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Decisão obtida pelo SINDIQUINZE suspende a assembleia de 12 de dezembro e garante que Sindojus-DF não amplie sua base territorial nacionalmente

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar em favor do SINDIQUINZE, suspendendo os efeitos da assembleia realizada pelo Sindojus-DF em 12 de dezembro de 2024. A decisão foi proferida no agravo de instrumento, em segunda instância, e impede que o Sindojus-DF leve a ata da referida assembleia a registro, represente oficiais de justiça fora do Distrito Federal ou promova alterações estatutárias com vistas à expansão de sua base territorial.

A medida representa uma vitória concreta para os servidores públicos representados pelo SINDIQUINZE e demais sindicatos afetados, ao proteger o direito de representação sindical legítima e estável, com base territorial preservada. A decisão judicial reconheceu indícios de graves vícios na condução da assembleia do Sindojus-DF, como a modificação do quórum estatutário sem a devida publicidade e a condução irregular dos trabalhos, resultando em nulidades que, segundo o TJDFT, deslegitimam os efeitos do ato deliberativo.

“A vitória vem depois de uma longa batalha, que começou antes mesmo da assembleia do dia 12 de dezembro, assim que os oficiais foram convocados para criar um novo sindicato”, afirmou o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa o SINDIQUINZE no processo. “Logo após a assembleia, ajuizamos ações na Justiça do Trabalho, no dia 19 de dezembro, véspera do recesso forense. Em janeiro, a competência foi declinada para a Justiça Civil, que suscitou um conflito negativo. Coube ao STJ decidir que as medidas urgentes seriam analisadas pela Justiça Civil, e agora o TJDFT acolheu o nosso pedido. É uma decisão de segunda instância, que preserva a representação sindical legítima e protege os direitos dos filiados.”

Para além dos aspectos jurídicos, o presidente do SINDIQUINZE, José Aristéia, destacou o valor político da decisão: “Essa liminar é fundamental para manter a coesão da categoria. Evita que os oficiais de justiça sejam submetidos a uma representação paralela, sem legitimidade, construída em uma assembleia eivada de nulidades. Por ora, os riscos de desorganização sindical e má representação estão afastados, o que nos permite seguir lutando pelas pautas da categoria com firmeza e unidade.”

A decisão do TJDFT determina que o Sindojus-DF se abstenha de praticar qualquer ato representativo em nome dos oficiais de justiça fora do DF, de registrar a ata da assembleia de 12 de dezembro e de promover qualquer pedido de alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho. Todos os efeitos da assembleia estão suspensos até decisão final na ação anulatória. O processo segue tramitando, mas a liminar já impede a expansão indevida do Sindojus-DF e preserva a segurança jurídica da representação sindical dos servidores do Poder Judiciário da União.

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Órgão Especial ratifica direito de servidor ao benefício com base nas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005

Entenda o caso

O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu, por maioria, recurso administrativo interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA) e garantiu o direito ao abono de permanência a servidores que tenham preenchido ou venham a preencher os requisitos para aposentadoria conforme os regramentos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

A decisão se baseou no art. 3º, § 3º, da própria EC nº 103/2019, que prevê a manutenção das hipóteses de percepção do abono conforme as regras de aposentadoria anteriores, até que seja editada uma lei federal disciplinando a matéria.

Fundamentação jurídica

No voto da Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, redatora do acórdão, foram citadas decisões judiciais e administrativas que reconhecem a vigência das regras anteriores para a concessão do abono de permanência.

A magistrada enfatizou que, enquanto não houver regulamentação por lei federal, deve-se aplicar o regramento previsto na redação anterior da Constituição (art. 40, § 1º III, “a”) e nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, conforme expressamente previsto no texto da EC nº 103/2019.

Ao justificar sua posição, a desembargadora destacou: “As regras postas no ordenamento jurídico não são inócuas e devem ser interpretadas de modo a que a elas se dê eficácia jurídica.”

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a AOJUSTRA, destacou a relevância da decisão: “A decisão do TRT-2 é importante porque, diferentemente de inúmeros outros órgãos, reconhece a literalidade do disposto na Emenda Constitucional 103, e certamente deverá servir de precedente para outros deferimentos.”

 

A decisão do TRT-2 representa um avanço no reconhecimento dos direitos dos servidores que, mesmo após as alterações introduzidas pela EC nº 103/2019, preencham os requisitos de aposentadoria com base nas normas anteriores e optem por permanecer em atividade.

