Lizandra Friedrich

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Ao julgar embargos de declaração no repetitivo, a Primeira Seção manteve as teses de 2025, detalhou os deveres de colaboração da autarquia e do segurado e afastou a modulação de efeitos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir um requerimento de benefício minimamente instruído sem antes dar ao segurado a chance de complementar documentos ou provas. A regra vale para a análise feita por servidores e também para a triagem realizada por ferramentas automatizadas.

O esclarecimento veio no julgamento de embargos de declaração no Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que trata do interesse de agir nas ações previdenciárias e da data de início dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados em juízo. Os embargos foram parcialmente acolhidos, sem alteração das teses fixadas em 2025.

Requerimento apto e análise automatizada

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o Tema 1.124 não impede o INSS de usar sistemas automatizados para apontar documentos faltantes, a necessidade de outras provas ou pedidos mal formulados. O limite está em outro ponto: o requerimento apto, ou seja, instruído o bastante para permitir o exame do direito, não pode ser negado sem que o segurado tenha oportunidade de esclarecer ou completar a documentação.

O relator distinguiu essa hipótese do chamado indeferimento forçado, em que o pedido é apresentado apenas com documentos básicos, sem elementos mínimos que indiquem o direito ao benefício. Nesse caso, a negativa é válida, mesmo que a insuficiência tenha sido detectada por sistema, e cabe ao interessado apresentar novo requerimento.

Para o colegiado, a tecnologia empregada na análise não altera os deveres fixados no repetitivo. Havendo base documental suficiente para tornar o pedido apto, mas faltando algum complemento, a autarquia deve abrir espaço para nova prova ou, quando cabível, para a justificação administrativa.

Prova nova deve passar antes pelo INSS

As entidades que participaram do julgamento pediam que se diferenciasse o fato novo da prova nova sobre fato já informado à autarquia. A Primeira Seção não acolheu a distinção: novas provas sobre fatos já levados ao processo administrativo devem ser submetidas primeiro ao INSS, no mesmo procedimento ou, se isso não for possível, em novo requerimento. O mesmo vale para a alegação de fato ainda não examinado pela autarquia.

Permanecem, porém, as exceções já previstas no repetitivo. Entre elas estão os documentos juntados em juízo que o magistrado considere apenas complementares ou de reforço a uma prova administrativa já suficiente, e as provas que só puderam surgir depois ou que o segurado não tinha condições concretas de produzir antes.

O relator também tratou da data de início dos efeitos financeiros. Se a perícia ou outra prova técnica feita no processo judicial apenas confirmar fatos já demonstrados por documentação adequada, e o INSS tiver deixado de permitir a complementação na via administrativa, os efeitos podem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.

Situação diversa é a da prova efetivamente nova, apresentada apenas na ação sem passar pela autarquia. Aqui, em regra, falta interesse de agir, e o documento deve ser levado à análise administrativa, ressalvadas as exceções do próprio Tema 1.124.

Quando o prévio requerimento pode ser dispensado

O acórdão reafirmou as exceções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350: a demora excessiva do INSS e o entendimento notoriamente contrário da autarquia ao pedido podem dispensar o requerimento administrativo prévio. A avaliação cabe ao juiz, e, havendo dúvida, compete ao segurado demonstrar a resistência notória ou a demora na análise.

Aplicação imediata, sem modulação

A Primeira Seção rejeitou o pedido de modulação dos efeitos. Para o colegiado, o Tema 1.124 não alterou a jurisprudência, mas consolidou e harmonizou entendimentos já adotados pelo STJ e pelo STF, de modo que não há razão para restringir as teses às ações ajuizadas após a publicação do acórdão.

Com isso, a orientação alcança os processos em curso nos quais a data de início do benefício ainda esteja em discussão. O tribunal deixou claro que a aplicação imediata atinge tanto os deveres de colaboração do segurado quanto os do INSS.

