Servidor público aposentado analisa cobrança de parcelas previdenciárias prescritas

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Entendimento do TCU limita a cobrança de valores pagos indevidamente há mais de cinco anos quando não há fraude do beneficiário

Parcelas de benefício previdenciário pagas indevidamente podem ser consideradas prescritas quando tiverem sido recebidas há mais de cinco anos do início da apuração da irregularidade pela Administração Pública. O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 4.049/2026 – Primeira Câmara, de relatoria do ministro Odair Cunha, e pressupõe que não tenha ocorrido fraude por parte do beneficiário.

Segundo o TCU, o prazo de cinco anos deve ser contado individualmente a partir do recebimento de cada parcela. Para estabelecer esse limite temporal, o Tribunal aplicou, por isonomia e analogia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Na prática, o precedente é relevante para situações em que a Administração identifica, após um período prolongado, pagamentos indevidos de benefício previdenciário e busca a devolução dos valores. Como a prescrição é analisada em relação a cada parcela, o fato de o benefício ter sido pago de forma continuada não significa que todos os valores recebidos ao longo do tempo possam ser cobrados.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, “o precedente estabelece um limite temporal relevante para cobranças relacionadas a benefícios previdenciários. Em pagamentos continuados, é necessário verificar quando cada parcela foi recebida e quando a Administração iniciou a apuração da irregularidade. O entendimento também deixa claro que a ausência de fraude do beneficiário é uma condição essencial para o reconhecimento da prescrição nos termos definidos pelo TCU”.

A decisão não afasta de forma geral a possibilidade de reposição ao erário de valores previdenciários pagos indevidamente. O entendimento alcança as parcelas que, no momento em que a Administração inicia a apuração, já haviam sido recebidas há mais de cinco anos, desde que não esteja caracterizada fraude. Por isso, a aplicação do precedente depende da análise das datas dos pagamentos, do início da apuração administrativa e das circunstâncias relacionadas à conduta do beneficiário.

O julgamento oferece, assim, um parâmetro relevante para casos de cobrança de benefícios previdenciários pagos ao longo do tempo, ao reconhecer que a pretensão de ressarcimento da Administração também está sujeita a limites temporais nas condições estabelecidas pelo TCU.

Servidora pública garante remoção para acompanhar cônjuge

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Remoção para acompanhar cônjuge

Decisão garante mudança de lotação e preserva a unidade familiar

Decisão judicial

A Justiça Federal assegurou o direito de servidora pública à remoção para acompanhar o cônjuge, também servidor, garantindo a manutenção da unidade familiar e determinando a alteração da lotação funcional com implementação imediata.

Origem da controvérsia

A controvérsia teve origem na negativa administrativa do pedido, fundamentada na ausência de interesse da Administração. Contudo, ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a legislação assegura esse direito quando o cônjuge é deslocado no interesse público, inclusive em situações decorrentes de movimentações internas.

Proteção à família

Além disso, foi destacado que a interpretação das normas deve considerar a proteção à família, afastando entraves administrativos que inviabilizem o exercício do direito. Nesse sentido, a decisão reafirma que a unidade familiar deve ser preservada como valor central nas relações funcionais.

Efeitos práticos

A medida permite que a servidora exerça suas funções na mesma localidade do cônjuge, evitando prejuízos à convivência familiar e garantindo melhores condições para a organização da vida pessoal e profissional.

Opinião do advogado

Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a correta aplicação da legislação.

“A remoção para acompanhamento de cônjuge é um direito que deve ser assegurado quando presentes os requisitos legais, especialmente para garantir a unidade familiar e evitar prejuízos indevidos ao servidor”, destacou.

Pedro Rodrigues, Cassel Ruzzarin Advogados

Cumprimento da decisão

A decisão ainda pode ser analisada em instâncias superiores, mas já produz efeitos imediatos e deve ser cumprida pela Administração.

Membros do MPT garantem cômputo de tempo de advocacia para aposentadoria

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Decisão reconhece a certidão da OAB como documento suficiente para comprovar o período, sem exigir recolhimentos previdenciários.