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Encontro ocorreu a uma semana do julgamento que decidirá o referendo dos Atos 16, 17 e 18/2025

Nesta terça-feira, 25 de março, os dirigentes do SINDIQUINZE e do SISEJUFE participaram de reunião com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para tratar do julgamento marcado para 31 de março, quando o CSJT decidirá sobre o referendo dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI nº 16, 17 e 18/2025, que regulamentam o auxílio-saúde dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. A proposta, caso referendada, manterá o piso de 8% do subsídio apenas para os magistrados e fixará aos servidores um valor per capita de R$ 546,00, sem garantia de manutenção do que já vinham recebendo — o que tem gerado preocupação e mobilização por parte das entidades sindicais.

A reunião contou com a presença de José Aristéia Pereira, presidente do SINDIQUINZE; Lucena Pacheco, presidente do SISEJUFE e coordenadora-geral da FENAJUFE; Soraia Marca, diretora do SISEJUFE e coordenadora da FENAJUFE; Alexandre Marques, assessor institucional; e do advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados. Segundo os dirigentes, o encontro com o presidente do CSJT foi o desfecho de uma sequência de reuniões realizadas com conselheiros do órgão ao longo das últimas semanas.

Durante a conversa, os dirigentes reforçaram os principais pontos da intervenção apresentada pelas entidades. Ressaltaram a necessidade de que o CSJT implemente a Resolução CNJ nº 500/2023, que prevê acréscimo no valor do reembolso para servidores e magistrados em condições específicas (idade superior a 50 anos, doença grave ou deficiência), suspendendo a Resolução CNJ nº 495/2023, que estabelece o piso de 8% apenas para magistrados, até que haja disponibilidade orçamentária para sua aplicação a todos. Também defenderam a inclusão de uma regra de transição para impedir a redução dos valores que os servidores atualmente recebem como auxílio-saúde, nos moldes já adotados pelo CSJT em 2005, quando uniformizou o auxílio-alimentação. O advogado Jean Ruzzarin reiterou o pedido de admissão dos sindicatos como interessados no processo — ainda pendente de decisão — e reforçou a relevância jurídica e institucional da matéria.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga recebeu os memoriais e ouviu atentamente os argumentos, demonstrando disposição para compreender a causa dos servidores. Os sindicatos permanecem mobilizados e atentos à pauta do julgamento, defendendo que a regulamentação do auxílio-saúde respeite os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

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6ª Turma reconhece legitimidade da FENAPRF para representar Policiais Rodoviários Federais em Roraima na ausência do sindicato estadual.

Entenda o caso

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) para atuar como substituta processual da categoria dos servidores do Estado de Roraima, diante da ausência de regularização do sindicato local (SINPRF/RR).

O caso foi analisado em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e trata da atuação judicial da FENAPRF em ação relacionada ao porte de arma pessoal dos Policiais Rodoviários Federais.

Fundamentação jurídica

A decisão de primeira instância havia declarado a ilegitimidade da FENAPRF para estar no polo ativo da ação. No entanto, ao recorrer, a Federação demonstrou que:

  • Seu estatuto autoriza expressamente a atuação judicial em nome dos filiados;
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade subsidiária das federações, quando não houver sindicato representativo atuante na base territorial.

A 6ª Turma do TRF1 acolheu o argumento, com base no entendimento consolidado pela 1ª Seção do próprio Tribunal, segundo o qual:

“Entidades sindicais de grau superior (federações) possuem legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.”

Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013.

Opinião da advogada

A advogada Alice Lucena, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e assessora jurídica da FENAPRF, comentou a importância da decisão: “A Constituição consagra os sindicatos como substitutos extraordinários de suas categorias, o que demonstra a sua preocupação com a proteção desses trabalhadores, neste caso, servidores públicos. Atento a isso, o TRF da 1ª Região não descuidou da categoria dos Policiais Rodoviários Federais em Roraima, pois, na falta do sindicato, estendeu tal legitimidade à Federação.”

 

Agravo de Instrumento nº 1005438-29.2017.4.01.0000 – 6ª Turma do TRF da 1ª Região.

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Decisão assegura o benefício até o final do ano letivo em que o dependente do servidor completa seis anos, conforme previsão normativa.