Na prática, a decisão reforça a importância de instruir bem o requerimento desde o início e de registrar, no processo administrativo, se a autarquia ofereceu ou não a oportunidade de complementar a prova. Esses elementos podem definir tanto o cabimento da ação quanto a data a partir da qual os valores serão devidos.

O Cassel Ruzzarin Advogados atua em matéria previdenciária no Regime Geral e nos regimes próprios e acompanha a aplicação do Tema 1.124 nas esferas administrativa e judicial.

Lizandra Friedrich

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Nova emenda constitucional define regras de aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Promulgada em 16 de outubro de 2026, a emenda reduz a idade mínima, cria regras de transição com integralidade e paridade e assegura revisão a quem já se aposentou.

O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a EC 140/26, originária da PEC 14/21, que disciplina a aposentadoria dos ACS – Agentes Comunitários de Saúde e dos ACE – Agentes de Combate às Endemias. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação, em edição extra do Diário Oficial da União.

A aposentadoria especial dessas categorias já estava prevista na Constituição desde a EC 120/22, mas dependia de regulamentação. Com a nova emenda, os requisitos passam a constar do próprio texto constitucional, tanto para os agentes vinculados a regimes próprios quanto para os filiados ao Regime Geral.

A nova regra permanente

O novo § 5º-A do art. 40 da Constituição fixa, para os agentes vinculados a regime próprio, a idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade. A mesma regra foi inserida no art. 201 para os agentes do regime geral.

Requisitos da regra permanente

57 anos

Idade mínima para mulheres

60 anos

Idade mínima para homens

Exigência adicional: pelo menos 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade.

A emenda também reescreveu o § 10 do art. 198, que passa a remeter expressamente a esses requisitos diferenciados, e incluiu o tempo de afastamento para mandato classista da categoria no cômputo do efetivo exercício. O mesmo vale para o período trabalhado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

As regras de transição nos regimes próprios

Para os agentes que ingressaram em cargo efetivo até a entrada em vigor da emenda, ou que vierem a ser admitidos com base nela, há duas regras de transição.

A primeira, do art. 3º, exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade e estabelece idades mínimas progressivas. Até 2030, são 50 anos para mulheres e 52 para homens, e as idades sobem gradualmente até chegarem a 57 e 60 anos a partir de 2041. Cada ano de exercício que exceder os 25 reduz a idade mínima em um ano, até o limite de cinco anos.

A segunda, do art. 4º, funciona por pontos. Exige 60 anos de idade para mulheres e 63 para homens, 15 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício na atividade e a soma de idade e tempo de contribuição equivalente a 83 pontos para mulheres e 86 para homens.

Integralidade e paridade

Nas duas regras, os proventos observam a integralidade, com cálculo pela remuneração do cargo efetivo, e a paridade com os servidores em atividade. A integralidade alcança quem ingressou no serviço público até a promulgação da emenda e não fez a opção pelo regime de previdência complementar prevista no § 16 do art. 40. As mesmas garantias valem para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos do art. 5º.

Revisão para quem já está aposentado

O art. 9º assegura aos agentes aposentados até a promulgação da emenda o direito à revisão dos proventos no regime próprio, desde que, na data da concessão da aposentadoria, já preenchessem os requisitos dos arts. 3º, 4º ou 5º. A revisão produz efeitos apenas para o futuro, já que o texto veda pagamentos retroativos, e será feita na forma da lei.

Para os aposentados pelo regime geral, a emenda prevê um benefício extraordinário, pago pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo e o valor pago pelo INSS, de modo a assegurar integralidade e paridade. A União também prestará assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para custear o aumento de despesas dos regimes próprios.

Efetivação dos vínculos precários

A emenda veda a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência de saúde pública, e determina que esses agentes se submetam ao regime jurídico dos servidores de cargo efetivo.

Os agentes que, na data da promulgação, atuavam no SUS sob vínculo temporário, indireto ou precário deverão ser admitidos pelo respectivo ente, com o mesmo regime jurídico dos ocupantes de cargo efetivo. O requisito é ter participado de processo seletivo público realizado após 14 de fevereiro de 2006 ou de seleção anterior nos termos da EC 51/06. Os entes têm até 31 de dezembro de 2028 para concluir essas admissões. As regras da emenda também se estendem aos agentes indígenas de saúde e de saneamento.

