao Senado Federal, que havia se aposentado voluntariamente em 2016 e retornado ao serviço ativo após reversão da aposentadoria, obteve decisão judicial favorável garantindo a inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na conversão em pecúnia de sua licença-prêmio não usufruída.

A servidora alegou que, ao longo de sua carreira, acumulou períodos de licença-prêmio que não foram gozados e/ou utilizados para fins de aposentadoria, pleiteando judicialmente a correta inclusão das verbas permanentes no cálculo do benefício.

Fundamentação jurídica

A 26ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília decidiu em favor da servidora, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outras Turmas Recursais. O entendimento é que o cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, incluindo todas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência.

O juiz também destacou que a exclusão de tais verbas representaria um enriquecimento ilícito da Administração Pública, causando prejuízo patrimonial ao servidor que, por direito, deveria receber a indenização correspondente com base no valor real de sua remuneração.

Opinião do advogado

Rudi Cassel, advogado da servidora e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou a decisão: “Neste caso, nota-se, nitidamente, de um lado, o favorecimento ilegal da Administração e, de outro, uma perda patrimonial da autora. A exclusão de valores no cálculo da conversão evidencia enriquecimento ilícito, o qual deve ser afastado mediante o correto pagamento.”

A sentença determinou que a União pague à servidora a diferença entre os valores recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Apesar da decisão favorável, a União recorreu, e o caso aguarda julgamento em segunda instância.

Processo nº 1079739-87.2021.4.01.3400 – 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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Estado do Rio de Janeiro descumpre obrigação constitucional de assegurar aposentadoria pelas regras da Lei Complementar 51/1985

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – SINDELPOL/RJ ingressou com ação coletiva contra o Estado e o RioPrevidência devido ao descumprimento, há quase três anos, de comando constitucional que assegura a opção pelo regime previdenciário previsto na Lei Complementar 51/1985.

Seguindo a linha da Emenda Constitucional 103/2019 em relação aos servidores públicos federais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Emenda Constitucional 90/2021 assegurou aos servidores das carreiras policiais que nela tenham ingressado entre a instituição da previdência complementar, em 4/9/2013, e o início da vigência da emenda, em 1º de janeiro de 2022, a opção de se aposentar conforme as regras da LC 51/1985, e garantidas a integralidade e a paridade (art. 5º, § 7º, da EC 90/21).

No entanto, embora muitos Delegados de Polícia tenham realizado tempestivamente a opção pela não submissão de suas contribuições previdenciárias e futura aposentadoria ao teto de benefícios do Regime Geral, o Estado do Rio de Janeiro, desarrazoada e exageradamente, deixou de regulamentar os procedimentos dessa opção. Com isso, os servidores, que estão recolhendo contribuição limitada ao teto do RGPS, suportam um gradativo aumento do seu débito previdenciário.

Para a advogada que assessora o sindicato, Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a demora do Estado em cumprir o seu dever de regulamentar a matéria causa prejuízo à categoria. O prejuízo se agrava a cada mês de inércia do Estado em promover a regulamentação e os ajustes previdenciários necessários, podendo, inclusive, representar óbice à aposentadoria dos servidores”.

A ação coletiva recebeu o número 0804932-19.2025.8.19.0001, foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar, na qual o sindicato pede a imediata correção no recolhimento das contribuições previdenciárias dos Delegados.