Entenda o caso

A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que a União continue pagando o auxílio pré-escolar a um servidor público federal filiado ao SITRAEMG até o final do ano letivo em que sua dependente completa seis anos.

O servidor acionou a Justiça após a suspensão do benefício logo no mês seguinte ao aniversário da criança, contrariando o disposto na Resolução TSE 23.645/2021, que assegura a manutenção do auxílio até dezembro do respectivo ano letivo, mediante requerimento específico. Além disso, a dependente não pôde ingressar no ensino fundamental naquele momento devido a normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Fundamentação jurídica

O juízo reconheceu que a normativa vigente ampara o direito do servidor, pois a interrupção do pagamento antes do término do ano letivo contraria as garantias do benefício e gera prejuízos indevidos ao servidor e sua família.

Com isso, a União foi condenada a:

✅ Restabelecer o pagamento do auxílio pré-escolar até dezembro do ano letivo correspondente;

✅ Quitar os valores retroativos devidos ao servidor, referentes ao período em que o benefício foi suspenso indevidamente.

Opinião do advogado

O advogado Lucas Caldeira, sócio do escritório Cassel Ruzzarin, destacou a importância da decisão para a segurança jurídica dos servidores: “O julgamento reafirma a necessidade de observância das normativas que garantem direitos aos servidores públicos e seus dependentes. A decisão traz segurança jurídica e evita prejuízos indevidos aos beneficiários.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

 

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Tribunal concede tutela antecipada e impede cobrança indevida de auxílio-transporte de servidor filiado ao SINPRF/GO.

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança de valores referentes ao pagamento de auxílio-transporte de um servidor filiado ao SINPRF/GO.

O servidor recorreu da decisão que indeferiu o pedido de tutela por meio de Agravo de Instrumento, argumentando que recebeu os valores de boa-fé, por determinação judicial em processo regular, com base na jurisprudência vigente à época dos fatos.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 fundamentou sua decisão no Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que valores pagos indevidamente por erro da administração não podem ser devolvidos se foram recebidos de boa-fé.

O colegiado destacou que os pagamentos seguiram o entendimento jurisprudencial majoritário da época, o que afasta a obrigação de ressarcimento ao erário público.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa o SINPRF/GO, ressaltou a relevância da decisão: “A decisão privilegiou o Princípio da Segurança Jurídica ao reconhecer que valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, especialmente quando decorreram de decisão judicial baseada em entendimento majoritário dos Tribunais.”

O processo tramitou sob o número 0072624-23.2016.4.01.0000 na 1ª Turma do TRF1.

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Foco na equidade: em intervenção e memoriais no processo, entidades representativas do Poder Judiciário da União defenderam nova abordagem do tema

O CNJ incluiu o processo 0003779-50.2024.2.00.0000 na pauta virtual de 14 a 21 de março, em que se discute o julgamento da revisão das normas de teletrabalho.

Segundo defende os sindicatos que representa a categoria do servidores do Poder Judiciário da União (Sisejufe, Sintrajud, Sinjufego e Sindiquinze), deve-se corrigir a representação frequentemente reducionista dos servidores nas políticas propostas pelos magistrados, que os têm tratado mais como instrumentos de trabalho do que como profissionais dignos e autônomos.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados) e assessor jurídico das entidades, destaca que “a intervenção em 2024, afirma que uma nova visão é necessária, diante das contribuições vitais e da autonomia dos servidores, eclipsadas por uma visão que os marginaliza, dissonantes da produtividade diária, que não se confunde com produtividade presencial”.

A atuação dos sindicatos foca em argumentos que enfatizam a necessidade de políticas de teletrabalho justas, que promovam equidade, bem-estar e produtividade, alinhando as práticas laborais com as realidades modernas de trabalho e respeitando os direitos fundamentais dos servidores.

“Ao pedido de providências, iniciado para ampliar exclusão dos assistentes de segundo grau do limite do trabalho remoto , os sindicatos agregaram fundamentos e dados para uma ampliação maior, com mais autonomia aos tribunais e seus trabalhadores”, destaca Cassel.

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Justiça do Trabalho de Brasília fundamenta decisão em princípios constitucionais e garante direito a empregada pública do CAU/BR

Entenda o caso

A 21ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu, em decisão liminar, o direito de uma emprega pública do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) realizar suas atividades profissionais por meio de teletrabalho no exterior.