Pontos de atenção

A aplicação das novas regras depende do histórico funcional de cada agente. A data de ingresso em cargo efetivo define o acesso às regras de transição e à integralidade, e a comprovação do efetivo exercício na atividade, inclusive dos períodos de mandato classista e de readaptação, será determinante para o enquadramento. Certidões de tempo de contribuição incompletas ou registros funcionais imprecisos podem levar ao indeferimento do pedido ou à negativa de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Alguns pontos ainda dependem de definição, como a lei que disciplinará a revisão dos proventos de quem já está aposentado e a situação dos agentes admitidos após a promulgação com base no art. 12, cuja integralidade o texto não trata de forma expressa.

Pedro Rodrigues Sustentação Oral

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O Cassel Ruzzarin Advogados participou de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com sustentação oral realizada por Pedro Rodrigues, sócio do escritório, em processo que discute o restabelecimento do adicional de tempo de serviço dos auditores fiscais do trabalho após o retorno da remuneração por meio de vencimento básico.

Durante a sustentação, Pedro Rodrigues abordou inicialmente aspectos processuais relacionados à via eleita e à discussão de dispositivos constitucionais. O advogado destacou que a controvérsia não envolve controle direto ou abstrato de constitucionalidade, mas a análise de dispositivos constitucionais invocados no contexto da própria ação.

A legislação específica da carreira

Ao tratar do mérito, a sustentação destacou que a discussão não busca a criação de uma nova vantagem, tampouco a equiparação dos auditores fiscais do trabalho a outras carreiras do serviço público.

Pedro Rodrigues ressaltou que cada carreira deve ser examinada a partir de sua legislação própria e específica. Nesse sentido, destacou que os auditores fiscais do trabalho possuíam legislação própria que previa expressamente o pagamento do adicional de tempo de serviço até março de 1999.

A sustentação também fez referência à Reclamação 88.319 – STF, destacando que a percepção de determinada vantagem exige base normativa própria. A partir dessa premissa, o argumento apresentado foi de que, no caso dos auditores fiscais do trabalho, essa base normativa existe.

A aplicação da Súmula Vinculante 37

Outro ponto abordado foi a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Pedro Rodrigues sustentou que a súmula não se aplica ao caso concreto, justamente porque a pretensão discutida não decorre de equiparação entre carreiras nem busca a criação de vantagem por decisão judicial.

A tese apresentada parte da existência de legislação específica da carreira, que, segundo a sustentação, amparava o pagamento do adicional de tempo de serviço no período indicado.

Ao final, o advogado defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso da União, apresentando os fundamentos processuais e de mérito que, na avaliação da defesa, sustentam essa posição.

A sustentação oral integra a atuação do Cassel Ruzzarin Advogados em questões relacionadas ao regime jurídico e remuneratório das carreiras do serviço público.

Foto TRF1 garante remoção de servidor para cuidar do pai idoso

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Decisão considera novo relatório médico e assegura a aproximação familiar durante tratamento de saúde, apesar de avaliação oficial desfavorável.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito de um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) à remoção provisória para acompanhar o tratamento de saúde do pai idoso. A decisão considerou documentos médicos apresentados após a avaliação da junta oficial, que demonstraram o agravamento do quadro clínico e a necessidade de apoio familiar durante a recuperação.

Novo relatório médico demonstra necessidade de apoio familiar

O servidor havia solicitado a remoção de Belém (PA) para o Rio de Janeiro (RJ) após seu pai sofrer um infarto e enfrentar complicações cardiovasculares, além de desenvolver problemas de saúde mental. Embora o pedido tenha sido inicialmente negado com base em parecer da junta médica oficial, um relatório psiquiátrico posterior apontou a intensificação do sofrimento psicológico do paciente e recomendou maior proximidade dos filhos durante o tratamento. O Tribunal considerou, ainda, que o idoso residia sozinho e não contava com apoio familiar próximo.