A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito de membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) ao cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de advocacia exercido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. A decisão reconheceu que a certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é suficiente para comprovar esse período, sem a exigência de demonstração do recolhimento de contribuições previdenciárias.

A controvérsia surgiu após a Administração passar a exigir a comprovação de recolhimentos previdenciários para reconhecer o período de advocacia. Ao analisar o caso, o Tribunal afastou essa exigência em relação ao tempo anterior à reforma previdenciária de 1998, preservando o direito ao cômputo conforme as regras aplicáveis ao período.

Na prática, a decisão permite que o tempo de advocacia devidamente comprovado seja considerado na aposentadoria dos membros do MPT alcançados pelo entendimento, sem a imposição posterior de requisitos que não eram exigidos à época.

O resultado também reforça a segurança jurídica na aplicação das regras previdenciárias, especialmente diante de mudanças posteriores nos critérios administrativos para reconhecimento do tempo de serviço.

Segundo Letícia Kaufmann, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela atuação no caso, a decisão preserva direitos constituídos sob as regras anteriores à reforma previdenciária. “O Tribunal reafirmou a importância da segurança jurídica e da proteção às regras de transição previdenciárias. A decisão impede que exigências criadas posteriormente desconsiderem tempo de serviço regularmente exercido e preserva o planejamento de aposentadoria dos membros do Ministério Público”, destacou.

Servidor público tem PAD arquivado sem responsabilização disciplinar

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Comissão conclui que não havia elementos suficientes para justificar sanção disciplinar após análise das provas

Uma comissão de processo administrativo disciplinar concluiu pelo arquivamento de procedimento instaurado para apurar a atuação de um servidor público em questão relacionada à formalização de um acordo tributário.

Após a análise das provas reunidas, o servidor não foi indiciado e não houve responsabilização disciplinar.

A conclusão considerou, entre outros aspectos, a ausência de comprovação de que a conduta do servidor tivesse sido praticada com intenção de causar prejuízo à Administração ou de obter vantagem pessoal. A comissão também destacou que a questão analisada envolvia controvérsias técnicas e jurídicas, sem uma conclusão definitiva dos órgãos competentes sobre a ilegalidade do ato administrativo questionado.

Para o servidor público, o resultado representa o encerramento da apuração sem aplicação de penalidade disciplinar. A decisão reforça que a responsabilização funcional exige provas suficientes e não pode decorrer apenas da existência de questionamentos sobre determinado ato administrativo.

Segundo Pedro Rodrigues, advogado de Cassel Ruzzarin que acompanha o caso, “o arquivamento demonstra a importância de uma análise cuidadosa das provas antes da imposição de qualquer sanção. No caso, a apuração não encontrou elementos capazes de sustentar uma responsabilização disciplinar, inexistente qualquer atitude dolosa por parte do acusado”.

Em relatório de arquivamento do PAD, destacou a comissão processante que eventual reabertura somente poderá ocorrer diante do surgimento de fatos novos ou provas robustas capazes de alterar o quadro analisado.

Alice Lucena e Ana Roberta Almeida participam de lançamento de livros no STF

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Alice Lucena e Ana Roberta Almeida, sócias do Cassel Ruzzarin Advogados, participaram, nesta quinta-feira (10), do lançamento dos livros A Reclamação Constitucional em Evidência, de Rodrigo Déde de Castro Leite, e A Virtude na Função Pública, de Luís Cláudio Coni. O evento ocorreu na Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.

As publicações abordam temas relacionados ao Direito Constitucional e ao exercício da função pública. A obra de Rodrigo Déde analisa as transformações da reclamação constitucional e seus reflexos no sistema jurídico, enquanto Luís Cláudio Coni examina a relação entre virtude, legitimidade e função pública. Ambas contam com prefácio da ministra Cármen Lúcia.

O lançamento reuniu integrantes da comunidade jurídica e contou com a presença da ministra Cármen Lúcia e do presidente do STF, ministro Edson Fachin.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de debates acadêmicos e institucionais relacionados ao Direito Constitucional, à função pública e à atuação dos tribunais superiores.

