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SISEJUFE pede tratamento igualitário entre Justiça Federal e Trabalhista

Em 31 de março de 2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou o reajuste da indenização de transporte dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com efeitos a partir de 1º de março de 2025, conforme previsto no Ato CSJT.GP.SG nº 39/2025. A implementação está condicionada à disponibilidade orçamentária dos Tribunais Regionais do Trabalho.

A medida seguiu o reajuste anteriormente aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) para os Oficiais da Justiça Federal, que estabeleceu a aplicação retroativa da atualização a 1º de janeiro de 2025, conforme a Portaria CJF nº 43/2025.

A diferença entre as datas de vigência tem gerado preocupação entre os servidores, e o SISEJUFE informou que solicitará ao TRT da 1ª Região a aplicação da retroatividade também para os oficiais da Justiça do Trabalho, a fim de evitar distorções no tratamento de funções idênticas no Poder Judiciário da União.

Fundamentação jurídica

Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, a medida deve respeitar o princípio da igualdade entre servidores que exercem atribuições semelhantes: “O reajuste deve retroagir a janeiro de 2025, sobretudo diante da existência de precedentes do próprio CSJT favoráveis à equiparação.”

Palavra da presidente

A presidente do SISEJUFE, Lucena Pacheco, enfatizou: “Tanto o valor como o início de sua vigência devem equivaler, pois estamos diante do mesmo cargo e das mesmas atribuições. A isonomia funcional precisa ser respeitada.”

A atuação do SISEJUFE busca assegurar que os Oficiais de Justiça da Justiça do Trabalho recebam o mesmo tratamento conferido aos servidores da Justiça Federal, tanto em relação ao valor da indenização quanto à data de início da vigência. A solicitação de retroatividade a janeiro de 2025 visa à isonomia e coerência na aplicação das políticas indenizatórias no âmbito do Judiciário Federal.

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Decisão reconhece atividade de risco e assegura proventos completos, protegendo direitos adquiridos dos servidores da segurança pública

Entenda o caso

Policiais rodoviários federais que ingressaram no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar obtiveram decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu o direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985.

A ação foi proposta por sindicatos vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), em defesa dos servidores admitidos após 4 de fevereiro de 2013, data da criação da Funpresp-Exe, entidade de previdência complementar dos servidores federais. A União e a própria Funpresp sustentavam que esses policiais estariam obrigatoriamente sujeitos ao novo regime, ficando limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Fundamentação jurídica

O TRF1 reconheceu que, mesmo diante das alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, para os policiais que ingressaram na carreira antes de sua entrada em vigor, permanece válido o regramento específico da Lei Complementar nº 51/85, que assegura aposentadoria especial com proventos integrais aos servidores que exercem atividade de risco, como é o caso dos policiais.

A Corte fundamentou a decisão no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, bem como no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, que admite a aplicação da regra da integralidade, desde que preenchidos os requisitos legais.

Por outro lado, o pedido dos sindicatos para estender o direito à paridade entre ativos e inativos foi rejeitado, por ausência de norma legal específica que sustente esse benefício após a reforma da previdência. Em relação a esse pedido, que indeferiu a extensão do direito à paridade, os sindicatos apresentaram recurso perante o Tribunal.

Opinião do advogado

O advogado Robson Barbosa, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa dos sindicatos, avaliou: “O reconhecimento da aposentadoria especial integral representa importante afirmação da jurisprudência constitucional e da segurança jurídica para os servidores públicos que arriscam suas vidas em prol da sociedade.”

A decisão representa relevante precedente para os servidores da área de segurança, ao reafirmar a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 e afastar o regime da Funpresp-Exe e o teto do RGPS. O TRF1 reforça a especial proteção conferida aos que atuam em condições de risco, garantindo o direito à aposentadoria com integralidade, mesmo após as mudanças previdenciárias promovidas nos últimos anos.

Processo nº 0081956-67.2014.4.01.3400 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Decisão assegura aplicação de regra diferenciada até que Congresso edite norma específica, reconhecendo desigualdades históricas e sociais

Entenda o caso

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7727, que trata da aposentadoria de mulheres policiais. A Corte confirmou a suspensão da expressão “para ambos os sexos” constante em dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, reconhecendo a necessidade de diferenciação etária entre homens e mulheres policiais.