Ao analisar a situação, o TRF1 reconheceu que as novas informações médicas justificavam a remoção provisória, mesmo diante da avaliação administrativa desfavorável. A decisão teve como fundamento a Lei nº 8.112/1990, que prevê a remoção de servidores públicos por motivo de saúde de dependente, observados os requisitos legais. O entendimento reforça a importância de considerar a evolução do quadro clínico e a necessidade concreta de acompanhamento familiar na análise desses pedidos.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão evidencia a importância de uma avaliação individualizada das condições de saúde dos familiares de servidores públicos.

“A apresentação de novos documentos médicos pode ser determinante para demonstrar a necessidade de acompanhamento familiar, mesmo quando existe um parecer administrativo anterior desfavorável. A análise deve considerar as condições atuais de saúde do dependente e a importância do apoio familiar para sua recuperação”, destaca.

Pedro Rodrigues

Pedro Rodrigues

Advogado do Cassel Ruzzarin Advogados

Com a decisão, o servidor poderá permanecer provisoriamente no Rio de Janeiro para acompanhar o tratamento do pai. A medida não representa uma autorização automática de remoção em situações semelhantes, mas demonstra que documentos médicos atualizados podem justificar uma nova análise judicial quando revelam circunstâncias relevantes para a saúde do familiar.

Polícia penal de Santa Catarina

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Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.469, ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil) contra dispositivos da Lei Complementar 774/2021 de Santa Catarina, o Estatuto da Polícia Penal do Estado. As normas impugnadas absorviam no subsídio a gratificação por hora extraordinária e impediam qualquer pagamento adicional, mesmo quando a jornada semanal de 40 horas era ultrapassada.

A Ageppen sustentou que a vedação ofende garantias sociais e trabalhistas que a Constituição estende aos servidores públicos, entre elas a remuneração do serviço extraordinário. O Governador e a Assembleia Legislativa de Santa Catarina defenderam a validade da norma. Segundo eles, o subsídio já engloba todas as parcelas remuneratórias, e o regime de plantões compensado por folgas, em regra de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, atende às exigências constitucionais.

O caso foi pautado em sessão presencial em 25 de fevereiro de 2026, quando o julgamento foi suspenso após a leitura do relatório e as sustentações orais. A ação também tramitou no Plenário Virtual, onde foi suspensa por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi retomado e concluído na sessão presencial de hoje.

STF reconhece direito à remuneração do serviço extraordinário

Por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 45, VII, e do art. 52, § 5º, da LC 774/2021, para afastar qualquer interpretação que impeça a remuneração dos policiais penais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada legal. A remuneração é devida quando, no interesse da Administração, não for possível usufruir a folga no prazo previsto em lei.

Subsídio e compensação por folgas

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin. Para ele, a parcela única do subsídio não é absoluta, e a jurisprudência do STF admite retribuição adicional por atividades extraordinárias. O modelo de compensação por folgas foi preservado. O que se afastou foi o uso do subsídio como obstáculo ao pagamento em pecúnia quando a compensação não for viável.

Precedente sobre horas extras dos policiais civis

Durante os debates, os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia invocaram como precedente a ADI 5.114, também de Santa Catarina, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Nessa ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) impugnou a Lei Complementar estadual 611/2013, que instituiu o subsídio dos policiais civis catarinenses. Em 18 de agosto de 2020, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente. Conferiu interpretação conforme ao art. 4º da lei, para que o dispositivo não impeça a remuneração das horas extras não compreendidas no subsídio, e declarou a inconstitucionalidade do art. 6º. A ementa assentou a compatibilidade da hora extra com o regime de subsídio e a impossibilidade de a lei impedir o pagamento por horas extras trabalhadas.