Professor substituto aprovado em processo seletivo garante contratação sem prazo mínimo entre vínculos

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Decisão afasta restrição indevida e assegura ingresso em nova função pública

A Justiça Federal assegurou o direito à contratação de professor substituto aprovado em processo seletivo, afastando a exigência de prazo mínimo entre contratos temporários. O entendimento reconhece que essa restrição não se aplica quando a nova contratação ocorre em instituição diferente e para função distinta.

O impedimento havia sido aplicado com base em vínculo temporário anterior do candidato com outro órgão público. Ao analisar o caso, o Judiciário destacou que a regra deve ser interpretada conforme sua finalidade, que é evitar contratações sucessivas na mesma função, e não restringir o acesso a novas oportunidades regularmente conquistadas.

A decisão reforça que, havendo novo processo seletivo, instituição diversa e atribuições distintas, não há irregularidade na contratação. Esse entendimento está alinhado à interpretação consolidada sobre o tema e afasta barreiras administrativas indevidas.

Na prática, a medida amplia o acesso ao serviço público e garante maior segurança jurídica nas contratações temporárias, assegurando que profissionais aprovados possam assumir regularmente seus cargos.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a correta aplicação da norma. “O entendimento evita restrições indevidas e assegura que o ingresso no serviço público ocorra conforme o resultado do processo seletivo”, destacou.

A decisão já garante a contratação e o exercício da função, embora o caso ainda possa ser analisado de forma definitiva.

Servidora do INSS garante teletrabalho no exterior para acompanhar cônjuge

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Decisão assegura continuidade do trabalho remoto para acompanhamento de cônjuge

A Justiça Federal confirmou o direito de servidora pública do INSS de manter o teletrabalho integral mesmo residindo no exterior, garantindo a continuidade de suas atividades sem prejuízo à remuneração.

O caso envolveu servidora que já atuava em regime remoto no Brasil e precisou se mudar para acompanhar o cônjuge. Para evitar o afastamento sem remuneração, foi solicitado o direito de continuar exercendo suas funções à distância, a partir do exterior.

Ao analisar a situação, o Judiciário reconheceu que a legislação permite o teletrabalho em casos de acompanhamento de cônjuge no exterior. Também destacou que a medida está alinhada à proteção constitucional da família e não gera prejuízo à Administração, especialmente quando as atividades já eram desempenhadas de forma remota.

A decisão reforça que, nessas condições, a manutenção do teletrabalho é compatível com os princípios da administração pública, desde que preservada a regular prestação do serviço.

Na prática, o entendimento permite que a servidora mantenha sua carreira ativa, conciliando a vida profissional com a familiar, sem necessidade de afastamento ou redução de renda.

Segundo o advogado Pedro Rodrigues, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reflete uma interpretação atual das relações de trabalho no serviço público. “O teletrabalho se mostra uma solução adequada para garantir continuidade do serviço e proteção à família, sem prejuízo à Administração”, destacou.

A decisão mantém a autorização para o teletrabalho no exterior enquanto o processo segue em análise definitiva.

Foto Além da sanção: governança e políticas públicas entram no debate sobre controle

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Painel presidido por Letícia Kaufmann, sócia do Cassel Ruzzarin, discutiu como processos sancionadores também podem contribuir para prevenir falhas e aperfeiçoar a atuação administrativa. Dias depois, o tema ganhou destaque na agenda do TCU.

A atuação dos órgãos de controle não precisa se limitar à identificação de irregularidades e à aplicação de sanções. Processos administrativos e fiscalizações também podem produzir informações relevantes para prevenir novas falhas, aperfeiçoar a gestão pública e melhorar a execução de políticas públicas.

Essa perspectiva esteve presente em dois debates realizados recentemente em Brasília. O tema integrou a programação do III Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (CBDAS), com participação do Cassel Ruzzarin Advogados, e voltou a aparecer, dias depois, em seminário do Tribunal de Contas da União (TCU) dedicado à governança e à sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS).

