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Devido a uma falha interpretativa, Administração determinou absorção proibida por lei

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – Sinjufego ingressou com ação coletiva contra a União para garantir a reversão da absorção da VPNI de quintos/décimos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, ocorrida na aplicação da primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023.

A medida busca proteger os servidores públicos contra reduções salariais resultantes de interpretação do Tribunal de Contas da União, que considerou legítima a absorção, ainda que a Lei nº 14.687/2023 tenha estabelecido expressamente que a VPNI de quintos não poderia sofrer compensações por reajustes das tabelas remuneratórias do Poder Judiciário da União.

O Conselho da Justiça Federal já reconheceu a aplicação integral dessa proteção, determinando a devolução da parcela absorvida, interpretação que está alinhada com a intenção do legislador de assegurar estabilidade remuneratória aos servidores. No entanto, a Corte de Contas interpretou erroneamente a alteração promovida pela Lei nº 14.687/2023 e limitou a vigência e a eficácia dos dispositivos legais.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão do Conselho da Justiça Federal conferiu a exata interpretação da Lei nº 14.687/2023, mas foi desconsiderada pelo TCU, o que torna necessária a defesa judicial do direito dos servidores”.

A ação proposta pelo Sinjufego pleiteia decisão liminar para restabelecer imediatamente a parcela da VPNI absorvida, beneficiando servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral no Estado de Goiás, e a assessoria busca contato com a Vara para despachar o pedido de urgência.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão da Corte Especial, julgou o Tema 1.178, fixando entendimento de grande relevância para o exercício do direito de acesso à Justiça: as regras para a concessão da gratuidade da justiça, benefício que isenta a parte do pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando não possui condições financeiras para arcar com tais custos.

Diversos tribunais e magistrados vinham adotando critérios objetivos e fixos para conceder ou negar o benefício, como a renda mensal em comparação ao salário mínimo, a faixa de isenção do imposto de renda ou a simples existência de patrimônio em nome do requerente. Nessas hipóteses, uma pessoa com renda formal ligeiramente superior ou com patrimônio registrado poderia ser automaticamente impedida de obter a gratuidade, ainda que, na prática, não tivesse condições de suportar as despesas processuais.

Ao fixar a tese vinculante, o tribunal estabeleceu que não é permitido negar a gratuidade da justiça com base apenas em critérios objetivos, como renda, patrimônio ou enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda. A declaração de hipossuficiência feita pela parte mantém presunção relativa de veracidade, válida até prova em contrário.

Caso haja indícios de capacidade financeira, o juiz pode requisitar a apresentação de provas adicionais, mas deverá fundamentar de forma clara e precisa a necessidade dessa exigência. Critérios objetivos podem ser utilizados, porém apenas como elementos indiciários complementares, nunca como regra absoluta.

O julgamento reforça que o acesso à Justiça é direito fundamental. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais e econômicas, muitos cidadãos somente conseguem acionar o Judiciário por meio da gratuidade. A adoção de parâmetros rígidos e uniformes poderia impedir o exercício desse direito por aqueles que não dispõem de recursos.

Com a decisão, o STJ reafirma que cada caso deve ser examinado individualmente, considerando a situação financeira concreta da parte e o custo específico do processo. Trata-se, portanto, de marco relevante na proteção do acesso à Justiça, assegurando equilíbrio entre o combate a pedidos infundados e a preservação dos direitos de quem efetivamente necessita do benefício.

O escritório Cassel Ruzzarin acompanhou atentamente o julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça, ciente da relevância da decisão para a efetivação do direito de acesso à Justiça e para a correta aplicação das regras de concessão da gratuidade. A atuação vigilante do escritório reflete seu compromisso em assegurar que seus clientes tenham seus direitos resguardados diante das novas diretrizes fixadas pela Corte.

Link do julgamento: https://www.youtube.com/watch?v=g2XqlTy7oAk

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Decisão garante redução de jornada sem prejuízo salarial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o direito de servidora filiada ao Sitraemg à redução de sua jornada de 30 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração.

A medida leva em conta a necessidade de acompanhamento constante ao desenvolvimento do filho, que demanda terapias e cuidados especiais comprovados por laudos médicos.