Entendimento aplicado aos policiais rodoviários federais

Em março de 2023, na ADI 5.404, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário reafirmou essa orientação em relação aos policiais rodoviários federais. Fixou a tese de que o regime de subsídio não é compatível com outras parcelas inerentes ao cargo, mas não afasta a retribuição pelas horas extras que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. Na ADI 7.469, o Supremo aplicou o mesmo entendimento à polícia penal, inclusive quanto à técnica decisória de afastar, sem reduzir o texto, a leitura que obstaria o pagamento.

O Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados acompanha de perto os julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que afetam o regime jurídico e a remuneração de servidores públicos, inclusive das carreiras de segurança pública.

Servidor garante diferenças remuneratórias por função de assessoramento

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O STJ manteve decisão que afastou a prescrição em cobrança individual de diferenças salariais, considerando que a demora no início da execução não poderia ser atribuída à inércia do servidor, pois dependia de providências administrativas a cargo do município.

Prazo prescricional e providências administrativas

Para execução de títulos judiciais, o prazo prescricional é, em regra, de cinco anos. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação que reconheceu o direito, devendo ser observado o marco inicial aplicável a cada caso.

No caso, o município defendia que o prazo prescricional de cinco anos deveria ser contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. O TJ/SP, porém, considerou relevante o fato de que a apuração dos valores dependia do registro do direito nos prontuários funcionais, providência que competia à própria administração.

Limites da análise no recurso especial

Ao reexaminar o caso, o ministro Francisco Falcão manteve a decisão favorável ao prosseguimento da cobrança, considerando os limites de revisão em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do STF, que impede a análise de recurso que não contesta todos os fundamentos suficientes para sustentar a decisão recorrida.

Embora a decisão não tenha firmado uma tese de mérito sobre o termo inicial ou a suspensão do prazo prescricional, o caso chama a atenção para a importância de avaliar se a demora no ajuizamento da execução decorreu efetivamente da inércia do credor ou de etapas necessárias à efetivação do título coletivo, atribuídas à Administração.

Análise das circunstâncias de cada execução

Na prática, o precedente reforça a importância de analisar as circunstâncias concretas em cada caso, é importante examinar o histórico do cumprimento coletivo, as providências necessárias à individualização do crédito e os respectivos marcos temporais, para avaliar a existência de fundamentos para afastar eventual alegação de prescrição.

Foto CEFETs de MG e RJ são transformados em universidades federais: o que muda para os servidores?

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Lei nº 15.521/2026 cria duas universidades federais e determina a redistribuição dos cargos e funções dos atuais CEFETs. Reorganização institucional traz questões importantes para docentes, técnicos-administrativos e entidades representativas.

A transformação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) e do Rio de Janeiro (CEFET-RJ) em universidades federais foi oficializada pela Lei nº 15.521, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro.

Com a nova legislação, o CEFET-MG passa a constituir a Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG), enquanto o CEFET-RJ é transformado na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ).

As instituições permanecem vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), com sede em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro, respectivamente.

Além da reorganização da estrutura educacional, a medida possui relevância para os servidores públicos que integram os quadros das instituições, especialmente diante das disposições sobre redistribuição de cargos e funções e da futura definição da estrutura administrativa das universidades.

O que a lei estabelece para os servidores dos CEFETs?

Uma das principais disposições da Lei nº 15.521/2026 está no artigo 6º, que determina a redistribuição de todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal dos CEFETs para as respectivas universidades federais.

Na prática, a legislação estabelece a transferência desses cargos e funções para os quadros das novas instituições, como parte da transformação administrativa.

A medida não estabelece a realização de novos concursos para que os atuais ocupantes permaneçam nos cargos redistribuídos, tampouco determina uma alteração geral das carreiras existentes.

Entretanto, a legislação não detalha todos os procedimentos administrativos que serão adotados durante a implementação das universidades.

Por essa razão, os atos posteriores de reorganização de pessoal deverão ser acompanhados para verificar sua conformidade com as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

A transformação em universidade altera salários e carreiras?

A Lei nº 15.521/2026 não prevê reajustes remuneratórios automáticos nem determina a transposição geral dos servidores para outras carreiras.