Realizado nos dias 20 e 21 de agosto, o III CBDAS reuniu especialistas, profissionais e representantes de instituições para discutir questões atuais relacionadas ao exercício do poder sancionador pela Administração Pública.

O Cassel Ruzzarin Advogados participou do encontro com Nathália Oliveira, Pedro Rodrigues, Bianca Brito, Letícia Kaufmann, Lívia Queiroz e Sandryelle Alves. A sócia Letícia Kaufmann presidiu a mesa do Painel 7, “Governança e integridade pública: aplicação e impacto na atividade sancionatória”, que contou com Marcos Lindenmayer, Cláudia Tomelin e Dinah Nazaret.

O que a Administração pode extrair para além da sanção?

Um dos pontos discutidos no painel foi a possibilidade de compreender os processos administrativos para além de sua finalidade punitiva.

As informações produzidas durante a apuração de uma conduta podem revelar, por exemplo, falhas de gestão, deficiências de governança ou problemas na execução de uma política pública. Esse conhecimento pode subsidiar mudanças na atuação administrativa e contribuir para evitar que situações semelhantes se repitam.

Ao conduzir o debate, Letícia Kaufmann chamou a atenção para essa dimensão mais ampla do Direito Administrativo Sancionador. Como sintetizou durante o Congresso: “talvez o mais importante que se possa extrair do DAS não é a sanção”.

A reflexão ganhou novo contexto poucos dias depois. Em 31 de agosto e 1º de setembro, o TCU participou do seminário “SUStentabilidade: financiamento da saúde e as redes de atenção”, que reuniu gestores, especialistas e representantes de órgãos de controle para discutir financiamento, governança e organização do SUS.

Embora dedicado especificamente às políticas públicas de saúde, o encontro trouxe manifestações sobre o papel do controle público que dialogam com o debate realizado no III CBDAS.

Controle preventivo e resultados das políticas públicas

Na abertura do seminário, o ministro do TCU Augusto Nardes destacou uma perspectiva de atuação preventiva e voltada à melhoria das políticas públicas. Nessa abordagem, o controle não se restringe à existência de recursos ou de determinada política pública: também considera a eficiência da atuação estatal e os resultados produzidos para a sociedade.

A secretária-geral de Controle Externo do TCU, Juliana Pontes, também relacionou governança à capacidade das políticas públicas de produzir resultados concretos. A geração de valor público, nessa perspectiva, está associada à percepção de que a atuação estatal efetivamente atende às necessidades da sociedade.

As manifestações ajudam a compreender uma dimensão do controle que não se encerra na correção de irregularidades. Fiscalizações e processos administrativos também podem identificar as causas de problemas, apontar oportunidades de melhoria e fornecer informações para decisões futuras.

Governança como instrumento de aperfeiçoamento

Para Letícia Kaufmann, a aproximação entre os dois debates evidencia uma discussão relevante sobre a forma de compreender a atividade administrativa e de controle.

“Quando afirmamos no Congresso que talvez o mais importante que se possa extrair do Direito Administrativo Sancionador não seja a sanção, estamos justamente chamando atenção para as informações e aprendizados que esses processos podem oferecer à Administração. É significativo perceber que, poucos dias depois, o TCU também enfatizou publicamente uma atuação preventiva, orientada à melhoria das políticas públicas e à geração de valor para a sociedade”, destaca a advogada.

Essa perspectiva não reduz a importância da responsabilização quando estiverem presentes os requisitos para sua aplicação. O ponto é outro: a resposta estatal não precisa terminar na sanção.

Compreender as causas de uma irregularidade, identificar falhas de governança e avaliar problemas na execução de uma política pública também pode contribuir para prevenir novas ocorrências e aperfeiçoar a atuação administrativa.

Os próprios procedimentos administrativos assumem, assim, uma dimensão adicional. Além de permitirem a apuração de responsabilidades, com observância das garantias dos envolvidos, podem produzir conhecimento institucional útil para orientar decisões e práticas futuras.

