Decisão reconhece que o TRF1 deve analisar expressamente o direito ao exercício provisório remunerado.
Crédito: Rafael Luz/STJ
Novo julgamento pelo TRF1
O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reexamine ponto central da ação proposta por um servidor público federal sobre a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório remunerado. A decisão reconheceu que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma expressa, a controvérsia relativa à manutenção da remuneração do servidor.
O caso envolve servidor público federal que requereu licença para acompanhar o cônjuge, com fundamento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. A controvérsia surgiu porque o acórdão do TRF1 reconheceu, em sua fundamentação, a possibilidade de exercício provisório, mas, na parte dispositiva, indicou a concessão de licença sem remuneração, sem esclarecer essa aparente contradição.
Exercício provisório remunerado
Ao analisar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a questão precisava ser enfrentada de forma expressa pelo Tribunal de origem, determinando novo julgamento dos embargos de declaração para que haja manifestação específica sobre o direito ao exercício provisório remunerado.
Na prática, a decisão assegura que o pedido do servidor seja apreciado de forma completa, permitindo que o TRF1 se manifeste expressamente sobre a possibilidade de manutenção da remuneração durante a licença para acompanhar cônjuge, caso preenchidos os requisitos legais.
Análise do especialista
Segundo o advogado Pedro Rodrigues, a decisão reforça a necessidade de fundamentação adequada quando estão em discussão direitos funcionais dos servidores públicos.
“A licença para acompanhar cônjuge, quando preenchidos os requisitos legais, exige análise completa, especialmente quando o exercício provisório e a manutenção da remuneração são objeto da controvérsia”, destacou.
Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados
Retorno do processo ao TRF1
Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que o colegiado deverá se manifestar expressamente sobre o direito discutido. A decisão foi publicada em 22 de junho de 2026.
Decisão confirma que a verba possui natureza remuneratória e assegura o recálculo das parcelas com o pagamento correto dos direitos anuais.
A Justiça Federal da 1ª Região assegurou a uma servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) o direito de incluir o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A decisão reconheceu que a parcela possui natureza remuneratória e, por isso, deve produzir reflexos nessas verbas, garantindo o recálculo e o pagamento correto dos valores devidos.
A controvérsia envolvia a exclusão do abono de permanência da base de cálculo dessas parcelas, apesar de seu caráter remuneratório. Ao analisar o caso, a Justiça reafirmou que a verba integra a remuneração do servidor e não pode ser desconsiderada pela Administração Pública no cálculo de direitos remuneratórios anuais.
A decisão aplicou entendimentos consolidados dos tribunais superiores, segundo os quais o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo compor a base de cálculo de verbas como o 13º salário e o adicional de férias. Também foi afastada a alegação de que a inclusão da parcela representaria pagamento em duplicidade.
Na prática, o julgamento assegura à servidora o recebimento correto dessas verbas e reforça a correta composição da remuneração dos servidores públicos que permanecem em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria.
Segundo Letícia Kaufmann, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a jurisprudência consolidada sobre o tema. “O reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência garante que essa parcela produza reflexos nas demais verbas calculadas com base na remuneração do servidor, assegurando o pagamento correto do 13º salário e do adicional de férias”, destacou.
Em discussão, a constitucionalidade de uma lei que diferenciou servidores ativos, aposentados e pensionistas com paridade em razão de avaliação de desempenho.
Foto: Antônio Augusto/STJ
No dia 21 de março de 2024, o STF reconheceu a repercussão geral no ARE 1.473.591, que deu origem ao Tema 1293. O caso discute a constitucionalidade da Lei 11.381/2022, do Município de Belo Horizonte.
Essa lei criou dois novos níveis na carreira do magistério municipal, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que participaram do processo de avaliação de desempenho realizado em 2021.
O julgamento do mérito ainda não tem data prevista, mas o tema merece atenção porque pode impactar a forma como aposentados e pensionistas com paridade são tratados em reestruturações de carreira.