Seu artigo 6º trata especificamente da redistribuição dos cargos e funções, enquanto os demais dispositivos disciplinam a estrutura e o funcionamento das novas instituições.

Assim, não é possível concluir, apenas com base na transformação institucional, que haverá alteração salarial, reenquadramento funcional ou mudança nas regras de progressão e promoção.

Essas questões continuam submetidas à legislação específica de cada carreira e aos atos administrativos aplicáveis.

Para os servidores, será importante acompanhar a implementação da nova estrutura e verificar se eventuais medidas administrativas poderão produzir reflexos sobre a lotação, as atribuições ou outras condições de exercício dos cargos.

Ensino técnico será mantido nas novas universidades

Outro ponto expressamente previsto na legislação é a continuidade da oferta de educação profissional técnica de nível médio.

O artigo 3º estabelece que as novas universidades terão entre seus objetivos a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, educação profissional técnica de nível médio e educação continuada, além da realização de pesquisas e atividades de extensão.

A lei também determina que a UFCI/MG e a UFCI/RJ garantam a oferta de educação profissional técnica de nível médio, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

Essa previsão é especialmente relevante para a comunidade acadêmica e para os profissionais envolvidos nas atividades de ensino técnico e tecnológico.

A transformação institucional, portanto, não representa o encerramento legal da oferta de cursos técnicos, que continuará integrando as finalidades das novas universidades.

Como será a organização administrativa das instituições?

A Lei nº 15.521/2026 determina que a administração superior das novas universidades seja exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, observadas as competências previstas nos respectivos estatutos e regimentos.

Inicialmente, os primeiros reitores e vice-reitores serão nomeados pro tempore pelo Ministro de Estado da Educação, até a organização das universidades na forma prevista em seus estatutos.

A legislação estabelece, ainda, que as propostas de estatuto deverão ser encaminhadas ao MEC no prazo de 180 dias, contado da nomeação dos reitores e vice-reitores provisórios.

Outro ponto relevante é a previsão de participação de docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) entre os possíveis candidatos aos cargos de reitor e vice-reitor, desde que atendidos os requisitos legais.

A implantação das universidades também está condicionada à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Quais questões jurídicas merecem atenção dos servidores?

Embora a transformação dos CEFETs em universidades esteja expressamente prevista na legislação, alguns aspectos relacionados à vida funcional dos servidores dependerão da forma como a reorganização será implementada.

Entre os pontos que merecem acompanhamento jurídico estão a execução da redistribuição dos cargos, a organização das unidades administrativas, a definição das atribuições institucionais e a compatibilidade dos atos de implementação com as normas que regem as carreiras.

Também será importante observar eventuais medidas relacionadas à lotação e à distribuição das atividades dos servidores.

Esses aspectos não representam alterações necessariamente decorrentes da Lei nº 15.521/2026, mas questões que poderão surgir durante a reorganização administrativa.

No campo previdenciário, a nova lei não estabelece mudanças gerais nas regras de aposentadoria dos servidores. Eventuais repercussões sobre situações funcionais específicas deverão ser analisadas conforme a legislação previdenciária aplicável e os atos administrativos concretamente praticados.

Por que a mudança interessa aos sindicatos e às associações?

A transformação institucional também possui relevância para as entidades que representam docentes e servidores técnico-administrativos.

A elaboração dos estatutos e a definição da estrutura administrativa das universidades constituem etapas importantes para o funcionamento das novas instituições.

Nesse contexto, sindicatos e associações poderão acompanhar os atos de implementação e avaliar possíveis repercussões sobre as condições de trabalho e a representação dos servidores.

A Lei nº 15.521/2026 não estabelece, por si só, alterações nas bases de representação sindical ou a necessidade automática de modificação dos estatutos das entidades.

Eventuais questões dessa natureza deverão ser examinadas individualmente, considerando a situação jurídica de cada organização e as normas aplicáveis.

Transformação exige acompanhamento da implementação

A criação da UFCI/MG e da UFCI/RJ representa uma mudança significativa na organização da educação pública federal.