Do processo sancionador ao aprendizado institucional

A aproximação entre as discussões do III CBDAS e a agenda recente do TCU mostra como governança, integridade e atividade sancionatória podem se relacionar com uma questão mais ampla: a qualidade dos resultados produzidos pela Administração Pública.

Nesse contexto, a experiência acumulada em fiscalizações e processos administrativos pode servir não apenas para responder a fatos já ocorridos, mas também para identificar vulnerabilidades, prevenir falhas e qualificar a gestão pública.

É nessa dimensão que a afirmação feita por Letícia Kaufmann durante o Congresso ganha relevância: além de perguntar qual consequência jurídica deve decorrer de uma irregularidade, é possível perguntar o que a Administração pode aprender com ela e como esse aprendizado pode contribuir para melhores resultados para a sociedade.

A participação no III Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador integra o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, dos debates contemporâneos sobre Direito Administrativo, governança e órgãos de controle, bem como de seus reflexos sobre a Administração Pública, seus agentes e servidores.

Foto Cassel Ruzzarin Advogados participa do 2º Seminário de Precedentes na Justiça do Trabalho

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Evento realizado no TST reuniu profissionais do meio jurídico para discutir a formação, a aplicação e os desafios do sistema de precedentes trabalhistas

Pedro Rodrigues e Kin Sugai, do Cassel Ruzzarin Advogados, participaram do 2º Seminário de Precedentes na Justiça do Trabalho, realizado nos dias 2 e 3 de setembro, na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Integrante da 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, o seminário reuniu magistrados, advogados, servidores, pesquisadores e demais profissionais do meio jurídico para discutir temas relacionados à formação e à aplicação de precedentes na Justiça do Trabalho.

A programação abordou questões como uniformização da jurisprudência, revisão de precedentes regionais e os desafios éticos e técnicos relacionados ao uso da inteligência artificial no contexto do sistema de precedentes.

Durante o evento, Pedro Rodrigues e Kin Sugai também estiveram com o ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, em registro da participação do escritório na programação.

A presença no seminário integra a agenda institucional do Cassel Ruzzarin Advogados e o acompanhamento de debates relevantes para a evolução da jurisprudência e da atuação da Justiça do Trabalho.

Foto TCU uniformiza cálculo de aposentadorias pelas regras anteriores à Reforma da Previdência

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Entendimento reforça a aplicação do direito adquirido e oferece maior segurança jurídica para servidores públicos e órgãos responsáveis pela concessão dos benefícios.

O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento sobre o cálculo das aposentadorias concedidas com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. A tese foi fixada pelo Plenário no Acórdão nº 1.528/2026, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com o objetivo de conferir maior estabilidade às análises dos atos de aposentadoria submetidos ao controle da Corte de Contas.

Na prática, a decisão esclarece que, para as aposentadorias fundamentadas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, as remunerações de contribuição posteriores à entrada em vigor da Reforma da Previdência não devem integrar a média utilizada no cálculo dos proventos. Além disso, o TCU definiu que o limite da remuneração considerada na média corresponde ao valor do cargo efetivo ocupado pelo servidor na data da concessão da aposentadoria.

Para os servidores públicos, a uniformização representa maior previsibilidade na aplicação das regras previdenciárias. O entendimento reforça que o exercício do direito adquirido exige a observância integral do regime jurídico vigente antes da EC nº 103/2019, reduzindo divergências interpretativas que poderiam afetar a análise dos atos de aposentadoria.

Segundo o Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão também oferece uma referência relevante para os órgãos federais responsáveis pela concessão e revisão de aposentadorias. Embora o precedente produza efeitos no âmbito do controle exercido pelo TCU, a uniformização da jurisprudência tende a contribuir para maior segurança jurídica na aplicação das regras previdenciárias e para a padronização dos procedimentos administrativos.

O tema reforça a importância da correta interpretação das normas de transição e do direito adquirido, especialmente em um cenário de constantes mudanças na legislação previdenciária.