O que está em discussão
Nas últimas duas décadas, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimentos importantes sobre esse tipo de discussão. Embora cada caso tenha suas particularidades, a lógica analisada costuma ser semelhante: verificar se vantagens, gratificações ou novos enquadramentos concedidos a servidores em atividade também devem ser estendidos a aposentados e pensionistas com paridade.
A dúvida surge, principalmente, quando a lei cria uma reestruturação de carreira ou novos padrões remuneratórios e condiciona parte desses efeitos a requisitos que só podem ser cumpridos por servidores em atividade, como avaliação de desempenho.
No Tema 1293, em complemento ao Tema 439, o STF deverá analisar se é constitucional que a lei municipal de Belo Horizonte tenha condicionado parte da reclassificação a avaliações de desempenho realizadas até 2021.
Em outras palavras, o STF deve reafirmar uma orientação já conhecida: aposentados podem receber tratamento diferente dos servidores em atividade quando o benefício depende de requisito que somente poderia ser cumprido após a aposentadoria, como uma avaliação de desempenho posterior à inatividade.
Isso, porém, não significa que toda reestruturação de carreira possa excluir aposentados e pensionistas.
Se a própria lei prevê o novo enquadramento para aposentados e pensionistas com paridade, essa regra deve ser respeitada. O mesmo raciocínio se aplica aos casos de reenquadramento automático, ainda que os efeitos financeiros sejam parcelados. Nessas situações, a paridade exige que os inativos recebam o mesmo tratamento dado aos servidores ativos.
Paridade e reestruturações de carreira
A paridade foi mantida apenas para servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41, em 31 de dezembro de 2003, desde que preenchidos os requisitos aplicáveis.
Nas regras de aposentadoria com integralidade e paridade, o servidor se aposenta com base na totalidade da remuneração do cargo. Além disso, seus proventos e pensões devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando a mudança decorrer de transformação ou reclassificação do cargo.
Essa regra constava no § 8º do artigo 40 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 20, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional 41. Também aparece em algumas regras de transição que permitem aposentadoria com integralidade e paridade, inclusive após a Reforma da Previdência de 2019.
Diante desse cenário, quando uma reclassificação de cargos ou um reenquadramento não exige requisito adicional, os aposentados e pensionistas com paridade devem receber tratamento equivalente ao dos servidores ativos.
O problema surge quando a lei exige um requisito que o aposentado não pode mais cumprir, como avaliação de desempenho posterior à aposentadoria. Nesses casos, o STF historicamente admite diferenciação entre ativos e inativos.
Por outro lado, se a lei institui um reenquadramento ou uma gratificação de forma genérica, aplicada automaticamente aos servidores em atividade, o benefício deve ser estendido aos aposentados e pensionistas com paridade.
Da mesma forma, se a lei que cria a reclassificação prevê expressamente sua extensão aos aposentados e pensionistas com paridade, essa garantia deve ser observada.
Relação com o Tema 439
O histórico do Supremo Tribunal Federal mostra que essas questões já foram analisadas sob diferentes perspectivas. Nem todas, porém, contam com tese de repercussão geral. Por isso, o Tema 1293 pode esclarecer um ponto que não foi diretamente enfrentado no Tema 439.
No Tema 439, a discussão envolvia o direito adquirido a determinada posição na carreira. A lei nova alterou o enquadramento de servidores inativos, colocando-os em posição inferior ao topo que poderia ser alcançado pelos servidores ativos.
Nesse caso, prevaleceu o entendimento tradicional do STF de que não existe direito adquirido à manutenção em determinada classe ou posição da carreira, desde que não haja redução de remuneração.
No Tema 439, a própria lei de reestruturação disciplinou expressamente o enquadramento dos servidores e criou regras de progressão para os ativos, que poderiam levá-los a posições superiores.
A situação tinha origem em lei estadual do Paraná que, ao reestruturar a carreira, criou novo escalonamento remuneratório com acréscimos que somente os servidores em atividade poderiam alcançar com o passar do tempo e por meio de avaliações de desempenho.