A legislação assegura a continuidade da oferta de educação técnica de nível médio, determina a redistribuição dos cargos e funções existentes e estabelece as bases para a organização administrativa das novas universidades.

Entretanto, a efetiva implementação da transformação dependerá de medidas administrativas, da elaboração dos estatutos e da disponibilidade orçamentária prevista em lei.

Para os servidores públicos, o principal ponto de atenção será verificar como essas medidas serão executadas e se os atos administrativos observarão os direitos e as normas funcionais aplicáveis a cada carreira.

O Cassel Ruzzarin Advogados, que atua na defesa de servidores públicos e entidades representativas, acompanha as mudanças legislativas e administrativas que possam produzir efeitos sobre as relações funcionais no serviço público.

A transformação dos CEFETs em universidades federais reforça a importância do acompanhamento jurídico das medidas de reorganização da Administração Pública, especialmente quanto à legalidade dos atos, à segurança jurídica e aos direitos dos servidores envolvidos.

Fonte: Lei nº 15.521, de 24 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2026.

Robson Barbosa em sustentação oral

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Em nome da FENAPRF, amicus curiae, o advogado Robson Barbosa defendeu a admissão do candidato

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (20/10) o julgamento do Recurso Especial nº 2.160.450/RJ. O processo discute a eliminação de candidato com visão monocular, inscrito nas vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso de 2021 da Polícia Rodoviária Federal, nas avaliações de saúde e biopsicossocial. A eliminação se baseou em condição prevista como incapacitante no próprio edital, sem avaliação individualizada da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.

A sentença havia assegurado ao candidato o prosseguimento no certame, com aferição da compatibilidade durante o estágio probatório. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão. Por força da sentença, o candidato tomou posse em 2022, exerce o cargo desde então e concluiu o estágio probatório com nota máxima nas avaliações de desempenho. No STJ, o relator, Ministro Sérgio Kukina, havia negado provimento ao recurso por decisão monocrática, mas reconsiderou essa decisão diante da relevância da matéria e admitiu a FENAPRF como amicus curiae.

Atuação da FENAPRF no julgamento

Na sessão, o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, sustentou oralmente em nome da FENAPRF. Destacou que a democratização do ingresso na PRF é uma pauta permanente da Federação, com fundamento constitucional. Lembrou também as discriminações históricas no acesso a cargos públicos, que a reserva de vagas para pessoas com deficiência busca superar. A tese da Federação é que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) proíbe a exigência de aptidão plena e a presunção abstrata de incapacidade nas carreiras policiais. Afinal, o candidato foi aprovado no estágio probatório, além de ter sido admitido como PCD justamente pelo mesmo motivo que o levou à inaptidão.

Julgamento será retomado em sessão futura

Também sustentaram o advogado do recorrente e a representante do SINPRF/MG, igualmente admitido como amicus curiae. A Advocacia-Geral da União, que representa a parte recorrida, se manifestou em sentido contrário. Após as sustentações, o Ministro Relator pediu vista regimental, e o julgamento será retomado em sessão futura.

O Cassel Ruzzarin Advogados, representando a FENAPRF, segue acompanhando o caso, que pode firmar orientação relevante para candidatos com deficiência nos concursos da PRF e das demais carreiras policiais.

Servidor público garante inclusão do abono de permanência no 13º salário e nas férias

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Decisão favorável a associada à AFINCA permite nova análise de períodos trabalhados sob possível exposição à radiação ionizante.

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro garantiu a uma servidora do Instituto Nacional de Câncer (INCA), associada à AFINCA, o direito à realização de perícia técnica para apurar períodos de trabalho sob possível exposição à radiação ionizante. O julgamento, por maioria, anulou a sentença que havia negado o reconhecimento do tempo especial sem a produção dessa prova, permitindo que o pedido seja novamente analisado.