A decisão foi tomada em sede liminar e referendada pelo Plenário, determinando que, até a edição de norma adequada pelo Congresso Nacional, se aplique aos casos das mulheres policiais civis e federais a redução de três anos em relação aos critérios de idade estabelecidos para os homens.

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) atua como amicus curiae no processo, com representação jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

Fundamentação jurídica

A Corte entendeu que a equiparação etária entre homens e mulheres nas regras de aposentadoria policial violaria os princípios constitucionais da igualdade material e da proteção social, considerando a dupla jornada imposta socialmente às mulheres, além de diferenças biológicas e desigualdades históricas no mercado de trabalho.

Enquanto não houver norma editada pelo Congresso Nacional que trate do tema de forma adequada, o STF determinou a aplicação, por simetria, do artigo 40, inciso III, da Constituição Federal, que já prevê tratamento diferenciado às servidoras públicas em outras hipóteses de aposentadoria.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, representante da FENAPRF na ação, destacou: “A decisão reconhece a realidade social enfrentada pelas mulheres e restabelece a justiça no critério de aposentadoria policial. A imposição de igualdade formal nesses casos ignora as diferenças estruturais e funcionais, além da histórica exclusão feminina dos espaços institucionais.”

 

A decisão do STF representa um avanço importante no reconhecimento da necessidade de tratamento previdenciário diferenciado para as mulheres policiais, em consonância com princípios constitucionais de equidade e justiça social. A redução de três anos no requisito etário valerá até que o Congresso Nacional edite norma específica, conforme determinado pela Corte. O julgamento do mérito da ADI 7727 ainda está pendente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727 – Supremo Tribunal Federal

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Uma análise dos mecanismos de cumprimento de decisões judiciais, transitadas em julgado e em caráter provisório, no ordenamento jurídico brasileiro

Por Moara Gomes (Cassel Ruzzarin Advogados)

A efetividade da justiça depende significativamente do cumprimento das decisões judiciais. No ordenamento jurídico brasileiro, o trânsito em julgado constitui o marco temporal em que a decisão se torna definitiva e irrevogável, impondo sua execução obrigatória. No entanto, a tutela antecipada e o cumprimento provisório de sentença surgem como mecanismos que possibilitam a concretização da justiça antes mesmo do trânsito em julgado.

A tutela provisória, popularmente conhecida como “liminar”, é uma medida empregada para proteger direitos de forma antecipada. Nesse contexto, é importante destacar que a tutela provisória se subdivide em duas espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.

Na tutela de urgência, busca-se antecipar o exercício de um direito ou resguardá-lo para o futuro, considerando o risco de sua perda ou ineficácia caso seja necessário aguardar a sentença definitiva, conforme o art. 300 do CPC – Código de Processo Civil. Por outro lado, na tutela de evidência, não há necessidade de demonstrar urgência, dano ou risco, bastando que o direito seja evidente e facilmente comprovável por meio de documentos, nos termos do art. 311 do CPC/15.

Cabe esclarecer também que a tutela de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. A principal diferença entre ambas é que, na tutela antecipada, o juiz concede o direito total ou parcial ao autor, permitindo-lhe usufruí-lo. Já na tutela cautelar, o juiz não concede o direito, mas apenas o protege até a conclusão do processo. Em situações específicas, a distinção entre essas modalidades pode ser sutil, possibilitando que o juiz converta uma tutela cautelar em antecipada, ou vice-versa, conforme o pedido e o fundamento da ação.

Quanto ao cumprimento provisório de sentença, é necessário que a decisão seja impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, isto é, aquele que não impede a eficácia da decisão proferida. Assim, após a prolação da sentença e a interposição do recurso, se for concedido efeito suspensivo, a decisão recorrida não produzirá efeitos até novo julgamento.

Os recursos possuem dois efeitos principais. O efeito devolutivo permite o reexame da matéria em instância superior. Já o efeito suspensivo impede a execução da sentença até o julgamento do recurso.