A requerente alegou que já exercia suas funções em regime híbrido e, anteriormente, atuou em teletrabalho integral durante a pandemia da COVID-19. Sustentou, ainda, que suas atribuições não sofreriam qualquer alteração com o trabalho remoto fora do país.

Além disso, informou que não recebeu resposta da Administração sobre seu pedido administrativo, apesar de ter demonstrado a necessidade de acompanhar seu marido e sua filha menor, visando manter a unidade familiar.

Fundamentação jurídica

O juízo fundamentou sua decisão no artigo 226 da Constituição Federal, que protege a instituição familiar, e nos princípios da:

  • Dignidade da pessoa humana;
  • Proteção à família;
  • Valorização social do trabalho;
  • Prevalência do interesse público.

Ao analisar os documentos juntados aos autos, o magistrado entendeu que a servidora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, concedendo tutela antecipada de urgência para garantir o teletrabalho no exterior até o julgamento do mérito da ação.

Opinião do advogado

“O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre a importância da decisão: “Em casos em que os princípios constitucionais se contrapõem, é necessário que a interpretação do julgador se atente para as peculiaridades de cada situação. Nesta, a autora já estava em trabalho híbrido, e não teria qualquer alteração em suas atribuições. Portanto, o princípio da proteção à família se sobrepôs aos demais.”

O teletrabalho no exterior permanecerá autorizado até a decisão final do processo.

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STJ entende que o abono possui natureza permanente e integra o conceito de remuneração do cargo efetivo

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – Sindjuf/PA-AP ingressou com ação coletiva contra a União para que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, conforme determinam a Constituição da República e a legislação.

Na ação ajuizada em favor da categoria, o sindicato demonstra que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Dessa forma, possui caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria.

A Constituição Federal, ao garantir o direito do trabalhador ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII), assim como definir que o terço de férias considera o “salário normal” do trabalhador (art. 7º XVII), revela a necessidade de se incluir o abono de permanência no cálculo desses benefícios.

Não fosse suficiente, como a Lei nº 8.112/1990 estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola também a legislação federal.

Segundo o advogado Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Advogados), que representa o Sindjuf/PA-AP, “o STJ possui entendimento segundo o qual o abono de permanência, considerando a sua natureza remuneratória e permanente, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias”.

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Por Deleon Fernandes e Débora Oliveira

Neste artigo, os advogados Deleon Fernandes e Débora Oliveira, esclarecem sobre a concessão do abono de permanência para servidores públicos que cumpriram os requisitos da aposentadoria especial, bem como a possibilidade de se aposentar por outra regra mais vantajosa, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Introdução

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é possível a concessão da aposentadoria especial mediante regras e critérios diferenciados para os servidores públicos com deficiência e/ou que exercem as suas funções expostas a riscos prejudiciais à saúde ou a integridade física.

O reconhecimento da aposentadoria especial é fundamental a proteção da saúde, dignidade do trabalhador e promoção da justiça social, proporcionando uma aposentadoria antecipada com tempo de contribuição reduzido.

Neste artigo pretende-se analisar o direito ao recebimento do abono de permanência também nos casos de aposentadoria especial, considerando que a garantia deste benefício reforça o princípio da isonomia ao assegurar tratamento justo e proporcional aos servidores que continuam trabalhando mesmo após atingirem os requisitos para a aposentadoria especial.

Contexto legislativo para a concessão da aposentadoria especial

A possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao RPPS foi incluída na Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, na forma do artigo 40, §4º, mas teve a eficácia limitada ao exigir a edição de lei complementar federal para estabelecer os requisitos para a concessão do benefício.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o direito à aposentadoria especial e a exigência de edição de lei complementar também foram previstos, sendo que nesse caso oportunamente houve a edição do citado normativo.

A mora legislativa que por muito tempo prejudicou os servidores vinculados ao RPPS também se deve a exclusividade da competência da União para editar a lei complementar sobre a referida matéria, situação que impediu os outros entes federados de editar a respectiva lei. Assim, a solução parcial para os servidores públicos que se socorreram ao Poder Judiciário foi aplicar, por analogia, as disposições da Lei Complementar nº 51, de 1985, Lei Complementar nº 143, de 2013.

Nesse contexto, após inúmeras ações judiciais com o objetivo de garantir o direito a aposentadoria especial, destacando os mandados de injução perante o Supremo Tribunal Federal que reclamaram a omissão quanto a legislação complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal que resultou a edição da Súmula Vinculante 33 estabelecendo que “aplicam-se no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

No entanto, o texto da Súmula Vinculante 33 se resumiu a tratar dos servidores que trabalhavam sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, deixando de atender os servidores com deficiência também afetados com a omissão legislativa.