Em essência, a discussão se aproxima do Tema 1293. A diferença está na forma como cada lei tratou as condições de enquadramento: uma estadual, no caso do Tema 439, e outra municipal, no caso do Tema 1293.
Decisão assegura que parcelas pagas em atraso sejam corrigidas desde a data em que eram devidas, preservando o valor real do benefício
A Justiça Federal da 2ª Região assegurou a um servidor público federal, filiado ao SISEJUFE, o direito à atualização integral dos valores retroativos do abono de permanência já reconhecido pela própria Administração Pública. A decisão garante que a correção monetária seja aplicada desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, preservando o valor efetivo do benefício ao longo do tempo.
O caso teve origem após a Administração reconhecer administrativamente o direito ao abono de permanência com efeitos retroativos, mas limitar a incidência da correção monetária a uma data posterior. Com isso, parte do período em que os valores permaneceram sem pagamento deixou de ser considerada para fins de atualização financeira.
Ao analisar a controvérsia, a Justiça reconheceu que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial ao servidor, mas apenas a recomposição das perdas provocadas pela inflação. Por esse motivo, entendeu que a atualização deve incidir desde cada competência em que o pagamento era devido e não foi realizado.
Na prática, a decisão impede que a demora no pagamento reduza o valor real de um direito já incorporado ao patrimônio do servidor, garantindo que os retroativos sejam recebidos de forma efetivamente completa.
Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão assegura a preservação do valor dos direitos reconhecidos aos servidores públicos. “O entendimento garante que o servidor receba exatamente aquilo a que tem direito, preservando o valor real das parcelas reconhecidas e evitando prejuízos decorrentes da demora no pagamento”, destacou.
A decisão reforça que o reconhecimento administrativo de um direito deve ser acompanhado do pagamento integral das parcelas devidas, com a correspondente recomposição financeira do período em que permaneceram em atraso.
O Tema Repetitivo nº 1.458 pode uniformizar a escolha entre apelação e agravo de instrumento em um momento decisivo do cumprimento de sentença.
Por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados
Foto: Lucas Pricken/STJ
Na fase de cumprimento de sentença, uma escolha aparentemente formal pode definir se o tribunal examinará ou não a controvérsia apresentada pela parte. Quando o juiz rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, qual recurso deve ser interposto: apelação ou agravo de instrumento?
A resposta ainda divide os tribunais e o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.458 merece atenção especial de servidores públicos, sindicatos e entidades associativas que promovem execuções individuais ou coletivas contra a Administração Pública.
A natureza da decisão define o recurso
O Código de Processo Civil estabelece que a natureza do pronunciamento judicial orienta a escolha do recurso. Nos termos do artigo 203, § 1º, considera-se sentença o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Já a decisão interlocutória, conforme o § 2º, corresponde ao pronunciamento decisório que não se enquadra no conceito de sentença.
Em princípio, a distinção parece simples. Se a decisão extingue a execução, cabe apelação. Se resolve uma questão durante o cumprimento de sentença, sem encerrar a fase executiva, cabe agravo de instrumento.
A dificuldade surge quando o juiz julga a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição do precatório ou da RPV, mas não declara, de forma expressa, a extinção da execução. Nessa hipótese, o conteúdo e os efeitos do pronunciamento podem gerar interpretações distintas.
O que o STJ decidirá no Tema 1.458
A Primeira Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.458 em junho de 2026. O tribunal deverá definir duas questões: a natureza jurídica da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV; e as hipóteses em que o princípio da fungibilidade poderá ser aplicado aos recursos interpostos contra esse pronunciamento.
A afetação revela que a dúvida não decorre apenas de uma interpretação isolada das partes. Há divergência objetiva na jurisprudência, inclusive entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ.
Em decisões recentes, uma corrente considerou que a homologação dos cálculos, sem extinção expressa da execução, possui natureza interlocutória e deve ser questionada por agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2892007/SP). Outra corrente atribuiu ao pronunciamento natureza de sentença terminativa, o que atrai a apelação (REsp 2183969/MA e AgInt no REsp 2220156/PI).