O Tribunal destacou que a legislação já assegura jornada diferenciada a servidores com deficiência e que esse direito também se aplica àqueles que possuam dependentes nessa condição.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa um marco importante de proteção social. Segundo a advogada Stela Carmo, “a decisão reafirma a aplicação da legislação que garante jornada especial a servidores responsáveis por dependentes com deficiência. Trata-se de um avanço na efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e proteção da família.”

Com a desistência do recurso pela União, a vitória foi consolidada em caráter definitivo.

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Decisão judicial determina reabertura de prazo após ausência de justificativa na avaliação de critério linguístico

Uma servidora pública federal, candidata no Concurso Nacional Unificado (CNU), conquistou na Justiça o direito de interpor recurso administrativo contra a correção da prova discursiva, após constatar a ausência de justificativa no quesito “uso do idioma”. A decisão determinou que a banca organizadora disponibilize o espelho de correção individualizado e reabra o prazo recursal.

A candidata teve sua nota reduzida no critério linguístico sem explicação objetiva para os descontos. A Justiça entendeu que essa omissão comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, o que torna necessária a reabertura do prazo para contestação.

O juízo reconheceu que a transparência na correção de provas é indispensável à legalidade do certame e à isonomia entre os candidatos, especialmente quando se trata de concursos que definem o futuro funcional de servidores públicos.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão reafirma a importância da motivação dos atos administrativos e do respeito ao devido processo legal, especialmente em concursos públicos, onde a imparcialidade e a fundamentação técnica devem ser rigorosamente observadas”.

A decisão é liminar e poderá ser revista no curso do processo. A banca organizadora deverá cumprir a determinação, garantindo o direito de recurso à candidata.

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Sintrajuf/PE defende servidores da JFPE/TRF5 contra redução da VPNI

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais em Pernambuco (Sintrajuf/PE) ingressou com ação coletiva para reverter a absorção da parcela de quintos incorporados por servidores públicos no período de 1998 a 2001, após a aplicação do reajuste previsto na Lei nº 14.523/2023.

A medida busca assegurar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não seja reduzida de forma contrária ao que determina a legislação vigente. Isso porque a Lei nº 14.687/2023 proibiu expressamente qualquer compensação ou absorção da VPNI de quintos pelos reajustes da carreira do Judiciário.

Apesar disso, entendimento do Tribunal de Contas da União permitiu a manutenção da absorção feita pela primeira parcela do reajuste. Já o Conselho da Justiça Federal aplicou a lei corretamente e determinou a devolução da parcela, reconhecendo que o legislador quis resguardar integralmente o direito dos servidores.

Segundo a advogada Ana Roberta Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, “o objetivo da lei foi impedir a redução da VPNI pelos reajustes nos anexos da Lei 11.416, e a decisão do Conselho da Justiça Federal refletiu com precisão essa intenção”.

Com a ação, o Sintrajuf/PE busca garantir a restituição da parcela absorvida e preservar o direito dos servidores públicos à manutenção integral da VPNI de quintos, revertendo a absorção ocorrida pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023.

A assessoria jurídica busca contato com o magistrado responsável por julgar a ação a fim de obter liminar que restabeleça imediatamente a parcela indevidamente absorvida.

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Nesta terça (16), representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal em Pernambuco (Sintrajuf/PE) participaram de reunião com o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), Desembargador Federal Roberto Machado.

O encontro discutiu pautas prioritárias para os servidores públicos da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) e do próprio Tribunal. Estiveram presentes os coordenadores Elielson Floro, Max Wallace e Ana Cláudia, além da advogada Ana Roberta Almeida, do Cassel Ruzzarin Advogados, que assessora juridicamente o sindicato.

Entre os principais pontos debatidos, destacou-se a necessidade de recomposição do quadro de pessoal. Apesar da elevada produtividade, o TRF5 enfrenta sobrecarga de trabalho em razão do crescimento da demanda processual, agravada na Seção Judiciário de Pernambuco pelo déficit histórico de servidores. A situação resulta, em parte, da cessão de profissionais da SJPE ao Tribunal, sem compensação correspondente, o que compromete ainda mais a estrutura local.