A situação foi alterada com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a Reforma da Previdência, que modificou a redação do artigo 40, §4º da Constituição Federal para permitir que cada ente federativo edite respectiva lei complementar sobre a idade e o tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria especial. A solução também sofre críticas considerando que a ampla flexibilização aos entes federativos pode causar insegurança jurídica.

Ainda, em relação ao servidor com deficiência, o artigo 22 da Emenda Constitucional 103, de 2019, estabelece que a aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que tenham cumprido o tempo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo.

Considerando o breve histórico sobre a legislação a respeito da concessão da aposentadoria especial, o reconhecimento desse direito é importante porque possibilita a reivindicação de outros benefícios oferecidos no RPPS, dentre eles a concessão do abono de permanência que tem por objetivo a continuidade do serviço público.

A concessão do abono de permanência nos casos de aposentadoria especial

O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, conforme disposto no §19 do artigo 40 da Constituição Federal, destinado àquele que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer em atividade. O benefício reembolsa ao servidor o valor máximo equivalente à contribuição previdenciária, incentivando-o a permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória ou por quanto tempo desejar.

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados e Municípios podem estabelecer, por lei, os critérios próprios sobre a concessão do abono de permanência. No âmbito federal, até que entre lei vigor de que trata sobre o abono de permanência o valor do benefício é equivalente a contribuição previdenciária.

Para a aposentadoria voluntária especial o direito ao abono de permanência também está assegurado e não poderia ser diferente, considerando a necessidade de ser observar o princípio constitucional da isonomia entre os segurados.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 888 (ARE 954.408-RG), sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou a jurisprudência segundo a qual não há impedimento para a extensão do abono de permanência aos servidores que se aposentam com fundamento no artigo 40, §4º, da Constituição Federal.

Conforme destacou o relator, “a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que atendam aos requisitos da aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício para aqueles que se aposentam sob as regras da aposentadoria especial”.

Assim, os servidores que atendem aos requisitos para aposentadoria especial, como pessoas com deficiência, agentes penitenciários ou socioeducativos, policiais e servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e optam por continuar em atividade, têm garantido o direito ao abono de permanência.

Destaca-se ainda que o recebimento do abono de permanência não impede que o servidor venha a se aposentar futuramente por outra regra mais vantajosa, desde que cumpra os requisitos exigidos.

Em outras palavras, o servidor não fica vinculado à regra da aposentadoria especial que lhe garantiu o abono de permanência. É possível continuar em atividade e, caso preencha os critérios para outra modalidade de aposentadoria, optar por esta no momento mais conveniente, assegurando-se das condições mais favoráveis.

Também nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1588/2023-Plenário, em resposta a consulta do Conselho da Justiça Federal, consolidou o entendimento de que o servidor em atividade, mesmo que exposto a agentes nocivos, tem direito ao abono de permanência. Além disso, enfatizou que o recebimento do abono não impede que ele se aposente posteriormente por outra regra mais benéfica, incluindo aquelas previstas na Emenda Constitucional 103, de 2019, que garantem integralidade e paridade de proventos.

A Corte de Contas reafirmou que o direito à aposentadoria está sujeito a duas possibilidades: (i) aplicação das regras vigentes quando o direito foi adquirido, conforme a Súmula 359 do STF; ou (ii) aplicação das regras vigentes no momento da aposentadoria, desde que cumpridos os respectivos requisitos.

Essa decisão reflete uma evolução na jurisprudência brasileira, permitindo maior flexibilidade para que os servidores escolham a forma de aposentadoria mais benéfica quando considerarem oportuno.

Portanto, não há qualquer obstáculo para que um servidor que receba o abono de permanência com base na aposentadoria especial possa, posteriormente, aposentar-se por uma regra mais vantajosa.

Diante disso, qualquer decisão administrativa que obste o direito ao recebimento do abono de permanência em casos de aposentadoria especial, impondo exigências não previstas em lei poderá ser objeto de ação judicial a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais e previdenciários aplicáveis.

Deleon Fernandes e Débora Oliveira, sócios do Cassel Ruzzarin Advogados, especialistas na defesa do servidor público, do ingresso à aposentadoria.