O problema se agrava porque, em alguns desses julgados, o STJ reconheceu erro grosseiro na escolha do recurso e afastou a fungibilidade. Assim, tanto a apelação quanto o agravo de instrumento já deixaram de ser conhecidos, conforme a interpretação adotada sobre a natureza da decisão.
Quando a fungibilidade pode evitar o não conhecimento do recurso
O princípio da fungibilidade permite que um recurso seja recebido como outro em situações excepcionais. Sua aplicação exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro ou má-fé e respeito ao prazo do recurso considerado adequado.
No caso da apelação e do agravo de instrumento, ambos possuem prazo de 15 dias úteis. Ainda assim, a coincidência de prazos não basta. É necessário demonstrar que a escolha decorreu de uma incerteza legítima sobre a natureza do pronunciamento judicial.
No REsp nº 2.200.952/DF, a Segunda Turma reconheceu que a jurisprudência do STJ ainda não estava pacificada. Por esse motivo, afastou o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos e aplicou a fungibilidade recursal. O colegiado destacou a existência de precedentes tanto pela natureza de sentença quanto pela natureza interlocutória do ato.
Em julho de 2026, a Terceira Turma também aplicou a fungibilidade em um caso no qual o próprio juízo denominou como “sentença” um pronunciamento que o tribunal de origem classificou como decisão interlocutória. Para o STJ, a forma adotada pelo juízo criou uma dúvida objetiva e induziu a parte à escolha da apelação. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita sob segredo judicial.
Embora esse precedente trate de situação distinta, ele reforça um ponto relevante para o Tema 1.458: a ambiguidade do pronunciamento judicial não deve, por si só, impedir o acesso da parte à revisão da decisão.
O impacto para servidores públicos e sindicatos
A controvérsia produz efeitos concretos nas execuções promovidas por servidores públicos e entidades sindicais. Após anos de discussão na fase de conhecimento, o processo pode chegar à homologação dos cálculos com divergências sobre valores, critérios de atualização, juros, limites do título coletivo ou inclusão de beneficiários.
Nesse momento, a escolha inadequada do recurso pode impedir o exame do mérito e prolongar ainda mais a solução do processo. Para sindicatos e associações responsáveis por execuções coletivas ou pelo acompanhamento de diversos cumprimentos individuais, a falta de uniformidade também dificulta a definição de uma estratégia processual segura.
Até que o STJ fixe a tese repetitiva, a análise deve partir do conteúdo integral da decisão, e não apenas da nomenclatura adotada pelo juiz. A defesa técnica precisa verificar se houve extinção expressa da execução, se ainda restam providências processuais e quais efeitos concretos o pronunciamento produziu.
Quando houver ambiguidade real, também se mostra relevante expor, no próprio recurso, a divergência jurisprudencial e formular pedido subsidiário de aplicação da fungibilidade. Essa cautela não elimina o risco, mas demonstra que a escolha recursal decorreu de dúvida objetiva, e não de erro grosseiro.
Segurança jurídica também exige clareza processual
A definição esperada no Tema Repetitivo nº 1.458 ultrapassa uma discussão meramente formal. O recurso adequado é o instrumento que permite à parte questionar uma decisão capaz de definir o valor de um crédito e autorizar a expedição de precatório ou RPV.
A afetação mostra-se acertada. Ao uniformizar a natureza desse pronunciamento e os critérios de aplicação da fungibilidade, o STJ poderá reduzir decisões contraditórias e oferecer maior previsibilidade a servidores públicos, sindicatos, entes públicos e profissionais que atuam no cumprimento de sentença.
Segurança jurídica também significa permitir que a parte saiba, com clareza, qual providência deve adotar para que sua inconformidade seja efetivamente examinada.
Precedentes citados
Tema Repetitivo nº 1.458.