O sindicato ressaltou a carência de profissionais de saúde — médicos, enfermeiros e demais servidores —, cuja ausência prejudica o atendimento adequado nesse setor. Também foi discutida a defasagem no número de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (OJAFs), quadro impactado por transformações de cargos e aposentadorias. A falta de recomposição ameaça a efetividade das decisões judiciais e gera sobrecarga à categoria.

Outro tema tratado foi o adicional de penosidade. O sindicato pediu posicionamento formal do Tribunal sobre o ofício já apresentado, especialmente em relação à Subseção de Petrolina-PE, questionando, ainda, o critério de “residir” na localidade para fins de percepção da verba, diante de casos de servidores que habitam municípios vizinhos.

Por fim, foi reiterada a mobilização da categoria para aprovação de um novo Plano de Cargos e Carreiras para os servidores do Poder Judiciário da União, com pedido de apoio da Presidência do TRF5 nessa pauta de alcance nacional.

O Sintrajuf/PE continuará acompanhando os desdobramentos das demandas apresentadas, reafirmando sua atuação em defesa da valorização e das condições de trabalho dos servidores públicos da Justiça Federal.

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A Justiça Federal no Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Câncer (INCA), filiada à AFINCA, de receber de volta os valores descontados indevidamente de seu contracheque a título de custeio do auxílio pré-escolar. A decisão também determinou a suspensão definitiva da cobrança, vigente desde abril de 2020.

O juízo considerou que o desconto não tem respaldo legal e que o auxílio pré-escolar, de caráter indenizatório, deve ser custeado integralmente pelo Estado. A sentença enfatizou que não é admissível transferir aos servidores públicos o ônus por um benefício cuja finalidade é garantir assistência às crianças, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a decisão, o regulamento utilizado pela Administração Pública para justificar a cobrança extrapolou o limite de sua função normativa, ao criar obrigações sem amparo em lei. O entendimento foi reforçado por precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já se posicionaram contra a incidência de coparticipação nesse tipo de benefício.

Para Deleon Fernandes, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “trata-se de mais uma importante decisão que reafirma a impossibilidade de transferir aos servidores um encargo que é, por lei, do Estado”.

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Decisão reconhece continuidade de vínculo no serviço público e garante acesso a aposentadoria mais vantajosa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de um servidor público federal de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência da União, com base em seu tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. A decisão assegura que o vínculo militar anterior é válido como ingresso no serviço público para fins previdenciários, afastando a obrigatoriedade de migração ao regime de previdência complementar (Funpresp).

No caso, o servidor iniciou sua trajetória nas Forças Armadas em 2003 e, após mais de uma década de atuação, tomou posse em cargo efetivo em instituição federal de ensino. Apesar da continuidade do serviço público, foi incluído automaticamente no regime de previdência complementar, o que motivou a ação judicial.

O tribunal entendeu que, conforme a Constituição Federal, servidores que já integravam o serviço público antes da criação da Funpresp – instituída pela Lei nº 12.618/2012 – têm o direito de permanecer sob as regras anteriores, desde que não tenham rompido o vínculo com a Administração. A decisão destacou que o serviço militar possui natureza de serviço público e deve ser considerado para fins de manutenção de direitos previdenciários.

Ainda segundo o acórdão, a distinção entre vínculo civil e militar não pode restringir o direito à permanência no regime previdenciário mais vantajoso. O que prevalece é a continuidade da prestação de serviços à União ou a outro ente federativo.

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão tem impacto relevante: “Esse é um reconhecimento fundamental, pois garante segurança jurídica aos servidores que, mesmo oriundos das Forças Armadas, têm direito de preservar condições previdenciárias mais favoráveis. Isso reforça a proteção à expectativa de aposentadoria desses profissionais, que dedicaram sua carreira ao serviço público”.

A decisão ainda é passível de recurso, mas representa importante precedente na defesa dos direitos previdenciários dos servidores federais.

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Decisão reconhece direito à conversão em pecúnia de período não utilizado nem contado para aposentadoria

A Justiça Federal assegurou a um servidor aposentado do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) o direito à indenização pelo período de licença-prêmio adquirido durante a atividade, mas não usufruído nem computado para fins de aposentadoria.