Com o trânsito em julgado, a decisão judicial se torna um título executivo judicial, habilitando o credor a promover a execução forçada da obrigação imposta ao devedor. O cumprimento de decisões judiciais, sejam definitivas ou provisórias, deve ser ponderado à luz dos princípios da justiça, da efetividade e da segurança jurídica, buscando soluções equilibradas que assegurem a tutela de direitos sem comprometer a integridade do processo judicial, fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Diante da complexidade dos mecanismos de cumprimento de decisões judiciais, compreender a distinção entre tutela provisória, tutela antecipada e cumprimento provisório torna-se essencial para os operadores do direito em geral. O conhecimento aprofundado desses institutos não apenas permite a correta aplicação das normas processuais, mas também assegura a efetividade e a celeridade na proteção dos direitos reconhecidos em juízo.

Portanto, a adoção de medidas adequadas e fundamentadas é imprescindível para garantir o cumprimento ágil e seguro das decisões judiciais, promovendo a justa resolução dos litígios e reforçando a confiança na tutela jurisdicional como um instrumento efetivo para a realização dos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

*Moara Gomes, sócia no escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na defesa do servidor público, do ingresso à aposentadoria

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Decisão assegura manutenção de ambas as parcelas com base na coisa julgada coletiva e na nova legislação

Uma servidora pública federal, filiada ao SINDIQUINZE (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO), obteve decisão favorável na 4ª Vara Federal Cível de São José do Rio Preto, que reconheceu a legitimidade da acumulação da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A ação foi ajuizada contra o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que havia determinado a retirada da VPNI de sua remuneração, por considerar que as parcelas não poderiam ser recebidas de forma simultânea.

A autora demonstrou que a VPNI se originou da incorporação de funções comissionadas há mais de 20 anos e vinha sendo paga junto à GAE há mais de uma década. Argumentou que, além da consolidação administrativa do pagamento, existe uma decisão judicial coletiva, com trânsito em julgado, favorável à categoria representada pelo SINDIQUINZE, o que configura direito adquirido.

Fundamentação jurídica

Na sentença, o juízo reconheceu que a exclusão da VPNI violava o direito da servidora, respaldado por decisão judicial definitiva, isto é, por um título coletivo do Sindicato do qual é favorecida. O entendimento foi reforçado pela Lei nº 14.687/2023, que esclareceu que a GAE é incompatível apenas com o exercício atual de cargo em comissão ou função de confiança, não atingindo casos de incorporações anteriores transformadas em VPNI.

A decisão anulou o acórdão impugnado, com determinação para retomar o pagamento da VPNI e devolver os valores que foram indevidamente suspensos, acrescidos de atualização monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Opinião do advogado

A advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo processo, destacou: “O processo demonstrou que a servidora se enquadra plenamente nas situações já reconhecidas judicial e administrativamente como legítimas para a acumulação da GAE com a VPNI. A decisão reafirma a importância da estabilidade jurídica e da proteção aos direitos consolidados dos servidores.”

 

A sentença reafirma o entendimento de que a acumulação entre GAE e VPNI é permitida quando amparada por decisão judicial e consolidada administrativamente. A medida assegura previsibilidade e respeito à trajetória funcional dos servidores, além de impedir prejuízos decorrentes de revisões retroativas de atos regulares. A União ainda pode apresentar recurso.

Processo nº 5003000-69.2022.4.03.6324 – 4ª Vara Federal Cível de São José do Rio Preto/SP

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Decisão reconhece direito a indenização por nove meses não usufruídos de licença-prêmio e assegura pagamento sem descontos de IR e contribuição previdenciária

Entenda o caso

Uma servidora pública federal aposentada obteve na Justiça o direito de receber, em dinheiro, o valor correspondente a nove meses de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para contagem de tempo de serviço na aposentadoria. A decisão foi proferida pela 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação movida contra a União.

A autora demonstrou que, ao se aposentar, não utilizou os 270 dias de licença a que fazia jus. Ao requerer a conversão em pecúnia, teve o pedido negado administrativamente e, por isso, recorreu ao Judiciário.

Fundamentação jurídica

O juízo reconheceu que, mesmo sem previsão legal expressa, a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é legítima com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, e no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A decisão também seguiu jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ, que entendem que o pagamento da licença-prêmio não gozada é de natureza indenizatória e, por isso, não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. O prazo prescricional para pleitear a indenização tem início na data da aposentadoria.