AgInt no AREsp nº 2.892.007/SP.
REsp nº 2.183.969/MA.
AgInt no REsp nº 2.220.156/PI.
REsp nº 2.200.952/DF.
Alice Lucena
Advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com atuação no contencioso estratégico perante os tribunais superiores.
Decisão reconhece que o poder de organização da Administração Pública encontra limites nos direitos das pessoas com deficiência e na proteção à unidade familiar.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que anulou ato administrativo que havia alterado as atribuições de um servidor público diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem avaliação individualizada e sem a adoção de adaptações razoáveis. No caso, o servidor exercia há mais de cinco anos atividades específicas em regime de teletrabalho e também é pai de uma criança com TEA. O Tribunal concluiu que a Administração Pública não demonstrou justificativa concreta para a mudança funcional nem observou os deveres previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão e na Lei nº 12.764/2012, que equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A decisão reforça um ponto de grande relevância para os servidores públicos: o reconhecimento legal do TEA como deficiência não possui apenas efeitos formais, mas garante acesso a um conjunto de direitos destinados a assegurar igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho. Isso significa que a Administração deve analisar cada situação de forma individualizada, adotando medidas que permitam ao servidor desempenhar suas funções em condições compatíveis com suas necessidades, sempre que isso não representar ônus desproporcional. O mesmo raciocínio também se aplica aos servidores que possuem dependentes com deficiência, especialmente filhos com TEA.
Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o acórdão evidencia uma evolução importante na proteção dos direitos dos servidores públicos. Mais do que reconhecer direitos abstratos, o Judiciário reafirma que a inclusão exige medidas concretas e individualizadas. A Administração Pública mantém sua prerrogativa de organizar os serviços, mas esse poder deve ser exercido em conformidade com a Constituição, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a legislação de inclusão, respeitando as particularidades de cada servidor e evitando decisões que possam criar barreiras ao exercício do cargo ou comprometer o acompanhamento de dependentes com deficiência.
A decisão também serve de orientação para servidores que vivenciam situações semelhantes. O reconhecimento do TEA como deficiência assegura o acesso a mecanismos de proteção previstos no ordenamento jurídico, como adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, horário especial, teletrabalho quando cabível, condições adequadas de exercício das atribuições e outras medidas voltadas à promoção da inclusão e da igualdade material. Cada caso depende de análise individual, mas o entendimento reafirma que essas garantias não constituem privilégios, e sim instrumentos destinados a assegurar o exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias.
Decisão reforça a segurança jurídica e impede a revisão de parcelas asseguradas por sentença transitada em julgado
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão favorável ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) em ação rescisória que discutia a incorporação de quintos por servidores do Judiciário Federal. Com o julgamento, permanece assegurada a manutenção das parcelas incorporadas por força de decisão judicial transitada em julgado.
A controvérsia surgiu após a União tentar reabrir uma discussão já encerrada pela Justiça. O objetivo era afastar o pagamento dos quintos incorporados entre 1998 e 2001 com base em entendimentos posteriores firmados sobre a matéria.
Ao analisar o caso, o STJ destacou que a decisão judicial questionada observava a interpretação predominante dos tribunais no momento em que foi proferida. O colegiado também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema, preservou as situações já consolidadas por decisões definitivas.
Na prática, a decisão fortalece a segurança jurídica e garante estabilidade às relações funcionais, impedindo que parcelas recebidas com fundamento em decisão transitada em julgado sejam suprimidas em razão de mudanças posteriores de entendimento jurisprudencial.
Segundo a advogada Letícia Kaufmann, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a importância da proteção à coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais. “O STJ confirmou que direitos reconhecidos por decisão definitiva devem ser respeitados, especialmente quando o próprio Supremo Tribunal Federal preservou as situações já consolidadas”, destacou.