O servidor recorreu ao Judiciário após ter seu pedido negado administrativamente, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais ao longo de sua carreira. A sentença reconheceu que, quando não há aproveitamento do benefício, a Administração Pública deve indenizar o tempo não gozado, sob pena de enriquecimento sem causa.

O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que garante ao servidor aposentado o direito à conversão da licença-prêmio em valor pecuniário, mesmo que o benefício não tenha sido requerido enquanto ainda em atividade. A decisão também destacou a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “esse reconhecimento reafirma que o tempo de serviço dedicado à Administração não pode ser desconsiderado. A indenização da licença-prêmio é um direito do servidor e protege sua dignidade após anos de trabalho”.

Com o trânsito em julgado, o processo segue para a fase de cumprimento da sentença, com a apuração dos valores devidos.

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Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a ideia de uma administração pública voltada à realização de direitos fundamentais passou a ocupar papel central na ordem jurídica brasileira. A Constituição consagrou um projeto de Estado comprometido com a universalização de serviços essenciais e a valorização do funcionalismo como instrumento de concretização da cidadania. No entanto, sucessivas tentativas de reforma administrativa têm buscado reverter esse pacto constitucional, fragilizando o serviço público sob o pretexto da modernização e da eficiência.

A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, foi a primeira grande inflexão nesse sentido. Apresentada como parte de uma agenda de reformas neoliberais, a EC 19/98 pretendia flexibilizar vínculos, extinguir o regime jurídico único e permitir contratações precárias, sob o argumento de tornar a máquina estatal mais eficiente. Infelizmente, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal chancelou esse desmonte, no julgamento da ADI 2135. Embora ainda não experimentados, é possível antecipar que os danos institucionais serão significativos, consolidando uma cultura de desprestígio do servidor público.

No presente, o fantasma da Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2020, ainda ronda o Congresso Nacional. A PEC 32 surgiu no contexto de um discurso fiscalista e antipolítica, que atribui aos servidores públicos a responsabilidade pela crise fiscal do Estado. Mesmo duramente criticada por entidades representativas, especialistas e pela sociedade civil, a proposta permanece em tramitação, sendo eventualmente reativada por setores que insistem em responsabilizar o funcionalismo pela baixa produtividade estatal, ignorando os problemas estruturais da macroeconomia brasileira.

Agora, em 2025, Grupo de Trabalho na Câmara dos Deputados volta a discutir uma nova proposta de reforma administrativa, desta vez ancorada nos eixos de estratégia e governança, transformação digital e supressão de privilégios. Segundo o relator do Grupo de Trabalho, deputado Pedro Paulo, o foco seria o “cidadão”, não os servidores. No entanto, o discurso de fundo é o mesmo: avaliação de desempenho com risco de instabilidade, limitação de progressões, reestruturação de carreiras com tabelas únicas, estímulo à contratação de temporários e contenção de gastos com pessoal. Medidas que, em última análise, transferem à estrutura administrativa a culpa por distorções de natureza política e macroeconômica.

A proposta prevê, ainda, uma série de mecanismos de controle orçamentário e de reengenharia institucional que esvaziam a função distributiva do Estado. A criação de uma bonificação constitucional condicionada ao cumprimento de metas, a obrigatoriedade de revisão anual de gastos e a limitação de despesas com pessoal, mesmo em entes federativos dependentes de transferências, indicam um projeto de administração pública voltado à austeridade e à contenção fiscal, não à garantia de direitos.

Ao longo do tempo, o discurso da “modernização administrativa” serviu de pretexto para desmontar o pacto de 1988, sem que se enfrentassem os verdadeiros gargalos estruturais da economia brasileira. A EC 19/98, a PEC 32 e a nova proposta de reforma administrativa repetem esse caminho, reiterando soluções que não apenas falharam, mas aprofundaram a precarização do serviço público. A experiência histórica demonstra que reformas desse tipo não corrigem distorções, mas agravam desigualdades e restringem o papel do Estado como garantidor de direitos sociais.

Defender a Constituição de 1988 é, portanto, reconhecer que qualquer reforma administrativa precisa partir do princípio da centralidade do serviço público como instrumento da democracia e da justiça social. Passado, presente e futuro convergem na constatação de que reformas orientadas apenas pela lógica fiscal e pelo mito da eficiência inevitavelmente colidem com os fundamentos da República.