Opinião do advogado

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representou a servidora, destacou: “A sentença reafirma o entendimento de que a Administração não pode se beneficiar do não usufruto de direitos funcionais adquiridos, como a licença-prêmio. A conversão em pecúnia assegura reparação justa à servidora e evita enriquecimento sem causa do poder público.”

A decisão reconheceu integralmente o direito da servidora à indenização por nove meses de licença-prêmio não usufruídos, determinando à União o pagamento com atualização monetária e juros, e sem a incidência de tributos. O caso reforça a efetividade do direito à reparação financeira por períodos de afastamento funcional não aproveitados, assegurando dignidade e respeito à trajetória no serviço público.

Processo nº 1047755-80.2024.4.01.3400 – 7ª Vara Federal Cível da SJDF

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Corte reconhece que reembolso é devido sempre que houver deslocamento para cumprimento de ordens judiciais, independentemente da participação em movimento grevista

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação coletiva que tratava do direito à indenização de transporte para servidores que cumpriram diligências represadas após participação em greve.

A União havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reconheceu o direito ao reembolso nos casos em que houve efetivo deslocamento para cumprimento de ordens judiciais, mesmo após o encerramento da paralisação. No entanto, o STJ manteve o posicionamento do Tribunal, confirmando a sentença que favorece os servidores.

Entenda a decisão

A controvérsia girava em torno da negativa da Administração ao pagamento de indenização de transporte, sob o argumento de que os servidores, por terem aderido à greve, não teriam direito à verba. Ocorre que, finda a paralisação, muitos servidores realizaram diligências represadas por conta do movimento grevista, arcando com os custos de locomoção do próprio bolso.

A decisão do STJ considerou que a prestação efetiva do serviço justifica o pagamento da indenização, conforme previsto na Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal e no Decreto nº 3.184/1999. A Corte reafirmou que, nessas hipóteses, a recusa ao pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que houve deslocamento funcional e prestação de serviço público.

Alcance coletivo da decisão

Outro ponto importante da decisão foi a reafirmação do alcance coletivo das ações propostas por sindicatos, afastando a limitação dos efeitos da sentença apenas aos filiados na data de ajuizamento. O entendimento está alinhado à jurisprudência pacificada do próprio STJ quanto à legitimidade ampla das entidades sindicais na defesa dos direitos da categoria.

Avaliação jurídica

O advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o Sintrajud na ação, destacou:

“A decisão do STJ representa uma vitória importante do Sintrajud e da categoria, pois reforça que o servidor tem direito à indenização sempre que realiza diligência externa, mesmo que após greve. Trata-se da aplicação correta do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.”

A decisão representa mais um importante precedente em favor dos servidores do Judiciário Federal, reafirmando o direito ao ressarcimento por despesas com transporte vinculadas ao exercício de suas funções, independentemente de eventos anteriores, como paralisações ou greves legais.

Processo: AgInt no REsp nº 2.136.566/SP – Superior Tribunal de Justiça.

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Sentença reconhece erro administrativo e condena a União a restituir integralmente os descontos efetuados

Entenda o caso

A 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais declarou nulo ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos, p servidora pública filiada ao Sitraemg, a título de auxílio-alimentação enquanto estava em licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 730 dias.

Os pagamentos decorreram de erro da Administração, que não fez controle devido dos dias de ausência, por motivo de licença médica da servidora que fez o recebimento de boa-fé.

Fundamentação jurídica

Ao julgar o mérito, o juízo de primeiro grau aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009. Destacou que:

  • o pagamento a maior resultou de erro administrativo, sem qualquer contribuição da servidora;
  • não poderia ser exigida conduta diversa da beneficiária, que não tinha meios de identificar o equívoco; e
  • o auxílio‑alimentação possui natureza alimentar, o que reforça a vedação ao desconto unilateral.

Por esses fundamentos, a União foi condenada a restituir os valores já abatidos da remuneração da autora.

Opinião do advogado

O advogado Lucas Caldeira, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, ponderou que “apesar do comando de restituição quanto à hipótese de erro operacional ou de cálculo, o Tema 1.009 faz ressalva a obrigação quando o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A União ainda pode recorrer da sentença.