Com o julgamento, permanece assegurado aos servidores substituídos pelo SINTRAJUD a manutenção dos quintos incorporados, consolidando importante precedente em defesa da segurança jurídica e da proteção de direitos já reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Decisão do STJ assegura pagamento simultâneo das parcelas e reforça a segurança jurídica
Pagamento simultâneo das parcelas
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão favorável a uma oficiala de Justiça Avaliadora Federal, filiada ao SINTRAJUF/PE, assegurando o direito ao recebimento simultâneo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos, da Gratificação de Atividade Externa (GAE) e da parcela referente à opção pelo cargo efetivo.
A controvérsia surgiu após a Administração Pública adotar o entendimento de que a VPNI de quintos não poderia ser acumulada com a Gratificação de Atividade Externa, o que resultou na supressão de parcelas remuneratórias de servidores que exercem atividades externas.
Análise da especialista
Segundo a advogada Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a efetividade da legislação que garantiu a acumulação das verbas.
“O julgamento confirma a proteção de direitos remuneratórios já reconhecidos em lei e contribui para a segurança jurídica dos oficiais de Justiça”, destacou.
Moara Gomes, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados
Manutenção do entendimento pelo STJ
Com a manutenção do entendimento pelo STJ, permanece assegurado o direito ao recebimento simultâneo da VPNI de quintos, da GAE e da parcela de opção pelo cargo efetivo, além do restabelecimento das verbas anteriormente suprimidas. Ainda são cabíveis os recursos previstos na legislação.
Entendimento considera a absolvição na esfera criminal e a necessidade de tratamento igualitário entre servidores; julgamento ainda aguarda conclusão.
Voto favorável ao retorno ao cargo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu voto favorável ao retorno de um delegado de polícia ao cargo, afastando a demissão aplicada pela Administração Pública. O entendimento considerou o desfecho das ações criminais relacionadas ao caso e a necessidade de tratamento isonômico entre servidores envolvidos nos mesmos fatos. O julgamento, contudo, ainda não foi concluído.
A demissão teve origem em fatos que também foram objeto de apuração na esfera criminal. Embora a própria Administração tenha decidido aguardar o encerramento dessas ações, a penalidade foi aplicada antes da conclusão definitiva dos processos. Posteriormente, as ações criminais terminaram sem condenação definitiva do servidor.
Isonomia e segurança jurídica
Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que outros servidores envolvidos no mesmo contexto obtiveram o retorno aos respectivos cargos. Para o voto, a manutenção isolada da demissão poderia resultar em tratamento desigual entre pessoas submetidas às mesmas circunstâncias, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
O entendimento também reforça que, embora as esferas administrativa e criminal sejam independentes, a Administração Pública deve considerar as particularidades do caso concreto e os efeitos das decisões judiciais quando houver identidade de fatos e fundamentos.
Análise da especialista
Segundo a advogada Kin Sugai, do Cassel Ruzzarin Advogados, o voto reforça a necessidade de coerência na atuação administrativa.
“A independência entre as esferas administrativa e criminal deve conviver com a segurança jurídica e a igualdade. Quando servidores envolvidos nos mesmos fatos recebem consequências diferentes, a Administração precisa apresentar justificativa concreta e proporcional”, destacou a equipe responsável pelo acompanhamento do caso.
Kin Sugai, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados
Julgamento ainda não foi concluído
O julgamento foi suspenso após pedido de vista de uma das integrantes da Primeira Turma. Com a retomada da sessão, os demais ministros apresentarão seus votos para definir o resultado definitivo do recurso.
O Cassel Ruzzarin Advogados esteve presente na comemoração dos 40 anos do SINDICONTAS/PE – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, celebrando uma trajetória marcada pela defesa dos direitos dos servidores e pelo fortalecimento da representação sindical.
A participação reforça a proximidade do escritório com as entidades representativas e o compromisso com uma atuação jurídica estratégica voltada à valorização do serviço público e de seus servidores.
Parabenizamos o SINDICONTAS/PE pelas quatro décadas de história, conquistas e dedicação à categoria. Que este legado continue inspirando a defesa dos direitos dos servidores e o fortalecimento da atuação sindical.