Ao julgar embargos de declaração no repetitivo, a Primeira Seção manteve as teses de 2025, detalhou os deveres de colaboração da autarquia e do segurado e afastou a modulação de efeitos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir um requerimento de benefício minimamente instruído sem antes dar ao segurado a chance de complementar documentos ou provas. A regra vale para a análise feita por servidores e também para a triagem realizada por ferramentas automatizadas.
O esclarecimento veio no julgamento de embargos de declaração no Tema 1.124 dos recursos repetitivos, que trata do interesse de agir nas ações previdenciárias e da data de início dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados em juízo. Os embargos foram parcialmente acolhidos, sem alteração das teses fixadas em 2025.
Requerimento apto e análise automatizada
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o Tema 1.124 não impede o INSS de usar sistemas automatizados para apontar documentos faltantes, a necessidade de outras provas ou pedidos mal formulados. O limite está em outro ponto: o requerimento apto, ou seja, instruído o bastante para permitir o exame do direito, não pode ser negado sem que o segurado tenha oportunidade de esclarecer ou completar a documentação.
O relator distinguiu essa hipótese do chamado indeferimento forçado, em que o pedido é apresentado apenas com documentos básicos, sem elementos mínimos que indiquem o direito ao benefício. Nesse caso, a negativa é válida, mesmo que a insuficiência tenha sido detectada por sistema, e cabe ao interessado apresentar novo requerimento.
Para o colegiado, a tecnologia empregada na análise não altera os deveres fixados no repetitivo. Havendo base documental suficiente para tornar o pedido apto, mas faltando algum complemento, a autarquia deve abrir espaço para nova prova ou, quando cabível, para a justificação administrativa.
Prova nova deve passar antes pelo INSS
As entidades que participaram do julgamento pediam que se diferenciasse o fato novo da prova nova sobre fato já informado à autarquia. A Primeira Seção não acolheu a distinção: novas provas sobre fatos já levados ao processo administrativo devem ser submetidas primeiro ao INSS, no mesmo procedimento ou, se isso não for possível, em novo requerimento. O mesmo vale para a alegação de fato ainda não examinado pela autarquia.
Permanecem, porém, as exceções já previstas no repetitivo. Entre elas estão os documentos juntados em juízo que o magistrado considere apenas complementares ou de reforço a uma prova administrativa já suficiente, e as provas que só puderam surgir depois ou que o segurado não tinha condições concretas de produzir antes.
O relator também tratou da data de início dos efeitos financeiros. Se a perícia ou outra prova técnica feita no processo judicial apenas confirmar fatos já demonstrados por documentação adequada, e o INSS tiver deixado de permitir a complementação na via administrativa, os efeitos podem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.
Situação diversa é a da prova efetivamente nova, apresentada apenas na ação sem passar pela autarquia. Aqui, em regra, falta interesse de agir, e o documento deve ser levado à análise administrativa, ressalvadas as exceções do próprio Tema 1.124.
Quando o prévio requerimento pode ser dispensado
O acórdão reafirmou as exceções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350: a demora excessiva do INSS e o entendimento notoriamente contrário da autarquia ao pedido podem dispensar o requerimento administrativo prévio. A avaliação cabe ao juiz, e, havendo dúvida, compete ao segurado demonstrar a resistência notória ou a demora na análise.
Aplicação imediata, sem modulação
A Primeira Seção rejeitou o pedido de modulação dos efeitos. Para o colegiado, o Tema 1.124 não alterou a jurisprudência, mas consolidou e harmonizou entendimentos já adotados pelo STJ e pelo STF, de modo que não há razão para restringir as teses às ações ajuizadas após a publicação do acórdão.
Com isso, a orientação alcança os processos em curso nos quais a data de início do benefício ainda esteja em discussão. O tribunal deixou claro que a aplicação imediata atinge tanto os deveres de colaboração do segurado quanto os do INSS.
Na prática, a decisão reforça a importância de instruir bem o requerimento desde o início e de registrar, no processo administrativo, se a autarquia ofereceu ou não a oportunidade de complementar a prova. Esses elementos podem definir tanto o cabimento da ação quanto a data a partir da qual os valores serão devidos.
O Cassel Ruzzarin Advogados atua em matéria previdenciária no Regime Geral e nos regimes próprios e acompanha a aplicação do Tema 1.124 nas esferas administrativa e judicial.