Processo nº 6017200-18.2024.4.06.3800 – 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

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Reunião foi convocada pelo Deputado André Figueiredo (PDT-CE) e coordenada pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT-MG)

Na manhã desta terça-feira, 6 de maio de 2025, às 11h (horário de Brasília), ocorreu a reunião da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social Pública, realizada no Plenário 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, em Brasília.

O encontro, convocado pelo deputado André Figueiredo, que preside a Frente, e coordenado pelo Deputado Reginaldo Lopes, teve como pauta o alinhamento da agenda 2025. Entre as prioridades, está a Proposta de Emenda Constitucional 6/2024 (PEC Social), que mobiliza categorias de servidores públicos de todo o país. Os advogados Rudi Cassel e Sandryelle Alves (Cassel Ruzzarin Advogados), da assessoria jurídica do Sisejufe, acompanharam os importantes debates conduzidos pelo Deputado Reginaldo Lopes.

O objetivo da PEC 6/2024 é corrigir o que vem sendo denunciado como verdadeiro “confisco previdenciário”, imposto desde 2004 sobre aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A proposta prevê a extinção gradativa da contribuição paga por esses beneficiários, com uma redução de um décimo ao ano a partir dos 63 anos para mulheres e dos 66 anos para homens, até isenção total aos 75 anos. O texto também determina a isenção de contribuição para aposentados por invalidez ou incapacidade permanente. Além das alterações no regime contributivo, a PEC evita a extinção do RPPS, ao mudar a redação da Emenda Constitucional 103/2019.

Segundo projeções, a implementação dessa reforma não gera impacto para o equilíbrio atuarial previdenciário, enquanto a cobrança da contribuição há mais de 20 anos não representou fator de saneamento, convertendo-se em mero confisco tributário. A Frente Parlamentar pretende intensificar a luta para que a PEC Social seja aprovada nesta legislatura e deve levar o tema à Presidência.

Para a presidente do Sisejufe, Lucena Pacheco Martins, que participou de reuniões anteriores com o Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, e com representantes do Departamento de RPPS do Ministério da Previdência, a atuação deve combinar Legislativo e no Executivo para que a Mesa Diretora da Câmara acolha as centenas de requerimentos dos parlamentares, para apensamento da PEC 6 à PEC 555/2006, permitindo a aprovação plenária ainda nesta legislatura. Em 31/12/2026, fim da legislatura atual, a PEC 555/20006 atinge o limite de tempo em tramitação e será arquivada.

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Decisão assegura nova apreciação de argumentos essenciais à validade do processo disciplinar e pode levar à anulação de penalidade aplicada

Entenda o caso

Servidor público federal, filiado ao Sisejufe – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reanalise embargos de declaração rejeitados sem o enfrentamento de argumentos considerados essenciais à legalidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O servidor apontou omissão no julgamento de sua apelação, destacando que o tribunal não se manifestou sobre dois pontos principais: a legalidade da composição da comissão disciplinar, formada exclusivamente por magistrados, e a competência da Diretoria do Foro para instaurar o PAD, mesmo o servidor estando lotado em unidade jurisdicional distinta.

Fundamentação jurídica

O STJ reconheceu violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de análise de pontos relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho do processo. A Corte determinou que o TRF1 profira novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando as alegações de nulidade do PAD por vício na formação da comissão processante e por ausência de competência da autoridade instauradora.

A decisão reafirma a obrigatoriedade de o Judiciário analisar argumentos centrais que podem invalidar atos administrativos, sobretudo quando relacionados à garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

Opinião do advogado

Para o advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa do servidor: “A decisão reconhece que pontos centrais do PAD, como a legalidade da comissão e a competência para instauração, não podem ser ignorados. O retorno do processo garante que o servidor tenha seus direitos respeitados e que eventuais vícios sejam efetivamente examinados.”

A decisão do STJ representa uma vitória significativa ao assegurar que o servidor tenha a oportunidade de ver analisadas questões fundamentais à validade do processo disciplinar que pode impactar sua vida funcional e reputacional. O retorno do caso ao TRF1 restabelece o equilíbrio processual e reforça a importância da observância das garantias constitucionais.