Divergências nos documentos técnicos

A servidora busca o reconhecimento de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde até novembro de 2019, com a conversão desse período em tempo comum para utilização em futura aposentadoria. A controvérsia surgiu porque documentos técnicos do próprio INCA apresentaram informações divergentes sobre a exposição à radiação nos setores de Radiologia e Medicina Nuclear.

Ao examinar o caso, o colegiado considerou que essas diferenças precisavam ser esclarecidas antes de uma conclusão sobre o direito reivindicado. Os registros indicavam a presença de radiação em determinados ambientes e, em parte do período, apontavam exposição contínua e insuficiência das medidas de proteção. Apesar disso, um parecer administrativo havia afastado a existência de condições nocivas em todo o histórico funcional.

Perícia para esclarecer as condições de trabalho

Na prática, a decisão assegura à servidora a oportunidade de comprovar, por meio de avaliação técnica independente, as condições em que desempenhou suas atividades. O resultado é relevante porque o eventual reconhecimento do tempo especial poderá permitir sua conversão em tempo comum, com reflexos no cálculo do período necessário para uma futura aposentadoria.

Para Pedro Meira, advogado do Cassel Ruzzarin Advogados, a realização da perícia é fundamental para que o direito seja examinado com base nas condições reais de trabalho.

“Quando os documentos técnicos apresentam informações contraditórias sobre a exposição a agentes nocivos, é essencial esclarecer essas diferenças antes de afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial”, destaca.

Pedro Meira

Pedro Meira

Advogado do Cassel Ruzzarin Advogados

Com a anulação da sentença, o processo retornará à primeira instância para a realização da perícia judicial e a reavaliação do pedido. A decisão não reconhece automaticamente o tempo especial nem determina sua conversão, mas garante a produção da prova necessária para esclarecer as condições de trabalho e permitir um novo julgamento.

Foto Auditora Fiscal do Trabalho aposentada garante direito de não devolver valores recebidos de boa-fé

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Sentença favorável a filiada ao SINAIT impede cobrança decorrente de erro no cálculo do teto constitucional sobre aposentadoria e pensão.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma Auditora Fiscal do Trabalho aposentada, filiada ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), de não devolver valores recebidos de boa-fé após uma falha no sistema de pagamento. A sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, declarou indevida a cobrança realizada pela União em razão de um erro na aplicação do teto constitucional sobre os benefícios de aposentadoria e pensão civil.

Falha no sistema de pagamento

O problema ocorreu após a regularização de pagamentos que haviam sido suspensos por falta de comprovação de vida. Na retomada, o sistema deixou de aplicar o desconto necessário para observar o limite constitucional de remuneração. A Justiça reconheceu que a falha foi exclusivamente operacional e que a aposentada não participou do cálculo nem tinha condições razoáveis de identificar a irregularidade em seu contracheque.

Boa-fé e impossibilidade de identificar o erro

A sentença seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a devolução de pagamentos indevidos por erro administrativo pode ser afastada quando demonstrada a boa-fé de quem os recebeu, especialmente diante da impossibilidade de perceber a falha. Com isso, foi reconhecido que a beneficiária não poderia ser responsabilizada financeiramente pelo equívoco no processamento da folha.

Na prática, o resultado afasta a obrigação de restituir os valores questionados e protege a renda da aposentada contra uma cobrança decorrente de erro que não provocou. O reconhecimento do direito também evidencia a importância de avaliar as circunstâncias de cada pagamento antes de exigir devoluções de servidores públicos e pensionistas.

Para Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a análise da boa-fé é essencial nesses casos.

“O pagamento indevido causado por uma falha administrativa não gera, automaticamente, a obrigação de devolução. É necessário considerar se o beneficiário tinha condições de identificar o erro e se agiu de boa-fé ao receber os valores”, destaca.

Pedro Rodrigues

Pedro Rodrigues

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

A sentença, confirmou a proteção anteriormente concedida contra atos de cobrança e declarou inexigível a restituição exigida pela União. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Até eventual revisão judicial, permanece reconhecido o direito da aposentada de não responder pela falha operacional identificada no caso.